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DJ_20_02_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3914/2024 Data da disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Edital
Processo Nº ROT-0000463-70.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE V.H.V.V.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 94a0db7.
Notificação
Processo Nº ROT-0000161-04.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO BEZERRA NETO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RECORRIDO ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO MATEO SCUDELER(OAB: 50474/DF)
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
ADVOGADO ELIAS BELARMINO DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 29985/PB)
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO BEZERRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad8f46
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000161-04.2023.5.13.0006 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: DAMIÃO BEZERRA NETO
RECORRIDO: MELO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer “que toda e qualquer intimação ocorra
exclusivamente em nome da advogada THAYSE MARCIA
BARRETO LIMA COSTA, inscrita na OAB/PB 16964” (ID. dc5292b).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva da mencionada advogada.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
165e4de; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
dc5292b).
Regular a representação processual (ID. 6bf1f3b).
Preparo recursal efetivado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao reclamante – ID. 3fb4937).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso
IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 e 897-A da CLT;
c) violação aos arts. 489, 832 e 1.022 do CPC; e
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que o Regional se recusou a analisar as
questões recursais suscitadas e, até mesmo, a sanar as omissões
mediante o julgamento dos embargos de declaração, violando,
assim, a norma legal que rege matéria, motivo pelo qual resta
demonstrada a negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que é o entendimento jurisprudencial consolida a premissa de
que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão regional, pois a
fundamentação adotada pelo Regional não rebateu nem levou em
consideração as questões trazidas pela parte recorrente, o que, no
aspecto, é indispensável a uma análise plena e completa do direito
vindicado pela parte.
Afirma que mesmo tendo sido “instado via embargos de declaração,
limitou-se o Regional a concluir que a decisão teve fundamentação
suficiente e que não havia omissão, obscuridade ou contradição.
Assim, o TRT ao não se manifestar quanto às alegações constantes
nos embargos de declaração da recorrente incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, por apresentar uma decisão sem
fundamentação”.
A 2ª Turma deste Regional ao analisar os embargos de declaração
opostos pelo reclamante, ora recorrente, posicionou-se da seguinte
forma (ID. c6d8d5c):
MÉRITO
Os embargos de declaração são remédio jurídico para
aperfeiçoamento da decisão judicial quando nela há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Também podem ser usados para fins de prequestionamento
de alguma matéria, desde que presente omissão a seu respeito ou
se trate de vício somente surgido durante o próprio julgamento.
Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de
apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre
matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas
hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada. Contudo, não
há falar em omissão quando a intenção da parte embargante é
apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e probatório dos
autos, porque essa hipótese transcende o limite dos aclaratórios,
que não podem ser utilizados como instrumento de revisão da
decisão judicial.
Na espécie, pela simples leitura das razões dos embargos
declaratórios, observa-se que o embargante pretende a o reexame
das teses postas no recurso ordinário e já analisadas no acórdão
embargado, conduta que não encontra lastro nas hipóteses
previstas em lei (art. 897-A da CLT).
O acórdão analisou todo o conjunto probatório quando da
apreciação do recurso do reclamante, expondo os pontos
considerados essenciais ao deslinde das questões suscitadas
acerca da relação jurídica entre as partes e do acidente de trabalho.
A matéria suscitada foi efetivamente analisada no acórdão
embargado. Ao analisar a prova dos autos, a Turma Julgadora
entendeu que “não é possível extrair, nem ao menos das
declarações do reclamante, que havia uma autêntica relação de
emprego mantida com a primeira reclamada (MELO
CONSTRUTORA). Afora isso, considerando que a empresa JF
PINTURAS, supostamente de propriedade do Sr. Josué, não foi
incluída no polo passivo da presente ação, mesmo tendo o
reclamante apresentado emenda à inicial”, concluiu o órgão julgador
“que não faz parte do objeto da referida demanda perquirir o tipo de
relação mantida com a referida pessoa jurídica”.
Também se evidenciou no acórdão que “há fortes indícios de que o
sinistro ocorreu por imprudência do próprio reclamante. E sendo a
culpa exclusiva da vítima uma excludente de responsabilidade
(inclusive no caso da responsabilidade objetiva), não há como
responsabilizar as reclamadas por tal fato” (ID. 2b67d1c - fls. 6 e 9).
Pela relevância, destaco os seguintes trechos do acórdão (ID.
2b67d1c):
Do cerceamento do direito de defesa
O demandante aponta a existência de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da
perícia médica solicitada na origem.
É cediço que o princípio do contraditório tem por base a
possibilidade de apresentação de provas por ambas as partes,
assegurando-lhes, para tanto, a oportunidade de se contrapor às
provas produzidas pelo litigante adversário. Somente se evidenciará
o menoscabo ao mencionado direito quando imposta uma limitação
indevida em seu exercício, prejudicando a parte em seu objetivo de
demonstrar a veracidade de fatos controvertidos e necessários à
solução do litígio. Nessa perspectiva, cabe ao juiz indeferir as
diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso importe
embaraço à defesa das partes (art. 370, parágrafo único, CPC).
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No caso sob exame, o reclamante colacionou documentos (laudos e
prontuários médicos), bem como as provas produzidas em
audiência foram suficientes para o desfecho do caso em análise, de
sorte que há elementos suficientes para lastrear o julgamento da
lide.
Ou seja, foi comprovado o acidente de trabalho típico, bem como
demonstradas as suas consequências, por meio dos documentos
médicos e previdenciários juntados aos autos, evidenciando as
sequelas físicas sofridas pelo reclamante. A perícia, nesse caso, se
mostra desnecessária, mesmo porque ninguém nega a extensão
dos danos físicos sofridos pelo autor.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto,
rejeito a pretensão recursal em epígrafe.
Da negativa de prestação jurisdicional
A reclamada suscita nulidade do processo, por negativa de
prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram
analisados os pontos suscitados na primeira instância sobre a
responsabilização da segunda reclamada no tocante ao pagamento
das indenizações pleiteadas na exordial.
Não prospera o inconformismo, pois, ainda que houvesse omissão
no tratamento jurisdicional da causa na primeira instância, tal vício
poderia ser corrigido nesta fase recursal, especialmente quando
impugnado em recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em
profundidade que é atributo próprio de tal instrumento processual.
Aliás, esse é o entendimento do TST, cristalizado no verbete
sumular nº 393:
(…)
Como se vê, o mencionado entendimento jurisprudencial autoriza a
apreciação, neste Tribunal, de todos os argumentos lançados pela
recorrente na primeira instância, ainda que haja omissão na
sentença, desde que os temas sejam conexos com as questões
devolvidas na peça recursal em destaque, com vistas a buscar um
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ademais, insta mencionar que a sentença trouxe a fundamentação
clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Diante desse panorama, é forçoso concluir que não foi identificada
afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo
qual entendo que não há nulidade a ser declarada.
Da relação jurídica existente entre as partes
O reclamante insiste na tese a respeito da configuração da relação
de emprego com a primeira reclamada, MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Sem razão.
Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ele não foi
contratado pela primeira reclamada (MELO CONSTRUTORA) para
a prestação de serviços sob o regime celetista, mas sim para a
execução de um trabalho específico e eventual de pintura da parte
externa da igreja de propriedade da segunda reclamada
(ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA) e que tal serviço era desenvolvido
por ele sozinho ou com o auxílio do seu irmão e enteado.
A prova oral revela ainda que existia grande autonomia na
prestação dos serviços, pois o próprio demandante declarou que, no
dia do acidente, ele optou por trabalhar sozinho, enquanto que seu
irmão e enteado preferiram não prestar serviços porque não
gostavam de trabalhar no final do ano, ficando evidente que, se
fosse da vontade do recorrente, não haveria nenhum problema ele
não trabalhar naquele dia, conforme se infere do seguinte trecho do
seu depoimento (ID. 7cf22fb - fl. 214 do PDF):
(…) que além do depoente, também trabalhavam na pintura da
igreja seu irmão e seu enteado, mas o depoente reafirma que no dia
do acidente, como era dia 30 de dezembro, e sendo final de ano, a
maioria das pessoas não gostavam de trabalhar, o depoente
resolveu ir sozinho e apenas estavam além do depoente um rapaz
chamado Fabinho, já mencionado, e que estava fazendo serviço de
assentamento das cerâmicas; (...).
Ademais, em outro trecho do seu depoimento, o reclamante deixa
transparecer o fato de que nem sequer conhecia o sócio proprietário
da primeira reclamada, deixando claro que o contato inicial entre as
partes foi mantido por indicação do filho do demandante, chegando
a afirmar que foi entabulada uma mera relação de pequena
empreitada, na qual o Sr. Josué (apontado como proprietário da JF
PINTURAS) combinou o pagamento pelo serviço de pintura numa
média de R$ 500,00 a R$ 600,00, por semana, a depender da
quantidade de dias trabalhados, sem que houvesse o intuito de
celebrar uma relação de emprego, conforme indica a parte inicial do
depoimento do autor (ID. 7cf22fb - fl. 213 do PDF):
que o depoente foi indicado por seu filho de nome Paulo Ricardo,
que conhece o Sr. Wagner, da empresa MELO CONSTRUÇÃO,
para que o depoente fosse trabalhar numa obra na parte de pintura
de uma igreja localizada no bairro Cidade Universitária; que ao
chegar no local, estava esperando o Sr. Josué e também o Sr.
Wagner, que faziam parceria e então informaram para o depoente o
serviço que o depoente deveria fazer e o depoente iniciou os
trabalhos, que era justamente de pintura da parte externa da igreja;
que o Sr. Josué combinou com o depoente a questão do pagamento
pelo trabalho realizado que seria numa média de R$ 500,00 a R$
600,00 por semana, a depender da quantidade de dias trabalhados;
que o Sr. Josué não falou nada tampouco fez qualquer promessa ao
depoente no sentido de assinar a CTPS do depoente (…).
Diante desse cenário, não é possível extrair, nem ao menos das
declarações do reclamante, que havia uma autêntica relação de
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emprego mantida com a primeira reclamada (MELO
CONSTRUTORA). Afora isso, considerando que a empresa JF
PINTURAS, supostamente de propriedade do Sr. Josué, não foi
incluída no polo passivo da presente ação, mesmo tendo o
reclamante apresentado emenda à inicial, conclui-se que não faz
parte do objeto da referida demanda perquirir o tipo de relação
mantida com a referida pessoa jurídica.
Desse modo, não há o que deferir no particular, devendo ser
mantido o indeferimento dos pedidos relacionados ao
reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada.
Rejeito, por outro lado, a alegação de litigância de má-fé, uma vez
que não é possível extrair dos depoimentos consignados em ata de
audiência nenhuma conduta ardilosa ou maliciosa que atraia a
configuração de uma das circunstâncias previstas nos artigos 793-B
da CLT.
Do acidente de trabalho
A parte recorrente pleiteia a condenação da primeira demandada,
MELO CONSTRUTORA, ao pagamento de uma indenização por
danos morais no importe de R$ 100.000,00 pelo acidente sofrido,
bem como o arbitramento de pensão mensal, danos emergentes e
danos estéticos. Ao final, pugna pelo reconhecimento da
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, a
ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA segunda reclamada.
Ao exame.
A responsabilidade por acidentes de trabalho está positivada no art.
7º, XXVIII, da CF, segundo o qual o dever de indenizar surge
quando o empregador agir com culpa ou dolo. Isso, evidentemente,
não afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil
nas hipóteses de risco excepcional, mas impede sua utilização
generalizada – para além de sua incidência nas próprias relações
civis. É neste sentido o tema de repercussão geral 932 do STF:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o
artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,
apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade
lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais
membros da coletividade.
No caso em tela, sobressai a inexistência de relação de emprego
entre as partes. Sendo o reclamante autônomo, a atividade
econômica é exercida por ele mesmo, em conta própria. Daí que
não se pode imputar a responsabilidade objetiva a quem não era
empregador ou a quem não tinha o comando da atividade. O
tomador dos serviços, numa relação não empregatícia, pode até
responder por eventuais acidentes ocorridos no estabelecimento de
sua propriedade, mas desde que configurada algum ato culposo de
sua parte (negligência, imperícia, imprudência).
Resta, então, saber se as reclamadas contribuíram com algum grau
de culpa para o acidente sofrido pelo autor.
Conforme o depoimento pessoal do próprio reclamante, constata-se
que o acidente ocorreu mais por desleixo seu do que propriamente
por algum ato ilícito cometido pelas reclamadas. Ele deixa claro
que, deliberadamente, optou por executar os serviços de pintura
sozinho, sem o auxílio de ajudante e sem o devido conhecimento
para trabalho em grandes alturas. Vejamos:
(…) que nunca fez curso ou treinamento específico para trabalhar
em grandes alturas; que o depoente não recebeu nenhum
equipamento de proteção para o serviço de pintura da torre da
igreja, que era o que o depoente estava executando quando sofreu
o acidente, acrescentando que não tinha como usar equipamento
de proteção, pois não tinha ninguém para ajudar ao depoente, que
executava esse serviço sozinho, caminhando sobre o telhado da
igreja, e ainda levando os andaimes para serem colocados próximo
à torre e então fazer o serviço de pintura; que no momento em que
ocorreu o acidente com o depoente, estava indo com um andaime
sobre o telhado da igreja, sendo que já estava bastante cansado,
pois tinha que subir uma escada no formato de caracol, em média
umas 10 vezes por dia, sendo que quando pulou uma mureta de
aproximadamente 90cm para poder se aproximar da torre, se
desequilibrou e sofreu a queda que levou às lesões já informadas
nos altos; que o depoente sofreu a queda à aproximadamente 15
metros de altura" (…) que além do depoente, também trabalhavam
na pintura da igreja seu irmão e seu enteado, mas o depoente
reafirma que no dia do acidente, como era dia 30 de dezembro, e
sendo final de ano, a maioria das pessoas não gostavam de
trabalhar, o depoente resolveu ir sozinho e apenas estavam além do
depoente um rapaz chamado Fabinho, já mencionado, e que estava
fazendo serviço de assentamento das cerâmicas (…).
(Destaques acrescidos.)
Como se vê, percebe-se que o acidente só ocorreu porque o
reclamante, ao seu talante, resolveu trabalhar sozinho, sem a ajuda
dos seus parceiros, o que provocou maior fadiga e dificuldade de
manejo do andaime.
Observe-se o reclamante, ao descrever, ele próprio, como ocorreu o
acidente, revela absoluta falta de cuidado no exercício do trabalho,
ao dizer que “no momento em que ocorreu o acidente com o
depoente, estava indo com um andaime sobre o telhado da igreja,
sendo que já estava bastante cansado, (…) sendo que quando
pulou uma mureta de aproximadamente 90cm para poder se
aproximar da torre, se desequilibrou e sofreu a queda que levou às
lesões já informadas”. Ora, ao carregar, sozinho e cansado, o
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elemento de andaime sobre o telhado da igreja e, simultaneamente,
pular uma mureta de quase um metro, o reclamante assumiu um
risco desnecessário e de resultado previsível, incorrendo em culpa.
Não vejo, portanto, como acolher o pleito recursal de condenação
das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais,
estéticos e materiais.
Prejudicadas estão as demais insurgências recursais decorrentes,
de modo que o recurso deve ser desprovido.
Como facilmente se percebe, não são poucos os argumentos que
afastam a tese defendida pela parte autora.
Na verdade, observa-se que a parte embargante tenta
essencialmente rediscutir posicionamento deste órgão jurisdicional,
com base em interpretação diversa do conjunto probatório. E não é
cabível a esta Turma examinar se a sua própria decisão está
correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada pelas partes,
nem os embargos declaratórios se destinam a tal escopo, uma vez
que constituem remédio jurídico de fundamentação vinculada e
atrelado às hipóteses legais.
Se a parte entende que o pronunciamento é injusto ou não condiz
com o ordenamento jurídico, deve tentar obter a sua reforma por
meio recursal adequado, pois os embargos declaratórios não se
amoldam a tal finalidade.
Diante desse contexto, também não há falar em violação ao direito
de defesa, do devido processo legal e do direito de ação, pois a
matéria foi devidamente apreciada com esteio nos elementos de
prova disponíveis nos autos por meio de uma fundamentação clara
e concisa declinada no acórdão transcrito acima.
Ademais, vale salientar que o julgador não está obrigado a
mencionar expressamente em sua decisão todos os dispositivos
legais invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas
abstratas, como se estivesse respondendo a um questionário,
importando apenas que a decisão seja adequadamente
fundamentada, com base nas provas dos autos e no normativo
atinente à matéria analisada.
Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado
não existe o vício indicado pela embargante.
Quanto ao prequestionamento, há de se registrar que, uma vez
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso, com
apropriada fundamentação, como no caso dos autos, tem-se por
prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo recorrente,
bem como a contrariedade ao verbete sumular, de forma que as
alegações recursais são meras manifestações de inconformismo
meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pelo recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
3.3 – DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 369, 370, 371 e 464 do CPC; e
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente “que foi indeferido o direito do recorrente de
se submeter a uma prova pericial” e que a “Turma afirmou na
decisão regional que julgou o Recurso Ordinário, que a perícia
médica não era necessária, pois ninguém havia negado o acidente
do trabalho”.
Aduz que “nos embargos aclaratórios, deixou claro que a Corte não
observou que o indeferimento da prova consistia em uma nulidade
processual, na medida em que sem a referida prova, não poderia
demonstrar a gravidade do dano sofrido, caso a instância
extraordinária, a partir do saneamento das omissões existentes na
decisão regional, fosse avaliar a responsabilidade indenizatória das
reclamadas”.
Sobre o tema em epígrafe a Turma afirmou o seguinte (ID.
c6d8d5c):
No caso sob exame, o reclamante colacionou documentos (laudos e
prontuários médicos), bem como as provas produzidas em
audiência foram suficientes para o desfecho do caso em análise, de
sorte que há elementos suficientes para lastrear o julgamento da
lide.
Ou seja, foi comprovado o acidente de trabalho típico, bem como
demonstradas as suas consequências, por meio dos documentos
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médicos e previdenciários juntados aos autos, evidenciando as
sequelas físicas sofridas pelo reclamante. A perícia, nesse caso, se
mostra desnecessária, mesmo porque ninguém nega a extensão
dos danos físicos sofridos pelo autor.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto,
rejeito a pretensão recursal em epígrafe.
Em que pese os argumentos do recorrente, não vislumbro a
violação constitucional e/ou infraconstitucional, bem como a alegada
divergência jurisprudencial.
A decisão Turmária, após analisar as provas carreadas aos autos,
entendeu que os documentos colacionados aos autos “(laudos e
prontuários médicos)”, pelo próprio reclamante, ora recorrente, “bem
como as provas produzidas em audiência foram suficientes para o
desfecho do caso em análise”, assim como restou “comprovado o
acidente de trabalho típico, bem como demonstradas as suas
consequências, por meio dos documentos médicos e
previdenciários juntados aos autos, evidenciando as sequelas
físicas sofridas pelo reclamante”, razão pela qual a Turma Julgadora
entendeu que “a perícia, nesse caso, se mostra desnecessária,
mesmo porque ninguém nega a extensão dos danos físicos sofridos
pelo autor” (grifei).
A toda evidência, a decisão Turmária firmou convencimento quanto
à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
carreados aos autos pelo próprio autor, e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, para averiguar a necessidade de
produção de novas provas a pedido do próprio reclamante, além
daquelas já produzidas por ele próprio e que serviram de
sustentáculo da decisão atacada.
Lembre-se que o reexame de fatos e provas encontra óbice na
dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o manejo e
seguimento do presente recurso de revista, inclusive quanto ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais quanto ao tema
em epígrafe.
3.4 – DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS
O reclamante, ora recorrente, divide os demais pleitos recursais nos
seguintes tópicos:
(i) do vínculo de emprego, sob a alegação de violação aos arts. 3º e
818 da CLT;
Sustenta que a decisão Turmária deixou de reconhecer o vínculo
empregatício, mesmo verificando “que a primeira reclamada não
comprovou que o recorrente não era seu empregado”, ônus
probatório que cabia a reclamada, já que o dever de prova recai sob
quem alega os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, por
outro lado, “não houve qualquer demonstração de que o recorrente
seria um autônomo, afinal, quem fiscalizava a obra e determinava
as atividades da equipe, além de remunerar era a primeira
reclamada”.
(ii) da indenização por dano moral, sob a alegação de violação aos
arts. 5º, inciso V, e 7º, inciso XXII, da CF; arts. 75-E, 157, inciso I, e
166 da CLT; arts. 186, 611, 617, 927 e 944 do CC; art. 19, § 2º, da
Lei 8.213/91; art. 132 do CP; art. 7º da Lei 7.347/85; arts. 5º, inciso
II, e 40 do CPP e decreto 1254/94;
Afirma que “a primeira reclamada possui uma atividade de risco,
que pode gerar dano a terceiros e que é inerente a suas atividades
econômicas”, “portanto, a empregadora possui uma
responsabilidade indenizatória independentemente de ter agido com
culpa, na medida em que a atividade que desenvolve, implica por
sua própria natureza, risco de danos a terceiros” e “na condição de
empregadora e de quem fornecia o material do trabalho”, “possuía a
obrigação de adotar medidas de prevenção a acidentes do
trabalho”, razão pela qual deve ser reformada a decisão “para que
seja arbitrada uma indenização moral pelo acidente do trabalho que
acometeu o recorrente”.
(iii) da pensão mensal, sob a alegação de violação ao art. 950,
parágrafo único, do CC;
Aduz que em decorrência “da perda de capacidade para o trabalho
que atingiu a parte obreira, em razão do acidente do trabalho, a
primeira reclamada deve pagar uma pensão mensal proporcional a
extensão do dano”, devendo ser reformada a decisão “para que seja
arbitrada uma indenização material pelo acidente do trabalho que
acometeu o recorrente, em parcela única, considerando o início de
sua incapacidade e sua expectativa de vida aos 80 anos”.
(iv) da responsabilidade solidária, sob a alegação de violação ao art.
7º, inciso XXII, da CF; aos arts. 932, 933, inciso III, e 942 do CC,
arts. 155, inciso I, 157, inciso I, e 200 da CLT; e divergência
jurisprudencial;
Alega que a decisão Turmária “deixou de fixar a responsabilidade
da tomadora de serviços, ocorre que, a segunda reclamada possui
uma obrigação solidária para com as pretensões indenizatórias
decorrentes do acidente do trabalho, que atingem a parte obreira”,
devendo ser estabelecida “a responsabilidade solidária do
comitente”.
(v) da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de afronta à
Súmula 331 do TST;
Defende a recorrente que “deixando a segunda reclamada de
fiscalizar a execução do contrato deve ser responsabilizada
subsidiariamente junto a empresa contratada, caso remotamente
não seja reconhecida sua responsabilidade solidária”.
O recorrente, sem efetivar a divisão dos pontos atacados do
acórdão, transcreve a decisão Turmária de forma integral, no início
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de peça recursal, a qual encontra-se assim grafada (ID. 2b67d1c):
Do cerceamento do direito de defesa
O demandante aponta a existência de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da
perícia médica solicitada na origem.
É cediço que o princípio do contraditório tem por base a
possibilidade de apresentação de provas por ambas as partes,
assegurando-lhes, para tanto, a oportunidade de se contrapor às
provas produzidas pelo litigante adversário. Somente se evidenciará
o menoscabo ao mencionado direito quando imposta uma limitação
indevida em seu exercício, prejudicando a parte em seu objetivo de
demonstrar a veracidade de fatos controvertidos e necessários à
solução do litígio. Nessa perspectiva, cabe ao juiz indeferir as
diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso importe
embaraço à defesa das partes (art. 370, parágrafo único, CPC).
No caso sob exame, o reclamante colacionou documentos (laudos e
prontuários médicos), bem como as provas produzidas em
audiência foram suficientes para o desfecho do caso em análise, de
sorte que há elementos suficientes para lastrear o julgamento da
lide.
Ou seja, foi comprovado o acidente de trabalho típico, bem como
demonstradas as suas consequências, por meio dos documentos
médicos e previdenciários juntados aos autos, evidenciando as
sequelas físicas sofridas pelo reclamante. A perícia, nesse caso, se
mostra desnecessária, mesmo porque ninguém nega a extensão
dos danos físicos sofridos pelo autor.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto,
rejeito a pretensão recursal em epígrafe.
Da negativa de prestação jurisdicional
A reclamada suscita nulidade do processo, por negativa de
prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram
analisados os pontos suscitados na primeira instância sobre a
responsabilização da segunda reclamada no tocante ao pagamento
das indenizações pleiteadas na exordial.
Não prospera o inconformismo, pois, ainda que houvesse omissão
no tratamento jurisdicional da causa na primeira instância, tal vício
poderia ser corrigido nesta fase recursal, especialmente quando
impugnado em recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em
profundidade que é atributo próprio de tal instrumento processual.
Aliás, esse é o entendimento do TST, cristalizado no verbete
sumular nº 393:
[…]
Como se vê, o mencionado entendimento jurisprudencial autoriza a
apreciação, neste Tribunal, de todos os argumentos lançados pela
recorrente na primeira instância, ainda que haja omissão na
sentença, desde que os temas sejam conexos com as questões
devolvidas na peça recursal em destaque, com vistas a buscar um
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ademais, insta mencionar que a sentença trouxe a fundamentação
clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Diante desse panorama, é forçoso concluir que não foi identificada
afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo
qual entendo que não há nulidade a ser declarada.
Da relação jurídica existente entre as partes
O reclamante insiste na tese a respeito da configuração da relação
de emprego com a primeira reclamada, MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Sem razão.
Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ele não foi
contratado pela primeira reclamada (MELO CONSTRUTORA) para
a prestação de serviços sob o regime celetista, mas sim para a
execução de um trabalho específico e eventual de pintura da parte
externa da igreja de propriedade da segunda reclamada
(ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA) e que tal serviço era desenvolvido
por ele sozinho ou com o auxílio do seu irmão e enteado.
A prova oral revela ainda que existia grande autonomia na
prestação dos serviços, pois o próprio demandante declarou que, no
dia do acidente, ele optou por trabalhar sozinho, enquanto que seu
irmão e enteado preferiram não prestar serviços porque não
gostavam de trabalhar no final do ano, ficando evidente que, se
fosse da vontade do recorrente, não haveria nenhum problema ele
não trabalhar naquele dia, conforme se infere do seguinte trecho do
seu depoimento (ID. 7cf22fb - fl. 214 do PDF):
(…) que além do depoente, também trabalhavam na pintura da
igreja seu irmão e seu enteado, mas o depoente reafirma que no dia
do acidente, como era dia 30 de dezembro, e sendo final de ano, a
maioria das pessoas não gostavam de trabalhar, o depoente
resolveu ir sozinho e apenas estavam além do depoente um rapaz
chamado Fabinho, já mencionado, e que estava fazendo serviço de
assentamento das cerâmicas; (...).
Ademais, em outro trecho do seu depoimento, o reclamante deixa
transparecer o fato de que nem sequer conhecia o sócio proprietário
da primeira reclamada, deixando claro que o contato inicial entre as
partes foi mantido por indicação do filho do demandante, chegando
a afirmar que foi entabulada uma mera relação de pequena
empreitada, na qual o Sr. Josué (apontado como proprietário da JF
PINTURAS) combinou o pagamento pelo serviço de pintura numa
média de R$ 500,00 a R$ 600,00, por semana, a depender da
quantidade de dias trabalhados, sem que houvesse o intuito de
celebrar uma relação de emprego, conforme indica a parte inicial do
depoimento do autor (ID. 7cf22fb - fl. 213 do PDF):
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que o depoente foi indicado por seu filho de nome Paulo Ricardo,
que conhece o Sr. Wagner, da empresa MELO CONSTRUÇÃO,
para que o depoente fosse trabalhar numa obra na parte de pintura
de uma igreja localizada no bairro Cidade Universitária; que ao
chegar no local, estava esperando o Sr. Josué e também o Sr.
Wagner, que faziam parceria e então informaram para o depoente o
serviço que o depoente deveria fazer e o depoente iniciou os
trabalhos, que era justamente de pintura da parte externa da igreja;
que o Sr. Josué combinou com o depoente a questão do pagamento
pelo trabalho realizado que seria numa média de R$ 500,00 a R$
600,00 por semana, a depender da quantidade de dias trabalhados;
que o Sr. Josué não falou nada tampouco fez qualquer promessa ao
depoente no sentido de assinar a CTPS do depoente (...).
Diante desse cenário, não é possível extrair, nem ao menos das
declarações do reclamante, que havia uma autêntica relação de
emprego mantida com a primeira reclamada (MELO
CONSTRUTORA). Afora isso, considerando que a empresa JF
PINTURAS, supostamente de propriedade do Sr. Josué, não foi
incluída no polo passivo da presente ação, mesmo tendo o
reclamante apresentado emenda à inicial, conclui-se que não faz
parte do objeto da referida demanda perquirir o tipo de relação
mantida com a referida pessoa jurídica.
Desse modo, não há o que deferir no particular, devendo ser
mantido o indeferimento dos pedidos relacionados ao
reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada.
Rejeito, por outro lado, a alegação de litigância de má-fé, uma vez
que não é possível extrair dos depoimentos consignados em ata de
audiência nenhuma conduta ardilosa ou maliciosa que atraia a
configuração de uma das circunstâncias previstas nos artigos 793-B
da CLT.
Do acidente de trabalho
A parte recorrente pleiteia a condenação da primeira demandada,
MELO CONSTRUTORA, ao pagamento de uma indenização por
danos morais no importe de R$ 100.000,00 pelo acidente sofrido,
bem como o arbitramento de pensão mensal, danos emergentes e
danos estéticos. Ao final, pugna pelo reconhecimento da
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, a
ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA segunda reclamada.
Ao exame.
A responsabilidade por acidentes de trabalho está positivada no art.
7º, XXVIII, da CF, segundo o qual o dever de indenizar surge
quando o empregador agir com culpa ou dolo. Isso, evidentemente,
não afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil
nas hipóteses de risco excepcional, mas impede sua utilização
generalizada - para além de sua incidência nas próprias relações
civis. É neste sentido o tema de repercussão geral 932 do STF:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o
artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,
apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade
lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais
membros da coletividade.
No caso em tela, sobressai a inexistência de relação de emprego
entre as partes. Sendo o reclamante autônomo, a atividade
econômica é exercida por ele mesmo, em conta própria. Daí que
não se pode imputar a responsabilidade objetiva a quem não era
empregador ou a quem não tinha o comando da atividade. O
tomador dos serviços, numa relação não empregatícia, pode até
responder por eventuais acidentes ocorridos no estabelecimento de
sua propriedade, mas desde que configurada algum ato culposo de
sua parte (negligência, imperícia, imprudência).
Resta, então, saber se as reclamadas contribuíram com algum grau
de culpa para o acidente sofrido pelo autor.
Conforme o depoimento pessoal do próprio reclamante, constata-se
que o acidente ocorreu mais por desleixo seu do que propriamente
por algum ato ilícito cometido pelas reclamadas. Ele deixa claro
que, deliberadamente, optou por executar os serviços de pintura
sozinho, sem o auxílio de ajudante e sem o devido conhecimento
para trabalho em grandes alturas. Vejamos:
(…) que nunca fez curso ou treinamento específico para trabalhar
em grandes alturas; que o depoente não recebeu nenhum
equipamento de proteção para o serviço de pintura da torre da
igreja, que era o que o depoente estava executando quando sofreu
o acidente, acrescentando que não tinha como usar equipamento
de proteção, pois não tinha ninguém para ajudar ao depoente, que
executava esse serviço sozinho, caminhando sobre o telhado da
igreja, e ainda levando os andaimes para serem colocados próximo
à torre e então fazer o serviço de pintura; que no momento em que
ocorreu o acidente com o depoente, estava indo com um andaime
sobre o telhado da igreja, sendo que já estava bastante cansado,
pois tinha que subir uma escada no formato de caracol, em média
umas 10 vezes por dia, sendo que quando pulou uma mureta de
aproximadamente 90cm para poder se aproximar da torre, se
desequilibrou e sofreu a queda que levou às lesões já informadas
nos altos; que o depoente sofreu a queda à aproximadamente 15
metros de altura" (...) que além do depoente, também trabalhavam
na pintura da igreja seu irmão e seu enteado, mas o depoente
reafirma que no dia do acidente, como era dia 30 de dezembro, e
sendo final de ano, a maioria das pessoas não gostavam de
trabalhar, o depoente resolveu ir sozinho e apenas estavam além do
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depoente um rapaz chamado Fabinho, já mencionado, e que estava
fazendo serviço de assentamento das cerâmicas (...).
(Destaques acrescidos.)
Como se vê, percebe-se que o acidente só ocorreu porque o
reclamante, ao seu talante, resolveu trabalhar sozinho, sem a ajuda
dos seus parceiros, o que provocou maior fadiga e dificuldade de
manejo do andaime.
Observe-se o reclamante, ao descrever, ele próprio, como ocorreu o
acidente, revela absoluta falta de cuidado no exercício do trabalho,
ao dizer que "no momento em que ocorreu o acidente com o
depoente, estava indo com um andaime sobre o telhado da igreja,
sendo que já estava bastante cansado, (...) sendo que quando
pulou uma mureta de aproximadamente 90cm para poder se
aproximar da torre, se desequilibrou e sofreu a queda que levou às
lesões já informadas". Ora, ao carregar, sozinho e cansado, o
elemento de andaime sobre o telhado da igreja e, simultaneamente,
pular uma mureta de quase um metro, o reclamante assumiu um
risco desnecessário e de resultado previsível, incorrendo em culpa.
Como visto, há fortes indícios de que o sinistro ocorreu por
imprudência do próprio reclamante. E sendo a culpa exclusiva da
vítima uma excludente de responsabilidade (inclusive no caso da
responsabilidade objetiva), não há como responsabilizar as
reclamadas por tal fato.
Não vejo, portanto, como acolher o pleito recursal de condenação
das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais,
estéticos e materiais.
Prejudicadas estão as demais insurgências recursais decorrentes,
de modo que o recurso deve ser desprovido.
CONCLUSÃO
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, a insurgência não tem
como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, fazendo o cotejo entre as razões do
recurso de revista e a parte do acórdão que o recorrente entende
que foram violados.
A simples transcrição integral do acórdão, no início das razões do
recurso de revista (ID. dc5292b – Págs. 6/8), desvinculada dos
tópicos impugnados no apelo, como se observa nas razões
recursais perpetradas pela recorrente, não supre a exigência
contida no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A transcrição integral do acórdão desvinculada dos tópicos
atacados pelo recorrente impede o devido confronto analítico entre
a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão
recorrida, óbice que impede o seguimento da revista.
Neste sentido é a jurisprudência dominante do TST, da qual cito os
seguintes julgados, extraídos de todas as Turmas, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
POR APLICATIVO. MOTORISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL,
SEM O DESTAQUE ESPECÍFICO DO TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A
transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional
quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso
de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida
não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010718-
14.2022.5.03.0184; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda
Arantes; DEJT 21/11/2023; Pág. 7599) (grifei)
RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O
recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de
2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao
dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina
nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de
revista, estatuindo: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus
da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, verifica-se que a parte transcreveu a íntegra do acórdão
em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se
encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua
irresignação, de forma que a exigência processual contida no
referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera
transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida
indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a
parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a
manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada,
que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a
exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014 (precedentes).
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Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1002602-
15.2017.5.02.0601; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta; DEJT 20/11/2023; Pág. 6984) (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 199 DO
TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que o e. TRT
concluiu pela nulidade das horas extras pré-contratadas, aplicando,
por analogia, a Súmula nº 199 deste Tribunal. Conforme proferida a
decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência
pacífica desta Corte, segundo a qual é possível a aplicação
analógica da Súmula nº 199, I, do TST a outras categorias além da
bancária. Desse modo, incide a Súmula nº 333 do TST como
obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no
feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte,
interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º- A, I,
da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição
textual do fragmento específico da decisão regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões
recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de
fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-
98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não
ser admissível a mera indicação das páginas correspondentes,
paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do
relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (TST-E-ED-RR-
242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não
observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não
indica, nas razões de revista, o trecho que entende
consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1001754-93.2019.5.02.0201;
Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 17/11/2023; Pág.
2575) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS.
LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DE
CUSTEIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA
QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT.
A transcrição da integralidade da fundamentação dos tópicos
do acórdão do Regional, objeto de insurgência sem que tenha
havido indicação dos efetivos trechos em que estão
registradas as premissas concretas que demonstrariam o
equívoco cometido pelo Regional, não obedecem à exigência
contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, razão pela qual
deve ser mantida a negativa de seguimento ao agravo de
instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com
incidência de multa. (TST; Ag-AIRR 0100812-57.2019.5.01.0058;
Sexta Turma; Rel. Des. Conv. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT
17/11/2023; Pág. 3079) (grifei)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a transcrição integral do acórdão recorrido, nos tópicos
impugnados, sem a realização de qualquer destaque para
evidenciar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento
da controvérsia, não cumpre os requisitos previstos no art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso dos autos, nos temas
referidos, o autor transcreveu o inteiro teor do acórdão
recorrido, sem qualquer destaque, o que prejudica o exigido
cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela
parte recorrente. 3. A inobservância dos mencionados
pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo
processual intransponível à análise de mérito da matéria.
Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST. […]. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. […]. (TST; ARR 0000800-
14.2014.5.09.0567; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues
Pinto Junior; DEJT 16/11/2023; Pág. 112) (grifei)
[…]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. Na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante
atuava como financiária. Assim, para se acolher a pretensão
recursal, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante
não se enquadram como financiária, bem como que a reclamada
não é uma instituição financeira, necessário seria o revolvimento do
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quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual
instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÓBICE
DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM
DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição
integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação
expressa e destacada do trecho que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST; Ag-AIRR 0100428-22.2017.5.01.0040; Segunda Turma; Rel.
Min. Liana Chaib; DEJT 10/11/2023; Pág. 2524) (grifei)
[…]. Recurso de revista interposto pela parte reclamante. Acórdão
regional. Publicação na vigência da Lei nº 13.015/2014 e anterior à
Lei nº 13.467/2017. 1. Indenização por dano material. Pensão
mensal. I. No caso dos autos, apesar de o laudo pericial indicar
redução da capacidade laborativa permanente de 12,5%, a corte
regional indeferiu o pedido de indenização por dano material
(pensão mensal), por registrar, que a parte autora continuou a
trabalhar na mesma atividade (maquinista), sem nenhum prejuízo
remuneratório. II. O que se extrai da redação do art. 950 do Código
Civil é que, diante da constatação da perda ou da redução da
capacidade para o desempenho do ofício ou profissão a que a parte
reclamante estava habilitada a exercer, devida é a obrigação quanto
ao pagamento da pensão mensal a ser realizada de forma integral
ou parcial, a depender do grau de instalação da lesão e, por
consequente, da incapacidade, e que deverá ser estabelecido em
quantum equivalente à importância do trabalho para o qual a parte
reclamante se inabilitou. III. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento. 2. Valor da indenização por danos morais
decorrentes das condições degradantes de trabalho. I. A parte
recorrente não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-a,
I, da CLT, pois procedeu à transcrição da integralidade do
capítulo do acórdão recorrido, sem fazer nenhum destaque ou
indicação precisa do posicionamento da corte de origem sobre
as matérias que tratam dos dispositivos de Lei tidos por
violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados.
II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR
0024624-49.2013.5.24.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro
Pereira Valadão Lopes; DEJT 10/11/2023; Pág. 8862) (grifei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO-
RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO
DA SBDI-1 DO TST. APRECIAÇÃO DOS TEMAS
REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A
PRESENTE DEMANDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA
CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança
conhecimento no tópico, uma vez que ausente pressuposto de
admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Como se observa das razões de
recurso de revista, quanto ao tema em debate, a parte
Recorrente efetuou a transcrição integral do acórdão regional
(fls. 289/301 do documento sequencial eletrônico nº 03), sem o
destaque dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento da tese que pretende debater. III. Não
satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples
transcrição integral do acordão regional sem destacar
especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do
prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. lV.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010362-
22.2015.5.03.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz
Ramos; DEJT 06/10/2023; Pág. 4546) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III,
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente para que toda e qualquer intimação
ocorra exclusivamente em nome da advogada THAYSE MARCIA
BARRETO LIMA COSTA, inscrita na OAB/PB 16964. Proceda o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à
habilitação exclusiva da mencionada advogada.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000579-54.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI - EPP
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO LUCAS SOARES ALVES DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LP CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27643d8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000579-54.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LP CONSTRUTORA E LOCADORA DE
MÁQUINAS EIRELI - EPP
RECORRIDO: LUCAS SOARES ALVES DE AZEVEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
e0857f3; recurso apresentado em 15.12.2023 – ID. 9618adf).
Regular a representação processual (ID. 19ac26d).
Em relação ao preparo, a parte recorrente renova o pedido de
justiça gratuita.
Analiso.
Inicialmente, convém esclarecer que, por intermédio do despacho
acostado no ID. d1bf288, foi indeferido o pedido do benefício da
gratuidade judiciária, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco)
dias para a parte efetuar o preparo.
Decorrido o prazo a empresa recorrente não demonstrou o
pagamento do preparo, pelo que o recurso ordinário não foi
conhecido por deserção (ID. cc5b7a4).
Conforme preconiza a Súmula nº 463, II, do TST, para a pessoa
jurídica fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária “não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
In casu, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não trouxe
documento capaz de demonstrar a situação patrimonial da
empresa, tampouco comprovou sua absoluta impossibilidade de
arcar com as despesas processuais, situação que não lhe faculta a
gratuidade.
Pois bem.
Não sendo a hipótese enquadrável no art. 899, § 10, da CLT,
ausente a comprovação da insuficiência econômica, impõe-se a
manutenção do indeferimento da gratuidade, mormente quando o
apelo fora proposto, de novo, sem a cabal demonstração de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC, posto
que, assim já antes oportunizado, a ora recorrente manteve-se
inerte.
Outrossim, também não se enquadra a espécie nas benesses do §
2º do art. 1.007 do CPC/2015, e OJ - SDI1-140, do C. TST,
considerando que nenhum importe fora recolhido a título de custas
e depósito recursal que caracterize ou justifique um suposto
suprimento de insuficiência no valor do preparo.
No mais, na presente hipótese, o acesso à justiça fora plenamente
garantido, considerando que a paridade de armas fora cabalmente
disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, impondo-se o seu não conhecimento como
medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000484-70.2019.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR
DINIZ(OAB: 17552/PE)
RECORRENTE FELIPE LIMA TRAVASSOS
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR
DINIZ(OAB: 17552/PE)
RECORRIDO FELIPE LIMA TRAVASSOS
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
TESTEMUNHA LUCIO CAVALCANTE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f45a5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000484-70.2019.5.13.0031 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): FELIPE LIMA TRAVASSOS FERREIRA
RECORRIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe
sejam realizadas exclusivamente em nome da DRA. ADRIANA
FRANÇA DA SILVA – OAB/PE 45.454, sob pena de nulidade.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
para deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
9e4501a; recurso apresentado em 05.02.2024 - ID. 551ac4c).
Regular a representação processual (IDs. d5a7146, 5b00a0d).
Preparo dispensado. Justiça Gratuita (ID. 813745c).
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI da CF;
b) violação dos arts. 468 da CLT; 6º LICC.
c) contrariedade à Súmula 109 do TST.
Alega o recorrente que é evidente que a cláusula 11ª da CCT retira
do bancário o direito de discutir judicialmente as 7ª e 8ª horas,
suprimindo-lhe o direito a ter deferido a integração da gratificação
de função à sua remuneração.
Afirma que os requisitos para que seja autorizada a compensação
das verbas ora em questão (reciprocidade de créditos; liquidez,
certeza e exigibilidade; existência e validade do crédito
compensante e homogeneidade ou fungibilidade das prestações)
não estão preenchidos, sendo totalmente ilegal a sua autorização
normativa.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
Acerca do tema, assim decidiu o juízo a quo, em sentença proferida
em sede de embargos de declaração (ID 4a77dbd):
"No cálculo das horas extras praticadas após 01.09.2018 (vigência
da CCT 2018/2020), fica autorizada a compensação dos valores
pagos ao autor sob a rubrica "comissão de cargo", deduzindo-os
das 7ª e 8ª horas extras deferidas, conforme previsto nas normas
coletivas juntadas aos autos." (grifei)
A norma inserta na Cláusula 11 da CCT 2018/2020, firmada entre a
Federação Nacional dos Bancos (FENABAM) e os sindicatos dos
empregados bancários de diversos Estados brasileiros, inclusive da
Paraíba, apresentada pelo próprio autor no ID. D2015f4 e seguintes,
autoriza a dedução/compensação das horas extras objeto de
condenação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos
ao reclamante, verbis:
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(...)
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55%
(cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento),
mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo
negativo. (fl. 133).
Assim, perfeitamente válida, a cláusula em questão, validamente
ajustada, não havendo que se falar em ferimento letal à CF ou à
CLT, nos termos alegados, já que a cláusula convencional em
comento se refere à compensação do valor da gratificação com as
horas extras deferidas em juízo, na situação específica de haver
reconhecimento de que o bancário se sujeita à jornada de 6 horas.
Acrescente-se que a matéria disposta na cláusula não é vedada
pela CLT, sendo passível de negociação, inclusive, conforme dispõe
o art. 611-A Consolidado.
Destaco, por oportuno, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI,
impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, permitindo, inclusive, negociação acerca da redução de
salários, pelo que não há que se cogitar em violação, também, ao
art. 7º, XVI, da CF.
Destarte, a compensação de horas extras com a gratificação paga
aos empregados bancários, prevista na cláusula 11 da CCT, inclui-
se entre os direitos disponíveis e aptos à negociação coletiva.
É de se registrar, outrossim, que conquanto a duração da jornada
diga respeito à saúde e à segurança no trabalho, sendo inválida
qualquer negociação coletiva que pretenda ampliar os limites
fixados no art. 7º, XIII, da CF, na espécie, não está se tratando de
extensão da jornada, mas da natureza jurídica da gratificação de
função paga ao empregado e dos efeitos pecuniários deste
pagamento e, sendo uma questão patrimonial, não há vedação ao
ajuste coletivo.
Desse modo, em observância à autonomia negocial coletiva (art 7º,
XXVI, da Constituição e RG 1046/STF), correta a sentença ao
determinar a dedução do valor das horas extras deferidas ao autor
com a importância paga a título de gratificação de função. Nada a
reformar nesse aspecto.
Quanto ao pedido sucessivo, este carece de interesse recursal, uma
vez que ficou claro na sentença, que a compensação em discussão
deve ser aplicada apenas às horas extras praticadas após
01.09.2018. Nada a deferir, portanto, neste aspecto.
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
afronta às normas constitucionais e infraconstitucionais
mencionadas, tampouco contrariedade à Súmula apontada pelo
recorrente.
O certo é que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive quanto
ao dissenso jurisprudencial.
Outrossim, a compensação determinada está em consonância com
a jurisprudência notória e atual do TST, de modo que a revista
encontra óbice, também, na Súmula 333 daquela Colenda Corte.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 74, I; 338, I, II e III e 437 do TST;
b) violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT ; 373, I e II, do CPC;
Sustenta o recorrente que a prova oral colhida foi preciosa no
sentido de demonstrar que não era permitido registrar os horários
efetivos de entrada – saída bem como os registros de entrada –
saída relativos aos intervalos para repouso e alimentação fato este
que torna inválidos os registros de pontos apresentados pelo
reclamado.
Argumenta que restou demonstrado no recurso ordinário, através de
vários apontamentos, que a parte obreira em várias ocasiões
ultrapassava a carga horária de seis horas diárias, sendo que o
intervalo intrajornada permanecia o mesmo, ou seja, o r. acórdão
incorreu em violação de lei.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria em tela:
(...)
O magistrado de origem assim decidiu:
Afastado o enquadramento do autor na hipótese do artigo 224, § 2º,
da CLT. É devida a remuneração das 7a e 8a horas trabalhadas
como extraordinárias, com adicional de 50%, de acordo com o
artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional.
Devidos, ainda, os reflexos das horas extras e adicionais
concedidos em aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do
terço constitucional, 13ºs e 14ºs salários, repouso semanal
remunerado (domingos8), FGTS e multa rescisória de 40%,
conforme contracheques acostados aos autos.
Autorizada a exclusão dos dias não trabalhados.
Já os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e das horas
extras laboradas após a 8a diária, são improcedentes. Os registros
de ponto apresentados pelo banco são válidos. Não há qualquer
indício de fraude. Há, nos documentos colacionados, anotação de
horas extras. Da mesma forma, nos contracheques trazidos ao
processo, consta pagamento de diversas horas extras. Nada mais a
deferir.
Não há horas extras a serem compensadas, uma vez que a jornada
extraordinária paga ou compensada se refere, por óbvio, às horas
trabalhadas além das 08 (oito) horas diárias.
São improcedentes, por fim, os pedidos de diferenças de horas
extras por não utilização do divisor 150 ou 200. Não há acordo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
individual ou coletivo nesse sentido. Conforme súmula 124 do c.
TST9, é 180 o divisor a ser aplicado ao caso em análise.
Pois bem.
Conquanto a testemunha do autor sustente que tanto ele como o
reclamante não registravam corretamente sua jornada de trabalho,
que esta era iniciada e encerrada antes e depois do registro no
sistema e que o intervalo intrajornada não era gozado na íntegra, a
testemunha patronal traz versão diferente dos fatos, a qual atesta a
validade dos espelhos de ponto ao dizer que:
(...) o depoente registra seus horários; que o depoente trabalha das
09h às 18h; que, atualmente, é raro o depoente realizar horas
extras; que já realizou horas extras; que as horas extras trabalhadas
pelo depoente eram registradas no sistema de controle de horário
do banco; que as horas extras trabalhadas pelo depoente eram
pagas ou compensadas; que isso ainda acontece atualmente; que o
reclamante tinha que registrar os horários por ele trabalhados; que
não sabe informar os horários em que o reclamante chegava e saía
do banco; que possui intervalo de uma hora para o almoço; que o
depoente goza efetivamente de uma hora de intervalo para o
almoço; que o reclamante também tinha intervalo de uma hora; que
há refeitório na agência; que o depoente às vezes almoça no
refeitório e outras vezes, não; que não sabe informar se o
reclamante almoçava no refeitório da agência; que o depoente
registra o intervalo no sistema do banco; que não há tarefas que o
depoente possa realizar sem estar logado no sistema do banco; que
o reclamante poderia visitar clientes sem estar logado no sistema;
que acredita que o reclamante não poderia realizar tarefas dentro
da agência sem estar logado no sistema; que não é necessário
estar logado no sistema para digitalizar documentos; (...)
Ressalte-se, outrossim, que há divergência entre a jornada indicada
pelo autor na inicial (das 08:00 às 19:00) e aquela informada por
sua testemunha (das 08:00/08:10 às 18:30/19:00), a qual afirma que
esta era a jornada do reclamante. Diz, ainda, que "só registra o
início do trabalho entre 40 e 60 minutos após chegar ao banco" e
"que geralmente, trabalha uma hora após registrar a saída no
sistema de controle de ponto; que o mesmo acontecia com o
reclamante", quando o reclamante afirma na inicial que adentrava
no banco às 08:00 horas, ou seja, no mesmo horário constante nos
espelho de ponto anexados no ID. C28565d, os quais revelam que
a jornada do autor era de 08:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo
intrajornada, havendo registro de horas extras laboradas e
compensadas.
Ademais, diante da posição da testemunha apresentada pela
reclamada, no sentido de que o reclamante não podia realizar
trabalho dentro da agência sem estar logado no sistema. Assim, a
prova oral mostrou-se dividida, o que, diante dos controles de
frequência acostados aos autos, pende em desfavor do obreiro,
inferindo-se que o autor não se encarregou de infirmar a validade
dos controles exibidos.
Por outro lado, também não se antevê as alegadas variações
ínfimas nos horários de entrada e saída registrados nos espelhos de
ponto, não havendo que se falar na ocorrência de horários
britânicos.
Por todo o exposto, entendo que o reclamante não logrou êxito em
elidir a força probante dos cartões de ponto e dos contracheques
acostados aos autos, devendo ser mantida a sentença que
reconheceu devida, apenas, a remuneração das 7a e 8a horas
trabalhadas como extraordinárias, com adicional de 50%, de acordo
com o artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional.
Sentença sem reformas no particular.
Asseverou o Colegiado que o reclamante não logrou êxito em elidir
a força probante dos cartões de ponto e dos contracheques
acostados aos autos.
Não vislumbro as violações legais apontadas, nem tampouco
contrariedade às Súmulas indicadas.
Trata-se o pleito de mero inconformismo e com o objetivo de
revolvimento probatório.
Verifica-se que o órgão julgador firmou convencimento, quanto ao
tema, com base no contexto probatório dos autos e uma suposta
modificação demandaria um reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do
apelo, inclusive por dissenso pretoriano.
Ademais, ficam prejudicados os pedidos “Consectários das horas
extras”, inclusive por também não cumprir com o pressuposto de
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT.
Nada a prover
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E SUA INTEGRAÇÃO AO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO
Pretende a Reclamante a condenação da reclamada ao pagamento
integral da verba denominada gratificação semestral, durante todo o
seu contrato de trabalho, ao arrepio das determinações das Normas
Coletivas que regem a Categoria dos empregados em
Estabelecimento Bancários.
A insurgência não prospera quanto ao tema acima nominado,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
Denega-se.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação do art. 133 da CF;
b) violação dos arts. 791-A da CLT c/c os artigos 389, 404 e 927 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
Requer que seja deferido o percentual para pagamento de
honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na
ordem de 15%, sobre o valor bruto da condenação.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
(...)
Requer a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do réu
para o percentual de 15%.
Ao exame.
Inicialmente, vale destacar que a justiça gratuita não afasta a
responsabilidade do beneficiário pela verba honorária decorrente de
sua sucumbência, a teor do art. 98, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 5.766, deixou assente que a inconstitucionalidade do § 4° do art.
791-A diz respeito apenas à exclusão da parte referente à oração
concessiva "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não
havendo óbice à condenação do trabalhador ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da
justiça gratuita.
Assim, não se pode deixar de condenar o autor ao pagamento da
verba honorária, sob pena de afronta ao art. 791-A da CLT,
devendo-se aplicar ao caso a condição suspensiva de exigibilidade
prevista no § 4º do mesmo dispositivo, cautela observada pelo juízo
de origem.
Mantida, pois, a condenação na verba honorária nos termos suso
delineados.
No mais, observa-se que o magistrado, ao apreciar o conjunto
probatório dos autos, levou em consideração a dosimetria
estabelecida pela legislação pertinente (art. 791-A da CLT),
chegando a conclusão que o trabalho prestado pelo causídico deve
ser remunerado no percentual de 10% (dez por cento).
Nesse contexto, entendo que o percentual fixado está em
conformidade com a complexidade da ação e o trabalho
desempenhado pelo patrono, nos termos do art. 791-A, § 2º, da
CLT, de modo que mantenho a sentença, no ponto.
Percebe-se que o percentual adotado está dentro dos limites da
razoabilidade, bem como foi observado a complexidade da ação e o
trabalho desempenhado. Portanto, a decisão foi proferida em
consonância com a legislação consolidada prevista no art. 791-A da
CLT.
A interpretação diversa apresentada não presta ao fim pretendido
pelos recursos de natureza extraordinária, que é o de uniformização
da jurisprudência, já que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados observando no caso concreto o previsto no § 2o do art. 791-
A da CLT.
Nesse sentido, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados,
não se havendo de falar em admissibilidade do recurso de revista,
nos moldes previstos no artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Alegações:
a) violação do arts. 7º, VI, da CF;
b) violação do art. 33, § 5º, da lei Nº 8.212/91;
c) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que os descontos previdenciários e fiscais,
deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a
instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas
obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único
responsável por tal ônus, portanto, a falta de recolhimento oportuno
alforria o empregado.
A Turma Julgadora assim decidiu:
(...)
Em relação aos encargos previdenciários e fiscais, alega que o
acúmulo de valores decorrentes da inadimplência do empregador
não pode impor ao reclamante o ônus de suportar com os
descontos de tais naturezas, de modo que nos termos do art. 33, §
5º, parte final da Lei 8.212/91, o empregador deve ficar diretamente
responsável pelo valor da contribuição previdenciária que não
reteve de modo oportuno e regular.
Quanto ao ônus dos encargos relativos ao Imposto de Renda, aduz
que deve ser observado o princípio da irredutibilidade salarial,
insculpido no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Da análise da planilha de ID. 5Cb08e1, verifica-se que os valores a
serem pagos a título de contribuições previdenciárias e imposto de
renda ficaram ao encargo da parte reclamada.
Desse modo, carece de interesse recursal, o pleito.
Nada a deferir.
(...)
Assentou o Órgão Julgador que houve falta de interesse recursal do
reclamante, pois os valores a serem pagos a título de contribuições
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
previdenciárias e imposto de renda ficaram ao encargo da parte
reclamada.
Desse modo, inócuo o presente pleito. A matéria não merece ser
conhecida ante a falta de interesse, posto que o recorrente não foi
condenado em tais rubricas.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação dos arts. 3 da Lei 11.101/2005 e do art.161, §1º, CTN.
Requer o recorrente que além da correção do débito pela SELIC na
fase processual, índice que engloba correção monetária e juros de
mora, requer a incidência de juros compensatórios, no percentual
de 1% ao mês.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, consignou:
(...)
Vejamos.
Sobre a matéria, ficou assim consignado na sentença proferida em
sede de embargos de declaração de ID 1a5749f: "O embargante
discorda dos cálculos de liquidação da sentença acerca do índice
de atualização monetária. Quando da prolação da sentença desta
ação, o Plenário do STF já havia concluído que o IPCA-E deve ser
utilizado na atualização dos créditos trabalhistas a partir de junho de
2009, de modo que excluo os efeitos modulatórios determinados na
sentença embargada e acolho os embargos declaratórios para, na
esteira do entendimento das cortes superiores, definir o IPCA-E
como índice de correção monetária nesta ação."
No Critério de Cálculo e Fundamentação Legal que integra a
planilha, está assim registrado:
3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do
mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
(...)
6. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91).
A decisão do ADCs 58 e 59 do STF, ADI's nos 5.867 e 6.021, e tese
nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a
utilização da TR para a atualização monetária dos créditos
trabalhistas e determinou expressamente a adoção do IPCA-E na
fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da
Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Cito aqui a ementa da decisão proferida pelo STF, ressaltando o
que dispõe a parte final do item 6:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES
DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS
JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE
2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO
POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO
AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE
PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE
2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
[...]
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991). (grifei)
[...]
A jurisprudência do TST tem reiterado em suas decisões a
obrigatoriedade de se manter a aplicação dos juros na fase pré-
judicial, em razão da força vinculante da decisão do STF, conforme
se infere da decisão proferida pela 2ª Turma Processo Nº TST-RR-
131793-37.2015.5.13.0006.
Por fim, ressalto que o Pleno desta Corte, ao julgar o Recurso
Ordinário interposto no processo 0001021-33.2022.5.13.0008, na
sessão ocorrida no dia 13 de julho de 2023, firmou com ampla
maioria, o entendimento de que se aplica na fase pré-judicial, além
do IPCA-E, os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Portanto, é de se reformar a sentença para definir como índices de
correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os
juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nos termos da decisão
proferida nas ADCs 58 e 59 do STF.
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, o entendimento da Turma está de acordo com o
entendimento do STF, em julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, o
que impede o seguimento do recurso quanto ao tema em apreço.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000754-64.2022.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PATRICK JOSLAND MENDES
GOUVEIA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO PATRICK JOSLAND MENDES
GOUVEIA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK JOSLAND MENDES GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0c632
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000754-64.2022.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: PATRICK JOSLAND MENDES GOUVEIA
RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 - ID. -
0c66464; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 3f44002).
Regular a representação processual (ID. 8ad797c).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. D3e26bc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 818 e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente o pagamento de diferenças de comissões,
em razão dos descontos ilegais efetuados pela reclamada.
A Turma julgadora assim decidiu:
Ao examinar o conjunto probatório, vê-se que o reclamado
colacionou documento concernente ao sistema de remuneração
variável, no qual traz um detalhamento dos indicadores de
desempenho responsáveis pela aferição das metas do empregado,
quais sejam: clientes novos/recuperados, crescimento de carteira,
produção valor, inadimplência, apurados conforme peso atribuído a
cada um dos indicadores (fl. 958). Também apresentou os recibos
de salários e fichas financeiras do reclamante, além de um
documento que possui como referência, no lado superior esquerdo,
a palavra 'CUBE', com a descrição daquilo que teria sido produzido
pelo empregado em determinado mês, trimestre ou semestre, no
decorrer de todo o período contratual (fl. 851), os quais não foram
impugnados pelo autor.
Portanto, se o réu instruiu a defesa com documentos, a fim de
demonstrar o fato extintivo do direito, e não sendo tais documentos
nem sequer impugnados pela parte contrária, não há razão para se
inverter o ônus de prova em favor da parte autora.
Percebe-se que o principal fundamento da causa de pedir consiste
na alegação de que o reclamado não efetuava os pagamentos das
comissões dos clientes inadimplentes.
Da análise do documento referente ao sistema de remuneração
variável, vê-se que, de fato, o inadimplemento de clientes era um
dos indicadores de aferição da remuneração variável paga ao
reclamante. Tanto é que na peça de defesa o reclamado não
impugnou esta alegação, informando, tão somente, que o autor
recebeu a parcela de remuneração variável nos exatos moldes
previstos nos normativos internos.
Ou seja, o reclamante não recebia as comissões sobre as vendas
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
realizadas a clientes inadimplentes por expressa previsão em
regulamento elaborado pela empresa.
É necessário consignar que se insere no poder diretivo de o
empregador instituir as regras, padrões e bases na implementação
da remuneração variável, não cabendo ao empregado postular
verbas que não lhe são asseguradas em normativos empresariais, a
não ser que se trate de direitos previstos em lei, o que não é o caso
em análise.
Logo, tendo o reclamado demonstrado nos autos que a apuração
dos valores das comissões era determinada por fatores objetivos,
dentre eles a adimplência dos clientes, cabia ao autor o ônus de
provar, ao menos por amostragem, o desfalque financeiro sofrido
em virtude do suposto ato fraudulento praticado pelo reclamado.
Todavia, desse ônus probatório ele não se desincumbiu.
Ao contrário, na inicial, ele admitiu que a parte variável era sempre
paga quando atingia as metas e os objetivos estipulados pela
empresa.
Observa-se, na situação em análise, que a causa de pedir do
reclamante não se trata da supressão de uma parcela variável,
tampouco de um desconto realizado indevidamente nas comissões.
O reclamante alude a um suposto ato fraudulento do reclamado,
mas não apresenta suporte jurídico que assegure o direito
vindicado. Tão somente existe a afirmação de que a empresa tenta
transferir os riscos do negócio não efetuando o pagamento correto
das comissões, sem demonstrar, nem mesmo por amostragem,
algum episódio em que deixou de receber a remuneração variável,
mesmo preenchendo os requisitos constantes no regulamento, ao
ponto de ensejar a contraprestação da parcela pleiteada.
Por outro lado, o reclamado apresentou a regulamentação do
sistema de remuneração variável, bem como documento, de todo o
período contratual, que faz alusão à meta, meta realizada,
atingimento e valor devido (fls. 851 e seguintes), acompanhado dos
respectivos contracheques mensais, consignando o pagamento
habitual de comissões.
Trouxe, ainda, por amostragem, o correto pagamento da
remuneração variável no mês de novembro de 2019 (fl. 633), no
qual consta o pagamento de R$ 920,00 a título de SRV (fl. 837),
valor que é compatível com o apurado no documento apresentado
na folha 853.
A parte reclamada apresentou as provas que lhe incumbiam
(pagamentos e regulamentos), e o reclamante não se desvencilhou
de apontar os supostos erros no pagamento, a justificar o pleito de
diferenças de comissões.
A dialética processual permite que o reclamante se manifeste
precisa e minuciosamente sobre as alegações e documentos
apresentados pelo reclamado, podendo apresentar, inclusive,
demonstrativo de cálculos indicando eventuais diferenças em
aberto, a partir do confronto mensal entre a sua produção e as
remunerações adimplidas, a fim de demonstrar eventual
irregularidade decorrente do não recebimento das comissões que
lhe são devidas.
Não o fazendo a contento, deve suportar os efeitos da sua inércia,
até porque não pode o juízo assumir o encargo probatório de
qualquer das partes, sob pena de ofensa ao princípio da
imparcialidade.
Assim, a genérica alusão às provas dos autos, sem indicar, de
forma precisa, os elementos de prova que respaldam a tese
recursal, não serve para acolher a tese apresentada na inicial.
Registre-se que em outras ações formuladas por empregados que
atuavam no exercício da mesma função do autor, agente prospera,
esta relatoria deferiu as diferenças de comissões postuladas, por
reconhecer a ilicitude dos estornos das comissões por motivo de
cancelamento e/ou não faturamento de vendas, como ocorreu no
processo de n° 0000479-03.2022.5.13.0012, no qual figurou como
parte reclamada o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e o
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
No entanto, melhor revendo a matéria, decide-se de forma diversa
por restar demonstrado nos autos que há, na empresa, regulamento
do sistema de remuneração variável, no qual prevê que a apuração
dos valores das comissões é determinada por fatores objetivos,
dentre eles a adimplência dos clientes; e o empregado não provar,
ao menos por amostragem, o desfalque financeiro sofrido em
virtude do suposto ato fraudulento praticado pelo reclamado.
Com esses fundamentos, acolhem-se as alegações recursais, para
julgar improcedente o pleito de diferenças de comissões mensais e
semestrais, acrescidas dos reflexos sobre aviso prévio, férias
integrais e proporcionais mais 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e
repouso semanal remunerado (Súmula 27 do TST).
Observa-se que esta Corte entendeu que existe na empresa
reclamada um sistema de remuneração variável, no qual prevê que
a apuração dos valores das comissões é determinada por fatores
objetivos, bem como que caberia ao reclamante o ônus de
comprovar a suposta diferença de valores não pagos, encargo do
qual não se desvencilhou.
Ante estes fundamentos, não vislumbro possível violação aos
dispositivos legais mencionados.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Sob o prisma da divergência jurisprudencial arguida, melhor sorte
não assiste ao recorrente, porquanto os arestos reproduzidos na
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peça recursal são inservíveis para o confronto de teses, por serem
provenientes de Turmas do TST e/ou inespecíficos, o que obsta o
seguimento do apelo por dissenso pretoriano, a teor do disposto no
art. 896, alínea “a”, da CLT e Súmula 296/TST.
Inviável pois, o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000293-13.2022.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DAYVISON RODRIGUES CANTALICE
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
RECORRENTE LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
ADVOGADO ERIKA CONCEICAO BISPO(OAB:
419635/SP)
ADVOGADO LETICIA RAMALHO FERRARI(OAB:
262409/SP)
ADVOGADO GISELE ROCHA MORAES(OAB:
224198/SP)
RECORRIDO LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO MAYARA BATISTA LIMA(OAB:
476793/SP)
ADVOGADO ERIKA CONCEICAO BISPO(OAB:
419635/SP)
ADVOGADO LETICIA RAMALHO FERRARI(OAB:
262409/SP)
ADVOGADO GISELE ROCHA MORAES(OAB:
224198/SP)
RECORRIDO DAYVISON RODRIGUES CANTALICE
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428b181
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000293-13.2022.5.13.0001
RECORRENTES: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES
INTERMODAIS S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: OS MESMOS E DAYVISON RODRIGUES
CANTALICE
DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente requer, em seu recurso, que todas as
notificações sejam realizadas única e exclusivamente em nome de
Érika Conceição Bispo, inscrita na OAB/SP sob o nº 419.635, e
enviadas para o seu escritório na Rua João Pedro Blumenthal, nº
300, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, SP, CEP 07224-150,
mantendo-se habilitados os advogados ESTÊVÃO MALLET e
RENATO NORIYUKI DOTE, para que eles possam atuar e realizar
todos os atos necessários ao processo. Informa, ainda, que, para os
processos em trâmite por Juízo 100% Digital, a ré poderá receber
intimações pelo tel/whatsapp (11)93406.4369 e o e-mail
intimacoes@mallet.adv.br.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias para o envio de notificações
exclusivamente à mencionada advogada, bem assim para o envio
de intimações por meio do telefone e e-mail indicados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 29.01.2024 - Id. e1ddb80; recurso interposto
tempestivamente em 08.02.2024 - Id. 4f7c727.
Representação processual regular (Ids. c8b1e7b, d7e1c14 e
3e73246).
Preparo realizado (Ids. 3478352 e 9fdc52e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ
POR DOENÇA DEGENERATIVA
Alegações:
a) violação ao art. art. 20, §1º, alínea “a”, da Lei 8.213/1991;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que as doenças do autor são de natureza degenerativa, razão
pela qual não há se falar em qualquer responsabilização da
empresa recorrente.
Acerca do tema, a Turma salientou:
...verifica-se que as doenças que acometem a coluna lombar do
autor (dor crônica intratável, lumbago com ciática, dor lombar baixa,
artrodese, transtorno de discos lombares e de outros discos
vertebrais com radiculopatia, transtornos osteomusculares
pósprocedimentos não classificados em outra parte), assim como
suas enfermidades psíquicas (outros transtornos ansiosos,
episódios depressivos e sintomas e sinais relativos ao estado
emocional) não caracterizam hipótese de doença profissional (em
que o nexo causal da doença com a atividade é presumido de modo
absoluto).
Resta, por conseguinte, perquirir se as moléstias em análise
enquadram-se no conceito de doença do trabalho, pois, como visto
acima, nem toda "doença relacionada ao trabalho" pode ser
considerada uma "doença do trabalho", já que tais enfermidades
podem se desenvolver e apresentar o mesmo estágio evolutivo e de
gravidade, com, sem ou apesar da participação do trabalho.
Imprescindível, portanto, examinar o nexo de causalidade ou de
concausalidade.
No presente caso, o perito médico designado pelo magistrado de
origem, após exame clínico realizado em 16.09.2022, relatou
inicialmente que as atividades do reclamante, no exercício da
função de "moço de convés", consistiam em "trabalho realizado em
embarcação do tipo rebocador, com funções de manobras diversas,
operar guinchos, guindastes, cabos, tubulações, manutenção,
pinturas, engraxamento de correntes, conservação da embarcação"
(fl. 1206).
Mais à frente, identificou o Sr. Perito que o reclamante apresenta
marcha com "instabilidade dinâmica, dependente do uso de
bengala" (fl. 1217), bem como "sinais de ansiedade " (fl. 1217),
constatando "dor à palpação de apófises espinhais e musculatura
paravertebral, mesmo à dígito-pressão de leve intensidade" (fl.
1218) e "comprometimento na mobilidade da coluna lombar" (fl.
1219).
Em seguida, apurou a existência de redução severa da força
muscular, classificando no grau 2 da Tabela IV da Escala de
Kendall ("amplitude de movimento incompleta" – fl. 1219),
considerando prejudicada a realização de manobras propedêuticas
indicadoras das lesões na coluna vertebral (reflexo de Aquileu,
reflexo patelar, sinal de Làsegue e teste de Hoover - fl. 1220) em
razão da dor crônica que aflige o reclamante.
Analisando a documentação acostada aos autos, esclareceu o Sr.
Perito que "os exames de imagem constantes dos autos mostram
alterações degenerativas da coluna lombar, evidenciando-se nas
imagens que houve evento traumático ao nível de L5-S1, com
agravo no respectivo disco a partir de contato com o saco dural e
com as raízes S1 descendentes. Periciado se submeteu a artrodese
da coluna lombar no ano de 2016, evoluindo com síndrome pós-
laminectomia e persistência no quadro álgico, vindo a ser submetido
a nova intervenção cirúrgica, infiltrações, fisioterapia, hidroterapia,
colocação de infusão intratecal de fármacos e estimulador elétrico
medular" (fl. 1223).
Diante dos dados obtidos no exame clínico presencial, o Jus Perito
constatou a "redução significativa na mobilidade do tronco e força
muscular, atrofia dos membros, dor aos pequenos esforços,
comprometimento grave da marcha e de sua capacidade funcional
global" (fl. 1223).
Acerca da origem das lesões que acometem a coluna lombar do
reclamante, afirmou que "os fatores intrínsecos têm baixa relevância
no caso em questão, destacando-se como justificativa para os
agravos observados a ocorrência de evento traumático e os riscos
ocupacionais ergonômicos para coluna decorrentes da atividade,
visto que existem posturas e movimentos inadequados,
levantamento de cargas, conforme acatado nos Atestados de Saúde
Ocupacional. Com base nisso, tais fatores não podem ser excluídos
dentre as etiologias" (fl. 1223).
Ainda sobre o nexo concausal entre a profissiografia e o agravo,
consignou que "em relação as patologias descritas, referentes à
coluna lombar, a atividade laboral contribuiu para o agravamento da
doença, com nexo de concausalidade, em grau III de Schilling" (fl.
1223).
Concluindo a fundamentação do laudo médico pericial, o auxiliar
designado pelo juízo de origem atestou que o reclamante se
encontra "incapacitado para as atividades em geral, em torno de
80%, parcial e permanente, com indicação para acompanhamento
continuado com médico neurocirurgião e psiquiatra para controle do
seu quadro clínico" (fl. 1223).
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Ao final, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, o Sr.
Perito registrou que "a patologia que acomete o periciado,
inicialmente, possui etiologia multifatorial, entendendo que o
trabalho atuou em concausalidade para o seu agravamento. Infere-
se que o periciado após submetido a cirurgia da coluna, teve um
agravo de seu quadro pela síndrome póslaminectomia, causando
dor de origem desconhecida que persiste na mesma localização" (fl.
1225).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em exame é de
caráter técnico e o perito nomeado pelo juízo de origem é médico,
e, além da formação clínica, possui especialidade em ortopedia (fl.
1204), encontrando-se habilitado para o cumprimento do encargo
que lhe foi atribuído.
Destarte, constata-se que em virtude das condições de trabalho
("evento traumático e os riscos ocupacionais ergonômicos para
coluna, decorrentes da atividade, visto que existem posturas e
movimentos inadequados, levantamento de cargas"), o reclamante
foi acometido de lesões na coluna lombar ("dor crônica intratável,
lumbago com ciática, dor lombar baixa, artrodese,transtorno de
discos lombares e de outros discos vertebrais com radiculopatia,
transtornos osteomusculares pós-procedimentos não classificados
em outra parte"), que, por sua vez, desencadearam doenças
psíquicas (transtornos de ansiedade), com nexo de concausalidade
em relação ao trabalho.
Por outro lado, se o reclamante houvesse adquirido suas
enfermidades nos seus antigos empregos ou em outras atividades
alheias ao contrato de trabalho, certo é que o exame admissional
realizado junto à parte reclamada consideraria o autor inapto para o
trabalho, inviabilizando sua contratação, o que não ocorreu, tanto é
que o reclamante fora admitido e laborou por vários meses em favor
da reclamada.
Ademais, consoante visto em linhas volvidas, as doenças
ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas),
ligadas ou não ao trabalho desenvolvido.
Destarte, constata-se que em virtude das condições de trabalho
("evento traumático e os riscos ocupacionais ergonômicos para
coluna, decorrentes da atividade, visto que existem posturas e
movimentos inadequados, levantamento de cargas"), o reclamante
foi acometido de lesões na coluna lombar ("dor crônica intratável,
lumbago com ciática, dor lombar baixa, artrodese, transtorno de
discos lombares e de outros discos vertebrais com radiculopatia,
transtornos osteomusculares pós-procedimentos não classificados
em outra parte"), que, por sua vez, desencadearam doenças
psíquicas (transtornos de ansiedade), com nexo de concausalidade
em relação ao trabalho.
Por outro lado, se o reclamante houvesse adquirido suas
enfermidades nos seus antigos empregos ou em outras atividades
alheias ao contrato de trabalho, certo é que o exame admissional
realizado junto à parte reclamada consideraria o autor inapto para o
trabalho, inviabilizando sua contratação, o que não ocorreu, tanto é
que o reclamante fora admitido e laborou por vários meses em favor
da reclamada.
Ademais, consoante visto em linhas volvidas, as doenças
ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas),
ligadas ou não ao trabalho desenvolvido.
... aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou
da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o
que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não
se deve criar distinção entre a causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que
efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria
da concausalidade adequada, pois todas as condições ou causas
têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa
laboral contribua diretamente para a enfermidade, mas não que
contribua decisivamente.
Nesse sentido, a regra prevista no art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991,
dispõe que também se equipara ao acidente de trabalho: "o
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
Portanto, as condições diversas que agravam ou contribuem para
os malefícios da causa laboral podem caracterizar a doença
ocupacional.
Assim, a cumulação entre o trabalho e algum fator preexistente,
concomitante ou superveniente, a exemplo da contribuição de
natureza pessoal, caracterizará a concausa
e, por conseguinte, a doença do trabalho.
Nessas hipóteses, observe-se que a evolução desfavorável das
moléstias, por certo, não ocorreria sem a exposição aos fatores
ocupacionais durante o período em que o reclamante se ativou em
condições desfavoráveis à sua higidez física.
Embora o juiz não se encontre adstrito ao laudo pericial, cumpre
salientar que decidir com apoio na perícia é o normal, pois o
magistrado, em regra, não possui conhecimentos técnicos para
apurar os fatos sem a ajuda do auxiliar da justiça.
Por outro lado, cumpre destacar que a parte reclamada não
produziu prova robusta, documental ou oral, capaz de infirmar a
conclusão do laudo pericial, sucumbindo em seu
encargo probatório.
Ao contrário. Ao se examinar a prova oral produzida, verifica-se que
a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Paulo Damião Ferreira,
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corroborou tanto o evento traumático quanto as condições
antiergonômicas de trabalho, ao declarar, de modo seguro e
convincente (fl. 1131 - PJe Mídias):
Não fosse o bastante, a testemunha apresentada pela primeira
reclamada, Sr. Vinícius Franco Saban, conquanto revelando não
possuir maiores condições fáticas para declinar o cotidiano laboral
dos trabalhadores embarcados, pois admitiu que trabalha em terra
desde 2013, exercendo a função de coordenador de operações,
além de confirmar que os cabos pesados eram puxados
manualmente, informou ainda que a comunicação dos acidentes de
trabalho era responsabilidade do comandante ou do imediato de
plantão, e não do próprio empregado acidentado, nos seguintes
termos (fl. 1131 - PJe Mídias):
De outro lado, a prova documental produzida durante a instrução
processual não foi capaz de infirmar a conclusão pericial acerca do
nexo concausal entre as doenças que acometem o reclamante e os
serviços prestados às reclamadas, sendo certo que a concessão
administrativa de auxílio-doença comum (SB-31 - fls. 461-463)
possui presunção meramente relativa de veracidade, elidida, como
visto, por laudo judicial em sentido contrário.
Por sua vez, o certificado de reabilitação profissional emitido pelo
Órgão Previdenciário atestou, em 02.03.2020, a aptidão do
reclamante para o exercício da função de "assistente administrativo"
(fl. 472), e não para o ofício ("moço de convés"), a que se inabilitou
(art. 950 do Código Civil).
Do mesmo modo, o atestado de saúde ocupacional elaborado em
01.04.2020 apurou a aptidão do autor para mudança de função,
passando de "moço de convés" para "assistente administrativo" (fl.
78).
Dessarte, é válida a conclusão pericial, porquanto não fora
invalidada por prova em sentido contrário, sendo certo que todas as
questões suscitadas pelas partes foram suficientemente
respondidas e esclarecidas pelo expert nomeado pelo juízo de
origem.
Como se sabe, é dever do empregador assegurar a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas saúde, higiene e
segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da
CF.
Com efeito, a negligência do empregador em não prover um
ambiente de trabalho mais saudável e indene de riscos ambientais,
contribuiu para que o reclamante viesse a ser acometido das
moléstias ocupacionais em questão, revelando, pois, a culpa
patronal.
Portanto, em consequência disso e considerando o dano ocorrido, é
o empregador responsável pelos prejuízos ocasionados ao autor,
em função do trabalho a que era submetido, pois a parte reclamada
é a detentora do poder de direção dos métodos através dos quais a
atividade econômica é desenvolvida, não sendo admissível que
aufira lucros com o labor do reclamante e mantenha-se indene de
responsabilidade quando houver prejuízo ou sofrimento causados
ao trabalhador que contribuiu para o progresso do seu
empreendimento.
Assim, em não tendo a parte reclamada atendido de forma plena a
todos os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina
do trabalho, nem demonstrado a efetiva neutralização dos riscos
ocupacionais, não há como se afastar a sua responsabilidade.
Outrossim, a simples emissão formal dos laudos técnicos previstos
nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, a exemplo da NR-7 (PCMSO – fls. 559-666) e da NR-9
(fls. 667-976) é insuficiente para, por si só, elidir a culpa patronal.
Constitui dever do contratante da mão de obra assegurar a plena
efetividade dos programas de saúde e segurança no trabalho, com
a eliminação das más condições ambientais que possam trazer
riscos à higidez física dos trabalhadores, o que não foi observado
no presente caso.
Irretocável, pois, a sentença recorrida ao reconhecer a natureza
ocupacional da doença que acomete o reclamante.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b) violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/91;
c) violação ao art. 186, 927, caput e 944, caput e parágrafo único, e
950, caput, do CC;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que apesar de a Turma ter reconhecido haver mero nexo
concausal entre a doença desenvolvida pelo recorrido e o trabalho
desempenhado em favor da recorrente, não reduziu o valor do
pensionamento para 50%, na esteira de outros julgados.
Restou consignado no acórdão:
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[…]
Conforme determina a regra prevista no art. 950, caput, do Código
Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No âmbito da reparação civil, em princípio, basta demonstrar a
incapacidade para a profissão que o acidentado exercia no
momento do infortúnio, conforme dispõe o art. 950, caput, do
Código Civil, supratranscrito.
Desse modo, constatada a incapacidade do trabalhador para a
profissão que exercia, o pensionamento deve corresponder ao valor
que deixou de receber em virtude da inabilitação,
independentemente da hipotética possibilidade de ativar-se em
outra função, ainda que na reservada "vaga de deficiente" indicada
no laudo médico pericial emitido pelo Órgão Previdenciário (fl.
1281).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o laudo
pericial constatou a incapacidade permanente do reclamante para o
exercício da função anteriormente exercida para a parte reclamada,
apurando ainda redução da capacidade funcional "em torno de 80%,
para as atividades em geral" (fl. 1227).
De igual modo, o atestado de saúde ocupacional emitido em
23.03.2020, por ocasião do retorno do reclamante ao trabalho,
considerou o reclamante "inapto" para o exercício do cargo ("moço
de convés") anteriormente ocupado pelo autor (fl. 81).
Nesse quadro, com a devida vênia à juíza de origem, a base de
cálculo do pensionamento corresponde a 100% da remuneração
auferida pelo reclamante no exercício da função ("moço de convés")
para a qual se inabilitou, e não somente a 80%, como deferido na
sentença recorrida.
Ademais verifica-se, quanto ao grau do nexo concausal, que "os
fatores intrínsecos têm baixa relevância no caso em questão,
destacando-se como justificativa para os agravos observados a
ocorrência de evento traumático e os riscos ocupacionais
ergonômicos para coluna decorrentes da atividade, visto que
existem posturas e movimentos inadequados, levantamento de
cargas, conforme acatado nos Atestados de Saúde Ocupacional" (fl.
1223).
Dessa forma, o infortúnio laboral e as condições anti-ergonômicas
(fatores extrínsecos) contribuíram intensamente para a eclosão e/ou
agravamento das lesões que acometem o reclamante, e não
somente em "grau leve", como consignado na sentença recorrida.
Por outro lado, não há como imputar o agravo integralmente à
profissiografia, pois, como atestado no laudo pericial, os fatores
congênitos (intrínsecos) à eclosão das enfermidades obreiras já
existiam à época do infortúnio laboral e do trabalho em condições
antiergonômicas.
Aplica-se, por analogia, a regra prevista no art. 945 do Código Civil,
repartindo os encargos entre a vítima e o causador do dano
igualmente quando se trata de causalidade
concorrente.
Portanto, considerando a contribuição intensa do trabalho para a
eclosão e /ou agravamento das lesões que acometem o autor,
impõe-se acrescer a indenização por danos materiais
(pensionamento) ao importe de 75% da remuneração adimplida
durante a vigência da relação de emprego, arbitrada por equidade,
em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como se pode observar, a Turma, na fixação do pensionamento em
75% da remuneração do reclamante, levou em consideração a
existência de perda total da capacidade laborativa do ofício que o
obreiro exercia, bem assim a existência de concausalidade (fatores
intrínsecos e extrínsecos) e ainda que os fatores extrínsecos
contribuíram de forma intensa para a eclosão e/ou agravamento das
lesões que acometem o vindicante.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os
dispositivos legais e constitucionais invocados.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos reproduzidos
revelam-se inespecíficos, eis que não abordam a situação em que
os fatores externos contribuíram para as doenças de forma mais
intensa do que as condições congênitas (Súmula 296, I, do TST).
Ademais, o processamento do apelo extraordinário, no tocante à
revisão do valor arbitrado a título de danos morais e materiais,
somente se mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum
fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o
que não é o caso dos autos.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Denego seguimento quanto ao tema.
DA PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR E DA LIMITAÇÃO AO VALOR DOS
PEDIDOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, V, X, LV e LIV da Constituição Federal;
b) violação aos arts.186, 884, caput, 927, caput, 944, caput, e 950,
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parágrafo único, do Código Civil;
c) violação aos arts. 8º e 10º, 141, 322, § 2º, 492, 996, caput, e
1013,§1º, do CPC;
d) contrariedade à Súmula n. 393, I, do C. TST;
e) divergência jurisprudencial.
Acerca da matéria, o Órgão Julgador no acórdão de Id. 7ffb404 e na
decisão de embargos (Id. 738a2cf).
[…]
Por fim, quanto à limitação dos valores à quantia indicada na
exordial, cumpre destacar a regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT,
com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017,
determinando que a petição inicial escrita, além da designação do
juízo, da qualificação das partes e da breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, conterá o pedido, "que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor".
A Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, editada pela Resolução n.º
221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a aplicação das
alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao
processo do trabalho, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do
que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o reclamante
declinou expressamente que a quantia atribuída ao pensionamento
postulado na petição inicial constitui "mera estimativa" (fls. 1016 e
1026).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
Por tais razões, afasta-se a limitação da condenação à quantia
indicada na petição inicial a título de pensionamento.
Apelo parcialmente provido, no aspecto.
[…]
Ao examinar os autos, verifica-se que a primeira reclamada, em
sua contestação (fls. 1040-1129), não requereu a aplicação de
redutor em caso de
procedência do pedido de pagamento de pensão vitalícia em
parcela única.
Observa-se, ainda, que a sentença recorrida deferiu a pensão
vitalícia a ser "paga de uma única parcela, nos termos do Parágrafo
único do artigo 950 do CC" (fl. 1331), inexistindo impugnação
recursal patronal específica sobre o tema.
Esclareça-se que a limitação da condenação aos valores indicados
na exordial não se confunde com a aplicação de redutor para
pagamento em parcela única, como parece crer a embargante.
Inexiste, pois, omissão no acórdão embargado.
Observa-se do acórdão que a matéria relativa ao redutor do
pensionamento revelou-se preclusa, razão pela qual não se
vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados, nem contrariedade à Súmula
mencionada.
Sob o enfoque jurisprudencial, os julgados transcritos revelam-se
inespecíficos, pois não reportam a situação em que o pedido de
aplicação do redutor revelou-se precluso.
No que diz respeito à ausência de limitação aos valores da inicial,
também não se vislumbra as violações legais apontadas.
Ademais, nota-se que a tese firmada pelo Colegiado encontra-se
em consonância com o posicionamento reiterado no TST, razão
pela qual o seguimento do presente recurso de revista está
prejudicado, tendo em vista a incidência do óbice encontrado na
Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS DANOS MORAIS/VALOR DA INDENIZAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V e X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 927, caput, e 944, caput e parágrafo
único, do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação em danos morais bem
como quanto ao valor da indenização, pedindo a sua redução para
o patamar de R$ 10.000,00.
A Turma dispensou à matéria o seguinte tratamento:
[…]
No caso de doenças ocupacionais, o sofrimento, a dor, a aflição, as
dificuldades cotidianas resultantes da moléstia, as limitações para
determinadas atividades e a angústia são presumidas, pois ocorrem
"in re ipsa", ou seja, decorrem do próprio fato.
Ademais, é dever do empregador manter a higidez e a segurança
no meio ambiente de trabalho, cuja proteção é consagrada
constitucionalmente, nos termos do art. 200, VIII, da Magna Carta.
A parte reclamada, portanto, não observou os deveres de redução
dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), segundo os
quais a parte empregadora deve proceder de maneira idônea e
diligente durante toda a execução do contrato de trabalho.
Em sendo negligente neste aspecto, caracterizada está a culpa da
contratante, pelo que se impõe o dever de reparação civil, nos
termos do art. 7º, XXVIII, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil de
2002, combinado com art. 8º da CLT.
Questão mais tormentosa para o julgador costuma ser a avaliação
da reparação do dano moral. Por isso, algumas noções têm de ser
consideradas, para que o valor não se afigure aleatório.
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Com efeito, no que se refere ao valor arbitrado à compensação por
dano moral, o julgador deve se ater à função primordial da
indenização - a restituição integral – vislumbrando, apenas como
consequência natural, as funções preventiva e pedagógica da
reparação.
Portanto, uma vez admitida a existência de dano moral, o julgador
haverá de nortear a sua quantificação mediante uma postura
consciente acerca da importância do processo indenizatório,
fundamentado não na concessão de simples reposição patrimonial,
mas alentado na abstração de oferecer ao lesionado a ampla tutela
dos direitos atingidos.
Em seu mister, o magistrado obrigatoriamente estudará os
elementos que fecundaram o ato ilícito em decorrência do qual se
produziu o dano moral e a subsequente obrigação de repará-lo. A
avaliação de tais fatores - os elementos geradores da ação, aqui
incluído o componente psíquico, uma vez que o discernimento está
estreitamente associado ao grau de civilidade dos indivíduos, que
confere maior ou menor nível de potencial ofensivo e lesivo aos
interesses de outrem - conduzirá o Juiz à possibilidade de
mensuração do prejuízo e, por consequência, à sua capacidade de
estimá-lo em pecúnia.
Deve-se ter em mente, pois, que, na análise dos danos morais, é de
grande importância a consciência do arcabouço psicológico dos
agentes implicados.
Acresça-se que a importância a ser fixada como indenização se
mede pela extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim,
o respectivo valor deve representar uma compensação financeira
pela dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de
desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a
capacidade financeira do ofensor.
Significa dizer que o valor da indenização não pode ser
insignificante, para não estimular a reincidência e retirar seu efeito
pedagógico. De igual forma, não pode ser excessivo,
proporcionando enriquecimento sem causa do beneficiário.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso,
considerando, por um lado, que o trabalho somente atuou como
concausa para a eclosão ou o agravamento das lesões obreiras, e,
por outro lado, a realização de procedimentos cirúrgicos, com
implantação de sistema de neuroestimulação e de bomba de
infusão de morfina intratecal, impõe-se reduzir a condenação da
parte reclamada à quantia de R$ 50.000,00, atualizável pela Taxa
Selic a partir da publicação da presente decisão (Súmula n.º 362 do
C. STJ) a título de indenização por danos morais, levando-se em
conta os casos similares ao presente, já julgados por esta Primeira
Turma.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação da recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
base nas provas produzidas e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº
126, do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acresça-se, quanto ao valor arbitrado, que o Colegiado, verificando
as peculiaridades do caso concreto, reconheceu a natureza da
ofensa sofrida pelo demandante, chegando, inclusive, a reduzir o
montante fixado pelo juízo de primeiro grau, embora não para o
patamar desejado pela ré.
Ademais, o atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de
valores arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses
de arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina, o
que não é o caso.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os
dispositivos constitucionais invocados.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão, resta inviável,
portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
Denego seguimento.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 29.01.2024 - Id. e1ddb80; recurso interposto
tempestivamente em 08.02.2024 - Id. 64e00ca.
Representação processual regular (Id. 33ba15b).
Preparo realizado (Ids. 0e450b4 e a4f1ea6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, caput e inciso I e 8º, III, da CF;
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b) violação aos arts. 71, §1° da lei 8.666/93 e 77 da Lei
13.303/2016;
c) violação aos arts. 769, 818 e 899 da CLT; 186 e 927 do CC; e
373, I, e1.013 do CPC;
d) contrariedade à Súmula 331, V do TST e à decisão do STF na
ADC Nº 16;
e) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi
imposta, sob a alegação de não ter sido comprovada a culpa
subjetiva da recorrente.
A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria:
[…]
A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C. TST fundamenta-
se na responsabilidade decorrente da culpa in eligendo e in
vigilando da entidade que contrata prestadora de serviços de
idoneidade jurídica e financeira inconsistentes, omitindo-se ou
descuidando-se da efetiva fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas.
No caso, ainda que a contratação da primeira promovida tenha se
dado de acordo com a Lei nº 8.666/1993, em seus aspectos
formais, a simples verificação de ambiente inseguro de trabalho,
caracterizado pelo infortúnio laboral e pelas condições anti-
ergonômicas, é indício que faz supor que o ente público contratante
negligenciou o dever de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento
das obrigações, permitindo que o empregado trabalhasse em seu
proveito sem ter garantido integralmente os direitos assegurados
em lei.
Afinal, mesmo se ausente a culpa in eligendo, configura-se a culpa
in vigilando, quando inconsistentes as asserções do tomador de que
cumpriu adequadamente o seu dever fiscalizatório ao longo do
contrato de prestação de serviços.
É cediço que, no julgamento definitivo da ADC nº 16, ocorrido em
24/11/2010, o STF pôs fim ao debate em torno da higidez do
dispositivo do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarando sua
constitucionalidade, sem descartar, entretanto, a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em relação aos débitos
trabalhistas contraídos pelas empresas contratadas para a
prestação de serviços.
Em seguida, no final de maio de 2011, o TST deu nova redação à
sua Súmula nº 331, mantendo a essência da redação anterior,
adicionada, porém, das diretrizes traçadas no julgamento do STF,
concernentes à responsabilidade subjetiva do ente público, quando
incorrer em culpa pelo não pagamento das verbas trabalhistas do
empregado terceirizado. Portanto, é possível a responsabilidade
subsidiária da entidade pública, conforme já consagrado nas
instâncias superiores, às quais cabe a missão de uniformizar o
direito em âmbito nacional.
Convém destacar que o STF concluiu, posteriormente, em tese de
repercussão geral, que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, 26.04.2017).
De certo modo, a Suprema Corte manteve o entendimento que
havia sido exposto na ADC 16, apenas esclarecendo que a
Administração Pública não pode ser condenada automaticamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas
contratadas. Isto é, faz-se necessário um exame acurado das
provas constantes do processo para verificar a culpa do órgão no
seu dever de fiscalização, examinando se o contratante
permaneceu inerte a despeito do descumprimento dos haveres
trabalhistas, sendo esse o caso dos autos.
Com respeito a entendimentos contrários, a tese firmada pelo STF,
no julgamento do RE 760.931, não altera o entendimento há muito
firmado quanto à necessidade de a Administração Pública
comprovar o cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de
21/06/1993, especialmente aquela relacionada à fiscalização das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.
É sabido que todo contrato administrativo possui determinadas
prerrogativas voltadas à entidade pública, denominadas de
cláusulas exorbitantes, entre as quais está o poder-dever de
fiscalização. A fiscalização faz-se necessária para que a
Administração possa acompanhar o fiel cumprimento do contrato
firmado com o particular.
Com efeito, importa relembrar o que a Lei nº 8.666/93 dispõe sobre
a fiscalização do contrato firmado pela Administração Pública.
Vejamos:
A fiscalização exigida não corresponde somente ao
acompanhamento do cumprimento do objeto do contrato firmado
com as empresas contratadas, mas também a todos os aspectos
que sejam imprescindíveis à satisfação deste objeto contratual,
inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das
prestadoras de serviços.
No caso em análise, a segunda reclamada não demonstrou ter
realizado fiscalização hábil dos contratos de terceirização de
serviços, apta a afastar a sua responsabilidade subsidiária.
Outrossim, a segunda promovida, ora recorrente, não comprovou
nenhuma adoção efetiva de providências aptas a impedir a
prestação de serviços em condições antiergonômicas, tampouco o
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infortúnio laboral que vitimou o autor.
Ao contrário. Ao examinar com vagar a contestação apresentada
pela segunda reclamada, parcialmente renovada em suas razões
recursais, observa-se que a recorrente nem sequer reconhece os
serviços prestados fora de suas instalações, embora deles se
beneficie diretamente.
No mesmo sentido, a prova documental produzida pela própria
recorrente revela o desconhecimento dos serviços prestados pelos
trabalhadores de empresas não cadastrados no "SISPAT" ou não
registrados no "relatório de catracas" (fls. 1002-1008).
Aliás, diante do completo descontrole na fiscalização do contrato de
terceirização de serviços pactuado com a primeira reclamada, a
segunda promovida inclusive sustentou a frágil tese defensória no
sentido de que "não existiu contrato de prestação de serviços entre
a primeira reclamada e a PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A no
qual o reclamante tenha laborado em benefício desta contestante"
(fl. 977), cabalmente infirmada pelas testemunhas apresentadas
tanto pelo reclamante quanto pela primeira reclamada, declarando
esta última que "a Petrobras é a principal cliente dos serviços
prestados pelo reclamante" (fl. 1131 - PJe Mídias).
Registre-se que o dever contratual imposto à Administração Pública
de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de
terceirização advém de imperativo de legalidade e moralidade
pública, devendo ocorrer por meio da vigilância contínua do
cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até
atingir os momentos finais do contrato, exigindo, assim, seu
envolvimento direto e diário com a rotina das práticas trabalhistas,
só se desincumbindo deste seu dever com a obtenção dos seus
resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que
rege a Administração Pública (CF, art. 37).
Portanto, se tal fiscalização não acontece ou ocorre de forma
insuficiente, estabelece-se o nexo causal entre a inadimplência da
Administração Pública em fiscalizar eficientemente e a
inadimplência trabalhista da empresa contratada, resultando,
naturalmente, configurada a culpa in vigilando daquela, com sua
consequente responsabilidade subsidiária pelos encargos
trabalhistas não adimplidos.
Importante consignar, neste passo, que, segundo a Súmula nº 37
deste 13º Regional, compete ao Órgão Público contratante o ônus
de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de prestação de
serviços quanto ao cumprimento das obrigações dos contratos de
trabalho mantidos pela empregadora direta (prestadora de serviços)
com seus empregados.
Observe-se o inteiro teor da aludida Súmula:
O entendimento materializado nessa Súmula deste Regional está,
inclusive, de conformidade com a atual jurisprudência unificada do
Tribunal Superior do Trabalho, que, por sua Subseção de Dissídios
Individuais I (SBDI-I), decidiu a respeito do ônus da prova acerca da
culpa in vigilando do tomador público na terceirização, fixando a
tese de que cabe ao contratante comprovar a fiscalização do
contrato. Observe-se o inteiro teor da ementa de julgamento
daquela Corte Superior:Saliente-se que o próprio Supremo Tribunal
Federal, ao declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, não impediu que a Justiça do Trabalho pudesse analisar
os fatos e fixar a responsabilidade subsidiária da Administração, em
face das peculiaridades de cada caso.
Desse modo, não há que se falar em ofensa literal a quaisquer
dispositivos de lei, seja de natureza constitucional ou
infraconstitucional, nem contrariedade à Súmula 331 do TST,
porque, no caso, o tomador dos serviços deixou de se conduzir de
acordo com o modelo neles traçado, não podendo invocá-los para
eximir-se da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos
advindos do contrato de terceirização por ele ineficientemente
fiscalizado.
Nada obstante, cumpre reiterar que a falha da segunda reclamada
na fiscalização do contrato de terceirização pactuado com a
primeira promovida encontra-se suficiente demonstrada no presente
feito, por meio de prova documental e testemunhal,
supratranscritas.
Registre-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora
não se limita aos serviços prestados dentro do estabelecimento da
respectiva tomadora, como parece crer a recorrente, abrangendo
igualmente aqueles prestados nas instalações da empresa
contratada.
Insubsistente a alegação recursal no sentido de que a segunda
reclamada não possuía acesso à ficha médica dos empregados da
primeira promovida, por não se tratar, a toda evidência, de óbice
criado pelos respectivos trabalhadores, ao passo em que a
testemunha apresentada pela parte reclamada declarou que "todos
os acidentes e incidentes ocorridos na embarcação deveriam ser
informados à Petrobras em até 2 horas, pelo Comandante, ou
Imediato de plantão,por força contratual" (fl. 1131 - PJe Mídias).
Igualmente improcedente a tese subsidiária acerca da aplicação do
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 363 do
TST, pois não há pedido, tampouco condenação, reconhecendo a
existência de vínculo de emprego diretamente com a segunda
reclamada.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
pelo adimplemento dos créditos deferidos ao autor.
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Sentença mantida, acrescida de novos fundamentos.
Como se observa, destacou o v. acórdão impugnado que a
Petrobrás não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva
fiscalização e necessária vigilância, visando o cumprimento das
obrigações trabalhistas.
A decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência
notória e atual do TST e se mostra coesa às normas legais, no
sentido da demonstração da culpa “in vigilando” do ente público,
que enseja a responsabilidade subsidiária do ente público federado,
a exemplo das decisões adiante reproduzidas da SD1-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: " O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. Em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, §
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST, E-RR-
925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020).RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não
conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema, para
manter a responsabilidade subsidiária . 2. Diante da salvaguarda
inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva
e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra
lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e
adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas
prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte
tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização
subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da
constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática
e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta
omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios
Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao
apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281,
que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular
execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o
seu regular cumprimento. 5. No caso concreto, do quadro fático
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narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que
não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do
Ente Público, lastreando-se sua condenação subsidiária no mero
inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas
ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF.
Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo:E-ED-RR -
50500-51.2010.5.21.0021. Orgão Judicante: Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira Julgamento: 25/06/2020. Publicação:
03/07/2020).
Nesse contexto, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da
recorrente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada e à decisão do STF na ADC Nº
16, tampouco ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de habilitação da advogada Érika Conceição
Bispo, inscrita na OAB/SP sob o nº 419.635, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva da causídica, bem como para que, nas
intimações nos processos em trâmite por Juízo 100% Digital, possa
a primeira reclamada receber intimações pelo tel/whatsapp
(11)93406.4369 e o e-mail intimacoes@mallet.adv.br.
b) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000732-91.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE JOELSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO JOELSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOELSON DINIZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f609d97
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000732-91.2022.5.13.0011 – 1ª
TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
RECORRENTE/RECORRIDO: JOELSON DINIZ FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22.01.2024 – ID. 6b37289; recurso de revista
interposto tempestivamente em 23.01.2024 – ID. a2d3849.
Representação processual regular – ID. ca3de8f.
Preparo efetivado (depósito recursal efetuado – IDs. 26dd4ba e
e669d09, e custas processuais pagas – ID. 68e3afd e 9cb29e6).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
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análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) violação ao art. 62, inciso I, da CLT.
O recorrente afirma que o reclamante não possuía nenhum controle
de jornada, visto que laborava externamente, incompatível com o
controle de sua jornada de trabalho, enquadrando-se no art. 62,
inciso I, da CLT.
Sobre o tema, assim afirmou a Turma (ID. f07d47e):
O Instituto Nordeste Cidadania - INEC, pede, em seu recurso, a
exclusão da condenação em horas extras. Alega que durante o
período contratual o reclamante atuou na função agente de
microcrédito, laborando externamente sem monitoramento do
horário de trabalho, na forma do artigo 62, I, da CLT, inexistindo
horas excedentes a serem quitadas.
Examino.
É fato incontroverso nos autos o exercício, pelo autor, na função de
agente, cujo trabalho ocorria de forma externa.
Ressalta-se, de início, que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria
agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,
sem interferência significante do empregador em seus horários.
Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua
tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-
se a outra atividade profissional.
No caso dos autos, o reclamante atuava como agente de
microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,
instrumentalização e acompanhamento de contratos de
empréstimos a pessoas de baixa renda junto ao BNB, em suas
várias etapas, que vão desde a divulgação dos programas,
solicitação e conferência de documentos, realização de cadastros,
alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de crédito, até a
coleta de assinaturas e eventual cobrança por inadimplência.
Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ele
pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar
apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,
certamente o fato seria comunicado à empregadora e seria punido
por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária para
assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.
O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados
clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um
sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos
horários de início e término das atividades.
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, estava submetida a controle de jornada.
Se tratando das provas testemunhais emprestadas, analiso
primeiramente o processo do reclamado sob n°0000734-
61.2022.5.13.0011, onde a depoente WILIANY ESPERIDIÃO DA
SILVA aduz que (ID 73b7ab0):
(…) que a testemunha aduz que não vai todos os dias no posto de
Teixeira,que comparece 03 vezes na semana; que às vezes vai pela
manhã e às vezes à tarde; que quando termina de fazer suas
atividades externa vai para casa; que participava de comitê de
crédito vai para o posto; que praticamente todos os dias têm comitê;
que existe semana que vai todos os dias para o posto e tem
semana que não; que o comitê existe até hoje; que ela depoente
labora das 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada;que
confirma todas as informações anteriores,inclusive sob pena de
crime de falso testemunho. PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)
ADVOGADO(A) DA(O) PARTE RÉ: na época da pandemia se
trabalhava home office, acreditando que foi durante um ano; que
aduz que não visitou um cliente durante a pandemia, tudo era feito
virtualmente, inclusive reuniões; que não havia nenhuma
fiscalização do seu horário de trabalho; que o agente não precisava
avisar para ninguém quando saía de casa para as suas atividades
para campo; que as horas extras precisa ser comunicadas para a
empresa; que não sabe informar se o coordenador poderia alterar o
ponto já informado, mas acredito que não (...) (grifos acrescidos)
Já na segunda prova emprestada, sob o processo n°0000608-
20.2022.5.13.0008, a testemunha TERTULINO LOPES DOS
SANTOS, afirma (ID. d2efa0d):
que trabalha para o INEC desde outubro/2018, como agente de
microcrédito; que a remuneração variável era composta das
seguintes variáveis: inadimplência, carteira ativa, clientes (novos e
retorno ao programa) e mercado; que mensalmente o coordenador
repassa ao agente um demonstrativo da remuneração variável,
onde consta a evolução dentro do mês e tudo o que o agente
entregou ao programa; que existe uma tabela que o agente alimenta
mensalmente com dados de seu desempenho semanal e ela
fornece mais ou menos o valor da remuneração variável; que no
demonstrativo vinha informado o teto do valor da comissão; que,
durante a pandemia do novo coronavírus, o INEC continuou
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pagando comissões com base aproximadamente na média dos
cinco ou seis meses anteriores; que já chegou a receber o teto da
remuneração variável; que o teto da remuneração variável era de
R$1.720,00 ou R$1.750,00 na época do trabalho do reclamante;
que cada uma das variáveis da remuneração variável possui peso
no total, mas nenhuma dessas variáveis chega a zerar o valor da
comissão; que o agente analisa a capacidade econômica do cliente;
que essa análise é validada pelo coordenador; que o pagamento
temporário das comissões pela média decorreu da redução do
funcionamento do comércio, em razão das medidas governamentais
de restrição, já que os agentes não puderam entregar seus
resultados integralmente; que havia meta para as variáveis já
mencionadas; que nunca foi zerado o valor de suas comissões."
Se tratando da prova emprestada anexada pelo reclamante, o
processo de n° 0000541-46.2022.5.13.001, têm como testemunha
GHEYSON ARAÚJO DA NÓBREGA (ID. 3c65924):
que trabalhou para o primeiro reclamado de junho de 2012 a
setembro de 2018, na função de agente de microcrédito urbano;
que do período trabalhado juntamente ao reclamante havia reunião
de comitê de crédito diariamente, da qual participavam ele e o
reclamante, por determinação do coordenador; que não havia
controle de registro de jornada no período trabalhado; que na
agenda manual eram lançadas as informações sobre visitas,
renovação de créditos, cobranças, entre outras; que ele depoente
trabalhou com o Tablet no último mês do seu contrato; que no
Tablet tinha GPS; que na agenda eram anotados os horários e o
número de clientes visitados; que a inadimplência impactava
negativamente na remuneração variável; que a percepção da
remuneração variável só ocorria com o batimento das metas dos
três indicadores; que a jornada era cumprida das 8h às 19h, com 20
ou 30 minutos de intervalo;que ele depoente saía de casa por volta
das 7h, para que às 8h já estivesse na cidade a ser visitada; que o
coordenador acompanhava os agentes nas visitas uma vez por
semana. PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A)
DO(A) PRIMEIRO(A) RECLAMADO(A): que as reuniões do comitê
de crédito ocorriam entre às 7h e 19h; que a quilometragem inicial e
final era anotada na agenda manual; que ele depoente recebia valor
indenizatório de deslocamento, mas havia um limite a ser percorrido
estabelecido pelo primeiro reclamado; que ele depoente recebia o
valor máximo por deslocamento, embora percorresse normalmente
distâncias maiores; que várias vezes ele depoente deixou de
receber a remuneração variável por impacto da inadimplência; que
a remuneração variável era em média de R$ 900,00." Nada mais
disse nem lhe foi perguntado. (grifos acrescidos)
Pois bem.
Analisando o caderno processual, entendo que o juízo a quo julgou
bem em deferir as horas extras, pois as testemunhas - e o próprio
preposto - relatam a existência de controle de jornada pela empresa
sobre os agentes de microcrédito.
Nos autos é possível perceber que o autor estava sujeito a controle
no seu horário de trabalho, pois existiam metas a serem cumpridas
(visitas a clientes, assinaturas e promoções) e, para além disso,
como bem colocado pela testemunha GHEYSON ARAÚJO DA
NÓBREGA, o tablet tinha GPS, ou seja, os coordenadores tinham
controle de onde os empregados estavam e que horas encerrava o
labor.
Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar o reclamante
na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é
aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,
que disciplina a duração do trabalho.
Em reforço a esses fundamentos, cumpre acentuar que este
Tribunal já teve a oportunidade de julgar diversos casos similares a
este, envolvendo os mesmos reclamados, havendo a Corte
reconhecido a possibilidade de controle de jornada dos empregados
e deferido horas extras, conforme ementas a seguir transcritas, com
destaques acrescidos:
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO INEC. ASSESSOR DE
MICROCRÉDITO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRABALHO
EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA CONFIGURADO. O art. 62,
I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade, externa, havendo a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o empregado
não se enquadrará na exceção ora discutida, sobretudo quando
resta comprovado nos autos, que a empregadora exercia
fiscalização de jornada laboral, utilizando-se de recursos - a
exemplo de jornada pré-determinada, com clientes listados a serem
visitados - capazes de permitir o controle da jornada de trabalho do
empregado. Manutenção da sentença [...] (TRT da 13ª Região - 1ª
Turma - Recurso ordinário nº 0001109-59.2017.5.13.0004 - Rel.
Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 12/03/2019 - Publicação: DJe
19/03/2019).
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA -
INEC. PARCERIA COM O BNB. PROGRAMA GOVERNAMENTAL
DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. AUSÊNCIA DE
ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PARCEIRA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se
que o autor não exercia atividade tipicamente bancária, pois suas
atribuições se limitavam às previstas no termo de parceria firmado
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entre o seu empregador e o BNB, para a consecução do programa
governamental de concessão de microcrédito, não há falar em
reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco do Nordeste
do Brasil nem em enquadramento do empregado como bancário ou
financiário. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
VIABILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT.
LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO.
A atividade externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT,
pressupõe a incompatibilidade com a fixação de horário por parte do
empregador. A mera inexistência de fiscalização por opção do
empregador não atrai a regra excepcional mencionada, pois
somente a impossibilidade do controle é que enseja tal excludente.
No caso em epígrafe, restou comprovado que era plenamente
possível a fiscalização da jornada, o que afasta o enquadramento
na exceção legal. Restando demonstrado o trabalho prestado além
da 8ª hora diária, o recurso deve ser provido, no particular. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento. [TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000778-
78.2021.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 26/07/2022, Publicação: DJe 29/07/2022].
Por fim, a ocorrência de pandemia em nada altera a condenação de
horas extras, no período, porque, conforme revelaram as
testemunhas, o trabalho continuou a ser realizado, embora
prioritariamente de forma remota (teletrabalho), mediante ligações
por telefone e mensagens de whats app, além de algumas visitas
presenciais, em casos de necessidade.
Pois bem.
Observa-se que o Colegiado, ao analisar todo o conjunto probatório
dos autos, notadamente a prova testemunhal, sobressai a certeza
de que existia não só a possibilidade, mas o efetivo controle da
jornada dos agentes de microcrédito que desenvolviam suas
atividades externamente.
Ressalte-se que a decisão Turmária constatou que “as testemunhas
– e o próprio preposto – relatam a existência de controle de jornada
pela empresa sobre os agentes de microcrédito” e que “nos autos é
possível perceber que o autor estava sujeito a controle no seu
horário de trabalho, pois existiam metas a serem cumpridas (visitas
a clientes, assinaturas e promoções) e, para além disso, como bem
colocado pela testemunha GHEYSON ARAÚJO DA NÓBREGA, o
tablet tinha GPS, ou seja, os coordenadores tinham controle de
onde os empregados estavam e que horas encerrava o labor”.
Desta forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa ao dispositivo legal mencionado pelo
recorrente.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional.
Assim, inviável o seguimento do recurso revista.
2.3 – DOS ACORDOS COLETIVOS
Alegações:
a) violação ao art. 611-A da CLT.
Afirma o recorrente que na decisão existe contradição e omissão no
que diz respeito à fixação de jornada de trabalho do reclamante e
que o sindicato ao qual a parte autora encontrava-se vinculada, o
SENALBA – PB, estipula nas cláusulas dos acordos coletivos,
firmados com o INEC, que os Assessores de Microcrédito se
encontram inseridos na exceção prevista no art. 62, inciso I da CLT,
tendo em vista a natureza externa de sua atividade.
Sustenta que o acórdão, ao efetivar a condenação em horas extras
finda por afrontar de modo literal a previsão contida no Acordo
Coletivo e normas internas deste reclamado quanto à atividade
externa da reclamante, violando também o ART. 611-A, inciso I da
CLT”.
O recorrente transcreve o trecho da decisão (ID. f07d47e) que
entende ter sido abordado o tema em apreço, o fazendo da seguinte
forma:
O Instituto Nordeste Cidadania - INEC, pede, em seu recurso, a
exclusão da condenação em horas extras. Alega que durante o
período contratual o reclamante atuou na função agente de
microcrédito, laborando externamente sem monitoramento do
horário de trabalho, na forma do artigo 62, I, da CLT, inexistindo
horas excedentes a serem quitadas.
Examino.
É fato incontroverso nos autos o exercício, pelo autor, na função de
agente, cujo trabalho ocorria de forma externa.
Ressalta-se, de início, que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria
agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,
sem interferência significante do empregador em seus horários.
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Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua
tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-
se a outra atividade profissional.
No caso dos autos, o reclamante atuava como agente de
microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,
instrumentalização e acompanhamento de contratos de
empréstimos a pessoas de baixa renda junto ao BNB, em suas
várias etapas, que vão desde a divulgação dos programas,
solicitação e conferência de documentos, realização de cadastros,
alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de crédito, até a
coleta de assinaturas e eventual cobrança por inadimplência.
Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ele
pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar
apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,
certamente o fato seria comunicado à empregadora e seria punido
por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária para
assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.
O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados
clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um
sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos
horários de início e término das atividades.
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, estava submetida a controle de jornada.
Se tratando das provas testemunhais emprestadas, analiso
primeiramente o processo do reclamado sob n°0000734-
61.2022.5.13.0011, onde a depoente WILIANY ESPERIDIÃO DA
SILVA aduz que (ID 73b7ab0):
(…) que a testemunha aduz que não vai todos os dias no posto de
Teixeira,que comparece 03 vezes na semana; que às vezes vai pela
manhã e às vezes à tarde; que quando termina de fazer suas
atividades externa vai para casa; que participava de comitê de
crédito vai para o posto; que praticamente todos os dias têm comitê;
que existe semana que vai todos os dias para o posto e tem
semana que não; que o comitê existe até hoje; que ela depoente
labora das 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada;que
confirma todas as informações anteriores,inclusive sob pena de
crime de falso testemunho. PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)
ADVOGADO(A) DA(O) PARTE RÉ: na época da pandemia se
trabalhava home office, acreditando que foi durante um ano; que
aduz que não visitou um cliente durante a pandemia, tudo era feito
virtualmente, inclusive reuniões; que não havia nenhuma
fiscalização do seu horário de trabalho; que o agente não precisava
avisar para ninguém quando saía de casa para as suas atividades
para campo; que as horas extras precisa ser comunicadas para a
empresa; que não sabe informar se o coordenador poderia alterar o
ponto já informado, mas acredito que não (...) (grifos acrescidos)
Já na segunda prova emprestada, sob o processo n°0000608-
20.2022.5.13.0008, a testemunha TERTULINO LOPES DOS
SANTOS, afirma (ID. d2efa0d):
que trabalha para o INEC desde outubro/2018, como agente de
microcrédito; que a remuneração variável era composta das
seguintes variáveis: inadimplência, carteira ativa, clientes (novos e
retorno ao programa) e mercado; que mensalmente o coordenador
repassa ao agente um demonstrativo da remuneração variável,
onde consta a evolução dentro do mês e tudo o que o agente
entregou ao programa; que existe uma tabela que o agente alimenta
mensalmente com dados de seu desempenho semanal e ela
fornece mais ou menos o valor da remuneração variável; que no
demonstrativo vinha informado o teto do valor da comissão; que,
durante a pandemia do novo coronavírus, o INEC continuou
pagando comissões com base aproximadamente na média dos
cinco ou seis meses anteriores; que já chegou a receber o teto da
remuneração variável; que o teto da remuneração variável era de
R$1.720,00 ou R$1.750,00 na época do trabalho do reclamante;
que cada uma das variáveis da remuneração variável possui peso
no total, mas nenhuma dessas variáveis chega a zerar o valor da
comissão; que o agente analisa a capacidade econômica do cliente;
que essa análise é validada pelo coordenador; que o pagamento
temporário das comissões pela média decorreu da redução do
funcionamento do comércio, em razão das medidas governamentais
de restrição, já que os agentes não puderam entregar seus
resultados integralmente; que havia meta para as variáveis já
mencionadas; que nunca foi zerado o valor de suas comissões."
Se tratando da prova emprestada anexada pelo reclamante, o
processo de n° 0000541-46.2022.5.13.001, têm como testemunha
GHEYSON ARAÚJO DA NÓBREGA (ID. 3c65924):
que trabalhou para o primeiro reclamado de junho de 2012 a
setembro de 2018, na função de agente de microcrédito urbano;
que do período trabalhado juntamente ao reclamante havia reunião
de comitê de crédito diariamente, da qual participavam ele e o
reclamante, por determinação do coordenador; que não havia
controle de registro de jornada no período trabalhado; que na
agenda manual eram lançadas as informações sobre visitas,
renovação de créditos, cobranças, entre outras; que ele depoente
trabalhou com o Tablet no último mês do seu contrato; que no
Tablet tinha GPS; que na agenda eram anotados os horários e o
número de clientes visitados; que a inadimplência impactava
negativamente na remuneração variável; que a percepção da
remuneração variável só ocorria com o batimento das metas dos
três indicadores; que a jornada era cumprida das 8h às 19h, com 20
ou 30 minutos de intervalo;que ele depoente saía de casa por volta
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das 7h, para que às 8h já estivesse na cidade a ser visitada; que o
coordenador acompanhava os agentes nas visitas uma vez por
semana. PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A) ADVOGADO(A)
DO(A) PRIMEIRO(A) RECLAMADO(A): que as reuniões do comitê
de crédito ocorriam entre às 7h e 19h; que a quilometragem inicial e
final era anotada na agenda manual; que ele depoente recebia valor
indenizatório de deslocamento, mas havia um limite a ser percorrido
estabelecido pelo primeiro reclamado; que ele depoente recebia o
valor máximo por deslocamento, embora percorresse normalmente
distâncias maiores; que várias vezes ele depoente deixou de
receber a remuneração variável por impacto da inadimplência; que
a remuneração variável era em média de R$ 900,00." Nada mais
disse nem lhe foi perguntado. (grifos acrescidos)
Pois bem.
Analisando o caderno processual, entendo que o juízo a quo julgou
bem em deferir as horas extras, pois as testemunhas - e o próprio
preposto - relatam a existência de controle de jornada pela empresa
sobre os agentes de microcrédito.
Nos autos é possível perceber que o autor estava sujeito a controle
no seu horário de trabalho, pois existiam metas a serem cumpridas
(visitas a clientes, assinaturas e promoções) e, para além disso,
como bem colocado pela testemunha GHEYSON ARAÚJO DA
NÓBREGA, o tablet tinha GPS, ou seja, os coordenadores tinham
controle de onde os empregados estavam e que horas encerrava o
labor.
Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar o reclamante
na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é
aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,
que disciplina a duração do trabalho.
Em reforço a esses fundamentos, cumpre acentuar que este
Tribunal já teve a oportunidade de julgar diversos casos similares a
este, envolvendo os mesmos reclamados, havendo a Corte
reconhecido a possibilidade de controle de jornada dos empregados
e deferido horas extras, conforme ementas a seguir transcritas, com
destaques acrescidos:
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO INEC. ASSESSOR DE
MICROCRÉDITO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRABALHO
EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA CONFIGURADO. O art. 62,
I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade, externa, havendo a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o empregado
não se enquadrará na exceção ora discutida, sobretudo quando
resta comprovado nos autos, que a empregadora exercia
fiscalização de jornada laboral, utilizando-se de recursos - a
exemplo de jornada pré-determinada, com clientes listados a serem
visitados - capazes de permitir o controle da jornada de trabalho do
empregado. Manutenção da sentença [...] (TRT da 13ª Região - 1ª
Turma - Recurso ordinário nº 0001109-59.2017.5.13.0004 - Rel.
Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 12/03/2019 - Publicação: DJe
19/03/2019).
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA -
INEC. PARCERIA COM O BNB. PROGRAMA GOVERNAMENTAL
DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. AUSÊNCIA DE
ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PARCEIRA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se
que o autor não exercia atividade tipicamente bancária, pois suas
atribuições se limitavam às previstas no termo de parceria firmado
entre o seu empregador e o BNB, para a consecução do programa
governamental de concessão de microcrédito, não há falar em
reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco do Nordeste
do Brasil nem em enquadramento do empregado como bancário ou
financiário. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
VIABILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT.
LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO.
A atividade externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT,
pressupõe a incompatibilidade com a fixação de horário por parte do
empregador. A mera inexistência de fiscalização por opção do
empregador não atrai a regra excepcional mencionada, pois
somente a impossibilidade do controle é que enseja tal excludente.
No caso em epígrafe, restou comprovado que era plenamente
possível a fiscalização da jornada, o que afasta o enquadramento
na exceção legal. Restando demonstrado o trabalho prestado além
da 8ª hora diária, o recurso deve ser provido, no particular. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento. [TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000778-
78.2021.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 26/07/2022, Publicação: DJe 29/07/2022].
Por fim, a ocorrência de pandemia em nada altera a condenação de
horas extras, no período, porque, conforme revelaram as
testemunhas, o trabalho continuou a ser realizado, embora
prioritariamente de forma remota (teletrabalho), mediante ligações
por telefone e mensagens de whats app, além de algumas visitas
presenciais, em casos de necessidade.
Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que não há
como ser admitida a irresignação recursal.
No que se refere a uma possível violação ao disposto no art. 611-A,
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inciso I, da CLT, a matéria não foi devidamente prequestionada pela
parte recorrente, tendo em vista que a decisão impugnada não
adota tese explicita a respeito da matéria e a parte reclamada, ora
recorrente, não opôs embargos de declaração objetivando o
pronunciamento do Regional a respeito do tema em epígrafe, o que
demonstra que a matéria não foi prequestionada, nos moldes da
Súmula 297 do TST.
Outrossim, não é demais lembar que a existência de “contradição
e/ou “omissão” no julgado, como afirmado pelo recorrente, é motivo
ensejador de oposição de embargos de declaração, nos moldes do
art. 897-A, caput, da CLT, e não de interposição de recurso de
revista, nos moldes do art. 896 do mesmo diploma legal, como fez o
recorrente.
Assim, inviável o seguimento do recurso revista.
2.4 – DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação aos arts. 457, § 2º, e 462 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que o reclamante foi devidamente
informado de como eram as regras para a obtenção da
remuneração, através dos treinamentos que o mesmo passou, e
que jamais sofreu qualquer desconto em seu salário. O que se
observa é que o mesmo tenta induzir o juízo em erro, visto que tinha
metas a serem atingidas, e que em determinadas ocasiões não
foram.
Aduz que a remuneração variável corresponde a recompensa pelo
desempenho realizado pelo empregado quando do cumprimento
das metas estabelecidas no termo de parceria para a
operacionalização do Programa Crediamigo, não se confundindo
com comissão e, assim, não integrando ao salário, “ou seja, é uma
forma deste reclamado de premiar os funcionários por suas
competências, sendo ligada às metas atingidas e o desempenho
individual ou em conjunto da equipe”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Vê-se, das razões recursais, que a parte recorrente não procedeu a
transcrição do acórdão atacado, não retratando, por consequência,
os fatos registrados naquela decisão, o que demonstra que as
razões de decidir não foram demonstradas, configurando a
ausência da delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
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procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.5 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação do art. 193, § 4º, da CLT;
c) violação a Lei 12.997; e
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a exclusão do pagamento do adicional de
periculosidade, eis que foi deflagrada nulidade formal na elaboração
da Portaria que regulamentou a NR 16, a qual normatiza a
percepção do adicional em questão.
A Turma decidiu a vexata quaestio da seguinte forma (ID. f07d47e):
4. Adicional de periculosidade
O recorrente alega que o reclamante não era obrigado a utilizar
motocicleta para realizar suas atividades na empresa, sendo assim,
indevido o adicional de periculosidade reconhecido no Juízo a quo.
O referido tema é bastante conhecido desta Corte, conforme julgado
que transcrevo:
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO
DE MOTOCICLETA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEFERIMENTO.
Constatando-se nos autos que o reclamante utiliza a motocicleta
para desempenhar suas atividades habituais, faz jus ao
recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193,
§ 4º, da CLT e do Anexo 05, itens 1 e 2 da NR-16, da Portaria do
MTE nº. 1565/2014, que regulamentou esse dispositivo legal.TRT
13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000053-
24.2018.5.13.0014, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 29/01/2019, Publicação: DJe
05/02/2019
No mesmo sentido, decisão da minha relatoria em processo
analisado nesta 1ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
MOTOCICLETA. EQUIPAMENTO IMPRESCINDÍVEL. Comprovado
nos autos que o uso de motocicleta pelo empregado era
equipamento imprescindível para que ele cumprisse suas
atividades, bem com que a prática era de pleno conhecimento do
empregador, faz jus o trabalhador ao adicional de periculosidade
previsto em lei.TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000612-62.2019.5.13.0008, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento:
11/02/2020, Publicação: DJe 18/02/2020.
Dessarte, entendo que, no caso versado nos autos, não resta
dúvida que é devido o adicional de periculosidade reconhecido na
primeira instância, porque está comprovado que o reclamante
prestava serviços utilizando motocicleta, fato conhecido pelo
reclamado, e dependia do veículo para percorrer as longas
distâncias impostas e cumprir o número de visitas a clientes
determinadas, bem como para adentrar nas zonas rurais, as quais
são desprovidas de transporte público regular.
O art. 193, § 4º da CLT dispõe que “são também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº
1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que incluiu o anexo 5 na NR-
16, nos termos seguintes:
ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro
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de 2014) ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As
atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
Não exige a norma que o uso da motocicleta advenha de obrigação
imposta pelo empregador, bastando para tanto que reste
comprovado o seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas,
para o cumprimento das tarefas impostas, como ocorreu na
hipótese.
Dessa forma, faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de
periculosidade pela utilização de motocicleta no seu labor diário.
Quanto à alegação de que a PORTARIA do MTE 1.286/2015
suspendeu a portaria 1.565/2014, consigno que esta portaria,
editada em favor do recorrente, INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, perdeu a eficácia, uma vez que o TRF5 declarou a
incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará para apreciar a matéria
- Proc. 0800934-68.2015.4.05.8100.
No que tange à alegação de que foi anulada a Portaria 1.565/2014
no Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, registro que referido
Tribunal Federal, por meio de acórdão publicado em 14.10.2020, no
processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, negou provimento à
apelação cível da União Federal, para manter a nulidade da
regulamentação do adicional de periculosidade pelo uso de
motocicleta, em ação sido ajuizada pela Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -
CONFENAR, mantendo-se a obrigação do Ministério do Trabalho
reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma
Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre a periculosidade nas
atividades com uso de motocicletas, na forma prevista na Portaria nº
1.127/2003.
No entanto, a empresa reclamada não comprovou a sua condição
de associada à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, não se
beneficiando da decisão.
Assim, há de ser mantida a condenação da reclamada ao adicional
de periculosidade e reflexos em favor do reclamante.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelo recorrente.
A decisão Turmária constatou que “no caso versado nos autos, não
resta dúvida que é devido o adicional de periculosidade reconhecido
na primeira instância, porque está comprovado que o reclamante
prestava serviços utilizando motocicleta, fato conhecido pelo
reclamado, e dependia do veículo para percorrer as longas
distâncias impostas e cumprir o número de visitas a clientes
determinadas, bem como para adentrar nas zonas rurais, as quais
são desprovidas de transporte público regular” (grifei).
Desta forma, entendimento diverso demandaria, necessariamente, a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, mesmo que por dissenso pretoriano, consoante inteligência
da Súmula 126 do TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22.01.2024 – ID. 6b37289; recurso de revista
interposto tempestivamente em 27.01.2024 – ID. 904c33b.
Representação processual regular – ID. d927505.
Preparo dispensado (benefícios da gratuidade judicial concedidos
ao autor – ID. 518467d).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 2º, § 2º, da CLT;
b) violação aos arts. 58, inciso III, 67, § 1º, e 71, § 1º, da Lei
8.666/93;
c) contrariedade à Súmula 331, item VI, do TST
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que deve ser imputada ao Banco reclamado a
responsabilidade solidária ou subsidiária, vez que os demandados
pertencem ao mesmo grupo econômico, nos exatos moldes do art.
2º, § 2º, da CLT e da Súmula 129 do TST.
Aduz, também, que o Banco do Nordeste não comprovou que
fiscalizava o primeiro reclamado durante a prestação dos serviços
contratados no que tange as obrigações trabalhistas, sendo
indubitável o reconhecimento da sua responsabilidade, nos moldes
da Súmula 331 do TST.
No que se refere a esse tema não há como prevalecer a
irresignação recursal, tendo em vista que operou-se a preclusão
consumativa.
Sobre a matéria, a 1ª Turma deste Regional assim se posicionou (ID
f07d47e):
1. Responsabilidade do Banco do Nordeste
O reclamante questiona a improcedência dos pedidos em relação
ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
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Pede a responsabilização solidária ou subsidiária da instituição
financeira pelas verbas trabalhistas deferidas na sentença, ao
argumento de que o banco não fiscalizou de forma correta o
contrato.
Vejamos.
A parceria firmada pelas instituições reclamadas, direcionada à
implementação de linhas de crédito produtivo orientado, encontra
respaldo na Lei n. 9.790/1999, que autoriza a parceria entre os
setores público e privado, visando, entre diversos outros objetivos, a
promoção da assistência social, da cultura, da educação, da saúde,
o desenvolvimento econômico e a experimentação de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito.
O convênio também possui amparo formal nas Leis n. 11.110/2005
e 13.636/2018, que permitem o repasse de recursos de instituições
financeiras para as instituições de microcrédito produtivo, entre as
quais figuram as chamadas Organizações Civis de Interesse
Público (OSCIP), categoria em que se enquadra o INEC.
Não se trata, propriamente, de terceirização de mão de obra, daí
não se falar em responsabilização da contratante pelas verbas
trabalhistas dos funcionários da contratada, mas de parceria na qual
a função do banco resume-se ao repasse dos recursos financeiros
destinados ao PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado), nos termos da legislação de regência, com
vistas ao atendimento das finalidades sociais elencadas na lei.
Vale dizer que esta Corte Especializada, há muito instada a
manifestar-se acerca da responsabilização do BNB em razão do
contrato firmado com o INEC, consolidou o entendimento de que
não há responsabilidade solidária, tampouco subsidiária, do BNB
nesse tipo de contratação.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, oriundos de ambas
as Turmas Julgadoras deste Regional: Processo n. 0000580-
74.2021.5.13.0012, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho, Julgamento: 02/08/2022, Publicação: DJe 04/08/2022; e
Processo n. 0000116-55.2018.5.13.0012, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 25/09/2018, Publicação: DJe 28/09/2018.
Pertinente a referência aos fundamentos de recentíssimo julgado
desta 1ª Turma Julgadora, relatado pela Desembargadora
Herminegilda Leite Machado:
Assim, nos termos da Lei em destaque, foi firmado o Termo de
Parceria entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A, colacionado aos
autos (fls. 9730 e seguintes), tendo por objeto a operacionalização
do programa de microcrédito CREDIAMIGO (programa este com
estruturação similar ao AGROAMIGO), que se enquadra nos
critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com a Resolução
nº 511, de 18 de outubro de 2006 do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e Resolução nº 3.310
do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do BNB só pode
existir por consequência lógica de entender-se irregular a
contratação ou conveniamento do INEC, no caso de o convênio ter
sido firmado apenas com a obtusa finalidade de arregimentar
pessoal para execução das atividades do banco.
O termo de parceria firmado entre os acionados, com base na
legislação em vigor indica exatamente quais eram as atribuições da
OSCIP. E as provas dos autos, sobretudo a oral, evidenciam que
tais atribuições foram devidamente seguidas.
Com efeito, dos autos, não se vislumbram atribuições distintas
daquelas previstas nos termos de parceria, o que demonstra que
não houve desvirtuamento do contrato firmado entre os
demandados, não se podendo falar, em razão disso, em ocorrência
de terceirização ilícita.
Também não restou evidenciada ofensa aos preceitos legais na
parceria firmada entre o BNB e o INEC, que não configura, a priori,
ofensa às normas vigentes e ao regime ordinário de contratação de
servidores pela administração pública.
A pactuação com a Administração deu-se por instrumento de
convênio especificado em ato normativo especial, Lei nº
11.110/2005, para que o instituto agisse, por pessoal próprio, para
pesquisar ou prospectar, como usualmente nominado nestes casos,
potenciais clientes de linha de microcrédito específico, destinada
comumente a cidadãos de área rural de baixa renda, como parece
ser o caso dos clientes-alvo do labor do reclamante. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000723-
41.2022.5.13.0008, Redator(a): Desembargador(a) Herminegilda
Leite Machado, Julgamento: 28/02/2023, Publicação: DJe
08/03/2023)
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a
postulação inicial em face do BNB.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Não vislumbro, nos fundamentos acima transcritos, violação aos
dispositivos legais, à Súmula e ao dissenso pretoriano,
mencionados pelo recorrente.
Como constatou a Turma Julgadora, “não se trata, propriamente, de
terceirização de mão de obra, daí não se falar em responsabilização
da contratante pelas verbas trabalhistas dos funcionários da
contratada, mas de parceria na qual a função do banco resume-se
ao repasse dos recursos financeiros destinados ao PNMPO
(Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado), nos
termos da legislação de regência, com vistas ao atendimento das
finalidades sociais elencadas na lei”.
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Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o
entendimento da Turma Julgadora, que não reconheceu a
responsabilidade solidária, nem subsidiária, do Banco do Nordeste
do Brasil S/A, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso necessário seria a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de Recurso
de Revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante (JOELSON DINIZ FERREIRA) e pelo reclamado
(INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA). Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000997-60.2022.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
RECORRIDO ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de1f3a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000997-60.2022.5.13.0022 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. E
ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
RECORRIDOS: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. E
ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DA DEMANDADA
QUESTÃO PRELIMINAR ´-SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A recorrente renova o pedido formulado na contestação e no
recurso ordinário para que seja reconhecida a litispendência e
sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado no processo
de número 0000243-12.2022.5.13.0025.
Indefiro o pleito.
Não se constata, no presente caso, a necessidade de
sobrestamento do feito, tal como alegado pela empresa.
Conforme consta do acórdão de ID. b94bc9a “apesar de a questão
meritória de ambos os processos ser a mesma, não existe relação
de subordinação lógica entre os feitos, considerando que o
postulante, ao ajuizar individualmente sua própria ação, renuncia
aos efeitos da ação coletiva interposta pelo ente sindical. Entre as
referidas ações, não existe identidade de partes, circunstância que
obsta o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada”.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
40f14df; recurso apresentado em 06/02/2024 ID - 2219867).
Regular a representação processual (ID.2224808).
Preparo satisfeito (Ids.bdec45b, 8940a87, 54c1386 e dcce5d7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) violação dos arts. 832 da Norma Consolidada e 489, II, do Código
de Processo Civil; Súmula 338, do TST.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que diversos
argumentos apontados não restaram analisadas no julgado
questionado.
Trouxe trecho dos embargos declaratórios (ID. 0421b0a):
Como se pode facilmente perceber das razões oferecidas pela
embargante, os presentes aclaratórios são nitidamente
despropositados, já que não apontam validamente nenhum vício
que justifique o aperfeiçoamento da referida decisão, veiculando
apenas o desejo de rejulgamento da lide.
Com efeito, esta 2ª Turma de julgamento, ao apreciar os recursos
de ambos os litigantes, dispôs, em primeiro lugar, quanto à questão
do enquadramento sindical, que "a reclamada não mantém unidade
fabril em nenhuma cidade paraibana. Os empregados ali
contratados exercem atividades de promoção de vendas,
intrinsecamente ligadas à atividade do comércio, e não à indústria.
Na Paraíba, a empresa, repetidamente, celebra acordo coletivo de
trabalho com o sindicato dos empregados na indústria, circunstância
que gera confusão para os trabalhadores no que diz respeito aos
direitos negociados e também à entidade para a qual devem
destinar eventuais contribuições. A verdade é que, sendo a filial
destinada ao comércio, sem a produção industrial, os empregados
são representados pela entidade sindical correspondente. Não há
sentido em submetê-los à representação do sindicato das
indústrias, porque os seus interesses são distintos da atividade
comercial. A reclamada exerce atividade típica de comércio, em
Campina Grande/PB, de modo que lá está representada pelo
respectivo sindicato patronal. Se assim ocorre, cabe-lhe observar as
condições estipuladas nas convenções coletivas firmadas entre
aquela entidade e o sindicato profissional dos comerciários".
Consta da decisão, ainda, que "na presente hipótese, as
convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram celebradas
entre o Sindicato dos Empregados de João Pessoa e a Federação
dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte - FETRACOM-PBRN com vários
entes sindicais representativos das empresas dedicadas ao
comércio, dentre eles, a Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado da Paraíba. Por conseguinte, incidem, na
hipótese, as normas coletivas dos comerciários, razão por que o
autor faz jus ao piso salarial de tal categoria, de acordo com os
instrumentos normativos carreados aos autos"
(…) Se a embargante enxerga nesse pronunciamento a ocorrência
de injustiças, deve dirigir as suas razões de inconformismo ao órgão
competente para a reforma da decisão, mediante o ajuizamento do
recurso apropriado, pois os embargos declaratórios não servem a
tal desiderato.
No que toca ao prequestionamento da matéria, como a decisão
embargada se erigiu com base em argumentos lógico-jurídicos a
partir dos quais a Corte desenvolveu teses jurídicas inteligíveis
sobre todos os aspectos da lide, tem-se por consubstanciado e
satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para
habilitar o manejo de instrumento recursal subsequente, na forma
preconizada no item I da Súmula 297 do TST.
(…) Seria verdadeiro contrassenso se, para garantir o acesso das
partes às instâncias superiores, esta Turma tivesse que se
manifestar sobre o universo de dispositivos de lei pretensamente
malferidos em seu pronunciamento jurisdicional. Assim, sob a ótica
do prequestionamento, não há elementos que autorizem o
acolhimento dos embargos de declaração.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas
pelo recorrente foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma fundamentada, conforme observado, tendo a
Turma apreciado, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão.
Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações da
recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório,
sem evidências de afronta aos artigos apontados.
Denega-se, portanto.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação do art. 611, da CLT;
b) violação as súmulas 16 e 374, do TST.
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o
enquadramento do reclamante na categoria dos comerciários e
declarou apto a representá-lo o Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de João Pessoa, por entende que o reclamado não
exerce atividade industrial nesta Capital.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Afirma que o autor sempre esteve inserido na categoria dos
empregados na indústria de cervejas e bebidas e por essa razão
deveria ser representado pela Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria de Cervejas e Bebidas de João Pessoa.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. b94bc9a):
O tema é recorrente nas ações judiciais que envolvem a reclamada,
especialmente a filial instalada em Campina Grande-PB. Na referida
localidade, a empresa atua apenas na comercialização de seus
produtos, que são fabricados em outras cidades, a exemplo de
Jaboatão de Guararapes, no vizinho Estado de Pernambuco.
A reclamada não mantém unidade fabril em nenhuma cidade
paraibana. Os empregados ali contratados exercem atividades de
promoção de vendas, intrinsecamente ligadas à atividade do
comércio, e não à indústria.
Na Paraíba, a empresa, repetidamente, celebra acordo coletivo de
trabalho com o sindicato dos empregados na indústria, circunstância
que gera confusão para os trabalhadores no que diz respeito aos
direitos negociados e, também, à entidade para a qual devem
destinar eventuais contribuições.
A verdade é que, sendo a filial destinada ao comércio, sem a
produção industrial, os empregados são representados pela
entidade sindical correspondente. Não há sentido em submetê-los à
representação do sindicato das indústrias, porque os seus
interesses são distintos da atividade comercial.
A reclamada exerce atividade típica de comércio, em Campina
Grande/PB, de modo que lá está representada pelo respectivo
sindicato patronal. Se assim ocorre, cabe-lhe observar as condições
estipuladas nas convenções coletivas firmadas entre aquela
entidade e o sindicato profissional dos comerciários.
(…) O exame dos autos demonstra que, na presente hipótese, as
convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram celebradas
entre o Sindicato dos Empregados de João Pessoa e a Federação
dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte - FETRACOM-PBRN com vários
entes sindicais representativos das empresas dedicadas ao
comércio, dentre eles, a Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado da Paraíba.
Por conseguinte, incidem, na hipótese, as normas coletivas dos
comerciários, razão por que o autor faz jus ao piso salarial de tal
categoria, de acordo com os instrumentos normativos carreados aos
autos.
Ratifica-se, em consequência, a concessão de diferenças salariais
para o piso dos comerciários, a partir de julho de 2019 até o final do
contrato, acompanhadas de reflexos em aviso prévio, férias
acrescidas do terço, décimo terceiro salário e FGTS mais 40%.
A Turma entendeu que, em função das convenções coletivas
juntadas pelo reclamante, o autor faz jus ao piso salarial de tal
categoria.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro as violações apontadas nem a pretendida divergência
jurisprudencial.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
MULTAS CONVENCIONAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II e XXXIX, da CF;
b) violação as súmulas 374, do TST.
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação quanto a condenação da recorrente no pagamento de
multas convencionais.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Constatado o descumprimento das normas coletivas,
especificamente quanto ao pagamento do piso salarial dos
comerciários, é cabível o deferimento da multa, sendo uma a cada
norma violada.
É de se notar que a argumentação recursal que questiona a
sujeição da empresa às normas coletivas dos comerciários é
descabida, visto que tais instrumentos se aplicam aos empregados
da filial localizada na Paraíba, conforme já decidido no tópico
relativo ao enquadramento sindical do autor. Mantida, pois, a
condenação relativa às multas previstas nas convenções coletivas
constantes dos autos.
Nada a alterar no aspecto.
Na hipótese, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro violação ao preceito constitucional suscitado,
tampouco contrariedade à Súmula invocada.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HORAS EXTRAS
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a) contrariedade às Súmulas 244, 338 e 340 do TST e à OJ 397 da
SDI-1;
b) violação aos arts. 62, I, 74, §2º, 818, I da CLT e 373, I do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão desta Corte que majorou a
condenação em horas extras, considerando inaplicável a exceção
do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em que pese
incontroverso que o reclamante laborasse externamente.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Inicialmente, constata-se ser inócua a insurgência do autor quanto à
impossibilidade de aplicação ao caso do art. 62, I, da CLT, devido
ao fato de que havia fiscalização dos horários de trabalho.
(…)
De imediato, ressalvo que compartilho da análise realizada na
sentença, a respeito do início e do término do expediente,
considerando que não houve, no acervo probatório, nenhum
esclarecimento a respeito das "oportunidades" indicadas pela
testemunha, em que o trabalho se estendia até 17h10 ou 17h15.
Assim, a jornada de trabalho arbitrada na sentença - das 07h30 às
16h40, com 40 minutos de intervalo intrajornada - está em
consonância com o teor do acervo probatório e atende ao princípio
da razoabilidade.
Entretanto, verifica-se que o julgador de origem se equivocou na
apreciação da matéria, visto que, mesmo considerada a jornada
fixada na sentença, ainda haveria 30 minutos de labor
extraordinário, se partirmos da premissa de que tais horários se
referiam aos dias de segunda a sextafeira, circunstância que não foi
explicitada na sentença.
O exame dos autos demonstra que o postulante, na petição inicial,
sustentou que laborava também aos sábados, no horário das 07h30
às 13h, sendo patente que o julgador de primeiro grau, ao concluir
que não são devidas horas suplementares, com amparo na jornada
acima referida, não só computou erradamente as horas do
expediente, mas também desconsiderou a alegada prestação de
serviço aos sábados.
Por sua vez, a testemunha mencionou, de forma expressa, "que
trabalhava de segunda a sábado" - especificando "que aos sábados
trabalhava das 08h às 12h" -, e garantiu "que o reclamante
trabalhava nos mesmos horários".
É bem verdade que o expediente de quatro horas aos sábados não
resultaria em labor extraordinário, caso a jornada diária fosse de
oito horas, de segunda a sexta-feira, visto que, em tal hipótese, não
seria ultrapassado o limite de 44 horas semanais.
(…)
Ratificada a jornada laboral arbitrada na decisão de origem, mantém
-se o deferimento da verba indenizatória atinente à supressão
parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 20 minutos,
considerando que o autor tinha 40 minutos de lapso para descanso
e refeição.
(…)
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante,
para acrescer à condenação o título de horas extras (30 minutos por
dia), de segunda a sexta-feira, com adicional de 50% e reflexos em
aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.
Entendeu a Turma Julgadora que havia a possibilidade de controle
de jornada, afastando a aplicabilidade da regra excepcional do art.
62, I da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa ao dispositivo legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação aos arts. 71, 611-A e 818 da CLT e 373, I do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão desta Corte, que
condenou a recorrente ao pagamento intervalo intrajornada,
ignorando que o autor laborava externamente.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Ratificada a jornada laboral arbitrada na decisão de origem, mantém
-se o deferimento da verba indenizatória atinente à supressão
parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 20 minutos,
considerando que o autor tinha 40 minutos de lapso para descanso
e refeição.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas nem a pretendida divergência
jurisprudencial.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT.
A recorrente requer a reforma do acórdão para que seja reduzida a
condenação em honorários sucumbenciais para 5% (cinco por
cento) sobre o proveito econômico, considerando-se a singela
natureza da causa e o diminuto tempo dedicado pelos advogados
na atuação do feito.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Confirmada a sucumbência da empresa, deve esta arcar com os
honorários advocatícios, visto que a ação foi ajuizada sob a vigência
da Lei Nº 13.467/2017, no percentual de 10%, tal como fixado na
sentença. O percentual fixado na origem é razoável e condizente
com os aspectos elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT,
considerados, em conjunto, no arbitramento: grau de zelo do
profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a
importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
Não se vislumbra a violação alegada.
O pedido revisional de minoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela recorrente foi indeferido, em razão de o
percentual fixado em 15% encontrar-se compatível com o grau de
complexidade da matéria discutida e alinhado com as diretrizes
legais.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
LIMITAÇÃO AOS VALORES FORMULADOS NA INICIAL.
Alegações:
a) violação ao art. 840, §1º, da CLT;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 141 e 492, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer o conhecimento e provimento no particular, para
que se determine a limitação da condenação aos valores líquidos
pretendidos na petição inicial, para que não se convalide julgamento
ultrapetita, em infração direta aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil, para todos os fins de direito.
Restou consignado no acórdão:
Apesar de meu entendimento diverso a respeito da matéria,
considerando as disposições contidas no art. 840 da CLT, a posição
desta Turma Julgadora consolidou-se no sentido de que, havendo
indicação na inicial de que os valores são apresentados por
estimativa, a limitação não se mostra pertinente. A posição tem
esteio nos pronunciamentos reiterados do TST (...).
Na espécie, os pedidos líquidos foram apresentados como mera
estimativa, sendo descabida, assim, a limitação dos montantes dos
títulos da condenação aos valores apontados na petição inicial.
Assim, por disciplina judiciária, em obediência ao art. 926 do CPC,
que dispõe sobre a uniformização da jurisprudência dos tribunais,
que devem "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto o
entendimento consagrado no âmbito deste Colegiado, espelhado no
TST.
A Turma julgadora entendeu que a limitação não se mostra
pertinente, uma vez que os pedidos líquidos foram apresentados
como mera estimativa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas, tampouco a divergência jurisprudencial
invocada.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Recurso de revista incabível na presente hipótese.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA DEMANDADA
Inviável o seguimento do recurso.
RECURSO DO DEMANDANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
DAS NOTIFICAÇÕES.
Defiro o pedido de que a Dra. Christiane L. Cavalcanti, inscrita na
OAB/PB sob o nº 16.628, seja intimada de todos os atos judiciais
que vierem a ser proferidos, via Diário Oficial, nos termos dos
artigos 270 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
40f14df; recurso apresentado em 07/02/2024 ID - c3fca2).
Regular a representação processual (ID.6e5841c).
Preparo satisfeito (Id. 908cfce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao artigo 193, §4º, da CLT;
b) violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a reforma da decisão, ao argumento de que faz
jus a percepção do adicional de periculosidade, devendo a
Recorrida ser condenada ao pagamento de adicional de
periculosidade de 30% sobre sua remuneração.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. b94bc9a):
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA n.º 1.565 /2014 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. EFEITOS SUSPENSOS EM
RELAÇÃO À EMPREGADORA, INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E
BEBIDAS ALCOÓLICAS - ABIR. É fato incontroverso que o
reclamante fazia uso de motocicleta fornecida pela empregadora
para a realização das atividades laborais. A despeito de tal
constatação, no caso específico dos autos, não se pode cogitar do
direito ao adicional de periculosidade, pois a empregadora - na
condição de filiada à Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR - é
expressamente excluída do cumprimento da Portaria MT nº
1.565/2014, que regulamenta o art. 193, § 4º, da CLT. Correto o
indeferimento do pedido. Recurso parcialmente provido. (grifo
nosso)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive a pretexto de dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO DEMANDANTE
Inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de que a Dra. Christiane L. Cavalcanti, inscrita na
OAB/PB sob o nº 16.628, seja intimada de todos os atos judiciais
que vierem a ser proferidos, via Diário Oficial, nos termos dos
artigos 270 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
b) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000999-97.2022.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LURDIANA KARLA FERNANDES
PONTES
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
RECORRIDO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e496cf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000999-97.2022.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSE LEITE DE SOUZA
RECORRIDA: LURDIANA KARLA FERNANDES PONTES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
88c9937; recurso interposto em 01.02.2024 - ID. - b915013).
Regular a representação processual (ID. 5996d67 e 1266e6c).
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explico.
Na sentença de primeiro grau, a reclamada foi condenada ao
pagamento de custas processuais no valor de R$ 609,80,
calculadas sobre o valor de R$ 30.490,09 (Id. b4293df).
Interposto recurso ordinário pela reclamante, a decisão de primeiro
grau foi mantida.
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
pagamento das custas processuais, limitando-se a efetuar o
pagamento de depósito recursal trabalhista (ID. 161207d).
Oportuno registrar que não se aplica à hipótese dos autos o que
dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, porquanto não se trata de
insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas
processuais.
Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1
do TST, verbis :
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em
20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das
custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá
deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido."
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, conforme se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VALE S.A. ).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
RECOLHIDAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O
PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I
DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do
recurso ordinário da Recorrente, por deserção. No caso, a
Reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário,
manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento das
custas processuais, deixando de atender ao disposto no § 1º do
artigo 789 da CLT. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de
5 dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso
concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas
processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da
Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a
hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas
processuais no momento da interposição do recurso ordinário.
Assim, transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do
recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais,
reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a
concessão de prazo para regularização do preparo. Julgados da
SbDI-1 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos
termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST .
Recurso de revista de que não se conhece . (TST-RR-865-
92.2017.5.17.0013. Ac. 8ª Turma. Min Sergio Pinto Martins.
Publicação: 30/10/2023).AGRAVO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua
desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a
existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa
e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida,
configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por
imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional
destacou que a parte recorrente não comprovou o regular
recolhimento das custas, majoradas no acórdão. Assentou o TRT
que "a previsão de intimação da parte recorrente para
complementação das custas processuais, conforme disposto na
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à
hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos,
na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas
processuais referentes ao recurso de revista". Nesse sentido, o
despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, revela-
se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SbDI-1/TST, uma vez que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC ocorre apenas em caso de
recolhimento insuficiente das custas processuais, e não de ausência
de recolhimento, como no caso concreto. Precedentes. Mantém-se
a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.(ED-AIRR –
11641-69.2017.5.15.0026. 5ª Turma. Rel. Min.Morgana de Almeida
Richa
Publicação: 27/10/2023).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o
seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000954-93.2022.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0efa11a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000954-93.2022.5.13.0032 -
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO CONDE
RECORRIDOS: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO
DA PARAÍBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preconiza o art. 896, § 1º, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido do recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, indefiro o pleito em comento quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 13.12.2023 - Id.
e4ac9d4. Recurso apresentado em 09.01.2024 - Id. 8c360a7.
Representação processual regular, a teor dos itens I e II da Súmula
nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho.
Preparo recursal isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da
Norma Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º,
inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECORRENTE PELO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA
PROVA
Alegações:
a) Violação dos arts. 818, inciso I, 844, § 4º, inciso II, da Norma
Consolidada, 186 e 927 do Código Civil, 373, inciso I, 392, § 1º, do
Código de Processo Civil, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 67 e 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993.
b) Violação da Súmula nº 331 (item V) do Tribunal Superior do
Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Afirma que lhe atribuir o ônus da prova, no tocante à fiscalização do
termo de colaboração celebrado com o reclamado principal,
constitui uma forma de reconhecer a responsabilidade subsidiária
automática do ente público municipal com fundamento na culpa
presumida.
O Tribunal Pleno sobre a questão em tela determinou:
“(…)
No caso dos autos, é incontroverso que o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO foi contratado para a "execução
de atividades em saúde no SUS", mediante "termo de colaboração"
firmado com o MUNICÍPIO DO CONDE (ID. ec8f18c).
Não obstante a contratação tenha ocorrido sob a forma de um pacto
de colaboração, em regime de mútua cooperação, para consecução
de finalidades de interesse público, no que toca aos pactos laborais
ora em exame, observa-se uma típica relação de triangulação, em
que os enfermeiros foram admitidos pelo primeiro demandado,
executando suas atribuições laborais diretamente em favor do ente
municipal, nas suas unidades de saúde.
Dessa forma, infere-se que a matéria deduzida nos autos versa
sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público quando, na qualidade de tomador dos serviços, deixa, de
forma culposa, de cumprir seu dever de fiscalizar o cumprimento
das obrigações trabalhistas do empregador, empresa prestadora de
serviços.
(…)
No julgamento da ADC 16, em sessão realizada em 24.11.2010, o
STF declarou a constitucionalidade do dispositivo questionado,
concluindo que a mera inadimplência da prestadora de serviços
terceirizados não transfere, de modo automático, a responsabilidade
pelas verbas trabalhistas para a entidade pública, salvo quando
configurada culpa da administração no seu dever de fiscalizar o
contrato.
(…)
O STF também assentou depois, em tese de repercussão geral, que
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (RE 760931, 26.04.2017).
(…)
No caso em tela, a condenação tem por objeto o adimplemento de
obrigações trabalhistas referentes aos enfermeiros substituídos,
alegando o sindicato-autor que não houve o regular cumprimento
das obrigações inerentes à rescisão contratual.
Nesse sentido, foi reconhecido não apenas o inadimplemento de
verbas trabalhistas, mas o próprio desvirtuamento das contratações,
realizadas sob a forma de contrato por tempo determinado, sem o
cumprimento das diretrizes legais inerentes a tal modalidade
contratual.
Isso demonstra a inexistência de fiscalização efetiva do tomador
dos serviços, que não tomou nenhuma providência em relação ao
descumprimento acintoso e reiterado de obrigações trabalhistas
pela entidade contratada.
(…)
Caracterizada, a toda evidência, a negligência apta a justificar a
condenação subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, a culpa
concreta da administração pública, é incontornável a sua
responsabilidade secundária pela sonegação das verbas
rescisórias, pela empresa contratada em relação aos trabalhadores
a seu serviço.
Logo, o caso é de responsabilidade perante os terceiros de boa-fé,
sem excluir a possibilidade de exercício do direito de regresso
perante a empresa contratada e eventuais administradores
negligentes.
Desse modo, invocando os precedentes já firmados neste órgão
fracionário, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária do
MUNICÍPIO DO CONDE, em razão do que mantenho a
condenação.
É abrangida pela referida responsabilidade toda a condenação de
caráter pecuniário imposta na primeira instância.
Registro, contudo, que a condenação quanto a obrigações
personalíssimas não é alcançada pela responsabilidade
subsidiária.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à responsabilização
subsidiária do recorrente, excluindo-se quanto a este a obrigação de
expedição de guias de seguro-desemprego (mantida quanto a
eventual indenização substitutiva), assim como a obrigação de
fornecer o perfil profissiográfico previdenciário a cada trabalhador
de saúde demitido”. (Grifou)
Portanto, verifica-se que a tese adotada no acórdão questionado
encontra-se em harmonia com o posicionamento iterativo, notório e
atual do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através dos
itens IV e V da Súmula nº 331 quanto à responsabilidade subsidiária
do recorrente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
No tocante ao ônus da prova quanto à conduta culposa do
recorrente, em relação à falta de fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais do prestador de serviço terceirizado,
observa-se que houve a aplicabilidade do julgamento proferido pela
SDI-I no Processo TST nº ED-RR-925-07.2016.5.05.0281,conforme
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
jurisprudência citada no próprio acórdão questionado.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista.
Ademais, a matéria trazida a debate possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
ainda que a pretexto de suposto dissenso jurisprudencial, em
virtude das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista, não havendo que se cogitar na alegada violação dos
preceitos legais e súmula mencionados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000342-30.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO ISADORA BOMFIM BARROS(OAB:
215762/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ISADORA BOMFIM BARROS(OAB:
215762/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DULCE FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737e05b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000187-08.2023.5.13.0004 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDOS: CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
DULCE FLORENCIO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que sejam
todas as publicações e intimações dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado à
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP” (ID. 1cbd928).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
4c05261; recurso de revista interposto tempestivamente em
13.12.2023 – ID.4fc10eb).
Regular a representação processual (procuração – ID.98f7cc5,
substabelecimento – ID. - 95fdf20).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – ID.6596212
; depósito recursal efetivado – ID. a4163a9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) violação ao art. 373, inciso I CPC;
d) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que lhe foi imposta a responsabilidade
subsidiária pela dívida trabalhista apenas pelo fato de haver
contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, deixando de
observar que não foi produzida qualquer prova da prestação de
serviços da recorrida para com a recorrente, restando incontroverso
a inexistência de prestação de serviço.
Aduz que, pelo princípio da aptidão para a prova, deveria ser
atribuída a recorrida (reclamante) a produção de prova de que
prestou serviços para a recorrente, já que é impossível produzir
prova negativa para tanto, visto tratar-se de prova de difícil ou
impossível produção, já que não detém os documentos hábeis a
comprovar que não ocorreu prestações de serviços entre a autora e
a recorrente.
Assevera que restou incontroverso nos autos que as reclamadas
firmaram contrato civil de parceria, o que impossibilita a aplicação
do entendimento contido na Súmula 331 do TST, pois ela se destina
a terceirização, hipótese diversa da existente neste caso.
Acerca da matéria, assim decidiu a Turma (ID. b2710fe):
Há, nos autos, contrato de prestação de serviços juntado pela
segunda reclamada (Id eaf3bc6) em que resta evidenciada a
existência de terceirização trabalhista entre as reclamadas. De fato,
a CONTAX fornecia mão de obra para a RAPPI configurando-se
uma típica terceirização de serviços.
Não havendo dúvidas acerca da existência de terceirização, mostra-
se irretocável a decisão de primeiro grau que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (RAPPI).
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos
créditos inadimplidos dos empregados da empresa empregadora
está expressamente prevista no artigo 5º-A, § 5º da Lei nº
6.019/1974, introduzido pela Lei nº13.429/2017 (…)
Ademais, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos
serviços terceirizados, quando não se trata de ente público, decorre
do simples inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme
dispõe o item IV da Súmula 331 do TST:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
(…)
(Destaque nosso)
Sendo assim, não há que se reformar a sentença que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Quanto ao seu pleito de suspensão do processo por 180 dias, o
mesmo não tem cabimento. Conforme já fundamentado em tópicos
anteriores, a ocorrência de recuperação judicial não impede o
prosseguimento da ação trabalhista até que se apure o quantum
debeatur em relação à empresa sujeita à recuperação. No caso em
questão, a segunda reclamada (RAPPI) sequer se encontra em
recuperação judicial, de modo que nada impede que, na condição
de responsável subsidiária, tenha contra si o prosseguimento da
ação, incluindo a fase de execução.
Como bem destacado na decisão deste Regional, a
responsabilização subsidiária da recorrente foi sedimentada na
Súmula 331 do TST. Destacou a Colenda Turma, ainda, que
quando a questão não envolve ente público, a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços decorre simplesmente de ter se
beneficiado da força de trabalho do empregado da tomadora.
Pelos fundamento expostos, não vislumbro contrariedade à Súmula
invocada, tampouco ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da
Súmula 331 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Nego seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. para que todas as publicações e intimações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
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indicado;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000466-10.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9a50a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000466-10.2023.5.13.0031 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: FABIO MARTINS BEZERRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
9772cda; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 2fa7338).
Regular a representação processual (ID. 42a07f6).
Preparo satisfeito (IDs. 209edb0 e 3855f51).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em
consideração para a identificação do juízo competente" (Fredie
Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216).
No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para
inferir-se que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre
o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls.
2-18), atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art.
114, I, da CF.
De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego
alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda,
e não na incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, acostada com
a defesa (fls. 683-695, por exemplo), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 683).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fl. 683), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 2-18).
Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as cláusulas
referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as partes
litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.
...
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada. Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora
de tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de emprego.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
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específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte do autor, e
não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
...E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
...
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
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passageiros, bem como sendo incontroverso o período de trabalho
do autor para a reclamada, isso é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados por ele,
pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador).
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fl. 72).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
...
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
...
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
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do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações
a) ofensa aos arts. 5º, V e 7º, XXVIII da CF.
Volta-se a recorrente contra a condenação em indenização por
danos morais, ao argumento de que não restaram comprovados os
requisitos da responsabilidade civil.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
espécie objetiva.
No presente caso, o reclamante atua no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que o reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais quatro anos em que labora para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
O reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, “somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”, conforme se extrai do art. 896, § 9º
da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro
ofensa direta aos dispositivos constitucionais mencionados.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000478-93.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2017df
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000478-93.2023.5.13.0008 – 1ª
TURMA
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH
RECORRIDO: ROBÉRIA CADÉ SANTOS BARBOSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2023 – ID.
539062f; recurso de revista interposto em 05.02.2024 – ID.
22707bf).
Regular a representação processual (ID. 2360f44).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública – Súmula 41 do
TRT da 13ª Região).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 59-A da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a decisão Turmária não respeitou a
entrada em vigor do art. 59-A da CLT e violou o art. 5º, incisos II e
XXXVI, da CF/88, tendo em vista a má aplicação do citado
dispositivo constitucional, fato que, com base no art. 896, § 9º da
CLT, impõe o processamento e provimento da presente revista,
para que a condenação ao pagamento do adicional noturno nas
horas noturnas prorrogadas seja limitada a data da entrada em vigor
da Lei 13.467/17 (11.11.2017).
Ao dirimir a questão em epígrafe, a Turma assim se posicionou (ID.
a3eb3ab):
Na exordial (ID. ed8a1b3), a autora relata que ingressou nos
quadros da reclamada em 05/11/2015, por meio de concurso
público para o cargo de técnica em enfermagem, lotada no Hospital
Universitário Lauro Wanderley, até julho de 2019. Acrescenta que
cumpriu uma jornada de 12x36, das 19h às 07h, mas, limitando-se o
pagamento do adicional noturno à Reclamante até as 5h, mesmo
havendo a prorrogação da jornada até as 07h.
[…]
Nos termos do artigo 73, § 2º, da CLT, as horas noturnas são
aquelas que ocorrem entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia
seguinte. E sua prorrogação, além desse limite, encontra-se
respaldada, tanto nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal, quanto
no item II da Súmula n. 60 e na OJ n.º 388 da SDI-1, ambas do
TST, in verbis:
[…]
De fato, entre as 22h e 6h, existem 8 (oito) horas físicas de
sessenta minutos. Porém, se considerada a duração da hora ficta
noturna (52,5), são 9,14 (nove vírgula catorze) horas.
No caso dos autos, a demandante foi contratada para pela
demandada para o exercício da função de técnico de enfermagem,
com jornada de trabalho de 12x36, com início às 19h e término às
07h, do dia seguinte.
Incabível também a tese da empresa de afastar ou mesmo limitar a
condenação em razão da Lei 13.367/2017, que alterou o artigo 59
da CLT.
O Tribunal Pleno deste Tribunal, em decisão unânime, entendeu
que o pagamento das horas noturnas prorrogadas não está limitado
à data da vigência da norma referida, conforme ementa abaixo
reproduzida:
[…]
Comprovada a prestação do labor noturno, a prorrogação das horas
laboradas para além das 5 horas autoriza estender a estas o
pagamento do adicional noturno, nos termos do disposto no artigo
73, § 5º, da CLT.
Esse raciocínio se mantém incólume, mesmo em relação ao período
posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, tendo em vista
que a ratio legis é que o adicional constitui justamente uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença de primeiro grau.
[…]
Observa-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento
do adicional noturno após às 5h, no período de 05/03/2018 a
15/07/2019.
Dessa forma, na peça de ingresso, a reclamante apenas citou sua
mudança de lotação, em 2019, para Campina Grande, não
questionando o recebimento do adicional noturno.
Por isso, decidir de maneira diversa, seria atentar aos limites
estabelecidos na exordial, sob pena de estar-se concedendo mais
do que fora pedido, configurando decisão ultra petita, no aspecto.
Sem reformas.
Comungando com a decisão da Turma, acima transcrita, não
vislumbro a contrariedade apontada pela recorrente.
Denota-se que a decisão recorrida não negou vigência ao artigo 59-
A, da CLT. Na verdade, interpretou a norma e “entendeu que o
pagamento das horas noturnas prorrogadas não está limitado à data
da vigência da norma referida”.
As razões recursais (ID. 22707bf) demonstram, tão somente, o
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inconformismo da demandada com a decisão da Turma Julgadora,
fundamentada no entendimento de que o pagamento das horas
noturnas prorrogadas está limitado à data da entrada em vigor do
art. 59 da CLT (incluído pela Lei 13.367/2017) e de que, por
consequência, o elastecimento da jornada decorrente da não
observância da duração ficta do trabalho noturno não se confunde
com o pagamento do adicional noturno.
Há de se observar que a decisão Turmária afirmou restar
comprovada a prestação do labor noturno”, desta forma “a
prorrogação das horas laboradas para além das 5 horas autoriza
estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos termos do
disposto no artigo 73, § 5º, da CLT”.
Esse raciocínio se mantém incólume, mesmo em relação ao período
posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, tendo em vista
que a ratio legis é que o adicional constitui justamente uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis.
Em suma, mesmo para aqueles trabalhados realizados sob a
vigência da Lei 13.467/2017, subsiste a prorrogação da hora
noturna, nos moldes delineados pelo acórdão atacado.
Mutatis mutandis, a decisão proferida por este Regional está em
consonância com as recentes decisões do TST, conforme podemos
observar nos seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA
HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O
acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho
noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a
redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da
CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº
60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I)
Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e
como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de
obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de
fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última
análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista,
em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não
provido. […]. (TST; Ag-AIRR 0000168-09.2021.5.11.0301; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/05/2023; Pág. 1054)
(grifei)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. […]. ADICIONAL
NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA FICTA
REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta
Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de
prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, é devido o
adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do
TST). Embora o aludido enunciado se refira apenas ao
adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução
fictada hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 1001224-64.2017.5.02.0038; Sexta Turma; Rel.
Des. Conv. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 19/05/2023; Pág.
4259) (grifei)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EPAVI
SEGURANÇA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014
E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional
entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional
noturno, com o cômputo da hora reduzida noturna, até o
término da jornada trabalhada em prorrogação ao horário
noturno, na forma dos registros de horário acostados aos
autos, sendo irreparável a condenação a quo, no aspecto (fls.
493). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em
consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. Incidência da
Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. […]. (TST; AIRR 0020511-
47.2017.5.04.0661; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 19/05/2023; Pág. 3048) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL, AO
EXPOR SUAS RAZÕES DE DECIDIR, CONSIGNOU QUE OS
CRITÉRIOS FIXADOS NO PCCS EM ANÁLISE SÃO SUBJETIVOS
E NÃO GARANTEM AS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS
DEFERIDAS AO RECORRENTE (PÁG. 1391), RECONHECENDO,
VIA DE CONSEQUÊNCIA, QUE O RECLAMANTE NÃO TEM
DETÉM O DIREITO À PROMOÇÃO HORIZONTAL. LOGO, A
ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE TERIA DIREITO À
PROGRESSÃO HORIZONTAL, ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. […]. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRARIEDADE À
SÚMULA Nº 60, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. A matéria apresenta transcendência política,
nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a visualização de
contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, faz-se necessário o
provimento do presente apelo para exame do recurso de
revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para
determinar o processamento do recurso de revista. II.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO.
JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº
60, II, DO TST. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte
Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em
relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na
hipótese de jornada mista, ou seja, aquela jornada com
prevalência de trabalho noturno e término em período diurno.
Incide, assim, o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST,
diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em
prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do
mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco
horas da manhã. Recurso de revista conhecido por
contrariedade ao item II da Súmula nº 60, II, do TST e provido.
(TST; RR 1000376-35.2017.5.02.0052; Sétima Turma; Rel. Min.
Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/05/2023; Pág. 4471) (grifei)
Vê-se, assim, que o entendimento deste Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em conformidade com a
Súmula 60, item II, do TST, e OJ 388 da SBDI-1, o que demonstra
que a referida decisão está em perfeita sintonia com iterativa,
notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede a sua
revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Inviável, pois, o prosseguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000487-37.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BERNARDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff2c4d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000487-37.2023.5.13.0014 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: WELLINGTON BERNARDO DE FREITAS
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 – ID.
2023579; recurso de revista interposto em 30.01.2024 – ID.
c631c54).
Regular a representação processual (ID. 3c2ebdf).
Preparo dispensado (benefícios da justiça gratuita concedidos ao
autor, ora recorrente – ID. 894f450).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto compete ao próprio TST (art. 896-A, §
6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO DANO MORAL
Alegações:
b) violação aos arts. 459, § 1º, e 462, caput, da CLT;
a) violação aos arts. 186 e 927 do CC; e
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que restou “incontroverso nos autos que
durante o período de Jan/2022 à Jan/2023 foram efetuados
descontos indevidos no salário do recorrente, lhe deixando diversos
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meses com sua renda abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Por tal
razão, este, já portador de síndrome de burnout, sofreu prejuízos
financeiros e abalo emocional”.
Aduz que “em momento algum o recorrente eximiu-se de voltar a
trabalhar após o termino do seu benefício previdenciário, porém, a
empresa recorrida não agendou a obrigatória perícia do PCMSO
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
inviabilizando o retorno ao labor” e que em todo o período
supracitado “o reclamante enviou a empresa laudos e atestados
médicos que determinavam a continuidade do seu afastamento do
emprego”.
A Turma Julgadora, reportando-se ao tema em epígrafe, assim se
posicionou (ID. a9ca116):
A justificativa das faltas já foi analisada por ocasião do julgamento
do recurso ordinário do autor, onde firmada a conclusão de que o
trabalhador comprovou a justificativa das faltas através de atestados
médicos e foi deferida a devolução dos valores descontados
indevidamente.
Destaco premissas registradas ao julgamento do recurso do autor,
especialmente quanto a parte do período em que verificada a
inércia do trabalhador em atualizar dados junto ao INSS, o que
acarretou indeferimento da renovação do auxílio-doença de
03.03.2022 a 03.08.2022.
Também há de ser considerada a situação duvidosa experimentada
pela empregadora quanto a responsabilidade pelo pagamento dos
salários quando já indeferido benefício previdenciário pretendido.
Quanto ao dano moral experimentado, ainda que o descumprimento
de obrigações pertinentes ao contrato de trabalho possa acarretar
frustração e dificuldades ao trabalhador, notadamente em relação
aos compromissos financeiros por ele assumidos, não há que se
cogitar em indenização por danos morais, quando não demonstrada
conduta de tamanha gravidade ou consequências a ponto de
ensejarem a violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, não constitui, por si só, lesão à moral, dignidade ou
qualquer outro valor subjetivo do empregado. Logo, não há que se
falar em dano moral.
O empregador só fica responsável por danos morais quando pratica
ato ilícito com desígnio de ferir o código de ética do empregado, de
colocá-lo em situação vexatória, o que, por certo, não restou
comprovado nos autos.
Cabe esclarecer que não se trata de compactuar com a conduta
reprovável da empregadora ou de desconsiderar o dissabor
vivenciado pelo trabalhador, mas de aplicação ponderada da
indenização por danos morais, que não pode ser banalizada como
mera penalidade pela inobservância ou mora no cumprimento das
obrigações trabalhistas.
O fato de a recorrida ter descumprido as normas trabalhistas, por si
só, não se apresenta como suficiente para que se configure a
existência de dano moral e o direito à percepção da indenização
correspondente, uma vez que não houve ataque aos valores íntimos
e direitos da personalidade do obreiro, constitucionalmente
garantidos.
Sendo assim, deve ser provido o recurso, para excluir a indenização
por danos morais.
Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que não há
como ser dado seguimento as razões da revista.
Conforme restou consignado na decisão Turmária “não há que se
cogitar em indenização por danos morais, quando não demonstrada
conduta de tamanha gravidade ou consequências a ponto de
ensejarem a violação aos direitos da personalidade do trabalhador”,
tendo em vista que “o mero descumprimento de obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, não constitui, por si só, lesão
à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do empregado.
Logo, não há que se falar em dano moral”.
Por outro lado, “o empregador só fica responsável por danos morais
quando pratica ato ilícito com desígnio de ferir o código de ética do
empregado, de colocá-lo em situação vexatória, o que, por certo,
não restou comprovado nos autos”, como mencionou o acórdão
atacado.
Vê-se, assim, que a decisão Regional está sedimentada na
ausência de provas do alegado dano sofrido pelo recorrente, o qual
tenha sido causado pelo empregador, eis que, repito, o mero
descumprimento de obrigações trabalhistas não constitui, por si só,
lesão à moral, a dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do
empregado.
Há de se observar, ainda, que uma possível modificação do julgado
demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas
carreadas aos autos durante a instrução processual, o que não é
possível quando da apreciação do recurso de revista, em
conformidade com o disposto na Súmula 126 do TST.
Logo, inviável o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000107-96.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCAS VIEIRA CARTAXO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f3f9f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000107-96.2023.5.13.0019 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL LTDA
RECORRIDO: LUCAS VIEIRA CARTAXO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
5797dbd; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 21930c7).
Regular a representação processual (ID. 96125a7).
Preparo satisfeito (IDs. 4b46ce0, 12b86f4, 5ddb634 e a8eba96).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, I a III, e 1.022, I e II, do CPC; 832, caput e
seus parágrafos, e 897-A da CLT.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
(…)
Em outras palavras, contradição é a relação de incompatibilidade
que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam
ambas ser verdadeiras, situação não verificada no caso vertente.
A condição de obscuridade, por sua vez, ocorre quando há falta de
clareza que acarreta na difícil compreensão do texto, podendo
decorrer de um defeito na redação ou mesmo da má formulação de
conceitos.
Quanto ao erro material, consiste em equívoco facilmente verificável
no texto, como uma falha de digitação, um erro de soma, a menção
errada do nome de uma parte, por exemplo, capaz de comprometer
os limites e a extensão do julgamento.
E diante do quanto está contido como objeto dos embargos da
reclamada fica evidente o questionamento da valoração que foi
dada ao conjunto da prova.
Permito-me, no entanto, tecer algumas considerações sobre a
valoração aqui objetada.
Em primeiro lugar, é relevante destacar, acerca da valoração da
prova, que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do
livre convencimento motivado, ou da persuasão racional,
consubstanciado no art. 371, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT.
Dessa forma, cabe ao órgão jurisdicional valorar livremente os
elementos de prova, desde que esteja suficientemente
fundamentado o posicionamento assumido.
Na hipótese ora examinada os parâmetros utilizados foram
suficientemente claros: embora exista um contrato formal de
prestação de serviços autônomos, firmado pela reclamante,
comprovando ser detentora de inscrição como MEI, nos moldes em
que a defesa postula manter a roupagem dada à relação no
contrato respectivo, a prova dos autos é bastante para afastar o
caráter comercial da avença, na forma postulada no recurso.
Transcrevo o presente trecho:
Registro, por oportuno, a despeito da existência de contrato formal
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de prestação autônoma de serviços, a prova oral colhida e os
documentos constantes dos autos, já referenciados, retratam
diversas condutas no modus operandi dos líderes de vendas,
capazes de caracterizar a existência de subordinação e a
pessoalidade na relação mantida entre a autora e a ré.
Além disso, é possível extrair da prova oral os objetivos traçados
pela empresa, presentes e futuros, para acompanhar se o líder de
vendas atingiu os requisitos exigidos pela ré e traz minúcias da
atividade da reclamante, as quais evidenciam o nítido controle
patronal de seu serviço, em especial a fixação de metas e o
acompanhamento da produção.
Portanto, a realização de trabalho por pessoa física, com
pessoalidade, está perfeitamente demonstrada nos autos.
Da mesma forma, a não eventualidade está igualmente
demonstrada pelo lapso temporal da relação mantida entre as
partes, como evidente caráter de permanência ou continuidade.
Igualmente, a onerosidade está evidenciada nos documentos
denominados "Relatório de Títulos Pagos" (ID. a6854f2).
Assim, os argumentos expostos apontam para a existência de uma
relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.
A propósito, a questão fundamental discutida nos presentes autos -
natureza jurídica do trabalho das denominadas "Líderes de Vendas
" da Jequiti - é bem conhecida neste Tribunal, tendo se consolidado
o entendimento pelo reconhecimento do vínculo empregatício na
hipótese.
Portanto, não se pode dizer que o juízo deixou de considerar as
referidas provas. Apenas, recusou a verdade processual na forma
pretendida pela parte agora embargante, para quem deve
prevalecer o contrato formal, firmado ao arrepio das regras do art. 3º
da CLT, sob o manto de uma inscrição na condição de MEI.
Assim, não há qualquer vício que macule o julgamento.
Demais disso, apesar de competir ao magistrado fundamentar suas
decisões, tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a
teses ou a entendimentos que não comportem maiores
esclarecimentos, em virtude da conclusão lógico sistemática
adotada no julgamento.
Inexiste omissão quando o julgador, em relação às provas dos
autos, as analisa e delas extrai posicionamento coerente, fundado
no próprio contexto probatório, como é o caso dos autos.
Incólume, portanto, a legislação referenciada pela parte nos seus
embargos.
Também não se sustentam as alegações da embargante de não ter
sido considerada prova nos autos sobre períodos em que o
reclamante permaneceu afastado de suas atividades na empresa e
que foram computados no tempo de serviço prestado. O fato do não
pagamento de comissões em períodos curtos, inferiores a seis
meses (o que não é a hipótese dos autos), não enseja a limitação
do contrato de trabalho a esses períodos, em atenção ao princípio
da unicidade contratual.
Assim, o mero inconformismo da parte em relação à tese jurídica
expressada no acórdão, hipótese dos autos, não autoriza
interposição de embargos de declaração, já que não se equipara à
obscuridade, omissão ou contradição tampouco a erro material.
Sobre o tema:
REDISCUSSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Constatando-
se que a
pretensão do embargante é apenas ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
devem ser rejeitados. . (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0001311-45.2017.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Carlos Coelho De Miranda Freire, Julgamento:
26/05/2020, Publicação: DJe 04/06/2020 ) in:
https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta acesso em
4.5.2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE
PROVA. REJEIÇÃO.
Proferida a decisão, não cabe ao órgão julgador fazer nova incursão
na prova produzida nos autos, com a finalidade de rever o
posicionamento adotado, uma vez que tal possibilidade não está
elencada dentre as hipóteses previstas nos 897-A da CLT c/c 1.022
do CPC. No caso, a pretensão do embargante, com vistas a
modificar o desfecho do recurso, encontra óbice na dicção do art.
494 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados.. (TRT 13ª Região -
2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000907-
96.2019.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 24/02/2021, Publicação: DJe
01/03/2021 ) idem
Por fim, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os
aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST).”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
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jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
No mais, em face do óbice da Súmula 459 do TST, resta inviável a
análise de ofensa dos demais textos legais e constitucionais
suscitados.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE
SETEMBRO/2021 A JANEIRO/2022 E DE MAIO/2022 A
AGOSTO/2022
Alegação:
a) violação do art. 818 da CLT;
b) divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que a relação jurídica firmada entre o autor e
a reclamada se iniciou por uma situação meramente comercial,
decorrente do contrato de distribuição com objetivo de revenda dos
produtos cosméticos da marca Jequiti, quando o autor se cadastrou
para atuar como consultor de vendas. Assinala que o o autor
sempre foi um empreendedor autônomo do ramo de cosméticos e
vestuário e, na condição de líder, manteve a autonomia.
A Turma julgadora, em relação ao tema, destacou:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LÍDER DE VENDAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando
comprovado nos autos que o reclamante atuava como supervisor e
gestor de grupo de revendedoras, com área de atuação,
gerenciamento de metas, realização de cadastro e outras ações
afetas à dinâmica empresarial, exercendo mister diretamente
relacionado com a operacionalidade do negócio, com subordinação,
remuneração e não eventualidade, configurada está a relação de
emprego” (Grifou-se)
A matéria objeto do presente recurso refere-se a pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício. O juízo de origem julgou
improcedente a demanda sob o fundamento de ter a reclamada se
desvencilhado do ônus de comprovar que o trabalho desenvolvido
pelo autor se dava de forma autônoma, não subordinada.
Inicialmente, registro que a distribuição do ônus da prova levada a
efeito pelo juízo de primeiro grau ocorreu de acordo com as regras
previstas nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, competindo à
ré, e não à autora, o ônus da prova de circunstância obstativa do
direito do reclamante, qual seja, a de que teria havido relação de
trabalho diversa da de emprego, por se tratar de fato impeditivo de
seu direito.
Todavia, em consideração à prova constante dos autos, ao
contrário do que foi decidido na origem, entendo que no caso
concreto restou demonstrada a existência de trabalho
subordinado, com ingerência da empresa reclamada.
De acordo com a prova oral, restrita à única testemunha
apresentada pelo autor, ficou comprovado que o autor
trabalhava como "líder de vendas" da empresa reclamada e que
as suas atribuições era "coordenar equipe de vendedores",
"fazer controle de pedidos das consultoras", bem assim
"realizar visitas e treinamentos com a equipe de vendas".
Competia ao reclamante, na qualidade de líder de vendas, a
captação ou arregimentação das revendedoras, bem como no
acompanhamento e desenvolvimento de suas vendas.
Além disso, todo o trabalho do líder de vendas é supervisionado por
um gerente, que define as metas e resolve os problemas
encaminhados pelo líder, e tem poderes para contratação e
dispensa (ata de audiência, ID.f067f7e).
É fato notório que expressiva parte das vendas dos produtos da
reclamada é efetuada por revendedoras autônomas, através de
catálogos. Também restou evidenciada a existência de metas a
serem alcançadas pelos "líderes de vendas", relacionadas ao
número de pedidos por campanha e quantidade de revendedoras
arregimentadas para o programa, destinando-se ao alcance dos
objetivos da ré, qual seja, o aumento de revendedoras e,
consequentemente, o incremento das vendas com novos clientes.
Registro, por oportuno, a despeito da existência de contrato formal
de prestação autônoma de serviços, a prova oral colhida e os
documentos constantes dos autos, já referenciados, retratam
diversas condutas no modus operandi dos líderes de vendas,
capazes de caracterizar a existência de subordinação e a
pessoalidade na relação mantida entre a autora e a ré.
Além disso, é possível extrair da prova oral os objetivos traçados
pela empresa, presentes e futuros, para acompanhar se o líder de
vendas atingiu os requisitos exigidos pela ré e traz minúcias da
atividade da reclamante, as quais evidenciam o nítido controle
patronal de seu serviço, em especial a fixação de metas e o
acompanhamento da produção.
Portanto, a realização de trabalho por pessoa física, com
pessoalidade, está perfeitamente demonstrada nos autos.
Da mesma forma, a não eventualidade está igualmente
demonstrada pelo lapso temporal da relação mantida entre as
partes, como evidente caráter de permanência ou continuidade.
Igualmente, a onerosidade está evidenciada nos documentos
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denominados "Relatório de Títulos Pagos" (ID. a6854f2).
Assim, os argumentos expostos apontam para a existência de
uma relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.
A propósito, a questão fundamental discutida nos presentes autos –
natureza jurídica do trabalho das denominadas "Líderes de Vendas
" da Jequiti - é bem conhecida neste Tribunal, tendo se consolidado
o entendimento pelo reconhecimento do vínculo empregatício na
hipótese.
(…)
Conclui-se pela presença dos elementos ínsitos à relação de
emprego, pois prestado por pessoa física, de forma não
eventual, onerosa e com subordinação jurídica, nos termos do
art. 3º da CLT.
Por outro lado, embora tenha o autor comprovado a prática de
trabalho subordinado para a reclamada, não conseguiu demonstrar
que fora demitido e recontratado por 3 vezes em interrupções
inferiores a seis meses cada contrato. Na verdade, de acordo com o
documento que trata sobre o relatório de vendas, há registro de um
intervalo entre dois períodos de cerca de mais de 2 anos, qual seja,
de março de 2019 a maio de 2021 (doc. ID. a6854f2).
Assim, para efeitos do reconhecimento de vínculo empregatício,
deve ser considerado apenas o último contrato de trabalho, que
perdurou de 01 junho de 2021 a 10 de novembro de 2022, restando
prescrito o pacto anterior, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal.” (Grifou-se)
O Órgão julgador, ao examinar os elementos fáticos e probatórios,
concluiu “(…) pela presença dos elementos ínsitos à relação de
emprego, pois prestado por pessoa física, de forma não eventual,
onerosa e com subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT”,
reconhecendo, por conseguinte, o vínculo empregatício no período
delineado no acórdão guerreado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000642-76.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7e00e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000642-76.2023.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA SOARES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as notificações e intimações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
aa5947b. Recurso apresentado pela reclamada em 22.01.2024 - Id.
7317404.
Representação processual regular - Id. 3638e98.
Preparo recursal realizado - Ids. b438d28, a22c3f1, 9454347 e
d62f25e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
ANALISAR E DECIDIR A CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS
AUTOS
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que a Justiça do Trabalho não possui competência material para
analisar e decidir a controvérsia existente nos autos.
Afirma que o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma
digital detém natureza comercial, por se tratar de trabalhador
autônomo, cujo veículo é próprio, podendo organizar o seu horário
de trabalho na forma que considerar adequada, enfatizando que o
presente caso deve ser analisado perante a Justiça Comum.
A Turma Julgadora analisou a questão em tela e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Nos termos colocados pelo juízo de primeiro grau, a competência
para apreciar a relação jurídica trazida é definida com base nas
afirmativas trazidas com a petição inicial, in statu assertionis.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego, buscando definir seus contornos dentro dos
limites dos arts. 2º e 3º da CLT, a Justiça do Trabalho é competente
para apreciar os pedidos relacionados à hipótese apresentada.
Em outros termos, prevalece aqui o princípio da primazia do
julgamento de mérito, resultando em improcedência do pedido,
acaso não vislumbrada a ocorrência da relação de emprego.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Ademais, os precedentes jurisprudenciais citados pela defesa não
se amoldam à situação retratada nesta ação porquanto não
discutem a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Rechaçadas as afirmativas em tela”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional mencionado, por permanecer incólume a sua
literalidade, quando da prolação do acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que houve o reconhecimento da competência
material da Justiça do Trabalho para analisar e decidir a
controvérsia existente nos autos, sobretudo em relação ao vínculo
de emprego entre as partes e respectivo cumprimento das
obrigações de fazer e pagar especificadas no acórdão questionado.
Outrossim, o suscitado dissenso jurisprudencial não é cabível, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II, V, X e XIII,
170, “caput”, incisos I, II e IV, parágrafo único, da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, da Norma
Consolidada.
c) Violação das Leis nºs 12.587/2012 e 12.965/2014.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado,
alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para o
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Reivindica a exclusão da condenação quanto às obrigações de
fazer e pagar especificadas no acórdão recorrido.
O Órgão Julgador quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Diante do cotejo probatório apresentado, impõe-se o
reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as
partes, sendo as condições do contrato compatíveis com a
modalidade contrato intermitente.
Destarte, não há como deixar de reconhecer a existência de vínculo
de emprego, na modalidade intermitente entre as partes em vigor
desde 20/11/2019, na função de motorista com salário médio de R$
1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mensais, como indicado
na petição inicial, incumbindo à reclamada a obrigação de efetuar o
registro do contrato na CTPS do autor.
Em consequência, acolhida a existência do contrato e não havendo
prova de quitação, condena-se a reclamada ao pagamento dos
títulos de 13º salário proporcional de 2019, 13º salários integrais de
2020, 2021 e 2022, férias com adicional de 1/3, vencidas em dobro
de 2019/2020, 2020/2021, integrais de 2021/2022 e depósitos de
FGTS de todo o período laborado até o ajuizamento da ação, este a
ser recolhido na conta vinculada da parte autora em face da
permanência do vínculo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Estando o vínculo em vigor, são devidas apenas as parcelas
contratuais vencidas até o ajuizamento da ação, porquanto as
demais estão sujeitas ao implemento de condição que não pode ser
aferido ou presumido.
Nesse cenário, não são devidas, nesta ação, as verbas de 13º
salário de 2023, assim como, as férias requeridas dos períodos de
2022/2023 por se tratar de férias cujos períodos aquisitivo ou
concessivo ainda não se exauriram na data do ajuizamento da
ação.
Conforme expresso em diversos julgados anteriores, entendo
carecer a Justiça do Trabalho de competência para apreciar o
pedido de indenização por dano moral, decorrente da ausência de
cobertura previdenciária, na medida em que não compete a esta
Justiça Especializada cobrar as contribuições devidas em face da
relação de emprego reconhecida em Juízo.
Não obstante, esta Turma julgadora tem se posicionado de forma
diversa, acolhendo a pretensão do recorrente por considerar que o
descumprimento da obrigação contratual de registro da CTPS deixa
o trabalhador à margem da cobertura previdenciária, dano que
merece a devida indenização.
Dessa forma, considerando que as decisões dos Tribunais devem
prestigiar a observância do princípio da colegialidade, acolho a
posição majoritária da Turma nesse aspecto, para deferir a
indenização por dano moral, fixando o valor em R$ 2.000,00 (dois
mil reais)”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em tela possui contornos fático-probatórios,
sendo vedado o reexame neste momento processual, em virtude do
disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista, não havendo
que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais
mencionados.
Por fim, a alegada violação das normas infraconstitucionais
apontadas e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000829-91.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRENTE AGACI FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO AGACI FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGACI FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f8200
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000829-91.2022.5.13.0011 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AGACI FERREIRA DA COSTA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 - ID.
77825fa; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. 15fbf30).
Regular a representação processual (ID. d8f3b6b).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. cfdda68).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST;
b) violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XXIII, da CF;
c) violação dos arts. 193 da CLT; NR 16 e 20 do Ministério do
Trabalho;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que é devido o adicional de periculosidade,
posto que o autor laborava em área de risco acentuado, próximo a
tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel),
para alimentar o gerador, localizado nas dependências do edifício,
bem como o local de armazenamento de gás para abastecimento
de restaurantes.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Apesar das conclusões do perito, a solução do caso passa pela
avaliação dos critérios estabelecidos pela NR-20, no tocante ao
quantitativo de líquido inflamável admitido na instalação de tanques,
em edifícios.
E conforme relatado no laudo pericial, o gerador é alimentado com
óleo diesel S10, tendo um reservatório principal de 200 litros e um
tanque suplementar de 1.200 litros, que alimenta o sistema somente
quando necessário.
Dispõe o anexo III da NR-20, in verbis:
ANEXO III da NR-20
Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser
instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado
e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de
superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados
à alimentação de motores utilizados para a geração de energia
elétrica em situações de emergência, para assegurar a
continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas
de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos
casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo
enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser
precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado,
contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes,
e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área
exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por
paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta
do tipo corta-fogo;
d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por
tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil)
litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício,
independentemente da existência de interligação entre edifícios por
meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; (destaque
nosso)
Verifica-se, portanto, que a quantidade de líquido inflamável
armazenado no tanque principal instalado no edifício do
Shopping Guedes obedece ao limite estabelecido na NR 20.
(…)
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para excluir a
condenação relativa ao adicional de periculosidade de 30% e os
reflexos deferidos.” (Grifou-se)
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de contrariedade à OJ do TST,
tampouco ofensa à legislação infraconstitucional e por divergência
jurisprudencial.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000568-83.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RECORRIDO AUDA ALVES AZEVEDO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bc25d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000568-83.2023.5.13.0014 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A
RECORRIDA(S): AUDA ALVES AZEVEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
b89cfec; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 87aada2).
Regular a representação processual (IDs. 004bab1, 2b553a5).
Preparo satisfeito (IDs.338363d, d1006ac).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
b) contrariedade à súmula 297 do TST.
A recorrente aduz que o Tribunal da 13ª Região se negou a fazer
constar no acórdão regional determinados fatos e provas, diga-se,
em primeira ora, vinculados ao ponto nevrálgico da presente
demanda.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, manifestou (ID. 47834a8):
(...)
Uma vez admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo
de emprego, incumbe à ré o ônus de comprovar que a relação
jurídica entre as partes se deu de forma diversa da empregatícia, à
luz do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ante a
apresentação de fato impeditivo do direito vindicado.
Entretanto, a defesa não resiste a confissão do preposto da
demandada, ao afirmar em seu depoimento que confirma a
veracidade dos áudios colacionados ao feito, com permanente
cobrança de metas e resultados como vendedor, bem como que o
trabalhador tinha objetivos a cumprir na demandada, apesar do
depoente se reportar a uma política de incentivos (a) (ID. 762590c):
(...)que o depoente também fazia parte desse grupo do WhatsApp
na qualidade de gerente de território; que esse grupo de WhatsApp
é denominado Grupo Águias; que nesse grupo se discute metas de
incentivos de compras, promoções; que existem metas de incentivo
que são aquelas metas em que uma vez alcançadas o colaborador
recebe premiações; que a premiação ocorre, por exemplo, no caso
de atingir a meta de faturamento o colaborador pode receber uma
comissão extra de 10%; que a reclamante poderia cadastrar
qualquer cliente no território nacional; que esses clientes
cadastrados podem ser de imediato atendidos pela reclamante
desde que efetuem o pagamento por pix ou pagamentos em
dinheiro; que quando há necessidade de crédito para o cliente esse
crédito precisa de uma avaliação pelo setor próprio da empresa;
que o documento que consta no Id ce7e06c diz respeito a um
informativo que é veiculado em grupo de WhatsApp; que a
expressão RCA sem pedido até 14:50 constante no documento de
Id 39fc349 significa que o representante deve checar se os pedidos
realizados foram internalizados; que o documento de Id 0e1375e é
um relatório disponibilizado também no WhatsApp; que pedido
internalizado quer dizer averiguar se as informações passadas
online realmente chegaram no destino correto; que essas
informações dizem respeito às vendas; que essa averiguação é
decorrente de possíveis erros do sistema; que para essa
averiguação o representante deve checar se houve de fato vendas
ou não até aquele momento; que as metas constantes no
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
documento de Id ebb8333 são as metas de incentivo; que também
existem metas de incentivo mensais, bimestrais, semestrais etc; que
atualmente a empresa não conta em seu quadro de empregados
com vendedores, mas já os possuiu no ano de 2018; que existem
muitas diferenças entre vendedor e representante comercial dentro
da empresa como por exemplo o monitoramento por GPS, o roteiro
diário, a prestação de contas no final do dia, o uso obrigatório de
crachá de identificação e fardamento; que no ano de 2018
haviaapenas um vendedor; que não sabe ao certo se foi em 2018;
que o nome desse vendedor é Kildery Alessandro.
Já a testemunha Marcelino Rodrigues confirma que no cotidiano
empresarial havia uma relação de emprego, pois clara a
subordinação. Vejamos:
(...)que prestava serviços apenas para reclamada; que havia uma
roupa disponível para uso como fardamento mas ficava a critério do
depoente usar ou não; que era subordinado aos gerentes tendo tido
vários gerentes sendo o último gerente Alan; que as ordens
recebidas eram no sentido de efetuar pedidos diariamente, metas a
cumprir, trabalhar de segunda a sábado; que de vez em quando
tinha telefonemas de cobrança; que conheceu a reclamante quando
a mesma estava entrando na empresa e o depoente saindo.
Como efeito, no particular, evidente o vínculo.
Assim, diante da instrução processual, correta a sentença que
reconheceu que a reclamante, no seu cotidiano, estava sujeito a
controle empresarial, laborando com pessoalidade, sob salário
derivado de sua produtividade, presentes os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT.
Aliás, perante as afirmações do preposto da reclamada, não há que
se falar em prevalência da prova documental firmados entre as
partes, como contrato de relação comercial, em face do princípio da
primazia da realidade. Decisões judiciais adversar também não tem
o condão de obstaculizar o entendimento de primeiro grau, em face
das peculiaridades do caso concreto. A OJ 160 da SBDI-1 do TST
não veda o contrato de trabalho como uma realidade vivida pelos
litigantes.
No ponto, mantenho a sentença.
(...)
Ao analisar os embargos de declaração que foram apresentados
pela ora recorrente, deliberou nos seguintes termos (ID. e92db37):
(...)
A mera ausência, na decisão, de referência a determinado artigo de
norma, ponto, não enseja a existência de omissão, quando os
tópicos suscitados no recurso ordinário estejam devidamente
examinados no acórdão, como é o caso dos autos.
Com efeito, destaca-se o trecho abaixo (ID. 7afe43e):
(...)
O reclamante, na peça de ingresso, afirma que desde 01/02/2018
foi
contratado pela Reclamada para exercer a função de Vendedor,
com remuneração básica média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
por mês e sem registro formal da CTPS, com metas a serem
cumpridas e horário de labor determinado pela empresa.
Uma vez admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo
de emprego, incumbe à ré o ônus de comprovar que a relação
jurídica entre as partes se deu de forma diversa da empregatícia, à
luz do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ante a
apresentação de fato impeditivo do direito vindicado.
Entretanto, a defesa não resiste a confissão do preposto da
demandada, ao afirmar em seu depoimento que confirma a
veracidade dos áudios colacionados ao feito, com permanente
cobrança de metas e resultados como vendedor, bem como que o
trabalhador tinha objetivos a cumprir na demandada, apesar do
depoente se reportar a uma política de incentivos (a) (ID. 762590c)
(...)
Aliás, perante as afirmações do preposto da reclamada, não há que
se falar em prevalência da prova documental firmados entre as
partes, como contrato de relação comercial, em face do princípio da
primazia da realidade. Decisões judiciais adversar também não tem
o condão de obstaculizar o entendimento de primeiro grau, em face
das peculiaridades do caso concreto. A OJ 160 da SBDI-1 do TST
não veda o contrato de trabalho como uma realidade vivida pelos
litigantes.
(...)
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que perante as afirmações do preposto
da reclamada, não há que se falar em prevalência da prova
documental firmados entre as partes, como contrato de relação
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
comercial, em face do princípio da primazia da realidade.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões,
tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a
entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em
face da conclusão lógico-sistemática adotada no julgamento.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF e consequentemente da súmula apontada.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação do art. 5º, II da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º, 818 da CLT; e arts. 1º, 2º, 27, inciso “i”,
28, 42 da Lei 4.885/65.
Argumenta a recorrente que na relação havida entre as partes não
existia subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade,
onerosidade e o representante comercial assumia os riscos do
negócio.
Alega que todas as condições apontadas no acórdão como
caracterizadoras de vínculo, nada mais são do que, regras
insculpidas na legislação própria da atividade de Representação
Comercial Autônoma.
Conforme transcrito no tópico anterior, o Colegiado salientou que a
defesa não resiste a confissão do preposto da demandada, ao
afirmar em seu depoimento que confirma a veracidade dos áudios
colacionados ao feito, com permanente cobrança de metas e
resultados como vendedor, bem como que o trabalhador tinha
objetivos a cumprir na demandada.
Asseverou que o reclamante estava sujeito a controle empresarial,
laborando com pessoalidade, sob salário derivado de sua
produtividade, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT,
aplicando-se assim, o princípio da primazia da realidade.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro as violações
apontadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Observa-se que a Turma Julgadora firmou
convencimento quanto à existência de vínculo empregatício entre as
partes com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse
sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo
e seguimento do presente recurso de revista.
Inviável, pois, o presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000540-70.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE LEANDRO CHAGAS DE
SANTANA
ADVOGADO LUCAS FELIPE CABRAL DE
AQUINO(OAB: 31682/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RECORRENTE RESTAURANTE PICANHA DE OURO
LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RECORRENTE W. A. DANTAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE PICANHA DE OURO
LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RECORRIDO W. A. DANTAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RECORRIDO JOSE LEANDRO CHAGAS DE
SANTANA
ADVOGADO LUCAS FELIPE CABRAL DE
AQUINO(OAB: 31682/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE PICANHA DE OURO LTDA
- W. A. DANTAS RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d57467
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000540-70.2023.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): RESTAURANTE PICANHA DE OURO LTDA e
W. A. DANTAS RESTAURANTE EIRELI - ME
RECORRIDA(S): JOSÉ LEANDRO CHAGAS DE SANTANA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.11.2023 - ID.
7d869ce; recurso apresentado em 04.12.2023 - ID. f7ff215).
Regular a representação processual (ID. fa062bd).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo.
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
pagamento do depósito recursal.
Ressalte-se que embora tenham as recorrentes formulado pedido
de Justiça Gratuita por ocasião da interposição do recurso ordinário,
tal pleito foi indeferido e aos recorrentes concedido prazo para
regularização do preparo (ID. 1655611), o que não ocorreu, levando
ao não conhecimento do recurso ordinário, consoante acórdão de
ID. 65fff14.
Não se trata, portanto, da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do
CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tanto porque já
oferecida oportunidade para sanar a irregularidade, como porque
nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal quando
do manejo do recurso de revista, que caracterize ou justifique um
suposto suprimento de insuficiência no valor do preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
recolhimento do depósito recursal imprescindível ao manejo do
recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há que se falar
em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a
literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de
admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do
valor do preparo, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 desta Corte dispõe: “O depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado. É o que se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em
se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta
Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os
benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com
as despesas processuais no momento da interposição do
recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça
gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade
local, em razão da ausência de recolhimento do depósito
recursal (mesmo após intimação para regularização do
preparo). Não há, portanto, como afastar a deserção do recurso
de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele
veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo
não provido" (AIRR-0011114-17.2020.5.03.0101, 5ª Turma, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal,
previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação
Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que
não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito
recursal. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000176-
83.2021.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita,
registrando que os documentos juntados (cópias de registros de
inadimplência junto ao SPC, pendências financeiras perante o
Serasa, bem como extratos bancários com saldos negativados), não
foram capazes de comprovar o estado de miserabilidade alegado
pelas empresas, bem como que apesar da concessão de prazo
para regularização do preparo, as reclamantes se quedaram inertes.
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado
nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que
os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com
as despesas processuais no momento da interposição do
recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça
gratuita, subsistindo a deserção detectada em razão da
ausência de recolhimento do depósito recursal (mesmo após
prévia intimação para regularização do preparo). Nesse
contexto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário.
Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia
com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta
Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à
extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A
existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da
matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar,
em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso
de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10279-43.2022.5.03.0106, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, conforme
preconiza a dicção da Súmula nº 128, I, do TST, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000243-57.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WOLNEY FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLNEY FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c89ac
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000243-57.2023.5.13.0031 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): WOLNEY FERNANDES DA SILVA
RECORRIDA(S): BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE
LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
2353949; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. eff0b11).
Regular a representação processual (ID. e875a30).
Preparo dispensado. Justiça Gratuita (ID. dece044).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 9º, 71 caput e § 4º da CLT;
b) contrariedade às súmulas 172, 437, I, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que os cartões de pontos apresentados pela
empresa, apesar de constarem a assinatura do obreiro, possuem
apenas presunção relativa de veracidade, que por sua vez, foi
desconstituído perante a vasta fundamentação e provas
apresentadas pelo autor.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, manifestou (ID. bba28eb):
(...)
Pois bem.
No que concerne ao onus probandi, é sabido que incumbe ao
reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e,
ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT,
combinado com o art. 373 do CPC.
Ao afirmar, na inicial, que trabalhava em sobrejornada, deve a parte
autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é,
demonstrar a realização do labor extraordinário.
Todavia, possuindo a empresa reclamada mais de 20 (vinte)
empregados, é seu ônus controlar a jornada de seus trabalhadores,
por imposição do art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época
dos fatos, e da Súmula n. 338, I, do TST, motivo pelo qual o ônus
probatório é invertido, devendo a empresa ré comprovar o fato
obstativo do direito do autor, ou seja, a inexistência de labor
extraordinário, por meio da apresentação dos cartões de ponto do
trabalhador, consoante se infere abaixo:
Súmula n. 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234
e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (grifos
acrescidos)
No caso em análise, a empresa demandada apresentou os cartões
de ponto do reclamante (Id. ea074c5, fls. 91 - 97), os quais, prima
facie, não apresentam nenhum vício que afaste sua integral
validade. Ressalte-se que os referidos documentos estão legíveis e
não apresentam marcações uniformes, estando plenamente aptos a
comprovar a jornada do autor. Ademais, vê-se, também, anotações
de horas extras nos cartões de ponto, registros de faltas do autor,
bem como as compensações positivas e negativas do banco de
horas, além do pagamento nos contracheques de feriado laborado e
de adicional noturno (Id. ea074c5, fls. 98 - 100).
É verdade que tais documentos possuem presunção relativa de
veracidade, podendo ser elidida por provas robustas em contrário.
Diante disso, cabe ao reclamante desconstituir a prova documental
trazida pela ré, ou, ao menos, confrontá-la. Vejamos, pois, a prova
deponencial.
A única testemunha apresentada pelo reclamante declarou que (Id.
43b94f4):
[...] que trabalhou para o reclamado de dezembro de 2019 até
agosto de 2022; que iniciou como cumim e subiu para garçom; que
o depoente começou a trabalhar para o reclamado antes do
reclamante; que o reclamante saiu do emprego antes do depoente;
que o reclamante iniciou como cumim e depois se tornou chefe de
fila, passou a liderar os cumins, uma espécie de chefe dos cumins;
[...] que o reclamante passou alguns meses como cumim e subiu
logo para chefe, foi rápido, mas não lembra as datas; que o
depoente trabalhava de meio dia até 02h/03h da manhã, na grande
maioria dos dias; que o reclamante entrava no mesmo horário que o
depoente e saía 01h da manhã; que o depoente tinha uma folga por
semana e mais uma dominical; que o mesmo acontecia com o
reclamante; que registrava seus horários em controle de ponto, mas
não corretamente; que não podia registrar horas extras, nenhuma;
que todos os funcionários do bar eram orientados pela gerência a
não registrar horas extras, eram proibidos de registrar horas extras;
[...] que quando o movimento estava muito grande, não tinha
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
intervalo; que quando o movimento estava mais leve, tinha intervalo;
que quando tinha intervalo, este era só o tempo de comer e voltar,
vinte minutos quando o movimento estava muito grande e uma hora
quando estava mais tranquilo; que o mesmo acontecia com o
reclamante; que já teve que trabalhar em dias de folgas; que era
proibido registrar esses dias e não recebia pagamento por eles; que
não tinha acesso ao seu espelho de ponto no final do mês; que o
subgerente passava com uma folha de vendas, mas bem rápido,
não tinha oportunidade de tirar foto ou ficar com cópia; [...] que
havia em média uns 8 cumins subordinados ao reclamante; que
havia dois turnos de cumins, uns ficavam uma parte da tarde até
umas 21h e às 16h chegava mais uma parte de cumins e ficava até
o fechamento da casa; que o reclamante não podia aplicar punições
aos cumins, só orientava." (grifos acrescidos)
Diante desse depoimento, em confronto com o relato da inicial,
constatam-se algumas contradições, as quais acarretam a
fragilidade da prova testemunhal, senão vejamos: na exordial, o
reclamante disse que laborava das 12h00 às 22h00, porém nos fins
de semana, feriados e vésperas de feriados, laborava até
00h30/01h00 da manhã, gozando de apenas 20 a 30 minutos de
intervalo em tais dias, afirmando ainda que, quando passou a ser
cumim líder, seu horário passou a ser das 11h00 às 23h00,
enquanto que o depoente declarou que "trabalhava de meio dia até
02h/03h da manhã, na grande maioria dos dias; que o reclamante
entrava no mesmo horário que o depoente e saía 01h da manhã",
como se isso fosse a regra de todos os dias, e não apenas nos fins
de semana e feriados, e sem distinção quanto ao cargo ocupado
pelo autor. Adiante, afirmou que "havia dois turnos de cumins, uns
ficavam uma parte da tarde até umas 21h e às 16h chegava mais
uma parte de cumins e ficava até o fechamento da casa", não
justificando porque somente o reclamante seria exceção quanto aos
horários dos cumins. Sobre o intervalo intrajornada, inicialmente
declarou não usufruir de intervalo, ao declarar que "quando o
movimento estava muito grande, não tinha intervalo; que quando o
movimento estava mais leve, tinha intervalo", afirmando em
seguida, porém, que "quando tinha intervalo, este era só o tempo de
comer e voltar, vinte minutos quando o movimento estava muito
grande e uma hora quando estava mais tranquilo; que o mesmo
acontecia com o reclamante".
Somando-se a isso, tem-se que a testemunha autoral, embora
tenha confirmado a tese do reclamante, de que não podia registrar
horas extras, não foi convincente quanto à inadimplência da
sobrejornada, diante da documentação trazida pela ré, qual seja,
cartão de ponto com marcação de horas extras, e contracheque
constando o referido pagamento (Ids. 3ee089e - d36c82b).
Perceba-se, assim, que não há nenhuma prova robusta o suficiente
a afastar a validade dos cartões de ponto colacionados ao feito.
Registre-se, por fim, que não há que se falar em necessidade de a
reclamada indicar testemunha para esclarecer tal controvérsia,
relativa à invalidade das marcações constantes dos registros de
ponto, como pretende fazer crer o reclamante, eis que era deste o
ônus probatório de desconstituir a validade dos cartões de ponto
que não possuem horários invariáveis, ou com variação mínima, e
que consignam diversas horas extras, aliadas aos respectivos
recibos de pagamento em que constam o pagamento de diversas
horas extras, em contramão à tese da exordial.
Assim, tendo a reclamada se desvencilhado de seu encargo
probatório, tendo acostado aos autos o controle de jornada do
reclamante, seria deste o ônus de demonstrar a invalidade dos
registros de ponto, do que não se desincumbiu, razão pela qual é de
ser mantida a sentença, neste particular.
Sem reformas.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que não há nenhuma prova robusta o
suficiente para afastar a validade dos cartões de ponto colacionados
ao feito.
Percebe-se pois, que a matéria foi analisada de acordo com o
cotejo probatório dos autos e eventual modificação do julgado
implicaria, por consequência, a reanálise da prova, o que é vedado
por força do disposto na Súmula 126 do TST, inclusive em relação
ao dissenso pretoriano.
A parte pleiteia reanálise de depoimento testemunhal e demonstra
inconformismo com a decisão adotada.
Inviável, pois, seguimento ao apelo.
DESCONTOS INDEVIDOS
Alegações:
a) violação do art. 1º, III e IV da CF;
b) violação do art. 462, §2º CLT; 927 do CC; da Lei 13.419/17;
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que foi apresentada vasta fundamentação
comprobatória de seu direito, todos os fatos foram confirmados pela
testemunha, e ainda foi juntado aos autos documento que comprova
o desconto indevido, enquanto a reclamada não apresentou
nenhuma testemunha tampouco produziu prova capaz de
desconstituir os fatos narrados pelo reclamante.
A Turma Julgadora quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
Comungo com o entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem.
A tese da inicial é que a ré descontava valores indevidamente da
remuneração do autor, intitulado "quebra de freezer", os quais se
referiam a inadimplência do cliente ao pagamento da conta, que
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ocorria quando um cliente saía sem pagar ou ter tido problema na
hora do pagamento, na maquineta, dentre outros.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe à parte autora o encargo de atestar a realização dos
descontos salariais apontados, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito (art. 818 da CLT).
Pois bem.
Sobre o tema, a testemunha do autor declarou:
[...] que havia cobrança de gorjetas nas notas; que era repassada
só uma parte das gorjetas para os garçons; que os cumins não
recebiam as gorjetas; [...] se o cumim entregar o prato errado, ele
arca com o custo, vem descontado no salário; que não sabe
informar se o desconto consta no contracheque do cumim, mas no
caso do garçom o desconto das bebidas não vem no contracheque;
que no caso do garçom esse desconto é realizado sobre as vendas,
sobre as gorjetas; que os garçons recebem as gorjetas informadas
nos contracheques; que os cumins falavam que todo mês havia
descontos de pratos errados; que havia em média uns 8 cumnis
subordinados ao reclamante; que havia dois turnos de cumins, uns
ficavam uma parte da tarde até umas 21h e às 16h chegava mais
uma parte de cumins e ficava até o fechamento da casa; (grifos
acrescidos)
Primeiro, tem-se que a testemunha ouvida nada falou a respeito de
o cumim líder ter descontos referentes a erros cometidos pelos
cumins que lhe eram subordinados, referindo-se apenas ao cumim
que teria cometido o erro.
Noutro aspecto, vê-se que a testemunha afirmou que, se o cumim
entregar o prato errado, ele arca com o custo, vindo descontado de
seu salário, porém não sabe dizer como seria esse desconto, uma
vez que declarou que "não sabe informar se o desconto consta no
contracheque do cumim", tendo dito ainda que os cumins não
recebem gorjetas - de onde supostamente haveria descontos da
remuneração dos garçons.
Analisando-se os contracheques do reclamante, não se vê
descontos nem pagamento a menor dos títulos salariais que eram
devidos ao autor, de forma que a tese da exordial não encontra
respaldo nos documentos e depoimentos prestados nos autos.
Não havendo prova robusta suficiente, é de se considerar que o
autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não havendo
que se falar, assim, em restituição de descontos indevidos.
Nada a deferir, portanto, neste particular.
(...)
Asseverou a Colenda Turma que não houve prova robusta
suficiente, e que o autor não se desvencilhou de seu ônus
probatório, não havendo que se falar, assim, em restituição de
descontos indevidos.
Não se vislumbra violação aos preceitos legais apontados, ou a
divergência jurisprudencial mencionada, pelo que se mostra inviável
a admissão da revista nos termos em que foi proposta.
Observa-se, assim, que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive
quanto ao dissenso pretoriano.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação do art. 1º III e IV da CF, 5º, inciso XXXVI, da CF;
b) violação do art. 928 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pleito de
indenização por danos morais, alegando que era constantemente
agredido verbalmente pelos seus superiores, sendo destratado,
humilhado e ameaçado de demissão.
Consta do acórdão questionado:
(...)
O dano moral reveste-se de caráter atentatório à personalidade,
configurando-se a partir da ocorrência de lesões a elementos
essenciais da individualidade. Por esse motivo, é que a nossa Carta
Magna, por meio do art. 5º, inciso X, reconhece às pessoas os
direitos de personalidade, com o escopo de possibilitar-lhes a
individualização e a identificação no meio social. Vem, daí, a
necessária vinculação do dano moral à repercussão deste como
prejuízo imaterial do ofendido no mundo que o cerca.
Por outro lado, cabe àquele que alega comprovar, de forma cabal,
que a conduta do réu é potencialmente capaz de infligir dano à
personalidade. Na verdade, não se pode permitir que todo e
qualquer motivo tenha o condão autorizativo de configurar dano ou
abalo psicológico à figura do empregado. Há de ser muito criterioso
na análise de ocorrência, ou não, de dano moral, para não se
banalizar o instituto da indenização por danos morais.
Entendo que o reclamante não obteve êxito em comprovar o que lhe
competia.
De suma importância a prova deponencial.
Vejamos o que disse a única testemunha ouvida (Id. 43b94f4):
[...] que o reclamante iniciou como cumim e depois se tornou chefe
de fila, passou a liderar os cumins, uma espécie de chefe dos
cumins; que o cumim é responsável por levar os alimentos até as
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mesas para os clientes, servir os clientes e depois recolher os
pratos, talheres, taças; que o chefe dos cumins fica responsável por
orientar os cumins a levar os alimentos, os pedidos nas mesas
corretas, conferir se os pratos estão corretos; que como chefe dos
cumins, quando a demanda estava muito grande, ele também
levava os pratos, as refeições até as mesas, conferia e levava às
mesas; que o reclamante passou alguns meses como cumim e
subiu logo para chefe, foi rápido, mas não lembra as datas; [...] que
presenciou o reclamante passando por situação constrangedora no
trabalho, como discussões com o maitre por atrasos no pedido; que
o maitre é um gerente de salão, é o responsável pelas equipes de
garçom; que o pedido estava demorando um pouco, havia muita
gente, e o maitre gritou com o reclamante para que ele entregasse
mais rápido os pedidos, só que havia muitos pedidos e não era
culpa dele; que pelo que recorda isso aconteceu ano passado, no
feriado do dia das mães; que por enquanto só lembra dessa
situação constrangedora; (grifos acrescidos)
Note-se que, embora o relato da testemunha indique um tratamento
descortês praticado pelo maître da empresa ao empregado, tal
situação ocorreu uma única vez, não sendo mencionada nenhuma
palavra de baixo calão, nem agressões verbais, mas tão somente o
pedido, em tom elevado (a testemunha disse que o maître gritou),
para que o reclamante entregasse mais rápido os pedidos, de modo
que não teria, este único evento, o condão autorizativo de acarretar
abalo de ordem moral. A testemunha não informou ter presenciado
qualquer ameaça de furto ou demissão ao reclamante, sendo
aquela a única situação constrangedora de que se recordava.
Ainda, cumpre observar que o autor foi admitido em 11/02/2022,
caindo o dia das mães daquele ano em 14/05/2022,
aproximadamente 3 meses após a admissão, tendo o autor
declarado que, justamente 3 meses depois de contratado, passou
para a função de cumim líder. Assim, a época do suposto
constrangimento moral, pela demora na entrega dos pratos às
mesas, coincide com sua promoção ao cargo de líder, ao que se
supõe que, caso o reclamante não estivesse cumprindo
adequadamente seus afazeres, dificilmente obteria a ascensão
funcional, e ainda na mesma época, o que demonstra ser, portanto,
algo pontual e/ou que não ganhou maior relevo quanto ao
reconhecimento do desempenho profissional do reclamante.
Como se vê, a prova oral do empregado não suportou sua tese. Na
verdade, há de ser muito criterioso com a análise do pleito que
envolve dano moral, caso contrário, todo e qualquer desgosto, raiva,
ou até mesmo contrariedade, seriam motivos ensejadores, já que às
vezes, infelizmente, são sentimentos corriqueiros no ambiente de
trabalho.
Nada a reformar, portanto, neste particular.
Assentou o Órgão Julgador que a prova oral do empregado não
suportou sua tese.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra a alegada afronta aos textos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por
meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso jurisprudencial.
Não prospera o apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000630-72.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GABRIEL LIMA DA GAMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a936d3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum – 0000630-72.2023.5.13.0031
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- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: GABRIEL LIMA DA GAMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pede que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
e53866b; Recurso interposto em 07.02.2024 – ID dc1c2ae).
Regular a representação processual (Id.914936c).
Preparo satisfeito (Ids. fb9690f e 4a12c95).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a relação existente entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, portanto esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (Id. e3e1e4a):
(…) A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente
feito, alegando que a demanda é de cunho eminentemente civil (fls.
2283/2284).
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, todo o território nacional. Entretanto, alcançando para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado
em consideração para a identificação do juízo competente"
(Fredie Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento -
18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216).
No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para
inferirse que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre
o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls.
2-17), atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art.
114, I, da CF.
De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego
alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda,
e não na incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, mencionada na
defesa (fls. 525-527, por exemplo), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido
e da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 525).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
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tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fl. 525), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 2-17).
Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as cláusulas
referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as partes
litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III, IV e XIII; 5º, II, V, X e XIII; 170, caput,
I, II, IV e parágrafo único, da CF/88;
b) violação aos artigos 2º, 3º e 443, §3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que inexiste qualquer relação de trabalho ou de
emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT. Com efeito, a relação entre as partes é de natureza
civil, cujo vínculo se dá por intermédio do aplicativo “99”, que
permite a conexão entre passageiros e motoristas em razão do
software desenvolvido pela Reclamada.
Portanto, o que existe é uma relação comercial de mútuo interesse,
DE PARCERIA, sem qualquer espécie de subordinação entre as
partes, não sendo possível deduzir que essa relação seja de
trabalho, muito menos de emprego.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
Com efeito, a atividade exercida pela reclamada distancia-se, e
muito, da simples intermediação digital entre fornecedor e cliente, a
exemplo do que ocorre no comércio varejista (Mercado Livre, p. ex.)
ou nas demais áreas do setor de serviços (Airbnb, p. ex.).
Diferentemente do que se observa na realização de tarefas por
meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-demand por
meio de aplicativos se refere a atividades laborais tradicionais, a
exemplo do serviço de transportes, em que o algoritmo estimula os
motoristas a aceitarem a maior quantidade de corridas possível e a
permanecerem disponíveis sempre por mais tempo.
Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista,
como se repete ao longo da história da relação de trabalho, a
exemplo do que se observou, há algum tempo, em relação às
promotoras de vendas de produtos cosméticos.
Nesse cenário, o Direito do Trabalho, distanciando-se da autonomia
contratual oriunda do Direito Civil, impõe-se como força jurídica
interventiva destinada a corrigir as crescentes diferenças
observadas entre a formalidade e a realidade, em atenção ao valor
social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e à proteção social da relação
de emprego (art. 7º, I, da CF).
(…)
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa
.Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, " os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 72/73).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
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como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin Tempos Modernos, (in 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
(…)
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando
o empregador trata um indivíduo diferentemente de como
trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro
status legal dele ou dela como um empregado, e estas
situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o
efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
(…)
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a empresa reclamada e os motoristas, cabe
justamente ao Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou
atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
(…)
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo
decorre da maior abrangência desejada pela própria reclamada,
que, visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência retratada no "extrato de corridas"
apresentado pela própria reclamada (fls. 561-968), é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
(…)
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fl. 68).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
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pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
(…) Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que não é elemento a exclusividade fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
prazo razoável (art. 4º do CPC).
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88;
b) violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC.
A Recorrente argumenta que inexiste ilícito a reparar, tampouco
houve comprovação de dolo ou culpa. Requer, caso mantida a
condenação na espécie, seja reduzido o valor reparatório para
quantia não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), .
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais, em virtude da ausência de
recolhimentos previdenciários e consequente falta de cobertura
previdenciária.
(…)
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
espécie objetiva.
No presente caso, o reclamante atua no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que o reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais quatro anos em que labora para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
O reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em relação ao patamar indenizatório, levando-se em consideração
o porte da empresa demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, o tempo de vínculo e a necessidade de que a medida
atenda aos objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, arbitra-
se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00,
atualizáveis pela Taxa Selic a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ).
Conforme aresto acima transcritos, observa-se que o Órgão
julgador firmou convencimento, no que se refere ao valor da
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indenização arbitrada a título de indenização por dano moral, com
base no contexto probatório dos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000258-04.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e121e8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000258-04.2023.5.13.0006 – 2ª
TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRENTE/RECORRIDO: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
I – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
529100b; recurso de revista interposto em 06.02.2024 – ID.
281f843).
Representação processual formalizada (procuração e
substabelecimento – ID. 519e186).
Garantido o juízo (ID. 9ff3137).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput e incisos I e XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 64 e 224 da CLT; e
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c) afronta à Súmula 124 do TST.
Argumenta o recorrente que a decisão do Regional violou a coisa
julgada, os princípios da segurança jurídica e da isonomia ao
determinar a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas
extras do empregado bancário, sujeita à jornada de trabalho de seis
horas.
Aduz que, no que tange ao divisor aplicável para o cálculo das
horas extras, o TST, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.
2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, fixou a tese jurídica,
com observância obrigatória nos planos horizontal e vertical, de que
o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário,
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
220, respectivamente”.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu (ID.
e4bb498):
1.2.3 DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Requer o agravante seja aplicado o divisor 180, pois a demanda
coletiva foi julgada no TST muitos anos após a formação da Súmula
124 e, de acordo com a modulação firmada, o divisor aplicável ao
presente caso é o 180, já que a ação foi apreciada naquela Corte
em 10/2022 e transitou em julgado em 03/11/2022.
Sem razão.
Consoante o acórdão de julgamento de embargos de declaração
opostos nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ficou assente que foi mantida a sentença de primeiro grau nesse
ponto, a qual havia determinado a adoção do divisor 150 para o
cálculo das horas extras (Fls.: 149). Saliento que o ora executado
não logrou êxito em modificar tal entendimento. Aliás, o banco
recorrente foi multado pelo c. TST, por litigância de má-fé (Fls.:
156).
Sendo assim, em atenção à coisa julgada, formada nos autos da
demanda coletiva ora em execução individual, a contadoria
corretamente adotou o divisor 150 para o cálculo da sobrejornada.
Nada a modificar por aqui.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, o divisor 150 para o
cálculo de horas extras foi fixado nos autos da ação coletiva nº
0024200-54.2013.5.13.0026.
Assim, em respeito à coisa julgada, a contadoria corretamente
utilizou esse divisor na quantificação das horas extras.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe em sede
de agravo de petição – processo em fase de execução – suscitar
afronta a Súmula ou legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
529100b; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
17c3dad).
Representação processual formalizada (procuração no ID. 84db05f
e substabelecimento no ID. 18e8e29).
Preparo recursal não exigível (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao Sindicato autor, ora recorrente – ID. 02a129e).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Argumenta o recorrente que a sua finalidade, com a oposição de
Embargos de Declaração, foi que houvesse a complementação do
acórdão proferido em Agravo de Petição, no sentido de indicar “tese
jurídica explícita a respeito das razões que levaram este Tribunal a
concluir que devem ser deduzido das horas extras os valores pagos
a título de gratificação de função, bem como as questões atinentes
aos honorários sucumbenciais da fase de execução, dissonante do
previsto na coisa julgada”.
Entretanto, este Regional rejeitou os embargos declaratórios e, por
conseguinte, não incursionou nas temáticas trazidas, pelo que
exsurge a negativa da prestação jurisdicional.
A Turma deste Regional ao analisar os embargos declaratórios
opostos pelo sindicato, ora recorrente, assim decidiu (ID. 4936cd8):
Sustenta o sindicato autor que a decisão embargada padece de
vícios passíveis de correção.
Aduz haver omissão, quanto à análise de ofensa à coisa julgada, e
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reputa equivocada a interpretação da norma coletiva, a respeito da
possibilidade de dedução da gratificação de função paga aos
empregados sobre as horas extras concedidas. Alega risco de
afronta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Aponta ainda omissão e obscuridade no julgado, relativamente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na coisa julgada.
Requer análise expressa de tese jurídica, a fim de não incorrer em
reformatio in pejus, quanto aos honorários na fase de execução.
[…]
Ora, pela simples leitura das razões apresentadas no apelo,
vislumbra-se que a embargante pretende claramente a reapreciação
da tese entabulada no recurso, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Desse modo, não se vislumbra qualquer violação à coisa julgada ou
a dispositivos constitucionais eventualmente invocados, tendo em
vista os fundamentos explicitados no acórdão, inclusive com lastro
em entendimento firmado na Corte Suprema e no TST, acerca da
possibilidade de dedução da gratificação de função sobre as
parcelas devidas a título de horas extras.
Outrossim, não prospera o alegado acerca de omissão ou
obscuridade no tratamento dado à discussão sobre a verba
honorária na ação de cumprimento, assim como nos honorários já
arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva em que se
reconheceu o direito ora executado.
[…]
Desse modo, a considerar as razões expostas nos embargos em
tela, o que se sobressai, realmente, é o escopo de reformar a
decisão desta Corte, pois proferida em contrariedade aos seus
interesses, e não em contrariedade aos fatos e às provas admitidas
nos autos. Ou seja, a mera insatisfação da parte embargante para
com a análise procedida.
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada.
Esclareça-se que havendo análise explícita da questão
controvertida, torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo
legal e constitucional invocado pelas partes, razão porque tem-se
por prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, de
acordo com a Súmula n.º 297 do TST.
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao
dispositivo constitucional mencionado pelo recorrente, de forma que
as alegações recursais são meras manifestações de inconformismo
meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pelo recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
2.3 – DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA
DE ORIGEM.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que o acórdão afrontou a autonomia
privada coletiva e a própria liberdade sindical quando entendeu “que
a previsão contida na norma coletiva bancária, que autoriza a
compensação entre a gratificação de função e o valor das horas
extras, é aplicável ao caso presente, por ter sido sucessivamente
renovada nas normas subsequentes, abarcando o cumprimento de
sentença, embora este tenha sido apresentado em 05/05/2023”.
Asim, “considerou não apenas as ações ajuizadas, mas elasteceu o
marco processual previsto pelas partes signatárias da norma
coletiva para abarcar os cumprimentos de sentença propostos em
momento posterior, ainda que após o marco temporal ali também
definido pelas partes (01/12/2018)”.
Aduz que “a dedução da gratificação de função da condenação das
horas extras determinada no acórdão ora agravado viola a coisa
julgada formada nos autos da ação coletiva originária, uma vez que
a sentença proferida naqueles autos, tratou de forma explícita
acerca da impossibilidade de dedução e/ou compensação”.
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Afirma que “ao contrário do esposado pelo julgado recorrido, não
houve alteração do estado de fato e de direito que autorize tal
mudança na conclusão da Corte a respeito do tema, sendo claro
desde aquele momento que a discussão dos autos reside no direito
ao pagamento das horas extras trabalhadas pelo empregado” e que
a coisa julgada formada nos autos impossibilitou, expressamente, o
pedido do banco de dedução da gratificação de função sobre a
condenação das horas extras, sem qualquer ressalva quanto à
alteração posterior decorrente de norma coletiva”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de agravo de
petição contra os quais se irresigna, não transcrevendo, por
consequência, a íntegra da fundamentação das razões de decidir, o
que demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal
não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelo
executado (BANCO DO BRASIL S/A) e pelo exequente
(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA). Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000663-40.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RECORRIDO TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc340a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000663-40.2023.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS
RECORRIDO: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
660cbc8; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. cd5e04b).
Regular a representação processual (ID. 2772a61).
Preparo satisfeito (IDs. a15adc6, 054f65e, 7fa568e, 8d00852 e
ae00d3c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 80 do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação dos arts. 189 e 191 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o autor não produziu prova de sua
atividade e o contato com os agentes insalubres. Defende que é
incontroverso o uso dos EPI´s por parte do reclamante. Ao final,
requer que seja julgado a improcedência do pedido de adicional de
insalubridade.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(...)
A conclusão da perícia técnica é no sentido de que o
reclamante trabalhou exposto ao agente calor, no período de
06.07.2018 a 07.07.2021, considerando que foram ultrapassados
os limites de tolerância, nos termos da NR-15, anexo 3.
Segue a transcrição da parte conclusiva do laudo (fl. 332):
Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa e
quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do
MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15,
Anexo 3 (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de
dezembro de 2019), que trata dos Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor.
Ficou comprovado que o IBUTG médio ponderado (medido) =
(27,8°C), ultrapassou o Limite de Tolerância do QUADRO N.º 1,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
IBUTG(máximo) = 26,4ºC, referente ao Limite de Exposição
Ocupacional ao Calor, nas atividades de Auxiliar de Extrusão.
Conclui-se que as atividades exercidas FORAM
CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de grau médio, no
período de (06/07/2018 a 07/07/2021). (destaque acrescido)
O perito realizou medições de calor no ambiente de trabalho do auto
(Setor de Extrusão), para avaliação da exposição ao calor, em
período mais desfavorável do ciclo de trabalho, observando-se a NR
-15, em seu Anexo 3 - Limites de Tolerância para exposição ao
calor (alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro
de 2019).
Para efeito de aplicação da norma regulamentadora, considerou-se
os tipos de atividades em que se enquadra o labor do autor, com a
respetiva taxa metabólica.
De acordo com tais premissas, alcançou-se um resultado do IBUTG
médio aferido no local de trabalho de 27,8º, quando o IBTUG
(médio) máximo permissível, de acordo com o Quadro 1 do Anexo 3
da NR 15, é de 26,4º. Isto é, restou comprovado que foram
ultrapassados os limites legais para as atividades do
reclamante (fls. 328-331).
Ademais, como registrado pelo juiz, "além dos níveis de calor
se apresentarem tão elevados dentro de seu ambiente de
trabalho, ele ainda usava uma roupa especial para se proteger
que elevava ainda mais a sensação de calor: "... que o depoente
utilizava como equipamento de proteção uma roupa para
prevenir incêndio, mas era muito quente, e usa como EPI bota,
luva e protetor facial; ...que o depoente cumpria uma jornada
de 8horas, sendo que saía apenas "uma horinha" para tomar
água e logo voltava; ... que na avaliação do depoente o serviço
executado para a reclamada exigia muito esforço físico." (fl. 363).
O laudo foi apresentado com coerência e respaldado em
metodologias explicitadas na peça pericial. Além disso, atende aos
requisitos da norma regulamentar aplicável, inclusive todos os
certificados dos aparelhos utilizados nas medições encontram-se
anexados ao laudo, não cabendo, portanto, interpretação diferente
daquela emanada pelo Juízo quanto à exposição do reclamante ao
agente físico calor.
Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial,
podendo formar suas convicções com outros elementos de prova
dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, fato é que a impugnação
apresentada pela pela parte reclamada não é suficiente para
infirmar a conclusão da prova pericial.
Por isso, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio e respectivos reflexos.” (Grifou-se)
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada,
tampouco violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001057-44.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALUISIO SILVA JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54afca9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001057-44.2023.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ALUISIO SILVA JÚNIOR
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
550cbb5. Recurso apresentado pelo reclamante em 01.02.2024 - Id.
0168c6e.
Representação processual regular - Id. 02b142b.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nos presentes autos - Id. 7f974c2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo este pré-requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não foi devidamente
observado pelo recorrente.
Ademais, verifica-se que a preliminar em comento encontra-se
juridicamente desfundamentada, uma vez que também não foram
observados os pressupostos previstos no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, considerando que o
procedimento adotado na lide é o sumaríssimo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) Violação da Lei nº 6.514/1977.
b) Violação da Portaria nº 3.214/1978 e Norma Regulamentar nº 15
com os seus anexos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O recorrente não logra êxito em suas alegações.
Ressalte-se que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade à
Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por
violação direta da Constituição Federal, conforme preceitua o art.
896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, a alegada violação da lei, portaria e norma
regulamentar mencionadas fica prejudicada, em virtude da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima
enfatizado.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável diante dos fundamentos anteriormente citados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000978-77.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO GILVAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb64299
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000978-77.2023.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP
– CEP: 04530-000, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
c8f1ce6; recurso apresentado em 23.01.2024 – ID. bd4512f).
Regular a representação processual (ID. 842705f).
Preparo satisfeito (IDs. 2F5ba1c, 08363e6 e eaf6a01).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 0431591):
Da responsabilidade subsidiáriaA TAM insiste na sua alegação de
que jamais existiu relação de emprego entre ela e a reclamante.
Afirma que apenas mantém contrato de prestação de serviços com
a CONTAX S/A, primeira reclamada. Acrescenta que não há prova
de que a reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou
mesmo de que tais serviços foram exclusivos.De logo, registra-se
que o caso em análise não trata de reconhecimento de vínculo de
emprego entre a reclamante e a reclamada TAM. O pleito exordial e
a condenação da sentença limitam-se apenas à sua
responsabilidade subsidiária.Com efeito, desde a peça inicial, a
reclamante alega que foi contratada pela CONTAX S/A para prestar
serviços terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum
momento foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto
com a segunda reclamada, muito menos existe pedido nessa
direção.A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta
Corte, em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.No caso em
análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.Em seu
recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que "não
bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços em
prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de contrato entre
a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de contrato de
prestação de serviços" (fl. 1.208).Ela, porém, não produz nenhuma
prova do fato alegado, o que poderia ser facilmente demonstrado
mediante a simples juntada de relatório dos empregados
terceirizados.Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho
desempenhado pela autora foi em prol desta última. E, conforme
pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção.A bem da verdade, a prova documental carreada aos
autos deixa evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual, na qual está registrada
a informação de que a reclamante exercia o cargo de atendente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
júnior, nas seções "Callcenter - Latam - Tam Back Office e
Callcenter - Latam - Tam - Sac Hunt "(fl. 488).Insta salientar que
não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF 324), como também
o próprio ordenamento jurídico brasileiro, reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429
/2017).Entendimento este cristalizado na Tese 725 do
STF:(…)Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente,
os mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a tese acima transcrita.Assim, considerando que a CONTAX foi
contratada pela TAM como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, e tendo a reclamante laborado em
proveito desta última, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.Nada há a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Insurge-se o demandante contra os cálculos de sentença líquida,
visto que a contadoria da vara não apresentou os cálculos devidos
para cada responsabilidade, conforme deferido em sentença.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, nas razões recursais, requer que as futuras
publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com endereço profissional na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
c8f1ce6; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. 026d154).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Regular a representação processual (IDs. 7b7eb41 e b843bdf).
Preparo satisfeito (custas: ID. 65d9014; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LV, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a administração dos serviços contratados
e sua execução eram obrigações dela e não da TAM S/A. Nestes
termos, afirma que não há que se falar em responsabilização das
recorridas, nem mesmo de forma subsidiária.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.Nas razões
recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a condenação
subsidiária da (TAM LINHAS AÉREAS S/A) segunda
reclamada.Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na
medida em que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio,
sem amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo
patente que a condenação subsidiária é matéria que interessa
apenas às empresas tomadoras.Sem embargo do exposto, a
litisconsorte TAM LINHAS AÉREAS S/A. interpôs recurso ordinário
em que busca o afastamento da condenação subsidiária, ocasião
em que o tema será analisado especificamente.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
A turma deixou registrado que a legitimidade para discussão acerca
da responsabilidade subsidiária é apenas da empresa Tam Linhas
Aéreas (2ª reclamada), pois a condenação subsidiária não afeta a
recorrente (CONTAX), consequentemente não tem interesse
recursal para se insurgir contra a matéria em epígrafe.
Ademais, pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não
vislumbro contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação
direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a condenação na multa prevista no artigo
477, da CLT, é totalmente descabida.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Da multa do art. 477 da CLTEspecificamente quanto à multa do
artigo 477, CLT, a recorrente pretende excluir da condenação a
referida verba, argumentando que as verbas rescisórias foram
reconhecidas em juízo e que as diferenças reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar a multa em
questão.Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando
não quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o
empregado dado causa ao atraso.Na espécie, é incontroverso que a
empregadora arcou apenas com parte das verbas rescisórias,
assumindo uma postura que atrai a incidência da referida
penalidade.Pensar diferente, no sentido que sempre que houver
uma demanda judicial a ser solucionada, envolvendo direitos
rescisórios, seria indevida a multa em análise, esvaziaria o
dispositivo legal que disciplina a matéria, porque nenhum ex-
empregador quitaria a respectiva sanção por vontade própria e sem
determinação judicial.Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT, deferida na sentença.Portanto, nada a rever.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, resta claro que
a penalidade prevista no art. 477 da CLT foi aplicada porque as
verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
Nesse contexto, não vislumbro afronta direta à Constituição Federal.
Po outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Nessa esteira de raciocínio, denego seguimento ao recurso de
revista.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, II, e 133, da CF; e à Lei nº 8.906/94;
b) contrariedade às Sumulas 219 e 329, do TST;
c) violação à Lei nº 5.584/70; e ao art. 791-A, § 2º, da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recorrido não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
Almeja, ainda, a redução do percentual fixado para cálculo dos
honorários do autor.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
Dos honorários advocatíciosA empresa recorrente almeja a
exclusão da condenação em honorários advocatícios, com
supedâneo no princípio da sucumbência e nos dispositivos
abarcado na reforma trabalhista, porquanto divorciados dos enlaces
jurídicos que circundam a questão em apreço, ou, de forma
alternativa, sua redução.Afirma que, ao se admitir a aplicabilidade
do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho, estar-se-ia
anuindo com a hipótese de o trabalhador, quando sucumbente,
obrigar-se a pagar honorários advocatícios aos patronos do
empregador, pois entendimento diverso implicaria afronta ao
princípio da isonomia, previsto no art. 5°, caput, da Carta
Magna.Argumenta, ainda, que a reclamante se encontra assistida
por advogado particular, o que afasta a possibilidade de
condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária, e
acrescenta trata-se de matéria que não comporta mais dúvidas,
sobretudo diante da edição das Súmulas 219 e 329 do Tribunal
Superior de Trabalho.Subsidiariamente, pede a redução do
percentual fixado na origem.Sem razão.São frágeis os argumentos
da recorrente ao tentar excluir ou diminuir o valor dos honorários
sucumbenciais estabelecidos na sentença em favor do advogado da
reclamante.A despesa processual é imposta no art. 791-A da CLT
para o caso de sucumbência processual. No caso, a recorrente e a
litisconsorte foram condenadas ao cumprimento de haveres
decorrentes da relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes,
assim, a obrigação de pagar honorários.Diante da sucumbência da
reclamada, deve ela arcar com honorários advocatícios em prol do
advogado(s) constituído(s) pela parte autora no percentual de 10%,
que, segundo entendo, observou os critérios estabelecidos no art.
791-A, § 2º, da CLT.Nada a reparar.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não
vislumbro, no caso, afronta aos dispositivos legais e constitucionais
invocados, tampouco às Súmulas elencadas, já que a condenação
se baseou no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
Denega-se seguimento à revista nesse ponto.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Dos juros de mora e correção monetáriaNeste ponto, a primeira
reclamada pede que os juros de mora e correção monetária sejam
limitados à data do deferimento da recuperação judicial, nos termos
do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005.À análise.Ao dispor que "a
habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação", a norma
legal retromencionada não exclui a incidência dos juros de mora a
partir da data do pedido da recuperação judicial, limitando-se a fixar
os parâmetros para habilitação do valor do crédito perante o juízo
universal.Tanto é assim que o art. 124 do mesmo diploma legal
estabelece que "contra a massa falida não são exigíveis juros
vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em
contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
credores subordinados".Extrai-se, portanto, que a limitação à
incidência de juros de mora, quando aplicável, destina-se à massa
falida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a primeira
reclamada permanece apenas sob a condição de recuperação
judicial.De todo modo, na hipótese de habilitação da execução no
juízo universal, deve a empresa recorrente postular, no momento
processual oportuno, se for o caso, o recálculo da dívida,
observando a limitação legal dos juros.Por ora, nada há a deferir.
Como é sabido, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
a análise de violação a legislação infraconstitucional em processos
que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001011-58.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CHAVAS WOLTTON BEZERRA
PATRICIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAVAS WOLTTON BEZERRA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ac214
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001011-58.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CHAVAS WOLTTON BEZERRA PATRÍCIO
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
c1f7167; recurso interposto em 02.02.2024 - ID. fbdc794).
Regular a representação processual (ID. ae9a1a7).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 33f6654).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, II e LV, 7º, I ao XXXIV, e 93, IX,
da CF;
b) violação dos arts. 6º, parágrafo único, 8º, § 2º, 818 da CLT; 884
do CC; e 373, I, do CPC.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que se uma pessoa física labora de forma
autônoma sua força de trabalho e o respectivo produto permanecem
sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação do motorista
com a recorrida. Pontua que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a decisão que não
reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial, sustentando, em resumo, que
os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT restaram
identificados na relação jurídica havida entre as partes.
Da análise aos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, motorista cadastrado na plataforma
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.
Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma empresa de
tecnologia que não explora diretamente o serviço de transporte,
mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar a interação
entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a
serem cobrados pelo transporte, de acordo com cálculos de
distância, percurso e tempo de duração das viagens.
Em que pese os judiciosos fundamentos apresentados pelo e.
Relator, entendo que a sentença deve ser mantida porquanto
ausentes os requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo
empregatício.
Com efeito, seguindo a linha de coerência com o posicionamento
adotado por este julgador em situações idênticas à que ora se
analisa, inclusive figurando no polo passivo a mesma empresa
demandada, tenho manifestado o entendimento segundo o qual a
natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma
relação de emprego propriamente dita, já que não há subordinação
direta do motorista aos prepostos da empresa, que tampouco
exercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada se utilizar da força de trabalho como bem lhe
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
aprouvesse os seus interesses, na medida em que o
reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na
execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não
fiscalizava diretamente o modo como eram prestados os
serviços pelo demandante, considerando que eram os próprios
usuários do sistema que se encarregavam de formular as
avaliações.
Quanto à existência de normas para utilização da plataforma, é
certo que a organização e estruturação de tarefas existem em
qualquer tipo de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo
ou não, sendo irrazoável considerar orientações e sugestões dadas
para o aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da
empresa na prestação dos serviços.
Em verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, circunstância que situa ambos na condição de
consumidores dessa ferramenta.
Na condição de microempreendedor individual, o motorista se
colocava à disposição para trabalhar nos dias e horários em
que lhe convinham, iniciava e terminava sua jornada quando
queria, escolhia a viagem que desejava fazer, prestava seus
serviços com ampla liberdade, inclusive podendo fazê-lo para
aplicativos concorrentes.
O motorista podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Com relação à existência de GPS, é preciso esclarecer que sua
utilização se dava para traçar as rotas, de acordo com o destino
indicado pelo cliente, e não para controlar o deslocamento do
motorista, até porque o trajeto poderia ser decidido em comum
acordo pelo cliente e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar, na
hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo
da empresa.
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
(…)
Assim, mantém-se a sentença porquanto evidenciada, no caso, a
ausência do preenchimento dos requisitos para configuração da
relação empregatícia nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.” (Grifou-
se)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia, pelo que foi
mantida a sentença.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000773-39.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO RITA DE KASSIA DA SILVA
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE
PONTES(OAB: 30250/PB)
ADVOGADO CECILIA MARIA DE SOUZA SILVA
PEREIRA(OAB: 31260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANS FASHION CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ca8b5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000773-39.2023.5.13.0006
RECORRENTE: JEANS FASHION CONFECCOES LTDA - ME
RECORRIDA: RITA DE KASSIA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 –
ID.dab2e99; recurso interposto em 01.02.2024 - ID. 58634db ).
Regular a representação processual (ID.Acfc4eb).
No entanto, o preparo não se encontra satisfeito.
Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que a recorrente não
cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo.
Ao manejar o Recurso de Revista, a recorrente não efetivou o
pagamento das custas processuais, nem recolheu o depósito
recursal.
Observa-se, pois, que o Recurso de Revista está deserto,
porquanto não foi efetivado o regular preparo, demonstrado o
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na
hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na
OJ–SDI1–140 do TST, posto que nenhum importe foi recolhido a
título de custas processuais, tampouco de depósito recursal,
quando do manejo do Recurso de Revista que caracterize ou
justifique uma suposta insuficiência no valor do preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pelo recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito
recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em
concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a
literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC é clara no sentido de admitir-
se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do
preparo, o que não é o caso destes autos.
Assim, não havendo comprovação do devido preparo (pagamento
das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal), o
Recurso de Revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da
Súmula 128, inciso I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento
como medida escorreita.
Impossível, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000823-05.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA SANTOS
CISNEIROS(OAB: 43217/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA SANTOS
CISNEIROS(OAB: 43217/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA SANTOS
CISNEIROS(OAB: 43217/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA SANTOS
CISNEIROS(OAB: 43217/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e71aa
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000823-05.2023.5.13.0026
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E TAM LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDAS: THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA E ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente recurso de
revista.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Contudo, a postulação em tela resta inócua, tendo em vista que já
foi devidamente analisada através do acórdão questionado.
Em outro ponto, a recorrente pleiteia a alteração da sua razão social
para que passe a constar como CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive no sistema alusivo a este
processo judicial eletrônico.
Todavia, verifica-se que o pedido em comento resta desnecessário,
uma vez que a razão social da empresa já se encontra devidamente
atualizada no referido sistema e na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
a0e7911. Recurso apresentado em 01.02.2024 - Id. 1f149dd.
Representação processual regular - Ids. df1efd5 e c15b7db.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 8dcd57d e 410a32b. O depósito recursal
resta isento no presente caso, por se tratar de empresa em
recuperação judicial, incidindo o disposto no art. 899, § 10, da
Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços terceirizados, no tocante ao cumprimento das obrigações
trabalhistas impostas nestes autos.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(...)
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
julgamento do STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (com
fixação da tese de repercussão geral nº 725).
Ademais, quando a questão não envolve ente público, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre
simplesmente da circunstância de ter se beneficiado da força de
trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
(…)
No caso em tela, não há controvérsia acerca do fato de que a
empresa TAM LINHAS AÉREAS, tomadora de serviços,
descentraliza suas atividades de call center, utilizando-se de mão
de obra fornecida pela primeira reclamada, conforme se verifica na
ficha de registro da empregada inserta no ID c4322aa.
Ademais, tem-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S.A. na data de 29/09/2020, tendo seu contrato de trabalho
rescindido sem motivo em 08/02/2023, nos termos do TRCT
constante do ID 562a612.
Referido período de labor enquadra-se dentro da vigência dos
contratos assinados entre a CONTAX e a reclamada TAM, de forma
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que a recorrente responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante, durante o período
em que prestou serviços para a recorrente.
(…)
Por sua vez, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, a
condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas não adimplidas pelo devedor principal, referentes ao efetivo
período da prestação laboral, inclusive as multas e verbas
rescisórias.
Dessa forma, não prevalece o inconformismo em relação à
responsabilização quanto ao pagamento das referidas verbas, uma
vez que aquelas não foram adimplidas pelo devedor principal.
Frise-se, ainda, que as obrigações personalíssimas, que não se
confundem com parcelas indenizatórias, ficarão a cargo das
reclamadas principais, ou seja, a CONTAX e a ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., e, assim, nada a reparar.
Por fim, quanto ao pleito atinente ao almejado respeito à teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e à observância do
benefício de ordem, tem-se que estes consistem em questões a
serem discutidas no momento propício, ou seja, na fase de
execução, sendo prematura sua arguição na presente oportunidade,
razão pela qual nada a deferir, no particular.
Nada a modificar”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas constitui matéria que afeta
apenas a tomadora dos serviços terceirizados, resultando, portanto,
na incidência do art. 996 do Código de Processo Civil ao caso
vertente.
Outrossim, a insatisfação recursal é impertinente, por caracterizada
a falta de legitimidade, pois ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico, a teor do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Por fim, a suscitada violação do dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 477 da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a alegada violação
do preceito infraconstitucional mencionado e o suscitado dissenso
jurisprudencial não são cabíveis, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente recurso de revista.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Contudo, a postulação em tela resta inócua, tendo em vista que já
foi devidamente analisada através do acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
a0e7911. Recurso apresentado em 17.01.2024 - Id. 7b68e87.
Representação processual regular - Id. 48f596d.
Preparo recursal realizado - Ids. e6b6043, eec7818, 10e7fb7,
569806b, b386c93 e 52a57b3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enfatizando
que o contrato celebrado entre as reclamadas foi de prestação de
serviços.
Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar
as suas alegações, salientando que a sua verdadeira empregadora
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é a reclamada principal.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(...)
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
julgamento do STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (com
fixação da tese de repercussão geral nº 725).
Ademais, quando a questão não envolve ente público, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre
simplesmente da circunstância de ter se beneficiado da força de
trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
(…)
No caso em tela, não há controvérsia acerca do fato de que a
empresa TAM LINHAS AÉREAS, tomadora de serviços,
descentraliza suas atividades de call center, utilizando-se de mão
de obra fornecida pela primeira reclamada, conforme se verifica na
ficha de registro da empregada inserta no ID c4322aa.
Ademais, tem-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S.A. na data de 29/09/2020, tendo seu contrato de trabalho
rescindido sem motivo em 08/02/2023, nos termos do TRCT
constante do ID 562a612.
Referido período de labor enquadra-se dentro da vigência dos
contratos assinados entre a CONTAX e a reclamada TAM, de forma
que a recorrente responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante, durante o período
em que prestou serviços para a recorrente.
(…)
Por sua vez, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, a
condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas não adimplidas pelo devedor principal, referentes ao efetivo
período da prestação laboral, inclusive as multas e verbas
rescisórias.
Dessa forma, não prevalece o inconformismo em relação à
responsabilização quanto ao pagamento das referidas verbas, uma
vez que aquelas não foram adimplidas pelo devedor principal.
Frise-se, ainda, que as obrigações personalíssimas, que não se
confundem com parcelas indenizatórias, ficarão a cargo das
reclamadas principais, ou seja, a CONTAX e a ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., e, assim, nada a reparar.
Por fim, quanto ao pleito atinente ao almejado respeito à teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e à observância do
benefício de ordem, tem-se que estes consistem em questões a
serem discutidas no momento propício, ou seja, na fase de
execução, sendo prematura sua arguição na presente oportunidade,
razão pela qual nada a deferir, no particular.
Nada a modificar”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da Súmula nº
331 (itens IV e VI).
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em tela possui contornos fático-probatórios,
sendo vedado o reexame neste momento processual, em virtude da
incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista, não havendo que se cogitar na alegada violação do
preceito constitucional e súmula mencionados.
Outrossim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento a ambos os recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000973-58.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JEFFERSON DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5ddea
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000973-58.2023.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JEFFERSON DE ANDRADE SILVA
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
2283ce8; recurso interposto em 28.01.2024 - ID. 6cb943c).
Regular a representação processual (ID. 3a77c72).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. d575fc1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício, sustentando que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID. 0bc870e):
Natureza jurídica da relação havida entre as partes
Insiste o reclamante no reconhecimento do vínculo empregatício
com a reclamada, por entender que estão presentes os elementos
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que caracterizam a relação
empregatícia.
Razão não lhe assiste.
Resta incontroverso nos autos que o reclamante, cadastrado na
plataforma UBER, prestou serviços, intermediados pela referida
empresa, na função de motorista.
É cediço que a reclamada é uma empresa de tecnologia que não
explora diretamente o serviço de transporte, mas fornece uma
plataforma eletrônica para possibilitar a interação entre os
motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a serem
cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de distância,
percurso e tempo de duração das viagens.
Na hipótese, entendo que a natureza do vínculo estabelecido entre
as partes não envolve uma relação de emprego propriamente dita,
já que não há subordinação direta do motorista à empresa ré, que
tampouco exerce sobre ele uma fiscalização típica de empregador.
Conforme restou assentado na ata de audiência, as partes
convencionaram os seguintes pontos incontroversos, na presente
lide (ID. D48fbfa):
(…)
É incontroverso, portanto, que os motoristas trabalham nos dias e
horários que lhes são mais convenientes, iniciando e terminando
suas jornadas no momento que querem, escolhendo a viagem que
desejam fazer e prestam serviços com ampla liberdade, inclusive
para aplicativos concorrentes.
Os motoristas podem recusar viagens, ou seja, não são obrigados
a, em cumprimento ao poder de mando do empregador, realizar
aquela tarefa específica para a qual teriam sido contratados.
Os profissionais que aderem à plataforma da reclamada trabalham
em veículos que lhes pertencem ou cuja posse detêm, o que remete
à autonomia do trabalho desempenhado, pois é deles a
responsabilidade sobre todos os custos da utilização do veículo, o
que vai de encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que cabe ao empregador responder pelos custos
da prestação de serviços.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas
pelo motorista é pressuposto de qualquer relação contratual,
mesmo as autônomas, situação que não se confunde com a
subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo, não
havendo que se falar, na hipótese, que o reclamante estivesse
submetido ao poder diretivo da empresa.
Eventual bloqueio, por alguns minutos, ao acesso da plataforma, no
caso de recusa ou cancelamento de viagens, nas hipóteses de
prática reiterada, justifica-se por representar prejuízo à imagem e à
credibilidade da empresa.
Vale, ainda, destacar que o fato de haver um percentual reservado
ao motorista, do valor pago pelo passageiro, e a cobrança de uma
taxa também para a empresa, denota o caráter de parceria da
relação, e não de subordinação.
Por todo esse quadro, entendo que não está presente o requisito da
subordinação jurídica, nos moldes do que estabelece o artigo 3º da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
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CLT, pelo que não há como se falar na existência de vínculo
empregatício.
O posicionamento acima se harmoniza com o aresto a seguir
transcrito, extraído de julgado proferido no último dia 31.03.2023
pela 4ª Turma do TST, em precedente que também envolveu a
mesma empresa ora recorrida e idêntica situação jurídica:
(…)
Igual entendimento está contido em julgamentos proferidos no
âmbito desta Segunda Turma, a exemplo do aresto a seguir
transcrito, relativo à decisão proferida em 04.04.2023, em que
prevaleceu divergência apresentada por este magistrado, que foi
acompanhada pelo Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
restando vencido o voto condutor do Desembargador Leonardo
José Videres Trajano:
(…)
Assim, restou evidenciada, no caso, a ausência dos requisitos para
a configuração da relação empregatícia, de modo que a sentença
recorrida deve ser mantida, mantendo-se a improcedência dos
pleitos da exordial.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000787-23.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO VALMIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5f2f1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000787-23.2023.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: VALMIR SILVA DE JESUS
RECORRIDA: 99 TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
18cf3a7. Recurso apresentado pelo reclamante em 28.01.2024 - Id.
9f925ab.
Representação processual regular através do mandato tácito
existente nos autos - Id. a50bf42.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol do reclamante mantida através
do acórdão proferido nestes autos - Id. 1353978.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES LITIGANTES
Alegação:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 7º, incisos I ao XXXIV, da
Constituição Federal.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de
emprego encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Reivindica a concessão das verbas trabalhistas e de seus reflexos
legais, como concretização dos princípios da dignidade da pessoa
humana e da valoração social do trabalho constitucionalmente
consagrados.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(...)
Quanto à caracterização do vínculo empregatício entre o motorista
de aplicativo e a plataforma, é fato notório (art. 374, I, do CPC), de
ciência geral, que os motoristas de aplicativo detém total autonomia
para escolher os dias, os horários de trabalho e também em favor
de qual tomador de serviços trabalhar (99, UBER etc), podendo ser
avaliados ou não, pelos passageiros, bem como, sendo os únicos
responsáveis por arcar com todas as despesas com o veículo, como
combustível, revisão etc. Saliente-se que este último aspecto não
se coaduna com o princípio da alteridade, aspecto intrínseco à
relação de emprego, já que, na relação empregatícia, ao
empregador cabe responder pelos custos da prestação de serviços.
(…)
Desta feita, não estando presentes todos os requisitos previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT, não há como reconhecer o pretenso liame
empregatício.
(…)
À luz de tais considerações, dá-se provimento ao presente recurso
ordinário, para declarar a inexistência do liame empregatício
reconhecido em primeiro grau, julgando-se a ação improcedente.
Quanto aos pleitos subsidiários, prejudicados restam.
(…)”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, verifica-se que a matéria em comento possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento
processual, em virtude da incidência do disposto na Súmula nº 126
da Alta Corte Trabalhista, o que afasta, de plano, a alegada violação
dos preceitos constitucionais mencionados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000737-12.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRENTE GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RECORRIDO GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0944458
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000737-12.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA
RECORRIDOS: GCS CONSTRUÇÕES LTDA e MANRIQUE
MENDES SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
4cd04d4; recurso apresentado em 31.01.2024 - ID. cc38708).
Regular a representação processual (ID. b9a446e).
Preparo satisfeito (IDs. d1125fe, 39f70dd, 4b6f900 e 208fbdb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF; e do Tema 725 do STF;
c) violação dos arts. 2º e 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017;
A recorrente sustenta que, conforme relatado pelo próprio
reclamante na exordial, este foi diretamente contratado pela
empresa GCS CONSTRUÇÕES LTDA, tendo prestado serviços em
favor da ora recorrente no decorrer do vínculo havido com a
primeira reclamada. Assinala que restou comprovado que as
empresas acionadas firmaram contrato de prestação de serviços,
cujo objeto foi a execução de serviços específicos na obra, ou seja,
a prestação de serviços em questão não compreendeu a construção
de todo o empreendimento, mas atos isolados de construção civil.
Ao final, postula que seja afastada a sua responsabilidade
subsidiária e a condenação substitutiva do seguro-desemprego.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária no período anterior a 13.06.2023,
negando a prestação de serviços no referido interregno.
Diante da defesa direta de mérito apresentada pela segunda
reclamada, alegando ter pactuado contrato de prestação de
serviços com a primeira promovida somente em 13.06.2023,
incumbia ao autor comprovar o labor realizado especificamente
em favor da segunda demandada no período de 06.04.2023 a
12.06.2023.
E, com a devida vênia ao juízo de origem, de tal encargo o
promovente não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma
prova, documental ou oral, em socorro à tese exordial.
Ao contrário, extrai-se confissão ficta do depoimento pessoal
prestado pelo reclamante, pois revelou desconhecer a matéria
fática controvertida no presente feito ao admitir que "não
lembra qual o primeiro ou último dia que trabalhou na MRV" (ID.
3a8081a).
Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, para excluir a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação ao
período anterior a 13.06.2023. (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não conheço da alegada violação do Tema 725 do STF, por tratar-
se de hipótese não elencadas no art. 896, § 9º, da CLT.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000822-11.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
ADVOGADO JOSE OSMAR MARQUES
NETO(OAB: 28243/CE)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE JESSICA SILVA DE JESUS
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GIOVANNA RAMOS DE
ALCANTARA(OAB: 31031/PB)
RECORRIDO JESSICA SILVA DE JESUS
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GIOVANNA RAMOS DE
ALCANTARA(OAB: 31031/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
ADVOGADO JOSE OSMAR MARQUES
NETO(OAB: 28243/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793933e
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000822-11.2023.5.13.0029 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA – EPP e TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDA: JESSICA SILVA DE JESUS
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
recorrente D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM
TELECOMUNICAÇOES LTDA – EPP recolheu parcialmente o
preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(ID. 865dd97), alegando que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque a reclamada não comprovou nas razões recursais a
dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de
necessidade de uma pessoa jurídica é indispensável que seja
anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no
qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, percebe-se que a
alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica,
com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até
porque tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada
perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do complemento do
depósito recursal, sob pena de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000180-16.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA
FILHO(OAB: 28993/PE)
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
ADVOGADO MARINA DE MEDEIROS
BEZERRA(OAB: 60105/PE)
RECORRENTE PETRONIO BATISTA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO CENTRO
EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RECORRIDO PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
ADVOGADO MARINA DE MEDEIROS
BEZERRA(OAB: 60105/PE)
ADVOGADO ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA
FILHO(OAB: 28993/PE)
RECORRIDO CONDOMINIO CENTRO
EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO PETRONIO BATISTA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64e74f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000180-16.2023.5.13.0004
RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA EPP
RECORRIDO: PETRONIO BATISTA DA SILVA JUNIOR,
CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
2d16d05; recurso apresentado em 26.01.2024 - ID. 2712d88 ).
Regular a representação processual (ID. 0939De2 e 8dd791f).
Preparo satisfeito (IDs. 83896Cf , 5e0f578).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Alegações:
a) violação ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990,;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do v. acórdão alegando que o
reclamante foi demitido por justa causa e por isso não são devidos
direitos rescisórios.
A Turma Julgadora examinou o tema em comento e deliberou:
Insurge-se a reclamada contra a decisão do juízo de origem que lhe
condenou ao recolhimento do FGTS de toda a contratualidade
(Id.6936681).
Defende que, como o reclamante foi dispensado por justa causa,
não são devidos inúmeros direitos rescisórios. Alega, assim, que
todas as verbas que o autor fazia jus foram todas adimplidas.
Aduz que o recorrido não tem direito à liberação do saldo do FGTS,
devendo ser o pleito referente a este título julgado improcedente.
Sem razão.
A decisão proferida na primeira instância, que condenou a
reclamada ao recolhimento do FGTS em conta vinculada do autor,
não merece reparo. Ademais, o fato de o recorrido ter sido
dispensado por justa causa não lhe retira o direito aos depósitos
fundiários, não fazendo jus, tão somente, à multa de 40%, bem
como ao levantamento dos valores depositados.
No caso em tela, a recorrente não comprovou a realização dos
depósitos em conta vinculada do obreiro. Desse modo, observa-se
a Súmula 461 do TST, que assim dispõe:
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
autor (art. 373,II, do CPC de 2015).
Portanto, na ausência de comprovação do empregador, quanto aos
depósitos determinados pela Lei nº 8.036/90, deve o pleito autoral
ser julgado procedente quanto aos referidos valores não recolhidos
em sua conta vinculada.
Portanto, não há o que prover.
Decisório mantido.
O decisum firmou seu convencimento com base nas provas dos
autos: “na ausência de comprovação do empregador, quanto aos
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
depósitos determinados pela Lei nº 8.036/90, deve o pleito autoral
ser julgado procedente quanto aos referidos valores não recolhidos
em sua conta vinculada”.
Não vislumbro, portanto, ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, diante disso, observa-se que uma suposta modificação na
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição
contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 186, 927 do CC; 5º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente a inexistência de fundamento para
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Turma julgadora destacou:
Irresigna-se a reclamada contra a decisão do juízo de origem, que
lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais, pela
constatada impossibilidade de o autor utilizar o banheiro.
Em relação à matéria, remeto às razões apresentadas no item 2.1.2
deste voto e nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo o
reconhecimento do dano moral, conforme fundamentação.
Nada a prover.
Sustenta o recorrente que "foi compelido diariamente ao
constrangimento de urinar em um balde improvisado, tendo em vista
a proibição de utilizar de maneira decente o banheiro." (Fls.700).
Ao analisar as provas constantes dos autos, assim decidiu o juízo a
quo (Fls.656/658):
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em
razão da alegada impossibilidade de utilização de banheiro e
realização de necessidades fisiológicas em um balde, restou
comprovado nos autos pela testemunha da parte autora que no
estacionamento do empresarial não havia banheiro e não havia
possibilidade de utilização do banheiro sem abandono do postos de
trabalho, realizando-se as necessidades fisiológicas em um balde:
"que no empresarial só havia banheiro a partir do primeiro piso; que
não tinha como sair para se dirigir ao banheiro, tinha que utilizar um
balde; que o registro de ponto era por aplicativo de celular; que o
primeiro piso a que se refere é a recepção."
É incontestável que as necessidades fisiológicas independem da
vontade do ser humano, tratando-se de direito indisponível do
trabalhador o livre acesso aos banheiros, sendo que o
condicionamento de sua fruição de forma injustificada e
desproporcional pode resultar em sérios prejuízos à saúde do
trabalhador, inclusive a longo prazo, fato resulta em
constrangimento desnecessário e afronta a sua dignidade e
privacidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TST e Tribunais Regionais do
Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. O Regional evidenciou que a reclamada
limitava o uso do banheiro pelos empregados. Assim, concluiu que
houve ofensa à honra, à intimidade e à dignidade da trabalhadora,
configurando-se o dano moral. Considerando a situação fática
exposta, está caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, porquanto
a limitação ao uso do banheiro desrespeita o princípio fundamental
da dignidade da pessoa humana. O dano moral é presumido,
decorre do fato (in re ipsa). Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000533-28.2018.5.08.0115;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/06/2021; Pág.
2898)
DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O
empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados
condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança,
salubridade, higiene e conforto. O constrangimento enfrentado pelos
trabalhadores que sofrem restrições ao uso dos banheiros ao longo
da jornada de trabalho caracteriza ofensa à dignidade humana,
circunstância bastante para evidenciar o dano moral. (TRT 3ª R.;
ROT 0011280-86.2021.5.03.0142; Sétima Turma; Relª Desª
Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 31/08/2022; DEJTMG
02/09/2022; Pág. 1261)
Sabe-se que em razão da natureza da atividade o reclamante não
podia simplesmente abandonar o seu posto de trabalho e deixá-lo
descoberto. Ademais, não houve impugnação específica da 1ª
reclamada em relação a este fato.
Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos necessários
para gerar o dever de indenizar previstos no art. 186 e 927 do
Código Civil de 2002, quais sejam a prova da prática do ato ilícito,
do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo (em se tratando de
responsabilidade subjetiva).
Considerando o grau do dano, bem como o tempo em que o
trabalhador esteve exposto à ofensa (dois meses), o seu salário, a
capacidade econômica da empregadora, a recalcitrância e o caráter
pedagógico da condenação, julga-se procedente o pedido de
indenização por danos morais, que ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), limitada a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento
da obrigação à 3ª reclamada (CONDOMÍNIO CENTRO
EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA).
Insatisfeito com o valor da indenização, insurge-se o reclamante,
pugnando pela majoração do valor.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Razão não lhe assiste.
O reconhecimento do dano moral e da indenização daí advinda
requer a configuração de três elementos indispensáveis, quais
sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo da
causalidade entre ambos.
A nossa Lei Maior consagra, em seu art. 5º, incisos V e X, a
proteção material e moral do ser humano, o que constitui
pressuposto ético ao exercício da própria cidadania.
O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de
indenizar, prescreve:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil preceituam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso dos autos, o recorrente apresentou prova testemunhal, a
qual informou em seu depoimento perante o juízo de origem, "que
no empresarial só havia banheiro a partir do primeiro piso; que não
tinha como sair para se dirigir ao banheiro, tinha que utilizar um
balde". Tal fato demonstra que o autor sofreu ofensa à sua
dignidade e intimidade, sendo devida a indenização por danos
morais.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na
origem não merece majoração, tendo em vista o curto período de
tempo do contrato de trabalho.
Decisório mantido.
Diante do contexto probatório dos autos, foi reconhecido o nexo de
causalidade e a presença dos elementos ínsitos à responsabilidade
civil, razão pela qual não se verifica a alegada ofensa legal e
constitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000839-34.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATHAN GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70830ec
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000839-34.2023.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: NATHAN GALDINO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
2d59d20, recurso interposto em 01.02.2024 - ID. 0b1dcdb).
Regular a representação processual (ID. 96a3c57).
Preparo satisfeito (IDs. 87c10cb e 70163f6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
Acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos Embargos
de Declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu (ID. 231379f):
Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando
omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Aduz a embargante que a decisão deixou de "consignar as razões
pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados pelas
partes em audiência, a suscitar omissão e obscuridade".
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Aduz que o "acórdão utilizou como fundamento diversas digressões
sobre supostas pesquisas e dados em relação às quais a
Embargante não teve a oportunidade de se manifestar previamente"
Defende ter havido supressão de instância, não obstante reconheça
que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art.
1.013, caput e § 1º do CPC) transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada, bem como das questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas por
inteiro na sentença".
Ressalta omissão no acórdão quanto à base remuneratória de
acordo com o histórico de viagens colacionado ao feito e quanto ao
prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, sequer se discute modalidade de rescisão contratual, uma
vez que constou, expressamente, do julgado que o contrato de
trabalho se encontrava ativo. O intuito protelatório é evidente.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão. A título de
esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer prova de
que a relação contratual vigorou com remuneração diferente
daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma simples
planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo-se a
definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na exordial.
Quanto à alegação de que parte das conclusões do acórdão estão
ilegíveis, trata-se de falha técnica do sistema no momento de
geração do arquivo PDF. Registre-se que a decisão se encontra
perfeitamente legível no Id. 4ce9b38 do PJE.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
(…)
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
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de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. 499cca6):
2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA
A recorrida insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
(…)
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (ID. 231379f):
(…)
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
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modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
(…)
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; art. 3º da Lei nº
12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.3 VÍNCULO DE EMPREGOCinge-se a controvérsia quanto à
existência do liame empregatício entre as partes litigantes.O juízo
monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre as partes.A questão trazida
nos presentes autos envolve tema de há muito debatido em nossos
tribunais trabalhistas, no entanto, ainda pendente de uma conclusão
definitiva. Busca-se estabelecer a verdadeira natureza jurídica do
iame envolvendo o prestador de serviços e as plataformas de
transporte, como é o caso dos autos.A matriz normativa do direito
do trabalho brasileiro adota uma posição binária no que concerne
ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. Isso significa dizer que a prestação pessoal do trabalho pode
ser enquadrada no referencial legislativo e, por consequência, atrair
a aplicação de todo o arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de
tais limites normativos e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
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onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:
(…)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
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descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
(…)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…)
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”. A imposição da multa por
embargos protelatórios escudou-se nos fatos dos autos, razão pela
qual a revista, sob este aspecto, esbarra nas restrições da Súmula
126 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000701-92.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897adb9
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proferida nos autos.
ROT 0000701-92.2023.5.13.0025 - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, em suas razões de recurso, pugna para que a
comunicação de todos os atos processuais sejam efetuadas em
nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP
247.435 E OAB/PE 1996-A.
Nada a deferir, eis que referido causídico já se encontra cadastrado
de forma exclusiva no sistema processual como representante do
recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
ab7ef6c; recurso apresentado em 31.01.2024 – ID. ea75106).
Regular a representação processual (ID. 179a734).
Preparo dispensado (deferida a justiça gratuita no ID.50507e3 – fl.
200).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS. FRAUDE NA JORNADA.
Alegações:
a) afronta à Súmula nº 338, I e III do TST
b) violação ao art. 74, § 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente afirma que não trazendo a empresa aos autos
comprovantes de jornada válidos para comprovação da jornada de
trabalho da reclamante, cabia-lhe a comprovação desta por meio de
testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, requer o
pagamento das horas extras do período imprescrito, invalidando os
cartões de ponto acostados, validando-se a jornada declinada na
exordial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, domingos e
feriados trabalhados, aplicando-se a Súmula 338, I e III do TST.
A decisão, sobre o tema, pontuou (ID. 2a83137):
(…) Tendo a empresa carreado aos autos os controles de ponto
atinentes a todo o período contratual, cabia ao trabalhador
comprovar a invalidade de tal meio de prova, nos termos do art. 818
da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse encargo, contudo, o autor não
se desvencilhou, conforme exposto a seguir.
Ora, compulsando aludidos documentos, verifico que o reclamante
trabalhou, no geral, no horário de abertura, cumprindo jornada de
segunda a sábado, das 07:00 às 15:20, ou das 08:00 às 16:20, e
algumas poucas vezes das 11:00 às 19:20, sempre cumprindo o
intervalo de descanso de 1 hora.
E em que pese tenha afirmado, ao depor, que "registrava o horário
de saída e voltava a trabalhar", constam em seus cartões de ponto
diversas anotações de saída após os horários indicados na peça
inicial.
Cito, como exemplos, o dia 10.10.2017 em que o autor registrou o
término da jornada às 20:04 e o dia 11.0.2019, às 20:38 (ID.
4bad560, Fls. 138-139).
Assim, conforme explicitado pela testemunha autoral, de fato, havia
extrapolação de jornada após o horário contratual, todavia,
devidamente registrada nos cartões de ponto.
Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante traz
contradições que fazem perder a força, por exemplo, ao afirmar que
"nunca compensou horários", enquanto o reclamante informou que
"já compensou o horário através de banco de horas".
Por sua vez, constam nos cartões de ponto colacionados diversas
anotações nominadas "débito banco de horas".
E como se não bastasse, as fichas financeiras carreadas aos autos
registram diversos pagamentos a título de horas extras.
Como visto, segundo o conjunto probatório dos autos, as horas
extras prestadas pelo autor eram registradas nos cartões de ponto e
pagas ou compensadas através do banco de horas.
Outrossim, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, eventuais
diferenças deveriam ter sido demonstradas pelo reclamante,
especificando as horas extras que não foram remuneradas ou
compensadas, através do confronto dos controles da jornada com
os contracheques, todos juntados aos autos, o que não ocorreu nos
presentes autos.
De acordo com a decisão turmária, o contexto probatório demonstra
que os cartões de ponto registravam a verdadeira jornada de
trabalho prestada pelo autor, inclusive consignando horas extras, as
quais foram quitadas, como demonstram o s recibos de pagamento.
Ademais, se havia diferenças a serem pagas, era ônus do
empregado, ora recorrente, comprovar, mas ele de tal mister não
conseguiu se desincumbir.
Não vislumbro afronta a entendimento sumular ou afronta a
dispositivo legal.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
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ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
O recorrente pugna pelo pagamento das diferenças salariais pelo
acúmulo de funções sub o fundamento de que além da função para
a qual foi contratado, acumulava a de repositor e que a reclamada
não trouxe aos autos o contrato de trabalho, ônus que lhe competia.
Acerca da temática, assim entendeu a Turma:
(…) No caso em epígrafe, o próprio preposto da reclamada
confessou, em seu depoimento, que "o autor era operador de loja e
trabalhava no setor de depósito da loja e também fazendo reposição
de mercadorias".
Acontece que, o fato de o empregado exercer várias tarefas dentro
do seu horário de trabalho, desde que compatíveis com sua
condição pessoal, ainda que essas tarefas não estejam
discriminadas em contrato, não gera direito a adicional salarial.
Nesse norte, dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, abaixo
transcrito:
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
Na hipótese, importante observar que a atribuição a mais que o
reclamante alegou desempenhar, de reposição das mercadorias,
não somente guarda estrita relação com a função para a qual alega
ter sido contratado, de operador de loja, mas também não se mostra
suficiente, a meu ver, à constituição do direito de ainda perceber um
plus salarial da reclamada, por acúmulo de funções.
E como se não bastasse, consta na CTPS digital do reclamante
como ocupação inicial, repositor de mercadorias (ID. 902b997, Fls.
19).
Ademais, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido
de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a
condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada de
trabalho, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por
acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as
tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
De acordo com a decisão combatida, o próprio preposto da
reclamada confessou, em seu depoimento, que "o autor era
operador de loja e trabalhava no setor de depósito da loja e também
fazendo reposição de mercadorias". Ocorre que o fato de o
empregado exercer várias tarefas dentro do seu horário de trabalho,
desde que compatíveis com sua condição pessoal, ainda que essas
tarefas não estejam discriminadas em contrato, não gera direito a
adicional salarial.
Ademais, importante observar que a atribuição a mais que o
reclamante alegou desempenhar, de reposição das mercadorias,
não somente guarda estrita relação com a função para a qual alega
ter sido contratado, de operador de loja, mas também não se mostra
suficiente, a meu ver, à constituição do direito de ainda perceber um
plus salarial da reclamada, por acúmulo de funções.
Outrossim, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido
de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a
condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada de
trabalho, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por
acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as
tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000681-73.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MINACER MINERIO CERAMICO
LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c910e0b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000681-73.2023.5.13.0002 PLENO
RECORRENTE: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que,
preliminarmente, não conheceu do agravo de petição manejado
pela executada, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão
atacada, nos termos da Súmula 214 do TST.
O TST consolidou o entendimento contido na Súmula 214, a qual,
em sua literalidade, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do presente
recurso de revista, conforme diretrizes traçadas na Súmula 214 do
Tribunal Superior do Trabalho, e, ademais, verifico que o caso em
comento não se enquadra nas exceções nela previstas.
Não há, pois, como conhecer o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000297-41.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON MANUEL SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MANUEL SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829862
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000297-41.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JEFFERSON MANUEL SILVA
RECORRIDOS: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA
POTIGUAR LTDA E TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
be77703; recurso apresentado em 25.01.2024 – ID. ac580f6).
Regular a representação processual (ID. 0f93bef).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. aeef6a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII da CF;
b) afronta aos arts.189, 192 e 461 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST;
b) divergência jurisprudencial
O recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo Regional, no
tocante ao pedido de equiparação salarial, que, segundo sustenta,
restou comprovado nos autos.
Quanto ao tema, assim consta na decisão recorrida:
Segundo melhor doutrina, cabe ao empregado equiparando
demonstrar que exercia a mesma função, com idênticas atribuições,
ao mesmo empregador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
na mesma localidade e com diferença de tempo não superior a dois
anos em relação ao paradigma (fatos constitutivos de seu direito).
Todavia, de acordo com o princípio da distribuição dinâmica do
ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar que o trabalho
do paradigma é executado com maior perfeição técnica ou maior
produtividade, que são fatos impeditivos do direito à equiparação
(DELGADO, M. G., Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed. São Paulo:
Ltr, 2004, pp. 792-793; GARCIA, G. F. B., Curso de Direito do
Trabalho, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 512).
A jurisprudência dominante, cristalizada na Súmula 6, VIII, do TST,
segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial,
também aponta no mesmo sentido, conforme os ilustrativos
julgados abaixo:
Pois bem.
As testemunhas foram convincentes no sentido de que o autor não
exercia, na prática, a função de supervisor.
Oportuno transcrever trecho da sentença, que adoto como razões
adicionais de decidir:
Portanto, a prova testemunhal revela que o autor não tinha
funcionários subordinados a ele; pelo contrário, o reclamante é que
era subordinado ao Sr. Ricardo, supervisor. Viu-se ainda, que a
função de supervisor enfeixa maior complexidade e
responsabilidade, com ascendência sobre determinada equipe.
Ficou comprovado que as atribuições de supervisor eram de
monitorar toda a portaria, fazer análise de risco nos relatórios dos
sites, auxiliar o gestor em eventuais contatos com a administração
pública e avaliar serviço de porteiro e o pessoal da ronda.
A testemunha da empresa, Sr. Ricardo Alexandre Araújo Melo, que
exerce a função de supervisor (exatamente o paradigma apontado
pelo autor), disse o seguinte no processo envolvendo o mesmo
tema n° 0000273-22.2023.5.13.0022:
Note-se que a testemunha acima, na qualidade de supervisor da
empresa, bem como superior hierárquico do reclamante, descreveu
as atividades inerentes à função de supervisor e também da função
de ATA.
Ora, como bem asseverou o juízo a quo, fazendo um cotejo entre as
declarações consignadas no depoimento do reclamante e as
informações trazidas pela testemunha do autor, ficou evidente que
as tarefas efetuadas pelo reclamante eram distintas das de um
supervisor.
Sendo assim, não restou demonstrado o preenchimento dos
requisitos para a equiparação salarial postulada, pois não ficou
comprovada a identidade de funções, tampouco o trabalho de igual
valor executado em favor de um mesmo empregador.
Não restando comprovada a presença de tais requisitos, é de se
manter a sentença.
Pois bem, depreende-se do quanto exposto que a decisão recorrida,
como proferida, respalda-se nas provas produzidas nos autos,
tendo concluído que não restaram comprovados os requisitos da
equiparação salarial.
A questão assim como resolvida, além de não violar a disposição
invocada, o que inviabiliza o processamento da Revista nos moldes
do artigo 896, alíneas a ou c, da CLT, ainda expõe contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação — o que se torna
imprescindível para a reforma da decisão recorrida, como propõe o
recorrente — é diligência que encontra óbice em sede
extraordinária, consoante disciplina a Súmula 126 do TST,
inviabilizando o processamento do apelo manejado, inclusive por
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000706-20.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE
MOURA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE
MOURA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO LUCIA DE VASCONCELOS
BARRETO(OAB: 3837/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4e513
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000706-20.2023.5.13.0024 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE MOURA
RECORRIDOS: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e ITAU
UNIBANCO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
0979a58; recurso apresentado em 26.12.2023 – ID. 256dd45).
Regular a representação processual (ID. 1f69586).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita deferida - ID. 726d192).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA CONVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PARA SEM
JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
INDENIZATÓRIAS. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU
SUBSIDIÁRIA. DO ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS.
DANOS MORAIS PELA DOENÇA LABORAL ADQUIRIDA. DA
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, X e 7º, IX, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 9º, 73 e 142 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 63 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do julgado para que sejam acolhidos
todos os pedidos constantes da exordial, sob o argumento de que
as provas constantes dos autos tornariam devida a procedência
total do pedido.
Pois bem, não obstante a irresignação trazida, o apelo não merece
admissão.
A insurgência da recorrente em relação aos temas abordados no
presente recurso não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 133 da CF/88, 389 e 404 do CC; 20 do CPC e
art. 22 da Lei nº 8.906/1994;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer que seja reformada a decisão e condenada a
recorrida em honorários advocatícios, no percentual de até 15% do
valor da condenação.
A insurgência da recorrente em relação ao tema abordado no
presente recurso não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000660-25.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RECORRIDO ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db441fa
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000660-25.2023.5.13.0026
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 – Id.
8c1c8f3; recurso apresentado em 01/02/2024 – Id. 32a3334).
Regular a representação processual (Ids. 7467930 e ce785dc).
Preparo satisfeito (Ids. 0162627 e 3979a3c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos artigos 93, IX da CF.
Suscita o recorrente a nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que questões suscitadas
no recurso ordinário e nos embargos de declaração não foram
apreciadas.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
No caso vertente, o acórdão discorreu clara e suficientemente sobre
as razões que levaram esta E. Corte a manter o capítulo da decisão
de origem, que deferiu as diferenças salariais decorrentes do
correto enquadramento do demandante na política de grades.
Senão vejamos trechos da decisão colegiada, referentes aos pontos
que o reclamado entende não enfrentados, in litteris (ID. 89Ef3b9):
A princípio, portanto, a matéria a ser definida é se a política salarial
de grades, do banco ABN AMRO Real (instituição sucedida), aplica-
se ao empregados do
recorrido, como consectário da sucessão empresarial.
O tema restou apreciado no IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006,
fixando-se, com ressalva do meu entendimento pessoal, os
seguintes fundamentos:
(…)
Logo, extrai-se do julgamento do IAC que o recorrente trouxe para
si todas as obrigações assumidas pelo sucedido, especialmente
caso o empregado permaneça prestando os seus serviços na
empresa, a despeito da modificação ocorrida. Aplicou-se a diretriz
da OJ 261 da SDI-1 do C. TST, vazada nos seguintes termos:
(…)
Desse modo, também de acordo com o decidido, não há espaço
para que o Banco Santander, enquanto sucessor, proceda à
alteração do contrato de trabalho do reclamante, de modo a suprimir
condições benéficas ali incorporadas, sob pena de afronta ao
princípio da irredutibilidade salarial, como garantia constitucional.
Citou-se, nesse aspecto, o teor da Súmula nº 51, do C. TST, nos
seguintes termos:
(…)
Feitas essas considerações, importa avaliar se a política de cargos
e salários, estruturada em grades, agrega o contrato de trabalho do
reclamante, como direito introduzido em período anterior à
incorporação do BANCO REAL pelo Santander, no ano de 2009.
Nesse aspecto, embora seja incontroverso que o autor foi admitido,
no âmbito da empresa ré, para o desempenho da atividade de
escriturário J6, que, segundo a parte recorrente, não se enquadra
na política de grades, por demandar jornada de apenas 06 (seis)
horas diárias, observa-se que as anotações constantes na CTPS
obreira evidenciam que, em 01.05.2009, o reclamante passou a
desempenhar atividade de coordenação/gerência, a qual, segundo
o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada, demanda
jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho (10min39seg da mídia
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
virtual).
Constata-se, portanto, que o reclamante ascendeu a cargo
abrangido pela referida estrutura de cargos e salários no período de
sua vigência, sendo certo que a Política da Organização nº
0010.1178, exclui do sistema de grades, tão somente, os
trabalhadores com jornada de 06 (seis) horas de trabalho, in verbis
(ID. f250936, fls. 71):
(…)
Com efeito, extrai-se das próprias declarações constantes na
defesa que a referida política salarial fora extinta somente em
06/2009 (ID. 71ef7e0, fls. 707). Desse modo, verifica-se que a
suposta condição mais benéfica se integrou ao contrato de trabalho
do reclamante.
Assim, conforme jurisprudência uniformizada do Regional, tem-se
por aplicável a política de cargos e salários, estruturada em grades,
ao contrato de trabalho do reclamante.
Por outro lado, destaque-se que cumpria ao BANCO SANTANDER,
o encargo demonstrar, nos autos, a assertiva de que a nova
estrutura salarial estabelecida não fora constituída de forma lesiva
ao patrimônio do reclamante.
Não se extrai do processo nenhuma tabela que evidencie uma
melhora ou mesmo equivalência na condição salarial do obreiro,
com a implementação da estrutura de níveis, em detrimento da
política de grades.
O que se extrai expressamente da contestação ofertada aos autos é
a afirmação de que "Nunca foi noticiado/estabelecido que a
estrutura de cargos em níveis seria continuação ou equivalência da
antiga política de cargos do Banco Real" (ID. 71ef7e0, fls. 729).
Por outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada, ao
esclarecer sobre a mudança de grade para a política de níveis, fora
imprecisa ao afirmar que "o s salários permaneceram os mesmos,
mas, talvez, no decorrer do tempo... eu não sei informar"
(12min33seg da mídia virtual).
Nesse norte, embora o reclamado, em sua peça de defesa, sustente
a inexistência de diferenças salariais, não especifica apontamento a
demonstrar que a posição do autor, em sua faixa salarial, guarda
correspondência com a adequada grade, esta referente ao antigo
plano de carreira do reclamante, embora lhe cumprisse tal encargo,
notadamente em face do princípio de aptidão para a prova.
Nesse aspecto, reproduzo decisão paragmática, proferida no âmbito
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, in
litteris:
(…)
Outrossim, quanto à alegação de que o reclamante não faria jus à
diferença salarial pleiteada, constata-se que o demandado
colacionou ao processo, documentos de avaliação referentes ao
período imprescrito (ID. a26ce5f e seguintes).
É certo que os termos da política de grades, implementada pelo
Banco Real, prevêem especificamente que os funcionários com
desempenho insatisfatório, não devem perceber aumento.
Com relação a tais avaliações, vê-se uma variação na escala de
notas do reclamante, sem que haja clareza quanto à nota final
conferida ao autor, no ano correspondente.
Não há precisão acerca do peso conferido a cada dos pontos de
avaliação, para fins de atendimento do critério de ascensão salarial,
estabelecido na política de grades, ou mesmo, se, para tanto, basta
aplicação de média aritmética dos valores ali dispostos, naquele
ano em específico.
De outro modo, tendo havido modificação em toda a estrutura
interna da empresa, como dito, no ano de 2009, não há como se
estabelecer se os critérios de avaliação de desempenho previstos
na política de organização estabelecida pelo Banco Real guardam
correspondência com aqueles apresentados nos documentos
trazidos ao processo pelo BANCO SANTANDER, de modo a se
prestarem ao mesmo fim.
Portanto, as informações contidas nos aludidos documentos de
avaliação, da forma como postos, não se prestam a afastar a
pretensão exordial. (grifei)
Destarte, considerando as razões expostas nos embargos, o que se
sobressai, notoriamente, é a insatisfação da parte embargante com
o entendimento adotado por esta Turma, acerca da matéria
sobredita.
Destacou a Turma que “nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do
entendimento já consolidado do STJ, o Juiz não está obrigado a
rebater todos os argumentos/teses ventilados pelas partes, quando
já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde dos temas foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Inviável o seguimento do apelo.
PRESCRIÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) afronta ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 275, II e 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação
de prescrição total. Sustenta que o pedido se encontra fulminado
pela prescrição total., haja vista o transcurso de mais de cinco anos
do suposto ato lesivo do banco reclamado.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
Sustenta o reclamado que a pretensão obreira alusiva às diferenças
salariais, em função do enquadramento de grade, revela-se
plenamente prescrita, porquanto a correspondente política salarial
vigorou até maio/2009.
Destarte, sobre o tema, esclareceu o juízo de origem, in verbis (ID.
590c2f3, fls. 1.673):
A hipótese da prescrição bienal queda-se ao disposto na Sum. 452
do TST, nestes termos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês.
Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da
SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
Com efeito, a hipótese cuida de suposta lesão de caráter sucessivo,
a qual se renova mês a mês, porquanto decorrente da
inobservância dos critérios de promoção, estabelecidos em Plano
de Cargos e Salários criado pelo banco demandado, atraindo a
incidência da súmula nº 452, do C. TST, como bem pontuou o juízo
de origem, in litteris:
Súmula nº 452, do C. TST: Tratando-se de pedido de pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva
e se renova mês a mês
Não obstante, reproduzo tese firmada pelo Plenário desta Corte, no
âmbito do IAC n. 0000508-76.2019.5.13.0006, julgado em
05.03.2020, acerca do tema:
RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO
DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA
SALARIAL DE "GRADES" DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial
na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas
"GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S/A, pois a lesão
é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula
452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei
13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores
à sua edição.
Desse modo, impõe-se manter a decisão do juízo de 1º grau, que,
afastando a prescrição bienal, aplicou à hipótese, a prescrição
parcial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da
Súmula 452 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS “GRADES”
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 114 e 129 do CC; 373, I do CPC; 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial
decorrente do enquadramento na política de grades.
Sobre o tema, a Turma assim se posicionou:
Extrai-se dos autos que o reclamante fora admitido pelo Banco ABN
AMRO Real, em 01.02.2007, tendo continuado a laborar para o.
SANTANDER (BRASIL), mesmo após este banco incorporar as
ações do antigo. empregador do autor, no ano de 2009.
A princípio, portanto, a matéria a ser definida é se a política salarial
de grades, do banco ABN AMRO Real (instituição sucedida), aplica-
se ao empregados do recorrido, como consectário da sucessão
empresarial.
O tema restou apreciado no IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006,
fixando-se, com ressalva do meu entendimento pessoal, os
seguintes fundamentos:
Logo, extrai-se do julgamento do IAC que o recorrente trouxe para
si todas as obrigações assumidas pelo sucedido, especialmente
caso o empregado permaneça prestando os seus serviços na
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empresa, a despeito da modificação ocorrida. Aplicou-se a diretriz
da OJ 261 da SDI-1 do C. TST, vazada nos seguintes termos:
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que
os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres
contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Desse modo, também de acordo com o decidido, não há espaço
para que o Banco Santander, enquanto sucessor, proceda à
alteração do contrato de trabalho do reclamante, de modo a suprimir
condições benéficas ali incorporadas, sob pena de afronta ao
princípio da irredutibilidade salarial, como garantia constitucional.
Citou-se, nesse aspecto, o teor da Súmula nº 51, do C. TST, nos
seguintes termos:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro.
Feitas essas considerações, importa avaliar se a política de cargos
e salários, estruturada em grades, agrega o contrato de trabalho do
reclamante, como direito introduzido em período anterior à
incorporação do BANCO REAL pelo Santander, no ano de 2009.
Nesse aspecto, embora seja incontroverso que o autor foi admitido,
no âmbito da empresa ré, para o desempenho da atividade de
escriturário J6, que, segundo a parte recorrente, não se enquadra
na política de grades, por demandar jornada de apenas 06 (seis)
horas diárias, observa-se que as anotações constantes na CTPS
obreira evidenciam que, em 01.05.2009, o reclamante passou a
desempenhar atividade de coordenação/gerência, a qual, segundo
o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada, demanda
jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho (10min39seg da mídia
virtual).
Constata-se, portanto, que o reclamante ascendeu a cargo
abrangido pela referida estrutura de cargos e salários no período de
sua vigência, sendo certo que a Política da Organização nº
0010.1178, exclui do sistema de grades, tão somente, os
trabalhadores com jornada de 06 (seis) horas de trabalho, in verbis
(ID. f250936, fls. 71):
Título: DH - Estrutura de Cargos e Salários
Aplicação
Todos os funcionários da Organização, incluindo Aymoré
Financiamentos, exceto os funcionários com jornada de 6 horas que
têm o piso salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho
(Caixa, Escriturário, Portaria).
Com efeito, extrai-se das próprias declarações constantes na
defesa que a referida política salarial fora extinta somente em
06/2009 (ID. 71ef7e0, fls. 707).
Desse modo, verifica-se que a suposta condição mais benéfica se
integrou ao contrato de trabalho do reclamante
Assim, conforme jurisprudência uniformizada do Regional, tem-se
por aplicável a política de cargos e salários, estruturada em grades,
ao contrato de trabalho do reclamante.
Por outro lado, destaque-se que cumpria ao BANCO SANTANDER,
o encargo demonstrar, nos autos, a assertiva de que a nova
estrutura salarial estabelecida não fora constituída de forma lesiva
ao patrimônio do reclamante.
Não se extrai do processo nenhuma tabela que evidencie uma
melhora ou mesmo equivalência na condição salarial do obreiro,
com a implementação da estrutura de níveis, em detrimento da
política de grades.
O que se extrai expressamente da contestação ofertada aos autos é
a afirmação de que "Nunca foi noticiado/estabelecido que a
estrutura de cargos em níveis seria continuação ou equivalência da
antiga política de cargos do Banco Real" (ID. 71Ef7e0, fls. 729).
Por outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada, ao
esclarecer sobre a mudança de grade para a política de níveis, fora
imprecisa ao afirmar que "os salários permaneceram os mesmos,
mas, talvez, no decorrer do tempo... eu não sei informar"
(12min33seg da mídia virtual).
Nesse norte, embora o reclamado, em sua peça de defesa, sustente
a inexistência de diferenças salariais, não especifica apontamento a
demonstrar que a posição do autor, em sua faixa salarial, guarda
correspondência com a adequada grade, esta referente ao antigo
plano de carreira do reclamante, embora lhe cumprisse tal encargo,
notadamente em face do princípio de aptidão para a prova.
Nesse aspecto, reproduzo decisão paragmática, proferida no âmbito
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, in
litteris:
Outrossim, quanto à alegação de que o reclamante não faria jus à
diferença salarial pleiteada, constata-se que o demandado
colacionou ao processo, documentos de avaliação referentes ao
período imprescrito (ID. a26ce5f e seguintes).
É certo que os termos da política de grades, implementada pelo
Banco Real, prevêem especificamente que os funcionários com
desempenho insatisfatório, não devem perceber aumento.
Com relação a tais avaliações, vê-se uma variação na escala de
notas do reclamante, sem que haja clareza quanto à nota final
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conferida ao autor, no ano correspondente.
Não há precisão acerca do peso conferido a cada dos pontos de
avaliação, para fins de atendimento do critério de ascensão salarial,
estabelecido na política de grades, ou mesmo, se, para tanto, basta
aplicação de média aritmética dos valores ali dispostos, naquele
ano em específico.
De outro modo, tendo havido modificação em toda a estrutura
interna da empresa, como dito, no ano de 2009, não há como se
estabelecer se os critérios de avaliação de desempenho previstos
na política de organização estabelecida pelo Banco Real guardam
correspondência com aqueles apresentados nos documentos
trazidos ao processo pelo BANCO SANTANDER, de modo a se
prestarem ao mesmo fim.
Portanto, as informações contidas nos aludidos documentos de
avaliação, da forma como postos, não se prestam a afastar a
pretensão exordial.
Outrossim, não merece prosperar a alegação da parte ré, no sentido
de que o enquadramento do trabalhador junto à grade 13 pressupõe
a atuação do obreiro na vice-presidência da instituição, sendo certo
que a tabela de grades juntada ao processo especifica
precisamente que os gerentes/consultores/coordenadores devem se
enquadrar na referida escala estrutural, em razão das funções
típicas desempenhadas (ID.1166d24), não se extraindo do referido
documento nenhuma regra de enquadramento funcional vinculada
ao setor de atuação.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de origem quanto ao tema.
Pois bem.
Além de se mostrar a questão resolvida à luz dos fatos revelados e
das provas produzidas, há de se notar que o direito perseguido pelo
reclamante, conforme lhe foi conferido pelo Regional, já era parte
integrante do contrato de trabalho, quando o banco reclamado
chegou a suceder o seu antigo empregador (Banco Real).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Note-se que a decisão recorrida se assenta na Súmula 51 do TST,
em consonância pois com sua iterativa, notória e atual
jurisprudência, esbarrando a admissibilidade do apelo, no particular,
no entendimento vazado na Súmula 333 do TST e inteligência do
artigo 896, § 7º, da CLT.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 791-A, da CLT.
Pretende o recorrente a condenação do autor ao pagamento de
honorários de sucumbência, alegando que a demanda foi ajuizada
quando já em vigor o texto do art. 791-A da CLT.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
Destarte, o julgado da Suprema Corte, no âmbito da ADI nº 5.766,
resultou na inconstitucionalidade da parte específica do parágrafo 4º
do artigo 791-A da CLT, a qual permitia a compensação automática
entre os honorários da sucumbência e os créditos que o reclamante,
beneficiário da justiça gratuita, tivesse obtido em juízo.
Assim, tem-se que a condenação do beneficiário da justiça gratuita,
ao pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de
sucumbência, ficará com a exigibilidade suspensa, estando o
pagamento do título condicionado à demonstração de que a
situação de hipossuficiência deixou de existir.
In casu, a decisão do juízo de origem está em conformidade com o
julgado do Supremo Tribunal Federal, não merecendo prosperar o
pedido recursal formulado no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e da expressão “desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa”, inserida no art. 791-A, § 4º, da
CLT.
Vê-se, assim, que a Suprema Corte manteve os demais termos dos
dispositivos legais supracitados, entendendo, por consequência, ser
constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao
pagamento da verba de honorários advocatícios.
No entanto, a execução dos referidos honorários, fica condicionada
à demonstração pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, não podendo ser simplesmente descontados de créditos
percebidos em juízo, como previa a redação originária do art. 791-A,
§ 4º, da CLT.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, contudo,
sob condição suspensiva de exigibilidade, não se vislumbra as
violações arguidas, eis que o julgado deste Regional está em
consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento
da supracitada ADI 5766.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF;
b) ofensa ao art. 4º da Lei 1.060/1950; art. 14, da Lei 5.584/1970;
art. 790 da CLT.
O recorrente se insurge em face da justiça gratuita concedida à
recorrida, sob o argumento de que a mesma não preenche os
requisitos constantes na Lei nº 5.584/70.
Quanto ao tema, trouxe trecho da decisão do Regional:
Acerca do tema, a CLT, no seu art. 790, § 3º, já com a redação da
Lei nº 13.467/2017, prevê que: "é facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
É por causa de tais situações que a CLT, com a reforma trabalhista,
passou a prever também que o "benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º). Essa
comprovação, todavia, tratando-se de pessoa natural, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
Caso fosse exigida da pessoa natural a comprovação documental
ou testemunhal de sua impossibilidade de arcar com os custos do
processo, conforme explanam ÉLISSON MIESSA e HENRIQUE
CORREIA, isso redundaria em interpretação da legislação que
"remonta ao período anterior ao CPC de 1939 ou, no máximo, ao
início da vigência deste Código, quando o trabalhador deveria
mencionar na petição o rendimento ou o vencimento que percebia e
os encargos próprios e de sua família. Não nos parece que o
legislador tenha tido essa intenção, vez que, tratando de lei que
buscou modernizar as relações de trabalho, não estaria pensando
em retornar a um contexto histórico da década de 1930" (In
Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto.
Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 1475).
Considerando o princípio maior de acesso à Justiça, os referidos
autores, na mesma obra, acrescentam que a comprovação
mencionada no novo dispositivo legal da CLT (art. 790, § 4º) "não
impõe ao necessitado o ônus de provar sua incapacidade
financeira, sob pena de inevitável restrição do acesso à Justiça,
consagrado como direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). É por
isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
'verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural' (art. 99, § 3º). Ora, se no processo civil existe
referida presunção, com maior razão há de incidir no processo do
trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é patente, sendo
decorrência lógica do próprio direito do trabalho" (ob. cit., pág.
1475).
A solução para o caso, portanto, é aplicar a regra do CPC, art. 99, §
3º, de forma supletiva, nos termos do art. 15 do mesmo Código.
Igual pensamento, por sinal, é seguido por GUSTAVO FILIPE
BARBOSA GARCIA (In Manual do Processo do Trabalho. Salvador:
JusPodivm, 2018, pág. 214).
E, no caso dos autos, o obreiro formulou, na exordial, pedido de
justiça gratuita, tendo afirmado "que não possui o Autor condições
da presente postulação em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família" (ID. b4c0f51, fls. 36).
Colacionou, ainda, declaração formal, no mesmo sentido (ID.
9edbd2d, fls. 49).
Assim, no requerimento de concessão da gratuidade judiciária, o
autor apresentou manifestação expressa sobre a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e
de sua família, o que, em se tratando de pessoa natural, é suficiente
para o deferimento do pleito.
Sobre o tema, cumpre transcrever recente decisão proferida pelo
órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do C. TST
(SBDI-1), in verbis:
Portanto, mantenho a sentença no ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas.
Ressalte-se, outrossim, que a tese adotada no v. acórdão encontra-
se em sintonia com a Súmula nº 463, o que é bastante para
inviabilizar o seguimento do recurso interposto, consoante os
termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
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JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000806-32.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ac994
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000806-32.2023.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
RECORRIDO: ANA LÚCIA DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.12.2022 - ID.
f6637ee; recurso apresentado em 27.01.2023 - ID. eb5b544).
Regular a representação processual (ID. 048e503).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 9476735).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 483, caput e § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que ficou evidente a ausência de vontade da
autora, porquanto esta decidiu não retornar ao estabelecimento
acionado para que fosse processada a sua demissão. Assinala que
a autora sempre recebeu seus salários em dia, bem assim o
recolhimento do FGTS foi objeto de parcelamento junto à Caixa
Econômica Federal, pelo que a reclamada não deixou de cumprir
qualquer obrigação contratual.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
Nesse contexto, é importante ressaltar que o fato de o
reclamado ter confessado que o FGTS da reclamante está
sendo quitado através de acordo na CEF é justificativa para a
rescisão indireta do vínculo de emprego por culpa do ex-
empregador, em face do comprovado descumprimento das
obrigações contratuais.
Com efeito, na Jurisprudência Trabalhista prevalece o entendimento
de que a ausência de recolhimento de FGTS, além das
consequências de ordem administrativas, é suficiente para se
reconhecer a rescisão indireta (...)
Nesse contexto, comprovado o atraso reiterado no pagamento
dos salários e/ou o não recolhimento do FGTS, fica configurada
a falta grave cometida pelo empregador, em face do
descumprimento de obrigação elementar a ele destinado,
sendo, por si só, motivo suficiente a ensejar a rescisão indireta
do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT).
Friso que, no caso da rescisão indireta, o princípio da imediatidade
deve ser interpretado em consonância com o princípio da
oportunidade, pois, muitas vezes, o trabalhador é constrangido a
suportar, até certo ponto, faltas do empregador para não perder a
fonte de sua subsistência, inclusive porque, em certas ocasiões,
não tem outra opção de labor.
Mesmo se assim não fosse, no caso sob análise, não houve afronta
ao princípio da imediatidade, porque a irregularidade de não
pagamento de salário e ausência de depósito do FGTS se renovou
mensalmente.
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No mais, o acordo para parcelar débito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) entre o empregador e a Caixa
Econômica Federal (CEF) não impede o empregado de solicitar a
cobrança pelos depósitos em atraso.
Mantenho a rescisão indireta reconhecida no juízo a quo.” (Grifou-
se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE RESPEITAR
OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS NA EXORDIAL
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho estampado nas razões
recursais não se presta ao fim colimado, porquanto não trata de
"JULGAMENTO EXTRA PETITA", tampouco de "NECESSIDADE
DE RESPEITAR OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS
NA EXORDIAL". Com efeito, para atendimento do cotejo analítico
exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a
transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão–
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Por derradeiro, convém frisar que, ao analisar o tema "VERBA NÃO
LIQUIDADA NA EXORDIAL", o Órgão julgador salientou que "O
pedido carece de interesse recursal por não ter havido deferimento
de verba não liquidada pela autora na petição inicial".
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que é indevido o pagamento da multa em
comento, porquanto não configurados os motivos ensejadores da
imposição da penalidade em apreço.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e
de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação do art. 5° II, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 791-A da CLT; e 98, § 1º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a redução dos honorários advocatícios.
Sustenta que deve ser levado em consideração o princípio da
razoabilidade.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
Consoante dispõe o artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais podem ser arbitrados entre 5 e 15% devendo o juiz
observar os critérios descritos no §2º deste artigo.
No caso em comento, o percentual de 10% estabelecido pelo juiz
revelou-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, o que
representa uma justa retribuição pelo trabalho realizado pelo
advogado.
Isto posto, nada a reformar.” (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, os honorários advocatícios sucumbenciais
foram fixados dentro dos parâmetros legais, pelo que não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
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CONCESSÃO DA GRATUIDADE. EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS E CUSTAS DA PLANILHA DE CÁLCULOS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 390-A e 790-A da CLT.
A recorrente postula a exclusão das custas e dos honorários da
planilha de cálculos, tendo em vista ter-lhe sido concedida a Justiça
Gratuita.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
Primeiramente, quanto aos honorários sucumbenciais, vale ser
observado que a concessão da Justiça Gratuita não afasta a
condenação da reclamada a referidas verbas, apenas a submete a
condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A da CLT.
Assim, tendo em vista que se mantém a condenação da ré a tal
parcela, embora fique sob condição suspensiva de exigibilidade, há
de ser mantido o cálculo de tal parcela na planilha anexa à
sentença.
Nego provimento ao apelo, neste ponto.” (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000958-08.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUMBERTO CESAR CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166ef2d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000958-08.2023.5.13.0029 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: HUMBERTO CÉSAR CELESTINO DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
8ad1859, recurso interposto em 31.01.2024 - ID. 2b25c8c).
Regular a representação processual (ID. 2cb7eae).
Preparo satisfeito (IDs. 2b51eb2 e fa4849a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
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DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
Acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos Embargos
de Declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu (ID. 88fad78):
Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando
omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Aduz a embargante que a decisão deixou de "consignar as razões
pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados pelas
partes em audiência, a suscitar omissão e obscuridade".
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Aduz que o "acórdão utilizou como fundamento diversas digressões
sobre supostas pesquisas e dados em relação às quais a
Embargante não teve a oportunidade de se manifestar previamente"
Defende ter havido supressão de instância, não obstante reconheça
que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art.
1.013, caput e § 1º do CPC) transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada, bem como das questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas por
inteiro na sentença".
Ressalta omissão no acórdão quanto à base remuneratória de
acordo com o histórico de viagens colacionado ao feito e quanto ao
prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, no tocante à base salarial obreira, a decisão adotou
aquela informada na exordial, não havendo falar em omissão. A
título de esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
(…)
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
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motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. 864d9dc):
2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA
Quanto à temática, também peço vênia para utilizar como razões de
decidir, os fundamentos lançados pelo e. relator, aspeando-os.
"Em meio às suas contrarrazões, a parte reclamada renova a
alegação de incompetência material desta Justiça Especializada
para apreciar a demanda, sob o argumento de que a relação
jurídica entre as partes é puramente comercial, assumindo um
caráter civil.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque envolve tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegaçã o resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
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a) a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (ID. 88fad78):
(…)
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
(…)
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; art. 3º da Lei nº
12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.2 VÍNCULO DE EMPREGO
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não
reconheceu a formação de vínculo de emprego entre as partes.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do iame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
(…)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
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O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:
(…)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
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humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.
Importante trazer à colação recente julgado do TST sobre a
temática:
(…)
Reconhecido o liame empregatício, passa-se ao enfrentamento da
postulação específica do reclamante.
(…)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…)
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000904-42.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCAS HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0440f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000904-42.2023.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: LUCAS HENRIQUES
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
39eb602; recurso apresentado em 28.01.2024 - ID. b69646d).
Regular a representação processual (ID. 22c8756).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. be0b9c4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF;
b) violação do art. 6º, parágrafo único, da CLT.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que se uma pessoa física labora de forma
autônoma sua força de trabalho e o respectivo produto permanecem
sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação do motorista
com a recorrida. Pontua que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O reclamante se insurge contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes,
sustentando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa,
habitual e subordinada à reclamada.
O caso em exame versa sobre motorista que deseja ver a relação
de trabalho que manteve com a empresa reclamada reconhecida
como de natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma
simples fornecedora de tecnologia e afirma que os motoristas são
clientes autônomos, o reclamante afirma que para ela prestou
serviços com a presença dos elementos fático-jurídicos próprios da
relação de emprego.
(…)
Nada obstante o que até aqui exposto, ressalvando o entendimento
pessoal desta Relatora acerca da prestação de serviços de forma
subordinada, habitual, onerosa e pessoal, passa-se a seguir a
recente decisão prolatada pela Primeira Turma do E. STF nos
autos da RCL n.º 60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023,
afastando o vínculo empregatício entre o "motorista de
aplicativo" e as "plataformas digitais".
Com efeito, a Corte Suprema, naquele julgamento, consignou
que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego
em casos como o presente, desconsiderou diversos
precedentes vinculantes, destacando a ADC n.º 48, a ADPF n.º
324 e o RE n.º 958.252, com repercussão geral (Tema 725).
Contudo, em nenhum momento esta Relatora, nem esta Turma e
nem este Tribunal desrespeitou, desobedeceu ou descumpriu
quaisquer das decisões do c. STF.
A competência dos diversos órgãos que compõem o Poder
Judiciário brasileiro está plasmada na CF/88.
Como bem dito pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na
presidência de uma das mesas do seminário sobre Direito Coletivo,
promovido pelo TST, no caso da Justiça do Trabalho, à primeira
instância compete coletar as provas e definir os contornos fáticos e
jurídicos das causas que lhe são levadas à apreciação. À segunda
instância, cabe a última palavra sobre os fatos versados na causa.
Ao TST, compete a última palavra na interpretação do direito
infraconstitucional, conforme autorização constitucional. E ao STF,
cabe a interpretação final da Constituição da República. Assim,
cada um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário atua
soberanamente nos limites outorgados pela CF e, em nenhum
momento, afrontaram-se as decisões da Corte Maior.
Contudo, como não tem sido essa a interpretação do STF e para
evitar a oposição de novas Reclamações Constitucionais sobre o
tema, o que inclusive foi objeto de ofício do E. STF ao Conselho
Nacional de Justiça nos autos da RCL n.º 60.347, passo a
acompanhar a jurisprudência do Excelso Pretório, reconhecendo a
validade do ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as
"plataformas digitais", ainda que a realidade que daí se espraia
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
deixe evidente a efetiva natureza do contrato ajustado entre os
litigantes.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que o Excelso STF, nos autos da RCL
n.º 60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023, afastou o vínculo
empregatício entre o "motorista de aplicativo" e as "plataformas
digitais".
Destacou que “a Corte Suprema, naquele julgamento, consignou
que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego em
casos como o presente, desconsiderou diversos precedentes
vinculantes, destacando a ADC n.º 48, a ADPF n.º 324 e o RE n.º
958.252, com repercussão geral (Tema 725)”.
Nesse contexto, foi mantida a sentença que não reconheceu o
vínculo empregatício.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000431-31.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO MANASSES BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 456e106
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000431-31.2023.5.13.0005
RECORRENTE: NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
RECORRIDO: MANASSES BARBOSA DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – Id.
af1da36; recurso apresentado em 31.01.2024 – Id. bfa42dd).
Regular a representação processual (Id. 110Bb21).
Quanto ao preparo, a parte recorrente reitera o pedido de
assistência judiciária gratuita e, consequentemente, a dispensa do
depósito recursal e das custas processuais, argumentando que não
tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejudicar sua subsistência. Para comprovar suas dificuldades
financeiras, destaca que está enfrentando várias reclamações
trabalhistas contra si. Além disso, reafirma a inconstitucionalidade
do artigo 899 e seus parágrafos da CLT, citando a decisão do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607447, que
declarou a não recepção desse dispositivo pela Constituição
Federal de 1988, bem como a inconstitucionalidade do artigo 40 da
Lei nº 8.177 e do inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST,
por violação expressa do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição.
Analiso.
Inicialmente, convém esclarecer que o Relator do processo indeferiu
o pedido do benefício da gratuidade judiciária e de dispensa do
depósito recursal, ao tempo em que concedeu o prazo de 05 (cinco)
dias para a parte efetuar o preparo, conforme despacho acostado
no Id. 8c08d87:
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
[…] Primeiramente, consigno que a recorrente não juntou aos autos
os documentos que, segundo seu relato, comprovariam seu estado
de insuficiência financeira. A propósito, ainda que assim não fosse,
o fato de existirem inúmeras ações trabalhistas em desfavor da
empresa não atesta sua condição de hipossuficiência financeira.
Quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, segundo o
art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 99 e seguintes do CPC, o benefício
em destaque exige a comprovação cabal do estado de
hipossuficiência, quando a parte requerente se trata de pessoa
jurídica, sendo esse o entendimento contido também no item II da
Súmula n.º 463 do TST.
No caso dos autos, a reclamada deveria lastrear o requerimento em
prova inequívoca de sua deficiência financeira, demonstrando
cabalmente a total impossibilidade de arcar com as despesas
processuais.
Indefiro o requerimento de dispensa do depósito recursal, na
medida em que sua exigibilidade decorre de lei, como pressuposto
de admissibilidade dos recursos, e tem dupla finalidade: 1- garantir
o juízo, nas condenações com representação pecuniária; e 2- evitar
a interposição de recursos meramente protelatórios.
Tampouco há que se falar em aplicação, por analogia, da decisão
do STF, proferida na RE 60744, porque a discussão ali travada diz
respeito à exigência de depósito prévio para a interposição de
recurso extraordinário, não abrangendo os recursos ordinários.
A mesma impertinência aplica-se às Súmulas Vinculantes 21 e 28,
as quais tratam de recursos administrativos e de ações que
discutem créditos tributários, respectivamente.
Considerando que o Juízo de origem, na prática, tornou sem efeito
o despacho que dava oportunidade à recorrente para a
regularização de seu apelo, determino, com fundamento na OJ nº
269, item II, da SBDI-1/TST, a sua notificação, para, no prazo de 5
dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para
viabilizar o conhecimento do recurso ordinário, em conformidade
com o art. 1.007, § 2º, do CPC.
No curso do prazo concedido, a empresa anexou a guia de
recolhimento das custas e reiterou o pedido de não exigência do
depósito recursal, por entender que tal exigência contraria os
princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da
ampla defesa, sendo, portanto, inconstitucional o referido artigo da
CLT, por violação expressa do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição,
requerimento este que já havia sido rejeitado, o que levou a Turma
deste Regional a não conhecer do recurso por deserção.
Conforme preconiza a Súmula nº 463, II, do TST, para a pessoa
jurídica fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária “não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
In casu, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não trouxe
documento capaz de demonstrar a situação patrimonial da
empresa, tampouco comprovou sua absoluta impossibilidade de
arcar com as despesas processuais, situação que não lhe faculta a
gratuidade.
Pois bem.
Ausente a comprovação da insuficiência econômica, impõe-se a
manutenção do indeferimento da gratuidade, mormente quando o
apelo foi proposto, de novo, sem a cabal demonstração de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC, posto
que, assim já antes oportunizado, a ora recorrente se manteve
inerte.
Outrossim, também não se enquadra a espécie nas benesses do §
2º do art. 1.007 do CPC/2015, e OJ - SDI1-140, do C. TST,
considerando que nenhum importe fora recolhido a título de
depósito recursal que caracterize ou justifique um suposto
suprimento de insuficiência no valor do preparo.
No mais, na presente hipótese, o acesso à justiça foi plenamente
garantido, bem como o contraditório e a ampla defesa,
considerando que a paridade de armas fora cabalmente
disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
A Turma deixou claro que a decisão do STF no RE 60744 não se
aplicava por analogia ao caso presente e que as súmulas
vinculantes citadas eram impertinentes, pelo que não se poderia
falar em inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio
previsto no art. 899 e parágrafos da CLT. Não houve assim violação
às normas legais mencionadas pela empresa.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000871-15.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JONATHA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
RECORRIDO GRANFUJI - INDUSTRIAL
COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE MARMORES E
GRANITOS LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9730232
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000871-15.2023.5.13.0009
RECORRENTE: GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁRMORES E
GRANITOS LTDA
RECORRIDO: JONATHA GOMES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - Id.
543bde1; recurso interposto em 31.01.2024 - Id. 88002eb).
Regular a representação processual (Id. 1c6d192).
Preparo satisfeito (Ids. 40B1f8a e e6053de).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 59, § 6º, da CLT.
Alega que o entendimento da Turma, ao considerar a necessidade
de pactuação coletiva para a compensação da jornada de trabalho,
violou o art. 59, §6º, da CLT, que é expresso quanto à possibilidade
de compensação por meio de acordo individual, escrito ou tácito.
Assevera que o recorrido laborava em jornada de onze horas diárias
(já que ele laborava em quatro dias da semana por onze horas), e
folgava dois dias, dentro da mesma semana laborada, existindo
assim a compensação das horas excedentes diárias no mesmo
mês trabalhado, como exigido pela norma apontada.
Acrescenta que o autor registrava normalmente os horários de
trabalho, sem jamais ter se insurgido, circunstância essa que induz
à ilação acerca da configuração de acordo tácito entre elas.
Pede assim que seja considerada a validade do acordo tácito
celebrado, com consequente exclusão da condenação em horas
extras.
O órgão julgador, assim se manifestou:
O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento
de horas extras, sob alegação de que trabalhava 12 horas por dia,
em escala de quatro dias seguidos trabalhando e dois dias de
descanso, fazendo 04 horas extras diárias, sem intervalo
intrajornada. Sustenta que as horas extras não foram pagas em sua
integralidade.
Pede o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto em
razão dos registros uniformes.
A reclamada, por sua vez, confirma a escala 4x2, mas defende que
a jornada do autor era de 11 horas e que pagava a ele as horas
extras que excediam as 220 horas mensais.
Detendo-se sobre as folhas de ponto, verifica-se que há marcação
de diversos horários de entrada e saída, bem como registro de
horas extras com adicionais de 50% e de 100% (fls. 54/99).
Apesar de a reforma trabalhista ter flexibilizado regras acerca da
jornada de trabalho, faz-se necessário, para uma jornada
diferenciada, pacto coletivo acordando pela atipicidade,
especialmente quando traz ao trabalhador condições mais rígidas
que comprometam a saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema
1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos
e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação
setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis".
O STF, por meio desse julgado, considera válidas eventuais
restrições a direitos trabalhistas desde que subsidiadas por
regulamento coletivo.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ocorre que não foi juntada aos autos qualquer norma coletiva de
trabalho autorizativa para a jornada 4x2, com cumprimento de 12
horas diárias, não cabendo, portanto, à reclamada pactuar, de
forma isolada, uma jornada de trabalho mais penosa ao trabalhador.
No caso em questão, não há qualquer norma coletiva, sendo que a
jornada imposta pela ré configura-se como redução de um direito
previsto constitucionalmente, que é o da carga horária máxima de
08 horas diárias e 44 semanais. Mais do que uma norma laboral, tal
regramento constitucional caracteriza-se como um preceito de
saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88),
necessário para o descanso do trabalhador. É uma proteção
constitucional que garante redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Superada essa questão, cabia ao autor desconstituir a validade dos
cartões de ponto, encargo do qual não conseguiu se desvencilhar. A
testemunha convidada por ele não se revelou apta a comprovar
suas alegações, por ter trabalhado na empresa por apenas um ano,
nos idos de 2017, período prescrito do contrato de trabalho.
E o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, as
diferenças de horas extras que entendia devidas, tratando-se de
alegação genérica.
Quanto ao intervalo intrajornada, de fato, há marcação uniforme nas
folhas de ponto correspondente a 01 hora de intervalo. Contudo, tal
modalidade de registro é permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT.
Nos contracheques juntados, há registro de pagamento de horas
extras por todo o período laboral (fls. 107/159).
Assim, é de se dar provimento ao recurso, no aspecto, para
considerar inválida a jornada de 4x2 adotada no pacto laboral entre
as partes, deferindo-se, por consequência, o pagamento das horas
extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em férias mais
, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, autorizada a
compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título.
A Súmula 297 do TST estabelece, in verbis:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.”
Na hipótese vertente, constata-se que não há debate, no acórdão
regional, sobre a existência e validade de suposto acordo tácito de
compensação de jornada apontado pela recorrente, tampouco nas
contrarrazões foi suscitada a questão.
Não houve, portanto, o devido prequestionamento da matéria.
Nesse contexto, constatado que não há emissão de tese no
acórdão quanto à validade de acordo tácito de compensação de
jornada e que a parte ré não opôs embargos de declaração com o
fim de instar a Corte a se pronunciar a respeito, inviável a análise da
revista, conforme inteligência da Súmula 297 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000583-19.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAUJO
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f836de1
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000583-19.2022.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAÚJO,
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDOS: RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAÚJO,
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAÚJO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
4243003. Recurso apresentado pelo reclamante em 31.01.2024 - Id.
3503d0e.
Representação processual regular - Id. f756c51.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol do reclamante mantida através
do acórdão questionado - Id. aa98b22.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante da
inobservância ao pré-requisito acima mencionado que se encontra
no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
DIFERENÇA DE COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação da Lei nº 7.415/1985.
b) Violação das Súmulas nºs 45, 264 e 347 do Tribunal Superior do
Trabalho.
c) Violação da Súmula nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região.
d) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que a
diferença das comissões e prêmios incidam sobre as horas extras e
participação nos lucros e resultados.
Alega que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I foi
cancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Enfatiza que devem ser deferidos os reflexos do descanso semanal
remunerado sobre as férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS +
40%.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Por todo o exposto, reconheço que a reclamada alterou, de forma
unilateral e ilícita, a forma de cômputo da pontuação do reclamante,
acarretando-lhe uma perda financeira mensal média (SRV) no
importe de R$ 1.250,00 e uma perda média semestral (PPE) que
arbitro em R$3.000,00, nos moldes postulados na inicial.
A SRV é devida por todo o período contratual, ao passo que o
PPE deverá ser calculado a partir de 2020.
Tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante, pelo que defiro os
reflexos em férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal
remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e depósitos
do FGTS.
Não são devidos reflexos em horas extras, posto que o reclamante
não recebeu parcelas a tal título durante a contratualidade.
Os reflexos na PLR também são indevidos, pois a participação em
lucros e resultados possui regramento próprio, contido em norma
coletiva específica, transcrita pelas reclamadas. Nela se observa
que o cálculo de tal parcela leva em consideração o percentual de
90% aplicado sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de
natureza salarial. Tratando-se a SRV e PPE de verbas variáveis,
elas não refletem na PLR.
Também não são devidos os reflexos do DSR, majorados pela
integração das comissões, sobre as demais parcelas trabalhistas,
utilizando-se, por analogia, a nova redação do item II da OJ nº 394
do TST (no sentido de que o cômputo dos reflexos pelo aumento da
média remuneratória incide sobre as horas extraordinárias
praticadas a partir de 20.03.2023).
Igualmente não são devidos reflexos na gratificação de função, pois
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
o reclamante não recebia a referida verba.
Por fim, são devidos os reflexos da SRV paga nos contracheques
em DSR (sábados, domingos e feriados). Não são devidos os
reflexos do DSR, majorados pela integração das comissões,
conforme retro analisado.
As comissões (SRV) não deverão incidir sobre os meses em que o
autor laborou menos de 15 dias, conforme cartilhas juntadas aos
autos.
Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante: a) o valor de R$ 1.250,00 mensais, a título de
SRV, e R$ 3.000,00, semestralmente, a título de PPE. Ambas as
parcelas deverão refletir em férias com 1/3, 13º salários, repouso
semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e
depósitos do FGTS; b) reflexos da SRV paga nos contracheques
em DSR (sábados, domingos e feriados)”. (destacou)
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) Violação do art. 791-A, § 2º, incisos I, II, III e IV da Norma
Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente pleiteia a modificação do acórdão questionado para
que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados,
alegando que os critérios legais não foram devidamente
observados, por ocasião do arbitramento do respectivo percentual.
O Órgão Julgador acerca da matéria em tela enfatizou:
“(…)
De fato, não houve condenação da empresa ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim sendo, arbitro os honorários advocatícios devidos aos
procuradores do reclamante em 10%, calculado sobre o valor da
condenação”.
Desse modo, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
legal mencionado, tendo em vista que os critérios foram
devidamente observados para a fixação do percentual referente aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
O segundo aresto colacionado pelo recorrente possui tese
inespecífica, tendo em vista que não aborda a mesma circunstância
fática dos autos, ocorrendo o descumprimento ao item I da Súmula
nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os demais arestos apresentados pelo recorrente não se encontram
aptos para comprovar a suscitada divergência jurisprudencial,
sobretudo porque não possuem a indicação das respectivas fontes
oficiais de publicação ou repositórios autorizados de jurisprudência,
resultando na inobservância ao disposto no art. 896, § 8º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) Violação dos arts. 406 do Código Civil e 39 da Lei nº 8.177/1991.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente reivindica a aplicação do IPCA-E como fator de
atualização monetária, além dos juros de mora de 1% ao mês na
fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, conforme julgamentos proferidos nas
Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte Regional acerca da questão em epígrafe deliberou:
“A aplicação da correção monetária deverá se processar
considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010”.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encampa os posicionamentos jurisprudenciais do
Supremo Tribunal Federal e da SDI-I do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciados através dos julgamentos proferidos na
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e no Processo TST-
Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, respectivamente.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, inclusive quanto ao suscitado dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 da Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar
na alegada violação dos preceitos legais mencionados.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DO SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. E BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os recorrentes ratificaram os termos do recurso de revista com
estrita observância ao octídio previsto no art. 6º da Lei nº
5.584/1970, conforme se verifica nestes autos - Id. ac2a7ed.
Em outro ponto, ressalte-se que o recurso de revista resta dotado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 896, § 1º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido dos recorrentes de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei. Logo, indefiro o pleito em comento quanto a este aspecto.
Os recorrentes postulam que todas as publicações, notificações e
intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado
subscritor do presente apelo revisional.
Informam, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
em relação aos reclamados. Portanto, nada a deferir, no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
4243003. Recurso apresentado pelos reclamados em 14.12.2023 -
Id. 76abd4d, nos termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada.
Representação processual regular - Ids. 081cffd - págs. 01/09,
c5870d7 - págs. 01/06 e 6bc2577 - págs. 34/36.
Preparo recursal realizado - Ids. 73ecf9d, 27f152e, f423c1d,
54a02fc, e8e8495, 333f668, c8628d4, 4310674, b031530, 77a80b0,
2da24b8, 79809f5, 5a5024e e 9b304e4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, tendo em vista que a suscitada
preliminar de nulidade processual por negativa da prestação
jurisdicional encontra-se desfundamentada, culminando na
inobservância ao disposto na Súmula nº 459 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Ademais, verifica-se que também não houve o cumprimento ao
comando previsto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, no tocante à preliminar em comento, diante dos
fundamentos acima mencionados.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 769 e 840, § 1º, da Norma Consolidada, 141,
292 e 492 do Código de Processo Civil.
Os recorrentes buscam a modificação do acórdão questionado para
que a condenação seja limitada ao valor indicado na petição inicial.
A Turma Julgadora analisou o questionamento em tela e adotou o
seguinte posicionamento:
“(…)
Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017, o pedido inicial deve ser "certo, determinado e
com indicação de seu valor".
Esta Corte adota o entendimento de que os valores indicados na
exordial, sem ressalva, fixam o limite da pretensão autoral (E-ARR-
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
29.05.2020), o que não foi o caso dos autos.
(…)
Assim, no presente caso tendo a parte reclamante realizado
ressalva na exordial, não há que se falar em limites fixados na
petição inicial.
Nada a prover”. (sublinhou)
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
dispositivos constitucional e infraconstitucionais mencionados, tendo
em vista os mesmos fundamentos que foram adotados no acórdão
questionado.
Ademais, o valor da condenação restringe-se ao pedido inicial que
se mostra certo, determinado e com indicação dos valores das
parcelas trabalhistas.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O RECLAMANTE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da Norma Consolidada, 98 e
99, § 2º, do Código de Processo Civil e 14, § 2º, da Lei nº
5.584/1970.
c) Divergência jurisprudencial.
Os recorrentes postulam a reforma do acórdão questionado,
alegando que o reclamante não comprovou os requisitos legais para
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Órgão Julgador sobre a questão em tela enfatizou:
“(…)
Assim, concluo que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017,
são duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade
judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do teto de
benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do
estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao
referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o
estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração
de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes
específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em
contrário).
A última hipótese é justamente o caso dos autos, em que o autor
juntou declaração assinada de próprio punho informando não estar
em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do
sustento familiar (ID. 055732f).
É evidente que isto poderia ser contrariado por provas nos autos,
mas não há nenhum elemento que infirme tal declaração e traga
uma demonstração indiscutível de possibilidade financeira do
reclamante.
Nesta toada, fica mantida a sentença no tópico”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidado através do item I da Súmula nº 463.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista, não havendo que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucional e infraconstitucionais apontados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) Violação do art. 791-A, §§ 1º, 2º, incisos I, II, III e IV, 3º, 4º e 5º
da Norma Consolidada.
b) Violação do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Os argumentos não procedem, tendo em vista que os trechos
indicados pelos recorrentes não pertencem ao acórdão
questionado, resultando na inobservância ao disposto no art. 896, §
1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, verifica-se que a alegada violação da instrução normativa
citada não se enquadra no art. 896 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Por essa razão, o seguimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado quanto ao tema em comento, diante dos
fundamentos acima enfatizados.
DIFERENÇA DE COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 224 e 457, § 2º, da Norma Consolidada, 114
do Código Civil, 396, 397, incisos I, II e III, 398, 399, incisos I, II e III,
400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 7º, alínea “a”, da Lei
nº 605/1949 e 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000.
c) Violação das Súmulas nºs 172 e 225 do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
Os recorrentes postulam a reforma do acórdão questionado para
que sejam afastados os pagamentos mensais e semestrais, a título
de SRV e PPE, bem como os seus reflexos legais.
A insurgência não prospera, inclusive quanto ao suscitado dissenso
jurisprudencial, tendo em vista os mesmos fundamentos que foram
adotados, por ocasião da análise desta matéria no recurso de
revista interposto pelo reclamante.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelo
reclamante e reclamados. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000888-82.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb1369
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000888-82.2023.5.13.0031
RECORRENTE: PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
2f72b35; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 111eb5d).
Regular a representação processual (ID. cc66cb3).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 4ea3ce9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 3º e 6º da CLT.
Alega que os requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo
empregatício foram satisfeitos.
A matéria foi decidida por este Regional nos termos seguintes:
[…] O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante
prestava serviços de motorista, incumbindo, pois, à reclamada
demonstrar que o trabalho era realizado de forma autônoma,
eventual, impessoal e não onerosa.De acordo com o princípio da
proteção que vigora na seara trabalhista, toda prestação de serviço
tem ínsita a presunção - ainda que relativa - de subordinação, salvo
demonstração cabal em contrário. Oportuno, neste sentido, citar
paradigmático aresto jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro
Coqueijo Costa:…No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do
TST:…Demonstrada, pois, a prestação de serviços por parte do
autor, e não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto
à inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.Esta Relatora entende que os "motoristas de aplicativo", a
exemplo do reclamante, prestam serviços à reclamada de forma
subordinada, não eventual, pessoal e onerosa.Isso porque,
conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".É exatamente o que ocorre na hipótese vertente,
onde os serviços prestados pelo reclamante eram controlados por
programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização
do trabalho contemporâneo.Nesse novo regime, a prestação do
trabalho é dirigida por objetivos, a partir da programação e
instituição de regras previamente estabelecidas pelo tomador,
cabendo ao trabalhador reagir aos comandos emitidos e realizar a
finalidade esperada pelo algoritmo.Trata-se, portanto, de um
engajamento ainda maior do trabalhador à dinâmica da empresa,
substituindo-se a obediência a ordens dadas em tempo e lugar
anteriormente fixados por uma mobilização em tempo integral para
o cumprimento dos objetivos previamente instituídos no
algoritmo.Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir
liberdade para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e
a duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.Não fosse o bastante, impõe-se
destacar que a subordinação deve ser aferida preponderantemente
pela forma que os serviços são prestados, e não pela rigidez da
frequência ou duração da jornada, importando mais o acolhimento
do poder de direção empresarial no modo de realização da
prestação de serviços do que o próprio conteúdo do serviço
prestado e, mais ainda, do que o período em que o trabalhador não
se encontra conectado à plataforma.No mesmo norte, a
jurisprudência internacional tem afastado reiteradamente a alegada
autonomia decorrente da flexibilidade da frequência e da duração
da prestação de serviços dos motoristas que prestam serviços à
empresa reclamada, destacandose, entre outras, a decisão
proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula da Justiça do
Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o fato de o
trabalhador poder estar desconectado pois que em se conectando,
tem limites a recusas, caso típico de sujeição às demandas do
aplicativo, permanecendo, assim, à disposição dele (no caso da
UBER)" ( https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-
transporte-relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-
cassacaosala-social-franca/ - Acesso em 07.12.2023).Analisada a
subordinação jurídica nos serviços prestados pelo autor em
benefício da reclamada, impõe-se examinar a eventualidade
alegada em contestação.Tratando-se de empresa que atua no
setor de transporte de passageiros, a frequência retratada no
"extrato de corridas" apresentado pela própria reclamada (fls. 141-
366), é mais do que suficiente para configurar a natureza não
eventual dos serviços prestados pelo autor, pois caracterizada a
previsão de repetição atual (teoria do evento) e futura (teoria dos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fins da empresa) da prestação de serviços em relação a um mesmo
tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador).…Por sua vez,
a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se diretamente dos
"termos de uso" instituído unilateralmente pela reclamada,
informando que "o Motorista Parceiro compromete-se, mediante
aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros,
sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis".A onerosidade da
prestação de serviços, como se sabe, deve ser examinada sob a
perspectiva do trabalhador, tanto no plano subjetivo quanto na
esfera objetiva.No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela
intenção contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de
serviços, visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao
respectivo tomador.E, a toda evidência, o reclamante não prestava
serviços voluntários à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º
9.608/1998.Nada obstante o que até aqui exposto, ressalvando o
entendimento pessoal desta Relatora acerca da prestação de
serviços de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, passa-
se a seguir a recente decisão prolatada pela Primeira Turma do E.
STF nos autos da RCL n.º 60.347, proferida na sessão do dia
05.12.2023, afastando o vínculo empregatício entre o "motorista de
aplicativo" e as "plataformas digitais".Com efeito, a Corte Suprema,
naquele julgamento, consignou que a Justiça do Trabalho, ao
reconhecer o vínculo de emprego em casos como o presente,
desconsiderou diversos precedentes vinculantes, destacando a
ADC n.º 48, a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com repercussão
geral (Tema 725). Contudo, em nenhum momento esta Relatora,
nem esta Turma e nem este Tribunal desrespeitou, desobedeceu ou
descumpriu quaisquer das decisões do c. STF.A competência dos
diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro está
plasmada na CF/88.Como bem dito pelo Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, na presidência de uma das mesas do
seminário sobre Direito Coletivo, promovido pelo TST, no caso da
Justiça do Trabalho, à primeira instância compete coletar as provas
e definir os contornos fáticos e jurídicos das causas que lhe são
levadas à apreciação. À segunda instância, cabe a última palavra
sobre os fatos versados na causa. Ao TST, compete a última
palavra na interpretação do direito infraconstitucional, conforme
autorização constitucional. E ao STF, cabe a interpretação final da
Constituição da República. Assim, cada um dos órgãos que
compõem o Poder Judiciário atua soberanamente nos limites
outorgados pela CF e, em nenhum momento, afrontaram-se as
decisões da Corte Maior.Contudo, como não tem sido essa a
interpretação do STF e para evitar a oposição de novas
Reclamações Constitucionais sobre o tema, o que inclusive foi
objeto de ofício do E. STF ao Conselho Nacional de Justiça nos
autos da RCL n.º 60.347, passo a acompanhar a jurisprudência do
Excelso Pretório, reconhecendo a validade do ajuste firmado entre
os "motoristas de aplicativo" e as "plataformas digitais", ainda que a
realidade que daí se espraia deixe evidente a efetiva natureza do
contrato ajustado entre os litigantes.Sentença mantida, ainda que
por outros fundamentos.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF que
reconhece a validade do ajuste firmado entre os "motoristas de
aplicativo" e as "plataformas digitais.”
Nesse contexto, não se vislumbra possível violação aos dispositivos
legais mencionados.
Outrossim, a reapreciação da matéria não prescinde da análise de
fatos e provas, de modo que o seguimento da revista encontra óbice
na orientação traçada na Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000947-24.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MAPRIS SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO E O COMERCIO
VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E
SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO SUELY MULKY(OAB: 97512/SP)
ADVOGADO REGIANE ALVES DA COSTA
MARTINS(OAB: 271621/SP)
RECORRIDO THAIS RANIELLI CABRAL FERREIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAPRIS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O
COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS
DE INFORMATICA LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b25466
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000947-24.2023.5.13.0014 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: MAPRIS SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO E O COMÉRCIO VAREJISTA DE
EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
RECORRIDO: THAIS RANIELLI CABRAL FERREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
c355950; recurso de revista interposto em 31.01.2024 – ID.
9c03e57).
Representação processual regular (ID. d242640).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
368a57b e f759ebb; depósito recursal recolhido – IDs. 6dcd4d0,
ae5d809, 01d6391 e c98e0a9).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso LIV, e 7º, inciso XXXV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 337, item V, do TST; e
d) divergência jurisprudencal.
A recorrente afirma que é incontroverso nos autos que o trabalho da
recorrida era externo, no entanto o Regional “entendeu que havia
compatibilidade de controle de horário por meios eletrônicos, no
caso dos autos, através de celular smartphone/ app de mensagem
‘whatsapp’, app de vistas, fotos enviadas”. Acontece que “a
utilização de aplicativos como minha visita, whatsapp, dentre outros,
pelo empregado, não caracteriza possibilidade de controle de
jornada, tampouco ligações, até porque os usuários dos aplicativos
não os abasteciam em tempo real e não havia possibilidade de
localizar o recorrido ou ainda controlar o tempo que era dedicado
com exclusividade ao trabalho, de modo que não há que se falar em
possibilidade de controle, através de ligação por celular”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Restou consignado nas razões da revista, que a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão atacado, não
retratando todos os fatos registrados naquela decisão, o que
demonstra que as razões de decidir não foram demonstradas em
sua totalidade, configurando a ausência da correta delimitação do
trecho em que repousa o prequestionamento da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso V, da CF; e
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que o Regional manteve a condenação da
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixado
no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “contudo, o quantum
indenizatório deve ser razoável e proporcional, não podendo se
caracterizar como enriquecimento ilícito”, razão pela qual deve ser
reduzido, já que não observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Compete a parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, eis que a sua ausência impossibilita a
averiguação, com exatidão e completude, de todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pela decisão Turmária, necessários ao
exame da admissibilidade do recurso de revista.
Vê-se, pela simples leitura das razões recursais, em cotejo com a
decisão recorrida, que a parte recorrente procedeu a uma
transcrição insuficiente do acórdão atacado, não retratando todos os
fatos registrados naquela decisão, o que demonstra que as razões
de decidir não foram demonstradas em sua totalidade, configurando
a ausência da correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000789-12.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894c378
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000789-12.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
RECORRIDA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
8f07ed4; recurso apresentado em 24.01.2024 - ID. 5a90470).
Regular a representação processual (ID. f1d40ad).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. b159520).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 8º e 468 da CLT; 13 da Lei 6.615/78; e 884 do
CC;
O recorrente sustenta que no ato de sua contratação não fora
informada que tinha que realizar os acúmulos de função, saindo do
caixa para ficar em outros setores da loja, que mesmo que não
fossem desvios, as demais funções eram acumuladas. Assinala que
não é lícito qualquer prática que impõe ao empregado exercer
atividades diferentes da que foi contrato, pois no caso em questão
não há que se falar em atividades compatíveis.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
(…)
Sabe-se que o empregador, no uso de suas atribuições, pode impor
certas alterações na forma de prestação de serviços ou na
organização da empresa em geral, desde que não importe em
mudança substancial. Trata-se do chamado jus variandi, direito que
decorre do poder diretivo do empregador, de cujo abuso se pode
pleitear diferença salarial ou mesmo pleitear rescisão indireta, nos
termos do art. 483, "a", da CLT.
Diante disso, em se tratando de fato constitutivo do direito da
autora, é dela o ônus probatório (artigos 818, I, da CLT e 373, I,
do CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu
satisfatoriamente.
Na exordial, a reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada
para exercer a função de operadora de caixa, porém, sempre que o
quadro de funcionários era reduzido, exercia diversas funções em
acúmulo com a função originária. Nesse sentido, explica que, além
de exercer as respectivas funções citadas acima, sempre que
faltavam funcionários, seja falta diárias ou redução do quadro,
laborava fazendo outras funções como: auxiliava na frente de loja
(atendimento ao cliente, fazer vale troca, conferência de valores),
empacotava, olhava validade de produtos, ficava dois anos no setor
de ifood, fazia reposição de produtos. Destacou ainda que a
reclamada tem funcionários específicos para realizar tais funções,
contudo, pela quantidade deficitária de funcionários para atender
toda a demanda que a ré detém, a reclamante era obrigada por
seus superiores a desempenhar tais funções.
Por sua vez, a reclamada diz que a autora fora contratada para
atuar como operadora de caixa, passando a exercer a função de
operadora de loja, sem exercer função distinta daquelas constantes
na ficha de registro e compatíveis com os cargos ocupados.
(…)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
De início, importante consignar que, no presente caso, não restou
comprovado que a empresa possui quadro de carreira, com
especificação das funções e salários, o que indica que o
empregado, ao ser contratado, se obriga ao exercício de qualquer
atividade compatível com suas atribuições, desde que dentro da
mesma jornada de trabalho.
De mais a mais, sabe-se que o contrato de trabalho contempla
todas as tarefas executadas pelo empregado desde o início da
prestação laboral, conforme a dicção contida no art. 456, parágrafo
único, da CLT, in verbis:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa
e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Por sua vez, o acúmulo de função que decorre de ato abusivo do
empregado ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função
para qual foi contratado, exerce outras funções pertinentes a outros
cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas
no contrato de trabalho.
(...)
Dessa forma, a própria testemunha autoral foi clara ao reconhecer
que a autora trabalhava como operadora de loja, exercendo um
feixe de atribuições compatíveis com sua jornada de trabalho, como
"reposição de mercadorias, além de ajudar em outros setores como
padaria balcão, bem como fazer compras para os clientes do Ifood,
pegava carrinhos no estacionamento;".
Portanto, no caso em apreço, fica evidente que não houve uma
concentração substancial de atribuições estranhas à função
para a qual fora a reclamante contratada, de modo a se
configurar em uma novação objetiva do contrato.
Tal circunstância deve ser provada pela reclamante, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art.
373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Dessa feita, não restou comprovado o acúmulo de funções,
exercendo a reclamante as funções do cargo para o qual foi
contratada, dentro da mesma jornada de trabalho, sendo indevido o
pedido de pagamento de adicional pelo acúmulo de funções.
Nada a deferir, portanto.” (Grifou-se)
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “não restou comprovado o acúmulo de funções, exercendo a
reclamante as funções do cargo para o qual foi contratada, dentro
da mesma jornada de trabalho, sendo indevido o pedido de
pagamento de adicional pelo acúmulo de funções”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000429-70.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE WAGNER DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RECORRIDO SOCICAM ADMINISTRACAO
PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WAGNER DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e81a50
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000429-70.2023.5.13.0002 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA ARAÚJO
RECORRIDOS: SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.12.2023 - Id. 7280af9; recurso interposto
tempestivamente em 13.12.2023 - Id. 3a64a14.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Representação processual regular (Id. 7602d8c).
Preparo dispensado (Id. f972433).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF;
b) afronta ao art. 489, § 1º, IV do CPC.
O recorrente suscita nulidade processual por cerceamento do direito
de defesa, ao argumento de que a realização de perícia técnica se
mostra imprescindível para aferir as reais condições de trabalho do
autor. Alega, ainda, que não foram enfrentados todos os
argumentos deduzidos no processo.
O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:
O reclamante suscita a preliminar de nulidade processual, por
cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à vara de
origem para realização de perícia técnica.
Sustenta que os elementos probatórios constantes nos autos são
incapazes de averiguar o ambiente de trabalho e a função exercida
na primeira reclamada (ID. fe6878b - fls. 159-164).
Como é cediço, cabe ao magistrado a direção do processo,
incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio.
De fato, como destinatário da prova, pode o juiz indeferir diligências
que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias
(art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC) para o
deslinde da questão, com vistas à economia e celeridade
processual.
In casu, não se observa a mácula noticiada pelo recorrente, vez que
o magistrado consignou que "os elementos probatórios dos autos já
são suficientes para analisar a função desempenhada pelo
reclamante" (ID. 6317Fec).
Com efeito, tratando-se de adicional de periculosidade em razão da
exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial (art. 193, II, da CLT), ou em razão das atividades em
motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a prova documental ou oral é
suficiente ao deslinde da lide, prescindindo do exame pericial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
No presente caso, as questões elucidadas no depoimento do autor
e de sua testemunha já são suficientes para o deslinde da causa,
não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de produção
de provas, tampouco violação ao devido processo legal, garantias
fundamentais insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Ademais, pelo princípio do livre convencimento motivado, tem o juiz
liberdade para, após a análise das provas e argumentos
apresentados pelas partes, decidir da forma que entender mais
adequada, ou seja, conforme sua persuasão e, obviamente, dentro
dos limites impostos pela lei e pela Magna Carta, dando motivação
à sua decisão.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Entendeu a Turma que em se tratando de pedido de adicional de
periculosidade, pela exposição do trabalhador a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT), ou em razão
das atividades em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a prova
documental ou oral é suficiente ao deslinde da lide, prescindindo do
exame pericial.
Esclareceu, ainda, que “as questões elucidadas no depoimento do
autor e de sua testemunha já são suficientes para o deslinde da
causa, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de
produção de provas, tampouco violação ao devido processo legal.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Na hipótese, verifica-se que não houve prejuízo às garantias
constitucionais, no tocante ao indeferimento da realização de
perícia, em virtude das particularidades do caso concreto e do
próprio acervo probatório já existente nos autos.
Ademais, constata-se que as matérias relevantes para o deslinde do
litígio foram examinadas e a decisão suficientemente
fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta ao art, 489 do CPC.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000756-52.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO WELLINGTON FILGUEIRA NARCISO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287fe85
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum – 0000756-52.2023.5.13.002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: WELLINGTON FILGUEIRA NARCISO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
5a323dd; recurso interposto em 06.02.2024 - ID. 7ef5579).
Regular a representação processual (IDs. a883931 e 51f30fe).
Preparo satisfeito (Depósito recursal Ids. cc7d839 e 48ea63d;
Custas Ids. fe9e2dd e 426993c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a relação existente entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, portanto esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
1. Incompetência material
A demandada alega, em contrarrazões (ID b160f8d), a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Embora as
contrarrazões não sejam o meio adequado para impugnar uma
matéria já apreciada e julgada na sentença, por se tratar de questão
de ordem pública, passível de ser suscitada de ofício, passo a
apreciá-la.
Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto,
está contido no âmbito de competência da Justiça do Trabalho o
processamento e julgamento de todas as ações derivadas de uma
relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo que seja de
natureza cível, não se limitando somente àquelas que oriundas de
uma relação de emprego (espécie de relação de trabalho). Assim,
independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo de
emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma
relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do
demandante em favor da demandada, relação essa que originou a
presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à
competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a
presente ação.
Nada a reformar, no ponto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III, IV e XIII; 5º, II, V, X e XIII; 170, caput,
I, II, IV e parágrafo único, da CF/88;
b) violação aos artigos 2º, 3º e 443, §3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que inexiste qualquer relação de trabalho ou de
emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT. Com efeito, a relação entre as partes é de natureza
civil, cujo vínculo se dá por intermédio do aplicativo “99”, que
permite a conexão entre passageiros e motoristas em razão do
software desenvolvido pela Reclamada.
Portanto, o que existe é uma relação comercial de mútuo interesse,
DE PARCERIA, sem qualquer espécie de subordinação entre as
partes, não sendo possível deduzir que essa relação seja de
trabalho, muito menos de emprego.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…) 2. Relação de Trabalho. Natureza Jurídica
(…)
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e
intransferível no aplicativo da reclamada, vincula-se pessoalmente a
ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e
devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não, da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra,
apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa
previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de
01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais situações, a prestação dos
serviços habituais deve ser mensurada a partir da identificação da
intenção de prolongar a prestação de serviços, e não da sua
frequência.Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado: […]
No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é
suficiente para afastar a característica da não eventualidade na
prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica
e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da
não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da
frequência com que ele é realizado. Além do mais, como visto
acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio
do aplicativo de transporte impele os motoristas a buscarem laborar
de forma ininterrupta, a fim de conseguir ganhos razoáveis. No caso
dos autos, os extratos juntados pela demandada (ID 522e9b2) se
mostram suficientes para confirmar a presunção de não
eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não
se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do
evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da
essencialidade do serviço para a realização do objeto social da
empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um
mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se
acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade
na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação
não eventual de serviços. Seguindo na análise dos elementos
fundantes da relação de emprego, dúvidas não há acerca da
onerosidade, na medida em que o serviço é prestado mediante
remuneração.
Embora exista a possibilidade de o pagamento da corrida ser
efetuado em dinheiro diretamente pelo usuário, o valor é sempre
fixado e gerenciado pelo aplicativo. Em relação ao percentual
devido ao trabalhador, em torno de 75%, não se pode olvidar que
recaem sobre o motorista todos os custos com a aquisição,
manutenção, insumos e pagamento de tributos dos veículos. Diante
disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz um predomínio
econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de existência de
uma relação empregatícia. Por outro lado, o simples fato de ser o
autor da demanda o responsável pelas despesas com o veículo
utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para
descaracterizar a onerosidade.
Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços Por fim, a subordinação
jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido, embora de
forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do
serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477 - 16º ANDAR - 04538-133 -
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
padroniza e controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas,
gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
motoristas por intermédio do aplicativo. Trata-se de autêntica
subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento
jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,
com a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º da CLT. Dentro
dessa linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da
lavra de Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes
termos: […] Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Com efeito, não existe um controle emanado dos superiores
hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática organização do
processo produtivo por meio de algoritmos genialmente
desenvolvidos e remotamente programados para coordenar a
prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral
não se mostra a partir da ação humana, ao menos não por meio de
formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de
programação de sistemas digitais, coordenados por instruções
algorítmicas. As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema
de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Isso, porém, não aniquila o
elemento subordinação da relação travada entre motorista e
empresa de transporte; ao contrário, sob o manto de uma suposta
neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue
alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o
prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo auto
gerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência
das regras da empresa, travestida de plataforma digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
(…)
Conforme arestos acima transcritos, observa-se que o Órgão
julgador firmou convencimento quanto à inexistência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF/88;
b) violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC.
A Recorrente argumenta que foi condenada ao pagamento de dano
moral em razão de o não recolhimento de contribuições
previdenciárias. Contudo não existe lei que o obrigue a anotar
vínculo empregatício na situação concreta, por se tratar de uma
pactuação civil de parceria. Assim, inexistindo culpa ou dolo da
empresa, não há motivação para a condenação imposta.
Pleiteia, também, que seja extirpada a indenização por dano moral
da condenação. Caso contrário, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, que o valor arbitrado (R$
3.000,00) seja reduzido para R$ 500,00.
O Órgão julgador, acerca do tema, afirmou o seguinte:
(…)
4. Danos morais
O demandante afirma lhe ser devida indenização por dano moral
em razão da ausência de cobertura previdenciária, bem assim pela
forma como realizada a rescisão do contrato de trabalho. Quanto à
forma da rescisão do contrato de trabalho, entendo inexistente dano
moral, pois, como visto, o vínculo permanece íntegro e, mesmo que
findo estivesse, nada impede o empregador de pôr termo à relação
de emprego e, no caso em exame, inexiste sequer indício de
possível constrangimento causado ao demandante. Já em relação à
ausência de cobertura previdenciária, ela é inconteste e, então,
passo a examinar. Vejamos, inicialmente, o que prescreve o
dispositivo constitucional invocado pelo autor Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A redação do
artigo é clara no sentido de impor às empresas o pagamento de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores que lhe prestam serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.Isso, fora a obrigação de, como responsáveis
tributários (art. 221, parágrafo único, II, do CTN), arrecadar ao fisco,
descontando dos valores a serem pagos aostrabalhadores, a
contribuição previdenciária por eles devida (art. 216, I, a, Decreto n.
3.048/1999).
No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação dessas
contribuições pela empresa. Ainda que se reconheça a existência
de certa incerteza jurídica com relação àcaracterização, ou não, do
vínculo empregatício entre as partes, certo é que a empresa
tomadora de serviço, no caso de prestação de serviços por
trabalhador autônomo, sempre terá a obrigação de recolhimento e
pagamento de contribuições previdenciárias sobre a
contraprestação paga pelos serviços. Essa obrigação se impõe,
claramente, da leitura do próprio art. 195, parágrafo único, I, in fine,
cumulado com o art. 216, I, a, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Ao
descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática,
direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros. Compreendo estar a matéria inserida no
campo do prejuízo presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de
ordem interna mostra-se presente em razão da plena ciência do
trabalhador da ausência de qualquer amparo previdenciário,
principalmente na hipótese, por exemplo, de doença, em que
inexistirá o direito ao auxílio-doença, ficando o trabalhador privado
de seu sustento e, portanto, subsistência. Não se trata de um mero
dissabor. Basta um mero exercício de empatia para que nos
confrontemos com o abalo psicológico que essa situação provoca
na vida de qualquer pessoa. Nesse contexto, é inegável o prejuízo à
esfera moral do trabalhador, na medida em que gera apreensão e
incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-
lhe sofrimento suficiente à caracterização deprejuízo ao seu
patrimônio moral. Em hipóteses como a dos autos, o dano
extrapatrimonial é presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre
da violação a direitos da personalidade da parte autora, não sendo
exigido do lesado a demonstração de seu sofrimento. Por último, é
evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos de ordem
extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa da
demandada. Portanto, evidenciados todos os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, esta deve
arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Quanto
ao valor da indenização, utilizando-se dos critérios legais presentes
no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o nível
socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente
agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, fixo o valor de R$2.000,00.
Conforme arestos acima transcritos, observa-se que o Órgão
julgador firmou convencimento, no que se refere ao valor da
indenização arbitrada a título de indenização por dano moral, com
base no contexto probatório dos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000530-44.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERSON GERALDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON GERALDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff8711
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000530-44.2023.5.13.0023 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GERSON GERALDO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDOS: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e ITAU
UNIBANCO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
8ad53bb; recurso apresentado em 02.01.2024 – ID. dedf3b1).
Regular a representação processual (ID. 507e896).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita deferida - ID. 9a30585).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. DA INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA AO SEGURO-DESEMPREGO. DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. PARTE
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, V, e 114, VI, da CF;
b) violação dos arts. 8º, parágrafo único, e 483, “b” e “d”, da CLT;
186 e 927 do CC; 292, V, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 392 do TST.
O recorrente requer a reforma do julgado para que sejam acolhidos
todos os pedidos constantes da exordial, sob o argumento de que
as provas constantes dos autos tornariam devida a procedência
total do pedido. Pede ainda a exclusão da condenação em
honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
No caso em tela, analisando a peça recursal, verifica-se que os
trechos apontados para prequestionamento dizem respeito tão
somente à ementa do acórdão e à decisão de primeiro grau, sendo
necessário, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§1º, I, da CLT, a transcrição de excertos das razões de decidir –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente se insurge.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 133 da CF/88, 389 e 404 do CC; 20 do CPC e
art. 22 da Lei nº 8.906/1994;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer que seja reformada a decisão e condenada a
recorrida em honorários advocatícios, no percentual de até 15% do
valor da condenação.
A insurgência do recorrente em relação ao tema abordado no
presente recurso não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000261-26.2023.5.13.0016
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO NATANAEL DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a689e8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000261-26.2023.5.13.0016 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
RECORRIDO: NATANAEL DE ALMEIDA ARAUJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
a0d1543; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. c57e125).
Regular a representação processual (ID. 5896478).
Preparo inexigível (não há condenação em pecúnia).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) afronta ao art, 5º, II da CF;
b) violação dos arts.764, 855-B a 855-E da CLT; arts. 112 e 113 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da não homologação do acordo
extrajudicial.
A Turma julgadora assinalou na ementa:
Analisando-se o requerimento, verifica-se a existência de vícios que
impedem a homologação do acordo na forma pretendida.
Como visto, a transação extrajudicial não pode prejudicar direitos de
terceiros (art. 844 do Código Civil) e deve ser interpretado de forma
restritiva (art. 843 do CCl). Sendo nula uma das cláusulas, todo o
acordo é nulo (art. 848 do CC), cabendo ao juiz o indeferimento do
pedido de homologação, pois é impossível a homologação parcial.
Pois bem.
Fazendo uma leitura atenta do acordo apresentado pelas partes,
observa-se que os interessados pretendem conferir quitação geral
ao contrato de trabalho extinto, bem como a qualquer outro que já
tenha sido firmado entre as partes. Isso sem contraprestação
proporcional, o que não é permitido em acordo extrajudicial, por se
aproximar de uma mera renúncia, não de verdadeira transação.
Ademais, embora o acordo tenha sido firmado em 13/09/2023 (fls. 4
e ss.), dentro, portanto, do prazo para pagamento das verbas
rescisórias (art. 477, § 6º, CLT), somente veio a ser protocolizado
em 21/09/2023, quando já findo aquele prazo, sem que as parte
acordantes tenham anexado aos autos comprovante do pagamento
das verbas a que se refere o §6º do art. 477 da CLT.
Isso, por si só, já autoriza a incidência, em favor do trabalhador, da
multa do art. 477, § 8º, da CLT, expressamente ressalvada pela lei
(art. 855-C da CLT) e sequer mencionada no acordo.
Por outro lado, passados mais de 2 meses do ajuizamento do
pedido de homologação, ainda não se tem notícia de nenhum
pagamento feito pela empresa, a revelar o descumprimento do
próprio acordo, que prevê o prazo de 5 dias úteis após o protocolo
para pagamento integral dos valores nele descritos.
Ora, o princípio constitucional da autonomia da vontade das partes
ao ato jurídico perfeito, assegurado pela Constituição Federal, não
tem o condão de viabilizar ou converter ilicitude em aplicação da
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
legislação vigente, sob pena de desvirtuamento da ratio legis da
norma, seja constitucional ou infraconstitucional.
A Justiça do Trabalho jamais pode ser utilizada como meio de
aviltamento de direitos do trabalhador ou para ratificar a fraude a
direitos trabalhistas e/ou a sonegação de verbas previdenciárias,
antes, pelo contrário, incumbe a esse poder do Estado a aplicação
coercitiva da lei quando a parte não a cumpre voluntariamente.
Aliás, a homologação de acordo extrajudicial é considerada uma
faculdade do magistrado, que tem, portanto, margem para decidir
segundo o seu livre
convencimento motivado. Acerca do assunto, válido conferir o teor
da Súmula n. 418 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Assim, não havendo o cumprimento dos requisitos legais exigidos
pelo ordenamento jurídico, correta a decisão que indeferiu a
homologação do acordo (artigo 487, I, do CPC)
De fato, o TST tem entendimento retratado em recentes julgados de
diversas Turmas, no sentido de que “preenchidos os requisitos
gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos
específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em
procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou
não do acordo extrajudicial”, “não cabendo recusar sua
homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do
contrato”, observando que “a cláusula de quitação geral ser
possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de
validade do acordo” e “se não há vício de consentimento que
contamine as demais cláusulas avençadas” (TST – RR 1000998-
41.2021.5.02.0613).
Contudo, no caso específico dos autos, não há que se falar em
afronta ao artigo 855-B da CLT, uma vez que a recusa na
homologação do acordo extrajudicial foi fundada no
descumprimento do próprio acordo por parte do recorrente, que
passados mais de 2 meses do ajuizamento do pedido de
homologação, não comprovou o pagamento previsto para 5 dias
úteis após o protocolo.
Sendo assim, a revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST,
que veda a reapreciação de fatos e provas dos autos, inclusive a
pretexto de dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000261-26.2023.5.13.0016
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO NATANAEL DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a689e8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000261-26.2023.5.13.0016 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
RECORRIDO: NATANAEL DE ALMEIDA ARAUJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
a0d1543; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. c57e125).
Regular a representação processual (ID. 5896478).
Preparo inexigível (não há condenação em pecúnia).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) afronta ao art, 5º, II da CF;
b) violação dos arts.764, 855-B a 855-E da CLT; arts. 112 e 113 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da não homologação do acordo
extrajudicial.
A Turma julgadora assinalou na ementa:
Analisando-se o requerimento, verifica-se a existência de vícios que
impedem a homologação do acordo na forma pretendida.
Como visto, a transação extrajudicial não pode prejudicar direitos de
terceiros (art. 844 do Código Civil) e deve ser interpretado de forma
restritiva (art. 843 do CCl). Sendo nula uma das cláusulas, todo o
acordo é nulo (art. 848 do CC), cabendo ao juiz o indeferimento do
pedido de homologação, pois é impossível a homologação parcial.
Pois bem.
Fazendo uma leitura atenta do acordo apresentado pelas partes,
observa-se que os interessados pretendem conferir quitação geral
ao contrato de trabalho extinto, bem como a qualquer outro que já
tenha sido firmado entre as partes. Isso sem contraprestação
proporcional, o que não é permitido em acordo extrajudicial, por se
aproximar de uma mera renúncia, não de verdadeira transação.
Ademais, embora o acordo tenha sido firmado em 13/09/2023 (fls. 4
e ss.), dentro, portanto, do prazo para pagamento das verbas
rescisórias (art. 477, § 6º, CLT), somente veio a ser protocolizado
em 21/09/2023, quando já findo aquele prazo, sem que as parte
acordantes tenham anexado aos autos comprovante do pagamento
das verbas a que se refere o §6º do art. 477 da CLT.
Isso, por si só, já autoriza a incidência, em favor do trabalhador, da
multa do art. 477, § 8º, da CLT, expressamente ressalvada pela lei
(art. 855-C da CLT) e sequer mencionada no acordo.
Por outro lado, passados mais de 2 meses do ajuizamento do
pedido de homologação, ainda não se tem notícia de nenhum
pagamento feito pela empresa, a revelar o descumprimento do
próprio acordo, que prevê o prazo de 5 dias úteis após o protocolo
para pagamento integral dos valores nele descritos.
Ora, o princípio constitucional da autonomia da vontade das partes
ao ato jurídico perfeito, assegurado pela Constituição Federal, não
tem o condão de viabilizar ou converter ilicitude em aplicação da
legislação vigente, sob pena de desvirtuamento da ratio legis da
norma, seja constitucional ou infraconstitucional.
A Justiça do Trabalho jamais pode ser utilizada como meio de
aviltamento de direitos do trabalhador ou para ratificar a fraude a
direitos trabalhistas e/ou a sonegação de verbas previdenciárias,
antes, pelo contrário, incumbe a esse poder do Estado a aplicação
coercitiva da lei quando a parte não a cumpre voluntariamente.
Aliás, a homologação de acordo extrajudicial é considerada uma
faculdade do magistrado, que tem, portanto, margem para decidir
segundo o seu livre
convencimento motivado. Acerca do assunto, válido conferir o teor
da Súmula n. 418 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Assim, não havendo o cumprimento dos requisitos legais exigidos
pelo ordenamento jurídico, correta a decisão que indeferiu a
homologação do acordo (artigo 487, I, do CPC)
De fato, o TST tem entendimento retratado em recentes julgados de
diversas Turmas, no sentido de que “preenchidos os requisitos
gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos
específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em
procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou
não do acordo extrajudicial”, “não cabendo recusar sua
homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do
contrato”, observando que “a cláusula de quitação geral ser
possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de
validade do acordo” e “se não há vício de consentimento que
contamine as demais cláusulas avençadas” (TST – RR 1000998-
41.2021.5.02.0613).
Contudo, no caso específico dos autos, não há que se falar em
afronta ao artigo 855-B da CLT, uma vez que a recusa na
homologação do acordo extrajudicial foi fundada no
descumprimento do próprio acordo por parte do recorrente, que
passados mais de 2 meses do ajuizamento do pedido de
homologação, não comprovou o pagamento previsto para 5 dias
úteis após o protocolo.
Sendo assim, a revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST,
que veda a reapreciação de fatos e provas dos autos, inclusive a
pretexto de dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
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d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000994-25.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELY GERSON ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90b18c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000994-25.2023.5.13.0005 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ELY GERSON ALVES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
e18329d, recurso interposto em 01.02.2024 - ID. 1da5eca).
Regular a representação processual (ID. 3fae26b).
Preparo satisfeito (IDs. 69fd761 e 5ce6235).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do Acórdão
recorrido e do processo, devolvendo-se os autos ao E. Tribunal
Regional, para que seja proferida nova decisão, com superação da
omissão e da obscuridade suscitadas nos Embargos de Declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
decidiu (ID. a490ec6):
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, sequer se discute modalidade de rescisão contratual, uma
vez que constou, expressamente, do julgado que o contrato de
trabalho se encontrava ativo. O intuito protelatório é evidente.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão. A título de
esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer prova de
que a relação contratual vigorou com remuneração diferente
daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma simples
planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo-se a
definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na exordial.
Quanto à alegação de que parte das conclusões do acórdão estão
ilegíveis, trata-se de falha técnica do sistema no momento de
geração do arquivo PDF. Registre-se que a decisão se encontra
perfeitamente legível no Id 4ce9b38 do PJE.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
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exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. 4ce9b38):
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
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Definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Portanto, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (ID. a490ec6):
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
(…)
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
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efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
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Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único.
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador, sendo
suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição, mesmo
que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(...)
Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico
reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e
employees. Os primeiro equivalentes aos parassubordinados
(inexistentes em nosso regramento laboral) e o segundo
correspondentes aos nossos empregados. A conclusão do texto é
no sentido de que os trabalhadores inseridos na gig economy não
são autônomos, sendo na realidade trabalhadores
parassubordinados, conceitualmente muito mais próximos da figura
do emprego. De qualquer modo, não são empreendedores.
Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista
brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora
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submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é relevante
pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos elementos
conceituais da relação de emprego, se a prestação laboral se opera
com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que certamente não
se verifica das características da relação jurídica posta em análise,
poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação do liame
empregatício nos moldes da CLT, art. 3º.
Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora
nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de
vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstanciava em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:
Trabajador independiente es el hombre o mujer que realiza una
actividad económico-social por su iniciativa, por su cuenta e según
normas que él mismo se traba, conforme su conveniencia e los
imperativos de las circunstancias. Trabajador dependiente es el que
ejecita una tarefa o presta un servicio con sujeción a otra persona,
voluntaria o forzosamente, contra un salario o medio de
subsistencia. (In: Compendio de derecho laboral-Tomo I, 4.ed,
Buenos Aires: Heliasta, 2001, p. 267) (Destaque no original)
Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido
por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os
independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido
teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da
classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o
gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social.
De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do
ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho,
explicita que:
A subordinação jurídica é o traço verdadeiramente delimitador da
situação juslaboral do trabalhador, no sentido em que é este
elemento que o diferencia dos demais prestadores de uma
actividade laborativa; com efeito, o trabalhador não se obriga
apenas a prestar determinada actividade de trabalho, mas obriga-se
a desenvolver esta actividade sob 'autoridade' do empregador. (In:
Direito do Trabalho - Parte I - Dogmática Geral, 2. ed. Coimbra:
Almedina, 2009, p. 433) (Destaque nosso)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslaboral",
na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a
autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços,
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação
humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o
exercício das atividades de comando, direção, supervisão e
fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou
seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as
atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa
a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e
medição informatizada do desempenho individual do trabalhador.
(In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do
Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque
nosso)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
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aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
(...)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…)
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000372-83.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE M.C.C.D.S.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRENTE THANISA KELLY DIAS CARVALHO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE EDUCAC?O META
EIRELI - ME
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO THANISA KELLY DIAS CARVALHO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE EDUCAC?O META
EIRELI - ME
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO M.C.C.D.S.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE EDUCAC?O META EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b227ef
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000372-83.2023.5.13.0024 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THANISA KELLY DIAS CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA CAROLINE CARVALHO DE SOUZA E
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO META EIRELI - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 29.01.2024 – ID. 87837dc; recurso
apresentado tempestivamente em 07.02.2024 – ID. 6f545bd.
Representação processual regular – ID. ad3ece5.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita - ID.
cb0428e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O
DANO MORAL EM RICOCHETE
Alegações:
a) ofensa ao artigo 114, VI, da CF.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que a competência não se circunscreve apenas às pessoas que
mantenham vínculo empregatício direto com o empregado, pois
terceiros atingidos indiretamente por essa relação podem pleitear
reparação na justiça especializada.
A propósito, eis o consignado no acórdão hostilizado (ID. 0Ddbc9c):
Da incompetência materialAs reclamantes sustentam a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão
indenizatória formulada pela segunda promovente, alegando tratar-
se de reparação pecuniária por dano moral em ricochete, oriundo de
condutas inerentes à relação trabalhista.Inicialmente, cumpre
esclarecer que a matéria será examinada no mérito recursal, por
tratar-se de questão já examinada no juízo de origem, devolvida a
esta Corte Regional em grau recursal.Ainda em sede prefacial,
registre-se que, conquanto interposto conjuntamente, o recurso
ordinário versa exclusivamente sobre interesses da segunda
reclamante, Maria Caroline Carvalho de Souza, atuando sua
genitora, Thanisa Kelly Dias Carvalho, nessa fase recursal, somente
como representante processual, por se tratar de absolutamente
incapaz, e não como parte recorrente.Feitas essas considerações
iniciais, passa-se à análise da insurgência recursal da segunda
promovente.Consoante visto no breve relatório supratranscrito, a
juíza acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda
reclamante, excluindo-a da presente lide.Entretanto, como suscitado
na própria contestação, e reconhecido na sentença recorrida, a
segunda promovente, representada por sua genitora (art. 71 do
CPC), postula direito próprio, a saber: indenização por danos morais
por ter nascido prematura, com insuficiência respiratória e outras
complicações de saúde decorrentes da alegada doença adquirida
por sua mãe no ambiente de trabalho (Covid-19).Nesse quadro, a
relação jurídica hipoteticamente deduzida na petição inicial,
indicando a segunda reclamante como vítima direta dos danos
causados pelo reclamado é suficiente para aferição, em abstrato, da
qualidade de parte legítima para atuar no polo ativo.Afastada a
ilegitimidade ativa da segunda reclamada, resta perquirir acerca da
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
pretensão indenizatória formulada pela segunda reclamante.É bem
verdade que esta Justiça Especializada possui competência para
processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais
reflexos, indiretos ou em ricochete ("dommage par ricochet"), assim
considerados aqueles que, originados a partir de um ato lesivo à
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honra do empregado, não se esgotam na lesão à vítima direta,
atingindo indiretamente terceiros (cônjuge, descendentes e
ascendentes, por exemplo), em razão do vínculo afetivo mantido
com o trabalhador ("préjudice d'affection").Entretanto, como visto
acima, a segunda reclamante não postula o pagamento de
indenização por dano moral em ricochete, em que "basta que o
pretendente comprove a relação afetiva (algo que é inconteste no
caso entre dos autos entre a mãe e a filha)" (fl. 308), mas
indenização pelos danos causados diretamente à própria
promovente, conforme se extrai da causa de pedir exordial (fls. 3 e
7):(…)Desse modo, a pretensão indenizatória formulada pela
segunda reclamante, fundamentada nos danos causados
diretamente à própria recorrente, não se insere na competência da
Justiça do Trabalho, devendo ser postulada em ação própria a ser
ajuizada no juízo competente, como destacado na sentença
recorrida (fl. 293), ainda que em sede de preliminar de ilegitimidade
ativa.E, por isso, afasta-se a ilegitimidade ativa da segunda
reclamante e mantém-se a decisão que declarou a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos
formulados pela segunda reclamante.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que a infante
Maria Caroline Carvalho de Souza não mantinha vínculo
empregatício diretamente com a empresa reclamada, mas apenas
sua mãe, o que afastou a competência da Justiça do Trabalho para
julgar sua pretensão.
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO
MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 944, parágrafo único, do CC.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que houve diminuição da indenização fixada pela primeira
instância para um valor desproporcional diante da extensão do
dano.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
(…)No que se refere ao valor arbitrado à compensação por dano
moral, o julgador deve se ater à função primordial da indenização -
a restituição integral - vislumbrando, apenas como consequência
natural, as funções preventiva e pedagógica da reparação.Deve-se
ter em mente, pois, que, na análise dos danos morais, é de grande
importância a consciência do arcabouço psicológico dos agentes
implicados.A importância a ser fixada como indenização se mede
pela extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim, o
respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela
dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de
desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a
capacidade financeira do ofensor.Significa dizer que o valor da
indenização não pode ser insignificante, para não estimular a
reincidência e retirar seu efeito pedagógico. De igual forma, não
pode ser excessivo, proporcionando enriquecimento sem causa do
beneficiário.No presente caso, não se olvida a gravidade dos efeitos
da doença adquirida pela reclamante, incluindo as intercorrências
decorrentes da cirurgia de parto antecipado por eclâmpsia (fl. 132),
cuja relação com a Covid-19 é reconhecida pela comunidade
científica (fls. 47-49, por exemplo).Por outro lado, do exame dos
autos, observa-se que a documentação acostada com a própria
petição inicial revela a preexistência de "risco aumentado para pré-
eclâmpsia" (fl. 94), com destaque para o resultado do exame "risk
for preeclampsia" (fl. 95), realizado em 21.10.2021, ou seja, em
período anterior ao contágio da reclamante (20.01.2022), redigido
em língua estrangeira, com a seguinte tradução livre: "com base
nesta avaliação, a paciente foi classificada como tendo risco
aumentado de desenvolver pré-eclâmpsia antes das 37 semanas"
(fl. 95).Nesse quadro imperioso concluir que a doença adquirida
pela reclamante atuou somente como concausa para a eclosão da
eclâmpsia, circunstância fática fundamental para a fixação da
quantia indenizatória (art. 944, parágrafo único, do Código
Civil).Assim, diante das peculiaridades do caso, e considerando, por
um lado, a gravidade dos efeitos da doença adquirida pela
reclamante, em razão do trabalho presencial, e, de outro lado, a
preexistência de "risco aumentado para pré-eclâmpsia", impõe-se
reduzir a condenação da parte reclamada à quantia de R$
15.000,00, atualizável pela Taxa Selic a partir da publicação da
presente decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ) a título de indenização
por danos morais, levando-se em conta os casos similares ao
presente, já julgados por esta Primeira Turma.
No tocante ao quantum indenizatório, o Colegiado, verificando as
peculiaridades do caso concreto, reduziu o valor da indenização por
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danos morais.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta e divergências apontadas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000372-83.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M.C.C.D.S.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRENTE THANISA KELLY DIAS CARVALHO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE EDUCAC?O META
EIRELI - ME
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO THANISA KELLY DIAS CARVALHO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE EDUCAC?O META
EIRELI - ME
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO M.C.C.D.S.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THANISA KELLY DIAS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b227ef
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000372-83.2023.5.13.0024 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THANISA KELLY DIAS CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA CAROLINE CARVALHO DE SOUZA E
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO META EIRELI - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 29.01.2024 – ID. 87837dc; recurso
apresentado tempestivamente em 07.02.2024 – ID. 6f545bd.
Representação processual regular – ID. ad3ece5.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita - ID.
cb0428e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O
DANO MORAL EM RICOCHETE
Alegações:
a) ofensa ao artigo 114, VI, da CF.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que a competência não se circunscreve apenas às pessoas que
mantenham vínculo empregatício direto com o empregado, pois
terceiros atingidos indiretamente por essa relação podem pleitear
reparação na justiça especializada.
A propósito, eis o consignado no acórdão hostilizado (ID. 0Ddbc9c):
Da incompetência materialAs reclamantes sustentam a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão
indenizatória formulada pela segunda promovente, alegando tratar-
se de reparação pecuniária por dano moral em ricochete, oriundo de
condutas inerentes à relação trabalhista.Inicialmente, cumpre
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esclarecer que a matéria será examinada no mérito recursal, por
tratar-se de questão já examinada no juízo de origem, devolvida a
esta Corte Regional em grau recursal.Ainda em sede prefacial,
registre-se que, conquanto interposto conjuntamente, o recurso
ordinário versa exclusivamente sobre interesses da segunda
reclamante, Maria Caroline Carvalho de Souza, atuando sua
genitora, Thanisa Kelly Dias Carvalho, nessa fase recursal, somente
como representante processual, por se tratar de absolutamente
incapaz, e não como parte recorrente.Feitas essas considerações
iniciais, passa-se à análise da insurgência recursal da segunda
promovente.Consoante visto no breve relatório supratranscrito, a
juíza acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda
reclamante, excluindo-a da presente lide.Entretanto, como suscitado
na própria contestação, e reconhecido na sentença recorrida, a
segunda promovente, representada por sua genitora (art. 71 do
CPC), postula direito próprio, a saber: indenização por danos morais
por ter nascido prematura, com insuficiência respiratória e outras
complicações de saúde decorrentes da alegada doença adquirida
por sua mãe no ambiente de trabalho (Covid-19).Nesse quadro, a
relação jurídica hipoteticamente deduzida na petição inicial,
indicando a segunda reclamante como vítima direta dos danos
causados pelo reclamado é suficiente para aferição, em abstrato, da
qualidade de parte legítima para atuar no polo ativo.Afastada a
ilegitimidade ativa da segunda reclamada, resta perquirir acerca da
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
pretensão indenizatória formulada pela segunda reclamante.É bem
verdade que esta Justiça Especializada possui competência para
processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais
reflexos, indiretos ou em ricochete ("dommage par ricochet"), assim
considerados aqueles que, originados a partir de um ato lesivo à
honra do empregado, não se esgotam na lesão à vítima direta,
atingindo indiretamente terceiros (cônjuge, descendentes e
ascendentes, por exemplo), em razão do vínculo afetivo mantido
com o trabalhador ("préjudice d'affection").Entretanto, como visto
acima, a segunda reclamante não postula o pagamento de
indenização por dano moral em ricochete, em que "basta que o
pretendente comprove a relação afetiva (algo que é inconteste no
caso entre dos autos entre a mãe e a filha)" (fl. 308), mas
indenização pelos danos causados diretamente à própria
promovente, conforme se extrai da causa de pedir exordial (fls. 3 e
7):(…)Desse modo, a pretensão indenizatória formulada pela
segunda reclamante, fundamentada nos danos causados
diretamente à própria recorrente, não se insere na competência da
Justiça do Trabalho, devendo ser postulada em ação própria a ser
ajuizada no juízo competente, como destacado na sentença
recorrida (fl. 293), ainda que em sede de preliminar de ilegitimidade
ativa.E, por isso, afasta-se a ilegitimidade ativa da segunda
reclamante e mantém-se a decisão que declarou a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos
formulados pela segunda reclamante.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que a infante
Maria Caroline Carvalho de Souza não mantinha vínculo
empregatício diretamente com a empresa reclamada, mas apenas
sua mãe, o que afastou a competência da Justiça do Trabalho para
julgar sua pretensão.
Ora, diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Ademais, o Regional firmou próprio convencimento com base no
contexto fático e probatório constante nos autos e, nesse senso,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO
MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 944, parágrafo único, do CC.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que houve diminuição da indenização fixada pela primeira
instância para um valor desproporcional diante da extensão do
dano.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
(…)No que se refere ao valor arbitrado à compensação por dano
moral, o julgador deve se ater à função primordial da indenização -
a restituição integral - vislumbrando, apenas como consequência
natural, as funções preventiva e pedagógica da reparação.Deve-se
ter em mente, pois, que, na análise dos danos morais, é de grande
importância a consciência do arcabouço psicológico dos agentes
implicados.A importância a ser fixada como indenização se mede
pela extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim, o
respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela
dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de
desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a
capacidade financeira do ofensor.Significa dizer que o valor da
indenização não pode ser insignificante, para não estimular a
reincidência e retirar seu efeito pedagógico. De igual forma, não
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pode ser excessivo, proporcionando enriquecimento sem causa do
beneficiário.No presente caso, não se olvida a gravidade dos efeitos
da doença adquirida pela reclamante, incluindo as intercorrências
decorrentes da cirurgia de parto antecipado por eclâmpsia (fl. 132),
cuja relação com a Covid-19 é reconhecida pela comunidade
científica (fls. 47-49, por exemplo).Por outro lado, do exame dos
autos, observa-se que a documentação acostada com a própria
petição inicial revela a preexistência de "risco aumentado para pré-
eclâmpsia" (fl. 94), com destaque para o resultado do exame "risk
for preeclampsia" (fl. 95), realizado em 21.10.2021, ou seja, em
período anterior ao contágio da reclamante (20.01.2022), redigido
em língua estrangeira, com a seguinte tradução livre: "com base
nesta avaliação, a paciente foi classificada como tendo risco
aumentado de desenvolver pré-eclâmpsia antes das 37 semanas"
(fl. 95).Nesse quadro imperioso concluir que a doença adquirida
pela reclamante atuou somente como concausa para a eclosão da
eclâmpsia, circunstância fática fundamental para a fixação da
quantia indenizatória (art. 944, parágrafo único, do Código
Civil).Assim, diante das peculiaridades do caso, e considerando, por
um lado, a gravidade dos efeitos da doença adquirida pela
reclamante, em razão do trabalho presencial, e, de outro lado, a
preexistência de "risco aumentado para pré-eclâmpsia", impõe-se
reduzir a condenação da parte reclamada à quantia de R$
15.000,00, atualizável pela Taxa Selic a partir da publicação da
presente decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ) a título de indenização
por danos morais, levando-se em conta os casos similares ao
presente, já julgados por esta Primeira Turma.
No tocante ao quantum indenizatório, o Colegiado, verificando as
peculiaridades do caso concreto, reduziu o valor da indenização por
danos morais.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta e divergências apontadas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000670-42.2022.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUCIENE DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRENTE TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO RAFAEL MARTINS ROCHA(OAB:
99056/MG)
ADVOGADO BRUNO DE ASSIS MARTINS(OAB:
100246/MG)
RECORRIDO LUCIENE DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO RAFAEL MARTINS ROCHA(OAB:
99056/MG)
ADVOGADO BRUNO DE ASSIS MARTINS(OAB:
100246/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DE OLIVEIRA LACERDA
- TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6246bfe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000670-42.2022.5.13.0014
RECORRENTE: TABOCAS PARTICIPAÇÃO
EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDA: LUCIENE DE OLIVEIRA LACERDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22.01.2024 - Id. a2004b7 ; recurso interposto
tempestivamente em 30.01.2024 - Id. 3bcd2c3 .
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Representação processual regular (Id.5253ee6).
Preparo satisfeito (Id.c021d22 e59e4982 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DOENÇA
OCUPACIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 186, 927, 944 do Código Civil;
b) violação ao art. 20, § 1º da Lei 8.213/91;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente alega que que o reclamante já possuía anteriormente
doença, multifatorial e degenerativa, e que, portanto, não deve
responsabilizar à empresa. Alega que inexiste, portanto, o nexo de
causalidade ou concausalidade.
Decidiu a Turma Julgadora:
A ocorrência de dano à saúde do trabalhador, durante o exercício
de atividade que, por sua própria natureza, implica em risco para o
empregado, faz recair sobre o empregador a responsabilidade pelo
causado.
No caso dos autos, o laudo pericial traz claramente a exposição da
reclamante aos risco decorrente do trabalho em posição
ergonomicamente forçada (de pé por longos períodos), com
exigência de membros superiores e coluna vertebral, além de exigir
constantes deslocamentos (ID. - cee192f).
Dessa forma, pela teoria objetiva, que deve ser aplicada ao caso,
não se faz necessária a comprovação do elemento culpa, sendo
suficiente o estabelecimento do nexo de causalidade ou
concausalidade da exposição ao risco com o adoecimento do
empregado.
No presente caso, algumas circunstâncias emergiram dos autos,
demonstrando que, apesar de a atividade exercida na empresa não
ter provocado diretamente o surgimento da doença do empregado,
estão presentes fatores que contribuíram para o seu
desenvolvimento e, consequentemente, promoveram o
agravamento do seu estado de saúde.
Diversamente do que ocorre na seara médica ou criminal, na esfera
jurídica, a concausalidade deve ser analisada sob a perspectiva da
capacidade que detém determinada conduta de, isoladamente,
causar dano.
Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do
Trabalho e doença ocupacional, São Paulo: LTR, 2009, 5ª ed.,pp.
146-7), leciona nos seguintes termos:
Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença
de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa
relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha
contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.
Para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a
acidente do trabalho, nos moldes do disposto no artigo 21, inciso I,
da Lei no 8.213/90, não é necessária a identificação do nexo
exclusivo de causa e efeito entre o trabalho desempenhado e a
moléstia adquirida pelo trabalhador. Basta a verificação do nexo
concausal, hipótese na qual a atividade desenvolvida pelo
empregado, ainda que de forma concorrente com outros fatores, foi
determinante para o surgimento da doença ou o seu agravamento.
E, como visto, de forma inconteste, o laudo pericial atesta que tal
fato se concretizou no caso sob apreciação.
Observe-se, pela conclusão do laudo pericial que restou
demonstrada a gravidade da doença da reclamante e o seu
agravamento em decorrência dos riscos a que estava submetido em
seu ambiente de trabalho, restando comprovado, assim, o nexo de
concausalidade do referido fato com a relação empregatícia firmada
entre as partes.
Ademais, com relação à culpa do empregador, ainda que não fosse
aplicada a teoria objetiva, entendo que restou, também,
caracterizada, eis que a recorrente não proporcionou à empregada
um ambiente de trabalho que preservasse a integridade física,
atribuição esta que era seu dever inconteste.
É sempre bom lembrar que a CLT (art. 166), no capítulo que trata
da segurança do trabalho, entre outras atribuições do empregador,
é taxativa ao impor-lhe também a obrigação de "fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos
à saúde dos empregados".
As regras de proteção à dignidade moral e aos direitos
personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo
necessário do contrato de trabalho, fazendo surgir uma série de
direitos e obrigações, cuja violação é passível de sanção pecuniária.
Assim, indiscutivelmente, a omissão da empresa relacionada ao
quadro que se apresentou à reclamante, deixando de adotar
medidas eficazes para minimizar o efeito danoso do ritmo de
trabalho imposto, evidenciou a sua culpa, fazendo emergir o
alegado dano, daí resultando a configuração dos requisitos legais
suso mencionados (culpa, dano e nexo).
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Desse modo, resta evidente a prática de ato ilícito da empregadora,
que não empreendeu esforços no sentido de ofertar um ambiente
de trabalho hígido aos seus empregados e, com isso contribuiu para
agravar a enfermidade que a reclamante já possuía.
É indiscutível que o dano foi causado à empregada, conforme
fundamentação supra, e, ainda que não tenha se configurado o
nexo de causalidade direta com o trabalho, deve haver a
correspondente reparação, porquanto demonstrada a relação de
concausalidade, tendo o trabalho contribuído em grau médio, para
acelerar o processo de agravamento da doença, gerando
incapacidade.
Em relação ao dano moral, deve a reclamada arcar com uma
indenização pecuniária, cuja finalidade é a de compensar a
empregada pelos sofrimentos por ela experimentados.
O pedido constante da peça vestibular consistiu no pagamento da
indenização em tela em importe não inferior a R$ 20.000,00.
Vejamos.
Ajuizada a ação em 13/09/2022, e, portanto, está o caso sob a
égide da Lei 13.467/2017, a qual estabeleceu critérios norteadores
para a fixação da indenização em comento, no art. 223-G, § 1º, da
CLT. Eis o teor:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a
ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
I -ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual
do ofendido;
II -ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido;
III -ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV -ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
salário contratual do ofendido. (grifei)
Na espécie, avaliando o último salário da empregada registrado no
TRCT constante no ID eacdd2e, e considerando que a ofensa foi de
natureza leve, á que se trata de doença pré-existente e que o
trabalho não foi o único fator determinante para a dimensão do
dano, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 se amolda ao caso
dos autos.
No que pertine à indenização por danos materiais, infere-se que na
peça vestibular houve pedido de indenização por danos materiais
na modalidade de danos emergentes, a qual se refere às despesas
adquiridas com os tratamentos médicos e com medicamentos
utilizados, porém tal questão não foi objeto de discussão na peça
recursal. Apenas resultou formulado o pleito de danos materiais na
espécie lucros cessantes.
Nesse aspecto, a fixação do valor da indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, está atrelada ao
comprometimento da capacidade laborativa e o nível de influência
do labor em tal condição.
In casu, ficou comprovado que há incapacidade funcional, parcial e
permanente, em torno de 30%, especificamente em razão dos
transtornos da coluna vertebral, estando a autora inapta para
exercer atividades de elevada exigência ergonômica para a coluna
vertebral.
Releva salientar que, na forma do comando inserido no art. 950 do
CC, a indenização ao trabalhador que, em decorrência de dano,
tiver diminuída sua capacidade laborativa, inclui pensão em valor
correspondente "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que sofreu" em razão das condições de trabalho.
Trata-se de reparação a mais ampla possível e deve, de regra, ser
concedida em parcela única quando assim postulado.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000144-74.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SCARLAINE RAIANE ARAUJO
LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38aa29d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000144-74.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDA(S): SCARLAINE RAIANE ARAÚJO LOPES e
BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
bb257e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. c727929).
Regular a representação processual (ID. 9466feb, 397072e).
Preparo satisfeito (IDs.ce689bb, ff55424, 414490c, eb016c8,
36071a0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Alegações:
a) violação do art. 5º, II da CF;
b) violação dos arts. art. 60, § 3º; 201, I, da Lei 8.213/91.
Alega a recorrente que a obreira não foi considerada pela empresa
ou por seus médicos assistentes, incapacitada para o labor. Afirma
que o indeferimento do benefício pelo INSS decorreu, ao que tudo
indica, de erro do órgão previdenciário e não em razão de ação e/ou
omissão do empregador. Sustenta ainda, que a autora sequer
apontou a existência de recurso junto ao INSS ou que tenha
ajuizado ação contra aquele órgão para rever a equivocada decisão
que indeferiu o benefício.
A Turma Julgadora, no que se refere à matéria em análise, adotou o
seguinte posicionamento (ID. 3d023e4):
(...)
O afastamento do empregado decorrente da fruição do auxílio-
doença constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho e
implica a sustação das principais obrigações do contrato de
trabalho, nos termos do art. 476 da CLT.
Assim, o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do
benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a sua cessação,
de modo que, após a alta previdenciária, retomam eficácia as
obrigações contratuais.
O denominado "limbo previdenciário" é caracterizado pela situação
em que o empregado obtém alta da previdência social, mas não
retorna ao trabalho por ser considerado, pela empresa ou por seus
médicos assistentes, incapacitado para o labor. Permanece, nesses
casos, em suspensão irregular do pacto laboral, pois não presta
serviços nem recebe salários.
A hipótese em que o empregado permanece em licença médica,
aguardando a concessão do auxílio-doença pelo INSS ou já teve o
benefício indeferido, também constitui uma espécie de limbo
previdenciário, pois o contrato de trabalho não se encontra
suspenso e o empregado doente não tem condições de trabalhar.
É que, nesse ínterim, o empregado fica totalmente desassistido,
pois, mesmo acobertado pela licença médica, não recebe os
respectivos salários enquanto estiver sem condições de trabalhar
em razão da doença, e não foi contemplado com o pagamento do
auxílio-doença pelo INSS.
O entendimento que se impõe em tais casos é que, findo o período
de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho não está mais
suspenso (artigo 476, caput, da CLT), retomando pelo contrário sua
plena vigência, eficácia e operacionalidade.
Nesses moldes, incumbe ao empregador, a quem cabe arcar com
os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), ainda que o
empregado seja considerado inapto para retomar suas funções,
cumprir sua obrigação precípua de pagamento de salários, verba de
caráter alimentar, indispensável à sua sobrevivência.
Portanto, no caso dos autos, restando incontroverso que a
reclamante ficou afastada, por motivo de saúde, no período de
agosto de 2022 a janeiro de 2023, tem-se que independentemente
da reclamante ter usufruído do benefício previdenciário, a
reclamada deve arcar com os salários que não foram pagos no
período do "limbo previdenciário".
Nesse sentido, cito julgado recente do C. TST:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA
DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO
INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o
entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em
dissonância do desta Corte no tocante à ocorrência do limbo jurídico
previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de
transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA
DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO
INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas
atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que,
após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a
existência de atestados médicos informando a incapacidade da
autora para o trabalho. Ou seja, a reclamante ficou no denominado
limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior
entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao
empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o
qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e
alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que
emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de
respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado
ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora
tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do
trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de
salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do
período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva
do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem
laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para
retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em
vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir
as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou
proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em
outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de
trabalho, na forma prevista pelo art. 483, "d", da CLT, por não
cumprir o empregador as obrigações do contrato , privando a autora
do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-529-10.2020.5.12.0050, 6ª Turma,
Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
30/06/2023).
Por todo o exposto, correta a sentença que condenou as
reclamadas ao pagamento dos salários relativos ao período
compreendido entre agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Nada a reformar.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que incumbe ao empregador, a quem
cabe arcar com os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT),
ainda que o empregado seja considerado inapto para retomar suas
funções, cumprir sua obrigação precípua de pagamento de salários,
verba de caráter alimentar, indispensável à sua sobrevivência.
Assentou ainda, que restou incontroverso que a reclamante ficou
afastada por motivo de saúde.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
O que se busca nos recursos de natureza extraordinária é a
garantia da integridade do ordenamento jurídico ou a uniformização
da jurisprudência e não o revolvimento probatório dos autos. O
presente pleito demonstra mero inconformismo com a decisão
aplicada pela Turma Julgadora.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação do art. 483, “d” da CLT.
Aduz a recorrente que foi a obreira que optou em não retornar às
suas atividades ao apresentar novo atestado médico.
A Turma Julgador assim se manifestou sobre a matéria em tela:
(...)
A despedida por culpa da empresa pressupõe, entre outros
requisitos, a falta do empregador enquadrada no art. 483 da CLT e
a gravidade da conduta. De acordo com o art. 483, "d", da CLT, o
não cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais
constitui causa para o empregado considerar rescindido o contrato
de trabalho.
Vale destacar que o descumprimento das obrigações contratuais
por parte do empregador somente justifica a extinção do contrato de
trabalho se da conduta faltosa resultar uma impossibilidade de
manutenção do pacto laboral.
Na espécie, como analisado em tópico antecedente, restou
comprovado nos autos que a reclamante não recebeu o benefício
auxílio-doença por inobservância do período de carência, quando já
possuía mais de um ano de trabalho na empresa reclamada. E,
além disso, a autora ficou sem receber salário por cerca de cinco
meses, de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Desse modo, restaram comprovadas condutas faltosas aptas a
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ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho da autora.
Logo, nada a reformar no particular.
(...)
Asseverou o Colegiado que restou comprovado nos autos que a
reclamante não recebeu o benefício auxílio-doença por
inobservância do período de carência, quando já possuía mais de
um ano de trabalho na empresa reclamada. E, além disso, a autora
ficou sem receber salário por cerca de cinco meses, de agosto de
2022 a janeiro de 2023.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional.
DOENÇA OCUPACIONAL
a) violação do art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação do art. 118 da Lei 8.213/91;
c) contrariedade à súmula 378 do TST.
Ressalta a recorrente que é fato incontroverso a ausência do nexo
de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na
empresa.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
Na peça primígena, relatou a parte reclamante ter sido admitida
pela primeira reclamada, ora recorrente, em 06/10/2020, para
exercer a função de atendente de telemarketing, e que, em razão da
imensa pressão no ambiente de trabalho, passou a apresentar
adoecimento físico e psicológico, estando em acompanhamento
médico desde agosto de 2022.
A defesa impugna o pedido, negando que a reclamante tenha
adquirido moléstia profissional e sofrido redução na sua capacidade
laborativa.
Diante da controvérsia e da natureza técnica da questão, o juízo de
origem determinou a realização de perícia médica para verificação
da capacidade laborativa da obreira e da existência, ou não, de
nexo causal entre a moléstia que acometeu a trabalhadora e o labor
desenvolvido em prol da reclamada.
A profissional expert, assim concluiu:
"11 - Discussão médico-legal:
Segundo o livro Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério
da Saúde da OPAS/OMS (2001) no capítulo 10 "Transtornos
mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da
CID 10)", os episódios depressivos são mais frequentes em
digitadores, operadores de computadores, datilógrafos, advogados,
educadores especiais e consultores. Muitas vezes, faltas ao
trabalho não justificadas são a primeira manifestação percebida
pelos familiares ou colegas, chefes ou empregadores. Quando um
episódio depressivo é relacionado ao trabalho, esse
comprometimento pode ser mais precoce e mais evidente, uma vez
que os fatores afetivos envolvidos na depressão estão no trabalho,
como, por exemplo, a perda de um posto de chefia ou outra
mudança repentina na hierarquia de uma organização.
Pode ser desencadeado ou piorado devido ao relacionamento com
os chefes e outros funcionários, local e estrutura do posto de
trabalho, exposição a substâncias tóxicas e estressores
psicossociais no trabalho (excesso de atividades, pressão de
tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade,
humilhações e ofensas, trabalho repetitivo ou entediante, etc.).
Um artigo examinou a relação entre o apoio do supervisor percebido
pelos funcionários, pressão de trabalho, capital psicológico e
depressão. Os resultados mostram que a pressão no trabalho
desempenha um papel importante na depressão dos funcionários
(LIU/ YANG; CUI; WNAG, 2021) Já em outro estudo, a relação entre
supervisão abusiva, demandas de trabalho, capital psicológico e
suporte social na depressão dos trabalhadores, mostra que a
supervisão abusiva e as demandas de trabalho têm efeitos diretos
na depressão dos trabalhadores, enquanto o capital psicológico e o
suporte social têm efeitos moderadores nessa relação (LIU; WANG;
SHI, 2019).
A avaliação da relação do telemarketing com sintomas ansiosos foi
realizada por um estudo transversal publicado na revista "Brazilian
Journal of Psychiatry" por Baldassin et al. (2013) avaliou a relação
entre o trabalho em telemarketing e a saúde mental em 1.539
trabalhadoras, que concluíram que as trabalhadoras de
telemarketing apresentavam níveis significativamente mais elevados
de ansiedade do que as mulheres que trabalhavam em outras
profissões. Embora a relação entre o trabalho em telemarketing e a
ansiedade em mulheres seja complexa, alguns estudos sugerem
que existe um nexo causal entre esses dois fatores. Abaixo estão
alguns estudos que relatam essa relação:
Já um estudo de coorte prospectivo publicado na revista
"Occupational Medicine" por Choi et al. (2015) avaliou a relação
entre o trabalho em telemarketing e a saúde mental em 381
trabalhadoras, relatando um risco aumentado de ansiedade, mesmo
após ajuste para outros fatores de risco. Durcikova et al. (2014)
avaliou a relação entre o trabalho em telemarketing e a saúde
mental em 1.068 trabalhadoras. Os resultados indicaram que as
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trabalhadoras de telemarketing apresentavam níveis
significativamente mais elevados de ansiedade do que as mulheres
que não trabalhavam em telemarketing.
Desse modo, a Autora laborava em Home office, sem um serviço de
supervisão e apoio para resolução de problemas e conflitos
adequados, em uma área de trabalho com carga de estresse
relevante. Na época do labor o próprio INSS reconheceu a
incapacidade. Entretanto, levando em conta que o adoecimento
psíquico é multifatorial, não há como excluir a ação de outros
fatores e da própria predisposição genética. Desse modo, levando
em conta a melhora dos sintomas atualmente, mesmo sem o uso de
medicação, há nexo de concausalidade de acordo com os critérios
de Penteado. No momento ela não apresenta sinais clínicos que
sugiram incapacidade laboral". (grifei)
O Juízo de primeira instância, por entender que as condições
laborativas a que estava exposta a reclamante contribuíram para o
agravamento de sua doença, e apoiado no laudo pericial,
reconheceu a doença ocupacional e deferiu a indenização pelo
período de estabilidade provisória, bem como a reparação por
danos morais pleiteada.
Pois bem. É cediço que o transtorno de ansiedade e a depressão
são doenças multifatoriais que se alicerçam por fatores individuais.
Porém, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, não resta
dúvida de que, no caso em comento, o labor atuou em concorrência
causal com as condições pessoais da autora para o surgimento e
agravamento da sua enfermidade.
Isso está bem delineado no exame pericial, conforme conclusão
constante do laudo pericial. Vejamos (ID. 2ce4e5b, Fls. 1257):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse,
a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no
exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de
imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir
afirmando:
A Autora apresenta doença de cunho psiquiátrico, que cursou com
incapacidade durante o pacto laboral, tendo nexo de
concausalidade. No momento não apresenta sinais de
incapacidade.
Assim, mesmo havendo fatores genéticos que contribuam para o
surgimento da patologia, observa-se que a eclosão ou a evolução
desfavorável da moléstia, por certo, não ocorreriam sem a
exposição aos fatores ocupacionais.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo
pericial ( CPC, art. 479), podendo formar seu convencimento
através de outras provas existentes nos autos.
Contudo, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo
médico elaborado pelo auxiliar do juízo quando presentes subsídios
consistentes e seguros em sentido contrário.
In casu, não há elementos suficientes a desconfigurar o documento
técnico produzido pela profissional de confiança do Juízo, a qual,
repise-se, possui especialização na área de perícias médicas.
Portanto, restaram evidenciados o dano, consubstanciado nas
doenças psiquiátricas, e a existência de nexo concausal entre as
patologias e as atividades laborais desempenhadas na reclamada.
No tocante à estabilidade acidentária, esta constitui gênero da
estabilidade provisória e se caracteriza pela impossibilidade de
dispensa do empregado no período de 12 (doze) meses posteriores
à cessação do auxílio-doença acidentário, ressalvadas as hipóteses
de justa causa e força maior, nos termos do art. 118 da Lei n°.
8.213/1991 e da Súmula n°. 378 do C. TST, in verbis:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(grifos acrescidos)
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (grifos acrescidos)
Por sua vez, a doença do trabalho é considerada de natureza
acidentária, pela legislação, quando adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, conforme relação elaborada pelo
Ministério da Previdência Social (art. 20, II, da Lei 8.213/91), não
sendo consideradas como doença do trabalho aquelas classificadas
como degenerativas, bem como aquelas que não produzam
incapacidade para o trabalho.
No caso, verifica-se que a reclamante foi admitido pela reclamada
em 06.10.2020, foi afastada de suas atividades laborais por prazo
superior a 15 dias e não obteve a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença, por inobservância do período de
carência, conforme comprova o documento de ID. e9111c8.
Cabe ressaltar, no ponto, que a percepção de auxílio-doença na
modalidade comum (B-31), por si só, não tem o condão de afastar o
direito à estabilidade, uma vez que o entendimento administrativo
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do INSS não vincula a decisão judicial, que pode lastrear-se em
prova técnica pericial produzida em Juízo por médico do trabalho
competente.
Logo, verificado o afastamento superior a 15 dias e, diante da
prova pericial apresentada, a ocorrência de doença ocupacional,
restam cumpridos os requisitos exigidos pela Súmula nº 378 do
TST, ensejando à autora o direito à estabilidade acidentária prevista
no art. 118 da Lei 8.213/01.
Ante o exposto, mantenho a sentença que condenou a reclamada a
pagar, de forma indenizatória, os salários referentes ao período de
estabilidade a que a reclamante faz jus e reflexos, por seus próprios
fundamentos.
(...)
Pois bem.
Assinalou a Colenda Turma que verificado o afastamento superior a
15 dias e, diante da prova pericial apresentada, a ocorrência de
doença ocupacional, restam cumpridos os requisitos exigidos pela
Súmula nº 378 do TST, ensejando à autora o direito à estabilidade
acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/01.
Diante do contexto dos autos, em que foi reconhecido o direito a
estabilidade da demandante, não se evidenciam as ofensas
alegadas pela recorrente e, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126, do TST.
Por fim, observa-se que a tese adotada no acórdão rebatido está
em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST,
consubstanciada em sua Súmula nº 378, o que também inviabiliza o
seguimento do apelo revisional em tela, dado o teor do § 7º do art.
896 da CLT e do Verbete Sumular nº 333 da Augusta Corte
Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DANO MORAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, V e X e 7º, inciso XXVIII da CF;
b) violação dos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT.
Argumenta a recorrente que ficou claro no acórdão que não existiu
o necessário nexo de causalidade mas tão somente a concausa.
Acrescenta que o afastamento da obreira pelo INSS decorreu de
doença comum, tendo ela recebido o benefício auxílio-doença no
código 31, isso depois de examinada pela perícia médica do INSS.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria em tela:
(...)
Pela ausência de remuneração por cerca de cinco meses, a
pressão psicológica e a potencial inviabilidade do sustento de sua
família, o magistrado de origem condenou as reclamadas ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne ao alegado dano moral, é inegável o transtorno e
o aborrecimento impingidos à reclamante, ao ver tolhido o seu
direito aos valores que garantem o seu sustento, seja sob a forma
do salário, seja sob a forma de benefício previdenciário, mesmo
estando o contrato de trabalho em vigor.
Não é demais lembrar que a proteção ao salário também possui
assento constitucional, prevendo os incisos IV, VI, VII e X do art. 7º
da CF o direito ao salário mínimo, inclusive para os que percebem
remuneração variável, a irredutibilidade salarial (como regra) e a
possível configuração de crime em virtude de sua retenção dolosa.
Diante da exposição acima, percebe-se que constitui direito sagrado
do trabalhador o pagamento dos salários no tempo e modo
pactuados e com observância à legislação aplicável, sendo certo
que a conduta patronal em apreço viola direitos da personalidade do
empregado.
Nesse viés, decidiu com acerto o juízo de origem ao condenar a
reclamada ao pagamento da indenização por danos morais.
Nada a reformar, no ponto.
(...)
No caso, entendeu o Órgão Julgador que houve conduta abusiva da
reclamada, posto que deixou a autora tolhida de recursos
necessários para sua própria subsistência e de sua família.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos indigitados
dispositivos legais e constitucionais.
Ademais, eventual modificação do julgado implicaria, por
consequência, a reanálise da prova para que seja constatada a
ofensa sofrida pelo trabalhador, o que é vedado por força do
disposto na Súmula 126 do TST.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
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MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000798-80.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287df56
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum – 0000798.80.2023.5.13.0029
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
8953972; Recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 77352e5).
Regular a representação processual (IDs. 81fde62, 89c9626 e
9bddd95).
Preparo satisfeito (Depósito recursal IDs. 79c6d18 e 02e9076;
Custas Ids. 7580b3f e f003427).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a relação existente entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, portanto esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL, SUSCITADA
PELA RECLAMADA, EM CONTRARRAZÕES A reclamada, em
suas contrarrazões, suscita a incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar o presente feito, alegando que a
demanda é de cunho eminentemente civil. Como se sabe, a
jurisdição, enquanto manifestação do poder estatal, é una,
alcançando todo o território nacional. Entretanto, para que seja
melhor administrada, há de ser exercida por diversos órgãos
especializados. A competência, por sua vez, resulta da escolha de
determinados critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos
órgãos. É, pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o
juiz exerce a jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é
atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman,
in Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1985, p. 55). E entre os vários critérios determinativos de
distribuição da jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies:
o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. O critério
objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo como dado
relevante à distribuição da competência, subdividindo-se em razão
da pessoa, damatéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente. Portanto, definindo-
se a competência em razão da matéria pela natureza da relação
jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a afirmação
do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a
identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., in Curso de
direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte
geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216). Basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir exordial versa especificamente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sobre o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes
litigantes (fls. 2-13), atraindo, pois, a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente lide, conforme regra
prevista no art. 114, I, da CF. Eventual inexistência da relação de
emprego alegada na petição inicial resultará na improcedência da
demanda, e não na incompetência material desta Justiça
Especializada. Entendimento em sentido contrário importaria em
afastar a competência da Justiça do Trabalho em todas as
demandas em que o vínculo empregatício alegado na petição inicial
fosse impugnado em contestação, bastando ao reclamado suscitar
anatureza comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o
que foge à razoabilidade lógico-jurídica. Registre-se, por fim, que a
jurisprudência do C. STJ, acostada com a defesa (fls. 772-784, por
exemplo), não possui efeito vinculante, afirmando expressamente
ainda que "a competência ratione materiae, via de regra, é questão
anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e,
sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão,
decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em
juízo" (fl. 772). E, diferentemente do que se observa naquela
decisão paradigma, onde "os fundamentos de fato e de direito da
causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida
entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de
verbas de natureza trabalhista" (fl. 772), a causa de pedir exordial
declinada na presente lide versa expressamente sobre a alegada
relação de emprego havida entre as partes, bem como veicula a
pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 2-
13). Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as
cláusulas referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as
partes litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial. Sobre o tema, eis a
jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz
respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda
relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do
seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições
territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de
questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para
decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no
sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da
potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de
instrumento merece provimento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides
envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º
e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No
caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber,
afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício,
bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar
sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que
pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida
a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em
especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-
MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de
trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida,
concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade
é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às
condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas
parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo,
assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I
do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e provido. TST; RR 0010141-
93.2021.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 26 /08/2022. Por fim, registre-se que as decisões
proferidas pelo E. STF em sede de Reclamação Constitucional, não
possuem efeito vinculante, tampouco consistem em sucedâneo
recursal para afastar a validade de decisão judicial que reconhece a
existência da relação de emprego, como recentemente decidido
pelo Min. Cristiano Zanin nos autos das RCL's 61.438 e 61.535.
Rejeita-se a arguição.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
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Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III, IV e XIII; 5º, II, V, X e XIII; 170, caput,
I, II, IV e parágrafo único, da CF/88;
b) violação aos artigos 2º, 3º e 443, §3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que inexiste qualquer relação de trabalho ou de
emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT. Com efeito, a relação entre as partes é de natureza
civil, cujo vínculo se dá por intermédio do aplicativo “99”, que
permite a conexão entre passageiros e motoristas em razão do
software desenvolvido pela Reclamada.
Portanto, o que existe é uma relação comercial de mútuo interesse,
DE PARCERIA, sem qualquer espécie de subordinação entre as
partes, não sendo possível deduzir que essa relação seja de
trabalho, muito menos de emprego.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
Do vínculo de emprego
O reclamante se insurge contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes,
sustentando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa,
habitual e subordinada à reclamada. O caso em exame versa sobre
motorista que deseja ver a relação de trabalho que manteve com a
empresa reclamada reconhecida como de natureza empregatícia.
Enquanto a reclamada se diz uma simples fornecedora de
tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fático- jurídicos próprios da relação de emprego. Em
primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada
gigeconomy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho. Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de
trabalho, apresentando-se também como um "novo conceito" em
que o trabalhador tem a liberdade de escolher a sua área de
atuação e decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente
autônoma. Porém, como considerar que um trabalhador que passa
horas e horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta,
entregando comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é
um trabalhador que está em plena gerência desua carreira? E, no
caso concreto, como é possível entender que o motorista da
reclamada, que costuma trabalhar por diversas horas para
conseguir auferir rendimento que minimamente possibilite sua
subsistência, tem amplo controle de sua jornada e de sua vida
profissional, como se fosse trabalhador autônomo e estivesse
"dirigindo a própria carreira"? É sabido que a reclamada,
atualmente, trabalha com outros ramos de negócios envolvendo
"biscates", como a entrega de comida (99Food) e o transporte
corporativo (99Empresas). Mas, na espécie, o reclamante era
motorista condutor de passageiros. Nada obstante a tese defensiva,
sustentando que os motoristas são trabalhadores autônomos, bem
como que ela própria, a empresa reclamada, é uma simples
fornecedora de serviços, essa não é a realidade. Analisando os
termos da contestação, a empresa inverte a relação jurídica com os
motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos serviços dos
quais ela, a reclamada, é prestadora. Com a devida vênia aos que
defendem a tese patronal, tal reversão de polos da relação jurídica
não pode prosperar, sob pena de se manter o aviltamento do
trabalhador, em desobediência a toda a construção principiológica
do Direito do Trabalho e, por que não dizer, em violação a princípios
constitucionais e infraconstitucionais, como a dignidade da pessoa
humana, a valorização do trabalho regulado, a justiça social, a
Centralidade da Pessoa Humana na Vida Socioeconômica e na
Ordem Jurídica, relação de emprego priorizada e presumida
(DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios constitucionais do
trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São
Paulo: LTr, 2017 5ª ed.). A retórica esgrimida pela empresa não
convence, pois é insofismável que o chamado "motorista de
aplicativo" é o verdadeiro prestador de serviços, e o faz sob a estrita
direção da reclamada, como tomadora, tanto é assim que ele tem
de necessariamente aderir a todas as normas previamente impostas
pela empresa, como condição de prestar seus serviços. Além de
todas as regras específicas, tais como tratamento de clientes
(passageiros) e manutenção do veículo, é a própria reclamada, e
somente ela, que fixa os preços das corridas. E aqui é importante
dizer que, em regra, o pagamento das corridas dá-se
precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e direciona-se
às contas da empresa, não do motorista. O pagamento em dinheiro
é sabidamente desincentivado pela empresa, que tem criado várias
soluções digitais para manter em seus próprios cofres os
pagamentos feitos pelos seus verdadeiros clientes, que são os
passageiros, não os motoristas. Ora, se o reclamante e os demais
motoristas prestam serviços à reclamada, de forma pessoal e não
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eventual, são por ela remunerados e estão subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada ilação de que o motorista é tomador de serviços da
empresa ré e não o contrário. Inadmissível, pois, a tese empresarial
no sentido de que a reclamada é simples operadora de plataforma
digital, ou seja, simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o
aplicativo é apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma
complexa infraestrutura de informática e de telecomunicações, com
imenso poder de processamento, envolvendo satélites, potentes
sistemas de armazenamento de dados e programação, tudo com o
objetivo único de tornar possível a sua atividade econômica final,
que é precisamente a prestação de serviço de transporte. Nesse
sentido, a Corte da UNIÃO EUROPEIA há muito firmou o
entendimento de que empresas como a da reclamada não têm sua
atividade principal e final relacionada ao ramo da informação,
massim relativa ao "serviço no domínio de transportes", decidindo
que "um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal (UBER), que tem por objeto, através de uma
aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação,
mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que
utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma
deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado
a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na acessão
do artigo 58.o, n. o 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído
do âmbito de aplicação do artigo
56.oTFUE,daDiretiva2006/123edaDiretiva2000/31"(http://curia.europ
a.eu/juris/document
document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d62d2e49f88564c1292dd9ce2
76a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyNa3z0text=&docid=198047&
pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=4
03683- cesso em 25.10.2023). No mesmo sentido, a Suprema Corte
do Reino Unido, em 19.02.2021, encerrou longa controvérsia acerca
da natureza dos serviços prestados pelos motoristas de empresas
como a da reclamada e determinou o fim do sobrestamento de
centenas de ações judiciais sobre o tema, reconhecendo
expressamente que os motoristas devem ter direitos de
trabalhadores e não devem ser considerados somente contratados
independentes
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unidosobre-direitos-de-
motoristas.ghtml, acesso em 25.10.2023). Alguns dias após a
publicação da paradigmática decisão, a própria empresa referência
mundial em transporte privado de passageiros por aplicativo
anunciou, em 16.03.2021, que passará a conceder direitos
trabalhistas para todos seus mais de setenta mil motoristas
cadastrados no Reino Unido, incluindo salário mínimo e férias
remuneradas, algo até então inédito no mundo para o setor. Desse
modo, com a devida vênia às decisões proferidas até o presente
momento por algumas das turmas do C. TST, perfilha-se o
entendimento majoritário internacional reconhecendo que a
reclamada atua preponderantemente no setor de transportes, e não
de licenciamento digital, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477 -
16º ANDAR - 04538-133 - SÃO PAULO – SP t +55 11 2313-5700 / f
+55 11 2313-5990 veirano.com.br /atendimento@veirano.com.br
SÃO PAULO - RIO DE JANEIRO – PORTO ALEGRE – BRASÍLIA
#9016189v1[…] Com efeito, a atividade exercida pela reclamada
distancia-se, e muito, da simples intermediação digital entre
fornecedor e cliente, a exemplo do queocorre no comércio varejista
(Mercado Livre, p. ex.) ou nas demais áreas do setor de serviços
(Airbnb, p. ex.). Diferentemente do que se observa na realização de
tarefas por meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-
demand por meio de aplicativos se refere a atividades laborais
tradicionais, a exemplo do serviço de transportes, em que o
algoritmo estimula os motoristas a aceitarem a maior quantidade de
corridas possível e a permanecerem disponíveis sempre por mais
tempo. Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar,
impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação
trabalhista, como se repete ao longo da história da relação de
trabalho, a exemplo do que se observou, há algum tempo, em
relação às promotoras de vendas de produtos cosméticos. Nesse
cenário, o Direito do Trabalho, distanciando-se da autonomia
contratual oriunda do Direito Civil, impõe-se como força jurídica
interventiva destinada a corrigir as crescentes diferenças
observadas entre a formalidade e a realidade, em atenção ao valor
social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e à proteção social da relação
de emprego (art. 7º, I, da CF). Segundo leciona Maurício Godinho
Delgado, o Direito do Trabalho, "quanto às suas funções e atuação
na comunidade circundante, é segmento jurídico que cumpre
objetivos fortemente sociais, embora tenha também importantes
impactos econômicos, culturais e políticos. Trata-se de segmento
jurídico destacadamente teleológico, finalístico, atado à meta de
aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho na
sociedade capitalista. Em consonância com isso, distingue-se por
forte direcionamento interventivo na sociedade, na economia e,
principalmente, na vontade das partes contratuais envolvidas nas
relações jurídicas que regula" (in Curso de direito do trabalho: obra
revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e
inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São
Paulo : LTr,2019, p. 71). Registre-se que a Lei n.º 12.587/2012 não
regula de forma alguma, em termos trabalhistas, a atividade do
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motorista de aplicativo, pois, na verdade, tendo sido editada em
2012, portanto, antes da Copa do Mundo de Futebol e das
Olimpíadas, destinou-se a instituir as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana e compôs o conjunto de marcos regulatórios,
preparando o país para o acolhimento daqueles gigantescos
eventos esportivos. Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018
supostamente editada "para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros", igualmente não regula a
atividade do motorista de aplicativo, pois apenas acrescenta
dispositivos à Lei nº 12.587/2012, dando competência
"exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios" e impondo condições ao motorista para prestar tais
serviços, como possuir Carteira Nacional de Habilitação na
categoria B ou superior, apresentar certidão negativa de
antecedentes criminais e manter o veículo de conformidade com a
legislação, devidamente licenciado. Da mesma forma, a exigência
concernente à inscrição do motorista como contribuinte individual do
INSS (art. 11-A, parágrafo único, III, da Lei n.º 12.587 /2012,
regulamentado pelo Decreto n.º 9.792/2019) teve o condão apenas
de dar ares de legalidade a uma situação completamente informal e
conceder ao trabalhador um mínimo de se gurança previdenciária,
não trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz
respeito a aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a
própria regularização do veículo. Tanto é assim que a legislação
(art. 11-A da Lei nº 12.587/2012, regulamentado pelo Decreto n.º
9.792/2019) atribui aos municípios a competência exclusiva para
"regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º
desta Lei no âmbito dos seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é
vedado aos municípios legislar sobre matéria trabalhista, que é de
competência exclusiva da União (art. 22, I, da CF). O dispositivo
legal teve o escopo de dar ares de legalidade à informalidade e
tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto, nenhuma
regulamentação traz sobre a matéria trabalhista. Efetivamente, à
míngua de previsão legal específica, as regras que mais se
aproximam dos serviços prestados à reclamada são aquelas
previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o serviço
do motorista profissional empregado, a exemplo do comando
inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que "salvo
previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado
não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos", justamente
como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré. Feitas
essas considerações acerca do objeto social da reclamada, passa-
se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de trabalho
ajustada entre as partes litigantes. O reconhecimento do vínculo de
emprego depende da demonstração cumulativa dos requisitos que
emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a
saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade. Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante
prestava serviços de motorista, incumbindo, pois, à reclamada
demonstrar que o trabalho era realizado de forma autônoma,
eventual, impessoal e não onerosa. De acordo com o princípio da
proteção que vigora na seara trabalhista, toda prestação de serviço
tem ínsita a presunção - ainda que relativa - de subordinação, salvo
demonstração cabal em contrário. Oportuno, neste sentido, citar
paradigmático aresto jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro
Coqueijo Costa: […] Demonstrada a prestação de serviços por parte
do autor, e não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova
quanto à inexistência da relação de emprego, nos termos do art.
818, I, da CLT. E, com a devida vênia à magistrada de origem, de
tal encargo a demandada não se desvencilhou a contento. Ao
contrário. O acervo probatório produzido durante a instrução
processual demonstrou que os motoristas, a exemplo do
reclamante, prestavam serviços à reclamada de forma subordinada,
não eventual, pessoal e onerosa. Conforme determina a regra
prevista no art. 6º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio". É exatamente o
que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços prestados pelo
reclamante eram controlados por programação, comando ou
algoritmo, nova faceta da organização do trabalho contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 72/73). Sabe-se que a empresa, por meio de
seu aplicativo e de complexos sistemas de programação, tem
absoluta ciência e inteiro controle do tempo de trabalho de seus
motoristas, dos percursos por eles realizados, dos pagamentos por
eles recebidos, dos lugares onde eles estão, das aceitações e
recusas de corridas. E, como visto acima, a legislação trabalhista
(art. 6º, parágrafo único, da CLT) dispõe de regra específica que
equipara tal espécie de controle - por meio de aplicativo - aos meios
pessoais e diretos de comando, para fins de caracterização da
subordinação jurídica. Portanto, não é verdade que os motoristas
são livres e trabalham como desejam e como querem, pois estão
sujeitos às regras de programação do aplicativo, que enfeixa as
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normas da empresa a que os trabalhadores motoristas estão
adstritos mediante contrato. Diversamente do que ocorria no início
do sistema de produção capitalista, em que a subordinação se
apresentava como uma dimensão pessoal de controle direto,
materializada por ordens provenientes de uma rígida escala
hierárquica, o avanço da tecnologia não mais concebe a
organização do trabalho retratada na imagem de Charles Chaplin (in
Tempos Modernos, 1936, EUA), mas como o sistema programável
em que o trabalhador responde diretamente ao algoritmo, na visão
de George Orwell (in 1984. São Paulo: Companhia das Letras,
2009). Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por
objetivos, a partir da programação e instituição de regras
previamente estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador
reagir aos comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo
algoritmo. Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de
Estudos do Ministério Público do Trabalho (in Empresas de
Transporte, Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um
Estudo do Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais,/mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
omente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que osresultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens/diretas àqueles que realizam o trabalho
(fls. 75-120). Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por
punição (sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação),
onde os trabalhadores que seguem a programação esperada pelo
algoritmo são recompensados com bonificações e prêmios, ao
passo em que os não se adaptarem aos comandos objetivos são
punidos ou excluídos. Nessa direção, a prova documental produzida
durante a instrução processual demonstrou a existência de
punições aos motoristas que cancelavam as corridas ou
demoravam a chegar até os passageiros (fl. 51), resultando na"piora
do desempenho" e, por conseguinte, prejudicavam a "participação
nascampanhas da 99". De igual modo, a taxa de aceitação inferior a
80% de corridas resulta em punições correspondentes à suspensão
temporária do trabalhador (fl. 57). Por outro lado, observa-se a
concessão de estímulos e recompensas aos motoristas que
atendiam às demandas da reclamada, a exemplo dos
multiplicadores utilizados em determinados horários (fls. 28-30).
Sabe-se, ainda,que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida. Para tanto, verificou-se em processos análogos ao
presente a posse por parte do sistema de inúmeras informações
exclusivas dos motoristas, a serem utilizadas de acordo com o
objetivo de controle previamente desejado, registrando-se, entre
aquelas tornadas públicas pela própria empresa, a nacionalidade
dos passageiros transportados, a quantidade de viagens realizadas,
subdividindo-as no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade
de viagens "cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva
sequência "invicta" (Reclamação Trabalhista n.º 0000632-
31.2020.5.13.0004, por exemplo). O grau de precisão dos dados
controlados pelo algoritmo observado naquele feito foi de tal monta
que, além de registrar a velocidade média do motorista, identifica,
computa e informa a quantidade de "aceleração" e de "frenagens"
que compõem o "estilo de direção" desejado pelo sistema. Trata-se,
portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à dinâmica
da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas em tempo
e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em tempo
integral AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477 - 16º ANDAR -
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para o cumprimento dos objetivos previamente instituídos no
algoritmo. Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao
trabalhador, decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que,
contudo, é rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade
do objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda
em tempo real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo
meio de controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador. (…) No presente caso, a vasta prova documental
produzida durante a instrução processual revela que, na prática, o
autor prestava serviços habitualmente (fls. 561- 684). De fato, a
imposição de preços extremamente baixos consiste em eficiente
ferramenta de controle do tempo de trabalho dos motoristas,
demandando mais tempo de direção para a sobrevivência do
prestador de serviços, em evidente contradição com a alegada
autonomia das partes contratantes. Nessa direção, levantamento
inédito do IBGE, divulgado no dia 25.10.2023, revelou que cerca de
1,5 milhão de trabalhadores brasileiros prestam serviços para as
plataformas digitais de transporte, dos quais mais de 70% em
situação de informalidade, com jornada de trabalho 6,5h mais
extensa do que as dos demais ocupados (https
://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/10/25/entregadores-
e-motoristas-de-app-ganham-2-salarios-minimos-e-trabalham-mais-
de-0-h-por-semana-aponta esquisa.ghtml, acesso em 25.10.2023).
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
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passageiros os preços das corridas, sem margem para
negociação.A reclamada adota política de preço baixo, inferior,
como regra, às tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair
passageiros, mas também de manter o motorista em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência. Em outras palavras, os baixos preços das
corridas impedem que o motorista consiga, em razoável quantidade
de horas de trabalho, faturamento suficiente para possibilitar-lhe um
mínimo existencial. Com isso, a empresa mantém o motorista
manietado em muitas horas diárias de labuta. Foi justamente por
essa razão que a decisão recentemente proferida pela Suprema
Corte do Reino Unido resultou, como visto, na observância do
salário mínimo hora, correspondente a £ 8,91, cerca de R$53,84 em
conversão direta realizada em 25.10.2023. Ao mesmo tempo, em
face da necessidade de a empresa prestar seus serviços de
transporte em dias e horas especiais, como domingos, feriados e
noites festivas, bem assim em locais de ampla aglomeração, a
exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de grande porte,
sabe-se que as plataformas de transporte de passageiros por
aplicativo, como informado na documentação produzida pela própria
reclamada (fl. 53), oferecem remuneração diferenciada em tais
circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a trabalhar
nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender à
demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte. Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir
liberdade para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e
a duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada. Reitere-se, o sistema
concebido pela empresa corresponde em simples "autonomia na
subordinação", fruto da própria fórmula de negócio por
programação, engendrada pela reclamada com a finalidade de
conceder uma aparente autonomia. Ademais, se fosse verdade que
os motoristas poderiam se ausentar do aplicativo a qualquer hora e
por quanto tempo quisessem, o próprio empreendimento estaria
fadado ao insucesso, pois não conseguiria atender a parcela
importante de seus clientes, especialmente nos horários de pico e
em situações de grandes aglomerações pontuais. Por sua vez, o
regulamento empresarial consigna expressamente como conduta
passível de multa, suspensão ou cancelamento, a "inatividade da
conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII, fl. 72). Do
mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária se "a
taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fl. 57). Não bastasse
o que já demonstrado, impõe-se destacar que a subordinação deve
ser aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração dajornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial
nomodo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma. Nessa
direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT) não
distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se o
trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (home office) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada. Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível
com a prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não
afasta a subordinação ínsita aos empregados que exercem
atividade externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho
(art. 62 da CLT). Aliás, a prestação de serviços em regime de
teletrabalho (arts. 75- A a 75-E da CLT), positivada inicialmente por
meio da Lei n.º 13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021). E,
como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços. Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de
emprego a prestação de serviços de forma intermitente, "com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinado sem horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maiordeterminou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial. A hipótese observada assemelha-se, como visto, à
situação do motorista profissional empregado, em que, "salvo
previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado
não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C,
§ 13, da CLT). No AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477 - 16º
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#9016189v1 mesmo norte, a jurisprudência internacional tem
afastado reiteradamente aalegada autonomia decorrente da
flexibilidade da frequência e da duração da prestação de serviços
dos motoristas que prestam serviços à empresa reclamada,
destacandose, entre outras, a decisão proferida, em 04.03.2020,
pelo Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho da França, no sentido
de que "nada altera o fato de o trabalhador poder estar
desconectado pois que em se conectando, tem limites a recusas,
caso típico de sujeição às demandas do aplicativo,
permanecendo,assim,àdisposiçãodele(nocasodaUBER)"tps://revisa
otrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-relacao-de-
emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacaosala-social-franca/
Acesso em25.10.2023). Assim, a alegada parceria remonta ao
feudalismo onde a nobreza concedia aparente liberdade aos servos,
que, por sua vez, permaneciam presos ao sistema de produção,
vinculando-se à terra e subordinando-se às regras e obrigações
unilateralmente fixadas pelos senhores feudais, diretamente
interessados na produção dos trabalhadores, pois destinatários de
parte considerável dos seus resultados, a um custo baixíssimo.
Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas (fl. 57), em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois nem sequer utilizado para escolha do
motorista por parte do cliente. É importante frisar que essas notas
não se dirigem aos clientes, isto é, aos passageiros, com a
finalidade de escolherem os melhores motoristas. A nota destina-se
primacialmente à empresa, como mais um mecanismo de controle
da qualidade dos serviços por ela oferecidos. Outrossim, cumpre
destacar que a alegada autonomia do motorista não resiste a um
exame minucioso do controle de programação exercida pelas
empresas do setor, a exemplo da conhecida vedação à oferta de
viagens particulares aos clientes encontrados através da plataforma
digital. Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão. Do
mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade empresarial
autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros, avaliar e
decidir o respectivo modo de operação, considerando a relação
entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre. Por sua vez, a concorrência
intencionalmente criada pelo algoritmo entre os trabalhadores visa
justamente excluir a regulação da concorrência em patamar
civilizatório mínimo, em seu terceiro nível, a par da regulação entre
nações (primeiro nível) e entre empresas (segundo nível), pois os
motoristas, incutidos do discurso do "empreendedorismo" e
acreditando em uma aparente liberdade formal, certamente lutarão
incansavelmente contra seus próprios colegas de trabalho. E,
conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o
empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um
empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal deleou
dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde
acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de
sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT). Não por outra razão, a Organização Internacional do
Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de
uma governança internacional para implementação efetiva da
proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das
plataformas digitais de trabalho. Nesse norte, foi publicado o
relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho,
destacando que "o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas
vezes abaixo do salário mínimo vigente e não existem mecanismos
oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que
essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto,
recomendamos o desenvolvimento de um sistema de governação
internacional para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e
exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e
proteções mínimas" (OIT, in Tr abalhar para um Futuro Melhor,
2019, p. 45). Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano
fático da relação pactuada entre a empresa reclamada e os
motoristas, cabe justamente ao Direito do Trabalho, no plano
jurídico, retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a
parte vulnerável e hipossuficiente.
(...)
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo (fls.
26/27) decorre da maior abrangência desejada pela própria
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reclamada, que, visando a angariar uma maior quantidade de
prestadores de serviços no menor tempo possível, optou por instituir
um contrato por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de
desligar posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo
com a política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação. Tratando-se de empresa
que atua no setor de transporte de passageiros, a frequência
retratada no "extrato de corridas" apresentado pela própria
reclamada (fls. 561-684), é mais do que suficiente para configurar a
natureza não eventual dos serviços prestados pelo autor, pois
caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador). Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que
"a eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixar de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p. 288). Conforme fundamentação exposta
anteriormente, a aparente liberdade conferida ao trabalhador
paradecidir o dia e a hora em que vai trabalhar foi infirmada pelo
paradigma da essencialidade do objeto da relação jurídica
(remuneração) para subsistência no sistema de produção
capitalista, sobretudo em razão da baixa precificação dos serviços
prestados, efetivo meio de controle imperceptível ao trabalhador. Po
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DE JANEIRO – PORTO ALEGRE – BRASÍLIA #9016189v1 sua vez,
a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se diretamente
dos"termos de uso" instituído unilateralmente pela reclamada,
informando que "o Motorista Parceiro compromete-se, mediante
aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros,
sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fl. 68).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical. Da mesma
forma, eventual exploração da mão de obra de motoristas por meio
de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da empresa reclamada
não descaracteriza a pessoalidade nos serviços prestados pelo
autor, caracterizando, quando muito, o instituto da terceirização (Lei
n.º 13.429/2017). O simples fato de o usuário ser atendido por
qualquer motorista em nada descaracteriza a pessoalidade do
vínculo de emprego, que, por razões lógicas, é aferida em relação
ao trabalhador, e não ao cliente. A onerosidade da prestação de
serviços, como se sabe, deve ser examinada sob a perspectiva do
trabalhador, tanto no plano subjetivo quanto na esfera objetiva. No
plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador. E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços
voluntários à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º
9.608/1998. Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do
simples pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos
serviços prestados, podendo a contraprestação econômica assumir
formas distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das
comissões devidas ao empregado vendedor, independentemente do
respectivo percentual. Logo, afastada a tese da defesa acerca da
contratação da reclamada pelo reclamante, assim como não se
tratando de suposto contrato de parceria, o percentual destinado ao
prestador de serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza
onerosa da relação de AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477 -
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#9016189v1 trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível. Isso sem falar em todas as
demais despesas inerentes ao caso, como licenciamento, IPVA,
seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios, estacionamentos. No
modelo de negócio implantado pela reclamada, tudo isso é de
responsabilidade do motorista, então não é verdade que ele aufere
lucro de cerca de 75%. Afinal, depois de deduzidas todas essas
despesas, seu ganho certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente as empresas do
setor da reclamada retenham apenas cerca de 25% de cada
viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é individual,
mas sim multiplicado pelos 1,5 milhão de motoristas de aplicativo
somente neste país em 2023, segundo o IBGE. Façamos, então,
contas simples. Imaginemos que um motorista de aplicativo fez
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quinze corridas em um determinado dia, ao preço médio de
R$15,00. Isso resultaria em R$225,00, dos quais R$168,75 (75%)
caberia ao motorista e R$56,25 (25%) seriam destinados às
empresas do setor da reclamada. O ganho do motorista é individual
e daquele faturamento ele terá de reservar parte substancial para
arcar com todas as despesas acima indicadas. Entretanto,
imaginemos que essa mesma situação ocorre como média para os
1,5 milhão de "motoristas de aplicativo" pelo país afora. Significa
que, apenas no Brasil, o faturamento diário das empresas chegará à
expressiva soma de R$84.375.000,00 em um único dia!Não é à toa,
portanto, que as empresas do setor da reclamada investiram tanto
na tecnologia que lhe permite explorar o rentável negócio. Mas elas
querem ainda mais. Há notícias na internet que as empresas de
transporte de passageiros por aplicativo vêm investindo cifras na
casa dos bilhões no desenvolvimento do carro autônomo,
precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter motoristas
empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que já vem
ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial das
Cortes Supremas. Por outro lado, há estudos consistentes
demonstrando que cerca de 30% dos motoristas de aplicativo nos
Estados Unidos da América estão perdendo dinheiro quando os
gastos com o carro são levados em conta, ao passo em que 75%
deles ganham menos do que o salário mínimo por hora trabalhada
naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 25.10.2023 ). Tudo isso deixa evidente que
o contrato existente entre os motoristas e as empresas do setor da
reclamada nada tem de parceria, pois envolve parca remuneração
dos trabalhadores, subordinação estrutural e controle imediato
mediante programação,afastando indevidamente a alteridade ínsita
à relação de emprego. Esclareça- se, por fim, que a exclusividade
não é elemento fático jurídico imprescindível à configuração da
relação de emprego, não caracterizando a prestação de serviços a
outra empresa do ramo de transporte de passageiros, por razões
lógicas, ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado. Demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
prazo razoável (art. 4º do CPC). Em atenção aos limites objetivos da
presente lide, fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o
vínculo de empregoora reconhecido será registrado como contrato
de trabalho intermitente (art. 443, § 3º, da CLT). Esclareça-se que o
não preenchimento dos requisitos previstos para pactuação do
contrato de trabalho intermitente - a exemplo da celebração por
escrito e da especificação do valor da hora de trabalho, nãoinferior
ao valor horário do salário-mínimo (art. 452-A, caput, da CLT) -
resultaria no reconhecimento da contratação ordinária do
reclamante, por prazo indeterminado, e não na inexistência do
vínculo empregatício. Ademais, a imposição de multa em caso de
descumprimento, sem justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador
é uma faculdade conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a
pactuação tácita de cláusula contratual mais benéfica ao
trabalhador (art. 444, caput, da CLT), consistente no perdão
patronal. Portanto, a reclamada deve anotar a CTPS (física e/ou
digital) do reclamante com data de admissão em 05.11.2017,
sustentada em contestação, corroborada pela prova documental (fl.
559) e não impugnada em sede de AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA,
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/atendimento@veirano.com.br SÃO PAULO - RIO DE JANEIRO –
PORTO ALEGRE – BRASÍLIA #9016189v1 réplica, na função de
"motorista", adotando-se como remuneração aquela consignada no
"Extrato de Corridas" (fls. 561-684), pois não infirmada por prova,
documental ou oral, em sentido contrário, a cargo do reclamante
(art. 818, I, da CLT). As anotações na CTPS (física e/ou digital)
devem ser feitas no prazo de dez dias após a intimação da
reclamada para tal finalidade, sob cominação de a Secretaria da
Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem
prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Nas anotações
da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não poderá fazer
qualquer menção a este processo. Por fim, impõe-se a condenação
da reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2018
(04/12) e integral de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; férias
vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos 2017/2018,
2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço
constitucional, observado o período imprescrito. Improcedente,
porém, o pedido de pagamento das férias acrescidas do terço
constitucional integrais do período aquisitivo 2021/2022 e
proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, pois ainda não
encerrado o respectivo período concessivo, o mesmo ocorrendo em
relação ao 13º salário de 2023. Apelo parcialmente provido, no
tópico em apreço.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF/88;
b) violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC.
A Recorrente argumenta que foi condenada ao pagamento de dano
moral em razão de o não recolhimento de contribuições
previdenciárias. Contudo não existe lei que o obrigue a anotar
vínculo empregatício na situação concreta, por se tratar de uma
pactuação civil de parceria. Assim, inexistindo culpa ou dolo da
empresa, não há motivação para a condenação imposta.
Pleiteia, também, que seja extirpada a indenização por dano moral
da condenação. Caso contrário, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, que o valor arbitrado (R$
3.000,00) seja reduzido para R$ 500,00.
O Órgão julgador, acerca do tema, afirmou o seguinte:
(...)
Dos danos morais O reclamante postula a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em
virtude da ausência de recolhimentos previdenciários e consequente
falta de cobertura previdenciária Inicialmente, cumpre destacar que
a pretensão em análise foi formulada em cumulação objetiva própria
sucessiva, pressupondo a procedência do pedido reconhecimento
do vínculo empregatício correspondente. Portanto, não reconhecida
a relação empregatícia alegada na exordial, o juízo de origem
sequer apreciou a pretensão indenizatória formulada na exordial.
Por conseguinte, a insurgência recursal dedicou-se a impugnar os
fundamentos da sentença recorrida, sustentando a prestação de
serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada à
reclamada. Ao final de suas razões recursais, o reclamante postulou
expressamente a "procedência de todos os pedidos, para que seja
reconhecido o vínculo empregatício com a empresa 99
TECNOLOGIA LTDA, e por consequência, proceda à devida
anotação em carteira com o pagamento de todas as verbas
descritas na peça inicial" (fl. 2203). Desse modo, o efeito devolutivo
em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do art. 1.013, §
1º, do CPC, transfere a esta Corte Regional a apreciação do pedido
de pagamento de indenização por danos morais, inexistindo o
trânsito em julgado suscitado pela reclamada, em contrarrazões.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da
responsabilidade civil extracontratual subjetiva patronal. Diante da
proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos
da personalidade (arts. 5º, V e X da CF, e 11 e seguintes do Código
Civil), infere- se que os danos morais se caracterizam por efetivas
violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade
propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade,
privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto
extrínseco em, boa fama, estética etc.).Como se sabe, os danos
morais de natureza individual têm índole subjetiva e dizem respeito
ao aviltamento de direitos concernentes à dignidade humana, como
a angústia, a aflição e o constrangimento. Para sua configuração, é
necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a
existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho
(tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença do elemento
subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de espécie
objetiva. No presente caso, o reclamante atua no transporte de
passageiros em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo
intenso fluxo de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que
a empresa tenha formalizado o contrato de trabalho. Sob tais
circunstâncias, é inquestionável que o reclamante esteve à margem
da possibilidade de obter benefícios previdenciários durante o
período de mais quatro anos em que labora para a empresa
reclamada e não terá esse tempo computado para a sua futura
aposentadoria. Nesse contexto, o dano moral se afere in re ipsa,
prescindindo de prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento
suportado pela vítima do ato ilícito. O reclamante, portanto, faz jus
ao pagamento da indenização por danos morais postulada. Em
relação ao patamar indenizatório, levando-se em consideração o
porte da empresa demandada, a natureza do bem jurídico tutelado,
o tempo de vínculo e a necessidade de que a medida atenda aos
objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, arbitra-se o valor da
indenização por danos morais em R$ 3.000,00, atualizáveis pela
Taxa Selic a partir da publicação da presente decisão (Súmula n.º
362 do C. STJ).
Conforme arestos acima transcritos, observa-se que o Órgão
julgador firmou convencimento, no que se refere ao valor da
indenização arbitrada a título de indenização por dano moral, com
base no contexto probatório dos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
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procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000771-46.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA SUSHI PRIME
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA ITALIAN PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA NUTRI PRIME
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE HOLANDA'S PRIME SHOPPING
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE THIAGO MELO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO RENAN DA SILVA
ROCHA(OAB: 30253/PB)
RECORRENTE NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA BURGER PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA REESE MEN PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NHOLANDA REESE PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA ITALIAN PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA BURGER PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA REESE MEN PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO THIAGO MELO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO RENAN DA SILVA
ROCHA(OAB: 30253/PB)
RECORRIDO NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA SUSHI PRIME
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA REESE PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NHOLANDA NUTRI PRIME
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO HOLANDA'S PRIME SHOPPING
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- HOLANDA'S PRIME SHOPPING
- NHOLANDA BURGER PRIME SERVICO DE ALIMENTOS
LTDA
- NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
- NHOLANDA ITALIAN PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
- NHOLANDA NUTRI PRIME COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS EIRELI
- NHOLANDA REESE MEN PRIME COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA
- NHOLANDA REESE PRIME COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA
- NHOLANDA SUSHI PRIME RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ed14a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000771-46.2022.5.13.0025
RECORRENTES: NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS
EIRELI , HOLANDA'S PRIME SHOPPING, NHOLANDA NUTRI
PRIME COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ,
NHOLANDA REESE PRIME COMERCIO DE VESTUARIO LTDA,
NHOLANDA REESE MEN PRIME COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA, HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
NHOLANDA BURGER PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA ,
NHOLANDA ITALIAN PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA ,
NHOLANDA SUSHI PRIME RESTAURANTE LTDA , NHOLANDA
CAFE PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: THIAGO MELO DE ARAUJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
As empresas NHOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. e HOLANDA’S PRIME SHOPPING apresentam petição (Id.
1d1c1cc) requerendo a desistência do recurso.
Tendo em vista que a desistência do recurso é um ato processual
unilateral que não depende da concordância da parte contrária (art.
998 do CPC), deixo de proceder o exame de admissibilidade do
apelo das mencionadas recorrentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.12.2023 – Id.
3bbfd84; recurso apresentado em 22.01.2024 – Id. 58684ba).
Regular a representação processual (Ids. a452354, 835953e,
2e6b958, 8ddb82a, 80465e0, 1dc50b1, ee25b0e e a574864).
Reconsidero o despacho de Id. c557cae, diante da desnecessidade
de complementação do depósito recursal. Preparo satisfeito pela
Nholanda Prime Gestão de Imóveis LTDA, microempresa integrante
do grupo econômico – §9º do art. 899 da CLT e item III da Súmula
128 do TST (Ids. 457515a e 162d858).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART.
62, II, DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 62, II, e p. ú. da CLT; e 389/391 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se as recorrentes contra a condenação em horas extras,
sob o argumento de que o reclamante se encontrava inserido na
exceção do art. 62, II, da CLT, pois exercia na empresa o cargo de
confiança de gerente, conforme confessado em seu depoimento.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou:
…Como é cediço, a regra contida no art. 62, inciso II, da CLT
destina-se aos empregados de alto escalão, geralmente em
empresas de grande porte, onde se faz necessária a delegação de
poderes, com a descentralização da gestão. Tais empregados
gozam de uma fidúcia especial e, com frequência, confundem-se
com os empregadores, representando-os, inclusive. Todavia, não é
essa a hipótese dos autos.Isso porque emerge dos autos que o
autor não possuía as características típicas dos altos empregados,
de poder de mando e gestão, aptas a dispensar o controle de
jornada, nem o requisito objetivo, mais precisamente a percepção
de gratificação de 40% sobre o salário.Como bem analisou a juíza
sentenciante, o reclamante, quando passou a exercer a função de
gerente financeiro, não recebeu a respectiva gratificação e, embora
tenha tido um aumento salarial, este não foi equivalente a 40%
(quarenta por cento) do salário padrão. Com efeito, seu salário
perfazia, em outubro de 2019, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais) acrescido de gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), passando a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em
dezembro de 2019. Também quanto a ausência de poderes de
mando e gestão, vejam os a que disse a testemunha Lucas Garcia
de Santana:…A testemunha Jailton Oliveira Ferreira também
dispôs sobre o assunto:…Por outro lado, a empresa não
apresentou elementos capazes de suportar sua tese e consequente
pretensão em ser reconhecido o reclamante como inserido na
exceção do art. 62, II, da CLT. Pelo contrário, as provas dos autos
indicam que o reclamante não gerenciava a empresa ré, não
exercendo cargo de gestão. In casu, restou comprovado que o autor
não tinha nenhum poder decisório, como admitir ou demitir pessoal,
nem tampouco aplicar advertências aos empregados
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
subordinados.Assim, nos termos do artigo 74 da CLT, a empresa
estava obrigada a realizar o controle escrito da jornada de trabalho
do reclamante e apresentar os cartões de ponto nos autos.
Entretanto, a ré não apresentou os cartões de ponto do autor e se
limitou, estrategicamente, em formular defesa, nesse ponto, pela
negativa geral da prestação de trabalho em horas extras com o
escopo de transferir o ônus total da prova ao reclamante o que,
absolutamente, não pode prevalecer no presente caso, pois, a teor
do art. 74 e seu § 2º, CLT, o ônus do autor seria infirmar as jornadas
registradas nos respectivos controles, caso tivessem sido juntados
com a defesa.Ora, ao empregador incumbe a juntada de todos os
cartões de ponto, prova pré-constituída da jornada de trabalho do
empregado e de obrigatória produção. A ausência injustificada dos
cartões de ponto do período trabalhado gera a presunção de
veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Sua omissão
quanto a juntada de tais registros, nos termos da Súmula 338 do
Colendo TST implica em presunção de veracidade da jornada de
trabalho apontada na petição exordial.Registre-se, por oportuno,
que a prova oral produzida nos autos desconstituiu a presunção que
decorre da Súmula 338 do TST, a exemplo do depoimento do
reclamante e da sua segunda testemunha.O reclamante, em seu
depoimento pessoal, informou que "geralmente, trabalhava das 08
às 20h30/21h00, podendo estender tal horário em algumas
ocasiões, de segunda a sexta-feira, tirando 1h de intervalo; em
média, trabalhava em 1 ou dois sábados ou domingos por mês,
laborando cerca de 3 a 4 horas, no horário compreendido das 08 às
18h00".Já o Sr. Jailton Oliveira Ferreira, segunda testemunha
autoral, afirmou que o este laborava das 8h00 às 18h30/19h00, de
segunda a sexta-feira, com cerca de 1h30/2h00 de intervalo
intrajornada, ressaltando ser este o horário que presenciava quando
estava no escritório, uma vez que o reclamante também trabalhava
no shopping.Na decisão de primeiro grau, a juíza assim
asseverou:Assim, considerando a jornada descrita na inicial, o ônus
da prova e as demais provas constantes nos autos, reconheço que
a jornada de trabalho do autor, no período de 21/11/2019 a
12/08/2022, era, em regra de segunda a sexta- feira, das 8h00 às
20h45, com 1 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos de
intervalo intrajornada, com labor, também, 3h30, em 1 (um) ou 2
(dois) sábados ou domingos, por mês, de forma alternada, no
horário compreendido das 8h00 às 18h00.Comungo com o
entendimento exposto na sentença revisanda. Apesar da
testemunha Jailton ter declinado jornada diferenciada da constante
no depoimento do autor, ele ressalvou que esse era o horário que
ele presenciava no escritório, porém, destacou que o reclamante
também laborava no shopping reclamado.No caso em estudo, além
da prova oral ter colaborado com a tese do reclamante, qual seja,
que não exercia cargo de confiança nos moldes sugeridos pela
empregadora, também confirmou a sobrejornada praticada pelo
autor. Por outro lado, a empresa não sustentou sua tese de que o
empregado era detentor das prerrogativas de quem exercer cargo
de confiança, nem tampouco, apresentou os controles de
ponto.Desse modo, não há outro caminho, senão a manutenção da
bem posta sentença recorrida.
A Turma Julgadora, a partir da análise do contexto probatório dos
autos, concluiu que o autor não estava inserido na exceção do art.
62, II da CLT, fazendo jus às horas extras prestadas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos dispositivos legais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000607-10.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELEONICE OLEGARIO LEANDRO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEONICE OLEGARIO LEANDRO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676315d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000607-10.2023.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ELEONICE OLEGÁRIO LEANDRO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.11.2023 - ID.
357b378; recurso apresentado em 13.12.2023 - ID. 9e8a5c6).
Regular a representação processual (ID. 97b0658).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 8ac5bbd).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 341 do CPC; e 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/76;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do indeferimento do pedido de
indenização por danos morais. Sustenta que caberia ao reclamado
demonstrar que a autora laborou em local diverso daquele indicado
na exordial. Assinala que o demandado é o detentor de todas as
informações do contrato, bem como do controle da jornada da
reclamante, pelo que deveria provar suas alegações.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu seu
pedido de indenização por danos morais, por haver o juiz de origem
entendido que a "autora não mencionou na exordial qual o período
de trabalho dele em favor da empresa terceirizada e tampouco os
setores que ela prestava serviços, o que dificulta sobremaneira a
contextualização de suas atividades e tarefas desempenhadas em
favor do reclamado" (ID. 8ac5bbd).
(…)
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que a reclamante era
empregada da EDITILA - Prestadora de Serviços Gerais Ltda. -
EPP, empresa contratada pelo Estado da Paraíba para a execução
de serviços de conservação e limpeza (ID. 398fc48). O contrato de
trabalho da autora perdurou de 05/07/2017 a 01/07/2018 (ID.
97b0658).
A postulação da reclamante, nestes autos, concerne a uma
indenização por danos morais e decorre dos fatos apurados na
ação civil coletiva referida, na qual este Tribunal reconheceu que os
empregados que então trabalhavam no Instituto de Polícia Científica
- IPC do Estado da Paraíba estavam submetidos a condições
degradantes de trabalho (...)
Na audiência realizada nestes autos, o juiz de primeiro grau
dispensou os depoimentos das partes e, estas, por sua vez,
disseram que não tinham testemunhas, nem outras provas a
apresentar (ID. 5bb44e2).
A instrução probatória, portanto, resume-se aos poucos
documentos trazidos com a petição inicial.
Analisando os referidos documentos, constata-se que não
restou comprovado que a autora estava submetida às
condições degradantes elencadas na ação civil coletiva nº
0000339-70.2020.5.13.0001.
De fato, na CTPS da reclamante há a inscrição do contrato de
trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços gerais, que
possuía contrato com o Estado da Paraíba, com o objetivo de
conservação e limpeza nos imóveis da Secretaria de Estado da
Segurança e da Defesa Social, no período de 2017 a 2018 ( ID.
97B0658; ID. 398fc48).
No entanto, não há nos autos registros de frequência, crachá
ou prova oral que comprovem a prestação de serviços da
reclamante, como auxiliar de serviços gerais, no prédio do
Instituto de Polícia Científica - IPC e que venha corroborar a
narrativa trazida pela recorrente (ID. 5Bb44e2).
Ou seja, não há o menor indício de que a reclamante tenha
trabalhado especificamente no Instituto de Polícia Científica -
IPC ao tempo de sua interdição ou mesmo antes dela, em
especial na época em que ocorreram os fatos narrados na
referida ação civil coletiva.
Portanto, mostra-se irretocável o comando sentencial, uma vez
que não restou demonstrado que a reclamante trabalhava nas
dependências do órgão administrativo que foi objeto de
interdição, não existindo prova da sua submissão às condições
de trabalho que resultaram na referida interdição do Instituto
de Polícia Científica da Paraíba - IPC/PB.
Nada há a reformar, portanto.” (Grifou-se)
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “mostra-se irretocável o comando sentencial, uma vez que não
restou demonstrado que a reclamante trabalhava nas dependências
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
do órgão administrativo que foi objeto de interdição, não existindo
prova da sua submissão às condições de trabalho que resultaram
na referida interdição do Instituto de Polícia Científica da Paraíba -
IPC/PB”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000927-82.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VITORIA MAYARA CUNHA DANTAS
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO BIO-EXTRATUS COSMETIC
NATURAL LTDA
ADVOGADO BRUNO AFONSO CRUZ(OAB:
96480/MG)
RECORRIDO GV SERVICOS PROMOCOES DE
VENDAS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA MAYARA CUNHA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9b28c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000927-82.2023.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): VITORIA MAYARA CUNHA DANTAS
RECORRIDA(S): GV SERVIÇOS PROMOÇÕES DE VENDAS
EIRELI e BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 - ID.
b142abb, recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 656d614).
Regular a representação processual (ID. 3aa0459).
Dispensado o preparo. Justiça Gratuita (ID. 15c00fc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV da CF;
b) violação dos arts. 794, 815 da CLT;
c) divergência jurisprudencial;
d) violação da Súmula 331, V do TST.
Aduz a recorrente que é dever das partes comparecer à audiência
no horário designado e não em horário antecipado.
Sustenta que em atenção aos princípios da proteção, da
razoabilidade, da instrumentalidade e da busca da verdade real,
deve ser reformada a decisão de confissão ficta da reclamante, a
fim de que a sentença seja declarada nula.
Requer também a reabertura da instrução processual para que seja
provada a verdade quanto aos pedidos de responsabilidade
subsidiária.
Sobre o tema, decidiu a Turma (ID. d826373):
(...)
A parte autora traz o seu inconformismo com a confissão ficta
aplicada, esclarecendo que o atraso em audiência foi ínfimo, tendo
a audiência prevista para às 10h20min, iniciado às 10h17min e
finalizado às 10h29min.
Observe-se que, anteriormente, houve pedido de reconsideração
perante a vara trabalhista, trazendo como motivação justificadora do
atraso problemas nos microfones, de forma que não foi ouvido pela
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
autora o pregão, impossibilitando seu comparecimento, embora
presente no corredor.
A ata de audiência traz o registro da ausência da autora, com
aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato.
Por outro lado, as duas empresas reclamadas compareceram
àquele ato processual, devidamente acompanhadas de suas
advogadas.
O próprio juiz condutor da audiência, no mesmo dia, faz a análise
do pleito obreiro, indeferindo-o, conforme fundamentação decisória
a seguir transcrita (fl. 240).
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamante.
Primeiro, falta com a verdade a reclamante quando alega que
"ambas as audiências tiveram o pregão através do microfone". É
que o sistema de som da sala de audiências em que atua este
magistrado não está funcionando há bastante tempo e em todas as
audiências o pregão é feito verbalmente por servidor da unidade
jurisdicional.
O pregão foi feito, portanto, duas vezes pelo servidor e todos
presentes no andar da 11ª Vara ouviram, tanto é que as empresas
compareceram e adentraram à sala de audiências.
Importante destacar que por volta das 10:40 horas, quando já
finalizada a pauta, a advogada Dra. Adriana, junto com a
reclamante e possivelmente testemunhas, chegou à sala de
audiências e conversou com este magistrado subscritor, tendo
informado a referida advogada que achava que a audiência seria às
11:00 horas; que estava em audiência na 2ª Vara e; que a
reclamante não estava no andar da 11ª Vara e sim no andar da 2ª
Vara.
Por fim, registro ser lamentável que o pedido de reconsideração
formulado tenha vindo nos termos em que vieram.
Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST,
inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de
comparecimento das partes em audiência, cabendo às partes
adotarem uma postura cautelosa a fim de, antecipadamente,
fazerem-se presente naquele ato processual, estando atenta ao
pregão, ainda mais quando feito de forma verbal pelos servidores
do juízo. Uma vez aberta a audiência no horário marcado, não tem
o magistrado obrigação legal de esperar pelas partes, já que
inexiste previsão normativa que determine tempo de tolerância.
Veja que as reclamadas e seus patronos ouviram perfeitamente o
pregão e se fizeram presentes à audiência, inclusive o magistrado
esclareceu que todos do andar conseguem ouvir o chamamento e
que apenas às 10h40min a advogada da autora adentrou na sala,
ou seja, 20 minutos após o horário determinado para seu
agendamento inicial, 10h20min, justificando que achava que a
audiência era às 11h00min.
A audiência já havia sido finalizada e as empresas e suas
testemunhas liberadas, de modo que finalizada a instrução.
Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa capaz de
autorizar a nulidade processual suscitada pela recorrente.
Sobre a matéria, transcrevem-se os precedentes a seguir, os quais
ratificam o posicionamento do juízo a quo:
(...)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela autora de
cerceamento de defesa, reconhecendo-se a legalidade da confissão
ficta aplicada pelo magistrado à reclamante.
Uma vez que a postulação inicial envolve horas extras, mas ficou
reconhecida a validade da jornada declinada pela defesa,
reconheceu o juízo ser o horário obreiro das 08h00 às 17h00 horas,
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, das 08h00 às
12h00 horas, aos sábados, e sem trabalho em feriados, julgando
improcedente as postulações iniciais.
Ademais, chama a atenção que os controles de frequência
anexados mais se aproximam da jornada de trabalho descrita pela
ré e inclusive consignam o respeito à pausa intrajornada mínima.
Nada a modificar.
A improcedência total dos pedidos torna desnecessária a análise da
responsabilidade subsidiária, bem como impõe ao autor a obrigação
de arcar, nos termos do art. 791-A da CLT, com os honorários
sucumbenciais em prol dos advogados das partes rés no percentual
de 5% sobre o valor da ação, ficando a sua cobrança em condição
suspensiva.
(...)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal e da súmula indicada.
Como ressaltado no acórdão, ainda que a audiência possa ter se
iniciado minutos antes do agendamento inicial, o comparecimento
da parte se deu quando já finalizada a pauta.
Ademais, o entendimento regional está em conformidade com a
Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST.
Outrossim, diante da improcedência dos pleitos, não houve
necessidade do exame da responsabilidade subsidiária.
De qualquer sorte, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HORAS EXTRAS
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF;
b) violação dos arts. 59, 794 e 795 da CLT; 818 e 373, I do CPC;
c) contrariedade à Súmula 338 TST.
A recorrente reforça a tese de cerceamento de defesa e argumenta
que as provas constituídas nos autos, em especial os cartões de
ponto, e ainda as atividades exercidas pela reclamante, transferiu
para esta o ônus da prova quanto às suas alegações, o que se
comprovou na sentença ora guerreada.
Conforme transcrito no tópico anterior, pontuou a Colenda Turma
que os controles de frequência anexados mais se aproximam da
jornada de trabalho descrita pela ré e inclusive consignam o
respeito à pausa intrajornada mínima.
Não vislumbro violação direta da Constituição Federal, nem
tampouco à Súmula indicada.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, não é cabível na hipótese a
análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Ademais, a matéria tratada na revista não prescinde da análise de
fatos e provas, razão pela qual sua admissão esbarra na orientação
traçada na Súmula 126 do TST.
Portanto, não prospera o pleito no particular.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) contrariedade à ADI 5766 do STF.
Afirma a recorrente que, em razão da declaração de
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, CLT (STF, julgamento
da ADI nº 5766), com eficácia contra todos e efeito vinculante (art.
102, § 2º, CF/88), resta demonstrado que faz jus a procedência de
seu pedido de exclusão dos honorários de sucumbência.
Conforme já exposto no primeiro tópico, a Turma Julgadora impôs
ao autor: “a obrigação de arcar, nos termos do art. 791-A da CLT,
com os honorários sucumbenciais em prol dos advogados das
partes rés no percentual de 5% sobre o valor da ação, ficando a sua
cobrança em condição suspensiva.”
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Não bastasse, considerando o teor do acórdão que já determinou a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
ao patrono das reclamadas, está o julgado, em verdade, já em
consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no
julgamento da referida ADI 5766, que possui efeito vinculante.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000635-78.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KAROLINNE BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680c410
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RSum 0000635-78.2023.5.13.000 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S.A. E CONTAX S.A. -
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EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: KAROLINNE BRASILEIRO DE MACEDO, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS
S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
2798b26; Recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 242c2cb).
Regular a representação processual (IDs. ebecf40, 478d55d).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs. c6602a8, d90073a,
7a86fc8 e edd5255; Custas IDs. 0332edd e 933bcde).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste qualquer vínculo jurídico entre a
autora e a empresa, razão pela qual não há que se falar em
responsabilidade da reclamada/recorrente perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva ad causam Suscita a recorrente a hipótese de
ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de não ser a
empregadora da reclamante. Aduz que firmou contrato de prestação
de serviços com a primeira reclamada (CONTAX S/A), de modo que
a autora não estava sob sua subordinação, mas da empresa
prestadora
de serviços. Entendo que a arguição não merece prosperar. Isso
porque as condições da ação, entre as quais se insere a
legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
aprofundamento na essência da lide, pela simples análise das
circunstâncias delineadas na petição inicial. Nesse contexto, uma
vez indicada a empresa TAM como tomadora dos serviços da
reclamante, através de terceirização, existe pertinência entre os
fatos narrados na exordial e a consequência jurídica pretendida
(condenação subsidiária), estando, por isso, preenchido o requisito
da legitimidade. Nada há a reformar. Da responsabilidade
subsidiária A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu
relação de emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas
mantém contrato de prestação de serviços com a CONTAX S/A,
primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que a
reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que
tais serviços foram exclusivos. De logo, registra-se que o caso em
análise não trata de reconhecimento de vínculo de emprego entre a
reclamante e a reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação
da sentença limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento foi mencionado
um suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção. A matéria em análise
encontra-se superada no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros
julgados sobre o referido tema, que, inclusive, já foi objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de
forma definitiva sobre a licitude da terceirização de serviços, na
ordem jurídica brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços.No caso em análise, verifica-se que a
reclamante foi contratada pela CONTAX S/A, para exercer a função
de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de contrato entre
a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de contrato de
prestação de serviços" (fl. 1135). Ela, porém, não produz nenhuma
prova do fato alegado, o que poderia ser facilmente demonstrado
mediante a simples juntada de relatório dos empregados
terceirizados. Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho
desempenhado pela autora foi em prol desta última. E, conforme
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção. A bem da verdade, a prova documental carreada aos
autos deixa evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual, na qual está registrada
a informação de que a reclamante exercia o cargo de atendente
júnior, nas seções "Callcenter - Latam - Tam Vendas" e "Callcenter -
Latam - Tam - Serviços" (fl. 614). Insta salientar que não apenas o
Supremo Tribunal Federal (ADPF 324), como também o próprio
ordenamento jurídico brasileiro, reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas
das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF: É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante. (Grifos nossos.) Observa-se que,
diferentemente do que alega a recorrente, os mencionados
dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as modificações da Lei nº
13.419/2017, estão em perfeita consonância com a tese acima
transcrita. Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela
TAM como prestadora de serviços, conforme contratos acostados
aos autos, e tendo a reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente. Nada há a reformar. Da extensão da responsabilidade
subsidiária quanto às verbas deferidas. A recorrente não se
conforma com a sua condenação, de forma subsidiária, ao
pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que são resultantes de
eventual contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira
reclamada, CONTAX. Acrescenta que, ainda que condenada, não
poderia ser responsabilizada pelo pagamento de verbas oriundas de
períodos nos quais a reclamante não teria prestado trabalho como
terceirizada junto ao seu quadro de pessoal. Analiso.Mantida a
responsabilidade subsidiária, conforme analisado no tópico anterior
dessa decisão, afigura-se inafastável a responsabilização quanto
aos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. Com efeito, as
parcelas objeto da condenação dizem respeito a obrigações
eminentemente trabalhistas, devidas no curso do contrato de
trabalho ou em decorrência de sua dissolução. Além disso, apenas
por amor ao debate, vale esclarecer que, ao contrário do que a
recorrente sustenta, a exclusividade não é requisito para o
reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços. A
extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de serviços é
ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral", conforme dispõe o item
VI da Súmula n. 331 do TST. Ao final, quanto ao requerimento de
delimitação temporal da responsabilidade do tomador de serviços,
melhor sorte não adquire a recorrente, porque uma vez
suficientemente demonstrada a prestação de serviços da
reclamante em seu benefício, caberia a ela comprovar que se
beneficiou da força de trabalho apenas durante um determinado
lapso temporal, ônus do qual não se desvencilhou. Além disso,
apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao contrário do
que a recorrente sustenta, a exclusividade não é requisito para o
reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços. Nada
a reparar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, portanto nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Ademais, pede a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
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penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento.
Quanto aos demais pleitos, nada há a apreciar, visto que são
pertinentes à fase da execução, cujas questões, a princípio, são
afetas à competência funcional do Juízo de origem e devem ser
renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
2798b26;
Recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. bb00ad9).
Regular a representação processual (IDs. 4297d2c e 050ba24).
Preparo satisfeito (empresa em recuperação judicial - isenção do
depósito recursal art. 899, § 10, da CLT). Custas – IDs. 39d9256 e
dadb1b0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária,
visto que, no campo trabalhista, só se concretiza nos termos do
parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, que reza serem responsáveis
solidariamente as empresas componentes do mesmo grupamento
econômico.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nas razões
recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a condenação
subsidiária da segunda reclamada (Tam Linhas Aéreas). Não há
interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em que
não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem amparo
legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente que a
condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras. Sem embargo do exposto, a litisconsorte
TAM LINHAS AÉREAS S /A. interpôs recurso ordinário em que
busca o afastamento da condenação subsidiária, ocasião em que o
tema será analisado especificamente.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a essa matéria, porque a legitimidade compete
apenas a empresa Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada), pois a
condenação subsidiária não atinge a recorrente (CONTAX),
consequentemente não existe interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Sendo assim, a insatisfação recursal é impertinente, pois a
recorrente não pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, conforme disciplina o artigo 18 do CPC, sendo
evidente que a condenação subsidiária é matéria que interessa
apenas às empresas tomadoras.
Portanto, Denego seguimento ao Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 467 e 477 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso. Na espécie, é incontroverso que a
empregadora arcou apenas com parte das verbas rescisória
assumindo uma postura que atrai a incidência da referida
penalidade. Pensar diferente, no sentido que sempre que houver
uma demanda judicial a ser solucionada, envolvendo direitos
rescisórios, seria indevida a multa em análise, esvaziaria o
dispositivo legal que disciplina a matéria, porque nenhum ex-
empregador quitaria a respectiva sanção por vontade própria e sem
determinação judicial. Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT, deferida na sentença. Portanto, nada a rever.
(…) Pugna, portanto, pela reforma da sentença, excluindo a
condenação do pagamento da referida multa, nos termos da
Súmula 388 do TST, e por restar impossibilitada do pagamento da
parte incontroversa, especialmente considerando que a audiência
ocorreu posteriormente ao deferimento da recuperação judicial.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Sem razão. De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto
à não sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos
artigos 467 e 477 da CLT. Todavia, o verbete em questão não prevê
isenção de tal pagamento para empresas em recuperação judicial,
como pretende a recorrente, impedindo, assim, a sua
responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da
CLT. Mantenho.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) contrariedade às Sumulas 219 e 329 do TST;
b) violação aos artigos 5°, caput, II, e 133 da CF;
c) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao artigo 8º da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a recorrida não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
(...)
Sem razão. São frágeis os argumentos da recorrente ao tentar
excluir ou diminuir o valor dos honorários sucumbenciais
estabelecidos na sentença em favor do advogado da reclamante. A
despesa processual é imposta no art. 791-A da CLT para o caso de
sucumbência processual. No caso, a recorrente e a litisconsorte
foram condenadas ao cumprimento de haveres decorrentes da
relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação
de pagar honorários. Diante da sucumbência da reclamada, deve
ela arcar com honorários advocatícios em prol do advogado(s)
constituído(s) pela parte autora no percentual arbitrado na origem, o
qual se mostra razoável e proporcional com os critérios
estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a reparar.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
À análise. Ao dispor que "a habilitação de crédito realizada pelo
credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e classificação", a norma legal retromencionada não exclui a
incidência dos juros de mora a partir da data do pedido da
recuperação judicial, limitando-se a fixar os parâmetros para
habilitação do valor do crédito perante o juízo universal. Tanto é
assim que o art. 124 do mesmo diploma legal estabelece que
"contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Extrai-se, portanto, que a limitação à incidência de juros de mora
quando aplicável, destina-se à massa falida, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista que a primeira reclamada permanece apenas
sob a condição de recuperação judicial. De todo modo, na hipótese
de habilitação da execução no juízo universal, deve a empresa
recorrente postular, no momento processual oportuno, se for o caso,
o recálculo da dívida, observando a limitação legal dos juros.
Por ora, nada há a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Inviável o seguimento da revista, quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000389-92.2023.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc5fbd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000389-92.2023.5.13.0033 –
2ª TURMA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
RECORRIDO: MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente “indica a Av. Santos Dumont, nº. 2849, Salas 403/410,
Ed. Flávio Carneiro, Bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, CEP nº. 60150-161, para o recebimento de intimações,
bem como requer as anotações na capa dos autos do processo e
no sistema eletrônico em nome do Advogado WILSON SALES
BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.314-A para o qual
devem ser dirigidas todas as intimações e publicações alusivas ao
feito, exclusivamente” (ID. 3de2bbb).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, bem
como as alterações do endereço indicado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
534e763; recurso de revista interposto em 08.01.2024 – ID.
3de2bbb).
Representação processual regular (ID. 1826e37).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
789dd70 e c2117a1; depósito recursal recolhido – IDs. e78c9e2,
659ac63, 33ff6a3 e 665765f).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 37, incisos II e XXI, e 97 da CF;
b) violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993;
c) contrariedade às Súmulas 331 e 363 do TST;
d) contrariedade à Súmula 10 do STF; e
e) divergência jurisprudencial.
O recorrente pleiteia que seja excluída a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imposta para fins de quitação das obrigações
trabalhistas devidas ao reclamante.
Em seu socorro, aduz:
(i) a regularidade do certame licitatório e a inexistência de culpa in
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
vigilando;
(ii) a obrigatoriedade do concurso público para contratação de seus
funcionários e a inexistência de culpa in vigilando;
(iii) que a condenação subsidiária contraria a Súmula 331 do TST;
(iv) a inexistência de culpa da recorrente em decorrência do
princípio da legalidade;
(v) a “inconstitucionalidade do inciso V, do Enunciado 331 de lavra
do TST, à luz do artigo 97 da Constituição Federal, bem como da
Súmula Vinculante de nº 10, do Supremo Tribunal Federal”, eis que
o entendimento do Colendo TST, consubstanciado no aludido
dispositivo, ultrapassa todos os limites interpretativos ao reconhecer
a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos,
quando estiverem na qualidade de tomadores de serviço”;
(vi) a inconstitucionalidade declarada pelo STF e TST na
distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público; e
(vii) a delimitação da responsabilidade subsidiária e aplicação da
Súmula 363 do TST.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente para que as intimações dirigidas ao
recorrente sejam postados para a Av. Santos Dumont, nº. 2849,
Salas 403/410, Ed. Flávio Carneiro, Bairro Aldeota, na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, CEP nº. 60150-161, e devem ser
dirigidas todas as intimações e publicações em nome do Advogado
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.314-
A. Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, bem
como as alterações do endereço indicado.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000494-93.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa70c1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000494-93.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: JOSÉ ANDRÉ DE SANTANA CRISPIM E OUTROS
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 29/01/2024 id - 3cbeb68; recurso interposto em
13/02/2024 id - 36cbc22).
Regular a representação processual (Id.- aaff0e0).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001135-17.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCONE SOUZA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedaa1d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001135-17.2023.5.13.0014 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARCONE SOUZA SILVA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 29.01.2024 - Id.
8bef556. Recurso apresentado pelo reclamante em 07.02.2024 - Id.
3aa62b8.
Representação processual regular - Id. ef4d3e2.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nos presentes autos - Id. 728ff98.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada, inclusive no tocante à alegada repercussão
geral.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 141 e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI do
Código de Processo Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, conforme exigência prevista no art. 896, § 1º
-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não foi
devidamente observado pelo recorrente.
Dessa forma, fica afastada a hipótese de violação em torno do art.
93, inciso IX, da Constituição Federal.
As demais violações citadas e o dissenso jurisprudencial
mencionado não são cabíveis na presente preliminar, em sede do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, diante
das restrições previstas no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas e na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, no tocante à preliminar em tela, tendo em vista os
fundamentos acima enfatizados.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 8º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
A insurgência não prospera, tendo em vista a ausência de tese
explícita no acórdão questionado, resultando na falta de
prequestionamento sobre a preliminar em comento, o que configura,
na verdade, inovação recursal.
Ademais, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso ordinário, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento jurisdicional sobre a questão
preliminar, sob pena de preclusão, conforme dispõe o item II da
Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no que se refere à preliminar em epígrafe, diante
da inobservância ao requisito acima mencionado, o que afasta, de
plano, a ocorrência das violações apontadas.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
CORRELATOS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. HORAS NOTURNAS
REDUZIDAS
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, “caput”, incisos I,
V, IX, X e LV e 7º da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, 468, 769, 818, incisos I e II,
§§ 1º, 2º e 3º, 819, 820, 821, 822, 823, 824, 825, 852, “caput”, 852-
D da Norma Consolidada, 344, 371, 373, incisos I e II, 429, incisos I
e II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
c) Violação das Súmulas nºs 6 (item VIII), 16, 212, 338 (itens I, II e
III) e 385 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
Os argumentos não prosperam, tendo em vista que constitui ônus
da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não foi devidamente
observado pelo recorrente.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista encontra-se prejudicado quanto à matéria em tela, diante do
não atendimento ao pressuposto legal de recorribilidade acima
mencionado, não havendo que se cogitar na alegada violação dos
dispositivos constitucionais e súmulas citados.
Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000881-08.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO AMANDA DE ABREU PINTO
LEITE(OAB: 361508/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5c558
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000881-08.2023.5.13.0026 -
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2024 ID -
8666efc; recurso interposto em 08/02/2024 ID - d71a281).
Regular a representação processual (Id.32ea8fd).
Preparo dispensado (Id.8a3affb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício com a empresa recorrida.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. b9c33c8):
Do vínculo empregatício
O reclamante se insurge contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes,
sustentando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa,
habitual e subordinada à reclamada.
O caso em exame versa sobre motorista que deseja ver a relação
de trabalho que manteve com a reclamada reconhecida como de
natureza empregatícia. Enquanto a empresa se diz uma simples
fornecedora de tecnologia e afirma que os motoristas são clientes
autônomos, o reclamante afirma que para ela prestou serviços com
a presença dos elementos fático-jurídicos próprios da relação de
emprego.
Sobre o tema, perfilha-se o entendimento majoritário internacional
reconhecendo que a reclamada atua preponderantemente no setor
de transportes, e não de licenciamento digital, em atenção ao
princípio da primazia da realidade sobre a forma.
(…)
Alguns dias após a publicação da paradigmática decisão, a própria
empresa referência mundial em transporte privado de passageiros
por aplicativo anunciou, em 16.03.2021, que passará a conceder
direitos trabalhistas para todos os seus mais de setenta mil
motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário mínimo e
férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para o setor.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não se verifica.
Feitas essas considerações acerca do objeto social da reclamada,
passa-se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
(…)
Analisada a subordinação jurídica nos serviços prestados pelo autor
em benefício da reclamada, impõe-se examinar a eventualidade
alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a quantidade de viagens realizadas pelo reclamante
(fl. 52) é mais do que suficiente para configurar a natureza não
eventual dos serviços prestados pelo autor, pois caracterizada a
previsão de repetição atual (teoria do evento) e futura (teoria dos
fins da empresa) da prestação de serviços em relação a um mesmo
tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Sobre o tema,
leciona Maurício Godinho Delgado que "a eventualidade, para fins
celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da
descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a
prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver
eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à
jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na
semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,
2016, p. 288).
(…) E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços
voluntários à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º
9.608/1998.
(…)
Como bem dito pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na
presidência de uma das mesas do congresso sobre Direito Coletivo,
promovido pelo TST, no caso da Justiça do Trabalho, à primeira
instância compete coletar as provas e definir os contornos fáticos e
jurídicos das causas que lhe são levadas à apreciação. À segunda
instância, cabe a última palavra sobre os fatos versados na causa.
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Ao TST, compete a última palavra na interpretação do direito
infraconstitucional, conforme autorização constitucional. E ao STF,
cabe a interpretação final da Constituição da República. Assim,
cada um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário atua
soberanamente nos limites outorgados pela CF e, em nenhum
momento, afrontaram-se as decisões da Corte Maior.
Contudo, como não tem sido essa a interpretação do STF e para
evitar a oposição de novas Reclamações Constitucionais sobre o
tema, o que inclusive foi objeto de ofício do E. STF ao Conselho
Nacional de Justiça nos autos da RCL n.º 60.347, passo a
acompanhar a jurisprudência do Excelso Pretório, reconhecendo a
validade do ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as
"plataformas digitais", ainda que a realidade que daí se espraia
deixe evidente a efetiva natureza do contrato ajustado entre os
litigantes.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000770-81.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COLEGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RECORRIDO TASSIO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIO DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad66fe1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000770-81.2023.5.13.0007
RECORRENTES:COLÉGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL
ANDRADE LTDA E TÁSSIO DA SILVA TAVARES
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO DO COLÉGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
b6e46d3; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. df470db).
Regular a representação processual (ID. b5a321c).
Preparo satisfeito (IDs. 27b53d9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA.
Alegações:
a) violação do art. 790, § 3º, da CLT; 98 e ss do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência do
proprietário da empresa é falsa, uma vez que é de conhecimento
público que exerce a função de professor de uma das maiores
instituições de ensino desta Capital, além de possuir um curso
preparatório para vestibular e concurso público.
Contesta a veracidade do documento de Id d500f2e, que atribui a
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empresa Nave Curso Preparatório a receita bruta de R$ 7.000,00(
sete mil reais), incompatível com o valor das mensalidades e
número de alunos do curso.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Da justiça gratuita
Insurge-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária,
alegando que o autor, além de professor, é empresário e
proprietário da NAVE CURSO PREPARATÓRIO, portanto, não
detém a condição de hipossuficiente, tendo condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios.
Examina-se.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/06/2023, já
sob a vigência da nova regulamentação derivada da Lei nº
13.467/2017.
É certo que, com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,
conferida pela referida lei, há previsão de um limite de 40% do teto
dos benefícios do Regime Geral da Previdência para deferimento da
justiça gratuita mediante atuação ex officio do juiz, situação que
prescinde, inclusive, de declaração de pobreza. Trata-se aqui, de
uma presunção absoluta a beneficiar quem recebe salário em tão
reduzido patamar.
Todavia, tal dispositivo não exclui o pedido de justiça gratuita com
base na declaração de ausência de recursos suficientes para
suportar o custo da demanda.
A antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT, já previa duas hipóteses
para a concessão do benefício da justiça gratuita: a) trabalhador
que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
caso em que o benefício poderia ser concedido de ofício; b)
trabalhador que, conquanto recebesse salário em valor superior ao
citado limite, apresentasse declaração de miserabilidade. As duas
hipóteses continuam a conviver no ordenamento jurídico.
O fato de agora se afirmar que, fora da primeira hipótese, cabe ao
reclamante fazer prova da insuficiência de recursos (art. 790, § 4º,
CLT) não representa alteração significativa, uma vez que não há
indicação de qual o tipo de prova que deve ser produzido, o que nos
remete à aplicação subsidiária do CPC, cujo art. 99, § 3º, dispõe
que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural", o que é complementado pela
regra contundente do § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual "o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos".
Tem-se, na declaração do estado de pobreza, uma presunção juris
tantum de que o requerente é pobre na forma da lei, admitindo-se
prova segura em contrário.
Daí porque continua plenamente eficaz a súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, conclui-se que, mesmo após a vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que resultam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário).
A última hipótese é justamente a dos autos em que o autor declarou
não estar em condições de pagar as despesas processuais (ID.
ec13d21).
É evidente que isso poderia ser contrariado por provas nos autos,
contudo não há nenhum elemento que infirme tal declaração e traga
uma demonstração indiscutível de possibilidade financeira do
reclamante.
Nesta toada, fica mantida a sentença no tópico.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA INEXISTÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DEFINIDA. DA
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA
NA CCT DA CATEGORIA. DO DESCUMPRIMEENTO DE
NORMAS COLETIVAS
Alegações:
a) violação do art. 614, § 3º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que, na própria CTPS do reclamante,
comprova-se que o reclamante não foi contratado por carga horária,
sendo suas alegações completamente de cunho kafkianas, pois o
reclamante jamais foi contratado para laborar com a suposta carga
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horária de 18horas/aulas, sejam elas semanais ou mensais.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Das diferenças salariais e reflexos
Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de
diferenças salariais e reflexos em face da redução da carga horária
do reclamante. Alega que o reclamante não foi contratado com
carga horária fixa ou pré-definida e sim por hora-aula, conforme
consta da CTPS.
Assevera que era o próprio reclamante passava seus horários
disponíveis para o colégio, de forma que sua jornada de trabalho
era definida de acordo com a sua disponibilidade. Acrescenta que o
obreiro, além de ser empresário, leciona em, no mínimo, três outras
instituições de ensino, portanto, sustenta que jamais houve redução
do valor da hora-aula e que o reclamado dependia da
disponibilidade de horários do reclamante para efetuar o
planejamento do semestre.
Desse modo, sustenta que a redução de 18 para 15 horas-aulas,
ocorrida em fevereiro de 2019, se deu pelo ajuste de horários do
próprio autor, entre outros argumentos.
Nas contrarrazões, o reclamante alega que foi contratado com
carga horária definida, conforme comprovam as anotações da sua
CTPS, bem como os avisos e termos de redução de carga horária
juntados aos autos.
Ao exame.
A respeito do tema,é assente na doutrina e na jurisprudência
trabalhista que a variação da carga horária é da própria essência da
remuneração dos professores, a qual ocorre de acordo com o
número de aulas ministradas, nos termos do art. 320,da CLT, in
verbis:
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número
de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Todavia, via de regra, fixada pelo empregador a carga horária, o
professor adquire o direito a sua fiel observância, salvo alteração no
número de alunos matriculados. Nesse sentido, o C. TST editou a
OJ n° 244, da SBDI-1, abaixo transcrita:
244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição
do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez
que não implica redução do valor da hora-aula.
Além disso, como bem pontuou o juízo de origem, a cláusula 11ª
das normas coletivas condiciona eventual redução de carga horária
do professor ao pagamento das indenizações e demais obrigações
trabalhistas e homologação perante o sindicato da categoria
profissional (id. 7e76de2), senão vejamos:
"Cláusula Décima Primeira - É permitida a redução da carga horária
do professor e consequente remuneração, nos seguintes casos:
a) A carga horária semanal e a remuneração mensal do professor
poderão ser reduzidas uma vez a cada ano letivo, independente de
qualquer período, excetuando-se esta restrição, as Escolas de
Línguas e a Escola Técnica Redentorista, nas quais a redução
poderá ser feita duas vezes no ano;
(...)
c) Os professores terão direito ao pagamento das indenizações e
demais obrigações trabalhistas referentes à redução da carga
horária e da remuneração mensal, a qual deverá ser homologada
pelo órgão classista;".
Da análise dos autos, verifica-se que o reclamado não comprovou a
redução do número de alunos do colégio, nem a observância dos
requisitos previstos nas normas coletivas.
Frise-se, ainda, que a cópia da CTPS do obreiro (id. ad75ec7), bem
como os avisos e termos de redução de carga horária, demonstram
que a contratação do reclamante se deu com carga horária pré-
definida. (id. 01431fd).
Nesse contexto, decidiu com acerto o juízo a quo ao deferir as
diferenças salariais postuladas. Nesse sentido, colaciono os
seguintes precedentes:
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASPEC). REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. As normas coletivas impõem veto à redução
da carga horária do professor, salvo na concorrência de fatores que
justifiquem a adequação, como a redução do número de turmas ou
a modificação da grade curricular, mesmo assim se houver ajuste
escrito entre as partes. Uma vez não demonstrada a situação
excepcional que justifica a redução das horas-aulas pagas à
reclamante, são devidas as diferenças salariais perseguidas.
INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS. CÁLCULO. DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AJUSTE DE CÁLCULOS. Deve
ser acolhida a impugnação recursal direcionada à quantidade de
horas interjornadas apuradas na liquidação, considerando que a
contadoria não observou os horários constantes no quadro de aulas
presente nos autos. Dessa forma, os cálculos das horas extras
referentes ao intervalo entre duas jornadas devem ser refeitos para
fins de adequação aos dias e horários efetivamente laborados em
desrespeito da pausa mínima de onze horas entre duas jornadas,
observado o período não alcançado pela prescrição. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
ARBITRADO. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os
honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e
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15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa. Verificados os parâmetros
supramencionados, bem como a complexidade da causa, o grau de
zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo
destinado para o seu serviço, é possível concluir que a condenação,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação,
mostra-se adequada, não merecendo majoração. FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS INTEGRALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA O
TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. A instrução processual,
notadamente a prova oral, revela que o recorrente não usufruiu das
férias em sua integralidade, haja vista que era convocado para
laborar no período que antecedia o retorno das aulas, na chamada
semana de planejamento acadêmico. Sendo assim, deve-se
acrescer à condenação o pagamento, tão somente da dobra dos
dias trabalhados nas férias dos períodos aquisitivos não atingidos
pelo marco prescricional. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000561-17.2021.5.13.0029, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Nayara Queiroz Mota De Sousa,
Julgamento: 13/09/2022, Publicação: DJe 21/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ASPEC. REAJUSTES
NORMATIVOS. PAGAMENTO EFETUADO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. Considerando que o conjunto
probatório aponta para a correta implementação dos reajustes
salariais previstos em convenções coletivas de trabalho, cabível a
reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de
diferenças salariais daí decorrentes. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA.
PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. As normas coletivas impõem
veto à redução da carga horária do professor, salvo a concorrência
de fatores que justifiquem a adequação, como a redução do número
de turmas ou a modificação da grade curricular, mesmo assim se
houver ajuste escrito entre as partes. Uma vez não demonstrada a
situação excepcional que justifica a redução das horas-aulas pagas
à reclamante, são devidas as diferenças salariais perseguidas.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região
- 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000704-
27.2021.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 01/08/2022, Publicação: DJe 04/08/2022).
RECURSO DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
DO PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIDO
NA OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Compulsando-se os
autos, verificou-se que a carga horária da reclamante foi reduzida
em desacordo com o estabelecido na OJ nº 244 da SBDI-1 do TST,
pois a reclamada não comprovou a redução do número de alunos,
caracterizando alteração contratual lesiva à empregada. Recurso a
que se dá provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS. JUSTIÇA
GRATUITA. RECLAMANTE. DEFERIMENTO. Restando
demonstrado nos autos, pela reclamante, a insuficiência de
recursos para o pagamento das custas processuais, tendo em vista
encontrar-se desempregada, e não tendo a parte contrária
comprovado que a declaração de hipossuficiência não condiz com a
realidade da autora, deve ser concedido o benefício da justiça
gratuita à trabalhadora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000003-
57.2020.5.13.0004, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 31/08/2021,
Publicação: DJe 10/09/2021).
Não há espaço, pois, para a reforma da decisão.
Do descumprimento das normas coletivas
O juízo de origem condenou o reclamado, ora recorrente, ao
pagamento da multa convencional pelo descumprimento das
cláusulas quarta, vigésima sétima e trigésima segunda das
Convenções Coletivas de Trabalho, bem como pelo
descumprimento da cláusula décima primeira, em cada ano em que
a carga horária do autor foi reduzida (fevereiro de 2021 e setembro
de 2022).
O reclamado sustenta que não houve o descumprimento de
nenhuma cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho. Em
relação à cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, aduz que a norma
não previa prazo para homologação e pagamento das reduções
ocorridas na sua vigência.
E, no tocante à cláusula 4ª da CCT, alega que no mês de maio de
2020 o contrato de trabalho do reclamante estava suspenso em
face da pandemia do COVID-19. Acrescenta que o salário do
obreiro foi devidamente pago.
À análise.
No tocante à cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho
restou comprovado o descumprimento, haja vista que o reclamado
não comprovou a homologação da redução da carga horária junto
ao sindicato da categoria profissional e o pagamento das
indenizações e demais obrigações trabalhistas referentes à
redução, como discorrido no tópico anterior.
Já em relação às cláusulas 4ª, 27ª e 32ª da Convenção Coletiva de
2018/2020, entendo que não houve o descumprimento das referidas
cláusulas, por não ter constado do contracheque do reclamante a
discriminação das verbas remuneratórias (adicional de
produtividade e gratificação por tempo de serviço) no mês de maio
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de 2020, haja vista que o contrato de trabalho do autor econtrava-se
suspenso em razão da pandemia do COVID-19 (id. 605b2c0).
Desse modo, merece provimento o recurso a fim de que seja
excluída da condenação as multas pelo descumprimento das
cláusulas 4ª, 27ª e 32ª da CCT de 2018/2020.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
b6e46d3; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 58db118).
Regular a representação processual (ID. 4958edb).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS
Alegação:
a) violação ao art. 5º, V, da CF; 944 do CC
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que no caso de redução salarial e alteração
unilateral e lesiva do contrato de trabalho é patente a existência de
dano a esfera moral do empregado, não havendo necessidade de
produção de outras provas por parte do reclamante.
Sobre a questão a Turma julgadora assim se manifestou:
Da indenização por danos morais
O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais em razão das reduções da carga
horária do reclamante.
À análise.
Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional
destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 11
e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se
caracterizam por efetivas violações à dignidade humana, causando
lesão à honra e comprometendo a paz interior e a personalidade do
indivíduo.
Nesse sentido, a indenização por danos morais só se justifica se a
lesão tiver decorrido de uma violação a direito da personalidade
apta a gerar a perda da dignidade e da honra de modo perceptível
ao senso comum.
No caso em análise, em que pese as reduções de carga horária do
reclamante tenham ocorrido sem a observância dos requisitos
legais, entendo incabível a condenação em danos morais.
Explico.
É necessária a análise das circunstâncias de cada situação
específica, notadamente a existência de prova inequívoca de que
tenha havido lesão na esfera moral do obreiro, pois a hipótese não
se trata de abalo in re ipsa. Nesse sentido, colaciono recente
precedente oriundo da 1ª Turma deste E. Regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Constitui alteração contratual
unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, o caso dos autos, em
que a parte reclamada reduziu injustificadamente a carga horária do
obreiro, ocasionando-lhe a diminuição do seu salário, fazendo jus a
parte prejudicada, às diferenças salariais postuladas. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O
mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não
configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade
humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam submetidos
pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento
contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o
aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e
também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando,
então, configurarão o dano moral. E uma vez não sendo este o caso
dos autos, mister a exclusão dos referidos danos da condenação.
Recurso parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Predomina na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que o exercício de outras atividades dentro do
horário de trabalho não configura acúmulo de funções, se essas
atividades forem compatíveis com aquela para a qual o empregado
foi contratado, ou, ainda que distintas, sejam realizadas de forma
esporádica. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único da
CLT, não havendo prova ou determinação em contrário, o
empregado encontra-se sujeito a executar todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal, e dentro dos parâmetros
da função para a qual foi contratado, como é o caso em espécie.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Recurso ordinário adesivo desprovido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000077-27.2019.5.13.0011,
Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
25/08/2020, Publicação: DJe 27/08/2020).
Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi
devidamente reparado com o deferimento das diferenças salariais e
reflexos postulados.
Portanto, merece provimento o recurso a fim de que seja excluída
da condenação a indenização por danos morais deferida.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se.
b)Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000770-81.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COLEGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RECORRIDO TASSIO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad66fe1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000770-81.2023.5.13.0007
RECORRENTES:COLÉGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL
ANDRADE LTDA E TÁSSIO DA SILVA TAVARES
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO DO COLÉGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANDRADE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
b6e46d3; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. df470db).
Regular a representação processual (ID. b5a321c).
Preparo satisfeito (IDs. 27b53d9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA.
Alegações:
a) violação do art. 790, § 3º, da CLT; 98 e ss do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência do
proprietário da empresa é falsa, uma vez que é de conhecimento
público que exerce a função de professor de uma das maiores
instituições de ensino desta Capital, além de possuir um curso
preparatório para vestibular e concurso público.
Contesta a veracidade do documento de Id d500f2e, que atribui a
empresa Nave Curso Preparatório a receita bruta de R$ 7.000,00(
sete mil reais), incompatível com o valor das mensalidades e
número de alunos do curso.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Da justiça gratuita
Insurge-se o réu contra o deferimento da gratuidade judiciária,
alegando que o autor, além de professor, é empresário e
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proprietário da NAVE CURSO PREPARATÓRIO, portanto, não
detém a condição de hipossuficiente, tendo condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios.
Examina-se.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/06/2023, já
sob a vigência da nova regulamentação derivada da Lei nº
13.467/2017.
É certo que, com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,
conferida pela referida lei, há previsão de um limite de 40% do teto
dos benefícios do Regime Geral da Previdência para deferimento da
justiça gratuita mediante atuação ex officio do juiz, situação que
prescinde, inclusive, de declaração de pobreza. Trata-se aqui, de
uma presunção absoluta a beneficiar quem recebe salário em tão
reduzido patamar.
Todavia, tal dispositivo não exclui o pedido de justiça gratuita com
base na declaração de ausência de recursos suficientes para
suportar o custo da demanda.
A antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT, já previa duas hipóteses
para a concessão do benefício da justiça gratuita: a) trabalhador
que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
caso em que o benefício poderia ser concedido de ofício; b)
trabalhador que, conquanto recebesse salário em valor superior ao
citado limite, apresentasse declaração de miserabilidade. As duas
hipóteses continuam a conviver no ordenamento jurídico.
O fato de agora se afirmar que, fora da primeira hipótese, cabe ao
reclamante fazer prova da insuficiência de recursos (art. 790, § 4º,
CLT) não representa alteração significativa, uma vez que não há
indicação de qual o tipo de prova que deve ser produzido, o que nos
remete à aplicação subsidiária do CPC, cujo art. 99, § 3º, dispõe
que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural", o que é complementado pela
regra contundente do § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual "o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos".
Tem-se, na declaração do estado de pobreza, uma presunção juris
tantum de que o requerente é pobre na forma da lei, admitindo-se
prova segura em contrário.
Daí porque continua plenamente eficaz a súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, conclui-se que, mesmo após a vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que resultam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário).
A última hipótese é justamente a dos autos em que o autor declarou
não estar em condições de pagar as despesas processuais (ID.
ec13d21).
É evidente que isso poderia ser contrariado por provas nos autos,
contudo não há nenhum elemento que infirme tal declaração e traga
uma demonstração indiscutível de possibilidade financeira do
reclamante.
Nesta toada, fica mantida a sentença no tópico.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA INEXISTÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DEFINIDA. DA
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA
NA CCT DA CATEGORIA. DO DESCUMPRIMEENTO DE
NORMAS COLETIVAS
Alegações:
a) violação do art. 614, § 3º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que, na própria CTPS do reclamante,
comprova-se que o reclamante não foi contratado por carga horária,
sendo suas alegações completamente de cunho kafkianas, pois o
reclamante jamais foi contratado para laborar com a suposta carga
horária de 18horas/aulas, sejam elas semanais ou mensais.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Das diferenças salariais e reflexos
Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de
diferenças salariais e reflexos em face da redução da carga horária
do reclamante. Alega que o reclamante não foi contratado com
carga horária fixa ou pré-definida e sim por hora-aula, conforme
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
consta da CTPS.
Assevera que era o próprio reclamante passava seus horários
disponíveis para o colégio, de forma que sua jornada de trabalho
era definida de acordo com a sua disponibilidade. Acrescenta que o
obreiro, além de ser empresário, leciona em, no mínimo, três outras
instituições de ensino, portanto, sustenta que jamais houve redução
do valor da hora-aula e que o reclamado dependia da
disponibilidade de horários do reclamante para efetuar o
planejamento do semestre.
Desse modo, sustenta que a redução de 18 para 15 horas-aulas,
ocorrida em fevereiro de 2019, se deu pelo ajuste de horários do
próprio autor, entre outros argumentos.
Nas contrarrazões, o reclamante alega que foi contratado com
carga horária definida, conforme comprovam as anotações da sua
CTPS, bem como os avisos e termos de redução de carga horária
juntados aos autos.
Ao exame.
A respeito do tema,é assente na doutrina e na jurisprudência
trabalhista que a variação da carga horária é da própria essência da
remuneração dos professores, a qual ocorre de acordo com o
número de aulas ministradas, nos termos do art. 320,da CLT, in
verbis:
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número
de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Todavia, via de regra, fixada pelo empregador a carga horária, o
professor adquire o direito a sua fiel observância, salvo alteração no
número de alunos matriculados. Nesse sentido, o C. TST editou a
OJ n° 244, da SBDI-1, abaixo transcrita:
244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição
do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez
que não implica redução do valor da hora-aula.
Além disso, como bem pontuou o juízo de origem, a cláusula 11ª
das normas coletivas condiciona eventual redução de carga horária
do professor ao pagamento das indenizações e demais obrigações
trabalhistas e homologação perante o sindicato da categoria
profissional (id. 7e76de2), senão vejamos:
"Cláusula Décima Primeira - É permitida a redução da carga horária
do professor e consequente remuneração, nos seguintes casos:
a) A carga horária semanal e a remuneração mensal do professor
poderão ser reduzidas uma vez a cada ano letivo, independente de
qualquer período, excetuando-se esta restrição, as Escolas de
Línguas e a Escola Técnica Redentorista, nas quais a redução
poderá ser feita duas vezes no ano;
(...)
c) Os professores terão direito ao pagamento das indenizações e
demais obrigações trabalhistas referentes à redução da carga
horária e da remuneração mensal, a qual deverá ser homologada
pelo órgão classista;".
Da análise dos autos, verifica-se que o reclamado não comprovou a
redução do número de alunos do colégio, nem a observância dos
requisitos previstos nas normas coletivas.
Frise-se, ainda, que a cópia da CTPS do obreiro (id. ad75ec7), bem
como os avisos e termos de redução de carga horária, demonstram
que a contratação do reclamante se deu com carga horária pré-
definida. (id. 01431fd).
Nesse contexto, decidiu com acerto o juízo a quo ao deferir as
diferenças salariais postuladas. Nesse sentido, colaciono os
seguintes precedentes:
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASPEC). REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. As normas coletivas impõem veto à redução
da carga horária do professor, salvo na concorrência de fatores que
justifiquem a adequação, como a redução do número de turmas ou
a modificação da grade curricular, mesmo assim se houver ajuste
escrito entre as partes. Uma vez não demonstrada a situação
excepcional que justifica a redução das horas-aulas pagas à
reclamante, são devidas as diferenças salariais perseguidas.
INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS. CÁLCULO. DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AJUSTE DE CÁLCULOS. Deve
ser acolhida a impugnação recursal direcionada à quantidade de
horas interjornadas apuradas na liquidação, considerando que a
contadoria não observou os horários constantes no quadro de aulas
presente nos autos. Dessa forma, os cálculos das horas extras
referentes ao intervalo entre duas jornadas devem ser refeitos para
fins de adequação aos dias e horários efetivamente laborados em
desrespeito da pausa mínima de onze horas entre duas jornadas,
observado o período não alcançado pela prescrição. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
ARBITRADO. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os
honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e
15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa. Verificados os parâmetros
supramencionados, bem como a complexidade da causa, o grau de
zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo
destinado para o seu serviço, é possível concluir que a condenação,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
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mostra-se adequada, não merecendo majoração. FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS INTEGRALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA O
TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. A instrução processual,
notadamente a prova oral, revela que o recorrente não usufruiu das
férias em sua integralidade, haja vista que era convocado para
laborar no período que antecedia o retorno das aulas, na chamada
semana de planejamento acadêmico. Sendo assim, deve-se
acrescer à condenação o pagamento, tão somente da dobra dos
dias trabalhados nas férias dos períodos aquisitivos não atingidos
pelo marco prescricional. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000561-17.2021.5.13.0029, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Nayara Queiroz Mota De Sousa,
Julgamento: 13/09/2022, Publicação: DJe 21/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ASPEC. REAJUSTES
NORMATIVOS. PAGAMENTO EFETUADO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. Considerando que o conjunto
probatório aponta para a correta implementação dos reajustes
salariais previstos em convenções coletivas de trabalho, cabível a
reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de
diferenças salariais daí decorrentes. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA.
PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. As normas coletivas impõem
veto à redução da carga horária do professor, salvo a concorrência
de fatores que justifiquem a adequação, como a redução do número
de turmas ou a modificação da grade curricular, mesmo assim se
houver ajuste escrito entre as partes. Uma vez não demonstrada a
situação excepcional que justifica a redução das horas-aulas pagas
à reclamante, são devidas as diferenças salariais perseguidas.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região
- 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000704-
27.2021.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 01/08/2022, Publicação: DJe 04/08/2022).
RECURSO DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
DO PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIDO
NA OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Compulsando-se os
autos, verificou-se que a carga horária da reclamante foi reduzida
em desacordo com o estabelecido na OJ nº 244 da SBDI-1 do TST,
pois a reclamada não comprovou a redução do número de alunos,
caracterizando alteração contratual lesiva à empregada. Recurso a
que se dá provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS. JUSTIÇA
GRATUITA. RECLAMANTE. DEFERIMENTO. Restando
demonstrado nos autos, pela reclamante, a insuficiência de
recursos para o pagamento das custas processuais, tendo em vista
encontrar-se desempregada, e não tendo a parte contrária
comprovado que a declaração de hipossuficiência não condiz com a
realidade da autora, deve ser concedido o benefício da justiça
gratuita à trabalhadora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000003-
57.2020.5.13.0004, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 31/08/2021,
Publicação: DJe 10/09/2021).
Não há espaço, pois, para a reforma da decisão.
Do descumprimento das normas coletivas
O juízo de origem condenou o reclamado, ora recorrente, ao
pagamento da multa convencional pelo descumprimento das
cláusulas quarta, vigésima sétima e trigésima segunda das
Convenções Coletivas de Trabalho, bem como pelo
descumprimento da cláusula décima primeira, em cada ano em que
a carga horária do autor foi reduzida (fevereiro de 2021 e setembro
de 2022).
O reclamado sustenta que não houve o descumprimento de
nenhuma cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho. Em
relação à cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, aduz que a norma
não previa prazo para homologação e pagamento das reduções
ocorridas na sua vigência.
E, no tocante à cláusula 4ª da CCT, alega que no mês de maio de
2020 o contrato de trabalho do reclamante estava suspenso em
face da pandemia do COVID-19. Acrescenta que o salário do
obreiro foi devidamente pago.
À análise.
No tocante à cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho
restou comprovado o descumprimento, haja vista que o reclamado
não comprovou a homologação da redução da carga horária junto
ao sindicato da categoria profissional e o pagamento das
indenizações e demais obrigações trabalhistas referentes à
redução, como discorrido no tópico anterior.
Já em relação às cláusulas 4ª, 27ª e 32ª da Convenção Coletiva de
2018/2020, entendo que não houve o descumprimento das referidas
cláusulas, por não ter constado do contracheque do reclamante a
discriminação das verbas remuneratórias (adicional de
produtividade e gratificação por tempo de serviço) no mês de maio
de 2020, haja vista que o contrato de trabalho do autor econtrava-se
suspenso em razão da pandemia do COVID-19 (id. 605b2c0).
Desse modo, merece provimento o recurso a fim de que seja
excluída da condenação as multas pelo descumprimento das
cláusulas 4ª, 27ª e 32ª da CCT de 2018/2020.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
b6e46d3; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 58db118).
Regular a representação processual (ID. 4958edb).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS
Alegação:
a) violação ao art. 5º, V, da CF; 944 do CC
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que no caso de redução salarial e alteração
unilateral e lesiva do contrato de trabalho é patente a existência de
dano a esfera moral do empregado, não havendo necessidade de
produção de outras provas por parte do reclamante.
Sobre a questão a Turma julgadora assim se manifestou:
Da indenização por danos morais
O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais em razão das reduções da carga
horária do reclamante.
À análise.
Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional
destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 11
e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se
caracterizam por efetivas violações à dignidade humana, causando
lesão à honra e comprometendo a paz interior e a personalidade do
indivíduo.
Nesse sentido, a indenização por danos morais só se justifica se a
lesão tiver decorrido de uma violação a direito da personalidade
apta a gerar a perda da dignidade e da honra de modo perceptível
ao senso comum.
No caso em análise, em que pese as reduções de carga horária do
reclamante tenham ocorrido sem a observância dos requisitos
legais, entendo incabível a condenação em danos morais.
Explico.
É necessária a análise das circunstâncias de cada situação
específica, notadamente a existência de prova inequívoca de que
tenha havido lesão na esfera moral do obreiro, pois a hipótese não
se trata de abalo in re ipsa. Nesse sentido, colaciono recente
precedente oriundo da 1ª Turma deste E. Regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Constitui alteração contratual
unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, o caso dos autos, em
que a parte reclamada reduziu injustificadamente a carga horária do
obreiro, ocasionando-lhe a diminuição do seu salário, fazendo jus a
parte prejudicada, às diferenças salariais postuladas. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O
mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não
configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade
humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam submetidos
pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento
contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o
aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e
também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando,
então, configurarão o dano moral. E uma vez não sendo este o caso
dos autos, mister a exclusão dos referidos danos da condenação.
Recurso parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Predomina na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que o exercício de outras atividades dentro do
horário de trabalho não configura acúmulo de funções, se essas
atividades forem compatíveis com aquela para a qual o empregado
foi contratado, ou, ainda que distintas, sejam realizadas de forma
esporádica. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único da
CLT, não havendo prova ou determinação em contrário, o
empregado encontra-se sujeito a executar todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal, e dentro dos parâmetros
da função para a qual foi contratado, como é o caso em espécie.
Recurso ordinário adesivo desprovido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000077-27.2019.5.13.0011,
Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
25/08/2020, Publicação: DJe 27/08/2020).
Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi
devidamente reparado com o deferimento das diferenças salariais e
reflexos postulados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
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Portanto, merece provimento o recurso a fim de que seja excluída
da condenação a indenização por danos morais deferida.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se.
b)Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001028-06.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDRE GUSTAVO GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ee2c2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001028-06.2023.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO GOMES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
ID.9251fc7, recurso interposto em 07.02.2024 - ID. aa05fca).
Regular a representação processual (ID.a03be78).
Preparo satisfeito (IDs.9f67062e c0f8095).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu:
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.No caso, reconheceu o acórdão a rescisão sem justa causa
com condenação da recorrente nas verbas não adimplidas e
anotação de contrato de trabalho.Registra-se, apenas a título de
esclarecimentos, que, por ser a justa causa a mais severa
penalidade aplicada ao empregado, a sua comprovação requer
prova robusta, clara e convincente, por parte da reclamada, não se
desincumbindo a reclamada de tal encargo, uma vez que não
apontou nenhuma conduta concreta a possibilitar o enquadramento
do obreiro nas hipóteses elencadas no art. 482 da CLT.No tocante à
base salarial obreira, a decisão adotou aquela informada na
exordial, não havendo falar em omissão. A título de
esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer prova de
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que a relação contratual vigorou com remuneração diferente
daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma simples
planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo-se a
definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão
erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes
entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato
intermitente, porque presentes todos os requisitos da relação de
emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.Quanto ao prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, restou consignado no acórdão
que a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias
úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois
da respectiva ciência da empresa. Logo, é perfeitamente presumível
que a anotação na CTPS só poderá ser efetivada após se tornar
irrecorrível a decisão, ou seja, com o trânsito em julgado. Tal
informação está implícita no decisum, não carecendo de reparos.A
alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma vez
que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito devolutivo
em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e § 1º do
CPC) transfere automaticamente à instância recursal o exame da
matéria impugnada.No que se refere à suscitada liberdade
econômica, livre iniciativa e exercício de qualquer trabalho, não
existe omissão a ser sanada, tampouco matéria a ser
prequestionada. O presente litígio centra-se no reconhecimento de
vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. As liberdades
constitucionais enumeradas pelo embargante (arts.1º, IV, 5º, VIII e
170, caput e IV da CF/88) não repercutem na esfera contratual
individual.No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:Art. 452-A. O contrato de
trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos
demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.§ 1o O empregador
convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo
menos, três dias corridos de antecedência.§ 2o Recebida a
convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.§ 3o
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do
contrato de trabalho intermitente. No serviço prestado pelo
aplicativo UBER, o motorista cadastrado é convocado para a
prestação de serviços, de forma intermitente, e de acordo com a
necessidade da empresa e demanda dos consumidores do serviço
e o motorista condutor pode aceitar ou não a convocação das
corridas.Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a
decisão que, conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de
contrato intermitente.Reputa-se desnecessário fazer constar da
decisão os períodos de inatividade como pretende a embargante.E
não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por
não se conformar com o entendimento adotado por este
Colegiado.Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão,
decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do
enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas
vezes, vem a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à análise
desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.Dessa
forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC,
condena-se a embargante a pagar, em proveito do embargado,
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em
razão do intuito protelatório dos embargos de declaração.Por fim,
declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma vez
enfrentadas todas as questões suscitadas nos
embargos.Importante, ainda, registrar a desnecessidade de oitiva
da parte contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), porque o recurso não
imprimirá efeito modificativo ao acórdão embargado.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
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b) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a lide, ao argumento de que a prestação de serviços não
se dá para a plataforma UBER, pois as partes firmaram uma relação
de parceria comercial.
A Turma julgadora destacou:
A recorrida insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
Definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
Preliminar rejeitada.
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
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autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º,II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração:
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
...
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º, X da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação. Defende que os
requisitos da relação empregatícia não restaram configurados, pois
se trata de uma relação de parceria comercial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.3 VÍNCULO DE EMPREGO
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo singular, ao se pronunciar sobre o direito, não reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre as partes.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
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orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:
(…)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
(…)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000860-14.2022.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO JAILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d17c13
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000860-14.2022.5.13.0011 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: N CLAUDINO & CIA LTDA
RECORRIDO: JAÍLSON ALVES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
6330e80; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. ae69e99).
Regular a representação processual (ID. a7d0d12).
Preparo satisfeito (IDs. 8b84fb0, 300e680, e0baabc e e7b5d3a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 369 do TST;
b) violação dos arts. 487, § 4º, e 543 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, conforme admitido pelo próprio sindicato,
houve erro quando da notificação à empresa, levando esta a
dispensar o funcionário que, em teoria, possuía estabilidade.
Assinala que, no momento da comunicação, o contrato de trabalho
do autor já havia sido encerrado.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(...)
A garantia de emprego do dirigente sindical está amparada no art.
8º, inciso VIII, da CF, que veda a dispensa do empregado
sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
O art. 522 da CLT, por seu turno, enumera a composição da
diretoria sindical, elencando os cargos e a forma de sua eleição.
Essa imunidade contra despedida sem justa causa foi instituída pelo
legislador para blindar os dirigentes dos sindicatos contra pressões
indevidas ou retaliações do empregador. Assume ares de proteção
do próprio movimento reivindicatório sindical em prol de toda a
categoria representada.
Dessa forma, a estabilidade representa um limite ao poder do
empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justificativa,
numa clara exceção constitucional à regra da livre despedida
indenizada. Trata-se de um direito fundamental social que, por ter
raiz constitucional, não pode sofrer restrições legais para além do
razoável.
É fato que, para concretizar essa garantia, o empregador deve ser
comunicado da candidatura do empregado às eleições sindicais e,
caso eleito, da posse e da duração do mandato. Neste sentido
dispõe o § 5º, art. 543, da CLT (…)
Como se vê, a imunidade sindical resulta de um ato complexo, que
tem início com a comunicação por escrito do registro da candidatura
e se completa com o fornecimento ao empregador do comprovante
da eleição e posse (atas respectivas). Essa documentação formal,
no entanto, não é da essência do direito (ad substantiam), mas
representa uma solenidade não essencial, voltada à prova do fato
em si (ad probationem tantum). O que importa é que o
empregador tenha a ciência do fato no curso do contrato de
trabalho, qualquer que seja o meio adotado, conforme
orientação advinda da súmula 369, I, do TST:
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543,
§ 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que o contrato de trabalho tem vigência até o
último dia do aviso prévio, ainda que indenizado (art. 487, § 1º,
CLT). Desse modo, basta que, ao ser comunicado da dispensa,
o empregado informe o empregador acerca de sua eleição a
cargo de dirigente sindical para que se cumpra a finalidade da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
norma.
No caso em análise, o reclamante alega que a empresa tinha
ciência da sua condição de dirigente sindical, mas, mesmo assim,
procedeu à rescisão do seu contrato de trabalho.
Como bem analisado na sentença, houve falha grave do Sindicato
dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região,
SINTRACS-PR, ao não fazer a devida comunicação tempestiva à
empresa sobre a candidatura do reclamante, tendo explicado essa
situação ao juízo de origem somente depois de compelido, sob
pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, no documento que o referido sindicato enviou ao juízo
originário, vê-se que ele somente informou à empresa reclamada a
candidatura do reclamante no dia 22/11/2022, por e-mail, "não
tendo conseguido proceder à comunicação de registro da
candidatura do mesmo antes da eleição sindical, que se deu no dia
21.11.2022" (ID. 872c4bb).
Como dito pelo juiz, o sindicato não explica "as razões pelas quais
não informou, também por e-mail, ao empregador, a respeito do
registro da chapa do reclamante e de sua candidatura ao cargo
sindical, no prazo de 24h após o registro da chapa, determina
conforme a lei, somente o fazendo de forma bisonha após a eleição
sindical" (ID. edbe972).
(…)
Os argumentos do magistrado são pertinentes e devem ser aqui
mantidos. Não se vislumbra razão plausível para o sindicato não
haver, em tempo hábil, enviado informações à empresa sobre a
candidatura do reclamante. E ainda mais quando somente prestou a
informação referida ao próprio juízo originário depois da adoção de
medidas coercitivas (ID. 3640ab8).
De qualquer forma, é certo que a reclamada tinha pleno
conhecimento da candidatura e da posterior eleição do
reclamante. Isso restou comprovado na prova oral.
A testemunha ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO, conduzida a juízo
pelo reclamante, afirmou (ID. 5ad79af):
que é membro do sindicato; que dirigente sindical, tendo sido eleito
na última eleição juntamente com o autor; que o sindicato
comunicou para a empresa que a testemunha estava inscrito como
candidato na última sindical 4 ou 5 dias antes da mesma; que foi um
ofício para cada candidato; que se tratou de registro escrito, e foi
um empregado que trabalha no sindicato; que não tem acesso ao
referido documento; que com o reclamante foi feito e mesma coisa,
até porque toda a documentação foi enviada de uma vez só; que a
documentação do autor não foi aceita, mas não sabe dizer por quê;
(...) que empresa aceitou o comunicado de registro de candidatura
de outro empregado, de nome Clodoaldo, Thiago, e Alberto Torres;
que se tratava da segunda eleição da testemunha e do Clodoaldo;
que a reclamante era a primeira; que todos na loja tinham
conhecimento da candidatura do autor, inclusive a gerência; (...) que
o empregado que entregou o registro da candidatura de todos, foi o
funcionário de nome Francisco; que foi entregue a gerência, de
nome Sônia.
Como se observa, não apenas a candidatura do reclamante, mas
também de outros empregados, era de pleno conhecimento da
reclamada, a despeito da falha do sindicato em manter
documentação comprobatória do ato de comunicação das
candidaturas.
Ainda que assim não fosse, a comunicação feita por e-mail, no
dia 22/11/2022, ocorreu cinco dias após o aviso de dispensa,
mas ainda dentro do período de aviso prévio indenizado e
poucos dias após a eleição, cumpriu o objetivo de dar ciência
do fato ao empregador, o que ocorreu ainda na vigência do
contrato de trabalho (à luz do art. 487, § 1º, da CLT).
Ademais, a candidatura do reclamante se tornou pública não
apenas pela publicação da chapa inscrita (ID. 6760b14), mas
também com a efetiva campanha realizada entre os comerciários,
inclusive entre os demais empregados da reclamada.
Nessa perspectiva, considero que a empresa, apressando-se em
despedir o reclamante antes de receber uma comunicação oficial,
ignorou o direito à garantia de emprego por ele adquirida, em
desatenção ao comando constitucional, que impede a dispensa
arbitrária em tal circunstância.
A sentença deve ser mantida.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que “é certo que a reclamada tinha
pleno conhecimento da candidatura e da posterior eleição do
reclamante. Isso restou comprovado na prova oral”.
Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a dispensa
arbitrária do autor, ante a estabilidade provisória no emprego, e
determinou a sua reintegração.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000099-04.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ELTON NUNES DE MOURA
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- UBER INTERNATIONAL B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9655d22
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000099-04.2023.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ELTON NUNES DE MOURA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
3e834a9, recurso interposto em 07.02.2024 – ID. 02c75e4).
Regular a representação processual (ID. e87953f).
Preparo satisfeito (IDs. c0a546c e 7de1648).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 489, 941, § 3º e 1.022 do CPC
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do acórdão
recorrido e do processo, devolvendo-se os autos ao E. Tribunal
Regional, para que seja proferida nova decisão, com superação das
falhas suscitadas nos embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 27baf9c):
A leitura das razões dos embargos por si só já expressa a
insatisfação da embargante com a solução havida para a demanda.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, havendo
citação de julgados e artigos sobre a matéria, o que, nem de longe,
significa a existência de decisão surpresa. Aliás, o tema, na forma
como abordado na decisão é de conhecimento de todo operador do
direito vinculado à matéria, ou seja, motorista de aplicativo,
subordinação algorítmica e contrato de trabalho, então resultado
dos avanços tecnológicos, bem mais velozes que qualquer
atualização normativa.
À embargante, no curso da instrução processual foram viabilizados
a ampla defesa e o contraditório.
A questão trazida a discussão jurídica pelo demandante e a defesa
ofertada pela demandada foram devidamente examinadas, com
análise de todo o conjunto probatório contidos nos autos, normas,
julgados dos Tribunais Trabalhistas (inclusive do Tribunal Superior
do Trabalho), artigos e doutrina existentes sobre a matéria, inclusive
com breve retrospecto histórico e jurídico sobre o tema, então de
conhecimento, como já posto, de todo operador do direito a ele
vinculado.
Em relação ao contrato de trabalho intermitente, ele ocorre quando
o empregado trabalha em dias e horas alternados e deve ser
acordado por escrito (art. 452-A, CLT), situação não verificada nos
presentes autos.
Outrossim, a decisão considera esse aspecto peculiar do contrato
de trabalho ocorrido entre os litigantes e assim determina (ID
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
28f3004 - fls. 645):
Quanto à remuneração, dadas as características próprias do
contrato, notadamente o fato de o recebimento de valores estar
umbilicalmente atrelado à realização de corridas, bem como a
possibilidade de o motorista fazer mais ou menos corridas em
determinado período de tempo, o que confere irregularidade no
fluxo das remunerações percebidas, entendo, por medida de justiça
e equidade, dever-se considerar ser o trabalhador comissionista
puro e horista.
Dessa forma, é possível conferir certa proteção social aos
trabalhadores, sem impor ônus demasiados e por vezes
desproporcionais à empregadora, prejudicando a continuidade e o
sucesso do empreendimento, o que acaba por reverter em prejuízos
à sociedade e aos próprios trabalhadores.
Isso posto, reformo a sentença para reconhecer o vínculo
empregatício entre a UBER e o autor, com data de admissão em
01/09/2017 e dispensa em 07/01/2023, já contabilizada a projeção
do aviso prévio, com remuneração por comissão.
E, no particular, com a simples leitura, afere-se ter sido determinada
a forma como reconhecida a remuneração do demandante, ou seja,
comissionista puro e por hora. Assim, inexiste omissão quanto ao
arbitramento da forma de remuneração e seu cálculo, situação,
então, que também determina a forma de calcular as férias.
Há, ainda, a afirmação de erro material por supressão de instância,
nos termos da embargante.
Analiso.
A sentença julgou improcedente o pedido exordial e essa Corte
Revisora, reformou a sentença. Houve o exame do mérito pelo juízo
de origem. Portanto, inexiste supressão de instância.
Aliás, na compreensão desse magistrado, a hipótese trazida pelo
embargante, na forma como por ele posta, não se amolda ao erro
material.
Ao final, tem-se a assertiva da embargante quanto à existência de
obscuridade na forma de cumprimento da obrigação de fazer
alusiva ao registro da relação de emprego na CTPS do
demandante.
Pois bem.
Remete-se a embargante à leitura do seguinte trecho do acórdão
(ID 28f3004 - fls. 645/646):
As anotações na CTPS deverão ser feitas no prazo de dez dias
após a intimação da reclamada para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, §
1º, CLT), sem prejuízo da multa única no valor de R$ 1.500,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS, a reclamada não poderá fazer qualquer
menção a este processo.
Por todo o exposto, nos capítulos analisados, afere-se estar a
decisão embargada posta de forma congruente e
fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, encontrando-se as proposições contidas na decisão em
harmonia.
Há flagrante insatisfação da embargante com a solução alcançada.
Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pela embargante,
deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua
irresignação, que não os embargos de declaração, cujos limites
estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.
Por derradeiro, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos
os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST). (Grifou-se)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos
diversos dispositivos legais invocados pela recorrente.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório, não havendo que
se falar em negativa da prestação jurisdicional.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, e 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A decisão turmária assim entendeu (ID. 27baf9c):
1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho
No corpo de suas contrarrazões, a embargante, efetivamente, traz a
questão da incompetência material, então desapercebida no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
julgamento.
Passo ao exame.
Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, havendo prestação de serviços de uma
parte em favor da outra, não restam dúvidas quanto à competência
material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Dessarte, no particular, nada há a modificar.
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, trazida a lume
no recurso, além de não ter efeito vinculante, afirma expressamente
que “a competência ratione materiae, via de regra, é questão
anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e,
sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão,
decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em
juízo”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
A hipótese não é de “DECISÃO SURPRESA” ou de “NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA”, eis que os
fundamentos estão baseados nas provas e fatos acostados aos
autos, conforme já exposto no tema PRELIMINAR DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ademais, a recorrente teve oportunidade de obter maiores
esclarecimentos, por meio de embargos declaratórios. Assim
explicitou a Turma, quando de seu julgamento (ID. 27baf9c):
A decisão embargada está devidamente fundamentada, havendo
citação de julgados e artigos sobre a matéria, o que, nem de longe,
significa a existência de decisão surpresa. Aliás, o tema, na forma
como abordado na decisão é de conhecimento de todo operador do
direito vinculado à matéria, ou seja, motorista de aplicativo,
subordinação algorítmica e contrato de trabalho, então resultado
dos avanços tecnológicos, bem mais velozes que qualquer
atualização normativa.
À embargante, no curso da instrução processual foram viabilizados
a ampla defesa e o contraditório.
A questão trazida a discussão jurídica pelo demandante e a defesa
ofertada pela demandada foram devidamente examinadas, com
análise de todo o conjunto probatório contidos nos autos, normas,
julgados dos Tribunais Trabalhistas (inclusive do Tribunal Superior
do Trabalho), artigos e doutrina existentes sobre a matéria, inclusive
com breve retrospecto histórico e jurídico sobre o tema, então de
conhecimento, como já posto, de todo operador do direito a ele
vinculado.
(…)
A sentença julgou improcedente o pedido exordial e essa Corte
Revisora, reformou a sentença. Houve o exame do mérito pelo juízo
de origem. Portanto, inexiste supressão de instância.
(…)Por todo o exposto, nos capítulos analisados, afere-se estar a
decisão embargada posta de forma congruente e fundamentada,
em estrita obediência ao devido processo legal.
O que se extrai, na verdade, é sua tentativa de ter novo julgamento
da matéria, o que e defeso nesse momento processual, já que o
recurso de revista não se presta a reavaliar provas ou fatos (Súmula
nº 126 do TST).
Denego seguimento à revista sob esse enfoque.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIBERDADE DE INICIATIVA E LIVRE
CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT e 3º da Lei nº 12.965/14;
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d) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que não há de se falar em vínculo empregatício
no caso em questão, pois ausentes os requisitos para a
caracterização da relação de emprego.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a
definição legal, é constituída quando presentes os elementos da
pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e
subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais
elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e,
como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I,
da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte
reclamada a prestação de serviço pela parte reclamante. Isso
porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a
prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter
subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições
diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do
direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus
probatório (art. 818, II, da CLT).
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo
reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera
parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço
pelo profissional autônimo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova
crível, segura e abalizada de suas alegações.
De tanto, porém, a reclamada não se desincumbiu.
O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de
empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que
desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a
conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da
plataforma digital.
Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a
chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand
economy (economia sob demanda), utilizando recursos
tecnológicos.
A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não
se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de
tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com a
qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do
serviço de transporte ofertado pelos ditos "parceiros".
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além
de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela
empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados
pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo
a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de a
empresa alegar que fora contratada pela reclamante, o termo de
uso do aplicativo para motoristas (ID. 5bb403e) é claro no sentido
de que há análise dos dados e documentos por pa rte da empresa
para aprovar o cadastro do motorista, de modo que, em verdade, a
empresa é quem dá a palavra final, quem aceita ou recusa a
solicitação de cadastro do motorista, no que difere do cadastro de
passageiros, reais usuários do serviço.
Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas
que poderão presar seus serviços utilizando-se dos recursos
telemáticos e demais vantagens oferecidos pela demandada. Desta
forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende
necessários para a prestação do serviço em seu nome.
Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o motorista
estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com
valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com
descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e
concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do
serviço.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências
que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e
continuidade do serviço. Segundo as políticas e regras a que estão
sujeitos os motoristas (ID. a2ee451), é considerado conduta não
permitida ficar online na plataforma e ter uma taxa de aceitação
menor ou taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência
da cidade, o que significa que recusas de corridas são registradas
pelo aplicativo como dados aptos a, dependendo da frequência com
que ocorrem, gerar prejuízos ao motorista.
Além disso, os termos e condições gerais do aplicativo são claros
no sentido de que a prestação do serviço em si é submetida, de
forma ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que
também pode gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela
empresa.
O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do motorista,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo
sistema.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio
de aplicação informática que está sempre em constante atualização,
tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line -
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dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema
de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera
algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a
forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os motoristas
e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes é paga,
num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em
tempo real.
Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, abertamente utiliza
táticas de concessão de bônus, aumento de preços, campanhas
periódicas, entre outras, para estimular que o motorista permaneça
conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo
possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas em
determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar bens ou serviços, como acontece, por exemplo
com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
gerencia o binômio demanda/oferta, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.
Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
(...)
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e
intransferível no aplicativo da reclamada, vincula-se pessoalmente a
ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e
devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não, da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra,
apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa
previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de
01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.
(...)
No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é
suficiente para afastar a característica da não eventualidade na
prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica
e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da
não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da
frequência com que ele é realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os
motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguir ganhos razoáveis.
No caso dos autos, os extratos juntados pela demandada se
mostram suficientes para confirmar a presunção de não
eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não
se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do
evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da
essencialidade do serviço para a realização do objeto social da
empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um
mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se
acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade
na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação
não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em
que o serviço é prestado mediante remuneração. Embora exista a
possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro
diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo
aplicativo.
Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%,
não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos
com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos
dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não
traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a
possibilidade de existência de uma relação empregatícia.
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Por outro lado, o simples fato de ser a autora da demanda a
responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação
dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos.
Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua
localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do
serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança
campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras,
enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução
de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do
aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algorítimo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da
CLT.
(...)
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de
maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o
manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos
serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto,
sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da
sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para
atender necessidades observadas em uma realidade pré existente.
Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações
legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes.
Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente
dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua
fundamental força reguladora.
Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de
economia de compartilhamento de serviço de transporte de
passageiros e os chamados "motoristas de aplicativo" possui
caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o
Direito do Trabalho costuma regular.
Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do
impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a
reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa
inovadora forma de prestação de serviço.
Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano
fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de
serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano
jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas,
protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente.
(…)
Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que
se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista,
como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e
reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido,
que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente
trilhados e sedimentados pelo Legislativo.
Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar,
enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do
Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua
literalidade.
Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual
atinge mais de 1 milhão de motoristas em nosso país, segundo
dados do IBGE
(https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10658/1/bmt_71_tra
balho.pdf), o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação
própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor
atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adéque às
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
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leis já vigentes.
E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características
com que essa nova modalidade de prestação de serviço se
apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre
empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.
Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem
em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante
remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada conclusão, alegada pela reclamada, de que são os
motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário.
Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um
contrato-realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.
Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação específica
que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-
se garantir aos motoristas de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II).
Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum
tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos
parecidos com os da nossa República.
(...)
Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte
dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra,
fossem pelo não-reconhecimento do vínculo de emprego, no final do
ano de 2021 e durante todo o ano de 2022 testemunhamos uma
sensível alteração no panorama nacional, representada, nas
instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do
TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, cujos
principais trechos de sua ementa peço vênia para aqui transcrever:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da
prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].
Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de
organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,
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fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do
trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;
de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho
por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego
agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes
à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,
uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara
falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma
impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e
sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais
e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O
argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o
novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em
sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.
[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do
trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação
de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da
dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e
socioeconômica. Em consequência, possuem caráter
manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de
serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,
contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações
cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais
recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes
os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser
reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,
muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,
essencialmente, como meio de precarizar as relações
empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e
fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
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CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR
-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).
Atualmente, o processo se encontra pendente de julgamento de
Embargos de Divergência no âmbito da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma
pacificação do entendimento.
Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo
posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento
majoritário internacional e ao novo posicionamento da Terceira
Turma do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao
princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a reclamada
atua preponderantemente no setor de transportes (e não de
tecnologia ou licenciamento digital) e que os motoristas que prestam
serviços em seu favor trabalham sob condições que podem ser
caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.
No mesmo sentido, já há diversos acórdãos emanados da Segunda
Turma deste Regional, dos quais tomo como exemplo o seguinte:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por empreendedores de si
mesmo, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um museu de grandes novidades:
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da uber, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. (...). [TRT 13ª R.; ROT 0000699-
64.2019.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira
Andrade; DEJTPB 25/09/2020].
Esta Primeira Turma, até então bastante coesa no sentido do não
reconhecimento do vínculo de emprego, já possui precedente em
sentido contrário (Processo n. 0000803-36.2022.5.13.0030), em que
restou vencedora a tese apresentada pela Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, acompanhada por este julgador.
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em favor da
reclamada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes
do artigo 3º da CLT.
Primeiramente, o autor relata na inicial que a contratação se deu no
período de 01/09/2017 a 07/01/2023, ganhando em média R$
3.500,00.
A parte reclamada, em sua contestação, reconheceu o período no
qual o autor prestou-lhe serviços (Id 1ae4f62).
Na hipótese em análise, considero que o vínculo empregatício
perdurou durante o período indicado na petição inicial.
Quanto à remuneração, dadas as características próprias do
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contrato, notadamente o fato de o recebimento de valores estar
umbilicalmente atrelado à realização de corridas, bem como a
possibilidade de o motorista fazer mais ou menos corridas em
determinado período de tempo, o que confere irregularidade no
fluxo das remunerações percebidas, entendo, por medida de justiça
e equidade, dever-se considerar ser o trabalhador comissionista
puro e horista.
Dessa forma, é possível conferir certa proteção social aos
trabalhadores, sem impor ônus demasiados e por vezes
desproporcionais à empregadora, prejudicando a continuidade e o
sucesso do empreendimento, o que acaba por reverter em prejuízos
à sociedade e aos próprios trabalhadores.
Isso posto, reformo a sentença para reconhecer o vínculo
empregatício entre a UBER e o autor, com data de admissão em
01/09/2017 e dispensa em 07/01/2023, já contabilizada a projeção
do aviso prévio, com remuneração por comissão.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Outrossim, a decisão do STF, nos autos da Reclamação
Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito vinculante.
Nesse contexto, não há as supostas afrontas aos diversos ditames
legais invocados (constitucionais e infraconstitucionais), tampouco
restou configurado dissenso jurisprudencial a autorizar a revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000322-29.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE MARDEN DE ALBUQUERQUE
URQUIZA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARDEN DE ALBUQUERQUE
URQUIZA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARDEN DE ALBUQUERQUE URQUIZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b1a99
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000322-29.2023.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARDEN
DE ALBUQUERQUE URQUIZA
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
6cba18d; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
b975859).
Regular a representação processual (IDs. 148f776 e febabff).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – ID. 89632b7; apólice
de seguro-garantia judicial, em conformidade com o art. 899, § 11,
da CLT e o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
16.10.2019 – ID. b6ce71b).
1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
1.2.2 DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT; 458 do CPC;
c) contrariedade às Súmulas 297 e 459;
d) divergência jurisprudencial.
Suscita o recorrente a nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que questões suscitadas
no recurso ordinário e nos embargos de declaração não foram
apreciadas.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
No entanto, a simples leitura do acórdão recorrido demonstra que a
Turma julgadora abordou de forma fundamentada toda a matéria
levantada no apelo recursal.
No tocante à prescrição total suscitada pela empresa reclamada,
observo que a matéria foi tratada na decisão impugnada, restando
superado o entendimento do relator, em face do tratamento
uniformizador conferido pelo Órgão Plenário, mediante o Incidente
de Assunção de Competência n.º 0000508-76.2019.5.13.0006, em
que foi definida a incidência da prescrição quinquenal à situação
retratada nos autos. O enfrentamento da matéria, com base na
uniformização do direito, torna despicienda a menção à Súmula n.º
275, II, também do TST, cuja orientação, inclusive, está jungida à
Súmula nº 294, de aplicação não admitida no caso dos autos,
segundo o entendimento do Órgão de Deliberação Máxima.
Assim, ao contrário do que alega o embargante, a decisão
impugnada não é lacunosa acerca do tema em epígrafe.
Do mesmo modo, a tese da exceção de incompetência em razão do
lugar, reiterada pelo banco recorrente em seu apelo ordinário, foi
devidamente analisada pela Turma julgadora, que manteve a
decisão de origem, rejeitando o aludido pedido.
Outrossim, traz a decisão embargada o enfrentamento dos demais
pontos levantados pelo recorrente nestes declaratórios quanto à
política de grades, com o reconhecimento das diferenças salariais
devidas pelo réu, de modo que não obtém êxito a empresa em
demonstrar nas razões postas nestes embargos nenhum vício
possível de saneamento por esta via recursal.
Na verdade, resta clara a intenção do banco reclamado de obter a
rediscussão de matérias já apreciadas na decisão embargada,
manifestando o nítido inconformismo com a conclusão do julgado
atacado, desfavorável a seus interesses. Contudo, se o julgamento
não foi efetuado conforme almejava, caberia ingressar com recurso
próprio, pois os embargos declaratórios não se destinam a esse fim.
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento por meio de embargos de declaração, devem eles ser
rejeitados.
Destacou a Turma que a simples leitura do acórdão recorrido
demonstra que a Turma julgadora abordou de forma fundamentada
toda a matéria levantada no apelo recursal.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde dos temas foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Inviável o seguimento do apelo.
1.2.3 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 818 e 651 da CLT e 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que deveria ser reconhecida a incompetência
territorial, uma vez que a prestação do serviço deu-se em Recife –
PE. Além disso, alega que a reclamante sequer teria feito prova de
que residiria em João Pessoa – PB e tentaria desvirtuar o princípio
do juiz natural.
Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora:
O julgador rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo
reclamado, fundamentando a sua decisão na preclusão temporal,
nos seguintes termos (ID. bdaf593 - fls. 1792/1793):
[...]
Disse o juiz que entende que ocorreu a preclusão quanto à
apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar, haja
vista que, de acordo com o art. 800 da CLT, o prazo para
apresentação de exceção é de 5 dias a contar da citação, o que não
foi observado pela parte reclamada, razão pela qual não deve ser
acolhida a referida exceção. Registrados os protestos da advogada
da parte reclamada. [...] (texto original)
Extrai-se dos autos que o banco reclamado foi notificado acerca da
presente reclamação trabalhista em 10.04.2023 (ID. f35126d),
sendo que, por ocasião da primeira audiência (ID. 63c58dd),
realizada no dia 02.05.2023, o Juízo de origem devolveu-lhe o prazo
para apresentação de defesa, por não ter sido respeitado o
quinquídio legal e, ainda, por ter a petição inicial sido apresentada
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em sigilo. Assim, tem-se que o reclamado foi efetivamente
notificado acerca do teor da petição inicial e dos documentos que a
acompanham em 02.05.2023, de modo que o prazo para o
demandado suscitar exceção de incompetência em razão do lugar
iniciou-se no dia seguinte, qual seja, a partir de 03.05.2023.
O demandado arguiu a exceção de incompetência territorial no bojo
de sua contestação (ID. af42175), em 01.06.2023, portanto, de
forma intempestiva, visto que o art. 800 da CLT dispõe
expressamente que a exceção de incompetência territorial deve ser
apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da
notificação (destaquei).
Portanto, tratando-se de prazo preclusivo, é consabido que a perda
do prazo pela parte interessada prorroga a competência territorial
do juízo.
Nesse sentido é o entendimento da Subseção II Especializada de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO
DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. (...) 2. O art. 800 da
CLT contém expressa disposição para que a exceção de
incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no
prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade
da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a
exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a
compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de
se entender que a defesa processual relativa à exceção de
incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no
art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua
apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova
redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em
procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio
da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz
do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado,
de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e
dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte
para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da
fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente
perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento
processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade
desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar
-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT
tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a
parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de
incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos,
prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em
que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante.
(...)" (CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,
DEJT 25/09/2020).
Nesse norte, o Juízo, em princípio, incompetente tornou-se
competente, ante a inércia do reclamado para suscitar a
incompetência em razão do lugar.
Sentença mantida quanto a este aspecto.
Ora, consoante restou consignado no acórdão proferido pelo
Regional, por se tratar de competência relativa, “o Juízo, em
princípio, incompetente tornou-se competente, ante a inércia do
reclamado para suscitar a incompetência em razão do lugar”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Além disso, os arestos apresentados como divergentes pela
recorrente não correspondem à situação fática dos autos, em que
houve a preclusão do prazo para impugnar a competência relativa
e, portanto, a prorrogação da competência do juízo de João Pessoa
- PB.
Não há, pois, como conhecer o apelo em apreço.
1.2.4 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
a) violação ao art. 5º, LV da CF;
b) contrariedade às Súmulas 297 do TST e 98 do STJ;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamado em face da multa imposta no acórdão dos
embargos de declaração.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento por meio de embargos de declaração, devem eles ser
rejeitados.
Quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer que, havendo
análise explícita acerca das questões controvertidas, torna-se
desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional
invocado pelas partes, tendo-se por prequestionadas as matérias,
de acordo com a Súmula 297 do TST.
Por fim, entendo que o reclamado, por não ter apresentado razão
legítima para oposição de seus embargos, agiu com o claro intuito
de procrastinar a prestação jurisdicional. Por causa disso, aplico-lhe
a multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da parte autora,
nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
A Turma julgadora, quanto ao tema, verificou a inexistência de
vícios no acórdão guerreado, concluindo que se tratava de
embargos procrastinatórios, pelo que impôs a aplicação da multa de
2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
A multa imposta encontra respaldo legal no § 2º do art. 1.026 do
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CPC, não havendo, pois, que se falar em ofensa aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados, nem em
contrariedade às Súmulas 297 do TST e 98 do STJ.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento.
1.2.5 DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) afronta ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 275, 294 e 297 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação
de prescrição total. Sustenta que o pedido se encontra fulminado
pela prescrição total, haja vista o transcurso de mais de cinco anos
do suposto ato lesivo do banco reclamado.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
Está correta a sentença, quando estabelece que não incide sobre a
pretensão do autor a prescrição total, pois se trata de entendimento
contido na decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional, no
julgamento do IAC Nº 0000508-76.2019.5.13.0006, cuja ementa se
transcreve:
RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO
DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA
SALARIAL DE "GRADES" DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial
na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas
"GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S/A, pois a lesão
é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula
452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei
13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores
à sua edição. [...] Recurso parcialmente provido.
(TRT 13ª Região, Tribunal Pleno, Incidente de Assunção de
Competência nº 0000508-76.2019.5.13.0006, Redator: Des.
Edvaldo de Andrade, Julgamento: 05.03.2020, Publicação: DJe
17.03.2020)
Cumpre esclarecer ao reclamado que, nos termos do que dispõem
o § 3º, artigo 947, do CPC, e o caput do artigo 138 do Regimento
Interno do TRT13, "O acórdão proferido em assunção de
competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto
se houver revisão de tese".
Diante desse quadro, não há que se falar em incidência, no caso
concreto, das Súmulas nºs 275, II, e 294, ambas do TST, invocadas
pelo reclamado em suas razões recursais.
Também não merece acolhida a alegação de que o entendimento
do IAC não é aplicável ao caso, em virtude de a decisão ali
proferida não haver transitado em julgado.
Isso porque, de acordo com o que preconiza o artigo 899 da CLT,
os recursos, no processo do trabalho, têm efeito meramente
devolutivo, não suspensivo, por conseguinte.
Já o artigo 702, f, da CLT, ao qual o reclamado se apega como
fundamento para a tese de inaplicabilidade do IAC, deve ser
lembrado à parte que se trata de regra relacionada à competência
do Tribunal Pleno do TST, o que por óbvio não é a hipótese dos
autos.
Por todo o exposto, rechaça-se a pretensão recursal de aplicação
da prescrição total do direito de ação do reclamante.
No que diz respeito ao pedido de aplicação da prescrição parcial
quinquenal, o reclamado carece de interesse recursal. Explica-se.
O magistrado de primeira instância, ao final do tópico da sentença
destinado à prejudicial de mérito da prescrição (ID. 10955c8, fl.
2408), estabeleceu que incide na hipótese a Súmula Nº 452 do TST,
a qual preconiza que "Tratando-se de pedido de pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva
e se renova mês a mês" (destaquei).
Assim, quanto ao tema da prescrição, a sentença não comporta
nenhuma reforma.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da
Súmula 452 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
1.2.6 DAS DIFERENÇAS “GRADES”
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 114 e 129 do CC; 373, I do CPC; 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
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Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial
decorrente do enquadramento na política de grades.
Sobre o tema, a Turma assim se posicionou:
Primeiro, observa-se que, de fato, estamos diante de incontroversa
sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, de modo
que permaneceu incólume o contrato de trabalho do autor (OJ 261
da SDI-1 do TST), até então regido pela política de grades,
instituída pelo empregador, bem como a responsabilidade do
sucessor por tudo quanto assumido pelo sucedido com relação aos
seus empregados.
Segundo, verifica-se também não haver provas nos autos de que o
autor tenha optado pelo novo regramento trazido pelo sucessor, o
que seria imprescindível para validação do quanto alegado em
defesa por este, já que, ao teor da Súmula 51 do TST, as cláusulas
regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
Terceiro, a considerar o que consta nas alegações do recorrente, há
de se convir que, de fato, o autor continuou regido pela "política de
grades", mormente quando também não há provas nos autos de
que a nova política lhe foi mais benéfica. Como bem pontuou o
Juízo de origem, era ônus do banco fazer a prova de que o autor
não sofreu prejuízo com a alteração (art. 468 da CLT), o que não
aconteceu.
Quarto e mais importante, não obstante tudo isso, importa observar
que o pleito inicial não diz respeito a fatos ocorridos após a
sucessão do REAL pelo SANTANDER.
Em verdade, o que aduziu o autor é que, antes mesmo disso, já não
estava enquadrado no patamar correspondente à função ocupada.
É o que se conclui da leitura do trecho a seguir transcrito, extraído
da inicial (ID. 09682c7, p. 20):
[...]
Conforme se extrai da documentação anexa (Atualização da
Carteira de Trabalho), caso não houvesse a alteração unilateral e
lesiva do pacto laboral procedida pelo Reclamado, que suprimiu a
política de cargos e salários, a parte autora, no exercício dos cargos
de GERENTE DE ATENDIMENTO, deveria estar inserida no
"GRADE" 14, destinado às funções típicas de
GERENTES/CONSULTORES/COORDENADORES. Entretanto, sua
remuneração era aquém da faixa mínima (grade 14 - zona 1)
equivalente à R$7.125,58 e máxima (grade 14 - zona 5)
R$12.113,48. [...] (texto original)
Pois bem.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o autor, contratado
pela instituição sucedida em 05.03.1985, ocupava, no ano de 2009,
o cargo de Gerente-geral de Serviços II, conforme revela o relatório
de alteração de cargo/nível juntado no ID. 6f39f32 - fl. 80.
A empresa também acostou aos autos a ficha cadastral ID. 8bda144
- fl. 1250, em que o cargo ocupado pelo autor, em 2009, estava no
patamar de "manager level", ou, em livre tradução, de nível de
gerência.
O reclamante, por sua vez, inseriu, na inicial (ID. 3bca5f2, fl. 39), um
quadro que demonstra que, no ano de 2004, os gerentes
pertenciam ao "grade" 14, na zona 5. Também foi juntado ao autos
(ID. 1779951, fl. 344) quadro com tabela salarial relativa ao mês de
novembro de 2004, em que estão estabelecidos os valores para os
diferentes "grades".
Em sua defesa, o reclamado impugnou aqueles documentos, sob a
alegação, em síntese, de que não havia prova de sua autenticidade.
Ocorre que a impugnação não foi acompanhada de nenhum
elemento capaz de desconstituir o valor probante das planilhas
apresentadas pelo reclamante, convindo ressaltar que o reclamado
é uma instituição financeira de grande porte que possui estrutura
organizacional notoriamente complexa.
Nesse contexto, segundo o princípio da melhor aptidão da prova,
cabia ao banco demandado trazer aos autos toda a documentação
relativa à política salarial da instituição bancária que sucedeu, a fim
de provar o correto cumprimento do sistema previsto no
regulamento empresarial, o que não ocorreu.
A tabela da estrutura de cargos, apresentada pelo autor, comprova
que, no ano de 2009, ele deveria estar enquadrado no "grade" 14,
porque, como já visto, o reclamante ocupava um cargo de gerência.
Por sua vez, a planilha salarial, também juntada pelo reclamante,
revela que, no ano de 2004, os ocupantes do nível e zona indicados
na inicial faziam jus a uma remuneração no importe de
R$12.113,48.
Já a ficha financeira acostada pelo reclamado no ID. 4d1dc8d, pp. 5
-6, mostra que, em abril de 2018, mês do corte prescricional, a
remuneração do reclamante atingiu o valor de R$6.630,725, inferior
àquele previsto para o seu nível funcional 14 anos antes.
Fica, assim, evidente que não foi observado o correto
enquadramento do reclamante no nível salarial que deveria ocupar,
conforme a política de "grades" instituída pelo banco incorporado.
Quanto ao argumento do banco de que não há prova de que o
reclamante tenha preenchido os requisitos para ocupar o nível
funcional perseguido, cumpre esclarecer que, no aspecto, também
lhe cabia o ônus de comprovar a alegação, não tendo, contudo,
adotado tal providência.
Este, aliás, é o entendimento contido na decisão proferida nos autos
do IAC já mencionado:
[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO REALIZADAS.
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PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. De acordo com o entendimento sedimentado pela
SDI-I do TST, cumpre ao empregador proceder à análise da
excelência profissional do empregado nas avaliações de
desempenho, as quais constituem requisito essencial à promoção
por merecimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo
nessa análise. No caso dos autos, não se discute o direito de o
empregado ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas
avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser
movimentado no sistema de grades a partir da obtenção das notas
máximas em tais avaliações, que efetivamente ocorreram. Assim,
ante a ausência de controvérsia sobre a existência das avaliações
de desempenho, caberia ao banco reclamado colacionar aos autos
tais documentos, a fim de comprovar que o empregado não
alcançou a pontuação necessária à promoção, encargo do qual não
se desincumbiu. Recurso parcialmente provido. (destaquei)
(TRT 13ª Região, Tribunal Pleno, Incidente de Assunção de
Competência nº 0000508-76.2019.5.13.0006, Redator:
Desembargador Edvaldo de Andrade, Julgamento: 05.03.2020,
Publicação: DJe 16.03.2020)
Destaque-se que o demandado trouxe aos autos, no ID. 3966af2,
relatórios de avaliação de competências do reclamante, os quais,
contudo, não servem para a sua pretensão de obstaculizar o
deferimento do pedido de diferenças salariais, pois aqueles
documentos se referem aos anos de 2011 a 2021.
Se o banco pretendia demonstrar que o reclamante não atingiu os
pressupostos para ocupar o "grade" perseguido, deveria ter
apresentado prova de avaliação relativa ao período anterior à
alteração da política de cargos e salários, ou seja, do ano de 2009,
o que não aconteceu.
Ressalte-se, ainda, que, embora a política preveja que a
implementação das progressões na faixa (no "grade") estão
condicionadas a disponibilidade de orçamento, também cabia ao
banco, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar a inexistência
desta para sua concessão, o que também não o fez, o que, aliás, a
considerar o poderio econômico do recorrente, não seria sequer
crível.
Por todas essas razões, mantém-se incólume a sentença quanto à
matéria.
Pois bem.
Além de se mostrar a questão resolvida à luz dos fatos revelados e
das provas produzidas, há de se notar que o direito perseguido pelo
reclamante, conforme lhe foi conferido pelo Regional, já era parte
integrante do contrato de trabalho, quando o banco reclamado
chegou a suceder o seu antigo empregador (Banco Real).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Note-se que a decisão recorrida se assenta na Súmula 51 do TST,
em consonância pois com sua iterativa, notória e atual
jurisprudência, esbarrando a admissibilidade do apelo, no particular,
no entendimento vazado na Súmula 333 do TST e inteligência do
artigo 896, § 7º, da CLT.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
1.2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 791-A, da CLT.
Pretende o recorrente a condenação do autor ao pagamento de
honorários de sucumbência, alegando que a demanda foi ajuizada
quando já em vigor o texto do art. 791-A da CLT.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
Mantida a sentença, devidos são os honorários advocatícios, nos
termos do art. 791-A da CLT, não havendo elementos que
autorizem a redução do patamar de 10%, fixado na sentença, como
pretende o demandado, indeferindo-se, portanto, a sua postulação
nesse sentido.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e da expressão “desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa”, inserida no art. 791-A, § 4º, da
CLT.
Vê-se, assim, que a Suprema Corte manteve os demais termos dos
dispositivos legais supracitados, entendendo, por consequência, ser
constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao
pagamento da verba de honorários advocatícios.
No entanto, a execução dos referidos honorários fica condicionada
à demonstração pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, não podendo ser simplesmente descontados de créditos
percebidos em juízo, como previa a redação originária do art. 791-A,
§ 4º, da CLT.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, contudo,
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sob condição suspensiva de exigibilidade, não se vislumbram as
violações arguidas, eis que o julgado deste Regional está em
consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento
da supracitada ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
1.2.8 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO
AUTOR
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 5.584/70; e da Lei 1.060/50.
O recorrente se insurge em face da concessão da justiça gratuita à
autora, sob o argumento de que esta não comprovou “a percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família”.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária sofreu
reformulação com a edição da Lei nº 13.467/2017, de modo que,
tendo sido ajuizada em 2022, a presente ação sujeita-se às
alterações promovidas pela reforma trabalhista proporcionada pela
referida lei.
De acordo com a redação do § 3º do art. 790 da CLT, é facultado
aos Juízos conceder a justiça gratuita, mediante formulação de
requerimento, ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Contudo, mesmo com a alteração do limite de remuneração,
autorizador da concessão do benefício, pela Lei nº 13.467/2017, há
de prevalecer a interpretação sistemática do § 3º do art. 790 da CLT
c/c o § 3º do art. 99 do CPC, e o entendimento consubstanciado no
item I da Súmula nº 463 do TST, para fim de propiciar maior
efetividade à Justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV
do art. 5º da Constituição da República.
Nesse viés, a simples declaração de miserabilidade jurídica
formulada por pessoa natural ou por advogado com poderes
específicos para requerer a justiça gratuita é suficiente para que a
parte faça jus ao benefício.
Assim, havendo declaração de hipossuficiência apresentada pelo
autor (ID. 0115206), infere-se pela manutenção do benefício
conferido ao reclamante.
Não há o que reformar no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
1.2.9 DOS JUROS DE MORA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 9°, IV, da Lei 6.830/80;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que os juros de mora apenas são devidos a
partir do ajuizamento da ação até a garantia da execução.
Restou consignado no acórdão:
O pleito não merece acolhida.
Ao contrário do que defende a empresa, os juros devem incidir até o
efetivo pagamento da obrigação, o que implica, no caso dos autos,
seu cômputo até a data em que os valores depositados se tornarem
disponíveis ao empregado (art. 39 da Lei nº 8.177/1991).
Dessa forma, não há como prevalecer a pretensão de que os juros
de mora incidam apenas "até a garantia real da execução", pois,
naquele momento, não se realizou o pagamento dos valores
devidos ao reclamante, mas apenas foi garantido o Juízo, em
atendimento a um dos requisitos indispensáveis para o
conhecimento do eventual apelo interposto.
Indefere-se.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento da Turma está de acordo com o
entendimento do STF, em julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, o
que impede o seguimento do recurso quanto ao tema em apreço,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
1.3 CONCLUSÃO DO RECURSO DO BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
Denego seguimento ao apelo.
2. RECURSO DA RECLAMANTE
2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2023 – ID.
d09076b; recurso apresentado em 23/01/2024 – ID. 5a86840).
Regular a representação processual (ID. 8446e09).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 10955c8).
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.2.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2.2 DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO
GRADES NA PLR
A recorrente insurge-se contra o acórdão, afirmando que as
diferenças salariais relativas do GRADES devem repercutir no
cálculo da participação nos lucros e resultados.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.2.3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação do art. 133 da CF;
b) violação aos arts. 2º do Código de Ética da OAB; art. 5º, §4º, Lei
nº 1.060/1950; arts. 389 e 404 do CC.
Insurge-se o demandante contra o acórdão proferido que ao
argumento de que houve julgamento além do reconhecimento do
vínculo de emprego, ao pagamento das verbas, não delimitando os
valores conforme apontados na peça de ingresso.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 CONCLUSÃO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
3 CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000432-13.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MARILDO MACEDO DE SANTANA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ceb30
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000426-34.2023.5.13.0029 – 1ª
TURMA
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL – ID. 828872a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
ID.a23b422 ; recurso de revista interposto em 06.02.2024 – ID.
828872a).
Representação processual formalizada (procuração no ID.d266214
e substabelecimento no ID.d266214).
Garantido o juízo (ID. 28ad2ce)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput e XXXVI da Constituição;
b) afronta à Súmula nº 124 do TST;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o acórdão regional violou dispositivos
constitucionais, afrontou entendimento sumular e incorreu em
divergência jurisprudencial ao determinar a utilização de divisor 150
para o cálculo de horas extras do empregado bancário, sujeito a
jornada de trabalho de seis horas.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu (ID.
5173d8d):
Requer o agravante seja aplicado o divisor 180, pois a demanda
coletiva foi julgada no TST muitos anos após a formação da Súmula
124 e, de acordo com a modulação firmada, o divisor aplicável ao
presente caso é o 180, já que a ação foi apreciada naquela Corte
em 10/2022 e transitou em julgado em 03.11.2022.
Sem razão.
Consoante o acórdão de julgamento de embargos de declaração
opostos nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ficou assente que foi mantida a sentença de primeiro grau nesse
ponto, a qual havia determinado a adoção do divisor 150 para o
cálculo das horas extras (Fls.: 149). Saliento que o ora executado
não logrou êxito em modificar tal entendimento. Aliás, o banco
recorrente foi multado pelo c. TST, por litigância de má-fé (Fls.:
156).Sendo assim, em atenção à coisa julgada, formada nos autos
da demanda coletiva ora em execução individual, a contadoria
corretamente adotou o divisor 150 para o cálculo da sobrejornada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, o divisor 150 para o
cálculo de horas extras foi fixado nos autos da ação coletiva nº
0024200-54.2013.5.13.0026.
Assim, em respeito à coisa julgada, a contadoria corretamente
utilizou esse divisor na quantificação das horas.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe em sede
agravo de petição - processo em fase de execução - suscitar afronta
a Súmula ou divergência jurisprudencial.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA – ID. 7e3028c
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
ID.a23b422 ; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
7e3028c).
Representação processual formalizada (procuração no ID. 7951b55
e substabelecimento no ID.141040a).
Preparo recursal não exigível (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao Sindicato autor, ora recorrente – ID. ff44232).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Argumenta o recorrente que a sua finalidade, com a oposição de
Embargos de Declaração, foi que houvesse a complementação do
acórdão proferido em Agravo de Petição, no sentido de indicar “tese
jurídica explícita a respeito das razões que levaram este Tribunal a
concluir que devem ser deduzido das horas extras os valores pagos
a título de gratificação de função, bem como as questões atinentes
aos honorários sucumbenciais da fase de execução, dissonante do
previsto na coisa julgada”
Entretanto, este Regional rejeitou os embargos declaratórios e, por
conseguinte, não incursionou nas temáticas trazidas, pelo que
exsurge a negativa da prestação jurisdicional.
A Turma deste Regional ao analisar os embargos declaratórios
opostos pelo sindicato, ora recorrente, assim decidiu (ID. 20f94e3):
Aduz haver omissão, quanto à análise de ofensa à coisa julgada, e
reputa equivocada a interpretação da norma coletiva, a respeito da
possibilidade de dedução da gratificação de função paga aos
empregados sobre as horas extras concedidas. Alega risco de
afronta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Aponta ainda omissão e obscuridade no julgado, relativamente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na coisa julgada.
Requer análise expressa de tese jurídica, a fim de não incorrer em
reformatio in pejus, quanto aos honorários na fase de execução.
No que concerne à dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, assim se pronunciou este Colegiado (ID. e4bb498 -
Fls.: 1279-1284):
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
[…]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Em abono ao entendimento aqui esposado, transcrevo aresto do c.
TST:
[…]
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
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Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (Fls.: 1017/1018):
[…] Realço que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repiso que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
No mesmo sentido, faço menção a precedente desta 2ª Turma,
conforme o Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário nº
0000808-78.2019.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a)
Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/11/2020, Publicação: DJe
08/11/2020, disponível para consulta na base de jurisprudência
deste Tribunal.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), de termino que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Ora, pela simples leitura das razões apresentadas no apelo,
vislumbra-se que a embargante pretende claramente a reapreciação
da tese entabulada no recurso, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao
dispositivo constitucional mencionado pelo recorrente, de forma que
as alegações recursais são meras manifestações de inconformismo
meritório.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA
DE ORIGEM.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que o acórdão afrontou a autonomia
privada coletiva e a própria liberdade sindical quando entendeu “que
a previsão contida na norma coletiva bancária, que autoriza a
compensação entre a gratificação de função e o valor das horas
extras, é aplicável ao caso presente, por ter sido sucessivamente
renovada nas normas subsequentes, abarcando o cumprimento de
sentença, embora este tenha sido apresentado em 05/05/2023”.
Assim, “considerou não apenas as ações ajuizadas, mas elasteceu
o marco processual previsto pelas partes signatárias da norma
coletiva para abarcar os cumprimentos de sentença propostos em
momento posterior, ainda que após o marco temporal ali também
definido pelas partes (01/12/2018)”.
A Turma decidiu a questão da seguinte forma (ID. 5173d8d):
1.2.6 DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA -
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO
O executado pretende que seja efetuada a dedução da gratificação
de função sobre o valor das horas extras, conforme cláusulas 10ª
do ACT 2018 /2020, 11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024, que autorizam a possibilidade de
compensação/dedução da gratificação de função.
Assiste-lhe razão.
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
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Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
[…]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
(…)
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (Fls.: 1017/1018):
CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da
Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da
CLT, será complementado aos comissionados das carreiras
administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não
atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do
funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em
extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP
inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A prevista dedução/compensação no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
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as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo
negativo. (grifei)
Realço que a previsão normativa em referência foi sucessivamente
renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024),
abarcando, portanto, a data do ajuizamento da presente execução
individual, em 05.05.2023.
Repiso que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
No mesmo sentido, faço menção a precedente desta 2ª Turma,
conforme o Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário nº
0000808-78.2019.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a)
Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/11/2020, Publicação: DJe
08/11/2020, disponível para consulta na base de jurisprudência
deste Tribunal.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), de termino que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Pois bem.
Vê-se, pelos fundamentos da decisão acima, que não há que se
falar em afronta aos dispositivos constitucionais indicados pelo
recorrente, pois não vislumbro falta de reconhecimento de
convenções e acordos coletivos de trabalho, como afirmado pelo
recorrente. Ao contrário, houve observância à autonomia negocial
coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)
Quanto à coisa julgada, restou destacado “que não há nenhum
embaraço na restrição dos efeitos da coisa julgada proveniente da
ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, pois é na ação
individual, destinada à satisfação do direito reconhecido em
sentença condenatória genérica, que há a deliberação sobre a
titularidade do trabalhador em relação ao direito material, a
averiguação da qualidade de substituído abrangido pelo título
proferido no processo coletivo, a particularização do caso e a
liquidação dos valores devidos”.
Diversamente do que tenta fazer crer o recorrente, não vislumbro
ofensa direta e literal à Constituição.
Observa-se, ainda, que se a decisão contrariar Súmula do STJ e
houver divergência jurisprudencial entre o referido acórdão e a
decisão prolatada por Turma do TST, não é motivo ensejador de
admissibilidade da revista, eis que fere o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
A bem da verdade, o recorrente mostra-se inconformado com a
decisão da Turma que negou provimento ao seu agravo de petição,
sem demonstrar argumentos que ensejem a admissibilidade das
razões da revista.
Assim, a continuidade do recurso de revista esbarra no artigo 896, §
2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, razão pela qual deve ser
denegado o seu seguimento.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000432-13.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MARILDO MACEDO DE SANTANA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ceb30
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000426-34.2023.5.13.0029 – 1ª
TURMA
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL – ID. 828872a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
ID.a23b422 ; recurso de revista interposto em 06.02.2024 – ID.
828872a).
Representação processual formalizada (procuração no ID.d266214
e substabelecimento no ID.d266214).
Garantido o juízo (ID. 28ad2ce)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput e XXXVI da Constituição;
b) afronta à Súmula nº 124 do TST;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o acórdão regional violou dispositivos
constitucionais, afrontou entendimento sumular e incorreu em
divergência jurisprudencial ao determinar a utilização de divisor 150
para o cálculo de horas extras do empregado bancário, sujeito a
jornada de trabalho de seis horas.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu (ID.
5173d8d):
Requer o agravante seja aplicado o divisor 180, pois a demanda
coletiva foi julgada no TST muitos anos após a formação da Súmula
124 e, de acordo com a modulação firmada, o divisor aplicável ao
presente caso é o 180, já que a ação foi apreciada naquela Corte
em 10/2022 e transitou em julgado em 03.11.2022.
Sem razão.
Consoante o acórdão de julgamento de embargos de declaração
opostos nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ficou assente que foi mantida a sentença de primeiro grau nesse
ponto, a qual havia determinado a adoção do divisor 150 para o
cálculo das horas extras (Fls.: 149). Saliento que o ora executado
não logrou êxito em modificar tal entendimento. Aliás, o banco
recorrente foi multado pelo c. TST, por litigância de má-fé (Fls.:
156).Sendo assim, em atenção à coisa julgada, formada nos autos
da demanda coletiva ora em execução individual, a contadoria
corretamente adotou o divisor 150 para o cálculo da sobrejornada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, o divisor 150 para o
cálculo de horas extras foi fixado nos autos da ação coletiva nº
0024200-54.2013.5.13.0026.
Assim, em respeito à coisa julgada, a contadoria corretamente
utilizou esse divisor na quantificação das horas.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe em sede
agravo de petição - processo em fase de execução - suscitar afronta
a Súmula ou divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA – ID. 7e3028c
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
ID.a23b422 ; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
7e3028c).
Representação processual formalizada (procuração no ID. 7951b55
e substabelecimento no ID.141040a).
Preparo recursal não exigível (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao Sindicato autor, ora recorrente – ID. ff44232).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Argumenta o recorrente que a sua finalidade, com a oposição de
Embargos de Declaração, foi que houvesse a complementação do
acórdão proferido em Agravo de Petição, no sentido de indicar “tese
jurídica explícita a respeito das razões que levaram este Tribunal a
concluir que devem ser deduzido das horas extras os valores pagos
a título de gratificação de função, bem como as questões atinentes
aos honorários sucumbenciais da fase de execução, dissonante do
previsto na coisa julgada”
Entretanto, este Regional rejeitou os embargos declaratórios e, por
conseguinte, não incursionou nas temáticas trazidas, pelo que
exsurge a negativa da prestação jurisdicional.
A Turma deste Regional ao analisar os embargos declaratórios
opostos pelo sindicato, ora recorrente, assim decidiu (ID. 20f94e3):
Aduz haver omissão, quanto à análise de ofensa à coisa julgada, e
reputa equivocada a interpretação da norma coletiva, a respeito da
possibilidade de dedução da gratificação de função paga aos
empregados sobre as horas extras concedidas. Alega risco de
afronta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Aponta ainda omissão e obscuridade no julgado, relativamente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na coisa julgada.
Requer análise expressa de tese jurídica, a fim de não incorrer em
reformatio in pejus, quanto aos honorários na fase de execução.
No que concerne à dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, assim se pronunciou este Colegiado (ID. e4bb498 -
Fls.: 1279-1284):
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
[…]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
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particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Em abono ao entendimento aqui esposado, transcrevo aresto do c.
TST:
[…]
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (Fls.: 1017/1018):
[…] Realço que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repiso que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
No mesmo sentido, faço menção a precedente desta 2ª Turma,
conforme o Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário nº
0000808-78.2019.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a)
Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/11/2020, Publicação: DJe
08/11/2020, disponível para consulta na base de jurisprudência
deste Tribunal.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), de termino que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Ora, pela simples leitura das razões apresentadas no apelo,
vislumbra-se que a embargante pretende claramente a reapreciação
da tese entabulada no recurso, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao
dispositivo constitucional mencionado pelo recorrente, de forma que
as alegações recursais são meras manifestações de inconformismo
meritório.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA
DE ORIGEM.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que o acórdão afrontou a autonomia
privada coletiva e a própria liberdade sindical quando entendeu “que
a previsão contida na norma coletiva bancária, que autoriza a
compensação entre a gratificação de função e o valor das horas
extras, é aplicável ao caso presente, por ter sido sucessivamente
renovada nas normas subsequentes, abarcando o cumprimento de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sentença, embora este tenha sido apresentado em 05/05/2023”.
Assim, “considerou não apenas as ações ajuizadas, mas elasteceu
o marco processual previsto pelas partes signatárias da norma
coletiva para abarcar os cumprimentos de sentença propostos em
momento posterior, ainda que após o marco temporal ali também
definido pelas partes (01/12/2018)”.
A Turma decidiu a questão da seguinte forma (ID. 5173d8d):
1.2.6 DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA -
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO
O executado pretende que seja efetuada a dedução da gratificação
de função sobre o valor das horas extras, conforme cláusulas 10ª
do ACT 2018 /2020, 11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024, que autorizam a possibilidade de
compensação/dedução da gratificação de função.
Assiste-lhe razão.
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
[…]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
(…)
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (Fls.: 1017/1018):
CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da
Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da
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CLT, será complementado aos comissionados das carreiras
administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não
atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do
funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em
extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP
inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A prevista dedução/compensação no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas
as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao
auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo
negativo. (grifei)
Realço que a previsão normativa em referência foi sucessivamente
renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024),
abarcando, portanto, a data do ajuizamento da presente execução
individual, em 05.05.2023.
Repiso que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
No mesmo sentido, faço menção a precedente desta 2ª Turma,
conforme o Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário nº
0000808-78.2019.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a)
Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/11/2020, Publicação: DJe
08/11/2020, disponível para consulta na base de jurisprudência
deste Tribunal.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), de termino que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Pois bem.
Vê-se, pelos fundamentos da decisão acima, que não há que se
falar em afronta aos dispositivos constitucionais indicados pelo
recorrente, pois não vislumbro falta de reconhecimento de
convenções e acordos coletivos de trabalho, como afirmado pelo
recorrente. Ao contrário, houve observância à autonomia negocial
coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)
Quanto à coisa julgada, restou destacado “que não há nenhum
embaraço na restrição dos efeitos da coisa julgada proveniente da
ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, pois é na ação
individual, destinada à satisfação do direito reconhecido em
sentença condenatória genérica, que há a deliberação sobre a
titularidade do trabalhador em relação ao direito material, a
averiguação da qualidade de substituído abrangido pelo título
proferido no processo coletivo, a particularização do caso e a
liquidação dos valores devidos”.
Diversamente do que tenta fazer crer o recorrente, não vislumbro
ofensa direta e literal à Constituição.
Observa-se, ainda, que se a decisão contrariar Súmula do STJ e
houver divergência jurisprudencial entre o referido acórdão e a
decisão prolatada por Turma do TST, não é motivo ensejador de
admissibilidade da revista, eis que fere o disposto no art. 896, § 2º,
da CLT.
A bem da verdade, o recorrente mostra-se inconformado com a
decisão da Turma que negou provimento ao seu agravo de petição,
sem demonstrar argumentos que ensejem a admissibilidade das
razões da revista.
Assim, a continuidade do recurso de revista esbarra no artigo 896, §
2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, razão pela qual deve ser
denegado o seu seguimento.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000745-96.2022.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JUAREZ JUVINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RECORRENTE NOVO HORIZONTE SERVICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA - ME
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RECORRIDO NOVO HORIZONTE SERVICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA - ME
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RECORRIDO JUAREZ JUVINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO HORIZONTE SERVICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f19ba
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000745-96.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: NOVO HORIZONTE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS LTDA. - ME
RECORRIDO: JUAREZ JUVINO DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2024 07:24:10 -
b7ed3e6; recurso interposto em 08/02/2024 21:53:03 - fd03a3d).
Regular a representação processual (Id.609b953).
Preparo satisfeito (Ids. 27a9daa, 7965a2f e 47f4eb2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INÉPCIA DA INICIAL - CAUSA DE PEDIR GENÉRICA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o autor apresentou seu pedido de forma
genérica, sem qualquer exposição das atividades desempenhadas,
das condições em que eram desempenhadas e o tempo despendido
para desempenhá-las.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. f48db21):
Na hipótese, tem-se o pedido de condenação da empresa ao
pagamento de adicional de insalubridade, cuja análise foi feita por
meio de perícia técnica. Além disso, o princípio da ampla defesa e
do contraditório foram devidamente respeitados através das
manifestações das partes sobre o referido exame.
Verifica-se que a forma como foi articulada a pretensão não
prejudicou o exercício do direito de defesa, que teve a oportunidade
de se manifestar sobre as provas produzidas, inclusive participando
in loco da perícia.
O colegiado entendeu que a forma como foi articulada a pretensão
não prejudicou o exercício do direito de defesa e a condenação
escudou-se em prova técnica.
A toda evidência, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - APLICAÇÃO DA
NORMA COLETIVA.
Alegações:
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o autor prestava serviços em mais de um
município e que, segundo este C. TST e a 3ª Turma do TRT da 9ª
Região, por aplicação do princípio da territorialidade, a norma
coletiva aplicável deveria ser a da base onde o labor do reclamante
estiver vinculada.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. f48db21):
No caso, consta que a sede da empresa reclamada se localiza na
cidade de Serra Redonda/PB e que ela possui uma garagem na
cidade de Campina Grande /PB, onde teve início o exame pericial
(fls. 256 e ss.).
Com relação à prestação de serviços do reclamado, é incontroverso
que a atividade preponderante da empresa, qual seja, o transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, não se resume apenas à
cidade de Campina Grande/PB, a qual está, de fato, excluída da
abrangência das CCTs. Não obstante, o conjunto probatório mostra
que o reclamado presta serviços de transporte de passageiros da
cidade de Campina Grande/PB a Natuba/PB e vice-versa, e esta
cidade se inclui abrangida pela norma coletiva.
Além disso, consta no Laudo técnico a informação de que "a
reclamada possui suas as atividades econômicas localizadas no
município de Campina Grande e demais cidades circunvizinhas." (fl.
361).
Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha do
reclamante, o qual declarou que "saía com o veículo de Natuba às
5:00 horas, chegando em Campina Grande às 8:00 horas, e depois
saía com veículo às 11:00 horas, chegando em Natuba às 13:00
horas; Que quando chegava em Natuba o depoente e o reclamante
largavam" (fl. 329).
Como se verifica, a prestação de serviços não se limita à
circunscrição territorial do município de Campina Grande/PB, mas
também em outras cidades do interior da Paraíba, as quais estão
abrangidas pelas aplicações das citadas normas coletivas.
(…) Ao considerar o vínculo empregatício com o reclamado, e o fato
de a empresa ter como atividade econômica principal o transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, não há como escapar do
enquadramento do reclamante, motivo pela qual ele faz jus aos
benefícios previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, os
quais foram deferidos na sentença.
Desse modo, mantém-se a aplicação das normas coletivas
questionadas ao caso em exame.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que condenou o
Recorrente no pagamento de indenização por suposta retenção da
CTPS do Reclamante.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou.
Com relação ao ônus da prova, é obrigação do empregador guardar
e devolver a CTPS do trabalhador pessoalmente, mediante recibo,
nos termos do artigo 25 da CLT, estando sujeito, inclusive, a
penalidade administrativa no caso de extravio (art. 52 da CLT).
No caso, ainda que a empresa insista na tese de que não está em
seu poder o citado documento, era seu o ônus de provar a versão
da defesa, mas de tal encargo não se desvencilhou. Essa situação
leva à presunção de que a CTPS foi entregue à empresa
demandada reclamante no início do contrato de trabalho, sem a
devida devolução.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000494-59.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO LAIS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
- OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b325b0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000494-59.2023.5.13.0004 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): OKAN PIPA CONSTRUÇÕES SPE LTDA,
ALLIANCE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDA(S): LAIS NUNES DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
47bbc45, recurso apresentado em 05.02.2024 - ID. 98cc356).
Regular a representação processual (ID. 615ab15).
Preparo satisfeito (ID. 71e0582, 6999aaa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO
VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III do TST.
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão da Turma julgadora
que decidiu condená-las ao pagamento das verbas correspondentes
ao contrato de trabalho da reclamante. Sustentam que a reclamante
foi contratada como prestadora de serviços por meio de sua
empresa, conforme contrato de serviços acostado nos autos.
O Órgão julgador destacou no acórdão (ID. 29d86bd):
(...)
O cerne do litígio gira em torno da existência ou não de liame
empregatício entre as partes. Para o deslinde da questão mister se
faz a análise dos requisitos básicos previstos para a caracterização
do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, que
podem ser resumidos em não eventualidade, subordinação,
pessoalidade e onerosidade. Configurados os requisitos
mencionados, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência tem entendido que,
diante do que expressam os arts. 818 da CLT e 343 do CPC,
havendo por parte do réu a negativa da existência de qualquer
prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato
constitutivo de seu direito. No entanto, uma vez constatada a
prestação pessoal de serviço, incumbe ao réu a prova de que o
referido labor não atende aos requisitos de uma relação
empregatícia, sendo esta a situação expressa nos autos.
Para amparar sua tese, a empresa acostou aos autos contrato
digital de prestação de serviços de marketing, firmado com empresa
Lins Nuns do Nascimento (Id.c63198), constituída em nome da
autora, o que, no entendimento das reclamadas, demonstra a
ausência de liame empregatício.
É cediço que a relação de emprego rege-se pelo princícipo da
primazia da realidade, de modo que a formalização de contrato de
prestação de serviços com firma individual em nome da reclamante
por si só não é fator excludente do vínculo de emprego, cujo
reconhecimento se impõe sempre que a situação fática demonstrar
a existência de relação pessoal, onerosa e, sobretudo, subordinada
entre o prestador de serviços e a empresa.
Quanto aos requisitos da habitualidade e onerosidade não se tem
controvérsia nos autos, já que a prestação dos serviços perdurou
por alguns meses, de forma ininterrupta e deu-se mediante
pagamento de valores mensais.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
A pessoalidade, por sua vez, se extrai claramente do próprio teor do
contrato que assim dispõe na parte final da cláusula primeira que
trata do objeto pactuado:
Para efeito desse contrato, LAIS NUNES DO NASCIMENTO será a
responsável pela prestação do serviço, visto que se trata de
sociedade individual e sempre levando em conta que o objetivo
principal do presente Contrato é a prestação de serviço empresarial
moderna e profissionalizada que apresente resultados positivos
para a CONTRATANTE e o cumprimento de demandas
transferidas para a sua responsabilidade. (grifo acrescido)
O trecho do contrato acima trasncrito não deixa margem para
dúvida quanto a exigência de que o serviço seja prestado,
pessoalmente, pela reclamante, considerando a sua capacidade
profissional, além de se evidenciar uma clara cobrança para o
cumprimento das demandas repassadas pelas reclamadas o que já
deixa antever um aspecto de subordinação.
Ademais, a existência de subordinação jurídica, também foi
escancarada no teor do contrato de prestação de serviços firmado
entre a reclamada e a PJ em nome do reclamante. Vejamos (ID.
6c63198):
Para o desempenho da prestação de serviço, a CONTRATADA se
compromete a:
1. Seguir a Política e direcionamento dos locais de abordagem e
divulgação da Contratante;
2. Acompanhar o aperfeiçoamento/capacitação das equipes de
abordagem;
3. Participar do treinamento Inicial e integração com outros
departamentos da CONTRATANTE envolvidos no projeto;
4. Participar do treinamento para implantação de metodologia de
abordagem ao Cliente;
5. Assessorar o controle dos brindes e cortesias distribuídos na sala
de vendas.
Inaceitável a tese da defesa que busca reconhecer a validade de
contrato de prestação de serviços, firmado com claro intuito de
desvirtuar, fraudar, a legislação trabalhista e que, na verdade,
apenas retrata relação de trabalho com nítida feição de vínculo de
emprego nos termos definidos na CLT.
Conforme pontuado na sentença, o "modus operandi" do
estabelecimento demandado quanto à logística de recrutamento dos
alegados prestadores de serviço autônomo, restou reforçada com a
confissão do preposto do réu de que à época contavam com cerca
de 08 a 10 PJs trabalhando na mesma atividade.
Ou seja, a autora foi submetida a um período de treinamento pela
reclamada, sob total subordinação, tendo em vista a obrigatoriedade
da presença e a apresentação de técnicas e orientações para
utilização obrigatória no seu labor para as reclamadas, cuja
execução, por expressa previsão do contrato, foi acompanhada e
fiscalizada pela empresa.
Fato é que, ao sustentar a tese da contratação de forma diversa da
relação de emprego, a reclamada atraiu para si o encargo
probatório, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente.
Ao contrário, as provas constantes dos autos revelam que houve
entre as partes verdadeira relação de emprego, nos moldes do art.
3º, da CLT, e a contratação via pessoa jurídica não passou de
tentativa infrutífera de burlar a legislação trabalhista e mascarar a
realidade contratual.
Aplicável ao caso o disposto no art. 9, da CLT:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Neste contexto, reputo correta a sentença que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes, condenando as reclamadas ao
pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
(...)
A Colenda Turma, com base no conjunto probatório, assinalou que
a reclamante trabalhou com subordinação para as reclamadas,
restando comprovados os requisitos para caracterização do vínculo
empregatício.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000688-56.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fae3c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000688-56.2023.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDA: 99 TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão Publicada em 22.01.2024 - ID.
4476830 ; recurso interposto em 31.01.2024 – ID. e5e2370).
Regular a representação processual (ID. fe8d9e9).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 474359b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF/88.
O recorrente insurge-se contra o Acórdão que não reconheceu o
vínculo empregatício com a reclamada.
Afirma, também, que uma pessoa física quando trabalha de forma
autônoma, sua força de trabalho e o produto daquele trabalho
permanecem sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação
do motorista com a Recorrida.
E que a autonomia concedida aos motoristas é “uma autonomia na
subordinação”, não mais seguindo “ordens”, mas “as regras do
programa”. Assim, evidenciada a existência de uma relação de
emprego, o trabalhador fará jus aos direitos assegurados
constitucionalmente.
A Turma julgadora, a respeito do tema, assinalou:
(…)
MÉRITO
Do vínculo de emprego
O reclamante se insurge contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes,
sustentando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa,
habitual e subordinada à reclamada. O caso em exame versa sobre
motorista que deseja ver a relação de trabalho que manteve com a
empresa reclamada reconhecida como de natureza empregatícia.
Enquanto a reclamada se diz uma simples fornecedora de
tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego.
Sobre o tema, perfilha-se o entendimento majoritário internacional
reconhecendo que a reclamada atua preponderantemente no setor
de transportes, e não de licenciamento digital, em atenção ao
princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Nesse sentido, a Corte da UNIÃO EUROPEIA há muito decidiu que
empresas como a da reclamada não têm sua atividade principal e
final relacionada ao ramo da informação, mas sim relativa ao
"serviço no domínio de transportes", decidindo que "um serviço de
intermediação como o que está em causa no processo principal
(UBER), que tem por objeto, através de uma aplicação para
telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu
próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação
urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na acessão
do artigo 58.o, n.o 1, TFUE.
Tal serviço deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do
artigo 56.o TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva
0000/31"(http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;j s e s s
i o n i d = 9 e a 7 d 2 d c 3 0 d 6 2 d 2 e 4 5 9 f 8 8 5 6 4 c 1 2 9 2 d d
9 c e 2 7 6 a 2 c 0 f 1
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
&docla=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683–Acesso
em 7.12.2023).
Na mesma direção, a Suprema Corte do Reino Unido, em
19.02.2021, encerrou longa controvérsia acerca da natureza dos
serviços prestados pelos
motoristas de empresas como a da reclamada e determinou o fim
do sobrestamento de centenas de ações judiciais sobre o tema,
reconhecendo expressamente que os motoristas devem ter direitos
de trabalhadores e não devem ser considerados somente
contratados independentes
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
otoristas.ghtml, acesso em 07.12.2023). Alguns dias após a
publicação da paradigmática decisão, a própria empresa referência
mundial em transporte privado de passageiros por aplicativo
anunciou, em 16.03.2021, que passará a conceder direitos
trabalhistas para todos seus mais de setenta mil motoristas
cadastrados no Reino Unido, incluindo salário mínimo e férias
remuneradas, algo até então inédito no mundo para o setor.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não se verifica.
Feitas essas considerações acerca do objeto social da reclamada,
passa-se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
que relativa – de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa: ÔNUS
DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis especiais
presumem a existência do contrato de trabalho pela simples
prestação de serviços (G. Cabanellas, 'Tratado de Derecho Laboral',
vol. 2, p. 190).
É presunção iuris tantum (De La Cueva, 'Derecho Mexicano del
Trabajo', p. 46), cabendo ao empregador que alega a inexistência
do fato presumido provar em contrário. TST - 1ª T. RR 4.851/83 -
Julg. 17.08.84 - Rel. Min. Coqueijo Costa (in João de Lima Teixeira
Filho, "Repertório de Jurisprudência
Trabalhista"", Freitas Bastos, vol. 4, 1986, p. 287).
No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do TST (...) VÍNCULO
DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA, ESTA TURMA DEFINIU COMO REFERÊNCIA,
PARA O RECURSO DA EMPRESA, OS VALORES FIXADOS NO
ARTIGO 496, § 3º, DO CPC, CONFORME SEU ÂMBITO DE
ATUAÇÃO. NO CASO, A RÉ APTA TEM ATUAÇÃO ESTADUAL E,
CONSIDERANDO QUE O VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO.
ORA DISCUTIDA. FOI DE R$ 500.000,00, ADMITE-SE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SE VERIFICA, PORÉM, O
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357
DO TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das
ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação,
constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior,
e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes. Relativamente ao
reconhecimento do vínculo de emprego, resultou corretamente
aplicada a regra atinente à distribuição do ônus da prova. Isso
porque, nas hipóteses em que o reclamado nega a existência do
vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo,
o ônus de comprovar que a relação existente entre as partes não é
a de emprego recai sobre o empregador, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme expressamente registrado pela Corte de
Origem. De mais a mais, o reconhecimento do vínculo empregatício
resultou da análise da prova documental, o que levou à conclusão
de que o trabalho da reclamante ocorreu de forma subordinada,
pessoal e não eventual. Tese em sentido contrário esbarra no óbice
contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrument conhecido
e não provido. (...). TST; ARR 1000724-60.2016.5.02.0061; Sétima
Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020.
Demonstrada, pois, a prestação de serviços por parte do autor, e
não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
Esta Relatora entende que os "motoristas de aplicativo", a exemplo
do reclamante, prestam serviços à reclamada de forma
subordinada, não eventual, pessoal e onerosa.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Isso porque, conforme determina a regra prevista no art. 6º,
parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo Nesse novo regime, a prestação do trabalho é
dirigida por objetivos, a partir da programação e instituição de
regras previamente estabelecidas pelo tomador, cabendo ao
trabalhador reagir aos comandos emitidos e realizar a finalidade
esperada pelo algoritmo.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar
anteriormente fixados por uma mobilização em tempo integral para
o cumprimento dos objetivos previamente instituídos no algoritmo.
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir Liberdade
para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a
duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.
Não fosse o bastante, impõe-se destacar que a subordinação deve
ser aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração da jornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial no
modo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma.
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição dele
(no caso da UBER)" (
https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 07.12.2023).
Analisada a subordinação jurídica nos serviços prestados pelo autor
em benefício da reclamada, impõe-se examinar a eventualidade
alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência no desempenho dos serviços, retratada
nos autos, é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p. 288).
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis".
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Nada obstante o que até aqui exposto, ressalvando o entendimento
pessoal desta Relatora acerca da prestação de serviços de forma
subordinada, habitual, onerosa e pessoal, passa-se a seguir a
recente decisão prolatada pela Primeira Turma do E. STF nos autos
da RCL n.º 60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023,
afastando o vínculo empregatício entre o "motorista de aplicativo" e
as "plataformas digitais".
Com efeito, a Corte Suprema, naquele julgamento, consignou que a
Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego em casos
como o presente,
desconsiderou diversos precedentes vinculantes, destacando a
ADC n.º 48, a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com repercussão
geral (Tema 725) Contudo, em nenhum momento esta Relatora,
nem esta Turma e nem este Tribunal desrespeitou, desobedeceu ou
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
descumpriu quaisquer das decisões do c. STF.
A competência dos diversos órgãos que compõem o Poder
Judiciário brasileiro está plasmada na CF/88.
Como bem dito pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na
presidência de uma das mesas do seminário sobre Direito Coletivo,
promovido pelo TST, no caso da Justiça do Trabalho, à primeira
instância compete coletar as provas e definir os contornos fáticos e
jurídicos das causas que lhe são levadas à apreciação. À segunda
instância, cabe a última palavra sobre os fatos versados na causa.
Ao TST, compete a última palavra na interpretação do direito
infraconstitucional, conforme autorização constitucional. E ao STF,
cabe a interpretação final da Constituição da República. Assim,
cada um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário atua
soberanamente nos limites outorgados pela CF e, em nenhum
momento, afrontaram-se as decisões da Corte Maior. Contudo,
como não tem sido essa a interpretação do STF e para
evitar a oposição de novas Reclamações Constitucionais sobre o
tema, o que inclusive foi objeto de ofício do E. STF ao Conselho
Nacional de Justiça nos autos da RCL n.º 60.347, passo a
acompanhar a jurisprudência do Excelso Pretório, reconhecendo a
validade do ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as
"plataformas digitais", ainda que a realidade que daí se espraia
deixe evidente a efetiva natureza do contrato ajustado entre os
litigantes.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos
(…)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
“violação direta à Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000381-08.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LUIZ CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa2df7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000381-08.2023.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
RECORRIDAS: BETA AMBIENTAL LTDA., LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 07.12.2023 - ID.
c045c98; Recurso apresentado em 11.01.2024 - ID. 92beb78).
Regular a representação processual (ID. 3eb260f).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 8ce6af4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão, para que a recorrida
EMLUR seja responsabilizada subsidiariamente.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o pequeno trecho reproduzido nas
razões recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com
efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
- A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão, fundamentos fáticos e jurídicos,
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000919-08.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOAO FERREIRA GONCALVES
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37616db
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000919-08.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: JOÃO FERREIRA GONÇALVES FILHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 06:51:55 -
0960b85; recurso apresentado em 07/02/2024 11:10:01 - 28903ac).
Regular a representação processual (ID.012198b).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 927, IV, do CPC;
c) violação ao art. 11, § 2º, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontrar assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 0c34806):
O anuênio foi instituído pelo regulamento de pessoal da
EMATER/PB em 29/08/1994, encontrando-se previsto no seu art.
59, o qual possui as seguintes disposições (ID. 246dc59):
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 59º - Todo servidor da Empresa fará jus a percepção do
adicional por tempo de serviço - ANUÊNIO, no valor correspondente
ao percentual de 2% (dois por cento), por cada ano de efetivo
serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário base do cargo
efetivo.
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento) aderiu ao contrato de trabalho
do reclamante, uma vez que ele ingressou nos quadros da
EMATER/PB no ano de 2006, na vigência do regulamento do
órgão.
O art. 10 da Lei Estadual 11.316/2019, que extinguiu a
EMATER/PB, estabeleceu que os empregados efetivos seriam
absorvidos pelo Poder Público Estadual "com todos os direitos e
vantagens individuais adquiridos".
Desta forma, havendo pretensão de prestação sucessiva
assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição total do art.
11, §2º, da CLT e a súmula 294 do TST, com fulcro na hipótese
excepcional do próprio texto legal, in verbis:
Art. 11. [...]
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei. (grifo nosso)
Estamos diante, portanto, da incidência da prescrição parcial dos
pedidos elencados pelo autor, cujo descumprimento se renova mês
a mês, razão pela qual reformo a sentença para afastar a prescrição
total declarada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000524-31.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JEFFERSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000279-26.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SILVANA CRISTINA ALVES
GERMANO
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SILVANA CRISTINA ALVES
GERMANO
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0001007-64.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE NOBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001007-64.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001007-64.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA
DE OLIVEIRA(OAB: 243404/SP)
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE NOBERTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000187-92.2020.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GEANE DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO RAFAELLA SOUSA NUNES(OAB:
26318/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0001121-03.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TADEU MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000817-86.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA DE SOUZA MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000817-86.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000817-86.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000817-86.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO WALESKA DE SOUZA
MONTENEGRO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000955-25.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SERGIO PEREIRA GUEDES SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AIAP-0000740-32.2021.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO MARCIVANIA PEREIRA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000740-32.2021.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO MARCIVANIA PEREIRA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIVANIA PEREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000740-32.2021.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO MARCIVANIA PEREIRA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000759-07.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000759-07.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000759-07.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000666-04.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO DANILO TORRES BARROS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO TORRES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000666-04.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: DANILO TORRES BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.12.2023 - ID. -
8890b96, recurso interposto em 15.01.2024 - ID. a1b63d5).
Regular a representação processual (ID. e887c35).
Preparo satisfeito (Custas ID. 2A69fe6; Depósito recursal IDs.
950A9dc e f2ca286).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT e 458 do CPC;
A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, o egrégio TRT em apreciar os pontos suscitados nos
embargos de declaração, manteve-se omisso a respeito de fatos e
provas relevantes para a solução da controvérsia jurídica e
confecção do recurso de revista.
A Turma julgadora, ao julgar o recurso ordinário e os embargos,
assinalou (IDs. bfc1465 e df7e2ef):
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
No caso, o acórdão discorreu claramente sobre as razões que
levaram à rejeição das preliminares suscitadas pela autora e ao
desprovimento do recurso ordinário por ela interposto.
Na realidade, o que pretende a embargante, em sua extensa minuta
de embargos, é que o Juízo proceda à reforma do julgado,
reconsiderando a decisão proferida.
Ocorre que, ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso da
reclamada foram enfrentados de forma clara, não havendo outro
vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o
instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar,
se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
(...)
O reclamado, tanto na defesa como na peça recursal, não impugna
a alegação do autor de que este exercia a função de caixa e lidava
diretamente com numerário, limitando-se a sua insurgência acerca
da cumulação da gratificação de função de caixa e do adicional de
"quebra de caixa", bem como da alteração da nomenclatura da
gratificação pleiteada nos autos.
Portanto, revelando-se incontroversas as alegações autorais, passo
ao exame do mérito recursal.
O Plano de Cargos em Comissão de 1988, elaborado pelo Banco
recorrente, trazia a atividade de "caixa" na parte destinada aos
"cargos gratificados", contemplando a função de confiança de "caixa
executivo" com jornada de seis horas.
Assim, a gratificação paga era inerente ao cargo e tinha por escopo
remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida em
suas atribuições técnicas, dentro da estrutura hierárquica do Banco.
Por sua vez, o adicional por "quebra de caixa" tem respaldo jurídico
no Plano de Cargos em Comissão de 1988, implementado pelo
próprio Banco, e é regulamentado por norma interna do recorrente,
que traz previsão expressa acerca da obrigação de pagar um
adicional específico, denominado originalmente de "quebra de
caixa".
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e
458 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
não é cabível a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema em apreço.
DA CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 114 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Defende a recorrente a norma interna do banco veda
expressamente a cumulação de quebra de caixa com gratificação
de função.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (Recurso ordinário ID.
bfc1465 e Embargos ID. df7e2ef):
O reclamado, tanto na defesa como na peça recursal, não impugna
a alegação do autor de que este exercia a função de caixa e lidava
diretamente com numerário, limitando-se a sua insurgência acerca
da cumulação da gratificação de função de caixa e do adicional de
"quebra de caixa", bem como da alteração da nomenclatura da
gratificação pleiteada nos autos.
Portanto, revelando-se incontroversas as alegações autorais, passo
ao exame do mérito recursal.
O Plano de Cargos em Comissão de 1988, elaborado pelo Banco
recorrente, trazia a atividade de "caixa" na parte destinada aos
"cargos gratificados", contemplando a função de confiança de "caixa
executivo" com jornada de seis horas.
Assim, a gratificação paga era inerente ao cargo e tinha por escopo
remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida em
suas atribuições técnicas, dentro da estrutura hierárquica do Banco.
Por sua vez, o adicional por "quebra de caixa" tem respaldo jurídico
no Plano de Cargos em Comissão de 1988, implementado pelo
próprio Banco, e é regulamentado por norma interna do recorrente,
que traz previsão expressa acerca da obrigação de pagar um
adicional específico, denominado originalmente de "quebra de
caixa",
(…)
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
No caso, o acórdão discorreu claramente sobre as razões que
levaram à rejeição das preliminares suscitadas pela autora e ao
desprovimento do recurso ordinário por ela interposto.
Na realidade, o que pretende a embargante, em sua extensa minuta
de embargos, é que o Juízo proceda à reforma do julgado,
reconsiderando a decisão proferida.
Ocorre que, ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso da
reclamada foram enfrentados de forma clara, não havendo outro
vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o
instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar,
se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
(…)
Ainda, deve ser afastado o argumento de que apenas o caixa, em
caráter esporádico, tem direito à parcela em comento, pois entendo
que o risco de eventuais perdas de numerário é inerente a todos os
caixas, ainda mais aos que exercem a função em caráter efetivo,
pois o manuseio de importâncias é diário,aumentando a chance de
ocorrer diferenças. Portanto, a distinção feita pela reclamada entre
caixas em caráter esporádico e efetivo, para fins de pagamento da
"Quebra de Caixa", não se sustenta, visto que totalmente sem
razoabilidade; muito pelo contrário, atenta contra o princípio da
isonomia.
Portanto, ante a conclusão de que as rubricas têm naturezas
diversas, não há qualquer impedimento para que o empregado
receba cumulativamente a gratificação efetiva da função de caixa
executivo e o adicional por "quebra de caixa".
(…)
Da análise do conjunto probatório, infere-se que o autor
desempenha a função de Caixa Executivo do banco réu desde
28/11/2011, permanecendo na ativa.
O reclamado, tanto na defesa como na peça recursal, não
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
impugna a alegação do autor de que este exercia a função de caixa
e lidava diretamente com numerário, limitando-se a sua insurgência
acerca da cumulação da gratificação de função de caixa e do
adicional de "quebra de caixa", bem como da alteração da
nomenclatura da gratificação pleiteada nos autos.
(…)
O Plano de Cargos em Comissão de 1988, elaborado pelo Banco
recorrente, trazia a atividade de "caixa" na parte destinada aos
"cargos gratificados",contemplando a função de confiança de "caixa
executivo" com jornada de seis horas.
Assim, a gratificação paga era inerente ao cargo e tinha por escopo
remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida em
suas atribuições técnicas, dentro da estrutura hierárquica do
Banco.
Por sua vez, o adicional por "quebra de caixa" tem respaldo jurídico
no Plano de Cargos em Comissão de 1988, implementado pelo
próprio Banco, e é regulamentado por norma interna do recorrente,
que traz previsão expressa acerca da obrigação de pagar um
adicional específico, denominado originalmente de "quebra de caixa
aos empregados que exercem atribuições a ela inerentes, conforme
se depreende do item 8.4 da RH 053.
Nessa senda, a gratificação de função relativa ao exercício da
atividade de caixa executivo remunera apenas a maior
responsabilidade a quese submete o empregado que assume esse
cargo.
Por outro lado, o adicional por "quebra de caixa" tem por
finalidade compensar eventuais diferenças de valor oriundas do
manuseio de numerário.
É possível concluir, assim, que não há dúvida de que as referidas
parcelas têm natureza jurídica e finalidades completamente
distintas.
Ressalte-se, por oportuno, que a defesa alega que o adicional por
"quebra de caixa" foi extinto. Em outro momento, afirma que, na
verdade, o adicional por "quebra de caixa", em 01/09/2003, foi
transformado na "gratificação de caixa" e, em 01/01/06, foi
novamente modificado para "cargo comissionado de Caixa PV".
Pontue-se ser irrelevantes os argumentos levantados pela defesa
acerca das modificações, visto tratar-se tão-somente de alterações
nas nomenclaturas, cabendo aqui uma análise da natureza jurídica
da parcela, independente do nome que lhe é atribuído.
Ainda, deve ser afastado o argumento de que apenas o caixa, em
caráter esporádico, tem direito à parcela em comento, pois entendo
que o riscodeeventuaisperdas de numerário é inerente a todos os
caixas, ainda mais aos qu e exercem afunção em caráter efetivo,
pois o manuseio de importâncias é diário, aumentando a chance de
ocorrer diferenças. Portanto, a distinção feita pela reclamada entre
caixas em caráter esporádico e efetivo, para fins de pagamento da
"Quebra de Caixa", não se sustenta, visto que totalmente sem
razoabilidade; muito pelo contrário, atenta contra o princípio da
isonomia.
Portanto, ante a conclusão de que as rubricas têm naturezas
diversas, não há qualquer impedimento para que o empregado
receba cumulativamente a gratificação efetiva da função de caixa
executivo e o adicional por "quebra de caixa".
A recorrente traz em suas razões recursais aresto específico da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663),
que adota tese oposta ao esposado pela decisão deste Regional,
razão pela qual há de se dar seguimento a revista a pretexto de
dissenso jurisprudencial.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da reclamante
quanto ao tema " DA CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 31 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000705-92.2023.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ARIONALDO DANTAS DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- ARIONALDO DANTAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000705-92.2023.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ARIONALDO DANTAS DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000024-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RECORRENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RECORRIDO JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DA SILVA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000169-66.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO MARIA JOSE FELIX DA COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b1aae
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000169-66.2023.5.13.0010 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO
RECORRIDA: MARIA JOSÉ FÉLIX DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2023 – ID.
dff4c10; recurso de revista tempestivamente interposto em
08.02.2024 – ID. B141f32).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Isentos de preparo (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,
do Decreto-Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
Alegações:
a) violação aos arts. 102, inciso I, alínea “a”, 103-A, §3º, e 114,
inciso I, da CF;
b) contrariedade à ADI nº 3.395/DF, do STF;
c) divergência jurisprudencial.
O município recorrente se insurge em face do reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.
Alega que a relação havida entre os litigantes é eminentemente
jurídico-administrativa-estatutária, cuja competência é da Justiça
Comum Estadual.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que transcreveu apenas a parte referente a ementa.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001248-23.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO BARRETO GUEDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BARRETO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001248-23.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO BARRETO GUEDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0001292-29.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RONILDO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILDO SILVA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001292-29.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RONILDO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 10:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 10:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001153-02.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 10:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001153-02.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 10:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0001175-51.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE THIAGO JOSE DE PONTES FRANCA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JOSE DE PONTES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001175-51.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE THIAGO JOSE DE PONTES FRANCA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000933-86.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO ANA CAROLINE SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 49164/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BRITO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000933-86.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO ANA CAROLINE SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 49164/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001181-45.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001181-45.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001218-82.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORDANY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANY LIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:15 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001218-82.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORDANY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:15 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001163-46.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LENILSON FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LENILSON FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON FERREIRA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:25 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001163-46.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LENILSON FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LENILSON FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:25 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001211-74.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO HENRIQUE MORAES
RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO HENRIQUE MORAES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:30 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001211-74.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO HENRIQUE MORAES
RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:30 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0001156-39.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWERTHON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTHON DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001156-39.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWERTHON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001195-17.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSENILDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001195-17.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSENILDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001156-39.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWERTHON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTHON DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:10, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001156-39.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWERTHON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:10, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001003-96.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DIEGO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
RECORRIDO DIEGO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FELIPE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001003-96.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DIEGO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
RECORRIDO DIEGO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001297-85.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RICARDO ALEXANDRE BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001297-85.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RICARDO ALEXANDRE BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 27/02/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Notificação
Processo Nº ROT-0000749-61.2022.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
RECORRENTE ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LUIZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho Id - 9aa3a52).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001154-75.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JUCIE ANTONIO DE AQUINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIE ANTONIO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id -e7c4b3e, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo aguardando inclusão em pauta para julgamento
do recurso ordinário interposto pelo demandante, as partes
conciliaram, tendo expressamente consignado a desistência dos
prazos recursais e do recurso interposto (ID 5549376).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê o
manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001154-75.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JUCIE ANTONIO DE AQUINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id -e7c4b3e, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo aguardando inclusão em pauta para julgamento
do recurso ordinário interposto pelo demandante, as partes
conciliaram, tendo expressamente consignado a desistência dos
prazos recursais e do recurso interposto (ID 5549376).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê o
manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000530-78.2022.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SALINAS EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
44119/CE)
ADVOGADO PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA
RODRIGUES(OAB: 24425/CE)
ADVOGADO WESLEY LIMA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35124/CE)
AGRAVADO MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
AGRAVADO ULISSES RODRIGUES SARMENTO
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES RODRIGUES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id-08c6843).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000530-78.2022.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SALINAS EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
44119/CE)
ADVOGADO PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA
RODRIGUES(OAB: 24425/CE)
ADVOGADO WESLEY LIMA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 35124/CE)
AGRAVADO MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
AGRAVADO ULISSES RODRIGUES SARMENTO
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PUXINANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id-08c6843).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-34.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VITOR SILVA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO VITOR SILVA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado(a) do Despacho id-7231eef:
"Despacho
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Em análise ao caso dos autos, constato que a parte reclamada,
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME, ora recorrente, juntou, a
título de preparo recursal, guia de seguro-garantia com valor total
garantido inferior ao devido, considerando o valor depósito recursal
para recurso ordinário, bem como a necessidade acréscimo mínimo
de 30% sobre o referido valor (fls. 581 e seguintes).
Por isso, atento aos termos do disposto no § 2º do artigo 1.007 do
CPC, determino a intimação da reclamada para retificação do
preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
GDES/WMF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Notificação
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GONCALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.27978ed), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de aplicação de efeito modificativo,
determino que sejam notificadas as partes embargadas para,
querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos (id. 670108c).
Após, retornem-me os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Turma, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.27978ed), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de aplicação de efeito modificativo,
determino que sejam notificadas as partes embargadas para,
querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos (id. 670108c).
Após, retornem-me os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Turma, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000351-49.2023.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL PALMEIRA
GOMES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 11652/PB)
RECORRIDO FRANCINEIDE ARAUJO DE
MEDEIROS
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL PALMEIRA GOMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.3bf390c), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
O reclamado pugna pela concessão dos benefícios da justiça, para
obter a isenção do pagamento do depósito recursal e das custas
processuais, com fulcro nos arts. 5º, XXXV, da CF e 790-A da CLT
e Súmula 463, item II, do TST, em razão da sua hipossuficiência
financeira. Para tanto, invoca a declaração do imposto de renda
referente ao exercício 2023, juntada aos autos (Id fb973dc - IRPJ
2023), e movimentação bancária de julho de 2023 até a presente
data, esta anexa ao recurso.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto ao segundo grau de
jurisdição, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo
reclamado CENTRO EDUCACIONAL PALMEIRA GOMES LTDA.,
pelas razões a seguir expostas:
A concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador não
decorre da simples alegação de hipossuficiência, mas, sim, da
demonstração cabal da incapacidade financeira (Súmula 463, II, do
TST), situação que não se constata no caso.
O documento acostado com as razões recursais (extrato bancário
no ID. 8db414f) não é suficiente para comprovar o estado de
insuficiência financeira do demandado capaz de impossibilitá-lo do
pagamento das despesas processuais.
Do mesmo modo, não se presta para o fim pretendido a declaração
de imposto de renda (ID. fb973dc), que sequer se refere ao
reclamado (pessoa jurídica), mas aos rendimentos de uma das
sócias proprietárias, a Sra. TAYANA ADÉLIA PALMEIRA GOMES
NEPOMUCENO, enquanto pessoa física.
O comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa
indica sua qualidade de microempresa (pág. 65). Ocorre que
mesmo as microempresas devem lastrear o requerimento em prova
inequívoca de sua deficiência financeira, demonstrando cabalmente
a total impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não
se trata de negar o acesso à justiça, mas de viabilizá-lo, de forma
gratuita, àqueles que, de fato, comprovarem a real necessidade.
Como já registrado, o reclamado não apresentou nenhum
documento a embasar a concessão do benefício da justiça gratuita,
o qual, portanto, resta indeferido.
Considerando que não lhe foi concedida, pelo Juízo de origem,
oportunidade para a regularização de seu apelo, determino, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fundamento na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, a notificação do
recorrente, para, no prazo de cinco dias, comprovar a efetivação do
preparo, como condição para viabilizar o conhecimento do recurso
ordinário, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.72c260a), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de aplicação de efeito modificativo,
determino que sejam notificadas as partes embargadas para,
querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos (id. 4fb2798).
Após, retornem-me os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Turma, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-16.2023.5.13.0019
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCONE COSTA - EPP
ADVOGADO JOAO FERREIRA NETO(OAB:
5952/PB)
RECORRIDO FRANCISCO TOME DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO DEUSIMAR MARQUES DA
SILVA(OAB: 25055/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE COSTA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.ae572e4),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, proveniente da
Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, interposto nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
SOBRINHO em face de MARCONE COSTA - EPP.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem.
Apresentou guia única de depósito recursal, com o comprovante de
pagamento no valor de R$7.472,74 (fls. 134/135).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A reclamada, em seu apelo, junta guia única de recolhimento de
depósito recursal.
Ocorre que a sentença líquida fixou o montante da condenação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
R$7.326,22, bem como as custas processuais no importe de
R$146,52.
Contudo, ao invés de efetuar o pagamento separado do depósito
recursal e das custas judiciais, realizou depósito judicial único no
montante total de R$7.472,74 (fls. 134/135).
O art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, em
cumprimento ao previsto no art. 790 da CLT, estabelece que "o
pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do
Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte
interessada efetuar seu correto preenchimento".
Nesse sentido, encontra-se pacificado pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST que o recolhimento
de custas processuais mediante a utilização de guia imprópria
configura deserção, conforme precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM
GUIA IMPRÓPRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a
transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao
agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não
conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3
- A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso
ordinário, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais
foi realizado por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista,
contrariando o disposto no art.1o do Ato Conjunto nº
21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o qual prevê que o
recolhimento das custas processuais deve ser realizado
exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. 4
- Assim, considerando que o reclamado não comprovou o
recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso
ordinário, irretocável a decisão do Regional quanto à sua deserção,
nos termos do § 1º do art. 789 da CLT. 5 - Destaca-se que o novo
Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST
consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios
específicos, como os relativos à representação processual (art. 76),
preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas
(art. 1.007, §§ 2º e 7º). 6 - Nesse sentido, restou superada a
discussão em torno da necessidade de intimação para
regularização do preparo, tendo em vista que, no presente caso, o
reclamado efetivou o recolhimento das custas processuais em guia
diversa da GRU, não se configurando equívoco no preenchimento
da guia de custas, de forma que não configura hipótese de
aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do
TST. Julgados. 7 - Assim, não cabe reforma na decisão
monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação
de multa (Ag-AIRR-11064-24.2020.5.18.0052, 6ª Turma, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/11/2023).
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO
ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS
POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA - ABERTURA DE PRAZO PARA
A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. O Tribunal Regional observou
que o reclamante recolheu uma importância a título de custas
processuais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista,
razão pela qual considerou deserto o recurso ordinário obreiro. O
artigo 790, caput, da CLT determina que o pagamento das custas
processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas
por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das
despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com
a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o
CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram
que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais
deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do
referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória
e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de
valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na
deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta
Corte. Por outro lado, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos
itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos
pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do
preparo pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou
pagamento insuficiente, hipóteses que não ilustram o caso concreto,
em que o reclamante recolheu importância a título de custas
processuais na Guia de Depósito Judicial Trabalhista. Precedente
da SBDI-1. Por fim, é ineficaz a juntada das custas apenas no
momento da oposição de embargos de declaração contra a decisão
de recurso ordinário, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino
ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo
alusivo a cada um dos recursos. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-11863-
78.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022) - grifos nossos.
De tudo isso resulta que a parte não cumpriu os requisitos objetivos
de admissibilidade recursal, encontrando-se o recurso deserto.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso interposto pela
reclamada, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-16.2023.5.13.0019
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCONE COSTA - EPP
ADVOGADO JOAO FERREIRA NETO(OAB:
5952/PB)
RECORRIDO FRANCISCO TOME DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO DEUSIMAR MARQUES DA
SILVA(OAB: 25055/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TOME DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.ae572e4),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, proveniente da
Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, interposto nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
SOBRINHO em face de MARCONE COSTA - EPP.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem.
Apresentou guia única de depósito recursal, com o comprovante de
pagamento no valor de R$7.472,74 (fls. 134/135).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A reclamada, em seu apelo, junta guia única de recolhimento de
depósito recursal.
Ocorre que a sentença líquida fixou o montante da condenação em
R$7.326,22, bem como as custas processuais no importe de
R$146,52.
Contudo, ao invés de efetuar o pagamento separado do depósito
recursal e das custas judiciais, realizou depósito judicial único no
montante total de R$7.472,74 (fls. 134/135).
O art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, em
cumprimento ao previsto no art. 790 da CLT, estabelece que "o
pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do
Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte
interessada efetuar seu correto preenchimento".
Nesse sentido, encontra-se pacificado pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST que o recolhimento
de custas processuais mediante a utilização de guia imprópria
configura deserção, conforme precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM
GUIA IMPRÓPRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a
transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao
agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não
conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3
- A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso
ordinário, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais
foi realizado por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista,
contrariando o disposto no art.1o do Ato Conjunto nº
21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o qual prevê que o
recolhimento das custas processuais deve ser realizado
exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. 4
- Assim, considerando que o reclamado não comprovou o
recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso
ordinário, irretocável a decisão do Regional quanto à sua deserção,
nos termos do § 1º do art. 789 da CLT. 5 - Destaca-se que o novo
Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST
consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios
específicos, como os relativos à representação processual (art. 76),
preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas
(art. 1.007, §§ 2º e 7º). 6 - Nesse sentido, restou superada a
discussão em torno da necessidade de intimação para
regularização do preparo, tendo em vista que, no presente caso, o
reclamado efetivou o recolhimento das custas processuais em guia
diversa da GRU, não se configurando equívoco no preenchimento
da guia de custas, de forma que não configura hipótese de
aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do
TST. Julgados. 7 - Assim, não cabe reforma na decisão
monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação
de multa (Ag-AIRR-11064-24.2020.5.18.0052, 6ª Turma, Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/11/2023).
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO
ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS
POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA - ABERTURA DE PRAZO PARA
A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. O Tribunal Regional observou
que o reclamante recolheu uma importância a título de custas
processuais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista,
razão pela qual considerou deserto o recurso ordinário obreiro. O
artigo 790, caput, da CLT determina que o pagamento das custas
processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas
por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das
despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com
a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o
CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram
que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais
deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do
referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória
e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de
valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na
deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta
Corte. Por outro lado, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos
itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos
pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do
preparo pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou
pagamento insuficiente, hipóteses que não ilustram o caso concreto,
em que o reclamante recolheu importância a título de custas
processuais na Guia de Depósito Judicial Trabalhista. Precedente
da SBDI-1. Por fim, é ineficaz a juntada das custas apenas no
momento da oposição de embargos de declaração contra a decisão
de recurso ordinário, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino
ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo
alusivo a cada um dos recursos. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-11863-
78.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022) - grifos nossos.
De tudo isso resulta que a parte não cumpriu os requisitos objetivos
de admissibilidade recursal, encontrando-se o recurso deserto.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso interposto pela
reclamada, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº ROT-0000659-23.2021.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000659-23.2021.5.13.0022
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS
DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Endereço: RUA CLARICE JUSTA , 330 , 1 ANDAR
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-344
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 1d72341), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
TRABALHADOR. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. Não obstante não se desconsidere a
possibilidade de que, em casos específicos (trajetos curtos, com
atendimento a muitos estabelecimentos em cada jornada), possa
ser constatada uma intermitência entre as oscilações de
temperatura decorrentes dos acessos aos baús dos caminhões pelo
motoristas - de forma a autorizar a concessão do intervalo para
recuperação -, não há como se admitir uma situação uniforme que
enseje o reconhecimento do direito na esfera coletiva. O caso em
exame, analisado sob a feição de uma ação coletiva, não se
enquadra na hipótese do artigo 253 da CLT, não fazendo jus os
substituídos ao intervalo postulado de forma genérica. Recurso do
autor não provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA: RECURSO DA NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - por MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional
de insalubridade para aqueles motoristas que trabalharam no
período de 17.09.2016 até dezembro de 2017, em relação aos quais
não há demonstração documental do fornecimento dos
equipamentos e proteção individual, previstos na NR-15, bem
assim, afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios.
Vencido o Desembargador UBIRATAN DELGADO, que DAVA
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a multa imposta
na sentença de Id. b0cdd5f, no que foi acompanhado pela
Desembargadora MARGARIDA ARAÚJO; RECURSO DO
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS
DO ESTADO DA PARAÍBA- SINDMAE/PB - POR MAIORIA,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do sindicato-autor.
Custas mantidas, já pagas. Vencido o Desembargador THIAGO
ANDRADE, que dava parcial provimento para acrescer à
condenação o pagamento de 20 minutos de intervalo, por dia
laborado, como horas extras acrescidos de 50%, mais reflexos
sobre aviso prévio (conforme o caso), DSR, férias + 1/3, 13º salários
e no FGTS + indenização de 40% (nas situações que envolverem
contratos de trabalho ativos deverão os valores serem depositados
nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores, sem a multa
de 40%). Custas mantidas, já pagas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-23.2021.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000659-23.2021.5.13.0022
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
Endereço: CLIP - CONSTRUCOES LOGISTICAS E
INCORPORACOES DA PB, S/N , BR 101, Km 101, Galpões 129 e
130 CENTRO - CONDE - PB - CEP: 58322-900
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro
teor do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 1d72341), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
TRABALHADOR. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. Não obstante não se desconsidere a
possibilidade de que, em casos específicos (trajetos curtos, com
atendimento a muitos estabelecimentos em cada jornada), possa
ser constatada uma intermitência entre as oscilações de
temperatura decorrentes dos acessos aos baús dos caminhões pelo
motoristas - de forma a autorizar a concessão do intervalo para
recuperação -, não há como se admitir uma situação uniforme que
enseje o reconhecimento do direito na esfera coletiva. O caso em
exame, analisado sob a feição de uma ação coletiva, não se
enquadra na hipótese do artigo 253 da CLT, não fazendo jus os
substituídos ao intervalo postulado de forma genérica. Recurso do
autor não provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA: RECURSO DA NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - por MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional
de insalubridade para aqueles motoristas que trabalharam no
período de 17.09.2016 até dezembro de 2017, em relação aos quais
não há demonstração documental do fornecimento dos
equipamentos e proteção individual, previstos na NR-15, bem
assim, afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios.
Vencido o Desembargador UBIRATAN DELGADO, que DAVA
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a multa imposta
na sentença de Id. b0cdd5f, no que foi acompanhado pela
Desembargadora MARGARIDA ARAÚJO; RECURSO DO
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS
DO ESTADO DA PARAÍBA- SINDMAE/PB - POR MAIORIA,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do sindicato-autor.
Custas mantidas, já pagas. Vencido o Desembargador THIAGO
ANDRADE, que dava parcial provimento para acrescer à
condenação o pagamento de 20 minutos de intervalo, por dia
laborado, como horas extras acrescidos de 50%, mais reflexos
sobre aviso prévio (conforme o caso), DSR, férias + 1/3, 13º salários
e no FGTS + indenização de 40% (nas situações que envolverem
contratos de trabalho ativos deverão os valores serem depositados
nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores, sem a multa
de 40%). Custas mantidas, já pagas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000121-06.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
Endereço: RUA FLAVIO RIBEIRO COUTINHO , 50
SESI - BAYEUX - PB - CEP: 58305-390
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id. a9acf84
proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
No caso em análise, o impetrante questiona acórdão que negou
provimento ao agravo de petição, o qual era passível de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
impugnação por via recursal própria, qual seja o recurso de revista.
Logo, conforme exposto acima, existindo recurso ou medida judicial
para atacar o ato impugnado, é incabível o mandado de segurança.
[...]
Destarte, considerando que o mandado de segurança, por ser via
estreita e excepcional, não comporta deliberação sobre matérias
passíveis de resolução por outros meios processuais, indefiro a
petição inicial do presente writ e decreto a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, III e 10 da Lei n.º
12.016/2009 c/c arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC.
Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.
À SGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de fevereiro de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004638-88.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Rescisória, nº: 0004638-88.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
Endereço: Rua Adalberto Lopes Filho, 264
Ouro Branco - PIANCO - PB - CEP: 58765-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do despacho proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 7e0df30), cujo teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Da análise do feito, entendo que se mostra desnecessária a
realização de audiência, razão pela qual declaro encerrada a
instrução processual.
Pari passu, determino a intimação das partes para, no prazo
sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando
-se pela parte autora, nos termos do art. 973 do Código de
Processo Civil e art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 62,
I, “f”, do RITRT 13).
Após, retornem os autos à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 09 de fevereiro de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000144-49.2024.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000144-49.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ,
2041 E 2235 , Bloco A, Vila Olimpia
VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO - SP - CEP: 04543-011
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 34302bf), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Por todas essas reflexões, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Oficie-se a autoridade impetrada, para prestar informações, no
prazo de dez dias, em conformidade com os termos do art. 165 do
RI-TRT13.
Notifique-se LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA, para
integrar a presente lide, na condição de litisconsorte passiva.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024."
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005236-42.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005236-42.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA
Endereço: RUA GOIAS , 401
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-060
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d7811aa), cujo teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
tutela de urgência, impetrado por LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
DA SILVA em face de ato praticado pelo JUIZ DO TRABALHO DA
11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB na RT nº
0001220-52.2023.5.13.0030.
Na manifestação contida no ID. d8da27f a impetrante pugna pelo
arquivamento do presente mandando de segurança, ao argumento
de que a autoridade apontada coator reanalisou a decisão
impugnada e deferiu a sua pretensão de reintegração aos quadros
do Banco Santander (Brasil) S. A., de modo que houve a perda
superveniente do objeto para o mandado de segurança, que deve
ser extinto sem resolução de mérito.
Desta forma, em face ao requerimento expresso de desistência
formulado na petição em questão, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e,
por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC.
Custas de R$ 20,00 pela impetrante, dispensado o recolhimento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005236-42.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE LAURIANA ALMEIDA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005236-42.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Destinatário:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK,
2041 , BLOCO A
VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO - SP - CEP: 04543-010
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d7811aa), cujo teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
tutela de urgência, impetrado por LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
DA SILVA em face de ato praticado pelo JUIZ DO TRABALHO DA
11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB na RT nº
0001220-52.2023.5.13.0030.
Na manifestação contida no ID. d8da27f a impetrante pugna pelo
arquivamento do presente mandando de segurança, ao argumento
de que a autoridade apontada coator reanalisou a decisão
impugnada e deferiu a sua pretensão de reintegração aos quadros
do Banco Santander (Brasil) S. A., de modo que houve a perda
superveniente do objeto para o mandado de segurança, que deve
ser extinto sem resolução de mérito.
Desta forma, em face ao requerimento expresso de desistência
formulado na petição em questão, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e,
por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC.
Custas de R$ 20,00 pela impetrante, dispensado o recolhimento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m
Processo Nº CCCiv-0000014-59.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
SUSCITANTE Juiz do Trabalho da 1ª Vara de João
Pessoa
SUSCITADO JUIZ(A) DA 02ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ(A) DA 02ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
- Juiz do Trabalho da 1ª Vara de João Pessoa
Processo Nº CCCiv-0000033-65.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
SUSCITANTE JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA PB
SUSCITADO JUIZ DO TRABALHO DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ DO TRABALHO DA CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE
- JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA PB
Processo Nº ROT-0000087-56.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RECORRIDO SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO CARLA OLIVEIRA PACHECO(OAB:
39826/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Processo Nº ROT-0000531-80.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
RECORRIDO VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
Processo Nº ROT-0001062-84.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ADRIANA MARTINELLI
MARTINS(OAB: 12653/ES)
ADVOGADO ALAN MOTA NORONHA(OAB:
12923/PA)
ADVOGADO ALAN SOARES ELEUTERIO(OAB:
100916-B/RS)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO AMANDA HEBERLE REIS(OAB:
99480/RS)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO BRUNO DE ASSIS BASTOS(OAB:
7476/AL)
ADVOGADO BRUNO RIBEIRO MARTINS(OAB:
113673/MG)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142/MT)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO CAROLINA MONTEIRO BONELLI
BORGES(OAB: 5776-B/RN)
ADVOGADO DANILLO LIMA DOS SANTOS(OAB:
7631/SE)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO GERMANO ANDRADE
MARQUES(OAB: 19944/CE)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327-B/RN)
ADVOGADO GLERGER ALCANTARA SABIA(OAB:
32770/PE)
ADVOGADO GIVALDO SANTOS DA COSTA(OAB:
9514/AL)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO JACQUELINE MACIEL
DESANTANA(OAB: 28480-B/PA)
ADVOGADO JOSEAM CATANHEDE DE
OLIVEIRA(OAB: 46010/PE)
ADVOGADO LEANDRO WEDER DA SILVA
MARRA(OAB: 40272/DF)
ADVOGADO LEONARDO BORSA(OAB: 57405/PR)
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA(OAB:
16142/ES)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARA SILVIA ZIMMERMANN(OAB:
14134/MS)
ADVOGADO MARC ANDRE ZELLER(OAB:
97427/MG)
ADVOGADO MARCELA JACOME LOPES(OAB:
9348/RN)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
NOVAES(OAB: 223480/SP)
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDO
SANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO ALVES
SAMPAIO(OAB: 13410/MS)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO PEDRO IVO CAMPOS
RODRIGUES(OAB: 18422/PA)
ADVOGADO PEDRO LEITAO MEDEIROS(OAB:
25109/PB)
ADVOGADO POLLYANA DA SILVA
ALCANTARA(OAB: 122231/MG)
ADVOGADO PRISCILLA CORREIA SIMOES(OAB:
21815/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
ADVOGADO TANIA MARIA FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 4157/MA)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO TISSIANE RODRIGUES
ACOSTA(OAB: 66206/RS)
ADVOGADO VANESSA GONCALO GUEDES(OAB:
15094/RN)
ADVOGADO VITOR HUMBERTO SAMPAIO
NETTO(OAB: 39973/DF)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO ZULIVIA CONCEICAO BRITTO
MENEZES(OAB: 61154/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
Processo Nº MSCiv-0005105-67.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE ANDERSON DA SILVA CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885-A/RN)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
TERCEIRO
INTERESSADO
ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CARDOSO
- JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº MSCiv-0000050-04.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE LUCIENE ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- LUCIENE ANGELO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº ROT-0000983-21.2022.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA(OAB: 20479/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
RECORRENTE SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO MONALIZA NOVAIS LIMA(OAB:
24493/PB)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
RECORRENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA(OAB: 20479/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
RECORRIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRIDO SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO MONALIZA NOVAIS LIMA(OAB:
24493/PB)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
RECORRIDO SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRIDO SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRIDO SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RECORRIDO SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA
PARAIBA
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
- SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA
PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ALCOOL
NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº MSCiv-0004824-14.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
IMPETRANTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZ DO TRABALHO DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE
AUTORIDADE
COATORA
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA SILVA PEDREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA CLARA TARGINO SPINELLI
FIDELES
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA PATRICIA MARINHO
RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIVANIA DOS SANTOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTINA DO NASCIMENTO
BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAIANA DA SILVA NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIELL FERREIRA SIMOES SERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYSY KELLY VIEIRA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO GOUVEIA DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
DORGIVAL SANTOS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
DURVAL RODRIGUES DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
DYEGO HENRIQUE TAVARES DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELVISSON NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ERIKA JANAINA AVELINO DINIZ
TERCEIRO
INTERESSADO
ERIKA PRISCILLA DA SILVA SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
EUGNA NOGUEIRA MACENA
TERCEIRO
INTERESSADO
EVA VILMA DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIANA CORDEIRO CASSIANO
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIANA MAIA DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIA MARTINIANO DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCA MARTA DE SOUSA
VIRGOLINO
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INES NARDELLI DE MACEDO
ARCOVERDE FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JANICLEIA ASSIS DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JESSIKA SOUZA GOUVEIA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCELIA PEREIRA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
KATE LUCIA SENA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
KLENIA PEREIRA DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDIANE MOURA DOS SANTOS
SALES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MACIELLE JORGE LIMA DE MELLO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAISA FERREIRA LEAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MANOEL VAZ DA SILVA NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCUS VINICIUS AZEVEDO
FERNANDES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO SOCORRO DE
CARVALHO DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELENA PEREIRA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
MARINALVA FLORENCIO JORGE
RICARDO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MONICA BEZERRA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
NIARA LIMA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ODO VILLAR NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO CESAR SILVA BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO JEREMIAS CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA PRISCILA BARBOSA DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO RODRIGUES MONTEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
RONIELI ALVES RODRIGUES LOPES
TERCEIRO
INTERESSADO
RUBENITA KEROLEM DA SILVA
FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
RUBENS ARAUJO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEVERINA BARROS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SUELY RANGEL LOBO
TERCEIRO
INTERESSADO
VANESSA DE LIMA ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
WILMA FELIZARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA SILVA PEDREIRA
- ANA RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA
- ANNA CLARA TARGINO SPINELLI FIDELES
- ANNA PATRICIA MARINHO RODRIGUES
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
- CLAUDIVANIA DOS SANTOS SILVA
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CRISTINA DO NASCIMENTO BATISTA
- CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
- DAIANA DA SILVA NASCIMENTO
- DANIELL FERREIRA SIMOES SERRA
- DAYSY KELLY VIEIRA SOARES
- DIEGO GOUVEIA DE SOUZA
- DORGIVAL SANTOS JUNIOR
- DURVAL RODRIGUES DE ARAUJO
- DYEGO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
- ELVISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
- ERIKA JANAINA AVELINO DINIZ
- ERIKA PRISCILLA DA SILVA SOUSA
- EUGNA NOGUEIRA MACENA
- EVA VILMA DE OLIVEIRA
- FABIANA CORDEIRO CASSIANO
- FABIANA KARLA FERREIRA DA SILVA
- FABIANA MAIA DE SOUZA
- FABRICIA MARTINIANO DOS SANTOS
- FRANCISCA MARTA DE SOUSA VIRGOLINO
- HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E SILVA
- INES NARDELLI DE MACEDO ARCOVERDE FERREIRA
- JANICLEIA ASSIS DE LIMA
- JESSIKA SOUZA GOUVEIA
- JOSE ALVES DE OLIVEIRA
- JUCELIA PEREIRA DOS SANTOS
- JUIZ DO TRABALHO DA CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- KATE LUCIA SENA DE LIMA
- KLENIA PEREIRA DE OLIVEIRA
- LIDIANE MOURA DOS SANTOS SALES
- MACIELLE JORGE LIMA DE MELLO
- MAISA FERREIRA LEAL
- MANOEL VAZ DA SILVA NETO
- MARCUS VINICIUS AZEVEDO FERNANDES FILHO
- MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DIAS
- MARIA HELENA PEREIRA GOMES
- MARINALVA FLORENCIO JORGE RICARDO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MONICA BEZERRA SOARES
- NIARA LIMA DOS SANTOS
- ODO VILLAR NETO
- PAULO CESAR SILVA BARROS
- PEDRO JEREMIAS CAVALCANTI
- RENATA PRISCILA BARBOSA DA SILVA
- ROGERIO RODRIGUES MONTEIRO
- RONIELI ALVES RODRIGUES LOPES
- RUBENITA KEROLEM DA SILVA FREITAS
- RUBENS ARAUJO DA SILVA
- SEVERINA BARROS DA SILVA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
- SUELY RANGEL LOBO
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
- VANESSA DE LIMA ARAUJO
- WILMA FELIZARDO DA SILVA
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
Processo Nº MSCiv-0004923-81.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON BELARMINO MENDES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BELARMINO MENDES
- JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo Nº MSCiv-0005009-52.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO REBEKA VITORIA LIRA SILVA(OAB:
58107/PE)
AUTORIDADE
COATORA
GILBERTO ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO ANTONIO FERNANDES
- JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº MSCiv-0004914-22.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE GREMIO RECREATIVO SERRANO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
AUTORIDADE
COATORA
TALES VINICIUS GOMES DE
ALMEIDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GREMIO RECREATIVO SERRANO
- JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TALES VINICIUS GOMES DE ALMEIDA
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº ROT-0000472-10.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº ROT-0000609-74.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
E TRABALHADORAS EM EDUCACAO
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO PARIS CHAVES TEIXEIRA(OAB:
27059/PB)
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº MSCiv-0004973-10.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE DANILO PEREIRA BERNARDINO
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
AUTORIDADE
COATORA
CLAUDIO PEDROSA NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL FELIPE DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL FELIPE DE SOUZA
02585091473
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- CLAUDIO PEDROSA NUNES
- DANIEL FELIPE DE SOUZA
- DANIEL FELIPE DE SOUZA 02585091473
- DANILO PEREIRA BERNARDINO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº MSCiv-0000026-73.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE GLEYDSON COSTA DE ANDRADE
RIBEIRO
ADVOGADO RAYANNE AVERSARI CAMARA(OAB:
21282/PB)
IMPETRANTE LUIZ NICOLLAS SOARES RIBEIRO
DE ANDRADE
ADVOGADO RAYANNE AVERSARI CAMARA(OAB:
21282/PB)
AUTORIDADE
COATORA
Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho
de Guarabira
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA ALMEIDA DOS SANTOS
- GLEYDSON COSTA DE ANDRADE RIBEIRO
- Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Guarabira
- LUIZ NICOLLAS SOARES RIBEIRO DE ANDRADE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0005176-69.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE ELAINE DENISE DANTAS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
IMPETRANTE GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
NATHALIA BITRAN LELLYS RICO
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DENISE DANTAS
- GEORGE AUGUSTO DE ARAUJO SILVA
- JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- NATHALIA BITRAN LELLYS RICO
Processo Nº AP-0036800-81.2010.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIA BISPO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVANTE EUNICE ITALIANO DA NOBREGA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVANTE FRANCISCA GENUINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVANTE JOSE GONCALVES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVANTE MARIA LUIZA BUSTORFF
FEODRIPPE MARTINS
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVANTE MARIA MARLI MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA BISPO DA SILVA
- EUNICE ITALIANO DA NOBREGA
- FRANCISCA GENUINO DOS SANTOS
- JOSE GONCALVES DA NOBREGA
- MARIA LUIZA BUSTORFF FEODRIPPE MARTINS
- MARIA MARLI MELO DE OLIVEIRA
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº AR-0000082-14.2021.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR JOSE DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- JOSE DA SILVA FERNANDES
Processo Nº ROT-0000208-87.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUIS AUGUSTO CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 24449/MS)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº AR-0004716-82.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RÉU MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRI
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº MSCiv-0000455-74.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE
CRUZ
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO MEDEIROS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
- JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
- JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SEBASTIAO MEDEIROS
Processo Nº ROT-0000509-41.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000624-43.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Processo Nº ROT-0000910-31.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ACAI EMPORIO SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI EMPORIO SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Processo Nº ROT-0001038-32.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
Processo Nº AR-0001246-77.2022.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
RÉU JOSEFA GOMES DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA GOMES DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE ITAPORANGA
Processo Nº MSCiv-0004373-86.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE MARIZELIA CAVALCANTI MIRANDA
LIRA BRAGA
ADVOGADO YANARA JAPIASSU PEREIRA
VERAS(OAB: 15271/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
- MARIZELIA CAVALCANTI MIRANDA LIRA BRAGA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0004819-89.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0004871-85.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE FLUXO CONSULTORIA FINANCEIRA
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO GILSON MARQUES DE FRANCA
JUNIOR(OAB: 152141/RJ)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
TATIANY EMANUELLY RANGEL
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLUXO CONSULTORIA FINANCEIRA E REPRESENTACOES
LTDA
- JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TATIANY EMANUELLY RANGEL
Processo Nº MSCiv-0004922-96.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº MSCiv-0000029-28.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
IMPETRANTE MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELLO CARVALHO COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
- MARCELLO CARVALHO COSTA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
Processo Nº MSCiv-0005208-74.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
IMPETRANTE WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA BARBOSA DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- MARCIA BARBOSA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- WALLACE SILVA VIANA
Processo Nº MSCiv-0005232-05.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
IMPETRANTE LUCIANA ARAUJO DE FARIAS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
AUTORIDADE
COATORA
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE -
PB
- LUCIANA ARAUJO DE FARIAS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial do Tribunal
Pleno do dia 29/02/2024. INÍCIO às 08h30m.
Processo Nº ROT-0000073-66.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL KIPRECO LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000247-91.2018.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Processo Nº AP-0000750-63.2018.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
ADVOGADO FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000917-96.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Processo Nº ROT-0001351-18.2017.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO CASTOR DE
PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CASTOR DE PONTES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
O início da sessão será às 08h30m.
As partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho nessa
qualidade, ficam cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral encerrar-se-á 24 horas antes do horário designado
para o início da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços
(Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
As sessões de julgamento do Tribunal Pleno são reguladas por
meio do ATO TRT SGP Nº 024 de 11 de março de 2022, que pode
ser consultado no endereço eletrônico
https://normasinternas.trt13.jus.br/xmlui/handle/bdtrt7/24186.
Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão
realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a
realização por vídeoconferência apenas em caráter excepcional,
desde que seja peticionado nos autos com até 48 horas de
antecedência do início da sessão, e que o Desembargador Relator
tenha deferido o pedido.
João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2024.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
CHEFE SUBSTITUTA DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000261-64.2016.5.13.0018
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BERNADETE DINIZ DA SILVA
ADVOGADO JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
TESTEMUNHA FABRICIO DINIZ DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNADETE DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da38b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Suspenda-se a execução, e aguarde-se, até 28/02/2029, o decurso
do prazo prescricional ou a iniciativa da União (Procuradoria Geral
Federal), procedendo-se aos registros necessários no sistema PJe
(tabela de movimentação processual do CNJ) e anotações nos
autos .
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-40.2017.5.13.0025
AUTOR ADRIANO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU ESTER CAETANO PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU EME INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU MARILDA CAETANO DE SOUZA
PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU EME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE RUFO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
TERCEIRO
INTERESSADO
HARLEY LUCIO RODRIGO
PACHECO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JUSTINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243e372
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias se
manifestarem sobre a petição de ID. 87fe6fb e comprovantes
anexos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos
para apreciar os demais pedidos da referida manifestação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-40.2017.5.13.0025
AUTOR ADRIANO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU ESTER CAETANO PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU EME INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU MARILDA CAETANO DE SOUZA
PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU EME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE RUFO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
TERCEIRO
INTERESSADO
HARLEY LUCIO RODRIGO
PACHECO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
- DARIO AMANCIO CARREIRO JUNIOR
- EME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EME INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EMERSON ALENCAR PACHECO
- ESTER CAETANO PACHECO
- MARILDA CAETANO DE SOUZA PACHECO
- WILMAR HENRIQUE CARREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243e372
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias se
manifestarem sobre a petição de ID. 87fe6fb e comprovantes
anexos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos
para apreciar os demais pedidos da referida manifestação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0030000-08.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA SILVA(OAB:
1971/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNARA VIRGINIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELINALDO GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fe0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0030000-08.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA SILVA(OAB:
1971/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNARA VIRGINIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELINALDO GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL INFANTIL DR JOAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fe0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0030000-08.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA SILVA(OAB:
1971/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNARA VIRGINIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELINALDO GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fe0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000650-59.2020.5.13.0034
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6067cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que as partes podem conciliar a qualquer tempo,
designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, para o dia 29/02/2024, às 10:00h, que será
realizada na Sala de audiência da Divisão de Pesquisa Patrimonial,
por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2fae3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante a ausência de garantia do Juízo, rejeito liminarmente os
Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
Por outro lado, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados
no SISBAJUD, tendo em vista a determinação do TRT 13ª Região
(ID. 97231fd).
Intime-se o executado para indicar uma conta, a fim de que possa
ser depositado o valor bloqueado.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2fae3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante a ausência de garantia do Juízo, rejeito liminarmente os
Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
Por outro lado, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados
no SISBAJUD, tendo em vista a determinação do TRT 13ª Região
(ID. 97231fd).
Intime-se o executado para indicar uma conta, a fim de que possa
ser depositado o valor bloqueado.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0146500-31.2006.5.13.0004
AUTOR ADELMO NASCIMENTO ANDRADE
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE CALIXTO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU PANIFICADORA DELICIAS DO PAO
LTDA - ME
RÉU ADAILZA DOS SANTOS FERREIRA
RÉU EDMILDO CALISTO FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON CALIXTO FERREIRA
ADVOGADO ROSILENE CORDEIRO(OAB:
8297/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO NASCIMENTO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2188a5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foi publicado edital e não apareceram outros
interessados na alienação por iniciativa particular, homologo a
proposta de ID #id:502c80c, haja vista que atende as condições do
edital de ID #id:609d0e8.
Intime-se o adquirente, por intermédio do advogado do exequente,
para que apresente o comprovante de pagamento por depósito
judicial vinculado a este processo, em 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0084000-04.1998.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MADEART INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (AGENCIA 4915)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO AZEVEDO MELO
- MADEART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a295113
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os autos, especialmente o documento anexado pelo
executado, no qual a Receita Federal consignou a inconsistência
dos dados e indeferimento daquele pedido de parcelamento (id
335cf69), bem como a ausência de informação da Superintendência
da Receita Federal - OFÍCIO EQPAR/DEVAT/SRRF04/RFB Nº
300/2024 (Id 4f266e9), intime-se o executado para comprovar nos
autos, em 10 dias, eventual novo parcelamento administrativo
deferido no órgão competente.
Silente, prossiga-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000382-41.2020.5.13.0022
AUTOR ROBSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EMANUELLE DANIEL GRANDO(OAB:
57089/GO)
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567c9a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000800-67.2019.5.13.0004
AUTOR DAIANE LOPES SOUZA
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH -
ME
RÉU ADRIANO ASSIS DUARTE
RÉU ADRIANO ASSIS DUARTE
INSTITUICAO DE ENSINO EIRELI
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
ADVOGADO IGOR BARBOSA BESERRA
GONCALVES MACIEL(OAB:
22085/PB)
TESTEMUNHA RAYLLA ALVES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE LOPES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd6fac
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
04b58df e ID.2de4cd2, intime-se o exequente para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-21.2018.5.13.0005
AUTOR LIZIE DE SOUSA MANGUEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA 91599881420
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FIBRA CONSTRUTORA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZIE DE SOUSA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b0900
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
5a9bfde, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022
AUTOR JEREMIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU MARIA TEREZA PEREIRA
CARVALHO
RÉU MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22235d8
proferido nos autos.
DESPACHO
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência
(#id:ae9cf4d) solicitou dilação de prazo para seu cumprimento,
conforme razões expostas na certidão (#id:aeebd0a).
Defere-se a dilação solicitada, concedendo-se prazo extra de 10
dias para cumprimento do mandado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000812-47.2021.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c1b01
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação de prazo requerida (#id:443ef14).
Aguarde-se a comprovação do parcelamento por mais 60(sessenta)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11fbecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos foram encaminhados à Central Regional de Efetividade
para os fins do despacho de id b3f663d (prosseguimento dos atos
executórios).
Nestes ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031 ocorreu a penhora de
direitos aquisitivos do contrato de financiamento do embargado com
a instituição financeira embargante, sobre o imóvel de matrícula nº
20933 (id 1fc413f).
No processo principal 0000691-28.2021.5.13.0022, onde foi
realizada a penhora do próprio bem imóvel, ao lavrar o auto de
penhora o oficial de justiça certificou a existência de prédio
construído que abrange duas matrículas (de nº 20933 e nº 3466):
"Diante do exposto, efetivamos a penhora dos bens indicado, de
forma una, posto que hoje formam um só prédio nos dois terrenos.
Uma vez que fechado, avaliamos sem verificar internamente o
imóvel, levando em conta o estado externo, a localização e o ponto
comercial" (id f8b1159 daquele autos).
Por outro lado, ao consultar a tramitação do processo 0000691-
28.2021.5.13.0022verifica-se que foi proferida sentença,
apreciando embargos cuja matéria versa sobre a penhora do imóvel
matrícula nº 20933 (id 2bee8ad daquele autos), nos termos do
dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto e considerando tudo mais que nos autos consta,
decido julgar a presente ação de tutela cautelar parcialmente
procedente antecedente, movida por HYAGO PONTES DO
NASCIMENTO, EDILSON DOS SANTOS SILVA, AILTON JÚLIO
DOS SANTOS, ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA,
ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA DA
SILVA, LUCAS BARBOSA DE ARRUDA, SELMA CLEA DA SILVA
ATANÁZIO, VALDIRENE MIGUEL ALVES, MANOEL PEREIRA DE
SOUZA, JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA em face de
RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS EIRELI - ME,
SAULO ROGÉRIO LISBOA DE CARVALHO, JOSELMA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
REMÍGIO, JOSENILDA TEIXEIRA REMÍGIO, RICARDO ANTONIO
LISBOA DE CARVALHO, SÉRGIO ALÍPIO LISBOA DE
CARVALHO, REJANE LISBOA DE CARVALHO LUCENA e SUELI
DE FÁTIMA LISBOA DE MACEDO, para, confirmando parcialmente
os efeitos da medida liminar deferida, determinar:
manutenção da indisponibilidade e da penhora do imóvel
registrado no cartório de imóveis sob n.º 20933, localizado à Rua
Manoel Ferreira Machado, 419 – Mandacarú, João Pessoa-PB,
observada a penhora dos direitos fiduciários da Cooperativa de
Crédito SICREDI João Pessoa (CNPJ 35.571.249/0001-3), sobre
o imóvel constrito, conforme determinado no processo ETCiv
0000238- 69.2022.5.13.0031(ID. D4b2172); e
determinar o levantamento da indisponibilidade e da penhora
determinada nestes autos sobre o imóvel registrado no cartório
de imóveis sob n.º 3466, localizado à Rua Manoel Ferreira
Machado, 429 – Estados, João Pessoa-PB, uma vez que a
titularidade do imóvel não pertence a nenhum dos requeridos.
Procedam-se aos necessários ajustes na formalização da penhora e
na avaliação, especificando-se que a penhora determinada nestes
autos recai apenas sobre o imóvel registrado no cartório de imóveis
sob nº 20933.
Transitada em julgado a presente decisão, seguirão os trâmites
para expropriação do bem penhorado, visando-se a satisfação dos
créditos fiduciário e trabalhistas, estes dos requerentes HYAGO
PONTES DO NASCIMENTO, EDILSON DOS SANTOS SILVA,
AILTON JÚLIO DOS SANTOS, ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA, LEONARDO
PEREIRA DA SILVA, LUCAS BARBOSA DE ARRUDA, SELMA
CLEA DA SILVA ATANÁZIO, VALDIRENE MIGUEL ALVES,
MANOEL PEREIRA DE SOUZA, JAILSON BRUNO DA SILVA
LIMA. Os valores porventura supervenientes devem ser destinados
à satisfação dos demais credores trabalhistas de que se tem
conhecimento nestes autos.
(...)
Ademais, nos autos do citado processo, ao proferir a sentença em
embargos de declaração (id 2bee8a daqueles autos), mais uma vez
o juízo da vara de origem consignou que o prosseguimento dos atos
executórios sobre o imóvel matrícula nº 20933 submete-se ao
trânsito em julgado a sentença embargada:
A sentença foi clara e específica em relação ao credor fiduciário.
Não só determinou a manutenção da indisponibilidade e da penhora
do imóvel, com observância à penhora dos diretos da SICREDI,
conforme determinado no ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031, como
fixou que, após o trânsito em julgado, seguir-se-ão os trâmites para
expropriação do bem penhorado, visando a satisfação dos créditos
fiduciário e trabalhistas.
A decisão acima mencionada foi objeto de recurso, pendente de
trânsito em julgado, encontrando-se os autos do processo 0000691-
28.2021.5.13.0022 em grau de recurso (id 9c1f579).
Nesse contexto, sendo inviável submeter à venda em leilão público
apenas os ativos financeiros pertencentes ao credor fiduciário,
penhorados nestes ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031 (id
1fc413f),considero prejudicado o prosseguimento dos atos
executórios, que deverão aguardar o trânsito em julgado do
processo 0000691-28.2021.5.13.0022.
Devolvam-se os autos à 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para
as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- AILTON JULIO DOS SANTOS
- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA
- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
- JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11fbecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos foram encaminhados à Central Regional de Efetividade
para os fins do despacho de id b3f663d (prosseguimento dos atos
executórios).
Nestes ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031 ocorreu a penhora de
direitos aquisitivos do contrato de financiamento do embargado com
a instituição financeira embargante, sobre o imóvel de matrícula nº
20933 (id 1fc413f).
No processo principal 0000691-28.2021.5.13.0022, onde foi
realizada a penhora do próprio bem imóvel, ao lavrar o auto de
penhora o oficial de justiça certificou a existência de prédio
construído que abrange duas matrículas (de nº 20933 e nº 3466):
"Diante do exposto, efetivamos a penhora dos bens indicado, de
forma una, posto que hoje formam um só prédio nos dois terrenos.
Uma vez que fechado, avaliamos sem verificar internamente o
imóvel, levando em conta o estado externo, a localização e o ponto
comercial" (id f8b1159 daquele autos).
Por outro lado, ao consultar a tramitação do processo 0000691-
28.2021.5.13.0022verifica-se que foi proferida sentença,
apreciando embargos cuja matéria versa sobre a penhora do imóvel
matrícula nº 20933 (id 2bee8ad daquele autos), nos termos do
dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto e considerando tudo mais que nos autos consta,
decido julgar a presente ação de tutela cautelar parcialmente
procedente antecedente, movida por HYAGO PONTES DO
NASCIMENTO, EDILSON DOS SANTOS SILVA, AILTON JÚLIO
DOS SANTOS, ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA,
ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA DA
SILVA, LUCAS BARBOSA DE ARRUDA, SELMA CLEA DA SILVA
ATANÁZIO, VALDIRENE MIGUEL ALVES, MANOEL PEREIRA DE
SOUZA, JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA em face de
RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS EIRELI - ME,
SAULO ROGÉRIO LISBOA DE CARVALHO, JOSELMA TEIXEIRA
REMÍGIO, JOSENILDA TEIXEIRA REMÍGIO, RICARDO ANTONIO
LISBOA DE CARVALHO, SÉRGIO ALÍPIO LISBOA DE
CARVALHO, REJANE LISBOA DE CARVALHO LUCENA e SUELI
DE FÁTIMA LISBOA DE MACEDO, para, confirmando parcialmente
os efeitos da medida liminar deferida, determinar:
manutenção da indisponibilidade e da penhora do imóvel
registrado no cartório de imóveis sob n.º 20933, localizado à Rua
Manoel Ferreira Machado, 419 – Mandacarú, João Pessoa-PB,
observada a penhora dos direitos fiduciários da Cooperativa de
Crédito SICREDI João Pessoa (CNPJ 35.571.249/0001-3), sobre
o imóvel constrito, conforme determinado no processo ETCiv
0000238- 69.2022.5.13.0031(ID. D4b2172); e
determinar o levantamento da indisponibilidade e da penhora
determinada nestes autos sobre o imóvel registrado no cartório
de imóveis sob n.º 3466, localizado à Rua Manoel Ferreira
Machado, 429 – Estados, João Pessoa-PB, uma vez que a
titularidade do imóvel não pertence a nenhum dos requeridos.
Procedam-se aos necessários ajustes na formalização da penhora e
na avaliação, especificando-se que a penhora determinada nestes
autos recai apenas sobre o imóvel registrado no cartório de imóveis
sob nº 20933.
Transitada em julgado a presente decisão, seguirão os trâmites
para expropriação do bem penhorado, visando-se a satisfação dos
créditos fiduciário e trabalhistas, estes dos requerentes HYAGO
PONTES DO NASCIMENTO, EDILSON DOS SANTOS SILVA,
AILTON JÚLIO DOS SANTOS, ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA, LEONARDO
PEREIRA DA SILVA, LUCAS BARBOSA DE ARRUDA, SELMA
CLEA DA SILVA ATANÁZIO, VALDIRENE MIGUEL ALVES,
MANOEL PEREIRA DE SOUZA, JAILSON BRUNO DA SILVA
LIMA. Os valores porventura supervenientes devem ser destinados
à satisfação dos demais credores trabalhistas de que se tem
conhecimento nestes autos.
(...)
Ademais, nos autos do citado processo, ao proferir a sentença em
embargos de declaração (id 2bee8a daqueles autos), mais uma vez
o juízo da vara de origem consignou que o prosseguimento dos atos
executórios sobre o imóvel matrícula nº 20933 submete-se ao
trânsito em julgado a sentença embargada:
A sentença foi clara e específica em relação ao credor fiduciário.
Não só determinou a manutenção da indisponibilidade e da penhora
do imóvel, com observância à penhora dos diretos da SICREDI,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
conforme determinado no ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031, como
fixou que, após o trânsito em julgado, seguir-se-ão os trâmites para
expropriação do bem penhorado, visando a satisfação dos créditos
fiduciário e trabalhistas.
A decisão acima mencionada foi objeto de recurso, pendente de
trânsito em julgado, encontrando-se os autos do processo 0000691-
28.2021.5.13.0022 em grau de recurso (id 9c1f579).
Nesse contexto, sendo inviável submeter à venda em leilão público
apenas os ativos financeiros pertencentes ao credor fiduciário,
penhorados nestes ETCiv 0000238-69.2022.5.13.0031 (id
1fc413f),considero prejudicado o prosseguimento dos atos
executórios, que deverão aguardar o trânsito em julgado do
processo 0000691-28.2021.5.13.0022.
Devolvam-se os autos à 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para
as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-49.2020.5.13.0002
AUTOR ALEX GOMES MENDES
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RÉU MARIA LIANA DE AZEVEDO - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU MARIA LIANA DE AZEVEDO
BANDEIRA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDINILTON RODRIGUES BANDEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX GOMES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6892b
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando o ofício do TRF 5 noticiando o processo de alienação
por iniciativa particular do bem penhorado, oficie-se ao juízo da
Vara Federal, solicitando a reserva de crédito, considerando tratar-
se de verba alimentícia, conforme valores da Planilha de
Atualização de Cálculos(Atualização) - ID fe0b96ay.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000261-39.2022.5.13.0023
AUTOR JAMILLY TAMARA DOS SANTOS
SOUZA SILVA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ALINE SOUSA DA NOBREGA - EPP
RÉU ALINE SOUSA DA NOBREGA
RÉU ROBSON ANDRADE TENENTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY TAMARA DOS SANTOS SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4c97e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#Id:79cd11d, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130521-11.2015.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e5018
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos (contribuição previdenciária R$ 1.676,10) no
prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD e penhora.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001501-67.2016.5.13.0025
AUTOR RENATA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
ADVOGADO MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO(OAB: 12535/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS NICOLA RICCI(OAB:
204183/SP)
ADVOGADO JOSE TELES BEZERRA
JUNIOR(OAB: 25238/CE)
ADVOGADO FRANCISCO SERPA COSSART(OAB:
25749/PE)
ADVOGADO DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f765cab
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0106100-42.2010.5.13.0001
AUTOR RAMON JOSE DE LIMA SOARES E
SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE SOUZA ONOFRE(OAB:
14601/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA - ME
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARI BERNARDO DE AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON JOSE DE LIMA SOARES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21bca71
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos (#Id
e58fa5e), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000882-29.2019.5.13.0027
AUTOR JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA DE
ASSUNCAO SANTIAGO VELOZO DA
SILVEIRA
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCA DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af621d
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifico que, embora intimadas, as partes não apresentaram
oposição à arrematação informada no auto de (#id:bd615cc). O ato
está conforme a lei e os termos estabelecidos nestes autos, motivo
pelo qual homologo a arrematação.
Determino a expedição de Carta de Arrematação, que deverá
conter a exata descrição do imóvel, individuação e registros
averbados em sua matrícula, com remissão ao auto de
arrematação, nos termos do artigo 901, § 2º do CPC.
No caso de aquisição na modalidade parcelada, deverá constar,
ainda, cláusula de hipoteca judicial, que será levantada após a
quitação das parcelas.
Adote a Secretaria, com urgência, as providências necessárias
quanto à verificação da(s) indisponibilidade(s) CNIB eventualmente
registradas à margem da matrícula do imóvel, providenciando o
cancelamento eletrônico na Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens ou oficiando outros juízos, caso necessário, para a mesma
finalidade,
Intime-se o(a) arrematante, dando-lhe ciência da presente decisão e
da expedição da Carta, devendo tomar as providências necessárias
para a posse do bem, ou seja, pagamento do imposto de
transmissão e registro da carta, comprovando nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias.
Eventual obstáculo deverá ser informado nos autos, no prazo acima
assinalado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000882-29.2019.5.13.0027
AUTOR JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA DE
ASSUNCAO SANTIAGO VELOZO DA
SILVEIRA
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCA DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af621d
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifico que, embora intimadas, as partes não apresentaram
oposição à arrematação informada no auto de (#id:bd615cc). O ato
está conforme a lei e os termos estabelecidos nestes autos, motivo
pelo qual homologo a arrematação.
Determino a expedição de Carta de Arrematação, que deverá
conter a exata descrição do imóvel, individuação e registros
averbados em sua matrícula, com remissão ao auto de
arrematação, nos termos do artigo 901, § 2º do CPC.
No caso de aquisição na modalidade parcelada, deverá constar,
ainda, cláusula de hipoteca judicial, que será levantada após a
quitação das parcelas.
Adote a Secretaria, com urgência, as providências necessárias
quanto à verificação da(s) indisponibilidade(s) CNIB eventualmente
registradas à margem da matrícula do imóvel, providenciando o
cancelamento eletrônico na Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens ou oficiando outros juízos, caso necessário, para a mesma
finalidade,
Intime-se o(a) arrematante, dando-lhe ciência da presente decisão e
da expedição da Carta, devendo tomar as providências necessárias
para a posse do bem, ou seja, pagamento do imposto de
transmissão e registro da carta, comprovando nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias.
Eventual obstáculo deverá ser informado nos autos, no prazo acima
assinalado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-95.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO VERONICA VIEIRA DE
MIRANDA(OAB: 17477/PB)
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
09480893428
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1e0e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Tendo em vista que o bem penhorado não garantiu totalmente
execução, proceda-se ao no BNDT (positivo sem garantia)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000604-92.2023.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce200f5
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Petição opostos pela parte executada (ID.
05ed4b8) em face do despacho contido no ID. d43db83.
Entretanto, incabível a via eleita, porque não cabe Agravo de
Petição contra despacho, conforme se vê no artigo 897 da CLT,
alínea a.
Dessa forma, dele não conheço.
Prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131205-42.2015.5.13.0002
AUTOR CESAR EDUARDO MACIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR EDUARDO MACIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86579fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o bem imóvel penhorado ID. ba9daef foi
arrematado nos autos do processo nº 0000170-73.2017.5.13.0006 e
não comporta mais quaisquer habilitação de crédito.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-44.2021.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU INTRAFRUT INDUSTRIA
TRANSFORMADORA DE FRUTOS
S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
- INTRAFRUT INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS
S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafaff8
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticiona aos autos informando o recolhimento
das custas processuais fixadas no acordo judicial (ID. 1cd2632) no
valor de R$ 650,00 (ID. 9bbf074) e colaciona o respectivo
comprovante (ID. f64e109).
Registre-se o valor pago e aguarde-se o decurso do prazo da
intimação de ID.c9254ce.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-87.2022.5.13.0034
AUTOR HAROLDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANA BEATRIZ PESSOA
BARROS(OAB: 27392/PB)
AUTOR SANDRA LUCIA DE FARIAS SILVA
ADVOGADO ANA BEATRIZ PESSOA
BARROS(OAB: 27392/PB)
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAROLDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca13bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
6e5f148, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000850-24.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENIS FERNANDES SOARES
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIS FERNANDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57eb8b4
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT ( positivo com garantia
do débito)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000362-70.2022.5.13.0025
AUTOR PAULO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- ME
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc38ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifico que, embora intimadas, as partes não apresentaram
oposição à arrematação informada no auto de #a25f3a4. O ato está
conforme a lei e os termos estabelecidos nestes autos, motivo pelo
qual homologo a arrematação.
Determino a expedição de mandado de entrega.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000362-70.2022.5.13.0025
AUTOR PAULO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- ME
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc38ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifico que, embora intimadas, as partes não apresentaram
oposição à arrematação informada no auto de #a25f3a4. O ato está
conforme a lei e os termos estabelecidos nestes autos, motivo pelo
qual homologo a arrematação.
Determino a expedição de mandado de entrega.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130953-36.2015.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FABIO ESTEVAM DE MEDEIROS
ADVOGADO JOAO DOMINGOS DA FONSECA
NETO(OAB: 37224/PE)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ESTEVAM DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio
SISBAJUD (#id:bf87b2a, #id:0fc4b22 e #id:8b0e70c).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0093500-62.1996.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PEDRO DE ALCANTARA MARTINS
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
ADVOGADO HERMANO CANANEA NOBREGA DE
AZEVEDO(OAB: 18926/PB)
RÉU CASA MARTINS ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA - ME
RÉU AGROLEITE COMERCIAL DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP
RÉU TACIANA BRANCO MONTEIRO
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
RÉU AGROFRUTAS ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE ALCANTARA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da 2ª parcelas das contribuições previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
devidas , no valor de 901,62 (#id: f7d5dee), ou depósito em conta
judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0005900-73.2014.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b768f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão (id. e2d43eb), que determinou que na
penhora realizada sobre o automóvel IMP/WILLYS OVERLAND,
PLACA DEW9D82, fosse preservada a meação do cônjuge,
determina-se a alteração penhora anterior (ID. dd03899) para que
seja nesta conste o bloqueio sobre 50% do bem, tendo em vista a
meação do cônjuge, devendo ser registrado que o bem será levado
por completo para a hasta pública, respeitando-se o valor da
avaliação e a cota parte da coproprietária não executada, a qual
terá preferência na arrematação do bem.
Intime-se a Sra. MANUELLA RIBEIRO XIMENES da alienação (art.
843 e seus parágrafos, do CPC e art. 889, II, do CPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0005900-73.2014.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS
- PERIMETRO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
- PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP
- PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b768f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão (id. e2d43eb), que determinou que na
penhora realizada sobre o automóvel IMP/WILLYS OVERLAND,
PLACA DEW9D82, fosse preservada a meação do cônjuge,
determina-se a alteração penhora anterior (ID. dd03899) para que
seja nesta conste o bloqueio sobre 50% do bem, tendo em vista a
meação do cônjuge, devendo ser registrado que o bem será levado
por completo para a hasta pública, respeitando-se o valor da
avaliação e a cota parte da coproprietária não executada, a qual
terá preferência na arrematação do bem.
Intime-se a Sra. MANUELLA RIBEIRO XIMENES da alienação (art.
843 e seus parágrafos, do CPC e art. 889, II, do CPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-12.2017.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU INVESTEK ASSESSORIA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NUBIA MEDEIROS DE MESQUITA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU CORRETORA DE SEGUROS INVEST
LTDA - EPP
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU INVESTE ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JUSCELI JOSE DE MELO
RÉU CELIA MARIA SILVA DE PONTES
RÉU INVEST ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU MARCELO SOARES DA SILVA
RÉU YS ASSESSORIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSANIELLE VELEZ RIBEIRO
GOMES
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- INVEST ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73eb0b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Providencie a Secretaria os ajustes no PJe com anotação dos
patronos substabelecidos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-95.2017.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 20059/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
ADVOGADO MORGANA RAPOSO PEREIRA(OAB:
13648/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU Atacadao de Estivas e Cereais Rio do
Peixe Ltda (Atacadao Rio do Peixe),
cnpj nº. 09.135.930/0007-12
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
RÉU Gonzaga Indústria Comércio e
Representacao Ltda, CNPJ nº.
40.956.286/0002-89
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO RHAVILA RACHEL GUEDES
ALVES(OAB: 26107/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS
ALBUQUERQUE(OAB: 10986/RN)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO JOVINO MACHADO DA NOBREGA
NETO(OAB: 10727/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
RÉU Atacadao Central Distribuicao e Varejo
Ltda (Atacadao Central), cnpj nº.
15.642.578/0002-08
RÉU SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXSANDRO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADOS DOS CREDORES
HABILITADOS
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO MORGANA RAPOSO PEREIRA(OAB:
13648/PB)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 20059/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO MACHADO
OLIVEIRA DE BARCELLOS(OAB:
79416/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE MALU CORDEIRO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIFRA S/A
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO LIMA ALVES
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CICERO FERNANDO DE OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA MARIA DE
MEDEIROS(OAB: 22304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARLOS MIRANDA RAMOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO LENON RAMOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AILTON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TI TI TI HOTEIS LTDA
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENE GRONINGER CAVRIANI
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE DIAS DA
COSTA(OAB: 13208/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
JERONIMO CLEMENTINO DE
SOUSA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ENNIO ALVES DE SOUSA(OAB:
23187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO GOMES MIRANDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCINALDO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RONALDO CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ
CAPPELLETTI(OAB: 23903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
- Gonzaga Indústria Comércio e Representacao Ltda, CNPJ nº.
40.956.286/0002-89
- SERRA E MAR BUSINESS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8068e3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão (ID. 7979735), intimem-se as partes e seus
advogados acerca da referida audiência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-95.2017.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 20059/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
ADVOGADO MORGANA RAPOSO PEREIRA(OAB:
13648/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU Atacadao de Estivas e Cereais Rio do
Peixe Ltda (Atacadao Rio do Peixe),
cnpj nº. 09.135.930/0007-12
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
RÉU Gonzaga Indústria Comércio e
Representacao Ltda, CNPJ nº.
40.956.286/0002-89
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO RHAVILA RACHEL GUEDES
ALVES(OAB: 26107/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS
ALBUQUERQUE(OAB: 10986/RN)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO JOVINO MACHADO DA NOBREGA
NETO(OAB: 10727/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
RÉU Atacadao Central Distribuicao e Varejo
Ltda (Atacadao Central), cnpj nº.
15.642.578/0002-08
RÉU SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXSANDRO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADOS DOS CREDORES
HABILITADOS
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO MORGANA RAPOSO PEREIRA(OAB:
13648/PB)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 20059/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO MACHADO
OLIVEIRA DE BARCELLOS(OAB:
79416/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE MALU CORDEIRO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIFRA S/A
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO LIMA ALVES
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CICERO FERNANDO DE OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA MARIA DE
MEDEIROS(OAB: 22304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARLOS MIRANDA RAMOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO LENON RAMOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AILTON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TI TI TI HOTEIS LTDA
ADVOGADO LUCAS FERNANDES FRANCA DE
TORRES(OAB: 11478/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENE GRONINGER CAVRIANI
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE DIAS DA
COSTA(OAB: 13208/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
JERONIMO CLEMENTINO DE
SOUSA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ENNIO ALVES DE SOUSA(OAB:
23187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO GOMES MIRANDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCINALDO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RONALDO CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ
CAPPELLETTI(OAB: 23903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADVOGADOS DOS CREDORES HABILITADOS
- AILTON GOMES DE ARAUJO
- ALEXSANDRO DE SOUZA SANTOS
- ALINE MALU CORDEIRO
- CICERO FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA
- FRANCINALDO DA SILVA
- FRANCO DOS SANTOS SILVA
- JERONIMO CLEMENTINO DE SOUSA
- LEANDRO LENON RAMOS DE ARAUJO
- LUCIANO GOMES MIRANDA
- LUCIANO LIMA ALVES
- MARLOS MIRANDA RAMOS
- PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- RENE GRONINGER CAVRIANI
- RONALDO CAVALCANTE ALVES
- SERRA E MAR BUSINESS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS
LTDA
- THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
- TI TI TI HOTEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8068e3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão (ID. 7979735), intimem-se as partes e seus
advogados acerca da referida audiência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA RIBEIRO XIMENES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19459fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que já foi liberado o valor de R$ 6.401,21 bloqueado
no sistema SISBAJUD na conta da embargante, conforme se vê no
ID. ad17ebb dos autos principais 0005900-73.2014.5.13.0005, libere
-se em favor da embargante o valor restante bloqueado no
SISBAJUD (R$ 6.673,75), em cumprimento à determinação do TRT
13ª Região (ID. 452977c).
Decisão (ID. 452977c) acostada aos autos do processo nº 0005900
-73.2014.5.13.0005.
Após liberação do valor acima mencionado à embargante,
encaminhe-se os autos à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa para
observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
- GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS
- PERIMETRO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
- PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP
- PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19459fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que já foi liberado o valor de R$ 6.401,21 bloqueado
no sistema SISBAJUD na conta da embargante, conforme se vê no
ID. ad17ebb dos autos principais 0005900-73.2014.5.13.0005, libere
-se em favor da embargante o valor restante bloqueado no
SISBAJUD (R$ 6.673,75), em cumprimento à determinação do TRT
13ª Região (ID. 452977c).
Decisão (ID. 452977c) acostada aos autos do processo nº 0005900
-73.2014.5.13.0005.
Após liberação do valor acima mencionado à embargante,
encaminhe-se os autos à 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa para
observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000132-10.2022.5.13.0031
AUTOR THAOCLICHIME ALVES DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA 01497884446
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAOCLICHIME ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:22f2f94), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0005900-73.2014.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA RIBEIRO XIMENES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à Sra. MANUELLA RIBEIRO XIMENES
acerca do despacho ID. 3b768f7, que poderá ser consultado na
rede mundial de computadores pelo link abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219151756716000000237
12574?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTA CORREIA CAVALCANTE CALDAS
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0001318-49.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARCIO DE LIMA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
EXECUTADO CSM- CENTRAL DE SERVICOS E
MATERIAIS OTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f28b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:6ba1db4 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007
AUTOR GENILSON MENDES DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JORGE GUIMARAES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON MENDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9079b86
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
1b0401b, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002176-39.2016.5.13.0022
AUTOR OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO 35060964434
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
08628285466
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
BRITO(OAB: 9926/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FACCO
ADVOGADO ADEMIR TEODORO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21679/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAIRA GUEDES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e8c61
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor do despacho de ID.476beab, o qual mantenho por seus
próprios fundamentos, indefiro, por ora, o pedido formulado pela
parte exequente (ID. 9bf4e78).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002176-39.2016.5.13.0022
AUTOR OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO 35060964434
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
08628285466
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
BRITO(OAB: 9926/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FACCO
ADVOGADO ADEMIR TEODORO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21679/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
JAIRA GUEDES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FAUSTO DA SILVA FILHO 35060964434
- THAIS FERREIRA E SILVA 08628285466
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e8c61
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor do despacho de ID.476beab, o qual mantenho por seus
próprios fundamentos, indefiro, por ora, o pedido formulado pela
parte exequente (ID. 9bf4e78).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-89.2021.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR NILTON DA COSTA BEZERRA NETO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU EDVALDO ALVES DA SILVA
03458380418
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU EDVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON DA COSTA BEZERRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5329f7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
c43d25d, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000434-27.2021.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANTONIO RODRIGUES DE LIRA
FILHO
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
RÉU NEODONTICA CLINICA
ODONTOLOGICA EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
RÉU ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA
- ME
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RODRIGUES DE LIRA FILHO
- NEODONTICA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME
- ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa32413
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se o sigilo do Id 1104518.
Após, intimem-se os executados acerca do resultado do SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-71.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA EDUARDA OSORIO DA SILVA
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
ADVOGADO CARLA CRISTINA DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 39515/BA)
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RÉU JOATAN PORTELA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA OSORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9dcc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
c2d2c65, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000169-18.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE ROBERTO ALVES COELHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TC CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO ALVES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:74257aa), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000885-82.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO INACIO DE SANTANA NETO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO INACIO DE SANTANA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8911242
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
819a709, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-17.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO HERRERA
REVERON
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO HERRERA REVERON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8daf6d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
0865f93, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000282-26.2023.5.13.0008
AUTOR KETHELEN KAYLANNE GALDINO
FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETHELEN KAYLANNE GALDINO FERREIRA DO
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8f79b
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, para fins de regularizar o lançamento da
movimentação processual no PJe, determino o encaminhamento
dos autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão, com o
lançamento da movimentação “execução frustrada”.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-26.2023.5.13.0008
AUTOR KETHELEN KAYLANNE GALDINO
FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8f79b
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, para fins de regularizar o lançamento da
movimentação processual no PJe, determino o encaminhamento
dos autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão, com o
lançamento da movimentação “execução frustrada”.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-69.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc69d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento (ID.7f3ff5d). Proceda-se à exclusão da
petição de ID. 4659e0b, eis que relaciona-se a processo diverso.
No mais, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial
determinada nos autos (ID. 25be4eb), como é lícito às partes, em
qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao
processo, e constituindo dever do juízo tentar conciliar as partes,
designo o dia 27/02/2024, às 10h, para realização de audiência de
tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-77.2022.5.13.0008
AUTOR ADRIANO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU NOVO HORIZONTE HOME SL LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU WALLACE PRIMO DA SILVA
RÉU NOVO HORIZONTE FABRICACAO
DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU WASHINGTON PRIMO DA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU NOVO HORIZONTE HOME LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22ec60
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à parte requerente no Id 488f9be quanto à ausência
de resposta do mandado de ID. 735ca8e.
Dessa feita, suste-se, por cautela, a decisão de id. 66c3253, para
aguardar o cumprimento do mandado de ID. 735ca8e.
Depois, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-69.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
- MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc69d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento (ID.7f3ff5d). Proceda-se à exclusão da
petição de ID. 4659e0b, eis que relaciona-se a processo diverso.
No mais, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial
determinada nos autos (ID. 25be4eb), como é lícito às partes, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao
processo, e constituindo dever do juízo tentar conciliar as partes,
designo o dia 27/02/2024, às 10h, para realização de audiência de
tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-77.2022.5.13.0008
AUTOR ADRIANO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU NOVO HORIZONTE HOME SL LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU WALLACE PRIMO DA SILVA
RÉU NOVO HORIZONTE FABRICACAO
DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU WASHINGTON PRIMO DA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU NOVO HORIZONTE HOME LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO HORIZONTE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA
- NOVO HORIZONTE HOME LTDA
- NOVO HORIZONTE HOME SL LTDA
- WASHINGTON PRIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22ec60
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à parte requerente no Id 488f9be quanto à ausência
de resposta do mandado de ID. 735ca8e.
Dessa feita, suste-se, por cautela, a decisão de id. 66c3253, para
aguardar o cumprimento do mandado de ID. 735ca8e.
Depois, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000365-45.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SANDRO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA
LTDA
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094c623
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
f21aca1, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0054400-91.2005.5.13.0004
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO GRAFSET GRAFICA E EDITORA
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(OAB:
6456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e0874
proferido nos autos.
DESPACHO
Por cautela, considerando que o documento de Id e33252c dá conta
de parcelamento ativo junto à Receita Federal, suspendo a
notificação do ato judicial de Id 2d8522e.
Intime-se mais uma vez a União (Procuradoria da Fazenda
Nacional), para a devida ciência deste despacho, e, para que se
manifeste, em nova oportunidade, acerca da regularidade do
parcelamento noticiado nos autos da CDA 42 5 01 000562-62 de Id
e33252c. Prazo de 30 dias.
Dê-se ciência ao executado em igual prazo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0160100-72.2014.5.13.0026
AUTOR THIAGO DANTAS HERMENEGILDO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU M & M AUTO PECAS LTDA - ME
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
RÉU MARCOS FERNANDES DE SOUZA
RÉU JOSILENE DA COSTA RIBEIRO
RÉU AGAMENON CORREIA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DANTAS HERMENEGILDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813ae1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
a55f889, ID. c559437 e ID.bda4409, intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0022800-42.2011.5.13.0004
AUTOR GIOVANNI BARACHO DE SOUZA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472004c
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos (custas processuais R$ 94,13), no prazo de
05 dias, sob pena de SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo
legal, inscrição no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RORSum-0000315-35.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RIBEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 23/02/2024 10:45, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000315-35.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA - SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 23/02/2024 10:45, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000315-35.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO LEANDRO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO PARAIBA - SERVICOS DE
INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 23/02/2024 10:45, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000237-37.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REALEASY ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO ROBSON SANTOS SALES
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000237-37.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REALEASY ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO ROBSON SANTOS SALES
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SANTOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000020-67.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO WAGNER CARDOSO
DE SOUSA 08242457417
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RECORRIDO ELIELTON MEDEIROS NICACIO
ADVOGADO FRANCISCO JACINTO DA
SILVA(OAB: 22712/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WAGNER CARDOSO DE SOUSA 08242457417
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000020-67.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE FRANCISCO WAGNER CARDOSO
DE SOUSA 08242457417
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RECORRIDO ELIELTON MEDEIROS NICACIO
ADVOGADO FRANCISCO JACINTO DA
SILVA(OAB: 22712/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON MEDEIROS NICACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA STEFFANY AMORIM SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0000555-58.2022.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
AGRAVADO AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0000555-58.2022.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
AGRAVADO AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000398-54.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO KARLIENE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO
COSTA(OAB: 19282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000398-54.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO KARLIENE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO
COSTA(OAB: 19282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000504-19.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO JOSE MARYNALDO DA CUNHA
BORBA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIONS EXPRESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000504-19.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO JOSE MARYNALDO DA CUNHA
BORBA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARYNALDO DA CUNHA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000767-54.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
RECORRIDO ANDRESSA STEPHANE DA SILVA
LACERDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000767-54.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
RECORRIDO ANDRESSA STEPHANE DA SILVA
LACERDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA STEPHANE DA SILVA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000830-63.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRENTE MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRIDO MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000830-63.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRENTE MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRIDO MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000850-39.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000850-39.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VANESSA ARAUJO NASCIMENTO RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000995-20.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000995-20.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000172-14.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA NEIDE ALMEIDA GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NEIDE ALMEIDA GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 21/03/2024 10:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82527436991
ID da reunião: 825 2743 6991
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000173-96.2024.5.13.0001
AUTOR EDVALDO GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BR CENTER MOVEIS LTDA
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
14/03/2024 10:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87409232483
ID da reunião: 874 0923 2483
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000985-75.2023.5.13.0001
AUTOR CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c206c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000985-75.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
CRIZONALDO VICENTE DA SILVA e RÉU: SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;
julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar:
- a empresa reclamada SP Soluções Ambientais Ltda - EPP a
entregar LTCAT do período laborado pelo reclamante, assim como
perfil profissiográfico previdenciário – PPP atualizado, com
informações fidedignas à realidade vivida pelo reclamante
comprovada nestes autos (exposição a agentes biológicos sem uso
de equipamento de proteção individual), com a devida assinatura do
responsável técnico, sob pena de incidência de multa no importe de
R$ 5.000,00.
- ambas as reclamadas, sendo a EMLUR de forma subsidiária, a
pagar à parte reclamante: a) diferenças entre o adicional de
insalubridade em grau médio, recebido pelo autor, e de grau
máximo, reconhecidamente devido, com reflexos em férias mais
1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, considerando-se como base de
cálculo o salário-mínimo historicamente vigente; b) horas extras
mais 50%, do período de 01/05/2021 a 11/12/2021, conforme
jornada de trabalho acima reconhecida, limitadas a 13 horas por
semana, além de reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS mais 40%; c) FGTS do período de
01/11/2021 a 11/12/2021, além da multa de 40% sobre a totalidade
do FGTS; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas, com exceção do adicional
de insalubridade, deve observar o histórico salarial.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 250,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
ao perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, no valor de R$ 1.200,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Contribuições sociais incidentes sobre diferenças de adicional de
insalubridade e horas extras e reflexos sobre 13º salário, únicos
títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000985-75.2023.5.13.0001
AUTOR CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c206c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000985-75.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
CRIZONALDO VICENTE DA SILVA e RÉU: SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;
julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar:
- a empresa reclamada SP Soluções Ambientais Ltda - EPP a
entregar LTCAT do período laborado pelo reclamante, assim como
perfil profissiográfico previdenciário – PPP atualizado, com
informações fidedignas à realidade vivida pelo reclamante
comprovada nestes autos (exposição a agentes biológicos sem uso
de equipamento de proteção individual), com a devida assinatura do
responsável técnico, sob pena de incidência de multa no importe de
R$ 5.000,00.
- ambas as reclamadas, sendo a EMLUR de forma subsidiária, a
pagar à parte reclamante: a) diferenças entre o adicional de
insalubridade em grau médio, recebido pelo autor, e de grau
máximo, reconhecidamente devido, com reflexos em férias mais
1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, considerando-se como base de
cálculo o salário-mínimo historicamente vigente; b) horas extras
mais 50%, do período de 01/05/2021 a 11/12/2021, conforme
jornada de trabalho acima reconhecida, limitadas a 13 horas por
semana, além de reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS mais 40%; c) FGTS do período de
01/11/2021 a 11/12/2021, além da multa de 40% sobre a totalidade
do FGTS; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas, com exceção do adicional
de insalubridade, deve observar o histórico salarial.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 250,00, conforme
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,
ao perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, no valor de R$ 1.200,00.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Contribuições sociais incidentes sobre diferenças de adicional de
insalubridade e horas extras e reflexos sobre 13º salário, únicos
títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764a2cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA para reconhecer as omissões apontadas e,
no mérito, rejeitar os seus argumentos. Tudo nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d0b8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
porFABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA em face de DEXCO S.A
nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d0b8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
porFABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA em face de DEXCO S.A
nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764a2cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA para reconhecer as omissões apontadas e,
no mérito, rejeitar os seus argumentos. Tudo nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001159-84.2023.5.13.0001
AUTOR ANA LEDA LIMA RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LEDA LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f67503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ
UNIBANCO S.A..
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001159-84.2023.5.13.0001
AUTOR ANA LEDA LIMA RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f67503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
UNIBANCO S.A..
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83d60e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA em face do BANCO
BRADESCO S.A. para reconhecer o erro material apontado e, no
mérito, acolher os seus argumentos, retificando-se a decisão. Tudo
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83d60e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA em face do BANCO
BRADESCO S.A. para reconhecer o erro material apontado e, no
mérito, acolher os seus argumentos, retificando-se a decisão. Tudo
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-46.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9860e0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-32.2023.5.13.0001
AUTOR RONIE ROSENDO FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b048fbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-32.2023.5.13.0001
AUTOR RONIE ROSENDO FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIE ROSENDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b048fbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-46.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9860e0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-47.2023.5.13.0001
AUTOR OLAVO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfebcdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000756-18.2023.5.13.0001
EMBARGANTE GUILHERME HERMINIO FERREIRA
BRAYNER
ADVOGADO STELA LUIZA FERREIRA
BRAYNER(OAB: 34800/PE)
EMBARGADO SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a325
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento ao agravo de
petição, para manter a ordem de indisponibilidade do imóvel na
CNIB.
Juntem-se aos autos da ação principal, cópias do v. acórdão e
desta sentença.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-04.2023.5.13.0001
AUTOR ALEX AVELINO DE MESQUITA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
35ª Vara do Trabalho de São Paulo -
TRT2
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2868ab1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 102,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-47.2023.5.13.0001
AUTOR OLAVO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfebcdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000694-75.2023.5.13.0001
AUTOR DAYANNA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU VALDIR JOSE DO VALE JUNIOR
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU CHURRASCO & PETISCOS
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR JOSE DO VALE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3534761
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 90,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor da contribuição previdenciária (a cota-parte reclamante no
importe de R$120,09, e a cota-parte reclamado no importe de
R$310,26, ), sendo inferior ao piso estabelecido na Portaria nº 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000756-18.2023.5.13.0001
EMBARGANTE GUILHERME HERMINIO FERREIRA
BRAYNER
ADVOGADO STELA LUIZA FERREIRA
BRAYNER(OAB: 34800/PE)
EMBARGADO SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME HERMINIO FERREIRA BRAYNER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a325
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento ao agravo de
petição, para manter a ordem de indisponibilidade do imóvel na
CNIB.
Juntem-se aos autos da ação principal, cópias do v. acórdão e
desta sentença.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000999-93.2022.5.13.0001
AUTOR VIVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35be155
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$100,05) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-04.2023.5.13.0001
AUTOR ALEX AVELINO DE MESQUITA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
35ª Vara do Trabalho de São Paulo -
TRT2
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX AVELINO DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2868ab1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 102,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS THIAGO DOS SANTOS PUGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093160d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de MATHEUS THIAGO DOS
SANTOS PUGAS nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000694-75.2023.5.13.0001
AUTOR DAYANNA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU VALDIR JOSE DO VALE JUNIOR
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU CHURRASCO & PETISCOS
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANNA LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3534761
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 90,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor da contribuição previdenciária (a cota-parte reclamante no
importe de R$120,09, e a cota-parte reclamado no importe de
R$310,26, ), sendo inferior ao piso estabelecido na Portaria nº 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093160d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de MATHEUS THIAGO DOS
SANTOS PUGAS nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000999-93.2022.5.13.0001
AUTOR VIVIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35be155
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$100,05) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MENEZES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6acb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130654-65.2015.5.13.0001
AUTOR SUELY CARDOSO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO NUBIA ATHENAS SANTOS
ARNAUD(OAB: 13221/PB)
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY CARDOSO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ba924
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução com o pagamento do
Precatório expedido.
Valor registrado no PJe, não existindo saldo em conta judicial
vinculada ao processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6acb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-06.2023.5.13.0001
AUTOR ANDRE LOPES MATOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NWM AUTO CENTER LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LOPES MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101c153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-87.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEIDE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEIDE TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c6eb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-87.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEIDE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c6eb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdfa48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte reclamada, no prazo de 48 horas, sobre o teor da
petição inserida no id. b85350e.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão
dos fatos narrados na referida petição, após o que os autos deverão
ser conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdfa48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte reclamada, no prazo de 48 horas, sobre o teor da
petição inserida no id. b85350e.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão
dos fatos narrados na referida petição, após o que os autos deverão
ser conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0043500-82.2010.5.13.0001
AUTOR RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU G50 SERVICOS CONSTRUCOES E
LOCACAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU PATRICK CORDEIRO GUEDES
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb294a
proferido nos autos.
DESPACHO:
O valor da dívida atualizado corresponde a R$ 15.390,10. Renove-
se o Sisbajud para tentativa de novos bloqueios.
Paralelamente, utilize-se o Prevjud em nome de SEVERINO
CARNEIRO DE BARROS NETO para identificar algum dependente
habilitado no INSS com o fim de receber o percentual referente aos
seus honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000958-92.2023.5.13.0001
AUTOR CICERO BARBOSA DE LIMA
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO BARBOSA DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a062c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000370-85.2023.5.13.0001
EXEQUENTE OSMAR SEVERO DE LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR SEVERO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2ff19
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000370-85.2023.5.13.0001
EXEQUENTE OSMAR SEVERO DE LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2ff19
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130831-29.2015.5.13.0001
AUTOR GILVANISE CONCEICAO ALVES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BODES BAR
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
RÉU RIVANIO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO MARCILIO FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 17359/PB)
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANISE CONCEICAO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221a91c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, tendo em vista que não foi possível identificar o CNPJ
da empresa executada desde o início da ação trabalhista, a
execução deverá prosseguir tão-somente em face do seu
proprietário, já que é o responsável direto pela dívida. Nesse
sentido, a manutenção de "Bodes Bar" no polo passivo apenas gera
pendência no sistema PJe de parte sem documento, não
contribuindo para a quitação da execução, eis que nenhum
convênio pode ser efetuado sem o CNPJ da parte, razão pela qual
determino sua exclusão.
Defiro o pedido da parte exequente para efetuar a consulta no CCS-
Bacen a fim de obter informações que possam subsidiar a penhora
de numerário do executado RIVANIO ANTONIO DE LIMA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000820-38.2017.5.13.0001
AUTOR JOHANA MARA DUARTE DE ABREU
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
RÉU FELIPE LAMY
RÉU SUISSE COLOR LABORATORIOS
FOTOGRAFICOS LTDA - EPP
RÉU CARLOS ALBERTO DA SILVA
DEPOSITÁRIO KEILLA WELLIDA RODRIGUES DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
IRANEIDE DOS SANTOS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHANA MARA DUARTE DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edb20d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-61.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLY MEIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY MEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122c4b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dias, apresentarem suas razões finais por memoriais e renovação
da última proposta de conciliação, nos termos do art. 850 da CLT,
conforme determinado no Despacho de Id e88f1d8.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-61.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLY MEIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122c4b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 5
dias, apresentarem suas razões finais por memoriais e renovação
da última proposta de conciliação, nos termos do art. 850 da CLT,
conforme determinado no Despacho de Id e88f1d8.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-52.2023.5.13.0001
AUTOR GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0738
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 84a6ada, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Iniciada a execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000868-26.2019.5.13.0001
AUTOR MARCIANO ARAUJO ALVES
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ODESSA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3119e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-52.2023.5.13.0001
AUTOR GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0738
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 84a6ada, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Iniciada a execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000868-26.2019.5.13.0001
AUTOR MARCIANO ARAUJO ALVES
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ODESSA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3119e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000970-43.2022.5.13.0001
AUTOR THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358633b
proferida nos autos.
DECISÃO:
A CONTAX S.A. interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000970-43.2022.5.13.0001
AUTOR THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358633b
proferida nos autos.
DECISÃO:
A CONTAX S.A. interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-82.2023.5.13.0001
AUTOR ALVARO RAUL DE MACEDO FARIAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO RAUL DE MACEDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befd396
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000118-82.2023.5.13.0001
AUTOR ALVARO RAUL DE MACEDO FARIAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befd396
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000544-31.2023.5.13.0022
AUTOR GEISIANE CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de1490
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a existência de saldo sobejante, deverá a executada
indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para expedição
do alvará do valor.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000216-67.2023.5.13.0001
AUTOR ISABEL CRISTINA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60556ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 08/02/2024.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o(a) autor(a) compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da CTPS
da reclamante, fazendo constar como datas de admissão e de
dispensa, respectivamente, 10.01.2020 a 25.06.2021, na função de
executiva de vendas, percebendo como remuneração mensal um
salário mínimo, acrescido das comissões mensais, sob pena de
aplicação de multa de R$ 1.500,00 em caso de omissão, a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
revertida em favor da reclamante.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000216-67.2023.5.13.0001
AUTOR ISABEL CRISTINA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60556ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 08/02/2024.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o(a) autor(a) compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da CTPS
da reclamante, fazendo constar como datas de admissão e de
dispensa, respectivamente, 10.01.2020 a 25.06.2021, na função de
executiva de vendas, percebendo como remuneração mensal um
salário mínimo, acrescido das comissões mensais, sob pena de
aplicação de multa de R$ 1.500,00 em caso de omissão, a ser
revertida em favor da reclamante.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-55.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS EDUARDO DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU MARCUS VINICIUS DE
ALBUQUERQUE SANTANNA
01158250452
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0312f4a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, ou
apresentar autorização expressa para recebimento do valor integral
pelo seu advogado, já que somente foi informada a conta deste.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-24.2024.5.13.0001
AUTOR CONSTRUTORA MUNIZ
ALBUQUERQUE LTDA
ADVOGADO CLARISSA VIEIRA CAMPOS(OAB:
42175/PE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ecafb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição de Id fc59454 da União Federal (AGU),
defiro o requerimento de sua exclusão do polo passivo e
ainclusão e citação da Procuradoria da Fazenda Nacional -
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.394.460/0001-41,
concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua contestação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-32.2023.5.13.0001
AUTOR TULIO LEANDRO DE BARROS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOURA E SANTOS SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO LEANDRO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1579739
proferido nos autos.
DESPACHO:
A execução já prossegue em face da empresa executada, razão
pela qual se torna desnecessária a intimação desta para cumprir os
termos da sentença de forma voluntária. Ainda, O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, §1º, do
CPC é incompatível com o processo do trabalho.
Verifique se a parte está incluída no cadastro de inadimplentes. Se
não tiver, determino a imediata inclusão.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor da
parte executada, no limite da execução,com repetição programada
da ordem por 30 dias.
No caso de resultado negativo, consultem-se, sucessivamente, os
convênios Renajud, CNIB, Infojud (DOI) e SNIPER.
O pedido de expedição de mandado de penhora de bens será
apreciado após a utilização dos convênios supracitados, no caso de
resultado negativo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc65f2c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 4fa8c18) para conceder-lhe o
prazo de 02 (dois) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc65f2c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 4fa8c18) para conceder-lhe o
prazo de 02 (dois) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b66cb8
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001095-74.2023.5.13.0001
AUTOR ALESSANDRO RODRIGUES
FURTADO
ADVOGADO GUILHERME ORLANDINI
SPESSATO(OAB: 83091/RS)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879cfed
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 2a455f4), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BRITO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78437c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão
do passaporte.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
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necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-40.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHEYLLA MARIA CORDEIRO E
SILVA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9374c
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-48.2023.5.13.0001
AUTOR ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RAFAELA RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f53365
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A parte exequente já apresentou suas contrarrazões, motivo pelo
qual os autos deverão ser remetidos ao Eg. TRT, sem necessidade
de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-48.2023.5.13.0001
AUTOR ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f53365
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A parte exequente já apresentou suas contrarrazões, motivo pelo
qual os autos deverão ser remetidos ao Eg. TRT, sem necessidade
de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-38.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU E C M DE ARAUJO
TRANSPORTADORA LTDA
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BRAZ DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bfc10a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-38.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU E C M DE ARAUJO
TRANSPORTADORA LTDA
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bfc10a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-14.2023.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f8b21
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em julgado em 15/02/2024.
Ação improcedente.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
devidos ao DR. JOSÉ FRANCISCO CASILLO, fixados em
R$800,00.
Após, arquivem-ses os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-14.2023.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f8b21
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em julgado em 15/02/2024.
Ação improcedente.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
devidos ao DR. JOSÉ FRANCISCO CASILLO, fixados em
R$800,00.
Após, arquivem-ses os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131990-07.2015.5.13.0001
AUTOR WILKSLAINE CRISPINIANO DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERNANDES DA
SILVA
RÉU ALEXANDRE LAZARO AZEVEDO
RÉU W.A. CURSOS E TREINAMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WILKSLAINE CRISPINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7f081
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. c9c14f3), a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Defiro o pedido. Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos
os documentos extraídos do SNIPER, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de direito
em 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0001171-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2856d09
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I- RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BANCO
DO BRASIL S/A em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA, (Substituída: Gabriela Maria Barbosa dos Santos Lima,
CPF 019.025.444-04), consoante articulada em sua petição
(id.28a34d5).
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova em audiência.
Autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
A Súmula 397 do C. TST admite, de forma expressa, o cabimento
de Exceção de Pré-executividade no processo trabalhista, in verbis:
Súmula nº 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE
SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO.
INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face
de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada
em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se
consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais
aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção
de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de
descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
Os nossos tribunais vêm sistematicamente observando a referida
Súmula, razão pela qual deve ser conhecido o incidente e, por
conseguinte, rejeito os argumentos da exequente quanto à
inadequação da via eleita.
Da quitação integral da execução
Alega o executado que o objeto desta demanda foi integralmente
quitado em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes,
acordo este que tem por escopo os títulos deferidos na ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026.
Defendendo-se, a exequente, assistida pelo Sindicato, não nega a
existência do acordo, mas pugna pela sua invalidade visto que "não
indica, sob qualquer hipótese, que haja anuência ou concordância
quanto aos termos pactuados". Pontua ainda, que o Sindicato "não
concordou" com o negócio jurídico. Afirma que a exequente não
tinha conhecimento da ação coletiva em tramitação.
Mais adiante, diz que:
"a existência de dois comandos condenatórios, um de natureza
individual e outro de índole coletiva, não se resolve pela decretação
da coisa julgada e extinção do processo nos termos do CPC, art.
485, V, mas sim pela compensação entre os créditos eventualmente
auferidos em face de cada título executivo."
No caso em apreço, não há controvérsia da existência de acordo
extrajudicial firmado entre os litigantes, fato admitido pelo próprio
Sindicato-assistente, e, especialmente, pela prova documental
produzida pelo executado, conforme se infere dos Ids. fca5e71
(acordo extrajudicial) e 20dc420 (recibo de pagamento).
Analisando os argumentos de parte a parte e a prova documental
produzida nestes autos, concluo que os argumentos da exequente
quanto à invalidade do negócio jurídico firmado e ausência de
conhecimento da ação coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 caem
por terra.
O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito e não
faz nenhum sentido a exequente, que é uma bancária, profissão
que exige um nível de conhecimento elevado dada a especificidade
da função, somado ao fato de o Banco do Brasil, por ser uma
empresa pública, exigir submissão a concurso público para ingresso
de empregados em seus quadros, afirmar, em outras palavras, que
firmou acordo extrajudicial para receber quase R$ 11.000,00 em
agosto de 2013 sem que esta soubesse qual seria a origem desse
valor e a razão de terem firmado o acordo extrajudicial.
Ou seja, não é crível que a exequente firmasse um acordo de tão
elevada monta (se atualizarmos até os dias atuais) sem saber a
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origem do direito que estava pactuando.
Quanto à ausência de anuência do Sindicato para que o acordo
fosse firmado, entendo que tal anuência não é condição para que o
acordo fosse firmado visto que o direito obtido pela via da ação
coletiva, em regra, é individualizado, caso a caso, em ações de
cumprimento de cada substituído processual, tanto é assim que o
próprio Sindicato requer, alternativamente, pela compensação dos
créditos, ou seja, o valor apurado nesta ação deverá ser
compensado com o valor pago no acordo extrajudicial, justamente
para evitar o enriquecimento sem causa.
No entanto, analisando o objeto da coisa julgada na ação coletiva
0024200-54.2013.5.13.0026, observo, como pontua a defesa da
exequente, que o acordo extrajudicial não contempla todo o tempo
objeto do condeno, visto que o acordo extrajudicial alcança o
período de 09/08/2008 a 31/03/2011, ao passo que a ação coletiva
fixou a condenação a partir de 27/02/2008.
Nesse sentido, o caso em apreço não é de compensação, mas de
limitação do marco temporal, sendo devida a exequente o período
de 27/02/2008 a 08/08/2008.
Da ofensa à coisa julgada (inadequação da via eleita)
Em síntese, o executado aponta ofensa à coisa julgada, vez que o
autor ajuizou ação de cumprimento individual, quando a execução
deveria correr no bojo da própria ação coletiva. Não assiste razão
ao embargante. O caso em análise tem peculiaridades que
desaconselham e até dificultam ou impossibilitam que a liquidação
da decisão genérica e a execução propriamente dita prossigam
nestes mesmos autos. Existe um número indeterminado de
beneficiários da decisão genérica proferida na ação coletiva, ainda
não identificados, destacando que a decisão desta ação alcança
empregados de diversas cidades, como dito acima, ainda a serem
indicados.
Sendo assim, muito mais proveitoso para a efetividade da jurisdição
é manter a decisão aqui adotada quanto à execução, que reputou
materialmente inviável a liquidação e execução nestes autos, sem
contar com os inúmeros incidentes processuais que poderiam ser
interpostos, a exemplo de embargos do devedor, que em razão da
impossibilidade técnica do PJe paralisaria a execução daqueles
substituídos que não tiveram incidentes opostos, fatos que não
estaria em sintonia com os princípios da duração razoável do
processo e da economia processual.
Enfatizo que não se trata de descumprir a lei, mas sim de lhe dar
efetividade, mediante cumprimento real da decisão genérica já
proferida. De nada adianta insistir que a execução se faça de forma
coletiva, nesta ação, se ela se tornar excessivamente difícil e
demorada, pois isso seria um desserviço à própria jurisdição.
Considerando os aspectos acima expostos, compreende-se
pertinente e razoável que as fases de liquidação e cumprimento de
sentença ocorram por meio de ações a serem propostas
individualmente, quando será observada a situação específica de
cada substituído.
Cito, nesse sentido, aresto do Pleno do TRT13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE TÉCNICA. GRANDE QUANTIDADE DE
LIQUIDANTES E DOCUMENTOS. DESMEMBRAMENTO
RECOMENDADO. Na execução de sentença coletiva, nada impede
que a liquidação da decisão transitada em julgado ocorra nos
próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do ente
legitimado, no caso, o sindicato-autor. Também é facultado aos
substituídos ingressar com ações individuais de liquidação e
execução, nos termos do que prescreve o CDC, art. 97, segundo o
qual, a "liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82". Tratando-se de execução
coletiva movida pelo sindicato dos empregados, como entidade
legitimada, cabe ao juiz verificar a viabilidade técnica da liquidação
e execução nos próprios autos da ação coletiva, sem o que a
própria efetividade da jurisdição poderia ser prejudicada.
Evidenciando o magistrado que existe um grande número de
supostos beneficiários da decisão genérica, ainda não
individualizados, e que será necessário apreciar a situação de cada
um deles, de modo específico, mediante análise de expressivo
volume documental, tudo isso implicando numerosas possibilidades
de impugnações e recursos, deve ser mantida a sua decisão, que
determinou que a liquidação e execução da decisão coletiva fosse
feita de forma individual, em benefício da efetividade jurisdicional.
Não se trata de descumprir o preceito de lei que possibilita a
execução coletiva, mas sim de dar maior ênfase à efetividade
jurisdicional, adotando, no caso concreto, a via legal da liquidação e
execução individual.
AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. Apesar da correção quanto
ao reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento da execução
coletiva, a decisão de origem merece uma pequena retificação,
especificamente na parte em que vetou a participação do sindicato
como substituto na execução individual. Com efeito, mesmo em se
tratando de execução individual de sentença coletiva, a entidade
sindical que propôs a ação originária não perde a legitimidade para
seguir como substituto processual, por força da legitimação
extraordinária plena conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.TRT 13ª Região –
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Tribunal Pleno - Agravo De Petição nº 0000723- 69.2016.5.13.0002,
Redator(a): Desembargador (a) Edvaldo De Andrade, Julgamento:
11/12 /2020, Publicação: DJe 02/03/2021
Assim, deve cada um dos substituídos beneficiários propor ação
individual de cumprimento da decisão visando à obtenção da
liquidação e da execução do julgado em seu proveito individual (art.
97 do CDC). Com efeito, para que não pairem dúvidas, mesmo em
se tratando de execução individual de sentença coletiva, o sindicato
que propôs a ação originária não perde a legitimidade para seguir
como substituto processual. Cito, a respeito do tema, decisão do
TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art.
8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem
como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos
direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da
categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que
envolve uma coletividade, no caso, se os Gerentes de Negócios
exercem cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT ,
e da Súmula 102, I, do TST, configura-se a origem comum do
direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser
necessária a individualização para apuração do valor devido a cada
empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição
processual. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a
homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação,
nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de revista não
conhecido. (RR-261- 52.2013.5.09.0092, 6ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT
09/11/2018).
Desse modo, entendo cabível o ajuizamento de ação individual de
cumprimento não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada.
Da citação válida
O demandante alega a ausência de citação válida. Afirma que esta
deverá ser de forma pessoal.
No caso em apreço, não há que se falar em ausência de citação
válida, vez que o reclamado foi notificado por meio de seus
advogados via DJE, prática adotada por esta Justiça Especializada
com advento do processo eletrônico, sendo, portanto, dispensável a
intimação pessoal, conforme inteligência do artigo 270 do CPC.
Ademais, o devedor procedeu à devida habilitação nos autos, não
havendo que se falar em prejuízo processual, fato apontado pelo
autor em sede de impugnação.
Ausência de procuração específica
No que diz respeito à representação sindical, sem razão a parte
reclamada em seu pleito, haja vista a desnecessidade de juntada de
procuração individual quando o sindicato é o autor da execução, na
forma de substituição processual. Este é o entendimento pacificado
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Tema: 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título
judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Preliminares que se rejeitam.
Da justiça gratuita e honorários sucumbenciais
A parte reclamada afirma ser incabível o deferimento da justiça
gratuita, assim como os honorários sucumbenciais.
O artigo 87 do CDC disciplina que o Sindicato, na modalidade de
substituto processual, é isento do pagamento de custas
processuais.
Com relação aos honorários da parte reclamada, com base no
mesmo diploma legal acima referido, o pleito deve ser indeferido.
Quanto aos honorários sucumbenciais da parte autora, a
insurgência da parte reclamada não prevalece, diante da
uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do
cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de
liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC
nº 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em
31/05/2021 e, tomando por base os parâmetros fixados na ação
coletiva, fixo-os em 15%.
Da má-fé
Quanto à litigância de má-fé requerida pelo reclamado, não
vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art.
80 do CPC.
Por essa razão, rejeita-se o pedido de litigância de má-fé, suscitado
por esta e entendo ter a parte autora interesse e legitimidade para a
pretensão que se busca, não havendo razão para se considerar a
mera busca de uma tutela jurisdicional como ensejadora da
litigância de má-fé.
Dos cálculos
Em relação aos cálculos de liquidação, assim como a correção
monetária utilizada, estes serão julgados em momento oportuno.
Desse modo, admito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo
executado e, no mérito, acolho em parte os seus argumentos para
considerar quitado o período de 09/08/2008 a 31/03/2011, restando
pendente de pagamento o período de 27/02/2008 a 08/08/2008,
observando-se os honorários sucumbenciais de 15%.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, admito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo
executado e, no mérito, acolho em parte os seus argumentos para
considerar quitado o período de 09/08/2008 a 31/03/2011, restando
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pendente de pagamento o período de 27/02/2008 a 08/08/2008,
observando-se os honorários sucumbenciais de 15%.
Renova-se despacho de Id. ed2438f para exibição dos documentos
relativo ao período acima determinado.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-37.2022.5.13.0001
AUTOR CRISLENE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLENE DOS SANTOS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb959a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento ao recurso
interposto pela demandada, para, reformando a sentença: (1)
afastar a condenação imposta à reclamada ARCOS DOURADOS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., e, consequentemente, julgar
improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por CRISLENE
DOS SANTOS FREITAS; (2) condenar a autora a pagar honorários
sucumbenciais ao advogado da empresa demandada, no importe
de 5% sobre o valor da causa, submetidos à condição suspensiva
de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Em face da improcedência da ação, fica liberado o seguro garantia
contratado pela demandada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 42.591.651/0001-43, com a empresa
FATOR SEGURADORA S.A., com sede na cidade São Paulo,
CNPJ 33061862000183, no valor de R$ 13.000,00 (TREZE MIL
REAIS), como preparo para o recurso ordinário por ela interposto
nesta ação. A comunicação à empresa seguradora fica a cargo da
própria demandada contratante do seguro garantia.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
em favor da Perita Médica Dra. Lorena Menezes Donato, no
importe de R$ 800,00,
Intimem-se.
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001171-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2856d09
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I- RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BANCO
DO BRASIL S/A em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA, (Substituída: Gabriela Maria Barbosa dos Santos Lima,
CPF 019.025.444-04), consoante articulada em sua petição
(id.28a34d5).
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova em audiência.
Autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
A Súmula 397 do C. TST admite, de forma expressa, o cabimento
de Exceção de Pré-executividade no processo trabalhista, in verbis:
Súmula nº 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE
SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO.
INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face
de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada
em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se
consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais
aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção
de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de
descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
Os nossos tribunais vêm sistematicamente observando a referida
Súmula, razão pela qual deve ser conhecido o incidente e, por
conseguinte, rejeito os argumentos da exequente quanto à
inadequação da via eleita.
Da quitação integral da execução
Alega o executado que o objeto desta demanda foi integralmente
quitado em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes,
acordo este que tem por escopo os títulos deferidos na ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026.
Defendendo-se, a exequente, assistida pelo Sindicato, não nega a
existência do acordo, mas pugna pela sua invalidade visto que "não
indica, sob qualquer hipótese, que haja anuência ou concordância
quanto aos termos pactuados". Pontua ainda, que o Sindicato "não
concordou" com o negócio jurídico. Afirma que a exequente não
tinha conhecimento da ação coletiva em tramitação.
Mais adiante, diz que:
"a existência de dois comandos condenatórios, um de natureza
individual e outro de índole coletiva, não se resolve pela decretação
da coisa julgada e extinção do processo nos termos do CPC, art.
485, V, mas sim pela compensação entre os créditos eventualmente
auferidos em face de cada título executivo."
No caso em apreço, não há controvérsia da existência de acordo
extrajudicial firmado entre os litigantes, fato admitido pelo próprio
Sindicato-assistente, e, especialmente, pela prova documental
produzida pelo executado, conforme se infere dos Ids. fca5e71
(acordo extrajudicial) e 20dc420 (recibo de pagamento).
Analisando os argumentos de parte a parte e a prova documental
produzida nestes autos, concluo que os argumentos da exequente
quanto à invalidade do negócio jurídico firmado e ausência de
conhecimento da ação coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 caem
por terra.
O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito e não
faz nenhum sentido a exequente, que é uma bancária, profissão
que exige um nível de conhecimento elevado dada a especificidade
da função, somado ao fato de o Banco do Brasil, por ser uma
empresa pública, exigir submissão a concurso público para ingresso
de empregados em seus quadros, afirmar, em outras palavras, que
firmou acordo extrajudicial para receber quase R$ 11.000,00 em
agosto de 2013 sem que esta soubesse qual seria a origem desse
valor e a razão de terem firmado o acordo extrajudicial.
Ou seja, não é crível que a exequente firmasse um acordo de tão
elevada monta (se atualizarmos até os dias atuais) sem saber a
origem do direito que estava pactuando.
Quanto à ausência de anuência do Sindicato para que o acordo
fosse firmado, entendo que tal anuência não é condição para que o
acordo fosse firmado visto que o direito obtido pela via da ação
coletiva, em regra, é individualizado, caso a caso, em ações de
cumprimento de cada substituído processual, tanto é assim que o
próprio Sindicato requer, alternativamente, pela compensação dos
créditos, ou seja, o valor apurado nesta ação deverá ser
compensado com o valor pago no acordo extrajudicial, justamente
para evitar o enriquecimento sem causa.
No entanto, analisando o objeto da coisa julgada na ação coletiva
0024200-54.2013.5.13.0026, observo, como pontua a defesa da
exequente, que o acordo extrajudicial não contempla todo o tempo
objeto do condeno, visto que o acordo extrajudicial alcança o
período de 09/08/2008 a 31/03/2011, ao passo que a ação coletiva
fixou a condenação a partir de 27/02/2008.
Nesse sentido, o caso em apreço não é de compensação, mas de
limitação do marco temporal, sendo devida a exequente o período
de 27/02/2008 a 08/08/2008.
Da ofensa à coisa julgada (inadequação da via eleita)
Em síntese, o executado aponta ofensa à coisa julgada, vez que o
autor ajuizou ação de cumprimento individual, quando a execução
deveria correr no bojo da própria ação coletiva. Não assiste razão
ao embargante. O caso em análise tem peculiaridades que
desaconselham e até dificultam ou impossibilitam que a liquidação
da decisão genérica e a execução propriamente dita prossigam
nestes mesmos autos. Existe um número indeterminado de
beneficiários da decisão genérica proferida na ação coletiva, ainda
não identificados, destacando que a decisão desta ação alcança
empregados de diversas cidades, como dito acima, ainda a serem
indicados.
Sendo assim, muito mais proveitoso para a efetividade da jurisdição
é manter a decisão aqui adotada quanto à execução, que reputou
materialmente inviável a liquidação e execução nestes autos, sem
contar com os inúmeros incidentes processuais que poderiam ser
interpostos, a exemplo de embargos do devedor, que em razão da
impossibilidade técnica do PJe paralisaria a execução daqueles
substituídos que não tiveram incidentes opostos, fatos que não
estaria em sintonia com os princípios da duração razoável do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
processo e da economia processual.
Enfatizo que não se trata de descumprir a lei, mas sim de lhe dar
efetividade, mediante cumprimento real da decisão genérica já
proferida. De nada adianta insistir que a execução se faça de forma
coletiva, nesta ação, se ela se tornar excessivamente difícil e
demorada, pois isso seria um desserviço à própria jurisdição.
Considerando os aspectos acima expostos, compreende-se
pertinente e razoável que as fases de liquidação e cumprimento de
sentença ocorram por meio de ações a serem propostas
individualmente, quando será observada a situação específica de
cada substituído.
Cito, nesse sentido, aresto do Pleno do TRT13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE TÉCNICA. GRANDE QUANTIDADE DE
LIQUIDANTES E DOCUMENTOS. DESMEMBRAMENTO
RECOMENDADO. Na execução de sentença coletiva, nada impede
que a liquidação da decisão transitada em julgado ocorra nos
próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do ente
legitimado, no caso, o sindicato-autor. Também é facultado aos
substituídos ingressar com ações individuais de liquidação e
execução, nos termos do que prescreve o CDC, art. 97, segundo o
qual, a "liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82". Tratando-se de execução
coletiva movida pelo sindicato dos empregados, como entidade
legitimada, cabe ao juiz verificar a viabilidade técnica da liquidação
e execução nos próprios autos da ação coletiva, sem o que a
própria efetividade da jurisdição poderia ser prejudicada.
Evidenciando o magistrado que existe um grande número de
supostos beneficiários da decisão genérica, ainda não
individualizados, e que será necessário apreciar a situação de cada
um deles, de modo específico, mediante análise de expressivo
volume documental, tudo isso implicando numerosas possibilidades
de impugnações e recursos, deve ser mantida a sua decisão, que
determinou que a liquidação e execução da decisão coletiva fosse
feita de forma individual, em benefício da efetividade jurisdicional.
Não se trata de descumprir o preceito de lei que possibilita a
execução coletiva, mas sim de dar maior ênfase à efetividade
jurisdicional, adotando, no caso concreto, a via legal da liquidação e
execução individual.
AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. Apesar da correção quanto
ao reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento da execução
coletiva, a decisão de origem merece uma pequena retificação,
especificamente na parte em que vetou a participação do sindicato
como substituto na execução individual. Com efeito, mesmo em se
tratando de execução individual de sentença coletiva, a entidade
sindical que propôs a ação originária não perde a legitimidade para
seguir como substituto processual, por força da legitimação
extraordinária plena conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.TRT 13ª Região –
Tribunal Pleno - Agravo De Petição nº 0000723- 69.2016.5.13.0002,
Redator(a): Desembargador (a) Edvaldo De Andrade, Julgamento:
11/12 /2020, Publicação: DJe 02/03/2021
Assim, deve cada um dos substituídos beneficiários propor ação
individual de cumprimento da decisão visando à obtenção da
liquidação e da execução do julgado em seu proveito individual (art.
97 do CDC). Com efeito, para que não pairem dúvidas, mesmo em
se tratando de execução individual de sentença coletiva, o sindicato
que propôs a ação originária não perde a legitimidade para seguir
como substituto processual. Cito, a respeito do tema, decisão do
TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art.
8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem
como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos
direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da
categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que
envolve uma coletividade, no caso, se os Gerentes de Negócios
exercem cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT ,
e da Súmula 102, I, do TST, configura-se a origem comum do
direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser
necessária a individualização para apuração do valor devido a cada
empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição
processual. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a
homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação,
nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de revista não
conhecido. (RR-261- 52.2013.5.09.0092, 6ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT
09/11/2018).
Desse modo, entendo cabível o ajuizamento de ação individual de
cumprimento não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada.
Da citação válida
O demandante alega a ausência de citação válida. Afirma que esta
deverá ser de forma pessoal.
No caso em apreço, não há que se falar em ausência de citação
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
válida, vez que o reclamado foi notificado por meio de seus
advogados via DJE, prática adotada por esta Justiça Especializada
com advento do processo eletrônico, sendo, portanto, dispensável a
intimação pessoal, conforme inteligência do artigo 270 do CPC.
Ademais, o devedor procedeu à devida habilitação nos autos, não
havendo que se falar em prejuízo processual, fato apontado pelo
autor em sede de impugnação.
Ausência de procuração específica
No que diz respeito à representação sindical, sem razão a parte
reclamada em seu pleito, haja vista a desnecessidade de juntada de
procuração individual quando o sindicato é o autor da execução, na
forma de substituição processual. Este é o entendimento pacificado
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Tema: 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título
judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Preliminares que se rejeitam.
Da justiça gratuita e honorários sucumbenciais
A parte reclamada afirma ser incabível o deferimento da justiça
gratuita, assim como os honorários sucumbenciais.
O artigo 87 do CDC disciplina que o Sindicato, na modalidade de
substituto processual, é isento do pagamento de custas
processuais.
Com relação aos honorários da parte reclamada, com base no
mesmo diploma legal acima referido, o pleito deve ser indeferido.
Quanto aos honorários sucumbenciais da parte autora, a
insurgência da parte reclamada não prevalece, diante da
uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do
cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de
liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC
nº 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em
31/05/2021 e, tomando por base os parâmetros fixados na ação
coletiva, fixo-os em 15%.
Da má-fé
Quanto à litigância de má-fé requerida pelo reclamado, não
vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art.
80 do CPC.
Por essa razão, rejeita-se o pedido de litigância de má-fé, suscitado
por esta e entendo ter a parte autora interesse e legitimidade para a
pretensão que se busca, não havendo razão para se considerar a
mera busca de uma tutela jurisdicional como ensejadora da
litigância de má-fé.
Dos cálculos
Em relação aos cálculos de liquidação, assim como a correção
monetária utilizada, estes serão julgados em momento oportuno.
Desse modo, admito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo
executado e, no mérito, acolho em parte os seus argumentos para
considerar quitado o período de 09/08/2008 a 31/03/2011, restando
pendente de pagamento o período de 27/02/2008 a 08/08/2008,
observando-se os honorários sucumbenciais de 15%.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, admito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo
executado e, no mérito, acolho em parte os seus argumentos para
considerar quitado o período de 09/08/2008 a 31/03/2011, restando
pendente de pagamento o período de 27/02/2008 a 08/08/2008,
observando-se os honorários sucumbenciais de 15%.
Renova-se despacho de Id. ed2438f para exibição dos documentos
relativo ao período acima determinado.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-37.2022.5.13.0001
AUTOR CRISLENE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb959a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento ao recurso
interposto pela demandada, para, reformando a sentença: (1)
afastar a condenação imposta à reclamada ARCOS DOURADOS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., e, consequentemente, julgar
improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por CRISLENE
DOS SANTOS FREITAS; (2) condenar a autora a pagar honorários
sucumbenciais ao advogado da empresa demandada, no importe
de 5% sobre o valor da causa, submetidos à condição suspensiva
de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Em face da improcedência da ação, fica liberado o seguro garantia
contratado pela demandada ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 42.591.651/0001-43, com a empresa
FATOR SEGURADORA S.A., com sede na cidade São Paulo,
CNPJ 33061862000183, no valor de R$ 13.000,00 (TREZE MIL
REAIS), como preparo para o recurso ordinário por ela interposto
nesta ação. A comunicação à empresa seguradora fica a cargo da
própria demandada contratante do seguro garantia.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
em favor da Perita Médica Dra. Lorena Menezes Donato, no
importe de R$ 800,00,
Intimem-se.
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001182-30.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA DHG SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84843f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130622-60.2015.5.13.0001
AUTOR EDVANDO DO NASCIMENTO
JOSINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU CARLOS ERNESTO DE SOUZA
PIMENTA
RÉU FERNANDA ISABEL ALBUQUERQUE
PIMENTA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOANA MARIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
LOCALIZA RENT A CAR S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS
DE BELO HORIZONTE-MG
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 5º Ofício de Tambaú
(Bessa Veloso)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTIAGO PEREIRA-SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL
E REGISTRAL DE CABEDELO-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDO DO NASCIMENTO JOSINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd82236
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DIMOB - Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias - em relação ao executado, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos do referido convênio, cientificando-se a parte exequente,
em seguida, para que requeira o que entender de direito em 10
dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000678-63.2019.5.13.0001
AUTOR IVAN JUVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZABEL CRISTINA DA SILVA(OAB:
24782/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU TARCISIO BENEDITO SILVEIRA
RÉU AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
ARREMATANTE CONSTRUTORA PADUA LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAQUELINE DA SILVA MACAIBA
PIRES(OAB: 254912/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PADUA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec8e6f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observa-se nos autos registro do cancelamento da indisponibilidade
no Id.786ad3c na data de 04.07.2022, bem como documento que
reitera tal cancelamento juntado no Id.d260cee na data de
27.02.2023.
Sendo assim não há que se falar em deferir o cancelamento da
restrição uma vez que este já foi feito. Se for do interesse da parte,
pode se dirigir ao cartório de imóveis com as decisões citadas
nestes autos para providências.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNAN MACENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6ec37
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento de adiamento da audiência de instrução
formulado pelo reclamante, em petição de Id. 0bbaa741, ficando
redesignada para o dia 11/03/2024, às 12:15 horas, mantidas as
cominações anteriores, bem como link/id de acesso.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6ec37
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento de adiamento da audiência de instrução
formulado pelo reclamante, em petição de Id. 0bbaa741, ficando
redesignada para o dia 11/03/2024, às 12:15 horas, mantidas as
cominações anteriores, bem como link/id de acesso.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000171-29.2024.5.13.0001
AUTOR LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
AUTOR CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS
FARIAS
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS FARIAS
- LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca5179
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à petição da autora (Id 40c271b), retifique-se o
cadastro processual, devendo fazer constar como Advogado
da parte autora, o Dr. Lierverton Melo de Oliveira, Inscrito na
OAB 27.591/PB.
Intimem-se as partes, acerca da designação da audiência inicial, por
videoconferência para o dia 19/03/2024, às 09:45 horas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000992-04.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO EMANUEL DA SILVA
JERONIMO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EMANUEL DA SILVA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb9ba4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id da3dae2), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000992-04.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO EMANUEL DA SILVA
JERONIMO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb9ba4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id da3dae2), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-83.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLLINE DE MACEDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194abf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o depósito do valor incontroverso, libere-se o crédito
do exequente, com as retenções contratuais, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos para
julgamento dos embargos à execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-83.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194abf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o depósito do valor incontroverso, libere-se o crédito
do exequente, com as retenções contratuais, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos para
julgamento dos embargos à execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-69.2024.5.13.0001
AUTOR GERSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c349332
proferido nos autos.
DEFERIDO:
Considerando os termos da petição da parte autora (Id 786c836) e a
devida comprovação da impossibilidade do comparecimento de seu
advogado, fica desde já, redesignada a audiência INICIAL, por
videoconferência, para o dia 14/03/2024, às 10:30 horas, ficando
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-69.2024.5.13.0001
AUTOR GERSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c349332
proferido nos autos.
DEFERIDO:
Considerando os termos da petição da parte autora (Id 786c836) e a
devida comprovação da impossibilidade do comparecimento de seu
advogado, fica desde já, redesignada a audiência INICIAL, por
videoconferência, para o dia 14/03/2024, às 10:30 horas, ficando
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-05.2020.5.13.0001
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCOS AURELIO DE SOUSA SENA
RÉU MARCOS AURELIO DE SOUSA SENA
91751012468
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a64fba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000184-62.2023.5.13.0001
AUTOR DEBORA CRISTINA CARNEIRO
SARMENTO
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
RÉU CULTURA HISPANO-AMERICANA
LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU GILDO MOURA TITO
RÉU MONICA MARIA DE SANTANA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA CRISTINA CARNEIRO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc9f9
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DIRPF em relação aos sócios,
devendo a Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud dos
últimos 3 anos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório para fornecer
cópia integral de compra e venda do imóvel, eis que a venda foi
realizada em 2022, antes mesmo da propositura desta ação
trabalhista, e já foram utilizados convênios para bloqueios de
valores nas contas dos executados sem resultado positivo.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-70.2018.5.13.0001
AUTOR JOSE MORIS ALBERT DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IP SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA - ME
RÉU KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO
DO NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARRY TECNOLOGIA LTDA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MORIS ALBERT DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a5403
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a consulta à DOI por meio do Infojud em nome dos
executados com o fim de identificar alguma transação imobiliária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000917-28.2023.5.13.0001
EXEQUENTE TARCISIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51fbae
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do réu, atualize-se o crédito exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0056300-11.2011.5.13.0001
AUTOR LINDINALVA DE LIMA SANTIAGO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU FERNANDO MONTEIRO JUNIOR
RÉU COMPLEXO EDUCACIONAL
MODULO LTDA - ME
RÉU ANDREIA CLISTIANE FELINTO DA
SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DE LIMA SANTIAGO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386e24
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
No caso de resultado negativo, consultem-se, sucessivamente, os
convênios Renajud, Infojud (DOI e DIRPF) e SNIPER, conforme
reqquerido.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000676-54.2023.5.13.0001
EXEQUENTE EUGENIO DE SOUSA FALCAO
FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO DE SOUSA FALCAO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1640152
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada informou que seu ex-empregado, ora
exequente, possui um débito no valor de R$ 247,32, requerendo,
portanto, sua compensação com o crédito desta execução.
Em que pese tenha existido intimação para a executada informar
eventual crédito para compensação de valores, ressalto que
atualmente a matéria encontra-se superada, em face da decisão
proferida pelo STF na ADI n.º 4357, a qual declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CFRB, cujo
texto instituía a regra da compensação no momento do pagamento
dos precatórios.
Logo, mostra-se inviável a pretensão da executada. Assim, diante
da impossibilidade da compensação pretendida, indefiro o pedido
formulado pela executada.
Prossiga-se a execução, expedindo-se a competente Requisição de
Pequeno Valor, com as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000956-59.2022.5.13.0001
AUTOR EDVALDO COELHO DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73fdc7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o exequente a desconsideração da personalidade jurídica
da ré (id. 45f96fb), para inclusão de seus sócios no polo passivo,
passando a responderem pela execução, uma vez não encontrados
bens da empresa para garantirem o juízo.
Ocorre que, em se tratando de microempresa, firma individual, ou
seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há
separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da
firma, portanto este sócio responde ilimitadamente.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural,
respondendo os seus bens pela obrigações que assumiu. A
transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção
do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (Ap.
Civel 8447/Lajes-SC, in. Bol. Jur. ADCOAS, nº 18878/73.
(REQUIÃO, in Curso de Direito Comercial, vol. I, 25ªed. Saraiva-SP,
2003, p. 34 e 78).
Nos tribunais, é entendimento pacificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. CONVÊNIO
BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. FIRMA
INDIVIDUAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO
E DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
-É possível a realização de penhora eletrônica sobre ativos
financeiros, com bloqueio através do sistema BACENJUD, até o
valor indicado na execução, sem necessidade de prévio
exaurimento de meios para localização de outros bens passíveis de
constrição. - Em se tratando de microempresa, não há necessidade
de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição
recaia sobre bens do sócio, porquanto a separação da
personalidade é mera ficção que ocorre para incidência de tributos
(Agravo de Instrumento 1.0637.068434-0/001, Rel. Des. Generoso
Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL TJMG, julgamento em 18/01/2011,
publicação da súmula em31/01/2011).
Inclua-se, portanto, o proprietário VAUGRHAN CORNELIO DA
SILVA SOBRINHO, CPF: 089.458.334-47, no polo passivo,
processando a execução em seu desfavor e utilizando-se, de
imediato, os convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000525-88.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE CARLOS OLIVEIRA MOUTA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS OLIVEIRA MOUTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4d29c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT que deu provimento ao Agravo de
Petição interposto pela parte exequente, para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação, visando dar efetivo
cumprimento à coisa julgada extraída da decisão da ação coletiva,
determinar o ajuste nos cálculos pelo perito judicial, para acrescer a
apuração dos reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação
complementar de férias, abono pecuniário, repouso trabalhado e o
trabalho em fins de semana, vez que há pagamentos destas
parcelas no período da condenação. Custas de execução no valor
de R$44,26, pela agravante, nos termos do inciso IV, do art. 798-A,
da CLT, todavia dispensadas.
Intime-se o Sr. Perito Contábil para que proceda à retificação da
conta, em 10 dias, observando-se as modificações introduzidas pelo
v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-30.2021.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa3d4f2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do
passaporte e cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-23.2023.5.13.0001
AUTOR MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON KENNEDY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb29c3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 7f2b179), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-23.2023.5.13.0001
AUTOR MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb29c3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 7f2b179), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-95.2023.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5874
proferido nos autos.
DESPACHO
Não havendo oposição da parte autora (id.32654ce), defiro o pedido
de dilação de prazo (id. if3a8e9e) requerido pelo reclamado,
concedendo o prazo complementar e preclusivo de mais quarenta e
oito horas para fins de juntada de documentos complementares.
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-95.2023.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5874
proferido nos autos.
DESPACHO
Não havendo oposição da parte autora (id.32654ce), defiro o pedido
de dilação de prazo (id. if3a8e9e) requerido pelo reclamado,
concedendo o prazo complementar e preclusivo de mais quarenta e
oito horas para fins de juntada de documentos complementares.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000807-29.2023.5.13.0001
REQUERENTE JOSE DUARTE PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
REQUERIDO AMADEU DE SA BRANDAO - ME
ADVOGADO ANTONIO EDMUNDO JORDAO DE
VASCONCELOS(OAB: 31065/PE)
REQUERIDO FAMEX - COMERCIO ATACADISTA
DE GAS CARBONICO LTDA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
REQUERIDO WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JADSON FUVIO FEITOSA DA
SILVA(OAB: 49565/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DUARTE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ba218
proferido nos autos.
Despacho:
Não obstante as alegações apresentadas pelo exequente, conforme
se depreende do art. 899 da CLT, a execução provisória é
autorizada até a penhora. Assim, não há que se falar em liberação
de valores enquanto o processo principal não tiver transitado em
julgado, eis que o procedimento tem como ponto limite a penhora
dos bens do devedor como garantia do Juízo.
Ante o exposto, resta indeferido o requerimento do exequente.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, retornando
os autos ao sobrestamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000922-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JOSE PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0390a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000046-95.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92190e4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Reanalisando os autos, verifico a inexistência de Agravo de Petição
não recebido para justificar a interposição do Agravo de Instrumento
pela executada CONTAX S.A. Na verdade, o pedido de
redirecionamento da execução foi deferido (Id. 522b9ee) e, logo em
seguida, a Contax interpôs, de forma precoce e equivocada, o AIAP
(Id. b6dc2cf).
Isso posto, chamo o feito à ordem para desconsiderar a decisão que
recebeu o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Id.
673fac7), uma vez que tal recurso não era o cabível naquele
momento, o que não foi observado pelo Juízo.
Atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros da devedora
subsidiária, verificando a existência de depósitos recursais
realizados por ela.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000046-95.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92190e4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Reanalisando os autos, verifico a inexistência de Agravo de Petição
não recebido para justificar a interposição do Agravo de Instrumento
pela executada CONTAX S.A. Na verdade, o pedido de
redirecionamento da execução foi deferido (Id. 522b9ee) e, logo em
seguida, a Contax interpôs, de forma precoce e equivocada, o AIAP
(Id. b6dc2cf).
Isso posto, chamo o feito à ordem para desconsiderar a decisão que
recebeu o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Id.
673fac7), uma vez que tal recurso não era o cabível naquele
momento, o que não foi observado pelo Juízo.
Atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros da devedora
subsidiária, verificando a existência de depósitos recursais
realizados por ela.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000641-31.2022.5.13.0001
AUTOR VIVIANE VIEIRA DAMACENA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE VIEIRA DAMACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eecb95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. b37eb70), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000641-31.2022.5.13.0001
AUTOR VIVIANE VIEIRA DAMACENA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eecb95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. b37eb70), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000550-72.2021.5.13.0001
AUTOR VALDECI LOPES PORDEUS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI LOPES PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6077367
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 8420721), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-29.2018.5.13.0001
AUTOR GENEIDE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENEIDE DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f93d4f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Uma vez que o ente público não quitou a execução no prazo
concedido, indefiro o pedido de concessão de novo prazo e
determino que se proceda ao sequestro dos valores devidos
mediante a utilização do convênio SISBAJUD.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001387-69.2017.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS JUSTINO
DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843d49f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 7b5e4eb), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001249-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE LINDINEZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINEZ GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13159aa
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 9f6f685), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-45.2019.5.13.0001
AUTOR EVERTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b08c7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 23/02/2024 , às 11:50 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência: https://trt13-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
jus-br.zoom.us/j/89227814003 ou pelo ID da reunião: 892 2781
4003.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001249-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE LINDINEZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13159aa
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 9f6f685), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-45.2019.5.13.0001
AUTOR EVERTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b08c7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 23/02/2024 , às 11:50 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/89227814003 ou pelo ID da reunião: 892 2781
4003.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-67.2023.5.13.0001
AUTOR IASMIN ALVES RANGEL
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN ALVES RANGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ceae8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 24fb8ae), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-67.2023.5.13.0001
AUTOR IASMIN ALVES RANGEL
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ceae8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 24fb8ae), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes embargadas, intimadas por seus advogados, da
decisão ID d3c5149, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000868-21.2022.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da
ação principal a interposição da presente ação de Embargos de
Terceiro para suspensão da execução até ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes embargadas, intimadas por seus advogados, da
decisão ID d3c5149, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000868-21.2022.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da
ação principal a interposição da presente ação de Embargos de
Terceiro para suspensão da execução até ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000176-51.2024.5.13.0001
AUTOR ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HORTENCIO SEVERIANO
DUARTE(OAB: 31736/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE PEREIRA DE
LIMA(OAB: 31532/PB)
RÉU LOTERIA MONTE CARLO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, para
o dia 04/04/2024, às 08:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, no Fórum Maximiano Figueiredo –
Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João
Pessoa - PB - 58034-045. Não é necessário apresentar
testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000157-45.2024.5.13.0001
AUTOR GILBERTO GILSON LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO GILSON LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/03/2024, às 10:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82226717808
ID da reunião: 822 2671 7808
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000068-90.2022.5.13.0001
AUTOR ANGELA MACHADO ZENAIDE
ADVOGADO KADMO WANDERLEY NUNES(OAB:
11045/PB)
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE ARAUJO
CORREIA(OAB: 15504/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MACHADO ZENAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, por seus advogados, para informar
conta bancária (autora e advogado), necessário para expedição de
RPV, no prazo de 48h, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a ABRIL COMUNICACOES S/A cientificada, por seu
advogado, da expedição de alvará eletrônico com a liberação do
seu crédito, pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os
valores foram transferidos para as contas bancárias indicadas nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000451-34.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000451-34.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito (id. 6cf1990), no prazo de 48 horas, sob pena
de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000491-50.2022.5.13.0001
AUTOR LEANDRA DO NASCIMENTO
CASSIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DA COSTA
01878862456
RÉU ADAILTON ALVES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DO NASCIMENTO CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a certidão do Oficial de Justiça ID f4530f8, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000910-75.2019.5.13.0001
AUTOR ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ODESSA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA(OAB:
9047/PA)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 0bc0e2c), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000171-29.2024.5.13.0001
AUTOR CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS
FARIAS
ADVOGADO LIEVERTON MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 27591/PB)
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/03/2024, às 09:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88485241141
ID da reunião: 884 8524 1141
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000406-40.2017.5.13.0001
AUTOR ANGELA TEREZA RIBEIRO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO ANA PAULA CAMBOIM
CAMPOS(OAB: 14829/PB)
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU VENICIA DE OLIVEIRA VERIATO
CUNHA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA TEREZA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de Id. cea0890.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000043-09.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS AUGUSTO URBANO DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO URBANO DO LIVRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/03/2024, às 10:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85052928945
ID da reunião: 850 5292 8945
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000345-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000595-42.2022.5.13.0001
REQUERENTE CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO PENAPI SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
REQUERIDO DANIEL ALVES MOREIRA
ADVOGADO ANDREI BRETTAS GRUNWALD(OAB:
17541-B/RN)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO FRANCISCO ALCINO DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa E-financeira ID 1c8c4d4, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000997-89.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO AUGUSTO GONCALVES
REZENDE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte intimada, por seus advogados, para os fins previstos
em lei, da retirada do sigilo do Recurso ordinário da parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000361-26.2023.5.13.0001
EXEQUENTE GILSON FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON FERREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000361-26.2023.5.13.0001
EXEQUENTE GILSON FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON FERREIRA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista que os apresentados na petição
id. 5377a60 foram recusados pelo SISCONDJ-JT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000341-35.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000539-09.2022.5.13.0001
AUTOR RODINELSON NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MANOEL SATURNINO DE ANDRADE
NETO
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
RÉU GYO LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRANSPORTES MACUIM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GYO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada notificada, por seus advogados, para
comprovar nos autos, em 2 dias, o recolhimento da contribuição
previdenciária (R$ 1395,00), bem como das custas processuais (R$
422,80) incidentes sobre o acordo firmado nesta ação, sob pena de
início imediato da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000787-38.2023.5.13.0001
AUTOR JARDSON ROZENO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDSON ROZENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba85ea9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-38.2023.5.13.0001
AUTOR JARDSON ROZENO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba85ea9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000222-74.2023.5.13.0001
AUTOR SILVANIA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Vistas a autora, no prazo de cinco dias, sobre o teor da petição
inserida no id. f0ca7e0.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001005-03.2022.5.13.0001
AUTOR NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
TESTEMUNHA MICHELLY MEIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
TESTEMUNHA LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO - TRT/RJ
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10e97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida na contestação; julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA
DA COSTA NOGUEIRA para condenar a reclamada OI MÓVEL
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao adimplemento dos
seguintes títulos, que deverá ser efetuado no prazo de 48 horas
após a liquidação de sentença:
1. Horas extras com adicional de 50% (ou adicional de horas
extras), a serem apuradas com base na jornada fixada na
fundamentação, bem como critérios ali estipulados, considerando
como extras aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal,
durante o período contratual;
2. Reflexos de horas extras sobre o aviso prévio, 13º salários, férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
mais 1/3, RSR, aviso prévio e FGTS mais 40%;
3. Diferenças de remuneração variável (RV), no valor médio de 1,5
(um salário e meio) por mês, e reflexos no RSR, férias mais 1/3, 13º
salário, aviso prévio, horas extras e FGTS mais 40%;
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante,
no importe de 10% sobre o valor do crédito trabalhista deferido,
devidamente atualizado.
Tudo apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores pagos a
idênticos títulos, consoante definido na fundamentação.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei nº 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Corrija-se o polo passivo da lide para constar apenas OI MÓVEL
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Custas processuais, pela reclamada OI MÓVEL S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-03.2022.5.13.0001
AUTOR NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
TESTEMUNHA MICHELLY MEIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
TESTEMUNHA LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO - TRT/RJ
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10e97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida na contestação; julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA
DA COSTA NOGUEIRA para condenar a reclamada OI MÓVEL
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao adimplemento dos
seguintes títulos, que deverá ser efetuado no prazo de 48 horas
após a liquidação de sentença:
1. Horas extras com adicional de 50% (ou adicional de horas
extras), a serem apuradas com base na jornada fixada na
fundamentação, bem como critérios ali estipulados, considerando
como extras aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal,
durante o período contratual;
2. Reflexos de horas extras sobre o aviso prévio, 13º salários, férias
mais 1/3, RSR, aviso prévio e FGTS mais 40%;
3. Diferenças de remuneração variável (RV), no valor médio de 1,5
(um salário e meio) por mês, e reflexos no RSR, férias mais 1/3, 13º
salário, aviso prévio, horas extras e FGTS mais 40%;
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante,
no importe de 10% sobre o valor do crédito trabalhista deferido,
devidamente atualizado.
Tudo apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores pagos a
idênticos títulos, consoante definido na fundamentação.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei nº 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Corrija-se o polo passivo da lide para constar apenas OI MÓVEL
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Custas processuais, pela reclamada OI MÓVEL S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-66.2024.5.13.0001
AUTOR RONALD DE ARAUJO NEVES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU BIG FOOD COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALD DE ARAUJO NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c8a66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo foi instaurado sob o rito
sumaríssimo e verificando-se a indicação incorreta do endereço da
parte reclamada, resultando em citação inexitosa, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 852-B, II e § 1º, da CLT e do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil.
Custas pelo autor, no valor de R$ 271,64, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A,
§ 3º, da CLT.
Cancela a audiência designada.
Intimem-se o autor e o primeiro demandado.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-70.2024.5.13.0001
AUTOR HAILTON BRAZ NUNES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAILTON BRAZ NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b6992
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo foi instaurado sob o rito
sumaríssimo e verificando-se a indicação incorreta do endereço da
parte reclamada, resultando em citação inexitosa, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 852-B, II e § 1º, da CLT e do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil.
Custas pelo autor, no valor de R$ 648,58, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A,
§ 3º, da CLT.
Cancelada a audiência designada.
Intimem-se o autor e o segundo demandado.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000341-35.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa4bb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levante-se a
indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c072e50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada subsidiária quitou a execução, integralmente.
Valores registrados e saldo sobejante devolvido a quem de direito,
não existindo saldo em conta judicial à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000341-35.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa4bb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levante-se a
indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c072e50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada subsidiária quitou a execução, integralmente.
Valores registrados e saldo sobejante devolvido a quem de direito,
não existindo saldo em conta judicial à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001682-37.2016.5.13.0003
AUTOR LUCIANA DE MELO VIANA
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE MELO VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f3836
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução com o pagamento do
Precatório expedido.
Valor registrado no PJe, não existindo saldo em conta judicial
vinculada ao processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000641-31.2022.5.13.0001
AUTOR VIVIANE VIEIRA DAMACENA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte executada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
757d61e) apresentada pela exequente, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000698-15.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR ERINALDO GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ERNANDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
19998/PB)
RÉU COMERCIAL DE RACOES PROD
AGROPECUARIOS NORMANDIA
LTDA
ADVOGADO MARTHA INES SOLON
BARREIRA(OAB: 6193/CE)
ADVOGADO LARA JESSICA DUARTE
ARAGAO(OAB: 28494/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS
NORMANDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000342-20.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOAO PAULO SALUSTINO BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SALUSTINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0029800-68.2012.5.13.0001
AUTOR EUCLIDES ROZENDO DA SILVA
NETO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EVOLUCAO ADMINISTRADORA DE
SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
- ME
RÉU MOZART DE CASTRO SOARES
RÉU LEVI CONSTANCIO DO REGO
TERCEIRO
INTERESSADO
SCHIMMER COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
- ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLIDES ROZENDO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000741-49.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ANA CAROLINA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DE CASTRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001162-49.2017.5.13.0001
AUTOR EDVALDO MENDONCA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO MENDONCA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000470-40.2023.5.13.0001
AUTOR RUDENBERG SILVA DE SENA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do
Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000789-08.2023.5.13.0001
AUTOR ROSANGELA MARIA DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MARIA DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CLARO CAYRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab7313
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora (Id b487550), quanto a
alteração da audiência de instrução do dia 27/02/2024, às 12:15
horas, para a modalidade híbrida, autorizando apenas aos patronos
das partes participarem de forma remota.
As partes e suas testemunhas devem comparecer
PRESENCIALMENTE à audiência de instrução, sob pena de
confissão ficta (presunção de veracidade das alegações da parte
contrária).
Deve a Secretaria criar um Link ou ID de acesso, pelo aplicativo
Zoom e certificar nos autos para possibilitar o acesso aos
advogados.
Quanto ao requerimento da parte ré inserido na petição de Id
995d6b6, referente ao requerimento de realização de perícia
médica, aguarde-se audiência já designada.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab7313
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora (Id b487550), quanto a
alteração da audiência de instrução do dia 27/02/2024, às 12:15
horas, para a modalidade híbrida, autorizando apenas aos patronos
das partes participarem de forma remota.
As partes e suas testemunhas devem comparecer
PRESENCIALMENTE à audiência de instrução, sob pena de
confissão ficta (presunção de veracidade das alegações da parte
contrária).
Deve a Secretaria criar um Link ou ID de acesso, pelo aplicativo
Zoom e certificar nos autos para possibilitar o acesso aos
advogados.
Quanto ao requerimento da parte ré inserido na petição de Id
995d6b6, referente ao requerimento de realização de perícia
médica, aguarde-se audiência já designada.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumPrSe-0000067-37.2024.5.13.0001
REQUERENTE RENATO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
REQUERIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
ADVOGADO GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI(OAB:
163607/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DA SILVA FREITAS
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000727-02.2022.5.13.0001
REQUERENTE JANICLEIDE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do
Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000913-64.2018.5.13.0001
AUTOR ALINE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107cee5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por ALINE SOARES DE LIMA, contra a sentença proferida de ID.
46431d0, para, sanando a omissão indicada, determinar que a
cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
parte reclamante sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade,
e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera
obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Decorrido o prazo sem alteração, extingui-se as obrigações do
beneficiário.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-64.2018.5.13.0001
AUTOR ALINE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107cee5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por ALINE SOARES DE LIMA, contra a sentença proferida de ID.
46431d0, para, sanando a omissão indicada, determinar que a
cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
parte reclamante sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade,
e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera
obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Decorrido o prazo sem alteração, extingui-se as obrigações do
beneficiário.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000403-77.2020.5.13.0002
EMBARGANTE OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE
CARVALHO
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
EMBARGADO G M ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
EMBARGADO JOSE CARLOS SANTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DA SILVA MAMEDE(OAB:
17776/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o embargante acima nominado intimado do inteiro teor do
despacho proferido no Proc. 0131417-63.2015.5.13.0002, juntado
no ID. 6b2bc13, do processo em epígrafe.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000727-62.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE RODRIGO VITAL DE MIRANDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000727-62.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE RODRIGO VITAL DE MIRANDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO VITAL DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000829-31.2016.5.13.0002
AUTOR CAROLINA RAYSSA SPINELLIS
DOMINGOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b29180
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente para utilização da ferramenta
Sniper.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-45.2023.5.13.0002
AUTOR JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063c350
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª reclamada,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Recebe-se, também, o agravo de instrumento em agravo de petição
apresentado pela 1ª reclamada
A parte contrária já apresentou suas contrarrazões
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-45.2023.5.13.0002
AUTOR JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063c350
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª reclamada,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Recebe-se, também, o agravo de instrumento em agravo de petição
apresentado pela 1ª reclamada
A parte contrária já apresentou suas contrarrazões
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a43656
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 93cb493, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a43656
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 93cb493, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0079800-16.2005.5.13.0002
AUTOR SILVANILDA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU EDUARDO JOSE RABELO
LOUREIRO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU LAS PALMAS HOTEL POUSADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANILDA SANTOS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d85dd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Considerando as respostas das pesquisas retro, intime-se o
reclamante para apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0079800-16.2005.5.13.0002
AUTOR SILVANILDA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU EDUARDO JOSE RABELO
LOUREIRO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU LAS PALMAS HOTEL POUSADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JOSE RABELO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d85dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as respostas das pesquisas retro, intime-se o
reclamante para apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000659-15.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CARLA RUFINO
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU G FERNANDES NETO GENILDO
FERNANDES NETO
ADVOGADO BRENDA LARISSA RIBEIRO DA
ROCHA(OAB: 22750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RUFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff062c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido da reclamada para parcelamento da
condenação nos moldes do artigo 916 do CPC, tendo em vista o
entendimento do TRT13 no Incidente de Assunção de Competência
nº 0000033-70.2021.5.13.0000, de efeito vinculante, nos seguintes
termos:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA.PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O
CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao
parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos
extrajudiciais, tanto é assim que se menciona,no caput, o
reconhecimento da dívida,hipótese que não seria coerente, no caso
de condenação pecuniária judicial anterior,transitada em julgado,
como costuma ocorrer nas execuções de créditos
trabalhistas.Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao
cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil,
com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita
do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de
decisão judicial,considerando que o processo é o instrumento
adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar.
Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com
afixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o
CPC, art. 916,somente é possível nas execuções decorrentes de
título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº
0000033-70.2021.5.13.0000, Relator(a): Edvaldo De Andrade,
Julgamento:04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021.
Nada obsta que o débito seja pago de forma parcelada por força de
acordo judicial entre as partes.
Sendo assim, fica designada audiência presencial de
conciliação para o dia 26/02/2024, às 9h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000659-15.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CARLA RUFINO
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU G FERNANDES NETO GENILDO
FERNANDES NETO
ADVOGADO BRENDA LARISSA RIBEIRO DA
ROCHA(OAB: 22750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G FERNANDES NETO GENILDO FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff062c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido da reclamada para parcelamento da
condenação nos moldes do artigo 916 do CPC, tendo em vista o
entendimento do TRT13 no Incidente de Assunção de Competência
nº 0000033-70.2021.5.13.0000, de efeito vinculante, nos seguintes
termos:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA.PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O
CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao
parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos
extrajudiciais, tanto é assim que se menciona,no caput, o
reconhecimento da dívida,hipótese que não seria coerente, no caso
de condenação pecuniária judicial anterior,transitada em julgado,
como costuma ocorrer nas execuções de créditos
trabalhistas.Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao
cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil,
com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita
do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de
decisão judicial,considerando que o processo é o instrumento
adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar.
Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com
afixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o
CPC, art. 916,somente é possível nas execuções decorrentes de
título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região -
Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº
0000033-70.2021.5.13.0000, Relator(a): Edvaldo De Andrade,
Julgamento:04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021.
Nada obsta que o débito seja pago de forma parcelada por força de
acordo judicial entre as partes.
Sendo assim, fica designada audiência presencial de
conciliação para o dia 26/02/2024, às 9h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001113-92.2023.5.13.0002
AUTOR RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA ROBERTA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c693b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado
(EVANUEL ARAUJO MACEDO) Id. 300da4f, em suas razões
recursais, uma vez que o ocorreu a condenação solidária da pessoa
física e do microempreendedor individual, com base nos termos do
item I da Súmula nº 463 do TST, de que basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a
sua situação econômica. Veja-se:
“I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Sendo assim, recebo o recurso ordinário interposto pelo referido
reclamado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001113-92.2023.5.13.0002
AUTOR RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.795.542 EVANUEL ARAUJO MACEDO
- 50.091.160 VALMIR DA SILVA BATISTA
- EVANUEL ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c693b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado
(EVANUEL ARAUJO MACEDO) Id. 300da4f, em suas razões
recursais, uma vez que o ocorreu a condenação solidária da pessoa
física e do microempreendedor individual, com base nos termos do
item I da Súmula nº 463 do TST, de que basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a
sua situação econômica. Veja-se:
“I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Sendo assim, recebo o recurso ordinário interposto pelo referido
reclamado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-31.2019.5.13.0002
AUTOR ALISSON DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DA SILVA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579a3ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se a alteração no tipo de petição ID. 2624398 de
“Manifestação” para “Embargos à Execução”.
À parte exequente para apresentar, querendo, sua resposta aos
Embargos interpostos, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001116-47.2023.5.13.0002
AUTOR JOYCE INGRID DA SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE INGRID DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e5328
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado
(EVANUEL ARAUJO MACEDO) Id. e93561a, em suas razões
recursais, uma vez que o ocorreu a condenação solidária da pessoa
física e do microempreendedor individual, com base nos
fundamentos, constante da sentença, que concedeu o referido
benefício ao reclamante.
Sendo assim, recebo o recurso ordinário interposto pelo referido
reclamado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001116-47.2023.5.13.0002
AUTOR JOYCE INGRID DA SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.795.542 EVANUEL ARAUJO MACEDO
- EVANUEL ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e5328
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado
(EVANUEL ARAUJO MACEDO) Id. e93561a, em suas razões
recursais, uma vez que o ocorreu a condenação solidária da pessoa
física e do microempreendedor individual, com base nos
fundamentos, constante da sentença, que concedeu o referido
benefício ao reclamante.
Sendo assim, recebo o recurso ordinário interposto pelo referido
reclamado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001071-43.2023.5.13.0002
AUTOR RANIERE PAULINO PEREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE PAULINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf2c46
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões ao recurso supra mencionado apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001071-43.2023.5.13.0002
AUTOR RANIERE PAULINO PEREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf2c46
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões ao recurso supra mencionado apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000843-75.2023.5.13.0032
CONSIGNANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
CONSIGNATÁRIO SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1546c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo consignatário, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000010-16.2024.5.13.0002
REQUERENTE ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DO CONDE
REQUERIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a reclamada intimada para pagar o valor
atualizado da condenação ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000377-74.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SEVERINO PINTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d00d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pelo reclamante, pois
preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000377-74.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SEVERINO PINTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d00d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pelo reclamante, pois
preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-43.2017.5.13.0002
AUTOR ANDERSON FELIPE GASPAR DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU SOS CELULAR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR 61927619491
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANDERSON CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FELIPE GASPAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df3c13
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para o executado se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante os depósitos judiciais.
Concede-se, ao reclamante, o prazo de 5 (cinco) dias para informar,
nos autos, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a
transferência do valor. No silêncio, será expedido alvará para saque
diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-43.2017.5.13.0002
AUTOR ANDERSON FELIPE GASPAR DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU SOS CELULAR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR 61927619491
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANDERSON CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
- JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 61927619491
- SOS CELULAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df3c13
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para o executado se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante os depósitos judiciais.
Concede-se, ao reclamante, o prazo de 5 (cinco) dias para informar,
nos autos, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a
transferência do valor. No silêncio, será expedido alvará para saque
diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001192-71.2023.5.13.0002
AUTOR QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b43e96
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001192-71.2023.5.13.0002
AUTOR QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b43e96
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000074-26.2024.5.13.0002
AUTOR JOSELIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JAIRO DE PAULA FERREIRA
JUNIOR(OAB: 215791/SP)
RÉU SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed4da
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do agendamento da perícia médica Id. 2285d3c, oficie-se o
Juízo Deprecante, encaminhando cópia da referida petição, para as
providências necessárias.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-17.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6d9e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por ALISSON HENRIQUE
OLIVEIRA DA SILVA em face da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, ATMA PARTICIPACOES S.A. E TAM
LINHAS AEREAS S/A., para condenar as reclamadas, sendo a
primeira e a segunda de forma principal e solidária e a terceira de
forma subsidiária, a pagarem à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes nas planilhas em anexo
(PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE NATUREZA
CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES OS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS), que integram este dispositivo como se nele
estivesse transcrita, referente aos seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: FGTS dos meses de fevereiro
a maio de 2022; diferenças salariais dos meses de fevereiro a
junho de 2022;
- créditos de natureza extraconcursal: aviso prévio indenizado
(30 dias); saldo de salário (1 dia); 13º salário proporcional
(10/12); 13º salário proporcional (1/12, ante a projeção do aviso
prévio); férias integrais, com 1/3 (já integrada a projeção do
aviso prévio indenizado); indenização de 40% sobre o FGTS;
13º salário de 2022; remuneração variável dos meses de
novembro e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023; diferenças
salariais do mês de julho 2023; horas extras, com adicional de
50%, e reflexos em férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio, FGTS
com 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT; multa do art. 467 da
CLT.
Condeno a segunda reclamada na obrigação de proceder à
baixa do contrato na CTPS digital do reclamante, com data de
03/03/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado, em
prazo a ser oportunamente determinado pelo Juízo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás
para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do ex-
obreiro, observados os requisitos concessivos da Lei n.º8.036/1990,
bem como para autorizar processamento do seguro-desemprego,
independentemente da baixa do contrato na CTPS.
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em 5%
sobre o valor da condenação.
A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada abrange tanto
os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU SEJA, O
VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas planilhas).
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic), exceto
em relação à indenização por danos morais, em que há apenas
incidência da Selic após o ajuizamento.
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-17.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6d9e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por ALISSON HENRIQUE
OLIVEIRA DA SILVA em face da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, ATMA PARTICIPACOES S.A. E TAM
LINHAS AEREAS S/A., para condenar as reclamadas, sendo a
primeira e a segunda de forma principal e solidária e a terceira de
forma subsidiária, a pagarem à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes nas planilhas em anexo
(PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE NATUREZA
CONCURSAL E PLANILHA DE CÁLCULOS DOS CRÉDITOS DE
NATUREZA EXTRACONCURSAL, DENTRE ELES OS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS), que integram este dispositivo como se nele
estivesse transcrita, referente aos seguintes títulos:
- créditos de natureza concursal: FGTS dos meses de fevereiro
a maio de 2022; diferenças salariais dos meses de fevereiro a
junho de 2022;
- créditos de natureza extraconcursal: aviso prévio indenizado
(30 dias); saldo de salário (1 dia); 13º salário proporcional
(10/12); 13º salário proporcional (1/12, ante a projeção do aviso
prévio); férias integrais, com 1/3 (já integrada a projeção do
aviso prévio indenizado); indenização de 40% sobre o FGTS;
13º salário de 2022; remuneração variável dos meses de
novembro e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023; diferenças
salariais do mês de julho 2023; horas extras, com adicional de
50%, e reflexos em férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio, FGTS
com 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT; multa do art. 467 da
CLT.
Condeno a segunda reclamada na obrigação de proceder à
baixa do contrato na CTPS digital do reclamante, com data de
03/03/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado, em
prazo a ser oportunamente determinado pelo Juízo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás
para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do ex-
obreiro, observados os requisitos concessivos da Lei n.º8.036/1990,
bem como para autorizar processamento do seguro-desemprego,
independentemente da baixa do contrato na CTPS.
Condeno as reclamadas no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em 5%
sobre o valor da condenação.
A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada abrange tanto
os créditos concursais quanto os extraconcursais, OU SEJA, O
VALOR TOTAL DA DÍVIDA (somatório das duas planilhas).
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic), exceto
em relação à indenização por danos morais, em que há apenas
incidência da Selic após o ajuizamento.
Custas, pelas reclamadas, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/11
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-41.2024.5.13.0002
AUTOR JOSE CESARIO BENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CESARIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb0461
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Considerando que a reclamada, embora notificada, não chegou a
contestar, homologa-se o pedido de desistência da ação, formulado
pelo reclamante, para extinguir o processo sem resolução do mérito,
com base nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$
1.037,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, contudo
dispensadas em face do pedido de justiça gratuita, desde já
deferido.
Arquive-se.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-75.2022.5.13.0002
AUTOR SHIRLEY DE MOURA LIMA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOAO JACINTO ALVES NETO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIOLA ESPINOLA ROCHA DE
MENDONCA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO VERONA EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIALANE ALVES ESPINOLA DA
ROCHA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA ESPINOLA ROCHA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica FABIOLA ESPINIOLA ROCHA DE MENDONÇA, notificado
para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos dados
concernentes à conta bancária de sua titularidade, para
transferência de numerário em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000990-94.2023.5.13.0002
AUTOR DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000990-94.2023.5.13.0002
AUTOR DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000990-94.2023.5.13.0002
AUTOR DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000260-83.2023.5.13.0002
AUTOR MARINALDA MORAIS DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDA MORAIS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b408588
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
A 1ª reclamada (Contax) apresenta agravo de petição contra a
decisão que redirecionou a execução para a devedora subsidiária.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a 1ª reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, cabe unicamente a Tam Linhas Aéreas, enquanto
responsável subsidiários, insurgir-se em face da decisão que
redirecionou a execução.
Nesse sentido, decisão recente do E.TRT13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023)
Não se recebe, portanto, o agravo de petição apresentado pela 1ª
reclamada, mantendo-se a decisão agravada pelos fundamentos já
expostos.
Por outro lado, recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª
reclamada, pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-83.2023.5.13.0002
AUTOR MARINALDA MORAIS DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b408588
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
A 1ª reclamada (Contax) apresenta agravo de petição contra a
decisão que redirecionou a execução para a devedora subsidiária.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a 1ª reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, cabe unicamente a Tam Linhas Aéreas, enquanto
responsável subsidiários, insurgir-se em face da decisão que
redirecionou a execução.
Nesse sentido, decisão recente do E.TRT13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023)
Não se recebe, portanto, o agravo de petição apresentado pela 1ª
reclamada, mantendo-se a decisão agravada pelos fundamentos já
expostos.
Por outro lado, recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª
reclamada, pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-14.2023.5.13.0002
AUTOR DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91782a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência às partes, acerca da manifestação do Sr. Perito Id.
5ea4c32, a fim de que cheguem a um consenso quanto ao local em
que poderá ser realizada a perícia. Prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-14.2023.5.13.0002
AUTOR DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404
- LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91782a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência às partes, acerca da manifestação do Sr. Perito Id.
5ea4c32, a fim de que cheguem a um consenso quanto ao local em
que poderá ser realizada a perícia. Prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000725-92.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e687d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo legal, sobre os cálculos de ID. a624e42, nos termos do art.
879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000725-92.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e687d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo legal, sobre os cálculos de ID. a624e42, nos termos do art.
879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001089-64.2023.5.13.0002
AUTOR IVONILDO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- IVONILDO PINHEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba821a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE Audiência de Instrução presencial, para o dia
13/03/2024 às 11h, à qual as partes deverão comparecer, nos
termos da Súmula n.º74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001089-64.2023.5.13.0002
AUTOR IVONILDO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba821a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE Audiência de Instrução presencial, para o dia
13/03/2024 às 11h, à qual as partes deverão comparecer, nos
termos da Súmula n.º74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000033-59.2024.5.13.0002
EXEQUENTE PAULO CESAR FERREIRA
ADVOGADO CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE
DE SOUZA(OAB: 31385/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4224d
proferido nos autos.
DESPACHO
Instado a comprovar a sua condição de único herdeiro do Sr.
Nelson de Aquino Ferreira, o Sr. Paulo César Ferreira juntou aos
autos a certidão de inexistência (grifo acrescido) de dependentes
habilitados à pensão por morte de Nelson de Aquino Ferreira,
expedida pela Gerência Executiva do INSS de Duque de Caxias e
também a declaração de benefícios, expedida pelo INSS, atestando
que o Sr. Paulo César Ferreira recebe pensão por morte desde
27/05/2019 e aposentadoria por invalidez desde 16/07/2002.
Diante dos documentos apresentados, conclui-se que a pensão por
morte recebida pelo Sr. Paulo César não decorre do falecimento de
seu genitor, Sr. Nelson de Aquino Ferreira.
Note-se ainda que, na certidão de óbito do Sr. Nelson (ID. 77db73f -
fl. 8), consta no campo “Observações” o seguinte: “[…] Viúvo.
Deixou seis filhos(as) maiores, deixou bens e faleceu sem
testamento conhecido.”
Depreende-se, portanto, que o Sr. Paulo César Ferreira não é o
único sucessor do Sr. Nelson de Aquino Ferreira.
Ressalto que a legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação pertence ao Espólio do Sr. Nelson de Aquino
Ferreira.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação ativa do
espólio, em juízo, faz-se pelo inventariante, facultando-se, ainda, na
Justiça do Trabalho, excepcionalmente, nos termos do art. 1º da Lei
nº 6.858/80, quanto aos valores não recebidos em vida pelo
trabalhador, a sua representação pelos dependentes habilitados
perante a Previdência Social e, na sua falta, como no caso dos
autos, pelos sucessores previstos no art. 1.829, I, do CC, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Renova-se a determinação para que seja providenciada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC,
concedendo-se, para tanto, o prazo de noventa dias, período em
que permanecerão autos sobrestados.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000823-77.2023.5.13.0002
AUTOR EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698cb54
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante Id. 7659026 e do
reclamado Id. 5a07741, acerca do laudo pericial, e, considerando a
aplicação subsidiária do art. 335 do CPC aos processos
trabalhistas, dispenso a realização da audiência de encerramento.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução e determino a
intimação das partes para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias,
de suas alegações finais, oportunidade em que informarão a
respeito de eventual interesse na conciliação. Neste caso, será
designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento ao MM Juiz
que instruiu o feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000823-77.2023.5.13.0002
AUTOR EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698cb54
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante Id. 7659026 e do
reclamado Id. 5a07741, acerca do laudo pericial, e, considerando a
aplicação subsidiária do art. 335 do CPC aos processos
trabalhistas, dispenso a realização da audiência de encerramento.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução e determino a
intimação das partes para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias,
de suas alegações finais, oportunidade em que informarão a
respeito de eventual interesse na conciliação. Neste caso, será
designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento ao MM Juiz
que instruiu o feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ALVES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c977d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Recebo os embargos de declaração Id. 28091f9, pois tempestivos,
e, suprindo omissão nele apontada quanto à apreciação da
aplicabilidade do § 7º do Artigo 99 do CPC, dá-se provimento para
sanar a referido vício, consignando que, a aplicação do Art. 99, § 7º
do CPC é incabível na seara trabalhista, uma vez que a matéria tem
regulamentação própria na CLT.
No mais, constata-se que a reclamada promoveu o recolhimento
das custas processuais Id. a586b1b, cumprindo parcialmente a
determinação constante do despacho de Id. 3ee188d, estando
pendente a comprovação do depósito judicial, referente preparo
recursal.
Sendo assim, intime-se, novamente, a reclamada para que, no
prazo de cinco dias, comprove o pagamento do valor referente ao
preparo do recurso ordinário, conforme previsão do art. 1007 do
CPC, sob pena de não recebimento, por deserção.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c977d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Recebo os embargos de declaração Id. 28091f9, pois tempestivos,
e, suprindo omissão nele apontada quanto à apreciação da
aplicabilidade do § 7º do Artigo 99 do CPC, dá-se provimento para
sanar a referido vício, consignando que, a aplicação do Art. 99, § 7º
do CPC é incabível na seara trabalhista, uma vez que a matéria tem
regulamentação própria na CLT.
No mais, constata-se que a reclamada promoveu o recolhimento
das custas processuais Id. a586b1b, cumprindo parcialmente a
determinação constante do despacho de Id. 3ee188d, estando
pendente a comprovação do depósito judicial, referente preparo
recursal.
Sendo assim, intime-se, novamente, a reclamada para que, no
prazo de cinco dias, comprove o pagamento do valor referente ao
preparo do recurso ordinário, conforme previsão do art. 1007 do
CPC, sob pena de não recebimento, por deserção.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000493-80.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f1ece
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE Audiência de Instrução presencial, para o dia
13/03/2024 às 11h:20min, à qual as partes deverão comparecer,
nos termos da Súmula n.º74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000493-80.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f1ece
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE Audiência de Instrução presencial, para o dia
13/03/2024 às 11h:20min, à qual as partes deverão comparecer,
nos termos da Súmula n.º74 do TST.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-11.2024.5.13.0002
AUTOR FERNANDO LEONARDO DE
MENDONCA NETO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LEONARDO DE MENDONCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5f1a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000175-63.2024.5.13.0002
REQUERENTES ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0625ca4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento
por videoconferência, a ser presidida pela Juíza Titular desta
Unidade, para o dia 22/02/2024 às 08h,para fins de ratificação e
homologação do acordo, oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84418243928
ID da reunião: 844 1824 3928
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000175-63.2024.5.13.0002
REQUERENTES ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0625ca4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento
por videoconferência, a ser presidida pela Juíza Titular desta
Unidade, para o dia 22/02/2024 às 08h,para fins de ratificação e
homologação do acordo, oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84418243928
ID da reunião: 844 1824 3928
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-22.2019.5.13.0002
AUTOR FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA
VENTURA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOAO SILVA ROJAS VALERA(OAB:
247587/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7f568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (extinção da execução)
Considerando a informação de id. d359d80, renovem-se os alvarás
para recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de
renda.
Conforme consulta ao SIF (id. c95aa48), observa-se que a
reclamada depositou o valor referente ao saldo de contribuições
previdenciárias, cujo recolhimento em favor da União fica, desde já,
autorizado.
Ante o pagamento integral do valor da condenação pela reclamada,
extingue-se a execução.
Comprovados os recolhimentos, arquive-se o processo.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-22.2019.5.13.0002
AUTOR FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA
VENTURA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO JOAO SILVA ROJAS VALERA(OAB:
247587/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7f568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (extinção da execução)
Considerando a informação de id. d359d80, renovem-se os alvarás
para recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de
renda.
Conforme consulta ao SIF (id. c95aa48), observa-se que a
reclamada depositou o valor referente ao saldo de contribuições
previdenciárias, cujo recolhimento em favor da União fica, desde já,
autorizado.
Ante o pagamento integral do valor da condenação pela reclamada,
extingue-se a execução.
Comprovados os recolhimentos, arquive-se o processo.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-27.2024.5.13.0002
AUTOR LISSANDRO MACIEL DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LISSANDRO MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125729a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-87.2023.5.13.0002
AUTOR WILLIAMS ANDRE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS ANDRE DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf1869
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Ressalte-se que a reclamada se tratada de empresa individual,
devendo os atos executórios ser praticados em face da empresa e
sua proprietária Deborah Maria de Andrade Bezerra Felix.
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, através dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-48.2024.5.13.0002
AUTOR EMILLY MAGALHAES VALERIO DA
SILVA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU IAGO MEDEIROS NUTRICAO
ESPORTIVA LTDA
RÉU IAGO MEDEIROS COSTA
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY MAGALHAES VALERIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 623c2a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-34.2024.5.13.0002
AUTOR ANA JULIA FIRMINO MESQUITA
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU 49.530.142 GIANNA LERCY LEITE
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JULIA FIRMINO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8050607
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-19.2024.5.13.0002
AUTOR LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fefcf19
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000161-79.2024.5.13.0002
AUTOR WALBER JOAO SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALBER JOAO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17e5ca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000163-49.2024.5.13.0002
AUTOR UBIRAJARA DE MELO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA DE MELO GONCALVES JUNIOR
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f659320
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0111300-22.2013.5.13.0002
AUTOR GETULIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO JOSE JURANDY QUEIROGA
URTIGA(OAB: 17680/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ TRT16
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente initmado para providenciar a indicação dos dados
concernentes à conta bancária de sua titularidade, conforme
exigência do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001230-80.2023.5.13.0003
AUTOR ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados)
notificados acerca do inteiro teor da petição Id 802203d - Indicação
de condições e data de realização de Diligência Pericial, agendada
pelo senhor perito. - Dia 06 de março de 2024, às 09:00hrs, na
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, com endereço: Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 114 –Torre, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001230-80.2023.5.13.0003
AUTOR ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados)
notificados acerca do inteiro teor da petição Id 802203d - Indicação
de condições e data de realização de Diligência Pericial, agendada
pelo senhor perito. - Dia 06 de março de 2024, às 09:00hrs, na
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, com endereço: Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 114 –Torre, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001230-80.2023.5.13.0003
AUTOR ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados)
notificados acerca do inteiro teor da petição Id 802203d - Indicação
de condições e data de realização de Diligência Pericial, agendada
pelo senhor perito. - Dia 06 de março de 2024, às 09:00hrs, na
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, com endereço: Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 114 –Torre, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001230-80.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados)
notificados acerca do inteiro teor da petição Id 802203d - Indicação
de condições e data de realização de Diligência Pericial, agendada
pelo senhor perito. - Dia 06 de março de 2024, às 09:00hrs, na
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, com endereço: Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 114 –Torre, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ddecb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela
executada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA - DATAPREV.
Considerando que o prazo concedido no despacho proferido no Id
06388ad já transcorreu, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez)
dias para requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ddecb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela
executada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA - DATAPREV.
Considerando que o prazo concedido no despacho proferido no Id
06388ad já transcorreu, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez)
dias para requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000643-29.2021.5.13.0003
AUTOR ANDERSON CUSTODIO DE BRITO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CUSTODIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3d2e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela
reclamada e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS parcialmente para
indeferir o pedido de intimação do perito para novos
esclarecimentos periciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte
integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-29.2021.5.13.0003
AUTOR ANDERSON CUSTODIO DE BRITO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3d2e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela
reclamada e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS parcialmente para
indeferir o pedido de intimação do perito para novos
esclarecimentos periciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte
integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000052-05.2023.5.13.0001
REQUERENTE RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
REQUERIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a572ea6
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto (Id c53db23 e anexo) dentro do prazo
legal, pelo que, recebo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000902-87.2022.5.13.0003
AUTOR PAULO DIAS DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DIAS DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e46bf
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a ausência de manifestação da executada e a
concordância do exequente (Id 1cbcdc9), RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação (Id 46f419a).
b) intimar a parte executada, para pagar ou embargar a execução,
na forma do artigo 535 do CPC c/c art.100, § § 1º a 6º da
Constituição Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000962-26.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DO CARMO MOREIRA
FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61df1c
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, nomeio o Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.: 053.252.514-06), contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com,
como Perito Contábil do presente processo, devendo o laudo e a
conta de liquidação serem entregues, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos.
Porventura necessite de mais prazo deverá justificar o pedido. O
arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá ser encaminhado para o
endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os honorários periciais
ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001250-71.2023.5.13.0003
AUTOR GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7611e
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
53615fe).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-83.2023.5.13.0003
AUTOR RANIERE DIEGO MACIEL
DOMINGUES
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE DIEGO MACIEL DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35dd8d
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
ece22f9).
Intimem-se as partes recorridas(reclamadas) para, conforme
entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-83.2023.5.13.0003
AUTOR RANIERE DIEGO MACIEL
DOMINGUES
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35dd8d
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
ece22f9).
Intimem-se as partes recorridas(reclamadas) para, conforme
entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000902-53.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MANOEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8116659
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
pronunciar a respeito das alegações contidas na petição
apresentada pelo exequente, no Id 9c0c8ca.
Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à
impugnação à conta de liquidação.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001102-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO LEITE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d864a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte
demandada, para homologar os cálculos apresentados pela parte
autora (id. c03fe10), para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão, e a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001102-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO LEITE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d864a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte
demandada, para homologar os cálculos apresentados pela parte
autora (id. c03fe10), para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão, e a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0075300-11.1999.5.13.0003
AUTOR ANTONIO LACERDA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LACERDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4775178
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do contido nas petições apresentadas pelo exequente (Id.
0bd1b5a, 1ea6afc e anexos), atualizem-se os cálculos (Id e63067e).
Após, expeça-se ofício para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Paraíba para que transfira o valor desta execução, habilitado nos
autos do Processo nº 0009591-67.2008.4.05.8200, para conta
judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal,
agência 4099 e/ou Banco do Brasil S/A (agência Setor Público -
1618).
Mantenham-se os autos sobrestados em cumprimento à
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, até a satisfação da
presente ação.
Dê-se ciência ao requerente, por seu procurador, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000709-38.2023.5.13.0003
EXEQUENTE ALEXSANDRA ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a240fc
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito,
RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$181.506,41(Id
211ad0b)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$
181.506,41, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000709-38.2023.5.13.0003
EXEQUENTE ALEXSANDRA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a240fc
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito,
RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$181.506,41(Id
211ad0b)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$
181.506,41, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000721-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA CAVALCANTI ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4790a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos à Contadoria para emissão de parecer
fundamentado acerca dos cálculos realizados pela parte exequente
(ID. 77e4ec1) e da impugnação da parte executada (ID. 57ecc74),
observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo
judicial referente às ações coletivas originárias nºs 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, e, caso
necessário, apresente novos cálculos, justificando sua conta e
juntando planilhas.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para
deliberação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000721-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA CAVALCANTI ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4790a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos à Contadoria para emissão de parecer
fundamentado acerca dos cálculos realizados pela parte exequente
(ID. 77e4ec1) e da impugnação da parte executada (ID. 57ecc74),
observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo
judicial referente às ações coletivas originárias nºs 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, e, caso
necessário, apresente novos cálculos, justificando sua conta e
juntando planilhas.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para
deliberação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-87.2024.5.13.0003
AUTOR LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24b96a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, com fulcro no
princípio do acesso à Justiça, defere-se o requerimento para que a
audiência seja realizada de modo híbrido, com a necessidade da
presença física do réu em audiência.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-87.2024.5.13.0003
AUTOR LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24b96a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, com fulcro no
princípio do acesso à Justiça, defere-se o requerimento para que a
audiência seja realizada de modo híbrido, com a necessidade da
presença física do réu em audiência.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000549-18.2020.5.13.0003
EXEQUENTE LUANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
EXECUTADO JOAO REGINEY DE SALES EIRELI
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
EXECUTADO DIAMANTES LINGERIE LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DE JESUS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779029b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide esse Juízo REJEITAR os embargos à execução
manejados por DIAMANTES LINGERIE LTDA.
Custas processuais a cargo da parte embargante, R$ 44,26 "ex vi
legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000549-18.2020.5.13.0003
EXEQUENTE LUANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
EXECUTADO JOAO REGINEY DE SALES EIRELI
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
EXECUTADO DIAMANTES LINGERIE LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAMANTES LINGERIE LTDA
- JOAO REGINEY DE SALES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779029b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide esse Juízo REJEITAR os embargos à execução
manejados por DIAMANTES LINGERIE LTDA.
Custas processuais a cargo da parte embargante, R$ 44,26 "ex vi
legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000272-94.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO SAMPAIO EVARISTO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SAMPAIO EVARISTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6394a4
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
V.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, apresentada pela
reclamada, ao argumento de que, em virtude do deferimento da
Recuperação Judicial, em 27/03/2023, os cálculos devem ser
limitados àquela data.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor
sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à
falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste
artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar
devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez
reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe
própria.
Desse modo, a ação deve prosseguir até a apuração do crédito e,
em seguida, promover-se-á a inscrição no quadro-geral de
credores.
Quanto à limitação pretendida, não encontra arrimo na legislação
específica.
Portanto, nada a deferir.
DISPOSITIVO
Isso posto:
I – Homologo, por sentença, os cálculos da Contadoria (Id
ececb3b), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
II – Diante do deferimento do processamento da recuperação
judicial, expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito,
excluídos os créditos previdenciário e de custas processuais
(pagas), ao reclamante, a fim de que promova junto ao
Administrador Judicial da Recuperação Judicial da devedora a
habilitação do crédito trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112,
caput e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da CGJT);
III - Expedida a certidão, voltem os autos conclusos, para as
determinações cabíveis, inclusive, quanto à possibilidade de
liberação do depósito recursal à disposição destes autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-94.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO SAMPAIO EVARISTO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6394a4
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
V.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, apresentada pela
reclamada, ao argumento de que, em virtude do deferimento da
Recuperação Judicial, em 27/03/2023, os cálculos devem ser
limitados àquela data.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor
sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à
falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste
artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar
devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez
reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe
própria.
Desse modo, a ação deve prosseguir até a apuração do crédito e,
em seguida, promover-se-á a inscrição no quadro-geral de
credores.
Quanto à limitação pretendida, não encontra arrimo na legislação
específica.
Portanto, nada a deferir.
DISPOSITIVO
Isso posto:
I – Homologo, por sentença, os cálculos da Contadoria (Id
ececb3b), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
II – Diante do deferimento do processamento da recuperação
judicial, expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito,
excluídos os créditos previdenciário e de custas processuais
(pagas), ao reclamante, a fim de que promova junto ao
Administrador Judicial da Recuperação Judicial da devedora a
habilitação do crédito trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112,
caput e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da CGJT);
III - Expedida a certidão, voltem os autos conclusos, para as
determinações cabíveis, inclusive, quanto à possibilidade de
liberação do depósito recursal à disposição destes autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442d9cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP interpõe Embargos de
Declaração contra a sentença id. 0c4723f alegando que a mesma
apresenta omissão. Requer, ao final, o provimento de seus
Embargos.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
Alega a embargante (i) omissão na sentença quanto a apreciação
da existência de coisa julgada em relação 0000002-
76.2023.5.13.0001z, em relação a aplicação da multa do art. 477, §
8º, CLT (ii) omissão quanto a existência de norma coletiva que
prevê pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (iii)
que a reclamada já entregou o PPP e LTCAT.
Sem razão.
A sentença analisou a existência ou não de coisa julgada, pelo que,
não há nenhuma omissão. Eventual discordância da
embargante/reclamada em relação a decisão desafia a utilização de
recurso próprio para tentativa de reforma.
Por certo que a entrega de PPP e LTCAT tem ligação óbvia com o
decidido na sentença. Assim, sem razão a reclamada/embargante.
Por fim, todos os motivos/fundamentos para o acolhimento do
pedido de diferença de adicional de insalubridade foram lançados
na sentença.
STF, EDcl no RE 97.558, rel. Min. Oscar Correa, j. 27/04/1984: Não
está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos
fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão,
que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia
o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-
alegações, mesmo inanes, flatus voci inconseqüente, para suplício
de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
STF, AgRg no RE 345.845, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/09/2002:
[...] o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou
o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que
a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente
fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é
decisão motivada.
Eventual discordância da embargante/reclamada em relação a
decisão desafia a utilização de recurso próprio para tentativa de
reforma.
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442d9cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP interpõe Embargos de
Declaração contra a sentença id. 0c4723f alegando que a mesma
apresenta omissão. Requer, ao final, o provimento de seus
Embargos.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
Alega a embargante (i) omissão na sentença quanto a apreciação
da existência de coisa julgada em relação 0000002-
76.2023.5.13.0001z, em relação a aplicação da multa do art. 477, §
8º, CLT (ii) omissão quanto a existência de norma coletiva que
prevê pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (iii)
que a reclamada já entregou o PPP e LTCAT.
Sem razão.
A sentença analisou a existência ou não de coisa julgada, pelo que,
não há nenhuma omissão. Eventual discordância da
embargante/reclamada em relação a decisão desafia a utilização de
recurso próprio para tentativa de reforma.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Por certo que a entrega de PPP e LTCAT tem ligação óbvia com o
decidido na sentença. Assim, sem razão a reclamada/embargante.
Por fim, todos os motivos/fundamentos para o acolhimento do
pedido de diferença de adicional de insalubridade foram lançados
na sentença.
STF, EDcl no RE 97.558, rel. Min. Oscar Correa, j. 27/04/1984: Não
está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos
fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão,
que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia
o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-
alegações, mesmo inanes, flatus voci inconseqüente, para suplício
de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão.
STF, AgRg no RE 345.845, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/09/2002:
[...] o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou
o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que
a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente
fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é
decisão motivada.
Eventual discordância da embargante/reclamada em relação a
decisão desafia a utilização de recurso próprio para tentativa de
reforma.
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000571-13.2019.5.13.0003
AUTOR DYVID MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PAULO JUNIOR CORREIA MENDES
DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES VILANOVA(OAB:
19639/DF)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU VELCHE COMERCIO E SERVICOS
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO GOMES VILANOVA(OAB:
19639/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JUNIOR CORREIA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V.Sa intimado acerca do bloqueio eletrônico
realizado, para os fins legais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000843-65.2023.5.13.0003
EXEQUENTE FRANCISCA MARIA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE HILMA FERNANDA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE HORTENSIA PAULA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARIA BERNARDINO RIBEIRO
- HILMA FERNANDA BERNARDINO RIBEIRO
- HORTENSIA PAULA BERNARDINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02eac8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo REJEITAR a Impugnação aos
Cálculos oposta por FRANCISCA MARIA BERNARDINO RIBEIRO,
HILMA FERNANDA BERNARDINO RIBEIRO, HORTENSIA PAULA
BERNARDINO RIBEIRO.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-85.2024.5.13.0003
AUTOR M.C.A.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
RÉU C.S.R.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 35b5c4d.
Processo Nº CumSen-0000483-33.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd0acf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR os embargos declaratórios
opostos por BANCO BRADESCO S.A..
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-33.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd0acf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR os embargos declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
opostos por BANCO BRADESCO S.A..
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001280-09.2023.5.13.0003
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUITER LIMA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d8d5e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Após uma análise detida da inicial e da documentação constante
dos autos, associada ao fato de que esta Especializada e este Juiz
particularmente prezam pela prolação de sentenças líquidas,
converte-se o julgamento em diligência para que o autor diga o valor
do prejuízo mensal que suporta a partir da data da aposentação até
os dias de hoje, como também o montante que pretende seja o réu
sucumbente.
Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da
inicial. Após, deve o réu se manifestar em igual prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001280-09.2023.5.13.0003
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d8d5e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Após uma análise detida da inicial e da documentação constante
dos autos, associada ao fato de que esta Especializada e este Juiz
particularmente prezam pela prolação de sentenças líquidas,
converte-se o julgamento em diligência para que o autor diga o valor
do prejuízo mensal que suporta a partir da data da aposentação até
os dias de hoje, como também o montante que pretende seja o réu
sucumbente.
Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da
inicial. Após, deve o réu se manifestar em igual prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-82.2024.5.13.0003
AUTOR Maruska Karla Rose Correia Lima
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU FUNDACAO BRADESCO
Intimado(s)/Citado(s):
- Maruska Karla Rose Correia Lima
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 12/03/2024 11:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000184-22.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000184-22.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 19/03/2024 08:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-59.2023.5.13.0003
AUTOR EDILSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO -
EPP
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 28/02/2024 10:20, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-59.2023.5.13.0003
AUTOR EDILSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO -
EPP
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 28/02/2024 10:20, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000736-21.2023.5.13.0003
REQUERENTE EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RICARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b3843
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do acima exposto, encaminhe-se os autos ao setor de
arquivo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-34.2016.5.13.0003
AUTOR ROMILDO SOARES DUQUE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO SOARES DUQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ed61e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000736-21.2023.5.13.0003
REQUERENTE EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b3843
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do acima exposto, encaminhe-se os autos ao setor de
arquivo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000460-34.2016.5.13.0003
AUTOR ROMILDO SOARES DUQUE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ed61e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001238-57.2023.5.13.0003
AUTOR C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E.P.S.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO M.D.F.D.O.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a234710.
Processo Nº ATSum-0001238-57.2023.5.13.0003
AUTOR C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E.P.S.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO M.D.F.D.O.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 75a6354.
Processo Nº ATSum-0000156-54.2024.5.13.0003
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
26/03/2024 08:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81032156487 ID da reunião: 810 3215 6487 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001197-90.2023.5.13.0003
EXEQUENTE LEILA MARIA DA SILVA MATIAS
ADVOGADO ORNILO JOAQUIM PESSOA(OAB:
7201/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA MARIA DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intima-se à parte exequente para, querendo, no prazo de 5, dias,
falar sobre a impugnação apresentada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001181-39.2023.5.13.0003
AUTOR ZENADJA ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENADJA ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO DE LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada do agendamento para
realização de laudo pericial, conforme Id f83edc4.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001181-39.2023.5.13.0003
AUTOR ZENADJA ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO DE LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada do agendamento para
realização de laudo pericial, conforme Id f83edc4.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000508-43.2023.5.13.0004
AUTOR E.A.D.L.C.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID c93d496.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELKER CRISTIANO DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista as manifestações das partes, apresente a parte
autora contraproposta de valores para acordo, no prazo de 5 dias
(ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista as manifestações das partes, apresente a parte
autora contraproposta de valores para acordo, no prazo de 5 dias
(ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KBDELO SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista as manifestações das partes, apresente a parte
autora contraproposta de valores para acordo, no prazo de 5 dias
(ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id fda4ab8, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id fda4ab8, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id fda4ab8, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000164-28.2024.5.13.0004
AUTOR EVERALDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: EVERALDO RODRIGUES SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 11/03/2024 14:12 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000174-72.2024.5.13.0004
AUTOR EDUARDO HUGO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HUGO PESSOA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: EDUARDO HUGO PESSOA DE LIMA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 14/03/2024 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000176-42.2024.5.13.0004
AUTOR IZAIDE KELLY SEABRA GOMES
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIDE KELLY SEABRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: IZAIDE KELLY SEABRA GOMES ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 14/03/2024 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001270-59.2023.5.13.0004
AUTOR NATANAEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FAVORITE SERVICE SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:471786d ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0174500-94.2013.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO CARLOS BEZERRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA
NOBREGA(OAB: 5520/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4881778
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01. Em consideração ao petitório formulado (ID db857e1), esclarece
o Juízo, conforme despacho (ID c184c11), que, após a expedição
do precatório, todos os atos executórios são realizados naqueles
autos cuja tramitação ocorre junto ao Eg. TRT, de modo que
eventuais questionamentos devem ser formulados diretamente à
Coordenadoria de Precatórios (CPREC - 3533-6069). Intime-se.
02. Retornem os autos ao arquivo definitivo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-45.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0b740e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte reclamante (ID
c930f30), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000985-66.2023.5.13.0004
AUTOR JALYSON ALMEIDA JALES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALYSON ALMEIDA JALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2278986
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RECLAMADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.(tramitação ID #id:c3b3aa0 ), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001017-71.2023.5.13.0004
AUTOR JEFFERSON DA SILVA FEITOSA
MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA FEITOSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d9d2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (tramitação ID #id:5bdf2ea
), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-46.2022.5.13.0004
AUTOR MARCUS FERREIRA SOARES
JUNIOR
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be948d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado nos autos (ID
69197f9).
02. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar ou garantir o débito sob pena de execução imediata.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-91.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2fdc3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação SISCONDJ (ID ccc4f35), intime-se a
reclamada LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária de sua titularidade,
para fins de transferência do saldo do depósito recursal.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001120-78.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 73d43d9, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001120-78.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 73d43d9, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001120-78.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 73d43d9, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001028-03.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LEMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id f23cd16, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001028-03.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id f23cd16, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000182-83.2023.5.13.0004
AUTOR DANRLEY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANRLEY DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
a14ee38.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000182-83.2023.5.13.0004
AUTOR DANRLEY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
a14ee38.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000182-83.2023.5.13.0004
AUTOR DANRLEY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
a14ee38.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000152-14.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da decisão de id d17575c.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000900-80.2023.5.13.0004
AUTOR WALLISON DA SILVA SOARES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BOA NOVA LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:04e7ba1 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000900-80.2023.5.13.0004
AUTOR WALLISON DA SILVA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BOA NOVA LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:04e7ba1 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000970-97.2023.5.13.0004
AUTOR RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:14138b6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000970-97.2023.5.13.0004
AUTOR RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:14138b6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000970-97.2023.5.13.0004
AUTOR RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:14138b6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:5e6dac4 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:5e6dac4 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:5e6dac4 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000508-43.2023.5.13.0004
AUTOR E.A.D.L.C.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.D.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0f0537b.
Processo Nº CumSen-0000427-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos à execução opostos ID 84f4d3e. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000775-15.2023.5.13.0004
EXEQUENTE GIRLENE FERREIRA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:37ae023 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000775-15.2023.5.13.0004
EXEQUENTE GIRLENE FERREIRA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:37ae023 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000784-74.2023.5.13.0004
AUTOR CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:22c4a13 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000784-74.2023.5.13.0004
AUTOR CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:22c4a13 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000832-33.2023.5.13.0004
AUTOR REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando a celeridade processual e
melhor adequação da pauta, a audiência de instrução telepresencial
foi antecipada para o dia 08/03/2024 às 10:30 horas, a qual será
realizada através dos mesmos dados de acesso anteriormente
comunicados, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000832-33.2023.5.13.0004
AUTOR REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando a celeridade processual e
melhor adequação da pauta, a audiência de instrução telepresencial
foi antecipada para o dia 08/03/2024 às 10:30 horas, a qual será
realizada através dos mesmos dados de acesso anteriormente
comunicados, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000436-56.2023.5.13.0004
AUTOR ALDEBERTE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BENEDICTUS ARTE SACRA
COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEBERTE FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:7265b5a ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000436-56.2023.5.13.0004
AUTOR ALDEBERTE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BENEDICTUS ARTE SACRA
COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:7265b5a ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000178-12.2024.5.13.0004
AUTOR VANDEILSON JOSE FELIX DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDEILSON JOSE FELIX DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: VANDEILSON JOSE FELIX DE OLIVEIRA (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 14/03/2024 09:15 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000179-94.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL SILVA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SILVA VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DANIEL SILVA VIEIRA DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 19/03/2024 08:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000185-38.2023.5.13.0004
AUTOR ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1.538,00) e custas processuais (R$ 180,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000185-38.2023.5.13.0004
AUTOR ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1.538,00) e custas processuais (R$ 180,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000929-33.2023.5.13.0004
REQUERENTES JOSE ALVES FIGUEREDO FILHO
ADVOGADO RODRIGO LINS BEZERRA(OAB:
59777/PE)
REQUERENTES ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA.
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 123,99), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000485-68.2021.5.13.0004
AUTOR IZAQUIEL MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUIEL MANOEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da planilha de atualização de cálculo (ID 80f1aea),
conforme despacho (ID 80f1aea).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000485-68.2021.5.13.0004
AUTOR IZAQUIEL MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da planilha de atualização de cálculo (ID 80f1aea),
conforme despacho (ID 80f1aea).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000909-51.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370187
proferido nos autos.
DESPACHO
Opostos Embargos de Declaração pela reclamada Brasifort
Locação de Sistemas e Equipamentos Eletrônicos LTDA - EPP
(ID:9db17e0), intimem-se as demais partes para, querendo,
apresentarem contrarrazões.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000909-51.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370187
proferido nos autos.
DESPACHO
Opostos Embargos de Declaração pela reclamada Brasifort
Locação de Sistemas e Equipamentos Eletrônicos LTDA - EPP
(ID:9db17e0), intimem-se as demais partes para, querendo,
apresentarem contrarrazões.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0131039-04.2015.5.13.0004
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA FAGNER ROBSON DOS SANTOS
SILVA
TESTEMUNHA DHYEGO MOREIRA DE LISBOA
TESTEMUNHA ALOISIO RIVELINO MENDONCA
PESSOA
TESTEMUNHA EMERSON DE LIMA PATRICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE SOUSA VIEIRA
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- RICARDO ARCELA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d51aabe
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(id:2e1765b), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000256-42.2020.5.13.0005
AUTOR TAMARA MARIA DE ALENCAR
ARAUJO
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ADRIANA CRISTINA DACONTI
WANDERLEY TEIXEIRA
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
RÉU RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000256-42.2020.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porTAMARA MARIA
DE ALENCAR ARAUJO contra ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 70.120.662/0001-80;
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, CPF: 010.468.074-
12; JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, CPF: 715.291.014-
68; PERFORMATO COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 32.856.760/0001-91;
GEORGE SOUTO MAIOR WANDERLEY, CPF: 058.739.224-03;
GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY, CPF: 058.740.904-52;
ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, CPF: 359.067.744-
91; ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA,
CPF: 047.957.944-05; RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI, CPF: 010.395.574-73 e tendo em vista
que a parte (ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY
TEIXEIRA, CPF: 047.957.944-05; RENATA PATRICIA DACONTI
WANDERLEY EL TIMANI, CPF: 010.395.574-73) encontra-se em
lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Fica a parte acima
identificada intimada acerca do ato processual:
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
manejado pela parte autora/exequente ante a não localização de
bens livres e desembaraçados do acervo patrimonial da empresa
demandada.
Objetivamente tem-se que a não localização de bens livres e
desembaraçados do acervo patrimonial da parte executada,
necessariamente, ante a natureza das verbas trabalhistas, qual seja
alimentar, eis que o redirecionamento da execução para o acervo
patrimonial dos seus sócios é medida legal e lícita que se impõe no
caso concreto.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e o
conjunto comprobatório carreado ao processo, determino a
secretaria do Juízo que tome todas as providências necessárias, no
sentido de que sejam os sócios da empresa demandada executada
elencados elencados pela parte exequente (Id 036ce20
)devidamente intimados nos endereços ali informados, pela via
postal, para o fim preconizado no artigo 135(CPC/2015).
Resultando infrutífera a diligência, seja qual for a motivação,
proceda-se a notificação por oficial de justiça, que de tudo
certificará. Resultando negativa a diligência, intimem-se os sócios,
por EDITAL.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000587-19.2023.5.13.0005
AUTOR ISMAEL HENRIQUE GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL HENRIQUE GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao exequente acerca do inteiro teor do TERMO DE
CONCILIAÇÃO de ID. 6958d89.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000876-49.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANTONIO MEIRA FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbc55d
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A parte autora maneja incidente de impugnação aos cálculos em
face do laudo pericial (Id 519670a e seguintes).
A parte executada se manifestou(Id 2dc28e3).
Revisada a conta apurada, o “expert” prontamente prestou os
esclarecimentos devidos(Id c16e021), ratificando a conta apurada
integralmente.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo,
e os acresço aos fundamentos desta decisão como se nesta
estivessem transcritos.
Acertada a conta.
Homologo o laudo pericial contábil(Id 519670a e seguintes)para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, e arbitro os honorários
periciais contábeis no importe de R$3.000,00 a serem suportados
pela parte executada.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação aos cálculos manejada pela parte autora, para julgá-la
improcedente
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, citada
por seus advogados(Art. 242 – CPC), para que no prazo legal
(Artigo 880 e seguintes CLT), manifeste-se querendo, mediante
embargos à execução.
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-22.2018.5.13.0005
AUTOR MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ed429
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação do Ente Público(Id c2e007c)determino a
Secretaria do Juízo que certifique de todo o ocorrido, e verificado o
erro material suscitado pela parte executada, proceda-se a correção
de imediato, se devida e necessária.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000720-61.2023.5.13.0005
AUTOR MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61804a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente, que
há processo na fase de execução provisória já convertida em
execução definitiva(PJE - 1066-12.2023.5.13.0005), razão pela qual
determino a Secretaria do Juízo:
que proceda ao traslado de todas as peças pertinentes a fase de
execução deste processo para os autos processuais da
execução definitiva, com brevidade.
1.
Cumpridas as diligências, arquivem-se este processo, com as
cautelas e providências de praxe.
2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000720-61.2023.5.13.0005
AUTOR MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
- ASD ASSESSORIA SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61804a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente, que
há processo na fase de execução provisória já convertida em
execução definitiva(PJE - 1066-12.2023.5.13.0005), razão pela qual
determino a Secretaria do Juízo:
que proceda ao traslado de todas as peças pertinentes a fase de
execução deste processo para os autos processuais da
execução definitiva, com brevidade.
1.
Cumpridas as diligências, arquivem-se este processo, com as
cautelas e providências de praxe.
2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000456-78.2022.5.13.0005
AUTOR DAISY MOTA DE LIMA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAISY MOTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e43201
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro em parte o pleito autoral(Id bde06bf ), e determino a
Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Após, proceda-se a habilitação do crédito no processo informado
pela parte exequente, na CEJUSC 1º Grau/TRT 13ª Região.
2.
Cumpridas as diligências, conclusos.3.
Publique-se.4.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000456-78.2022.5.13.0005
AUTOR DAISY MOTA DE LIMA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e43201
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro em parte o pleito autoral(Id bde06bf ), e determino a
Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Após, proceda-se a habilitação do crédito no processo informado
pela parte exequente, na CEJUSC 1º Grau/TRT 13ª Região.
2.
Cumpridas as diligências, conclusos.3.
Publique-se.4.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-75.2023.5.13.0005
AUTOR TARCISIO FLAVIO FERNANDES
FARIAS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO FLAVIO FERNANDES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d57884
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A parte autora maneja incidente de impugnação aos cálculos em
face do laudo pericial (Id 80ccd76 e seguintes).
Revisada a conta apurada, o “expert” prontamente prestou os
esclarecimentos devidos(Id eb0eebd), ratificando a conta apurada
integralmente.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo,
e os acresço aos fundamentos desta decisão como se nesta
estivessem transcritos.
Acertada a conta.
Homologo o laudo pericial contábil(Id 80ccd76 e seguintes)para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, e arbitro os honorários
periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 a serem suportados
pela parte executada.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação aos cálculos manejada pela parte autora, para julgá-la
improcedente
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada citada
por seus advogados(Art. 242 – CPC), para que no prazo legal
(Artigo 880 e seguintes CLT), pague a dívida ou satisfaça ao Juízo,
sob pena de constrição de ativos financeiros, e de tantos bens
quantos bastem para garantir e resgatar dívida.
Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000980-75.2022.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA CLEIDE DA SILVA LEITE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLEIDE DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8fde3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a conta de liquidação restaurada, falem as partes no octidio
legal.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-75.2023.5.13.0005
AUTOR TARCISIO FLAVIO FERNANDES
FARIAS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d57884
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A parte autora maneja incidente de impugnação aos cálculos em
face do laudo pericial (Id 80ccd76 e seguintes).
Revisada a conta apurada, o “expert” prontamente prestou os
esclarecimentos devidos(Id eb0eebd), ratificando a conta apurada
integralmente.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo,
e os acresço aos fundamentos desta decisão como se nesta
estivessem transcritos.
Acertada a conta.
Homologo o laudo pericial contábil(Id 80ccd76 e seguintes)para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, e arbitro os honorários
periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 a serem suportados
pela parte executada.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação aos cálculos manejada pela parte autora, para julgá-la
improcedente
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada citada
por seus advogados(Art. 242 – CPC), para que no prazo legal
(Artigo 880 e seguintes CLT), pague a dívida ou satisfaça ao Juízo,
sob pena de constrição de ativos financeiros, e de tantos bens
quantos bastem para garantir e resgatar dívida.
Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001242-88.2023.5.13.0005
REQUERENTES ERIGREIG DA SILVA GOMES
ADVOGADO EDIVALDO BERNARDO DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 32021/PB)
REQUERENTES COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das custas
processuais e contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001288-77.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 07/03/2024 no Horário 15h: 00, na sede da
Reclamada na Rua: FERNANDO LUIZ HENRIQUES DOS
SANTOS, 1501, LOJA 02, JARDIM OCEANIA, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58037-050
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001288-77.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 07/03/2024 no Horário 15h: 00, na sede da
Reclamada na Rua: FERNANDO LUIZ HENRIQUES DOS
SANTOS, 1501, LOJA 02, JARDIM OCEANIA, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58037-050.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000120-06.2024.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCISCO AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cd8e2
proferido nos autos.
DESPACHO
A petição idc80ac47, será apreciada após o decurso do prazo da
notificação id67b4788.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000120-06.2024.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCISCO AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO AFONSO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cd8e2
proferido nos autos.
DESPACHO
A petição idc80ac47, será apreciada após o decurso do prazo da
notificação id67b4788.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RUZIMAR DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA FUTURE LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE SELSO BARBOSA(OAB:
228885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUZIMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51ad90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RUZIMAR DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA FUTURE LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE SELSO BARBOSA(OAB:
228885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51ad90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000906-21.2022.5.13.0005
EXEQUENTE HUMBERTO DE MIRANDA COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE MIRANDA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08044d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001075-71.2023.5.13.0005
AUTOR CHARLES MAX DA CUNHA
PROCOPIO
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
ADVOGADO ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE
ARAUJO(OAB: 23716/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MAX DA CUNHA PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 27 de Fevereiro de 2024, às 10:00 horas da
manhã, no local de trabalho da Sr CHARLES MAX DA CUNHA
PROCOPIO.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001075-71.2023.5.13.0005
AUTOR CHARLES MAX DA CUNHA
PROCOPIO
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
ADVOGADO ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE
ARAUJO(OAB: 23716/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 27 de Fevereiro de 2024, às 10:00 horas da
manhã, no local de trabalho da Sr CHARLES MAX DA CUNHA
PROCOPIO.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9840024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a condição da 1a. devedora, redireciono a
responsabilidade para a devedora subsidiária, determinando-se que
o crédito apurado seja quitado com os depósitos recursais
constantes dos autos.
Expeça-se alvará. Após, devolve-se eventual saldo sobejante.
Se houver crédito remanescente, apure-se e prossiga-se na
execução contra a devedora subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9840024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a condição da 1a. devedora, redireciono a
responsabilidade para a devedora subsidiária, determinando-se que
o crédito apurado seja quitado com os depósitos recursais
constantes dos autos.
Expeça-se alvará. Após, devolve-se eventual saldo sobejante.
Se houver crédito remanescente, apure-se e prossiga-se na
execução contra a devedora subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000114-96.2024.5.13.0005
REQUERENTES TATIANE MARCELA SANTOS MELO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARCELA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b1328
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 23/02/2024 às
10:10 min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85692808496
ID da reunião: 856 9280 8496
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000114-96.2024.5.13.0005
REQUERENTES TATIANE MARCELA SANTOS MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b1328
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 23/02/2024 às
10:10 min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85692808496
ID da reunião: 856 9280 8496
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001080-93.2023.5.13.0005
AUTOR ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU LINURDES DIAS - PROMOCAO DE
VENDAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28dfce
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao reclamante e seu advogado.
Após, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001080-93.2023.5.13.0005
AUTOR ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU LINURDES DIAS - PROMOCAO DE
VENDAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINURDES DIAS - PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28dfce
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao reclamante e seu advogado.
Após, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CARLOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70facce
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de acórdão líquido, transitado em julgado.
Assim, fazendo uso do depósito recursal, paque-se ao credor, com
as cautelas de praxe.
No mais, devolva-se o saldo sobejante ao reclamado e arquivem-se,
com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70facce
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de acórdão líquido, transitado em julgado.
Assim, fazendo uso do depósito recursal, paque-se ao credor, com
as cautelas de praxe.
No mais, devolva-se o saldo sobejante ao reclamado e arquivem-se,
com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-81.2018.5.13.0005
AUTOR AUREANITA ALEXANDRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREANITA ALEXANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbaab3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pela parte exequente em manifestação Id.
0e3de16: atualização do débito exequendo e expedição de certidão
do crédito trabalhista.
Ato contínuo, considerando-se as datas do últimos SisbaJud
(maio/2022) e InfoJud/RenaJud (novembro/2022), renovem-se tais
pesquisas.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000581-51.2019.5.13.0005
AUTOR NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e0136
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À contadoria do Juízo para que proceda a atualização dos
honorários advocatícios sucumbenciais(Id c9d2079), a que foi
condenada a empresa autora.
Após, citem-se a empresa demandada por seus advogados(Art. 242
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- CPC), para que no prazo legal proceda ao pagamento da dívida ou
satisfaça ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se a constrição de ativos financeiros, via
SISBAJUD.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000182-46.2024.5.13.0005
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES EVERTHON MODESTO GUEDES
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2eb26
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 22/02/2024 às
11:20min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83368023340
ID da reunião: 833 6802 3340
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000182-46.2024.5.13.0005
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES EVERTHON MODESTO GUEDES
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTHON MODESTO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2eb26
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 22/02/2024 às
11:20min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83368023340
ID da reunião: 833 6802 3340
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000181-61.2024.5.13.0005
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES JOELITON VELEZ SANTANA
RIBEIRO
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a7862
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 22/02/2024 às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
11:21min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83368023340
ID da reunião: 833 6802 3340
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000181-61.2024.5.13.0005
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES JOELITON VELEZ SANTANA
RIBEIRO
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON VELEZ SANTANA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a7862
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se os autos em pauta de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO do
processo em epígrafe, de logo designando o dia 22/02/2024 às
11:21min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83368023340
ID da reunião: 833 6802 3340
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000396-71.2023.5.13.0005
EXEQUENTE VITTOR DE LIMA SOUSA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VITTOR DE LIMA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa1834
proferido nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 2d68ca4, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880).
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000396-71.2023.5.13.0005
EXEQUENTE VITTOR DE LIMA SOUSA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa1834
proferido nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 2d68ca4, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880).
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-77.2022.5.13.0005
AUTOR MARCIA JULIANA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU THALYSSA LORENNA BARBOSA
GALDINO DE LIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA JULIANA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced467b
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de
cinco dias, acerca da proposta de conciliação ID.6242555.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0127600-31.2005.5.13.0005
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO FLAVIUS BARBOSA DE GOES(OAB:
21553/PE)
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU CLUBE DO CHURRASCO LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU OSWALDO SALVA FILHO
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARVOARIA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO SIMOES
ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE)
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CLAUDIO JORGE BERARDO
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU SERGIO SULMAN DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU B & S REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17f82f
proferido nos autos.
DESPACHO
Habilite-se nos autos o patrono da reclamante Dr FLAVIUS
BARBOSA DE GOES, OAB PE 21.553, substabelecido através da
petição de Id 9d6a102, mantendo-se também a patrona originária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Em seguida, intimem-se tais patronos para se pronunciarem
especificamente quanto ao pedido formulado pelo executado no Id.
06f7ffe, em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0127600-31.2005.5.13.0005
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO FLAVIUS BARBOSA DE GOES(OAB:
21553/PE)
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU CLUBE DO CHURRASCO LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU OSWALDO SALVA FILHO
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARVOARIA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO SIMOES
ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE)
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CLAUDIO JORGE BERARDO
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU SERGIO SULMAN DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU B & S REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- B & S REPRESENTACOES LTDA.
- CARLOS EDUARDO SIMOES
- CARVOARIA SERRA AZUL LTDA
- CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
- CLUBE DO CHURRASCO LTDA
- FENIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA
- OSWALDO SALVA FILHO
- SERGIO SULMAN DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17f82f
proferido nos autos.
DESPACHO
Habilite-se nos autos o patrono da reclamante Dr FLAVIUS
BARBOSA DE GOES, OAB PE 21.553, substabelecido através da
petição de Id 9d6a102, mantendo-se também a patrona originária.
Em seguida, intimem-se tais patronos para se pronunciarem
especificamente quanto ao pedido formulado pelo executado no Id.
06f7ffe, em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0127600-31.2005.5.13.0005
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO FLAVIUS BARBOSA DE GOES(OAB:
21553/PE)
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU CLUBE DO CHURRASCO LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU OSWALDO SALVA FILHO
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARVOARIA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO SIMOES
ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE)
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU CLAUDIO JORGE BERARDO
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA NETO(OAB: 18150/PE)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU SERGIO SULMAN DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU B & S REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0127600-31.2005.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: EDSON JOSE DA SILVA
RECLAMADO(A)/ RÉU: CLUBE DO CHURRASCO LTDA, B & S
REPRESENTACOES LTDA., SERGIO SULMAN DE
ALBUQUERQUE, CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA, CARLOS EDUARDO SIMOES, FENIX DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA, CARVOARIA SERRA AZUL LTDA,
NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA, OSWALDO SALVA FILHO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EDSON JOSE DA SILVA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte DESPACHO
Habilite-se nos autos o patrono da reclamante Dr FLAVIUS
BARBOSA DE GOES, OAB PE 21.553, substabelecido através da
petição de Id 9d6a102, mantendo-se também a patrona originária.
Em seguida, intimem-se tais patronos para se pronunciarem
especificamente quanto ao pedido formulado pelo executado no Id.
06f7ffe, em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000660-93.2020.5.13.0005
AUTOR JOSECLEIDE SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU VALNEIDE GLORIA ANDRADE DA
COSTA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU MARCOS EMANUEL COLACO DA
COSTA FILHO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSECLEIDE SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e53f48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Analisando-se detidamente os autos, observa-se o decurso do
prazo previsto no art. 791-A, § 4o, da CLT, sem que o credor
demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade da parte autora,
fica extinta tal obrigação da parte autora.
Desta forma, declaro extinta a execução, e determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos, após o trânsito em
julgado, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000660-93.2020.5.13.0005
AUTOR JOSECLEIDE SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU VALNEIDE GLORIA ANDRADE DA
COSTA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU MARCOS EMANUEL COLACO DA
COSTA FILHO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EMANUEL COLACO DA COSTA FILHO
- VALNEIDE GLORIA ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e53f48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Analisando-se detidamente os autos, observa-se o decurso do
prazo previsto no art. 791-A, § 4o, da CLT, sem que o credor
demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
recursos que justificou a concessão de gratuidade da parte autora,
fica extinta tal obrigação da parte autora.
Desta forma, declaro extinta a execução, e determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos, após o trânsito em
julgado, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-92.2021.5.13.0005
AUTOR ALEX DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU PATRICIA CONSTANCIO FARIAS
ADVOGADO DANILO NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 19359/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d514195
proferido nos autos.
Despacho: Renove-se a intimação diretamente ao exequente, pelos
Correios, para indicar sua conta bancária, a fim de transferir o seu
crédito, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001080-93.2023.5.13.0005
AUTOR ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU LINURDES DIAS - PROMOCAO DE
VENDAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8a52a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ELIAS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR para
fornecer conta bancária para transferência de valor, conforme
determinado no despacho #id:f28dfce.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CARLOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fe5b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte DANIEL CARLOS MONTEIRO para fornecer conta
bancária para transferência de valor, conforme determinado no
despacho #id:70facce.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8814d03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES para
fornecer conta bancária para transferência de valor, conforme
determinado no despacho #id:9840024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005
AUTOR AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA
LINHARES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8814d03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES para
fornecer conta bancária para transferência de valor, conforme
determinado no despacho #id:9840024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-10.2019.5.13.0005
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9c45b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte executada - Aurélio Márcio
Nogueira - Id 246ec64, tem-se objetivamente à luz do conjunto
fático probatório carreado ao processo, que a constrição recaiu
sobre seus proventos de aposentadoria, os quais já se encontram
onerados ante as constrições de parte, já ordenados por outros
Juízos.
Em regra, o salário assim como os proventos de aposentadoria são
impenhoráveisl, uma vez que corresponde à fonte de subsistência
do trabalhador ainda que executado. Essa proteção ainda guarda
maior relevância quando o salário/proventos de aposentadoria
cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. Ainda que
o art. 833, §2º, do CPC permita a relativização dessa
impenhorabilidade na hipótese de pagamento de prestação
alimentícia, tal procedimento deve ser analisado, tendo sempre em
conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores
mínimos à subsistência do indivíduo, do ser humano e de sua
família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Nesse norte, o Egrégio TRT/13ª Região tem enunciado
reiteradamente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO SOBRE SALÁRIO.
EXCEÇÃO LEGAL. PEQUENO VALOR REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Apesar de ser possível a penhora
sobre salário para satisfazer execução trabalhista, como
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
procedimento de exceção, tal solução não deve ser adotada
quando implicar ofensa ao mínimo para a subsistência do
executado e de sua família, dado o reduzido valor da
remuneração. (TRT 13ª R.; AP 0000152- 03.2019.5.13.0032;
Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB
16/03/2021; Pág. 198).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA
DE SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE PRESUMÍVEL DE
POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE. Considerando as
alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015,
no tocante à relativização da impenhorabilidade dos salários e
proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível
o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do devedor
de créditos alimentares, inclusive os resultantes de sentença
trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
absoluta a regra da penhora de salários e proventos, em
qualquer situação em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto
porque, ao lado de valores como a efetividade das decisões
judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares,
também paira sobre o caso a dignidade da pessoa do devedor,
que também deriva de norma constitucional. No caso em
exame, não se pode perder de vista que o valor recebido a
título de salário pelo executado está comprometido com outras
dívidas, sendo até mesmo objeto de ordem de constrição em
outra demanda, circunstâncias essas que atuam como
indicativo de pobreza, a ponto de justificar também a
concessão de gratuidade judiciária. Subtrair, neste momento,
qualquer outra parcela desse rendimento significa retirar do
devedor sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição
parcialmente provido. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0128300-
31.2010.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira
Delgado; Julg. 25/01/2024; DEJTPB 26/01/2024; Pág. 285)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES. RISCO DA
SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. É plenamente
possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria
para pagamento de crédito trabalhista. Todavia, em tais
situações, deve-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que há evidente colisão entre
direitos: de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito
trabalhista, e de outro, o direito do executado de quitar a dívida
sem o comprometimento da sua subsistência. No caso
concreto, considerando o valor do salário percebido pela
agravada, equivalente a um pouco mais de um salário mínimo,
não há como se permitir a penhora, sob pena de
comprometimento da subsistência familiar, em evidente afronta
ao princípio da dignidade humana. Agravo de petição
improvido. (TRT 13ª R.; AP 0131432-60.2015.5.13.0025; Segunda
Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB
01/12/2023; Pág. 176)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE
VALORES. RISCO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. É
plenamente possível a penhora de salários e proventos de
aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. Todavia,
em tais situações, deve-se observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que há evidente
colisão entre direitos: de um lado, o direito do credor à
satisfação do crédito trabalhista, e de outro, o direito do
executado de quitar a dívida sem o comprometimento da sua
subsistência. No caso concreto, considerando o valor dos
proventos de aposentadoria percebido pela agravante,
equivalente a dois salários mínimos, não há como se permitir a
penhora, sob pena de comprometimento da subsistência
familiar, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 13ª R.; AP
0093500-06.2012.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo
José Videres Trajano; DEJTPB 13/10/2023; Pág. 182)
Insubsiste a constrição perfectibilizada.
Isto posto, considerando o mais que dos autos processuais
constam, determino à Secretaria do Juízo:
proceda ao levantamento da constrição que recaiu sobre os
proventos de aposentadoria da parte executada - Aurélio
Márcio Nogueira, devolvendo o importe a parte demandada,
que haverá de informar ao processo o seu domicílio bancário,
para os fins devidos;
1.
Cumprida a diligência, atualizem-se a dívida e prossiga-se a
execução.
2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0060500-44.2014.5.13.0005
AUTOR RAFAEL DOUGLAS DE LIMA GOMES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROMA BRASILE LANCHONETE E
BAR LTDA
RÉU PATRIZIA VALENTINI
ADVOGADO DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB:
27757/PE)
ADVOGADO GERALDO CLEMENTE GALVAO
JUNIOR(OAB: 17364/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DOUGLAS DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f96fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se com ressalva o requerido pela parte exequente em
#id:841f2c3.
Expeça-se alvará para honorários contratuais no percentual de 20%
(vinte por cento) consoante #id:c9a3a16 (e não de 30% tal como
requerido).
Proceda-se à pesquisa SisbaJud de conta bancária de titularidade
do Exequente, expedindo-se, em seguida, alvará respectivo de seu
crédito parcialmente auferido no SISBAJUD Id. e42012b.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-10.2019.5.13.0005
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARNO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9c45b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte executada - Aurélio Márcio
Nogueira - Id 246ec64, tem-se objetivamente à luz do conjunto
fático probatório carreado ao processo, que a constrição recaiu
sobre seus proventos de aposentadoria, os quais já se encontram
onerados ante as constrições de parte, já ordenados por outros
Juízos.
Em regra, o salário assim como os proventos de aposentadoria são
impenhoráveisl, uma vez que corresponde à fonte de subsistência
do trabalhador ainda que executado. Essa proteção ainda guarda
maior relevância quando o salário/proventos de aposentadoria
cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. Ainda que
o art. 833, §2º, do CPC permita a relativização dessa
impenhorabilidade na hipótese de pagamento de prestação
alimentícia, tal procedimento deve ser analisado, tendo sempre em
conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores
mínimos à subsistência do indivíduo, do ser humano e de sua
família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Nesse norte, o Egrégio TRT/13ª Região tem enunciado
reiteradamente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO SOBRE SALÁRIO.
EXCEÇÃO LEGAL. PEQUENO VALOR REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Apesar de ser possível a penhora
sobre salário para satisfazer execução trabalhista, como
procedimento de exceção, tal solução não deve ser adotada
quando implicar ofensa ao mínimo para a subsistência do
executado e de sua família, dado o reduzido valor da
remuneração. (TRT 13ª R.; AP 0000152- 03.2019.5.13.0032;
Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB
16/03/2021; Pág. 198).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA
DE SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE PRESUMÍVEL DE
POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE. Considerando as
alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015,
no tocante à relativização da impenhorabilidade dos salários e
proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível
o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do devedor
de créditos alimentares, inclusive os resultantes de sentença
trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
absoluta a regra da penhora de salários e proventos, em
qualquer situação em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto
porque, ao lado de valores como a efetividade das decisões
judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares,
também paira sobre o caso a dignidade da pessoa do devedor,
que também deriva de norma constitucional. No caso em
exame, não se pode perder de vista que o valor recebido a
título de salário pelo executado está comprometido com outras
dívidas, sendo até mesmo objeto de ordem de constrição em
outra demanda, circunstâncias essas que atuam como
indicativo de pobreza, a ponto de justificar também a
concessão de gratuidade judiciária. Subtrair, neste momento,
qualquer outra parcela desse rendimento significa retirar do
devedor sua condição existencial mínima, sacrificando
demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição
parcialmente provido. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0128300-
31.2010.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira
Delgado; Julg. 25/01/2024; DEJTPB 26/01/2024; Pág. 285)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES. RISCO DA
SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. É plenamente
possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria
para pagamento de crédito trabalhista. Todavia, em tais
situações, deve-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que há evidente colisão entre
direitos: de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito
trabalhista, e de outro, o direito do executado de quitar a dívida
sem o comprometimento da sua subsistência. No caso
concreto, considerando o valor do salário percebido pela
agravada, equivalente a um pouco mais de um salário mínimo,
não há como se permitir a penhora, sob pena de
comprometimento da subsistência familiar, em evidente afronta
ao princípio da dignidade humana. Agravo de petição
improvido. (TRT 13ª R.; AP 0131432-60.2015.5.13.0025; Segunda
Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB
01/12/2023; Pág. 176)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE
VALORES. RISCO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. É
plenamente possível a penhora de salários e proventos de
aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. Todavia,
em tais situações, deve-se observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que há evidente
colisão entre direitos: de um lado, o direito do credor à
satisfação do crédito trabalhista, e de outro, o direito do
executado de quitar a dívida sem o comprometimento da sua
subsistência. No caso concreto, considerando o valor dos
proventos de aposentadoria percebido pela agravante,
equivalente a dois salários mínimos, não há como se permitir a
penhora, sob pena de comprometimento da subsistência
familiar, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 13ª R.; AP
0093500-06.2012.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo
José Videres Trajano; DEJTPB 13/10/2023; Pág. 182)
Insubsiste a constrição perfectibilizada.
Isto posto, considerando o mais que dos autos processuais
constam, determino à Secretaria do Juízo:
proceda ao levantamento da constrição que recaiu sobre os
proventos de aposentadoria da parte executada - Aurélio
Márcio Nogueira, devolvendo o importe a parte demandada,
que haverá de informar ao processo o seu domicílio bancário,
para os fins devidos;
1.
Cumprida a diligência, atualizem-se a dívida e prossiga-se a
execução.
2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0060500-44.2014.5.13.0005
AUTOR RAFAEL DOUGLAS DE LIMA GOMES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROMA BRASILE LANCHONETE E
BAR LTDA
RÉU PATRIZIA VALENTINI
ADVOGADO DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB:
27757/PE)
ADVOGADO GERALDO CLEMENTE GALVAO
JUNIOR(OAB: 17364/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRIZIA VALENTINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f96fe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se com ressalva o requerido pela parte exequente em
#id:841f2c3.
Expeça-se alvará para honorários contratuais no percentual de 20%
(vinte por cento) consoante #id:c9a3a16 (e não de 30% tal como
requerido).
Proceda-se à pesquisa SisbaJud de conta bancária de titularidade
do Exequente, expedindo-se, em seguida, alvará respectivo de seu
crédito parcialmente auferido no SISBAJUD Id. e42012b.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0105800-29.2014.5.13.0005
AUTOR MILTON DE MELO AROEIRA FILHO
ADVOGADO KATHERINE EUNICE DE ASSIS
EUSTAQUIO(OAB: 19627/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RÉU ANTONIO ELOI FONTANA DE PAULI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU CESAR ALVIM BATTISTOTTI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU CARLOS AUGUSTO GARRET
ADVOGADO VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA
BELO(OAB: 188012/SP)
RÉU CRISTIANO CIRIACO DELGADO
RÉU TECHRESULT SOLUCOES EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU JACKSON LENZI PIRES
ADVOGADO EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:
47102/PR)
RÉU LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU LUIZ CANCELIER
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON DE MELO AROEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ee3d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0105800-29.2014.5.13.0005
AUTOR MILTON DE MELO AROEIRA FILHO
ADVOGADO KATHERINE EUNICE DE ASSIS
EUSTAQUIO(OAB: 19627/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RÉU ANTONIO ELOI FONTANA DE PAULI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU CESAR ALVIM BATTISTOTTI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU CARLOS AUGUSTO GARRET
ADVOGADO VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA
BELO(OAB: 188012/SP)
RÉU CRISTIANO CIRIACO DELGADO
RÉU TECHRESULT SOLUCOES EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
RÉU JACKSON LENZI PIRES
ADVOGADO EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:
47102/PR)
RÉU LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI
ADVOGADO FERNANDO AGAPITO DE
ALMEIDA(OAB: 37537/PR)
RÉU LUIZ CANCELIER
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ELOI FONTANA DE PAULI
- CARLOS AUGUSTO GARRET
- CESAR ALVIM BATTISTOTTI
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JACKSON LENZI PIRES
- LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI
- TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ee3d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-75.2016.5.13.0005
AUTOR VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ELO SERVICOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA-PE
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMERICAN EXPRESS BRASIL
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dd6d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da devolução de todos os ofícios enviados por este Juízo,
conforme informação #id:226d0e1, determino a expedição de Carta
Precatória para a Distribuição das Varas do Trabalho de São Paulo
-SP, solicitando a intimação das operadoras de cartão de crédito
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(AVENIDA
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK , 1830, Torre I - 9.º andar
- Itaim Bibi, VILA NOVA CONCEICAO, SAO PAULO/SP - CEP:
04543-000); MASTERCARD BRASIL LTDA(AVENIDA DAS
NACOES UNIDAS , 12995, BROOKLIN PAULISTA, SAO
PAULO/SP - CEP: 04578-000); AMERICAN EXPRESS BRASIL
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA( NACOES UNIDAS, 14171,
BROOKLIN NOVO, SAO PAULO/SP - CEP: 04794-000);
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (CENTRO EMPRESARIAL
ITAU CONCEICAO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA
ARANHA // TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA,
SAO PAULO/SP - CEP: 04344-902) e ELO SERVICOS
S.A.(ALAMEDA RIO NEGRO , 161, 1º andar, ALPHAVILLE
CENTRO INDUSTRIAL E EMPRE, BARUERI/SP - CEP: 06454-
000), para que as referidas operadoras de cartão de crédito
informem acerca da existência de créditos, até o limite de R$
50.596,09, a serem disponibilizados à empresa executada
SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES E
SERVICOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ 70.185.277/0001-11),
devendo informar a este Juízo os valores respectivos, procedendo-
se ao bloqueio e a constrição imediata com remessa a este Juízo,
mediante depósito judicial a ser realizado na Caixa Econômica
Federal - agência 4099 - João Pessoa - PB à disposição do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-64.2023.5.13.0005
AUTOR JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db732de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho(Id d10f5c2), incontinentemente.
Após, intimem-se a parte autora para que se manifeste, querendo,
sobre os embargos à execução manejados por TAM LINHAS
AÉREAS S.A., no prazo legal.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-64.2023.5.13.0005
AUTOR JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db732de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho(Id d10f5c2), incontinentemente.
Após, intimem-se a parte autora para que se manifeste, querendo,
sobre os embargos à execução manejados por TAM LINHAS
AÉREAS S.A., no prazo legal.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-05.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f803ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO manejada pela
parte autora/exequente, para julgá-la improcedente.
Custas processuais no importe de R$ 44,26 "ex vi legis" pela parte
autora/exequente, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001274-93.2023.5.13.0005
AUTOR CAMILO CESAR CIRILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILO CESAR CIRILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ad956
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por CAMILO CESAR CIRILO DA SILVA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 2.025,07, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 810,03, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001274-93.2023.5.13.0005
AUTOR CAMILO CESAR CIRILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ad956
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por CAMILO CESAR CIRILO DA SILVA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 2.025,07, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 810,03, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002150-92.2016.5.13.0005
AUTOR VANCLEIDE JORGE DE LIMA
ADVOGADO PAULO DOMINGOS PEREIRA
SEGUNDO(OAB: 21801/PB)
RÉU PRESENTES E UTILIDADES EIRELI
ADVOGADO ADAHYLTON SERGIO DA SILVA
DUTRA(OAB: 20694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESENTES E UTILIDADES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada intimada para indicar sua conta bancária para
transferência de saldo sobejante existente na conta judicial nº
4099.042.04874796-0.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000510-10.2023.5.13.0005
AUTOR GILSON CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CARNEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcc32b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-10.2023.5.13.0005
AUTOR GILSON CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcc32b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-28.2023.5.13.0005
AUTOR MAXSUEL GUEDES RAMALHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL GUEDES RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1dd1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO
DE EMPRESAS LTDA e a GRÁFICA SANTA MARTA LTDA (esta
em caráter subsidiário) a pagarem, no prazo e forma legais, com
juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas
anexas em prol de MAXSUEL GUEDES RAMALHO, quanto aos
seguintes títulos:
a) multa do art. 477 da CLT;
b) indenização referente ao seguro-desemprego;
c) FGTS, mais 40%, alusivo a todo o contrato mantido entre as
partes, descontando-se aquilo recolhido em conta vinculada;
d) adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurado com
base no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS (mais
40%) e aviso prévio.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, retificar as anotações da CTPS do
reclamante quanto à unicidade contratual reconhecida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fundamentação, sob pena de aplicação do disposto no art. 39
da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo
uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-28.2023.5.13.0005
AUTOR MAXSUEL GUEDES RAMALHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1dd1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO
DE EMPRESAS LTDA e a GRÁFICA SANTA MARTA LTDA (esta
em caráter subsidiário) a pagarem, no prazo e forma legais, com
juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas
anexas em prol de MAXSUEL GUEDES RAMALHO, quanto aos
seguintes títulos:
a) multa do art. 477 da CLT;
b) indenização referente ao seguro-desemprego;
c) FGTS, mais 40%, alusivo a todo o contrato mantido entre as
partes, descontando-se aquilo recolhido em conta vinculada;
d) adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurado com
base no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS (mais
40%) e aviso prévio.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, retificar as anotações da CTPS do
reclamante quanto à unicidade contratual reconhecida na
fundamentação, sob pena de aplicação do disposto no art. 39
da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo
uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0014600-38.2014.5.13.0005
AUTOR TASSIANNA VASCONCELOS DE
BARROS
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA - ME
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIANNA VASCONCELOS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: TASSIANNA VASCONCELOS DE BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica a parte exequente, por sua patrona, intimada a tomar ciência
do resultado da pesquisa CENSEC Id. 0664c7e, autos, para,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001390-46.2016.5.13.0005
AUTOR IARA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU TAVARES DE MELO
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO EDUARDO SERRANO DA
ROCHA(OAB: 1525/RN)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada intimada para apresentar sua conta bancária , no
prazo de cinco dias, para transferência de saldo sobejante existente
na conta judicial nº 3800125818905 .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0152500-63.2014.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
ADVOGADO EUCLIDES DIAS DE SA FILHO(OAB:
6126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
Fica a parte exequente/agravada intimada a tomar ciência da
interposição do Agravo de Petição Id. 9021d0e (Francisco Sales),
autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 897, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000897-93.2021.5.13.0005
AUTOR EDRIELLY ALICE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDRIELLY ALICE DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EDRIELLY ALICE DE OLIVEIRA LIMA
Fica a parte Exequente, por seu patrono, intimada a tomar ciência
do resultado da pesquisa Infojud Id. 71888d7, autos, para,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000176-39.2024.5.13.0005
AUTOR EDILSON PACIFICO FELIPE
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PACIFICO FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
12/03/2024 às
08:00,na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81076413913
ID da reunião: 810 7641 3913
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-09.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
19/03/2024 às
08:10min,na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89521517068
ID da reunião: 895 2151 7068
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-76.2024.5.13.0005
AUTOR CARLEANE MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU S & V GOURMET RESTAURANTE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLEANE MONTEIRO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
agendada para o dia 19/03/2024 às 11:20min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84627262538
ID da reunião: 846 2726 2538
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000175-54.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE VICENTE RODRIGUES DE
LIMA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
RÉU ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICENTE RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 01/04/2024 às 14:30 min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83005836810
ID da reunião: 830 0583 6810
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-91.2024.5.13.0005
AUTOR WEMERSON GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMERSON GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 01/04/2024 às 14:40 min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87969453612
ID da reunião: 879 6945 3612
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000629-65.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALVA GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU A&F SILVA SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA GONCALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86cbf2
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Com requerimento da parte exequente id. 597644e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O veículo de placa RLU6F04 encontra-se com bloqueio judicial de
CIRCULAÇÃO id. abcb2ef.
Tendo em vista o bloqueio já efetivado por este Juízo por meio do
sistema RENAJUD do veículo de placa RLU6F04, solicite-se
informações ao Departamento de Operações do DETRAN-PB,
acerca das restrições mantidas notadamente sobre alienação
fiduciária no veículo de Placa RLU 6F04; Ano Fabricação 2021;
Chassi 9BD281A31MYW15675; Marca/Modelo FIAT/STRADA
FREEDOM 13CS; Ano Modelo 2021, em nome da parte executada
AEF SILVA SERVICOS LTDA ME - CNPJ: 13.287.6320/0001-20.
Aguarde-se a resposta do Detran-PB para apreciação da parte final
do requerimento id. 597644e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001039-26.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA
MARQUES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DE OLIVEIRA MARQUES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb4c0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação apresentada por parte do credor por
meio do id. 7bb3710, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000509-22.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE GIRLENE MARTINS DA PAZ
EXEQUENTE JESSICA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE BRUNO HENRIQUE MARTINS DA
SILVA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368388d
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários da parte executada id. be83a34,
proceda a retirada do saldo em conta judicial 4099.042.04957880-0,
transferindo em favor da parte favorecida.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001039-26.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA
MARQUES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb4c0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação apresentada por parte do credor por
meio do id. 7bb3710, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000509-22.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE GIRLENE MARTINS DA PAZ
EXEQUENTE JESSICA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE BRUNO HENRIQUE MARTINS DA
SILVA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368388d
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários da parte executada id. be83a34,
proceda a retirada do saldo em conta judicial 4099.042.04957880-0,
transferindo em favor da parte favorecida.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-40.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS DE FIGUEREDO
TARGINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE FIGUEREDO TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f51c8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
0e125d4, pleiteando o pedido de parcelamento nos termos do
Art.916 do CPC.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se manifestar a respeito do pedido do executado por meio do
id. 0e125d4, pelo qual requer o pedido de parcelamento nos termos
do Art.916 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000178-40.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS DE FIGUEREDO
TARGINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f51c8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
0e125d4, pleiteando o pedido de parcelamento nos termos do
Art.916 do CPC.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se manifestar a respeito do pedido do executado por meio do
id. 0e125d4, pelo qual requer o pedido de parcelamento nos termos
do Art.916 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000881-05.2022.5.13.0006
AUTOR MANOEL DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
RÉU VITOR FELIPE MOURA FORMIGA
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.B. CONSTRUTORA PAULO BORGES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e07cd0
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
A renúncia do advogado da reclamada, nos moldes do art. 112 do
Código de Processo Civil, é suficiente para que a empresa nomeie
novo profissional, no prazo de 10 dias, contudo para controle deste
juízo, notifique-se o denunciante para informar qual data ocorreu a
comunicação à executada.
Decorrido o prazo da sentença IDPJ e prazo in albis para
pagamento, consulte-se o Sisbajud em nome dos sócios e controle-
se o prazo no GIGS à inclusão BNDT e Serasajud.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda. - Bayeux
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda - Ipês
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda - Solânea
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
- HB Ensino de Idiomas Ltda - Ipês
- HB Ensino de Idiomas Ltda - Solânea
- HB Ensino de Idiomas Ltda. - Bayeux
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec65950
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte exequente por meio do id.
64c9a0a.
Proceda a liberação em favor da parte exequente, bem como, em
favor de seu patrono observando os dados bancários indicados no
id. 64c9a0a conforme apresentação do contrato de honorários
advocatícios id. e383572.
Após, cumpra-se a parte final dos termos do despacho exarado no
id. 14be16c.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda. - Bayeux
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda - Ipês
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HB Ensino de Idiomas Ltda - Solânea
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec65950
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte exequente por meio do id.
64c9a0a.
Proceda a liberação em favor da parte exequente, bem como, em
favor de seu patrono observando os dados bancários indicados no
id. 64c9a0a conforme apresentação do contrato de honorários
advocatícios id. e383572.
Após, cumpra-se a parte final dos termos do despacho exarado no
id. 14be16c.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000079-70.2023.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO SOARES RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1486ab8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os valores devidamente quitados ao autor, bem
como, ao seu patrono os seus honorários sucumbenciais, e estando
devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, arquivem-
se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao
devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000079-70.2023.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO SOARES RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO SOARES RIBEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1486ab8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os valores devidamente quitados ao autor, bem
como, ao seu patrono os seus honorários sucumbenciais, e estando
devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, arquivem-
se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao
devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000869-88.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO HOLANDA DUARTE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO HOLANDA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd5120
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e.TRT13 com Acórdão exarado no ID. 9301f88,
cujo teor é o seguinte: Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo
de petição.
Atualizados os cálculos id. 1ca902b, intime-se a parte exequente
por seu patrono, para no prazo de cinco dias, indicar os seus dados
bancários para as providências que se fizerem necessárias.
Cumprida a determinação acima, expeça-se a Requisição de
Precatório em favor da parte exequente, a título de seu crédito
alimentar.
Considerando o valor devido dos honorários sucumbenciais e das
contribuições previdenciárias, expeça-se a Requisição de Pequeno
Valor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000178-11.2021.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5092d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente.
Inicie-se a execução previdenciária.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA,
CNPJ: 09.124.165/0001-40, através do sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0162700-15.2003.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE GALVAO DIAS DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU ELTON AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU PANTRIGO - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ELAYNE AGUIAR DA SILVA CANUTO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE AGUIAR DA SILVA CANUTO
- ELTON AGUIAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebcb045
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc
Solicita o executado o parcelamento da dívida pertinente às
contribuições previdenciárias em 11 (onze) parcelas. Anexa aos
autos o pagamento de R$ 876,09, como sendo a primeira parcela.
Em análise aos autos verifica-se que o montante da dívida é no
importe de R$ 9.636,80.
Sendo uma execução que se arrasta por mais de vinte anos e em
razão do acordo realizado e das situações expostas pela executada,
defere-se o pedido, devendo a secretaria deste juízo registrar o
pagamento já realizado e o agendamento das demais parcelas com
vencimentos a cada dia 15 de cada mês, sendo a próxima para o
dia 15/03/2024.
A cada pagamento deve ser registrado o pagamento e os autos
devem ficar sobrestados até a quitação da dívida.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000178-11.2021.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5092d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente.
Inicie-se a execução previdenciária.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA,
CNPJ: 09.124.165/0001-40, através do sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-29.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08400a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. fe84c98, alega que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
é pensionista idosa e requer a liberação do valor bloqueado por este
Juízo no importe de R$11.212,30, o exequente por sua vez, alega
que já houve acordo homologado por este Juízo, contudo, a
executada não cumpriu com a quitação da dívida.
Da análise, verifica-se que há nestes autos o valor bloqueado por
meio do sistema SISBAJUD id. bf86a04, no importe R$
R$1.177,55.
Designo audiência de conciliação o dia 21/02/2024 09:00 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-29.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08400a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. fe84c98, alega que
é pensionista idosa e requer a liberação do valor bloqueado por este
Juízo no importe de R$11.212,30, o exequente por sua vez, alega
que já houve acordo homologado por este Juízo, contudo, a
executada não cumpriu com a quitação da dívida.
Da análise, verifica-se que há nestes autos o valor bloqueado por
meio do sistema SISBAJUD id. bf86a04, no importe R$
R$1.177,55.
Designo audiência de conciliação o dia 21/02/2024 09:00 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000835-21.2019.5.13.0006
AUTOR IZABEL CRISTINA HENRIQUES
SEIXAS PEIXOTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
ADVOGADO PALOMA MARQUES BERTONI
DINIZ(OAB: 353213/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA HENRIQUES SEIXAS PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dec03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 5 dias
acerca da exceção de pré-executividade.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000835-21.2019.5.13.0006
AUTOR IZABEL CRISTINA HENRIQUES
SEIXAS PEIXOTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
ADVOGADO PALOMA MARQUES BERTONI
DINIZ(OAB: 353213/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dec03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 5 dias
acerca da exceção de pré-executividade.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-66.2022.5.13.0006
AUTOR ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
97925926449
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93bdd3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
90c48dc, requer a liberação do saldo depositado em conta judicial
4099.042.04964605-9 à disposição deste Juízo ID. 512eccc, onde
alega que o valor bloqueado se trata de conta-salário.
Intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias,
comprove nos autos os extratos referente a sua conta bancária com
a movimentação de seus últimos (03) três meses.
Intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias, se
manifestar querendo, a respeito das alegações pela parte
executada id. 90c48dc.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131136-95.2015.5.13.0006
AUTOR GIVANILDO PINTO DE ARAUJO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO PINTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d395ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante acerca da resposta dos financiamentos
junto à CEF para manifestação no prazo de 10 dias.
Caso inerte, uma vez que o imóvel matrícula 75032 - Lote de
terreno próprio sob nº 188 da quadra 281, situado na rua Pedro
Aragão, Conjunto Valentina de Figueiredo, nesta capital,não possui
registro de alienação fiduciária- certidão de inteiro teor ID. e3a1b6c,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
penhora, prosseguindo-se com a execução até o final e dando
ciência ao executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-66.2022.5.13.0006
AUTOR ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
97925926449
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA 97925926449
- PINHEIRO MOTA SERVICOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93bdd3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
90c48dc, requer a liberação do saldo depositado em conta judicial
4099.042.04964605-9 à disposição deste Juízo ID. 512eccc, onde
alega que o valor bloqueado se trata de conta-salário.
Intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias,
comprove nos autos os extratos referente a sua conta bancária com
a movimentação de seus últimos (03) três meses.
Intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias, se
manifestar querendo, a respeito das alegações pela parte
executada id. 90c48dc.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131136-95.2015.5.13.0006
AUTOR GIVANILDO PINTO DE ARAUJO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d395ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante acerca da resposta dos financiamentos
junto à CEF para manifestação no prazo de 10 dias.
Caso inerte, uma vez que o imóvel matrícula 75032 - Lote de
terreno próprio sob nº 188 da quadra 281, situado na rua Pedro
Aragão, Conjunto Valentina de Figueiredo, nesta capital,não possui
registro de alienação fiduciária- certidão de inteiro teor ID. e3a1b6c,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
penhora, prosseguindo-se com a execução até o final e dando
ciência ao executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001050-02.2016.5.13.0006
AUTOR RAMON ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADELITA BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
RÉU ADELITA BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
DEPOSITÁRIO VALTER DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5346b4d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada, notificada
diversas vezes, não apresentou os dados bancários para expedição
de alvará, portanto, assina-se o prazo de 48 horas, para que
executada informe banco, agência e conta bancária à devolução da
importância disponível nos autos, alertando-se que o seu silêncio
nesse decurso de prazo importará em desinteresse e por
conseguinte liberação do valor ao autor com dedução da dívida
exequenda.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001050-02.2016.5.13.0006
AUTOR RAMON ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADELITA BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
RÉU ADELITA BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
DEPOSITÁRIO VALTER DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELITA BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5346b4d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada, notificada
diversas vezes, não apresentou os dados bancários para expedição
de alvará, portanto, assina-se o prazo de 48 horas, para que
executada informe banco, agência e conta bancária à devolução da
importância disponível nos autos, alertando-se que o seu silêncio
nesse decurso de prazo importará em desinteresse e por
conseguinte liberação do valor ao autor com dedução da dívida
exequenda.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JEFFERSON CARLOS DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
certidão de id. b122f93, informando que a audiência de instrução é
no dia 23/02/2024 às 08:45, por videoconferência, com link para
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87110178077
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
certidão de id. b122f93, informando que a audiência de instrução é
no dia 23/02/2024 às 08:45, por videoconferência, com link para
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87110178077
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
certidão de id. b122f93, informando que a audiência de instrução é
no dia 23/02/2024 às 08:45, por videoconferência, com link para
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87110178077
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
certidão de id. b122f93, informando que a audiência de instrução é
no dia 23/02/2024 às 08:45, por videoconferência, com link para
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87110178077
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada ciente da
certidão de id. b122f93, informando que a audiência de instrução é
no dia 23/02/2024 às 08:45, por videoconferência, com link para
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87110178077
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131659-10.2015.5.13.0006
AUTOR JAISLAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HAMILTON RUFINO DA SILVA
RÉU HAMILTON RUFINO DA SILVA
04282351403
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAISLAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f465227
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. 36cd745, requer a
expedição de ofício junto a receita federal para fins de pesquisa
junto ao sistema DECRED.
Considerando o convênio INFOJUD, a Secretaria para as
diligências que se fizerem necessárias junto ao sistema
INFOJUD/DECRED.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-92.2016.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
AUTOR JOSE EDVALDO MARTINS
CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INACIO AUGUSTO GOMES BRITO
RÉU INACIO AUGUSTO GOMES BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDVALDO MARTINS CARDOSO DA SILVA
- MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37f5a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido ao reclamado, expeçam-se alvarás ao
exequente nos termos definidos no Despacho id: 52a84ba.
Atualize-se o débito e aguarde-se manifestação da parte reclamante
acerca do resultado das pesquisas efetuadas - renovo o prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000768-17.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA AUXILIADORA PEREIRA
TRIGUEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA PEREIRA TRIGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b2ca7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pelo perito, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Arbitra-se o valor de R$ 1.800,00, a título de honorários periciais, de
responsabilidade da parte executada.
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e
nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-77.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA VICENTE
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VICENTE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7dcb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado id. acd6088, não se insurgiu do bloqueio
judicial SISBAJUD, deixando assim, transcorrer o prazo sem
qualquer manifestação. Prazo transcorrido.
A Secretaria para pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para
verificação de conta bancária do credor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-77.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA VICENTE
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7dcb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado id. acd6088, não se insurgiu do bloqueio
judicial SISBAJUD, deixando assim, transcorrer o prazo sem
qualquer manifestação. Prazo transcorrido.
A Secretaria para pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para
verificação de conta bancária do credor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-64.2023.5.13.0006
AUTOR VANDECLEI DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU WSM MORGANN CONSTRUCOES
REFORMAS E PROJETOS DE
ENGENHARIA-EIRELI - ME
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
RÉU TRANSMISSORA ALIANCA DE
ENERGIA ELETRICA S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDECLEI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca6da2
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamada id. 87658bc.
Defiro o pedido nos termos requerido.
Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciário/fiscal
aprazada para o dia 29/02/2024, sob pena de início da execução
previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-64.2023.5.13.0006
AUTOR VANDECLEI DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU WSM MORGANN CONSTRUCOES
REFORMAS E PROJETOS DE
ENGENHARIA-EIRELI - ME
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
RÉU TRANSMISSORA ALIANCA DE
ENERGIA ELETRICA S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A
- WSM MORGANN CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS
DE ENGENHARIA-EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca6da2
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamada id. 87658bc.
Defiro o pedido nos termos requerido.
Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciário/fiscal
aprazada para o dia 29/02/2024, sob pena de início da execução
previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0086300-42.2012.5.13.0006
EXEQUENTE CARLOS ALBERTO GOMES
PEREIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
EXECUTADO IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
EXECUTADO ANTONIO CELESTINO DE LIMA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
EXECUTADO RGM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e21bc
proferido nos autos.
Dê-se vista ao exequente, acerca das pesquisas realizadas, id
573fc10 e id 2f88a62, para requer o que entender de direito no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0086300-42.2012.5.13.0006
EXEQUENTE CARLOS ALBERTO GOMES
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
EXECUTADO IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
EXECUTADO ANTONIO CELESTINO DE LIMA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
EXECUTADO RGM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CELESTINO DE LIMA
- IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
- RGM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e21bc
proferido nos autos.
Dê-se vista ao exequente, acerca das pesquisas realizadas, id
573fc10 e id 2f88a62, para requer o que entender de direito no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-67.2022.5.13.0001
AUTOR ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO
VERAS VARELA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e372f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. 9059ed8.
Defiro o pedido nos termos requerido, sendo este, improrrogável o
prazo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-67.2022.5.13.0001
AUTOR ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO
VERAS VARELA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e372f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. 9059ed8.
Defiro o pedido nos termos requerido, sendo este, improrrogável o
prazo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000274-60.2020.5.13.0006
AUTOR EREMIR VENANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- EREMIR VENANCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bc3f8
proferido nos autos.
Os autos retornaram da Central Regional de Efetividade, com
despacho registrado no ID fe713f9.
Intime-se a parte autora para ciência do despacho acima referido,
bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco
dias.
Após, prossiga-se com a execução nos termos do Acórdão, ID
b3ff8dc, ali determinando que sejam expropriados os bens da
pessoa jurídica, de forma que a desconsideração da personalidade
jurídica seja feita quando esgotados todos os meios de execução
contra a reclamada principal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000274-60.2020.5.13.0006
AUTOR EREMIR VENANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MANUEL
- ANA DOS ANUNCIOS SOARES
- TRANSPORTADORA SAO BERNARDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bc3f8
proferido nos autos.
Os autos retornaram da Central Regional de Efetividade, com
despacho registrado no ID fe713f9.
Intime-se a parte autora para ciência do despacho acima referido,
bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco
dias.
Após, prossiga-se com a execução nos termos do Acórdão, ID
b3ff8dc, ali determinando que sejam expropriados os bens da
pessoa jurídica, de forma que a desconsideração da personalidade
jurídica seja feita quando esgotados todos os meios de execução
contra a reclamada principal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0162000-53.2014.5.13.0006
AUTOR ROGERIO DAS NEVES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO LIMA CORDEIRO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ROOSEVELT CHAVES PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DAS NEVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o autor do despacho Id
5bc832c.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0145400-69.2005.5.13.0006
AUTOR UBIRACI FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU NORDESTE PINTURAS E
CONSTRUCOES LTDA.
RÉU ELIZEU ALVES MAZZO
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRACI FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9dd4bb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT, além de suspensão da execução por varias vezes no arquivo
provisório, sendo expedida certidão de crédito. Exauridas as
ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor através dos
sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos nomes dos
executados no BNDT e SerasaJud, além das pesquisas avançadas
no Infoseg e SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras, no entanto, mostraram que
a empresa NORDESTE PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA
encontra-se INAPTA e possui como sócios JOSILENE JOVENCIO
DA SILVA (CPF: 064.157.004-05) e MANOEL ELEOTERIO DE
LIMA (CPF: 302.582.004-72, falecido) e que o executado ELIZEU
ALVES MAZZO possui possui a MCI CONSULTORIA LTDA (CNPJ:
22401867000191) e empresário individual na empresa ELIZEU
ALVES MAZZO (CNPJ: 70307657000181 (nome fantasia NORPIN-
NORDESTE PINTURAS).
E cediço que o empresário individual exerce atividade econômica
em nome próprio e, assim, o patrimônio da empresa individual e
patrimônio de seu empresario. Isso implica dizer que há verdadeira
confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a
constituiu, sendo passível a penhora de seus bens. Determina,
portanto, a inclusão do nome do executado pessoa jurídica ELIZEU
ALVES MAZZO (CNPJ: 70307657000181 no polo passivo da
demanda em consonância com o art. 87, § 1º, da Consolidação dos
Provimentos deste Regional: “Sendo o devedor empresário (firma
individual), a ordem judicial indicada no caput abrangerá o CNPJ e o
CPF do titular”.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
da executada NORDESTE PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA.,
CNPJ: 04.898.840/0001-74; ELIZEU ALVES MAZZO, CPF:
021.305.848-02 e ELIZEU ALVES MAZZO (CNPJ:
70307657000181, através dos sistemas Sisbajud.
Intime-se o exequente para informar se tem interesse na
instauração do IDPJ da empresa NORDESTE PINTURAS E
CONSTRUCOES LTDA para citação da sócia JOSILENE
JOVENCIO DA SILVA (CPF: 064.157.004-05), no prazo de 05
(cinco) dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000332-05.2016.5.13.0006
AUTOR EDMILSON SANCHES PINTO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU ATTUALE RESTAURANTES
EMPRESARIAIS LTDA
RÉU GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
RÉU COROA PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU FABIO HENRIQUE DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO JESUS MARCO CALIXTO DA
ROCHA(OAB: 350447/SP)
RÉU SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA
BUENO
RÉU EMILIO MAIOLI BUENO
RÉU MARTIN AFONSO DE SOUSA
BUENO
RÉU EDISON DONIZETE BENETTE
RÉU QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN
RÉU QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
RÉU GERALDO JOAO COAN
RÉU INSTITUTO JOAO COAN DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL
RÉU RUBENS ALBERTO COAN
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN E
OUTROS
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN
TESTEMUNHA JUCELINO LUIZ DE OLIVEIRA
FONTES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA ALMIR ROGÉRIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b325e
proferida nos autos.
Decisão
(parcelamento previdência e custas)
Vistos, etc.
A reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista
no art. 916 do Código de Processo Civil, relativo a débito
previdenciário(R$ 12.099,59) e fiscal(R$1.523,54).
Aplicam-se ao Processo do Trabalho as disposições do CPC que
cuidam do parcelamento do crédito exequendo (art. 916, caput e
parágrafos), conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39 do
TST.
A norma prevista no CPC se compatibiliza com o princípio
constitucional da razoável duração do processo, pois evita diversos
incidentes que poderiam surgir na fase de execução. Ademais, o
parcelamento pretendido pela executada não acarreta prejuízo à
efetividade do crédito trabalhista, pois este será satisfeito de forma
integral, com a devida atualização. Ainda, a disposição contida no
caput do art. 916 do CPC se ampara no princípio jurídico de que a
execução deve se processar da forma menos gravosa para o
executado.
Assim, com fundamento nas razões acima expostas, defere-se o
pedido de parcelamento da dívida.
Suspendam-se os atos executórios, inclusive, com alteração do
BNDT, se for ocaso, como positiva com suspensão da exigibilidade
do débito.
Recolha-se a importância previdenciária alusiva ao pagamento de
30% depositado pelo reclamado GERALDO J COAN & CIA LTD
com os valores disponíveis nas contas judiciais da Caixa Econômica
Federal.
Autoriza-se a liberação o recolhimento pertinente(INSS e custas)
sem necessidade de nova conclusão, devendo ser pagas nas datas
de 07/03/2024; 07/04/2024;; 07/05/2024; 07/06/2024;
07/07/2024 e 07/08/2024. O não pagamento de qualquer das
prestações implicará o vencimento automático das restantes, com o
prosseguimento do feito e a aplicação de multa de10% sobre o valor
inadimplido.
Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento.
Notifique-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-17.2018.5.13.0006
AUTOR CLAUDIONOR SILVA DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o autor para, no prazo de 8
dias, querendo, responder à impugnação apresentada pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000162-52.2024.5.13.0006
AUTOR AMANDA CECILIA GOMES RAMOS
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
RÉU KATIA GERMANIA DA COSTA
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CECILIA GOMES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AMANDA CECILIA GOMES RAMOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 09:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81487839159
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-22.2024.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG GUEDES FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG GUEDES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GUTEMBERG GUEDES FERNANDES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 09:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86153958648
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000168-59.2024.5.13.0006
AUTOR LIDERALDO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERALDO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LIDERALDO DA SILVA SANTANA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 09:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82817080440
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0132056-69.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JACKSON CANCADO RIBEIRO
RÉU PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO PATRICIA CARRILHO DA CRUZ
BASTOS(OAB: 155820/MG)
RÉU JUAREZ VIANA DOLABELA
MARQUES
RÉU FERNANDO SOARES MAGALHAES
VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA AUGUSTA DE ALCANTARA
BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIA MARIA CASTELAR
CAMPOS ALVES
ADVOGADO DINARTE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 110694/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO DE ALCANTARA
SIQUEIRA E BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTA DE ALCANTARA BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
intimada do bloqueio SISBAJUD ID 15e3642 para se manifestar no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000174-66.2024.5.13.0006
AUTOR ANDRE FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERNANDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANDRE FERNANDO DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85849576643
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000178-06.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU ZAMP S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 10:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82999748627
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000172-96.2024.5.13.0006
AUTOR JOSEMAR BARBOSA LOPES
JUNIOR
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR BARBOSA LOPES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSEMAR BARBOSA LOPES JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 10:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89772639699
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-73.2024.5.13.0006
AUTOR JOEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOEL ALVES DO NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 10:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83535163785
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000175-51.2024.5.13.0006
AUTOR JOSEILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSEILTON ALVES DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 14/03/2024 13:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87132621318
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000177-21.2024.5.13.0006
AUTOR FABIANA PEREIRA DE MELO
BERGEM
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PEREIRA DE MELO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FABIANA PEREIRA DE MELO BERGEM
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 14/03/2024 13:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89471736646
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.T.T.D.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fea1f55.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.E.T.O.N.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID db2b5a9.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.F.O.N.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5ea2aaf.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.C.I.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID be9f563.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1bd3af1.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.D.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d38bd9d.
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.A.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f47f056.
Processo Nº ATSum-0001170-98.2023.5.13.0006
AUTOR EDSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REBRITE - RECICLAGEM DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDSON DO NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001170-98.2023.5.13.0006
AUTOR EDSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REBRITE - RECICLAGEM DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REBRITE - RECICLAGEM DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: REBRITE - RECICLAGEM DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
Data: 05/03/2024
Horário: 13:30
Local: MIX Mateus Cabedelo - Av. Ananias Paulino, Jardim
América, Cabedelo/PB, CEP: 58102-655
Atendendo a determinação judicial da ata de audiência, a
Reclamada deverá disponibilizar:
1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) 1.1)
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
e 1.2) Laudo de Condições Ambientais (Laudo de Insalubridade)
2)Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
Data: 05/03/2024
Horário: 13:30
Local: MIX Mateus Cabedelo - Av. Ananias Paulino, Jardim
América, Cabedelo/PB, CEP: 58102-655
Atendendo a determinação judicial da ata de audiência, a
Reclamada deverá disponibilizar:
1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) 1.1)
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
e 1.2) Laudo de Condições Ambientais (Laudo de Insalubridade)
2)Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000179-88.2024.5.13.0006
AUTOR IOLAINE MARIA SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ALECSANDRO MUNIZ DE MOURA
RÉU BAR E RESTAURANTE ESPETUS
ZONA SUL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLAINE MARIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IOLAINE MARIA SILVA DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 14/03/2024 14:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81250334192
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0001278-30.2023.5.13.0006
AUTOR DAMIAO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO KLEBER LEONARDO DE LIMA
CARVALHO(OAB: 16592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
Notificação pelo DEJT: Intima-se o reclamado para comprovar os
recolhimentos das custas processuais e contribuições
previdenciárias, nos valores de R$ 22,00 e R$ 108,40,
respectivamente, incidentes sobre a conciliação, até o dia
19/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000181-58.2024.5.13.0006
AUTOR LUCAS FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU SERGIO MERCES DO NASCIMENTO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUCAS FERNANDES DE LIMA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 14/03/2024 14:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89996435102
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000542-29.2020.5.13.0002
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
BARBOSA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80dce92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, são ACOLHIDOS PARCIALMENTE os
Embargos opostos por Companhia Estadual de Habitação Popular
CEHAP à Execução promovida por Francisco de Assis dos Reis
Barbosa, para o reconhecimento de que a cobrança deve tramitar
sob o regime de precatório/RPV.
Intimem-se.
Cancelem-se eventuais constrições ativas em face da demandada.
Atualize-se o débito com inclusão da multa aplicada pelo TST (fl.
980).
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
precatório/RPV, observando-se, nos limites da lei, o solicitado na
peça de fls. 994/995.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000528-62.2023.5.13.0027
AUTOR DILVANE DELFINO ANDRESA DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU RDT ESPACO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILVANE DELFINO ANDRESA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b94caa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000542-29.2020.5.13.0002
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
BARBOSA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80dce92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, são ACOLHIDOS PARCIALMENTE os
Embargos opostos por Companhia Estadual de Habitação Popular
CEHAP à Execução promovida por Francisco de Assis dos Reis
Barbosa, para o reconhecimento de que a cobrança deve tramitar
sob o regime de precatório/RPV.
Intimem-se.
Cancelem-se eventuais constrições ativas em face da demandada.
Atualize-se o débito com inclusão da multa aplicada pelo TST (fl.
980).
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
precatório/RPV, observando-se, nos limites da lei, o solicitado na
peça de fls. 994/995.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001246-35.2017.5.13.0006
AUTOR EVANUSA NOGUEIRA DO CARMO
ADVOGADO FRANCICLAUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES(OAB: 12118/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
ADVOGADO VICTOR MAXIMADSCHY
KOITLA(OAB: 15479/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANUSA NOGUEIRA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e423d41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Uma vez decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT, sem
manifestação da parte exequente, bem como que, intimada para
indicar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a
parte exequente nada informou a esse respeito, aplica-se a
prescrição intercorrente.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transfira-se os valores dos autos para a parte autora, para uma das
contas localizadas pela pesquisa SISBAJUD.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições CNIB.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000528-62.2023.5.13.0027
AUTOR DILVANE DELFINO ANDRESA DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU RDT ESPACO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RDT ESPACO DE EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b94caa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-66.2019.5.13.0006
AUTOR GERMANO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a2a4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição do advogado do autor solicitando a repartição dos
honorários de sucumbência em 50% para ITALO ROSSI COSTA
DE MIRANDA CPF: 059.787.444-16 e 50% para GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA, CPF: 853.481.204-72.
Considerando que os dois advogados estão habilitados, defiro o
pedido de repartição dos honorários, providencie-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130412-91.2015.5.13.0006
AUTOR LEONARDO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
RÉU ROMULO ROMERO DA FONSECA
LIMA JUNIOR
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GOMES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5a407
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Em revista aos autos, verifica-se que que expedido Mandado junto à
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA nos rendimentos do
executado, onde é vinculado, com o fim de bloquear o percentual de
30% de sua remuneração, até a quitação integral da dívida.
Analisando-se pesquisa junto ao sistema SIF da Caixa Econômica
Federal, observa-se que o Município referido tem depositado
mensalmente o percentual requerido em contas judiciais vinculadas
ao processo
Considerando o atendimento pelo Município de João Pessoa,
determina-se o sobrestamento da presente execução, com
movimento “Suspenso ou sobrestado o processo por decisão
judicial (898) e inclusão no Gigs da atividade “Depósito mensal”,
com inspeção aos autos a cada seis meses.
A expedição de alvarás, registro de pagamentos das liberações e
intimações, atualizações da divida, devem ser efetuadas pela
unidade judiciária diretamente no menu do processo no PJE, sem a
retirada dos autos do fluxo de sobrestamento, bem como juntada da
dívida atualizada a cada seis meses.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130412-91.2015.5.13.0006
AUTOR LEONARDO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
RÉU ROMULO ROMERO DA FONSECA
LIMA JUNIOR
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO ROMERO DA FONSECA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5a407
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Em revista aos autos, verifica-se que que expedido Mandado junto à
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA nos rendimentos do
executado, onde é vinculado, com o fim de bloquear o percentual de
30% de sua remuneração, até a quitação integral da dívida.
Analisando-se pesquisa junto ao sistema SIF da Caixa Econômica
Federal, observa-se que o Município referido tem depositado
mensalmente o percentual requerido em contas judiciais vinculadas
ao processo
Considerando o atendimento pelo Município de João Pessoa,
determina-se o sobrestamento da presente execução, com
movimento “Suspenso ou sobrestado o processo por decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
judicial (898) e inclusão no Gigs da atividade “Depósito mensal”,
com inspeção aos autos a cada seis meses.
A expedição de alvarás, registro de pagamentos das liberações e
intimações, atualizações da divida, devem ser efetuadas pela
unidade judiciária diretamente no menu do processo no PJE, sem a
retirada dos autos do fluxo de sobrestamento, bem como juntada da
dívida atualizada a cada seis meses.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-85.2017.5.13.0006
AUTOR LEONARDO CALADO BATISTA DE
SOUSA
ADVOGADO NERINEIDE DE SOUSA BELO(OAB:
20075/PB)
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CALADO BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431431e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pelo perito, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Arbitra-se o valor de R$ 1.800,00, a título de honorários periciais, de
responsabilidade da parte executada.
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e
nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-12.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SANDRA CRISTINA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338b615
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notificado do despacho Id 694f795, o reclamado quedou-se silente
Id b3cd5c4. Assim, renove-se notificação à reclamada para, no
prazo de 48 horas, apresentar a documentação descrita no referido,
sendo" a. Registro de empregado; b. Ficha financeira com a
evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d. Escalas de
serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso
tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-12.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SANDRA CRISTINA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338b615
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notificado do despacho Id 694f795, o reclamado quedou-se silente
Id b3cd5c4. Assim, renove-se notificação à reclamada para, no
prazo de 48 horas, apresentar a documentação descrita no referido,
sendo" a. Registro de empregado; b. Ficha financeira com a
evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d. Escalas de
serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso
tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ab19c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 04/03/2024 07:50 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ab19c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 04/03/2024 07:50 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000118-38.2021.5.13.0006
AUTOR JOCIEL FIRMINO DA CRUZ
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU MPB PERNAMBUCO
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
EIRELI
RÉU JORGE RICARDO DA MOTA LIMEIRA
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIEL FIRMINO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406761f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a pesquisa realizada por este Juízo, por meio do
sistema de informações ao judiciário SNIPER/INFOSEG, ID.
259b0bb/779380e, dê-se ciência às partes acerca do documento
sob sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-46.2018.5.13.0006
AUTOR REJANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAVEL INACIO COSTA E
SOUZA(OAB: 21486/PB)
RÉU AILTON DOS SANTOS FERREIRA
RÉU AILTON DOS SANTOS FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8a869
proferida nos autos.
DESPACHO
O exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, não
tendo indicado, no prazo que lhe foi concedido, outros meios de
prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino a suspensão da execução por 1 ano.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-79.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SORAIA VISCONTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORAIA VISCONTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de00c32
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notificado do despacho Id 94ac960, o reclamado quedou-se silente
Id 5e0f0d7. Assim, renove-se notificação à reclamada para, no
prazo de 48 horas, apresentar a documentação descrita no referido,
sendo" a. Registro de empregado; b. Ficha financeira com a
evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d. Escalas de
serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso
tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-46.2018.5.13.0006
AUTOR REJANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAVEL INACIO COSTA E
SOUZA(OAB: 21486/PB)
RÉU AILTON DOS SANTOS FERREIRA
RÉU AILTON DOS SANTOS FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DOS SANTOS FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8a869
proferida nos autos.
DESPACHO
O exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, não
tendo indicado, no prazo que lhe foi concedido, outros meios de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino a suspensão da execução por 1 ano.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-79.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SORAIA VISCONTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de00c32
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notificado do despacho Id 94ac960, o reclamado quedou-se silente
Id 5e0f0d7. Assim, renove-se notificação à reclamada para, no
prazo de 48 horas, apresentar a documentação descrita no referido,
sendo" a. Registro de empregado; b. Ficha financeira com a
evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d. Escalas de
serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso
tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000230-36.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DIANA KARLA AMARAL DE
CARVALHO PALMEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA KARLA AMARAL DE CARVALHO PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c7d18
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pelo perito, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Arbitra-se o valor da perícia em R$ 1.110,00, de responsabilidade
da executada
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000230-36.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DIANA KARLA AMARAL DE
CARVALHO PALMEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c7d18
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pelo perito, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Arbitra-se o valor da perícia em R$ 1.110,00, de responsabilidade
da executada
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-56.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL DA SILVA ANCELMO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA ANCELMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dbe3a
proferido nos autos.
Considerando a manifesta vontade em conciliar, explicitada na
petição juntada pelo autor, id ab0244a, apraze-se audiência
conciliatória, conforme ali requerido.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-56.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL DA SILVA ANCELMO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dbe3a
proferido nos autos.
Considerando a manifesta vontade em conciliar, explicitada na
petição juntada pelo autor, id ab0244a, apraze-se audiência
conciliatória, conforme ali requerido.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000183-28.2024.5.13.0006
AUTOR ADRIANA MARQUES VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JONATHAN DELLI COLLI(OAB:
423919/SP)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ADRIANA MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 14/03/2024 14:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87519741586
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000182-43.2024.5.13.0006
AUTOR THALLES LIMA DE MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLES LIMA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: THALLES LIMA DE MELO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/03/2024 11:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83811192547
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-89.2024.5.13.0006
AUTOR THIAGO SANTANA COSTA ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SANTANA COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: THIAGO SANTANA COSTA ALVES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 29/02/2024 08:15 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88972501492
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-89.2024.5.13.0006
AUTOR THIAGO SANTANA COSTA ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 29/02/2024 08:15 horas, na sala
de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no LINK
abaixo, devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88972501492
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Considerando o teor do ATO TRT SGP N.º 225/2021, do e.TRT 13,
informem as partes o interesse em realização de audiência
presencial, no prazo de cinco dias. Havendo manifestação de
interesse de uma das partes, a sessão será realizada na sala de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
audiência do Fórum. Em caso de silêncio, a sessão realizar-se-á na
forma da notificação. Acompanhe a pauta em tempo real, baixando
o aplicativo JTE através do link: https://jte.csjt.jus.br. Outras
informações podem ser obtidas através do Balcão Virtual, pelo
LINK: https://meet.google.com/jwq-wyto-kjz, ou através do
telefone/whatsapp 83 3533-6346.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219182634397000000
23715910?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000261-90.2022.5.13.0006
AUTOR FRANCYNE LUIZA DA SILVA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
RÉU LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
EIRELI
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYNE LUIZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a autora para informar os
dados bancários, inclusive e sendo o caso a existência de contrato
de honorários advocatícios à expedição de alvará.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-87.2023.5.13.0006
AUTOR KATIUSCYA FOOK COSTA
MEDEIROS
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIUSCYA FOOK COSTA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d0612
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, RESOLVE a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, deferir a tutela provisória
pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários
em favor da parte reclamante, possuindo o presente termo força de
ALVARÁ perante a CEF; indeferir a medida cautelar de arresto;
rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita; declarar
prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos pleitos
anteriores a 21.12.2018, exigíveis por via acionária, extinguindo-os
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC,
inclusive para o FGTS, em consonância à nova redação da Súmula
362, do TST e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por KATIUSCYA
FOOK COSTA MEDEIROS em face da COTEMINAS S.A., CNPJ
nº 07.663.140/0001-99, condenando-a a pagar à autora os
seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (63 dias, observando-
se os limites da lide); b) 04 meses de salário em atraso; c) 13º
salário proporcional/2023 (10/12); d) férias proporcionais 2023/2024
(03/12) + 1/3; e) FGTS não depositado + multa indenizatória de 40%
sobre o FGTS: f) multas dos arts. 467 e 477, da CLT; g) o valor de
R$ 90,66, referente ao desconto da cesta básica sem haver a
entrega; h) indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o
salário da reclamante. Condena-se, ainda, a reclamada no
cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à
anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante
(física ou digital), fazendo constar a demissão em 04.10.2023, face
à projeção ficta do aviso prévio (63 dias, observando-se os limites
da lide), no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
devida intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já
fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara, com
devolução imediata do documento, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região,
caso se trate de CTPS física, ou por meio de informações ao
sistema pertinente, caso se trate de CTPS digital. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição que impede o trabalhador de ter acesso a um novo
posto de trabalho, prática veementemente reprimida na Justiça do
Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. A liquidação deverá obedecer às diretrizes
constantes do tópico “Questões Finais”. Considerando a
sucumbência parcial da reclamada nos pleitos formulados, assim
como o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto
pela Lei 13.467/2017, ficam deferidos os honorários advocatícios
ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor
da condenação. Em relação à reclamante, também considerando a
sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que ficam com a exigibilidade
suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos
autos da ADIN 5766. Tudo nos termos da fundamentação acima
discorrida e da planilha anexa, que passam a integrar este
dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela
reclamada, sobre o valor apurado na condenação, também
conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001313-87.2023.5.13.0006
AUTOR KATIUSCYA FOOK COSTA
MEDEIROS
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d0612
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, RESOLVE a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, deferir a tutela provisória
pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários
em favor da parte reclamante, possuindo o presente termo força de
ALVARÁ perante a CEF; indeferir a medida cautelar de arresto;
rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita; declarar
prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos pleitos
anteriores a 21.12.2018, exigíveis por via acionária, extinguindo-os
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC,
inclusive para o FGTS, em consonância à nova redação da Súmula
362, do TST e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por KATIUSCYA
FOOK COSTA MEDEIROS em face da COTEMINAS S.A., CNPJ
nº 07.663.140/0001-99, condenando-a a pagar à autora os
seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (63 dias, observando-
se os limites da lide); b) 04 meses de salário em atraso; c) 13º
salário proporcional/2023 (10/12); d) férias proporcionais 2023/2024
(03/12) + 1/3; e) FGTS não depositado + multa indenizatória de 40%
sobre o FGTS: f) multas dos arts. 467 e 477, da CLT; g) o valor de
R$ 90,66, referente ao desconto da cesta básica sem haver a
entrega; h) indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o
salário da reclamante. Condena-se, ainda, a reclamada no
cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à
anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante
(física ou digital), fazendo constar a demissão em 04.10.2023, face
à projeção ficta do aviso prévio (63 dias, observando-se os limites
da lide), no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após
devida intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já
fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara, com
devolução imediata do documento, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região,
caso se trate de CTPS física, ou por meio de informações ao
sistema pertinente, caso se trate de CTPS digital. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição que impede o trabalhador de ter acesso a um novo
posto de trabalho, prática veementemente reprimida na Justiça do
Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. A liquidação deverá obedecer às diretrizes
constantes do tópico “Questões Finais”. Considerando a
sucumbência parcial da reclamada nos pleitos formulados, assim
como o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto
pela Lei 13.467/2017, ficam deferidos os honorários advocatícios
ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor
da condenação. Em relação à reclamante, também considerando a
sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que ficam com a exigibilidade
suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos
autos da ADIN 5766. Tudo nos termos da fundamentação acima
discorrida e da planilha anexa, que passam a integrar este
dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela
reclamada, sobre o valor apurado na condenação, também
conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0130074-69.2015.5.13.0022
AUTOR GEANNE KARLA MORAIS DE
ANDRADE
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d6ab94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130074-69.2015.5.13.0022
AUTOR GEANNE KARLA MORAIS DE
ANDRADE
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d6ab94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-51.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE LUCAS FREITAS SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS FREITAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a359672
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intime-se o exequente para tomar ciência sobre o exposto na
petição da administradora judicial, devendo requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-51.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE LUCAS FREITAS SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a359672
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o exequente para tomar ciência sobre o exposto na
petição da administradora judicial, devendo requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001226-83.2023.5.13.0022
AUTOR CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560f72b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se quitação da conciliação noticiada na ata de audiência
tramitação id.: 0deaf01.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000162-04.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
SAULO VIANA DOS SANTOS
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed88e3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para fornecer, no prazo de quinze dias, os seguintes
documentos necessários à liquidação e relacionados ao substituído
SAULO VIANA DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF: 032.536.014-63):
as folhas de ponto e as fichas financeiras desde entre março de
2015 e maio de 2016, bem como a partir de março de 2018 até a
implantação da extensão do adicional noturno.
Deverá, ainda, a reclamada implantar, no mesmo prazo, no
contracheque do substituído a extensão do adicional noturno após
as 05h da manhã até o término da jornada, com reflexo sobre 13º
salário, férias + 1/3, horas extras, feriados, FGTS e repouso
semanal remunerado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001226-83.2023.5.13.0022
AUTOR CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560f72b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se quitação da conciliação noticiada na ata de audiência
tramitação id.: 0deaf01.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000702-86.2023.5.13.0022
AUTOR RAMON DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b129a9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada CONSTRUSERV
SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000702-86.2023.5.13.0022
AUTOR RAMON DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DE SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b129a9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada CONSTRUSERV
SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FERNANDES SPINELLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853db8f
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da partereclamadano Id
c6d55ec, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853db8f
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da partereclamadano Id
c6d55ec, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000216-98.2022.5.13.0002
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d777b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada para se pronunciar, querendo, sobre a
planilha de cálculo apresentada pelo autor. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000216-98.2022.5.13.0002
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d777b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada para se pronunciar, querendo, sobre a
planilha de cálculo apresentada pelo autor. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE LUCIANA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
CONSIGNATÁRIO RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a5a6a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a RÁDIO E TELEVISÃO O
NORTE S/A efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE,
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial à parte exequente e ao seu
patrono.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE LUCIANA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
CONSIGNATÁRIO RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a5a6a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a RÁDIO E TELEVISÃO O
NORTE S/A efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE,
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial à parte exequente e ao seu
patrono.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-77.2022.5.13.0022
AUTOR ELIANE JOSEFA DE FREITAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a70e4
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId a294179. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-55.2018.5.13.0022
AUTOR ALINE LARISSA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO ROBSON DE LIMA CANANEA
FILHO(OAB: 18909/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU WALTISA TAVARES CAVALCANTE
RÉU WTC EVENTOS LTDA - ME
RÉU SAMARA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Marcos Inácio Advogados, CNPJ
08.986.619/0001-75
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LARISSA DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831eefb
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 15/03/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias e custas processuais (demonstrativo de cálculo –Id
2d510e8), sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-55.2018.5.13.0022
AUTOR ALINE LARISSA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO ROBSON DE LIMA CANANEA
FILHO(OAB: 18909/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU WALTISA TAVARES CAVALCANTE
RÉU WTC EVENTOS LTDA - ME
RÉU SAMARA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Marcos Inácio Advogados, CNPJ
08.986.619/0001-75
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831eefb
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 15/03/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias e custas processuais (demonstrativo de cálculo –Id
2d510e8), sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000150-87.2024.5.13.0022
AUTOR CLEITON DANIEL SILVA DA COSTA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON DANIEL SILVA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7c2b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro o pedido de aditamento pelo reclamante, tramitação ID nº
df8d6fb.
Proceda a Secretaria a alteração no valor da causa, nos termos da
referida petição
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef9b91
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef9b91
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000494-39.2022.5.13.0022
AUTOR ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6794bea
proferido nos autos.
DESPACHO: A parte exequente requer em sua petição noId
f7dac27 que seja disponibilizado nos autos a consultaCNIB.
Registre-se que a resposta a solicitação de indisponibilidade de
bens somente é enviada quando a busca é positiva, e isso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
normalmente acontece no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme se observa nos autos, a consulta foi realizada em
26/09/2023 (Id 250c984), sem que houvesse resposta, indicando,
portanto, que consulta CNIB restou negativa. Intime-se,momento
em que deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-35.2022.5.13.0022
AUTOR RAFAEL FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2882e0a
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId e364f95. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000324-67.2022.5.13.0022
REQUERENTE ANDERSON FERNANDO VIEIRA DA
BOA MORTE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79f138
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão ao perito contábil, pois foi devolvido o saldo da conta
judicial para a empresa sem que tenha sido quitado o seus
honorários periciais no valor de R$ 2.036,82.
Portanto, assino o prazo de quinze dias para a empresa
DATAPREV efetuar o depósito dos honorários periciais, no
montante de R$ 2.036,82, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0078100-66.2010.5.13.0022
AUTOR BENEDITO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 28394/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0473be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência a UNIÃO FEDERAL (AGU) para tomar ciência da
atualização da dívida. Prazo de oito dias.
Em seguida, expeça-se ofício ao TRT13 de requisitório de pequeno
valor.
Objetivando preencher os requisitos dos ofícios RP e RPV, intime-
se a parte exequente e seu patrono para juntar aos autos, no prazo
de cinco dias, o contrato de honorários e suas respectivas contas
bancárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000894-19.2023.5.13.0022
AUTOR FILIPE MATIAS DE SANTANA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE MATIAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875ade3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000894-19.2023.5.13.0022
AUTOR FILIPE MATIAS DE SANTANA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875ade3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLEYTON MAGALHAES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEYTON MAGALHAES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4998cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento do E. TST abaixo transcrito e tendo em
vista que a reclamada principal encontra-se em recuperação
judicial, determino o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A, exclusivamente
com relação ao seu débito (vide planilha id.: 24f5501). Portanto,
como já existe depósito judicial nos autos, intimem-se as partes
para tomarem ciência do redirecionamento.
Após, voltem-me conclusos.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLEYTON MAGALHAES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4998cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento do E. TST abaixo transcrito e tendo em
vista que a reclamada principal encontra-se em recuperação
judicial, determino o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A, exclusivamente
com relação ao seu débito (vide planilha id.: 24f5501). Portanto,
como já existe depósito judicial nos autos, intimem-se as partes
para tomarem ciência do redirecionamento.
Após, voltem-me conclusos.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001230-23.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62c446
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Retirado o sigilo, aguarde-se a audiência.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001230-23.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62c446
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Retirado o sigilo, aguarde-se a audiência.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000146-84.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARCOS ANTONIO SILVA DE
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SILVA DE HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888a4ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Libere-se o depósito judicial em anexo aoId 5e52124
em favor do peritoJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR.
Considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000146-84.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARCOS ANTONIO SILVA DE
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888a4ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Libere-se o depósito judicial em anexo aoId 5e52124
em favor do peritoJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR.
Considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000610-79.2021.5.13.0022
AUTOR ADEMI LEITE DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMI LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7a3d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação do RPV, declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do exequente, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0007200-29.2008.5.13.0022
AUTOR FLAVIO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR IVANILDO DOS SANTOS COSTA
RÉU JOSE WALTER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
RÉU FIRMINO CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BENICIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b41c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0007200-29.2008.5.13.0022
AUTOR FLAVIO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR IVANILDO DOS SANTOS COSTA
RÉU JOSE WALTER RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
RÉU FIRMINO CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIRMINO CONSTRUCOES LTDA - ME
- JOSE WALTER RIBEIRO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b41c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-88.2021.5.13.0022
AUTOR WANDEILSON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCILEA DE BARROS GOMES -
ME
RÉU MARCILEA DE BARROS GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEILSON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8abfa50
proferida nos autos.
DECISÃO: Considerando que o sistema E-FINANCEIRA da Receita
Federal, instituído pela IN-RFB1.571/2015, substituiu aDIMOF em
2015, defiro em parte o pedido noId dc81cab. Faça-se uso do
convênioINFOJUD (E-FINANCEIRA) e junte aos autos o relatório.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-54.2016.5.13.0022
AUTOR SILAS SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f9021
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
64.2017.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-54.2016.5.13.0022
AUTOR SILAS SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA,
ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f9021
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
64.2017.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001150-59.2023.5.13.0022
REQUERENTES JOSE FELISMINO FILHO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA
PESSOA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELISMINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd43bdb
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001150-59.2023.5.13.0022
REQUERENTES JOSE FELISMINO FILHO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA
PESSOA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd43bdb
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-65.2024.5.13.0022
AUTOR ROMARIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f5585
proferida nos autos.
Despacho
Em vista da comprovação juntada pela parte autora, quanto à baixa
na CTPS procedida pela empregadora (inclusive com aviso prévio
indenizado), defere-se a antecipação da tutela pretendida, no
sentido de determinar que seja oficiado o Ministério do Trabalho e
Emprego, para que, conforme legislação atinente, possa o autor ser
habilitado no Programa Nacional do Seguro-desemprego.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-55.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DA PENHA FIRMINO DE
SANTANA NETA
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
ADVOGADO WANESSA LARISSA TAVEIRA DA
CRUZ(OAB: 27761/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA FIRMINO DE SANTANA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51865f
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId a16d4f0, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-55.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DA PENHA FIRMINO DE
SANTANA NETA
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
ADVOGADO WANESSA LARISSA TAVEIRA DA
CRUZ(OAB: 27761/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51865f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId a16d4f0, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131778-20.2015.5.13.0022
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA LIMA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TESTEMUNHA GEZIEL BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da586da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131316-63.2015.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA SABINO MATIAS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR SEVERINO PEDRO MATIAS
(ESPÓLIO) CPF: 753.384.914-00
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU LAACE - LOGISTICA,
AGENCIAMENTO E ASSESSORIA
EM COMERCIO EXTERIOR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU J. P. CAVALCANTI OPERADORA
PORTUARIA LTDA - ME
RÉU MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU HEYTOR GUSMAO COMERCIO E
REPRESENTACOES LIMITADA - EPP
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU COTAPA PRESTACAO DE
SERVICOS PORTUARIOS LTDA. -
ME
RÉU ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME
- HEYTOR GUSMAO COMERCIO E REPRESENTACOES
LIMITADA - EPP
- LAACE - LOGISTICA, AGENCIAMENTO E ASSESSORIA EM
COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME
- MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0caaf
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0134200-
10.2001.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131778-20.2015.5.13.0022
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA LIMA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TESTEMUNHA GEZIEL BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da586da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131316-63.2015.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA SABINO MATIAS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR SEVERINO PEDRO MATIAS
(ESPÓLIO) CPF: 753.384.914-00
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU LAACE - LOGISTICA,
AGENCIAMENTO E ASSESSORIA
EM COMERCIO EXTERIOR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU J. P. CAVALCANTI OPERADORA
PORTUARIA LTDA - ME
RÉU MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU HEYTOR GUSMAO COMERCIO E
REPRESENTACOES LIMITADA - EPP
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU COTAPA PRESTACAO DE
SERVICOS PORTUARIOS LTDA. -
ME
RÉU ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA SABINO MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- SEVERINO PEDRO MATIAS (ESPÓLIO) CPF: 753.384.914-00
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0caaf
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0134200-
10.2001.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000618-85.2023.5.13.0022
REQUERENTE PEDRO FELIPE CAMPOS DE FARIAS
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
REQUERIDO INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
ADVOGADO GILMAR GILVAN DA SILVA(OAB:
32199/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FELIPE CAMPOS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f1f2d
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamante noId d6af731.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000618-85.2023.5.13.0022
REQUERENTE PEDRO FELIPE CAMPOS DE FARIAS
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
REQUERIDO INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
ADVOGADO GILMAR GILVAN DA SILVA(OAB:
32199/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f1f2d
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamante noId d6af731.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-46.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDJACKSON FERREIRA XAVIER
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJACKSON FERREIRA XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d33a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da devolução do crédito pela Receita Federal, quitação,
declaro extinta a presente execução.
Transfira-se o saldo da conta judicial para conta do advogado do
exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0075000-06.2010.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f097e9a
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamada noId b8a01e9, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-46.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDJACKSON FERREIRA XAVIER
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d33a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da devolução do crédito pela Receita Federal, quitação,
declaro extinta a presente execução.
Transfira-se o saldo da conta judicial para conta do advogado do
exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0062200-43.2010.5.13.0022
AUTOR LENILSON CHAVES CORREIA
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
ADVOGADO KALLYNA CLEA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 13201/PB)
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU SENA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
RÉU DP SERVICOS MANUTENCAO E
MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA
- ME
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON CHAVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643f862
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0062200-43.2010.5.13.0022
AUTOR LENILSON CHAVES CORREIA
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
ADVOGADO KALLYNA CLEA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 13201/PB)
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
RÉU SENA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
RÉU DP SERVICOS MANUTENCAO E
MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA
- ME
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DP SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM DE
ELEVADORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643f862
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000554-12.2022.5.13.0022
AUTOR DANIEL HONORIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA DANTAS
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL HONORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75bc111
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro,suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por 1(um) ano (artigo 40 da Lei
nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº
007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da execução
a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente. Intime-
se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131984-34.2015.5.13.0022
AUTOR EDMILSON ADELGISO DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ADELGISO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d008e52
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131984-34.2015.5.13.0022
AUTOR EDMILSON ADELGISO DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d008e52
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000442-53.2016.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR IVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU EUFRASIO SERVICOS DE
EDIFICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e650eeb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-02.2023.5.13.0022
AUTOR DAVI FAUSTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FAUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS E
DO SEGURO SEM NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA
UNIDADE JUDICIA´RIA
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001144-52.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDA CARNEIRO PEDROSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCIA ALESSANDRA CARNEIRO
PEDROSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE NOTIFICADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DO ALVARÁ DO FGTS E DO OFICIO DO SEGURO SEM
NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA UNIDADE
JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001060-51.2023.5.13.0022
AUTOR LAYANA RAILLA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYANA RAILLA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Libere-se o deposito judicial BB (R$ 14.049,96), obedecendo ao
seguinte rateio
a) R$10.011,83, liberar em favor do reclamantee seu patrono.
b) R$ 1.045,78, liberar em favor do advogado do reclamante
(HONORÁRIOS sucumbenciais), Renato Castelo Bet; CPF:
316.042.568-18; Banco: 260 -Nu Pagamentos S.A; Agência: 0001;
Conta Corrente: 14724513-1.
c) R$ 2.719,52, recolher em favor do INSS (GPS).
d) R$ 273,23, referente as custas processuais (GRU).
Deve a reclamante informar os seus dados bancários, para que
seja cumprida a determinação supra (liberação de valores). Prazo
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000483-73.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU TOP CAR CENTRO COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEOMAR ROMAO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
LINDALVA ROMAO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f9a5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte executada, eis que a multa de 2% dos
embargos declaratórios foi imposta ao exequente e, na planilha de
cálculo, foi computada em desfavor da executada.
Portanto, proceda-se a retificação da planilha de cálculo.
Em seguida, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000938-38.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MAELIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MAELIO DE VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5114e5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a decisão que julgou parcialmente procedente a
tutela requerida nos autos da Ação Rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000 para impedir qualquer ato de liberação de bens e
valores nas execuções individuais referentes ao cumprimento de
sentença coletiva 0001454-22-2017.5.13.0005, determino a
suspensão da liberação do valor depositado(Id fb28f4f).
Suspenda-se a execução e aguarde-se o julgado final da Ação
Rescisória.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000938-38.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MAELIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5114e5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a decisão que julgou parcialmente procedente a
tutela requerida nos autos da Ação Rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000 para impedir qualquer ato de liberação de bens e
valores nas execuções individuais referentes ao cumprimento de
sentença coletiva 0001454-22-2017.5.13.0005, determino a
suspensão da liberação do valor depositado(Id fb28f4f).
Suspenda-se a execução e aguarde-se o julgado final da Ação
Rescisória.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-73.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU TOP CAR CENTRO COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEOMAR ROMAO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
LINDALVA ROMAO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP CAR CENTRO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f9a5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte executada, eis que a multa de 2% dos
embargos declaratórios foi imposta ao exequente e, na planilha de
cálculo, foi computada em desfavor da executada.
Portanto, proceda-se a retificação da planilha de cálculo.
Em seguida, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0103100-68.2010.5.13.0022
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
RÉU JOSE MARQUES SOBRINHO
RÉU MARILENE BRASIL MONTENEGRO
RÉU WAMBERTO DE SOUZA PAZ
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
RÉU JAIME COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUIMARAES
PESSOA SILVA
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME COSTA OLIVEIRA
- MARIA DO SOCORRO GUIMARAES PESSOA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01eef16
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intimem-se os executados para tomarem ciência dos débitos
individualizados, bem como para, querendo, apresentar proposta de
parcelamento para conciliação. Prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000167-26.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 13/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000179-40.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DAS NEVES MARTINS
TOMAZ
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES MARTINS TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
15/04/2024 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000179-40.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DAS NEVES MARTINS
TOMAZ
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
15/04/2024 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: “24022008493798400000023720509
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000175-03.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DE FATIMA VICTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AUTOR E.M.V.D.C.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MAX TURISMO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- E.M.V.D.C.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
17/04/2024 08:00 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000175-03.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DE FATIMA VICTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AUTOR E.M.V.D.C.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MAX TURISMO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VICTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
17/04/2024 08:00 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-77.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DA SALETE SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SALETE SANTOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
17/04/2024 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-77.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DA SALETE SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
17/04/2024 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: “24022008562653300000023721019
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000570-29.2023.5.13.0022
AUTOR HELOISA CRISTINA DE MIRANDA
IMBELLONI
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA CRISTINA DE MIRANDA IMBELLONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pela reclamada (ID nºfb009fb
) e pela reclamante ID fb009fb.
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000570-29.2023.5.13.0022
AUTOR HELOISA CRISTINA DE MIRANDA
IMBELLONI
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pela reclamada (ID nºfb009fb
) e pela reclamante ID fb009fb.
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000182-92.2024.5.13.0022
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES WANDICK WAGNER DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
15/03/2024 às 09:00 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº HTE-0000181-10.2024.5.13.0022
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES DJANE PEREIRA DA SILVA ROMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
14/03/2024 às 08:00 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001273-57.2023.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 8487f2e.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001273-57.2023.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 8487f2e.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001273-57.2023.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 8487f2e.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001199-03.2023.5.13.0022
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 7171af5.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001199-03.2023.5.13.0022
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 7171af5.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001199-03.2023.5.13.0022
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 29/02/2024 (Quinta-feira) às 12:00 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizado no Bairro dos Estados, conforme petição
de ID 7171af5.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000176-85.2024.5.13.0022
AUTOR EDNALDO MANOEL SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MANOEL SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 26/03/2024 11:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-55.2024.5.13.0022
AUTOR GILBERTO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU JOSE FERNANDES DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
26/03/2024 08:50 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-25.2024.5.13.0022
AUTOR ERISSON CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISSON CARLOS DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 02/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000177-70.2024.5.13.0022
AUTOR RENAN PONTES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 13/03/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000161-73.2024.5.13.0004
AUTOR RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 17/04/2024 08:20 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000160-34.2024.5.13.0022
AUTOR LITYERSSE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITYERSSE JESUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência Una por
videoconferência para o dia 21/03/2024 às 11:30 , devendo se fazer
presente na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a
ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser
informado posteriormente. OBS: DESCONSIDERAR
NOTIFICAÇÃO ENVIADA ANTERIORMENTE.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000160-34.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR LITYERSSE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência Una por
videoconferência para o dia 21/03/2024 às 11:30 , devendo se fazer
presente na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a
ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser
informado posteriormente. OBS: DESCONSIDERAR
NOTIFICAÇÃO ENVIADA ANTERIORMENTE.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000637-91.2023.5.13.0022
AUTOR DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação telepresencial para o dia 04/03/2024 às 07:58 horas,
ficando, desde já, facultada a presença das partes e advogados,
que poderão protocolar suas razões finais, até o início da audiência,
A ser realizada através do aplicativo Zoom, com link para acesso a
ser informadoposteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000637-91.2023.5.13.0022
AUTOR DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação telepresencial para o dia 04/03/2024 às 07:58 horas,
ficando, desde já, facultada a presença das partes e advogados,
que poderão protocolar suas razões finais, até o início da audiência,
A ser realizada através do aplicativo Zoom, com link para acesso a
ser informadoposteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000241-17.2023.5.13.0022
AUTOR GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAUMINHA DE MANGABEIRA
(COMPLEXO HOSPITALAR
TARCISIO DE MIRANDA BURYTY
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063d06a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
WDEANNE MARTINIANO DA SILVAem face da SBF COMERCIO
DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.; concedendo, no entanto, à
Autora, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, conforme valor a ser calculado.
Também são devidos honorários periciais, no importe de R$
1.500,00, pagamento incumbido ao Réu.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, conforme disposto no
art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, não havendo recolhimentos.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-17.2023.5.13.0022
AUTOR GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAUMINHA DE MANGABEIRA
(COMPLEXO HOSPITALAR
TARCISIO DE MIRANDA BURYTY
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063d06a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
WDEANNE MARTINIANO DA SILVAem face da SBF COMERCIO
DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.; concedendo, no entanto, à
Autora, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, conforme valor a ser calculado.
Também são devidos honorários periciais, no importe de R$
1.500,00, pagamento incumbido ao Réu.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, conforme disposto no
art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, não havendo recolhimentos.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001247-59.2023.5.13.0022
AUTOR DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE MORAIS
TOLEDO(OAB: 28479/PB)
ADVOGADO ERIKA CARLA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)
RÉU CONSULT SOLUCOES SERVICOS
EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU RESULT PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA. - ME
RÉU FABIOLA FORMIGA RODRIGUES DE
CARVALHO
RÉU CRISTIANO RODRIGUES
TRIGUEIRO DA SILVA
RÉU FLAVIO MORAIS LEITE JUNIOR
RÉU JUSSARA RAMOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9318c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como:
I – quanto ao primeiro contrato de trabalho: JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA em face da RESULT
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - ME, FLAVIO MORAIS
LEITE JUNIOR e CRISTIANO RODRIGUES TRIGUEIRO DA
SILVA, condenando estes solidariamente a pagarem os seguintes
títulos: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) 13º salário
proporcional (11/12); c) férias simples + 1/3 (2020/2021); d)
férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) diferenças do FGTS; f)
multa do art. 477 da CLT; g) multa de 40% do FGTS; h)
acréscimo do art. 467 da CLT.
II – quanto ao segundo contrato de trabalho JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA em face da CONSULT
SOLUCOES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA e
JUSSARA RAMOS OLIVEIRA condenando estes solidariamente a
pagarem os seguintes títulos: a) saldo de salário (8 dias); b) aviso
prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (10/12);
d) férias simples integrais + 1/3 (2021/2022); e) férias
proporcionais + 1/3 (11/12 avos); e) diferenças do FGTS; f)
multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT; g)
acréscimo do art. 467 da CLT; além do segundo Réu ser obrigado
à anotação da data de saída na CTPS da Autora; concedendo,
ainda a esta, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 789,39,
calculadas sobre R$ 39.469,62.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, aos
advogados da Autora, conforme valores contidos na planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001247-59.2023.5.13.0022
AUTOR DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE MORAIS
TOLEDO(OAB: 28479/PB)
ADVOGADO ERIKA CARLA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)
RÉU CONSULT SOLUCOES SERVICOS
EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU RESULT PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA. - ME
RÉU FABIOLA FORMIGA RODRIGUES DE
CARVALHO
RÉU CRISTIANO RODRIGUES
TRIGUEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU FLAVIO MORAIS LEITE JUNIOR
RÉU JUSSARA RAMOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT SOLUCOES SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9318c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como:
I – quanto ao primeiro contrato de trabalho: JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA em face da RESULT
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - ME, FLAVIO MORAIS
LEITE JUNIOR e CRISTIANO RODRIGUES TRIGUEIRO DA
SILVA, condenando estes solidariamente a pagarem os seguintes
títulos: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) 13º salário
proporcional (11/12); c) férias simples + 1/3 (2020/2021); d)
férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) diferenças do FGTS; f)
multa do art. 477 da CLT; g) multa de 40% do FGTS; h)
acréscimo do art. 467 da CLT.
II – quanto ao segundo contrato de trabalho JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA em face da CONSULT
SOLUCOES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA e
JUSSARA RAMOS OLIVEIRA condenando estes solidariamente a
pagarem os seguintes títulos: a) saldo de salário (8 dias); b) aviso
prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (10/12);
d) férias simples integrais + 1/3 (2021/2022); e) férias
proporcionais + 1/3 (11/12 avos); e) diferenças do FGTS; f)
multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477 da CLT; g)
acréscimo do art. 467 da CLT; além do segundo Réu ser obrigado
à anotação da data de saída na CTPS da Autora; concedendo,
ainda a esta, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 789,39,
calculadas sobre R$ 39.469,62.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, aos
advogados da Autora, conforme valores contidos na planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-92.2023.5.13.0022
AUTOR MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618e215
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MACIEL DE LIMA
SIMPLICIO em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita,
tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 355,17,
calculadas sobre R$ 17.758,69, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-92.2023.5.13.0022
AUTOR MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618e215
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MACIEL DE LIMA
SIMPLICIO em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita,
tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 355,17,
calculadas sobre R$ 17.758,69, valor arbitrado à condenação,
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0033700-59.2013.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee50d93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Declarada a extinção da presente execução, conforme
sentença noId 907e96c,considero como quitado o acordo
homologado nos autos.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo, procedendo-se aos
registros necessários nos autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000790-95.2021.5.13.0022
AUTOR JUAREZ BOSISIO JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE DINIZ
CAVALCANTE(OAB: 24892/PE)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ BOSISIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f05e27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Tendo em vista a quitação da dívida pela executada principal,
declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do exequente, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, observando-se as contas bancárias já informadas.
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o cancelamento
do precatório, bem como fica cancelado o RPV expedido.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000790-95.2021.5.13.0022
AUTOR JUAREZ BOSISIO JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE DINIZ
CAVALCANTE(OAB: 24892/PE)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f05e27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Tendo em vista a quitação da dívida pela executada principal,
declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do exequente, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, observando-se as contas bancárias já informadas.
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o cancelamento
do precatório, bem como fica cancelado o RPV expedido.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001277-85.2023.5.13.0025
AUTOR EDIVALDO SEBASTIAO JUNIOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA A Dra. FRANCISCA
POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA, Juíza do Trabalho da 8ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER, pelo presente Edital, que fica a(s) Reclamada(s) SISMOTO
ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA atualmente com
endereço incerto e não sabido, notificado(a) a comparecer à
audiência que se realizará no dia 13/03/2024 às 09:30min, na sala
de audiência virtual desta Vara, através da Plataforma Zoom, no
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88358985468 ID da reunião: 883 5898 5468. A defesa
(contestação, reconvenção ou exceção) deve ser encaminhada
eletronicamente com os respectivos documentos (na forma do art.
22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização da audiência
ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da CLT). O não-
comparecimento da reclamada à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000772-94.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DE MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU L.L.D.F.F.
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYAN KLEVER LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam fica a(s) Reclamada(s) MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA, MAYAN KLEVER NOBREGA DE SOUSA, LUCIANO LIMA
DE FARIAS FILHO e FABIANA DE BRITO NOBREGA, atualmente
com endereço incerto e não sabido, notificado(a) da
sentença/despacho proferida nestes autos Id. 0dc9307 .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000772-94.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DE MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU L.L.D.F.F.
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYAN KLEVER NOBREGA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam fica a(s) Reclamada(s) MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA, MAYAN KLEVER NOBREGA DE SOUSA, LUCIANO LIMA
DE FARIAS FILHO e FABIANA DE BRITO NOBREGA, atualmente
com endereço incerto e não sabido, notificado(a) da
sentença/despacho proferida nestes autos Id. 0dc9307 .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000772-94.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DE MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU L.L.D.F.F.
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- L.L.D.F.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam fica a(s) Reclamada(s) MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA, MAYAN KLEVER NOBREGA DE SOUSA, LUCIANO LIMA
DE FARIAS FILHO e FABIANA DE BRITO NOBREGA, atualmente
com endereço incerto e não sabido, notificado(a) da
sentença/despacho proferida nestes autos Id. 0dc9307 .
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000772-94.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DE MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU L.L.D.F.F.
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE BRITO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
ficam fica a(s) Reclamada(s) MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA, MAYAN KLEVER NOBREGA DE SOUSA, LUCIANO LIMA
DE FARIAS FILHO e FABIANA DE BRITO NOBREGA, atualmente
com endereço incerto e não sabido, notificado(a) da
sentença/despacho proferida nestes autos Id. 0dc9307 .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000563-28.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA
MENDES GONCALVES
ADVOGADO MAIRA LEITE VILLARIM DIAS(OAB:
27757/PB)
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6c3d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES
GONÇALVES face COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS
BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., para condenar a parte
reclamada a pagar à parte reclamante, os valores relativos aos
seguintes títulos, calculados na planilha de cálculos a seguir:
1. Adicional de insalubridade no grau médio (20%), a ser apurado
com base no salário mínimo, durante o período de 01.09.2022 até
28.04.2023, com repercussões em décimos terceiros salários, férias
mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%;
2. Horas intervalares (artigo 71, §4o, da CLT), no importe de 40
minutos por dia, com adicional de 60% (previsto em norma coletiva),
durante todo o contrato de trabalho, de natureza indenizatória
3. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
4. Honorários periciais a serem suportados pela reclamada,
arbitrados no montante de R$ 1.600,00, em favor do perito
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Face as determinações constantes da Recomendação Conjunta
GP.CGJT nº 3/2013, encaminhe-se cópias desta decisão para o
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o planejamento de
ações de fiscalização.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 336,07,
constante na planilha de cálculos a seguir.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-28.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA
MENDES GONCALVES
ADVOGADO MAIRA LEITE VILLARIM DIAS(OAB:
27757/PB)
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E
INDUSTRIALIZADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6c3d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES
GONÇALVES face COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS
BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., para condenar a parte
reclamada a pagar à parte reclamante, os valores relativos aos
seguintes títulos, calculados na planilha de cálculos a seguir:
1. Adicional de insalubridade no grau médio (20%), a ser apurado
com base no salário mínimo, durante o período de 01.09.2022 até
28.04.2023, com repercussões em décimos terceiros salários, férias
mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%;
2. Horas intervalares (artigo 71, §4o, da CLT), no importe de 40
minutos por dia, com adicional de 60% (previsto em norma coletiva),
durante todo o contrato de trabalho, de natureza indenizatória
3. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
4. Honorários periciais a serem suportados pela reclamada,
arbitrados no montante de R$ 1.600,00, em favor do perito
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Face as determinações constantes da Recomendação Conjunta
GP.CGJT nº 3/2013, encaminhe-se cópias desta decisão para o
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o planejamento de
ações de fiscalização.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 336,07,
constante na planilha de cálculos a seguir.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-82.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA RAMOS FILHO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6acac0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA RAMOS FILHO, em
desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
CAGEPA.
Tudo nos termos, períodos e diretrizes fixados nos fundamentos de
sentença.
Observe-se a condenação em honorários periciais, nos termos da
fundamentação.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 3.382,40, calculadas sobre R$
169.120,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000792-22.2022.5.13.0025
AUTOR SHEYLA LEMETS LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEYLA LEMETS LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86435cd
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
29c1238, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000792-22.2022.5.13.0025
AUTOR SHEYLA LEMETS LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86435cd
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
29c1238, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001129-74.2023.5.13.0025
AUTOR MARCOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU POLYANA GOMES
RÉU ALEXANDRE MAGNO ALENCAR DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a321de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
MARCOS ALVES DA SILVA na reclamação trabalhista em apreço,
para condenar a reclamada ALEXANDRE MAGNO ALENCAR DE
FREITAS e POLYANA GOMES, ao pagamento dos seguintes
títulos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
Saldo de salário de 16 dias;1.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;2.
13º salário proporcional de 2021;3.
Férias integrais 2019/2020, 2020/2021 e proporcionais (08/12),
ambas acrescidas de 1/3;
4.
Multa do artigo 477 §8º da CLT;5.
Indenização rescisória de 40% sobre o FGTS;6.
Aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de
40% sobre o FGTS;
7.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
8.
Tudo a ser apurado com base no salário mensal de R$ 1.400,00. O
FGTS deverá ser apurado com base no salário-mínimo, nos limites
do pedido inicial.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Sobre a condenação há incidência de juros e
correção monetária, na forma da Lei. Devem ser aplicados na
correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC com as demais cominações legais (art.
406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha anexa.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelos reclamados, consoante planilha anexada.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
1FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho.
v. II. São Paulo: Ltr, 2009, p. 870.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002220-49.2016.5.13.0025
AUTOR ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU AMANDA CRISTINA BRASIL
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FIDELIS
JUNIOR(OAB: 20986/PB)
RÉU AMANDA CRISTINA BRASIL
FERREIRA 07930855430
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FIDELIS
JUNIOR(OAB: 20986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada para ciência da consulta CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000177-61.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/03/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/03/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85828687198
ID da Reunião: 85828687198
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-31.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA FRANCISCA CEZARIO
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU ELIANE MORAIS CAVALCANTE
CORDEIRO
RÉU REGINALDO CORDEIRO DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA FRANCISCA CEZARIO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 18/03/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89959201708
ID da Reunião: 89959201708
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000181-98.2024.5.13.0025
AUTOR IZABEL MARIA DUARTE COSTA
MENEZES
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL MARIA DUARTE COSTA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IZABEL MARIA DUARTE COSTA MENEZES intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 25/03/2024
08:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89210517539
ID da Reunião: 89210517539
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000178-46.2024.5.13.0025
AUTOR LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU C R E SERVICOS E
REPRESENTACAO COMERCIAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 10/04/2024 10:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 10/04/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85294254356
ID da Reunião: 85294254356
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000182-83.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE EDSON DA SILVA MACEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MARIA APARECIDA DOS SANTOS
GOMES
RÉU MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
RÉU MÁRCIO DA SILVA SOUSA
RÉU ANTONIO BERNARDO FERREIRA -
ME
RÉU ROSANGELA DA SILVA SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE EDSON DA SILVA MACEDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 21/03/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 21/03/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88913959354
ID da Reunião: 88913959354
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-16.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOSE MARCOS FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CREDIBRASIL CONSULTORIA E
SOLUCOES FINANCEIRAS
IMOBILIARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE MARCOS FERNANDES DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 21/03/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 21/03/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89447525201
ID da Reunião: 89447525201
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001081-18.2023.5.13.0025
AUTOR ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU TELSITE SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO RODRIGO CALIXTO GUMIERO(OAB:
224466/SP)
RÉU SEAL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente a segunda reclamada/advogado do link de acesso à
audiência de instrução, que será realizada no dia 03.04.2024, às
13h30, conforme despacho de Id fd5065b: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86890285295
ID da reunião: 868 9028 5295
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000908-33.2019.5.13.0025
AUTOR CRISTIANA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada da pesquisa INFOSEG de id fb8a4a3
e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001273-48.2023.5.13.0025
AUTOR DOUGLAS ABREU DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ABREU DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044525
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001273-48.2023.5.13.0025
AUTOR DOUGLAS ABREU DE LIMA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044525
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000183-68.2024.5.13.0025
REQUERENTES GLEIDSON JIMMY GOMES PEREIRA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON JIMMY GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3029cf1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-89.2024.5.13.0025
AUTOR PATRICIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6771bf
proferido nos autos.
Juntem as partes, no prazo de 2 dias, a minuta do acordo,
conjuntamente, com a devida assinatura da reclamante para que
seja homologada a conciliação na presente ação.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-89.2024.5.13.0025
AUTOR PATRICIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6771bf
proferido nos autos.
Juntem as partes, no prazo de 2 dias, a minuta do acordo,
conjuntamente, com a devida assinatura da reclamante para que
seja homologada a conciliação na presente ação.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-30.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO DA SILVA HIPOLITO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOSE CLECIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DA SILVA HIPOLITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85fcc8d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-38.2022.5.13.0025
AUTOR ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DOMKE CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c57817
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado no Id. 53ab67b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-38.2022.5.13.0025
AUTOR ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c57817
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado no Id. 53ab67b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-27.2023.5.13.0025
AUTOR MOACIR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55a5a5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado PRINCIPAL (RJ Construções eireli - me, CNPJ:
23.332.004/0001-72 ) notificado para pagar o valor apontado no
cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-27.2023.5.13.0025
AUTOR MOACIR DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
- RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55a5a5
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
D E C I S Ã O
Fica o reclamado PRINCIPAL (RJ Construções eireli - me, CNPJ:
23.332.004/0001-72 ) notificado para pagar o valor apontado no
cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb9570
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias para eventual impugnação aos cálculos.
Após, autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb9570
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias para eventual impugnação aos cálculos.
Após, autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-56.2020.5.13.0025
AUTOR NAYARA EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL LIMA LEAL
FERREIRA(OAB: 26715/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU PAULO FERNANDO GONCALVES
CUNHA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f6b02f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Revejo a Decisão) - 8f2b917 que determinou o sobrestamento desta
execução.
Renovem-se em desfavor dos executados Sisbajud na modalidade
teimosinha, renajud, sniper e CENSEC
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-74.2023.5.13.0025
AUTOR JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação relatório sniper
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000877-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE FRANCISCO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2afbd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO conhecer a acolher os Embargos de
Declaração, para deferir o pleito de justiça gratuita e honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos da fundamentação.
As contas devem ser refeitas nos termos desta decisão.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000871-64.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE HERMANO DE ARAUJO LUNA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERMANO DE ARAUJO LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be49d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO conhecer a acolher os Embargos de
Declaração propostos, para deferir o pleito de justiça gratuita e
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos da fundamentação.
As contas devem ser refeitas nos termos desta decisão.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-65.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd6bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria para apurar o valor da multa devida.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-65.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd6bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria para apurar o valor da multa devida.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000181-98.2024.5.13.0025
AUTOR IZABEL MARIA DUARTE COSTA
MENEZES
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL MARIA DUARTE COSTA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da669b
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IZABEL
MARIA DUARTE COSTA MENEZES em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, para
determinar que a empresa, a partir do mês de FEVEREIRO/2024,
remunere a autora com o Adicional de Insalubridade no importe de
20% com a base de cálculo sobre o SALÁRIO BASE da Reclamante
em acordo com o que é pago aos demais empregados do mesmo
setor contratados pela Ré antes de Agosto de 2019, até que seja
confirmada em decisão definitiva.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações do
requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é
necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que
serão analisadas somente à luz da instrução probatória.
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se
confunde com o próprio mérito da ação, pelo que entendo que deve
ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo
possível seu imediato deferimento.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por IZABEL MARIA
DUARTE COSTA MENEZES.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000405-70.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes contrárias para se manifestarem sobre os Embargos à
Execução(Embargos à Execução) - 81ae4a5, no prazo legal
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000405-70.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE RONALDO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes contrárias para se manifestarem sobre os Embargos à
Execução(Embargos à Execução) - 81ae4a5, no prazo legal
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000972-04.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE
MENDONCA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU ANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU MAGNA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa12c02
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
16d1061, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000972-04.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE
MENDONCA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU ANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU MAGNA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PEREIRA DA SILVA
- MAGNA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa12c02
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
16d1061, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-12.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FERREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca065ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
REMETAM-SE os presentes autos a CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE desta Capital, responsável pela sua tramitação, nos
termos do art. 37, VI, do Regulamento Geral, e item 8, VI, do
Manual de Organização deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-12.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca065ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
REMETAM-SE os presentes autos a CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE desta Capital, responsável pela sua tramitação, nos
termos do art. 37, VI, do Regulamento Geral, e item 8, VI, do
Manual de Organização deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-60.2022.5.13.0025
AUTOR EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU ALEXANDRE CORREIA NEVES DA
FONSECA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0eff64
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-60.2022.5.13.0025
AUTOR EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU ALEXANDRE CORREIA NEVES DA
FONSECA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CORREIA NEVES DA FONSECA
- RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E CLIMATIZAC?O LTDA - -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0eff64
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000484-83.2022.5.13.0025
AUTOR PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FR SERVICOS DE MONTAGEM DE
MOVEIS LTDA
RÉU REINALDO BARROS DE SOUSA
RÉU FERNANDO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para informar conta bancária do autor. Alvarás devolvido
com a informação de conta de crédito não localizada. (Conta do
autor indicada na manifestação de ID f986c28).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ACC-0001025-82.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57addc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte
demandada; e no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os
pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAÍBA na reclamação trabalhista em apreço, em
face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (CLÍNICA
ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA)
e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a parte
demandada:
1. ao pagamento do piso nacional de enfermagem, no importe de
R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), a todos os
seus enfermeiros de nível superior, de forma retroativa, a partir de
12.09.2023, incluindo salários vencidos e vincendos, até a data da
implantação do piso da categoria;
2. ao pagamento dos reflexos do piso salarial dos enfermeiros de
nível superior (R$ 4.750,00) sobre as verbas de 13º salários, férias
mais 1/3 de férias e FGTS (mais a indenização rescisória de 40%,
no caso de dispensa sem justa causa) e aviso prévio (se for o caso
de dispensa sem justa causa);
3. a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do
sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
devidamente atualizado, que fixo no valor de R$ 3.000,00.
Determino que a parte demandada implemente o piso nacional de
enfermagem nos salários dos enfermeiros de nível superior da
empresa, no importe de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais), fixando o prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, para a respectiva comprovação nos
autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
100,00, por substituído, até o limite de 30 dias. O valor da multa
deve ser revertido em favor do empregado substituído.
Em liquidação de sentença, será apurado o valor individualizado de
cada substituído (de acordo com a jornada (proporcionalidade), e
outros parâmetros de cada trabalhador), com a apresentação de
toda a documentação relativa aos vínculos por parte da demandada
(cartões de ponto, fichas financeiras), de modo a precisar
especificamente quais os trabalhadores atingidos.
A reclamada deverá pagar, ainda, honorários advocatícios
assistenciais, no importe 10% sobre o valor da condenação em
favor do sindicato autor, também a ser apurado em fase de
liquidação, nos termos da fundamentação, quando das execuções
individuais, se for o caso de substituição processual.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
Custas processuais no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001025-82.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57addc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte
demandada; e no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os
pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAÍBA na reclamação trabalhista em apreço, em
face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (CLÍNICA
ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA)
e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a parte
demandada:
1. ao pagamento do piso nacional de enfermagem, no importe de
R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), a todos os
seus enfermeiros de nível superior, de forma retroativa, a partir de
12.09.2023, incluindo salários vencidos e vincendos, até a data da
implantação do piso da categoria;
2. ao pagamento dos reflexos do piso salarial dos enfermeiros de
nível superior (R$ 4.750,00) sobre as verbas de 13º salários, férias
mais 1/3 de férias e FGTS (mais a indenização rescisória de 40%,
no caso de dispensa sem justa causa) e aviso prévio (se for o caso
de dispensa sem justa causa);
3. a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do
sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
devidamente atualizado, que fixo no valor de R$ 3.000,00.
Determino que a parte demandada implemente o piso nacional de
enfermagem nos salários dos enfermeiros de nível superior da
empresa, no importe de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais), fixando o prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, para a respectiva comprovação nos
autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
100,00, por substituído, até o limite de 30 dias. O valor da multa
deve ser revertido em favor do empregado substituído.
Em liquidação de sentença, será apurado o valor individualizado de
cada substituído (de acordo com a jornada (proporcionalidade), e
outros parâmetros de cada trabalhador), com a apresentação de
toda a documentação relativa aos vínculos por parte da demandada
(cartões de ponto, fichas financeiras), de modo a precisar
especificamente quais os trabalhadores atingidos.
A reclamada deverá pagar, ainda, honorários advocatícios
assistenciais, no importe 10% sobre o valor da condenação em
favor do sindicato autor, também a ser apurado em fase de
liquidação, nos termos da fundamentação, quando das execuções
individuais, se for o caso de substituição processual.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
Custas processuais no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-27.2023.5.13.0025
AUTOR MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados do link de acesso à audiência de
conciliação, que será realizada no dia 29.02.2024, às 10h30,
conforme despacho de Id 3f6df22:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81139916363
ID da reunião: 811 3991 6363
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000673-27.2023.5.13.0025
AUTOR MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados do link de acesso à audiência de
conciliação, que será realizada no dia 29.02.2024, às 10h30,
conforme despacho de Id 3f6df22:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81139916363
ID da reunião: 811 3991 6363
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JONAS MOREIRA DE MORAES
NETO(OAB: 12466/DF)
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE CASSIA PEREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do cálculo(saldo remanescente) registrado
no ID 6f5418b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JONAS MOREIRA DE MORAES
NETO(OAB: 12466/DF)
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do cálculo(saldo remanescente) registrado
no ID 6f5418b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JONAS MOREIRA DE MORAES
NETO(OAB: 12466/DF)
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do cálculo(saldo remanescente) registrado
no ID 6f5418b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JONAS MOREIRA DE MORAES
NETO(OAB: 12466/DF)
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do cálculo(saldo remanescente) registrado
no ID 6f5418b.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd67461
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada;
e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA face TAL
INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI, para
condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, os valores
relativos aos seguintes títulos, calculados a seguir:
1. Aviso prévio;
2. Férias proporcionais (03/12) mais 1/3;
3. 13º salário proporcional (03/12);
4. FGTS (de 27.06.2023 a 27.08.2023) mais 40%;
5. 5 (cinco) horas extras/semana, que devem ser pagas com
adicional de 50%;
6. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Cálculos elaborados com base no salário de R$ 1.500,00.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Deve a reclamada proceder às anotações do contrato de trabalho
na CTPS da parte autora (art. 29 da CLT), para constar a função de
pintor, no período de 27.06.2023 a 27.08.2023, bem como a
remuneração mensal de R$ 1.500,00, sob pena de aplicação de
multa diária, nos termos da fundamentação. A anotação poderá ser
efetuada mediante CTPS digital.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd67461
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada;
e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA face TAL
INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI, para
condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, os valores
relativos aos seguintes títulos, calculados a seguir:
1. Aviso prévio;
2. Férias proporcionais (03/12) mais 1/3;
3. 13º salário proporcional (03/12);
4. FGTS (de 27.06.2023 a 27.08.2023) mais 40%;
5. 5 (cinco) horas extras/semana, que devem ser pagas com
adicional de 50%;
6. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Cálculos elaborados com base no salário de R$ 1.500,00.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Deve a reclamada proceder às anotações do contrato de trabalho
na CTPS da parte autora (art. 29 da CLT), para constar a função de
pintor, no período de 27.06.2023 a 27.08.2023, bem como a
remuneração mensal de R$ 1.500,00, sob pena de aplicação de
multa diária, nos termos da fundamentação. A anotação poderá ser
efetuada mediante CTPS digital.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-94.2023.5.13.0025
AUTOR JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN JARISON DOS ANJOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO para manifestação sobre o despacho id.2b31c86
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000985-37.2022.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao exequente para se manifestar sobre os Embargos à
Execução(EMBARGOS A EXECUCAO - AMBEV) - ea028b9, no
prazo legal
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001183-40.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU R B E CUNHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec9fd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA JUNIOR na
reclamação trabalhista em apreço, para, condenar a reclamada
RALACOKO TAPIOCARIA (R B E CUNHA LTDA) ao adimplemento
dos seguintes títulos, calculados na planilha anexa, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado:
1. Férias proporcionais (02/12) mais 1/3;
2. Décimo terceiro salário 2022 (02/12);
3. FGTS de todo o período contratual reconhecido, de 22.01.2023 a
25.03.2023, (a ser depositado);
4. Multa do artigo 477 da CLT;
5. Supressão do intervalo intrajornada de 15min por dia trabalhado,
com adicional de 50%, no importe de 1,5 horas por semana;
6. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Tudo calculado com base no salário-mínimo legal das épocas
próprias, conforme cálculos que seguem.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença consoante planilha anexa.
Deve a Secretaria da Vara proceder às anotações do contrato de
trabalho na CTPS da parte autora (art. 39, § 1º e 2º da CLT) para
fazer constar como data de admissão 22.01.2023, a rescisão em
25.03.2023, a função de atendente, com a percepção de um salário-
mínimo legal.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, consoante planilha de
cálculos.
Intimem-se as partes via DEJT. A reclamada deverá ser notificada
Via Postal
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
1FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
v. II. São Paulo: Ltr, 2009, p. 870.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-39.2022.5.13.0025
AUTOR LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO REBECCA COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 26863/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b0174
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumpra-se o Despacho) - id 6ca329b
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios das
empresas executadas. Instaure-se o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa SNIPER conforme
Certidão(RELATÓRIO SNIPER EXECUTADAS proc 0000765-
39.2022.5.13.0025) - 2c688e5
Em seguida, citem-se para se manifestar ou produzir as provas que
entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-12.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FERREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c749756
proferida nos autos.
DECISÃO
Inicie-se a execução.
Cumpra-se o (Despacho) - ca065ac que determinou remessa
destes autos a CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE.
Ficam homologados os cálculos id c977fdc
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-12.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c749756
proferida nos autos.
DECISÃO
Inicie-se a execução.
Cumpra-se o (Despacho) - ca065ac que determinou remessa
destes autos a CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE.
Ficam homologados os cálculos id c977fdc
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000899-66.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO VITOR CAVALCANTI ROHR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR CAVALCANTI ROHR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito referente ao
executado SANTANDER S/A, facultando- se ao patrono que
apresente seus dados bancários e o contrato de honorários, caso
requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001071-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO QUIRINO FIRMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do sobrestamento por reunião de execução,
em cumprimento ao Despacho) - 53f96e0, conforme
Certidão(Comprovante de habilitação) - 5ad5696, devendo
acompanharem a tramitação do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001071-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO QUIRINO FIRMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do sobrestamento por reunião de execução,
em cumprimento ao Despacho) - 53f96e0, conforme
Certidão(Comprovante de habilitação) - 5ad5696, devendo
acompanharem a tramitação do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000505-25.2023.5.13.0025
AUTOR REGINA MARIA NEVES GOMES
ADVOGADO YASMIN JACINTO JACOME
SARMENTO MONTEIRO(OAB:
28096/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA MARIA NEVES GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830616b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
para penhorar tantos bens quantos bastem da executada, visando à
garantia desta execução, ficando desde já nomeado como
depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s)
veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta
Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-25.2023.5.13.0025
AUTOR REGINA MARIA NEVES GOMES
ADVOGADO YASMIN JACINTO JACOME
SARMENTO MONTEIRO(OAB:
28096/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830616b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
para penhorar tantos bens quantos bastem da executada, visando à
garantia desta execução, ficando desde já nomeado como
depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s)
veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta
Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001093-32.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451522f
proferido nos autos.
Considerando a obrigatoriedade da participação do representante
do Ministério Público do Trabalho (MPT) nas ações coletivas nas
quais o sindicato atue como substituto processual, converto o
julgamento em diligência para determinar a intimação do MPT, a fim
de que se pronuncie sobre os termos desta ação, em 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001093-32.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451522f
proferido nos autos.
Considerando a obrigatoriedade da participação do representante
do Ministério Público do Trabalho (MPT) nas ações coletivas nas
quais o sindicato atue como substituto processual, converto o
julgamento em diligência para determinar a intimação do MPT, a fim
de que se pronuncie sobre os termos desta ação, em 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-26.2023.5.13.0025
AUTOR REINALDO PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO PASSOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58008d0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Diante da oposição do exequente ao requerimento da executada no
id 3d5ff17. Inicie-se à execução.
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 29c200b, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-07.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON JOSE DE VERA CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JOSE DE VERA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3c434
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-07.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON JOSE DE VERA CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3c434
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-26.2023.5.13.0025
AUTOR REINALDO PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58008d0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Diante da oposição do exequente ao requerimento da executada no
id 3d5ff17. Inicie-se à execução.
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 29c200b, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-03.2023.5.13.0025
AUTOR EMANNUEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO BRUNO ALENCAR DE
MENEZES(OAB: 26718/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7e689
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a sentença de extinção da execução, ID fdc3b5d,
arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-03.2023.5.13.0025
AUTOR EMANNUEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO BRUNO ALENCAR DE
MENEZES(OAB: 26718/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANNUEL DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7e689
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a sentença de extinção da execução, ID fdc3b5d,
arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000870-79.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abf88d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nestes termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-93.2021.5.13.0025
AUTOR JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e CNIB, todas sem êxito, em face dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001099-39.2023.5.13.0025
AUTOR ALESSANDRO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d719b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 76a5094, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001099-39.2023.5.13.0025
AUTOR ALESSANDRO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d719b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 76a5094, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº Protes-0000088-38.2024.5.13.0025
REQUERENTE GEANE DA COSTA
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ade08e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, nos termos do Art. 202, II do Código Civil, declaro a
interrupção da prescrição em relação ao contrato de trabalho
firmado entre GEANE DA COSTA e WURTH DO BRASIL PEÇAS
DE FIXAÇÃO LTDA
Custas pelo requerente, no importe de R$20,00, calculadas sobre
R$1.000,00, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se.
Arquive-se.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-87.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU CLAUDIA TERESA DINOA MATIAS -
ME
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RÉU VITOR MATIAS DE LIMA
11263793444
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed67ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando a localização precisa de
bens dos executados.
Fica a parte exequente ciente desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNYS FELLIPE DOS SANTOS AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f815c62
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
FICAM AS PARTES notificadas para comparecem no dia
27/02/2024, às 9:00hs, ao Núcleo de Protocolo e Atendimento ao
Público(CENATEM 083-3533-6380 / 3533-6378), para fins de
cumprimento da obrigação de fazer (assinar e/ou retificar a
CTPS/contrato de trabalho) em cumprimento a determinação destes
autos. Havendo cumprimento espontâneo da obrigação deve ser
comunicado nestes autos.
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000240-57.2022.5.13.0025
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE VALDEREZO CALADO DA SILVA
EXEQUENTE PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6d523
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o exequente intimado para se pronunciar acerca da petição de
id 44d3bed, em cinco dias e requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f815c62
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
FICAM AS PARTES notificadas para comparecem no dia
27/02/2024, às 9:00hs, ao Núcleo de Protocolo e Atendimento ao
Público(CENATEM 083-3533-6380 / 3533-6378), para fins de
cumprimento da obrigação de fazer (assinar e/ou retificar a
CTPS/contrato de trabalho) em cumprimento a determinação destes
autos. Havendo cumprimento espontâneo da obrigação deve ser
comunicado nestes autos.
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000240-57.2022.5.13.0025
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE VALDEREZO CALADO DA SILVA
EXEQUENTE PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6d523
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o exequente intimado para se pronunciar acerca da petição de
id 44d3bed, em cinco dias e requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000314-77.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEMBERG SILVA DE LIMA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU AUTO TOTAL BRASIL COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
RÉU BRUNO VITORIANO GONCALVES
DA LUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMBERG SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be28de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Já foi iniciada a execução com relação ao sócio-reclamado BRUNO
VITORIANO GONÇALVES DA LUZ, inclusive com pesquisas ao
INFOJUD(ID 42ec257/fl. 180), restrição RENAJUD(ID 6f878a5/fls.
182/184), emissão de indisponibilidade de imóveis via CNIB(ID
a5d7a07/fl. 186), com resultado negativo o SISBADJU(ID
3cc0211/fls. 161/178).
Dessarte, fica o reclamante notificado para indicar, no prazo de
10(dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-44.2023.5.13.0025
AUTOR LETICIA MARIA GOMES DE AQUINO
PONTES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU PASTELÃO MANIA
ADVOGADO JOAO FERNANDES BARBOSA(OAB:
3284/PB)
RÉU ELTON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO FERNANDES BARBOSA(OAB:
3284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA MARIA GOMES DE AQUINO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c5167
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando a indicação precisa de
bens dos executados.
Ciente a exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000700-83.2018.5.13.0025
AUTOR RIVALDO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO
DA CUNHA(OAB: 23476/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO GABRIEL DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ece1e
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido Manifestação(Manifestação autor) - 8426dcc.
Aguarde-se em sobrestamento o resultado da habilitação de crédito
na Recuperação Judicial
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-34.2023.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO GALDINO DE MARIA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO GALDINO DE MARIA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe8065
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT, sem modificação do julgado.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de transferência de seu crédito, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000320-21.2022.5.13.0025
EXEQUENTE DIOGINIS FRANCISCO BARBOSA
ADVOGADO ANDREWS LOPES MEIRELES(OAB:
17702/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGINIS FRANCISCO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4a15f
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT, decorrido o prazo em 12/12/2023,
sem interposição de recurso ao Acórdão de id 2874b6d.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de Requisitório de Precatório, facultando- se
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-34.2023.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO GALDINO DE MARIA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe8065
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT, sem modificação do julgado.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de transferência de seu crédito, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000700-83.2018.5.13.0025
AUTOR RIVALDO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO
DA CUNHA(OAB: 23476/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ece1e
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido Manifestação(Manifestação autor) - 8426dcc.
Aguarde-se em sobrestamento o resultado da habilitação de crédito
na Recuperação Judicial
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-07.2021.5.13.0025
AUTOR ALUIZIO LEONEL GOMES
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO LEONEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d377cb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro os pedidos de id f2e118b.
Ao setor competente para pesquisas CENSEC e CCS.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-36.2023.5.13.0025
AUTOR JANIELE IDALINO DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELE IDALINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b97c1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo executado, de id 838b2f9, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-36.2023.5.13.0025
AUTOR JANIELE IDALINO DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & F SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA
- EDUARDO CASSIO FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b97c1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo executado, de id 838b2f9, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-07.2021.5.13.0025
AUTOR ALUIZIO LEONEL GOMES
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HD ELETROMETALURGICA E CONSTRUCOES LTDA - ME
- HUGO SOARES COSTA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d377cb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro os pedidos de id f2e118b.
Ao setor competente para pesquisas CENSEC e CCS.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0060100-67.2014.5.13.0025
AUTOR PERICLES VALE PORDEUS
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
RÉU ZELIA SIQUEIRA FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO THAIS GUIMARAES TEIXEIRA(OAB:
20718/PB)
ADVOGADO FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU RIVANDA NEVES SIQUEIRA
ADVOGADO FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU PHELIPE DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU ANTONIO MARCONE SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERICLES VALE PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be515d
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, no aguardo de bens precisos e
penhoráveis dos executados.
Ciente(s) o(s) exequente(s).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-84.2023.5.13.0025
AUTOR ANA FLAVIA CONFESSOR
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MERCIA MARINHO PAULINO
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA CONFESSOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814d3f4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamante Id. 5cca1a7, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões pela
parte contrária Id. 285743e, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª
Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-84.2023.5.13.0025
AUTOR ANA FLAVIA CONFESSOR
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MERCIA MARINHO PAULINO
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA MARINHO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814d3f4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamante Id. 5cca1a7, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões pela
parte contrária Id. 285743e, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª
Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-42.2023.5.13.0025
AUTOR IVANILDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b0e8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retornou do Eg. TRT. Transitado em julgado em
24/01/2024. Cálculo atualizado no id 1104506.
Defiro o pedido de id 3a23e81.
Intime-se via e-Carta a Seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS - Cod. SUSEP: 569-0 CNPJ: 33.054.826/0001-92
Endereço: Av. Marquês de Olinda, nº 175, Recife Antigo - Recife –
PE. CEP 50030-000 para que proceda ao pagamento do valor da
condenação, mediante a utilização do montante segurado na
apólice de Id. Seguro Garantia Judicial (Apolice (1)) - 1120707
Processo SUSEP n. 15414.637895/2022-61 Apólice de Seguro n.
056902023000207750006544000000 emitido em 08/11/2023 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
17:21:16 -03:00. Sucursal: Rio de Janeiro Proposta n.
10012023077500041651 Apólice n.
056902023000207750006544000000. Enviando os anexos dos
cálculos atualizados de id 1104506 e a apólice de seguro de id
1120707.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-42.2023.5.13.0025
AUTOR IVANILDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LP CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b0e8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retornou do Eg. TRT. Transitado em julgado em
24/01/2024. Cálculo atualizado no id 1104506.
Defiro o pedido de id 3a23e81.
Intime-se via e-Carta a Seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS - Cod. SUSEP: 569-0 CNPJ: 33.054.826/0001-92
Endereço: Av. Marquês de Olinda, nº 175, Recife Antigo - Recife –
PE. CEP 50030-000 para que proceda ao pagamento do valor da
condenação, mediante a utilização do montante segurado na
apólice de Id. Seguro Garantia Judicial (Apolice (1)) - 1120707
Processo SUSEP n. 15414.637895/2022-61 Apólice de Seguro n.
056902023000207750006544000000 emitido em 08/11/2023 -
17:21:16 -03:00. Sucursal: Rio de Janeiro Proposta n.
10012023077500041651 Apólice n.
056902023000207750006544000000. Enviando os anexos dos
cálculos atualizados de id 1104506 e a apólice de seguro de id
1120707.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-49.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe3eee
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos Id.'s 705fdc0 e eb36880, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-15.2023.5.13.0025
AUTOR CHARLES FERNANDO ALVES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU CLOVIS COSTA DA SILVA
ADVOGADO DIOGENES DINIZ DA SILVA(OAB:
31467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES FERNANDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4265c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. 356348d , mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações..
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-49.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe3eee
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos Id.'s 705fdc0 e eb36880, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-12.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO LORDAO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO STOLF SIMOES(OAB:
131270/SP)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LORDAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3801fe6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. abf7c2d, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Às partes contrárias para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-12.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO LORDAO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO STOLF SIMOES(OAB:
131270/SP)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3801fe6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. abf7c2d, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Às partes contrárias para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-15.2023.5.13.0025
AUTOR CHARLES FERNANDO ALVES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU CLOVIS COSTA DA SILVA
ADVOGADO DIOGENES DINIZ DA SILVA(OAB:
31467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4265c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. 356348d , mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações..
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-76.2019.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
TESTEMUNHA FERNANDA VIRGÍNIA DA SILVA
TESTEMUNHA RICARDO LUNDGREN NASCIMENTO
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03be90a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s).
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001094-17.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac597c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001046-58.2023.5.13.0025
AUTOR PAULO SERGIO DINIZ GARCIA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DINIZ GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd8360
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000742-93.2022.5.13.0025
AUTOR EDVALDO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1831da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-76.2019.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
TESTEMUNHA FERNANDA VIRGÍNIA DA SILVA
TESTEMUNHA RICARDO LUNDGREN NASCIMENTO
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03be90a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s).
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001094-17.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac597c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001046-58.2023.5.13.0025
AUTOR PAULO SERGIO DINIZ GARCIA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd8360
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000742-93.2022.5.13.0025
AUTOR EDVALDO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1831da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-56.2024.5.13.0025
AUTOR LARYSSA BARBOSA MARTINS
ADVOGADO CARMEN LUCIA DE SOUZA GENTIL
FALCHI(OAB: 196626/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA BARBOSA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85b997
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo devidamente cumprido.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-56.2024.5.13.0025
AUTOR LARYSSA BARBOSA MARTINS
ADVOGADO CARMEN LUCIA DE SOUZA GENTIL
FALCHI(OAB: 196626/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85b997
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo devidamente cumprido.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881b55e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS opostas pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
oposta pelo SEEB/PB - PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA,
nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos que seguem
devidamente adequados e homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881b55e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS opostas pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
oposta pelo SEEB/PB - PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA,
nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos que seguem
devidamente adequados e homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ExProvAS-0000649-35.2019.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
EXECUTADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
EXECUTADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe5fba
proferido nos autos.
DESPACHO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário,
quando não se localiza a empresa, nem há indicação pela devedora
subsidiária da existência de bens livres e desembaraçáveis do
devedor principal, e se tratando de crédito com natureza alimentar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
há que se atender à celeridade processual e à duração razoável do
processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios
que se coadunam com o previsto no artigo 765 da CLT, na busca da
efetividade ao provimento jurisdicional.
In casu, tendo em vista que decorreu o prazo fixado, sem o
cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, esgotadas
também as tentativas de bloqueio e pesquisa de bens por meios
dos sistemas INFOJUD, DOI, BACENJUD e RENAJUD, volta-se a
execução à ré condenada subsidiariamente, Institutos Paraibanos
de Educacao, CNPJ: 08.679.557/0001-02.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
ao devedor subsidiário, se for o caso.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária, intime-se a mesma para que, no prazo de
quinze dias, quite o valor devido, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000649-35.2019.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
EXECUTADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
EXECUTADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe5fba
proferido nos autos.
DESPACHO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário,
quando não se localiza a empresa, nem há indicação pela devedora
subsidiária da existência de bens livres e desembaraçáveis do
devedor principal, e se tratando de crédito com natureza alimentar,
há que se atender à celeridade processual e à duração razoável do
processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios
que se coadunam com o previsto no artigo 765 da CLT, na busca da
efetividade ao provimento jurisdicional.
In casu, tendo em vista que decorreu o prazo fixado, sem o
cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, esgotadas
também as tentativas de bloqueio e pesquisa de bens por meios
dos sistemas INFOJUD, DOI, BACENJUD e RENAJUD, volta-se a
execução à ré condenada subsidiariamente, Institutos Paraibanos
de Educacao, CNPJ: 08.679.557/0001-02.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
ao devedor subsidiário, se for o caso.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária, intime-se a mesma para que, no prazo de
quinze dias, quite o valor devido, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-07.2023.5.13.0026
AUTOR JOAO PAULO MENEZES DE
AMORIM
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd861fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido na petição de Id.:6201c09, para a dilação do
prazo por 05 dias, para apresentação de sua impugnação aos
cálculos.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000610-96.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO SILVA DE BRITO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d69378
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante
(ID.34fc684) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001244-92.2023.5.13.0026
AUTOR EMERSON ANTONIO DE FARIAS
COSME
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
RÉU JAMEF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ANTONIO DE FARIAS COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 22.03.24 ás 08.30 horas - local Rua Camilo de
Holanda nº 483, Joao Pessoa, ficando atentos às orientações do
perito, insertas no #f100d44 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001244-92.2023.5.13.0026
AUTOR EMERSON ANTONIO DE FARIAS
COSME
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
RÉU JAMEF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMEF TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 22.03.24 ás 08.30 horas - local Rua Camilo de
Holanda nº 483, Joao Pessoa, ficando atentos às orientações do
perito, insertas no #f100d44 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000178-43.2024.5.13.0026
AUTOR ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 15/05/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87966919912
ID da Reunião: 87966919912
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131347-71.2015.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU WONDERPOWER METALMECANICA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d69492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-18.2016.5.13.0026
AUTOR RICHARD MUBARAK COSTA GOMES
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD MUBARAK COSTA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5716564
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001598-64.2016.5.13.0026
AUTOR UELTON PESSOA LIMA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
RÉU CARLOS BATISTA FIDELIS - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU CARLOS BATISTA FIDELES
Intimado(s)/Citado(s):
- UELTON PESSOA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a05dfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001598-64.2016.5.13.0026
AUTOR UELTON PESSOA LIMA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
RÉU CARLOS BATISTA FIDELIS - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU CARLOS BATISTA FIDELES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BATISTA FIDELIS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a05dfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000458-48.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MONICA JEANE RODRIGUES
BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f067357
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000458-48.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MONICA JEANE RODRIGUES
BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA JEANE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f067357
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0141000-34.2014.5.13.0026
AUTOR EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU ELIOZER MAURICIO SILVA SARAIVA
RÉU CONSTRUTORA PRIMOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef923ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0136000-87.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR BENEDITO JOSE FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCA CARDOZO DA
SILVA(OAB: 15011/PB)
RÉU ENGEX ENGENHARIA E
EXECUCOES LTDA
RÉU FRANCISCO URBANO MARTINS
RÉU CLENIO GALVAO MARTINS
RÉU C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO JOSE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1a6e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0136000-87.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR BENEDITO JOSE FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCA CARDOZO DA
SILVA(OAB: 15011/PB)
RÉU ENGEX ENGENHARIA E
EXECUCOES LTDA
RÉU FRANCISCO URBANO MARTINS
RÉU CLENIO GALVAO MARTINS
RÉU C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1a6e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000178-43.2024.5.13.0026
AUTOR ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 15/05/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87966919912
ID da Reunião: 87966919912
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001150-20.2017.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR WILLAME FORMIGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TABAJARA ADMINISTRACAO DE
BENS PROPRIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS-SP
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI WALDEVINO DE SOUZA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAME FORMIGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 9ecf77f), assim como da planilha de cálculos (ID.
0e0be91).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº Monito-0104900-27.2007.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO
RÉU VANIA DE MORAES PINHO
RÉU DJANIRA DE MORAIS PINHO
RÉU ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
AGÊNCIA 926
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) para, querendo e o prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado pelo
cartório imobiliário (ID. dbb9462, ae9f93b, 1062971, 9841fd0).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000141-62.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINA DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU FOUR HANDS GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO LISIE RIBEIRO LIMA LOPES(OAB:
37110/PR)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DIAS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através do presente ficam as partes intimadas, para, querendo,
apresentarem resposta aos embargos(Id.240b2f0), opostos pela
reclamada TRES CORACOES ALIMENTOS S.A, no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000141-62.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINA DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU FOUR HANDS GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO LISIE RIBEIRO LIMA LOPES(OAB:
37110/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- FOUR HANDS GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através do presente ficam as partes intimadas, para, querendo,
apresentarem resposta aos embargos(Id.240b2f0), opostos pela
reclamada TRES CORACOES ALIMENTOS S.A, no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000177-58.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZABETH DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIZABETH DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
29/04/2024 08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/04/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82081816376
ID da Reunião: 82081816376
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000177-58.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZABETH DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 29/04/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82081816376
ID da Reunião: 82081816376
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000191-13.2022.5.13.0026
AUTOR CLAUDENOR XAVIER WANDERLEY
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSEMAR CAMPOS GUIMARAES
RÉU ANA LUCIA FELIPE
RÉU JOHAN OSKAR FLOOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU BARBARA VIEIRA HENRIQUES
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU KRISTINA ELISABETH SANDBERG
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para comprovar
recolhimentos do valor devido ao credor previdenciário (GPS
disponibilizada – ID. 18cc837), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
execução, conforme determinado em Despacho de ID. f6c7838.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000191-13.2022.5.13.0026
AUTOR CLAUDENOR XAVIER WANDERLEY
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSEMAR CAMPOS GUIMARAES
RÉU ANA LUCIA FELIPE
RÉU JOHAN OSKAR FLOOR
RÉU BARBARA VIEIRA HENRIQUES
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU KRISTINA ELISABETH SANDBERG
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA VIEIRA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para comprovar
recolhimentos do valor devido ao credor previdenciário (GPS
disponibilizada – ID. 18cc837), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
execução, conforme determinado em Despacho de ID. f6c7838.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0030100-23.2010.5.13.0026
AUTOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU PEDRO PAULO DA COSTA FILHO
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 35cd0b5), enviado à Caixa
Econômica Federal, para fins de transferência de valor, conforme
determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-28.2024.5.13.0026
AUTOR A.D.S.P.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6bd7c3f.
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LUCAS SOARES GOMES
TESTEMUNHA NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução" designada para
27/02/2024 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 27/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87244985041
ID da Reunião: 87244985041
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LUCAS SOARES GOMES
TESTEMUNHA NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO BRADESCO S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução"
designada para 27/02/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 27/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87244985041
ID da Reunião: 87244985041
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LUCAS SOARES GOMES
TESTEMUNHA NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência do Despacho de Id.0cbbf1f proferido nos autos e certidão
de link de audiência(Id.849167f) exclusivamente para oitiva de
testemunhas. .
Despacho
Considerando que as testemunhas elencadas na petição de ID
c459a71 residem em outro Estado, determino a disponibilização de
link para oitiva delas, evitando-se a expedição de CPI. Quanto às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
partes, advogados e demais testemunhas, deverão comparecer
presencialmente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000719-47.2022.5.13.0026
AUTOR JESSIKA MARIA BARBOSA CUNHA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA MARIA BARBOSA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000719-47.2022.5.13.0026
AUTOR JESSIKA MARIA BARBOSA CUNHA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000719-47.2022.5.13.0026
AUTOR JESSIKA MARIA BARBOSA CUNHA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000527-80.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA PRISCILA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ROMINA MAIA WANDERLEY
ADVOGADO EWERTON FIDELIS COELHO(OAB:
17047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PRISCILA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.c1d597f ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001291-66.2023.5.13.0026
AUTOR MOEMA LISBOA BARBOSA COSTA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada para ciência do Despacho de Id.ba2b691 e
da Certidão(LINK AUDIÊNCIA PARA ADVOGADO DO
DEMANDADO) - a01c094
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001291-66.2023.5.13.0026
AUTOR MOEMA LISBOA BARBOSA COSTA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOEMA LISBOA BARBOSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MOEMA LISBOA BARBOSA COSTA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial" designada para 26/02/2024
08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial
Data: 26/02/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85324689610
ID da Reunião: 85324689610
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001291-66.2023.5.13.0026
AUTOR MOEMA LISBOA BARBOSA COSTA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO BRADESCO S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial" designada
para 26/02/2024 08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial
Data: 26/02/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85324689610
ID da Reunião: 85324689610
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 06/03/2024 às 13h30min - local ELIZABETH
PORCELANATO - BR-101, s/n - Distrito Industrial, Conde - PB,
58320-000.., ficando atentos às orientações do perito, insertas no
id:9c3320a .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 06/03/2024 às 13h30min - local ELIZABETH
PORCELANATO - BR-101, s/n - Distrito Industrial, Conde - PB,
58320-000.., ficando atentos às orientações do perito, insertas no
id:9c3320a .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000717-43.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Marque-se Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os
termos da petição da parte executada no ID 5f1ba27 e anexo, até a
data da audiência de conciliação.
Suspendam-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 16 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000717-43.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Marque-se Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os
termos da petição da parte executada no ID 5f1ba27 e anexo, até a
data da audiência de conciliação.
Suspendam-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 16 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000854-25.2023.5.13.0026
AUTOR GEORGIANA ALVINA FRANCA
SALES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIANA ALVINA FRANCA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
querendo, apresentar resposta aos embargos( id:8b1722e), opostos
pela reclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000716-58.2023.5.13.0026
AUTOR INACIO PINHEIRO DE SOUZA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de legal, efetuar
o pagamento do valor devido nos presentes autos (INSS), sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ExProvAS-0000617-98.2017.5.13.0026
EXEQUENTE EDVANIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f30cba
proferido nos autos.
Despacho
Nada a deferir quanto à petição de ID df6def4. Dê-se ciência ao
exequente do teor da certidão de ID 9c17f84 , após retornem os
autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130843-65.2015.5.13.0026
AUTOR EDVANIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JOSE JURANDY QUEIROGA
URTIGA(OAB: 17680/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3198191
proferido nos autos.
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Ante o teor da certidão de ID 8c392ef, noticiando o pagamento do
débito trabalhista e a extinção da execução provisória 0000617-
98.2017.5.13.0026, entendo que foram concluídos todos os atos do
Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos dos art.
925 c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Cópia da presente sentença servirá como ofício para
solicitação ao Núcleo de Precatórios da baixa da requisição de
pagamento expedida nos autos (AUTOS Nº 0130843-
65.2015.5.13.0026 - REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO).
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO XAVIER FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c4957
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o desfecho dos autos do processo
0000348-20.2020.5.13.0005, sobre o qual fora efetivada penhora
sobre penhora, prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
- THIAGO MORENO BRAGA
- WILSON LEITE BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c4957
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o desfecho dos autos do processo
0000348-20.2020.5.13.0005, sobre o qual fora efetivada penhora
sobre penhora, prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130843-65.2015.5.13.0026
AUTOR EDVANIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JOSE JURANDY QUEIROGA
URTIGA(OAB: 17680/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3198191
proferido nos autos.
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Ante o teor da certidão de ID 8c392ef, noticiando o pagamento do
débito trabalhista e a extinção da execução provisória 0000617-
98.2017.5.13.0026, entendo que foram concluídos todos os atos do
Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos dos art.
925 c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Cópia da presente sentença servirá como ofício para
solicitação ao Núcleo de Precatórios da baixa da requisição de
pagamento expedida nos autos (AUTOS Nº 0130843-
65.2015.5.13.0026 - REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO).
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000406-23.2021.5.13.0026
AUTOR VANESSA DALATE SOARES
PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DALATE SOARES PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff030e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se resposta de ofício expedido ao cartório imobiliário (ID.
56c4a4e, 707bed2), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000214-56.2022.5.13.0026
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd9184
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixado do C.TST com Decisão negando provimento ao AIRR
interposto pela executada.
Expeçam-se os alvarás conforme planilha de cálculos de ID
0e66507. Intime-se a parte exequente para informar dados
bancários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000214-56.2022.5.13.0026
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd9184
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixado do C.TST com Decisão negando provimento ao AIRR
interposto pela executada.
Expeçam-se os alvarás conforme planilha de cálculos de ID
0e66507. Intime-se a parte exequente para informar dados
bancários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000737-05.2021.5.13.0026
EXEQUENTE GIDELMA GARCEZ DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ALDA CONCEICAO BISPO
PERITO ALDA CONCEICAO BISPO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDELMA GARCEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175d3db
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixado do E. TRT com Acórdão dando provimento ao
Agravo de Petição para declarar a nulidade da sentença recorrida,
com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
que seja oportunizado à exequente o direito de apresentar
impugnação às contas a serem homologadas pelo Juízo de primeira
instância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, 2º, da
CLT.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO TORRES AMARANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e2d58
proferido nos autos.
Despacho
A parte autora, por meio da exceção de suspeição do perito, ínsita
no ID bffe549, requer a destituição do perito Fábio Farias
Romualdo.
Manifeste-se o arguido (perito) no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e2d58
proferido nos autos.
Despacho
A parte autora, por meio da exceção de suspeição do perito, ínsita
no ID bffe549, requer a destituição do perito Fábio Farias
Romualdo.
Manifeste-se o arguido (perito) no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-72.2023.5.13.0002
AUTOR MAURICIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e829e
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se o saldo sobejante à ré, intime-se a parte reclamada
para, em cinco dias, informa dados bancários para expedição de
Alvará de transferência. .
Após, inexiste pendência nos autos, pelo que determino o
arquivamento definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-72.2023.5.13.0002
AUTOR MAURICIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e829e
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se o saldo sobejante à ré, intime-se a parte reclamada
para, em cinco dias, informa dados bancários para expedição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Alvará de transferência. .
Após, inexiste pendência nos autos, pelo que determino o
arquivamento definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-83.2016.5.13.0026
AUTOR JAILSON DOS SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU PLAST NOR PLASTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU FORMA-SEG - CENTRO DE
FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
NAARA MEDEIROS ARAUJO LIMA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DOS SANTOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699b34f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-83.2016.5.13.0026
AUTOR JAILSON DOS SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU PLAST NOR PLASTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU FORMA-SEG - CENTRO DE
FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
NAARA MEDEIROS ARAUJO LIMA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
- PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA
- SERVI SAN LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699b34f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000717-43.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 26/03/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 26/03/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81457058412
ID da Reunião: 81457058412
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000717-43.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 26/03/2024 09:15
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 26/03/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81457058412
ID da Reunião: 81457058412
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000277-91.2016.5.13.0026
AUTOR MARCELA EVELLYNNE PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MARIA JOS PEREIRA DA SILVA
EDUCA O INFANTIL - ME
RÉU MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA EVELLYNNE PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Atualize-se os cálculos. Renove-se a pesquisa SISBAJUD, como
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000135-14.2021.5.13.0026
AUTOR ROMARIO IRINEU DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO YANA THAMIRES MENDES FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 horas ,
efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos ,
conforme planilha de cálculos de id:de3e81c , sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000684-63.2017.5.13.0026
AUTOR MERCIANA FURTADO DE LACERDA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATE ASSIST A INF DE CAAPORA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIANA FURTADO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Utilize-se das pesquisas SNIPER e SISBAJUD. Indefiro quanto à
pesquisa CCS, vez que já utilizada conforme ID e69aafc.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000197-54.2021.5.13.0026
AUTOR JOSUE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da Planilha de Atualização de Cálculos(Parcela 06/06 no
valor de R$ 1.911,51) - dba300f.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000180-81.2022.5.13.0026
AUTOR TAIS DA SILVA DE MENEZES
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU JOSE ALBERTO DO AMARAL LINS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS DA SILVA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente para, em cinco dias, querendo,
manifestar-se acerca dos embargos opostos no ID 3ee00e3
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001133-11.2023.5.13.0026
AUTOR OZENI MENDES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENI MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte OZENI MENDES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88644955387
ID da Reunião: 88644955387
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001133-11.2023.5.13.0026
AUTOR OZENI MENDES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 08/04/2024
10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88644955387
ID da Reunião: 88644955387
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0009300-03.2012.5.13.0026
AUTOR SEBASTIAO VITAL DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
AUTOR VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO VITAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Retirem-se os executados do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0009300-03.2012.5.13.0026
AUTOR SEBASTIAO VITAL DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
AUTOR VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Retirem-se os executados do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ExCCJ-0000958-51.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULY COSTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f9635
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para contraminutar os embargos de
#id:317d9ca .
Mantenham-se, por cautela, os valores bloqueados até o julgamento
dos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001315-94.2023.5.13.0026
REQUERENTES LUCIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
REQUERENTES ALBERGUE DA JUVENTUDE
POUSADA MANAIRA LTDA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f37a0
proferido nos autos.
Despacho
Concedo prazo de 10 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001315-94.2023.5.13.0026
REQUERENTES LUCIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
REQUERENTES ALBERGUE DA JUVENTUDE
POUSADA MANAIRA LTDA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERGUE DA JUVENTUDE POUSADA MANAIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f37a0
proferido nos autos.
Despacho
Concedo prazo de 10 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001514-29.2017.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO
LOPES DA CRUZ(OAB: 11370/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CAVALCANTI DE
BRITO(OAB: 10667/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Excluam-se os executados do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001514-29.2017.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO
LOPES DA CRUZ(OAB: 11370/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CAVALCANTI DE
BRITO(OAB: 10667/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Excluam-se os executados do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido pela parte exequente na petição ID 9ae6292
. Utilize-se da pesquisa CENSEC a fim de pesquisar bens, de todos
os executados, envolvidos em testamentos, procurações e
escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações,
divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTINUA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido pela parte exequente na petição ID 9ae6292
. Utilize-se da pesquisa CENSEC a fim de pesquisar bens, de todos
os executados, envolvidos em testamentos, procurações e
escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações,
divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido pela parte exequente na petição ID 9ae6292
. Utilize-se da pesquisa CENSEC a fim de pesquisar bens, de todos
os executados, envolvidos em testamentos, procurações e
escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações,
divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000563-59.2022.5.13.0026
AUTOR NUBIA CAROLINE BARRETO DE
CARVALHO BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUBIA CAROLINE BARRETO DE CARVALHO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Atente a contadoria quanto ao período do crédito trabalhista
destinado a débitos extraconcursais, como requerido na petição da
parte exequente no ID ab51fd8.
Envie ofício à CEJUSC, através do e-mail cejusc1@trt13.jus.br,
solicitando habilitação do crédito extraconcursal no Processo
Administrativo 0000001-88.2023.5.13.0099, relacionado a valores
provenientes do Projeto Garimpo destinados à quitação de débitos
extraconcursais da CONTAX S/A, com o anexo de planilhas de
cálculos distintas, separando os créditos concursais dos créditos
extraconcursais.
As verbas aptas para habilitação inclui: verbas trabalhistas relativas
ao período posterior à data do pedido de recuperação (08/06/2022)
- art. 49 da Lei n.º 11.101/2005;b); contribuições previdenciárias e
custas processuais - §§7º-B e 11 do art. 6ºda Lei n.º 11.101/2005;c);
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados após a
data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;d) e multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º
-B do art. 6º da Lei n.º11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000563-59.2022.5.13.0026
AUTOR NUBIA CAROLINE BARRETO DE
CARVALHO BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Atente a contadoria quanto ao período do crédito trabalhista
destinado a débitos extraconcursais, como requerido na petição da
parte exequente no ID ab51fd8.
Envie ofício à CEJUSC, através do e-mail cejusc1@trt13.jus.br,
solicitando habilitação do crédito extraconcursal no Processo
Administrativo 0000001-88.2023.5.13.0099, relacionado a valores
provenientes do Projeto Garimpo destinados à quitação de débitos
extraconcursais da CONTAX S/A, com o anexo de planilhas de
cálculos distintas, separando os créditos concursais dos créditos
extraconcursais.
As verbas aptas para habilitação inclui: verbas trabalhistas relativas
ao período posterior à data do pedido de recuperação (08/06/2022)
- art. 49 da Lei n.º 11.101/2005;b); contribuições previdenciárias e
custas processuais - §§7º-B e 11 do art. 6ºda Lei n.º 11.101/2005;c);
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados após a
data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;d) e multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º
-B do art. 6º da Lei n.º11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000323-70.2022.5.13.0026
AUTOR EDILSON ANDRE FREIRE GOMES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ANDRE FREIRE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Atente a contadoria quanto ao período do crédito trabalhista
destinado a débitos extraconcursais, como requerido na petição da
parte exequente no ID 1f6ebd4.
Envie ofício à CEJUSC, através do e-mail cejusc1@trt13.jus.br,
solicitando habilitação do crédito extraconcursal no Processo
Administrativo 0000001-88.2023.5.13.0099, relacionado a valores
provenientes do Projeto Garimpo destinados à quitação de débitos
extraconcursais da CONTAX S/A, com o anexo de planilhas de
cálculos distintas, separando os créditos concursais dos créditos
extraconcursais.
As verbas aptas para habilitação inclui: verbas trabalhistas relativas
ao período posterior à data do pedido de recuperação (08/06/2022)
- art. 49 da Lei n.º 11.101/2005;b); contribuições previdenciárias e
custas processuais - §§7º-B e 11 do art. 6ºda Lei n.º 11.101/2005;c);
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados após a
data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;d) e multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º
-B do art. 6º da Lei n.º11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000323-70.2022.5.13.0026
AUTOR EDILSON ANDRE FREIRE GOMES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Atente a contadoria quanto ao período do crédito trabalhista
destinado a débitos extraconcursais, como requerido na petição da
parte exequente no ID 1f6ebd4.
Envie ofício à CEJUSC, através do e-mail cejusc1@trt13.jus.br,
solicitando habilitação do crédito extraconcursal no Processo
Administrativo 0000001-88.2023.5.13.0099, relacionado a valores
provenientes do Projeto Garimpo destinados à quitação de débitos
extraconcursais da CONTAX S/A, com o anexo de planilhas de
cálculos distintas, separando os créditos concursais dos créditos
extraconcursais.
As verbas aptas para habilitação inclui: verbas trabalhistas relativas
ao período posterior à data do pedido de recuperação (08/06/2022)
- art. 49 da Lei n.º 11.101/2005;b); contribuições previdenciárias e
custas processuais - §§7º-B e 11 do art. 6ºda Lei n.º 11.101/2005;c);
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados após a
data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;d) e multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º
-B do art. 6º da Lei n.º11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130913-82.2015.5.13.0026
AUTOR INALDO MACHADO
ADVOGADO CRISTIAN FELIPPIN(OAB: 51241/SC)
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
ADVOGADO MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Efetue-se o recolhimento das custas e contribuição previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 15 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130913-82.2015.5.13.0026
AUTOR INALDO MACHADO
ADVOGADO CRISTIAN FELIPPIN(OAB: 51241/SC)
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
ADVOGADO MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Efetue-se o recolhimento das custas e contribuição previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 15 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001774-43.2016.5.13.0026
AUTOR ALLISON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Intimados, a parte exequente e seu patrono, para informarem dados
bancários para o fim de expedição de RP e RPV, permaneceram
silentes. Utilize-se da pesquisa CCS para identificação dos seus
dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 15 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000184-21.2022.5.13.0026
AUTOR ANTONIO FRANCISCO LUCAS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
70534928420
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
f96193d e anexos; ID 92f1e70 e anexos. Prazo cinco dias requerer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRA 4K SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO nos autos do processo da 10ª VT de João
Pessoa - PB, nº 0000908-79.2023.5.13.0029, entre partes: AUTOR:
MARCELO JOSE MONTEIRO QUARESMA, exeqüente, contra
RÉU: FIBRA 4K SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA,
executado.
De ordem do(a) Juiz(íza) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc.
Manda fazer saber a todos quantos virem o presente Edital ou dele
tomarem conhecimento, que fica citada o(a) executado(a),RÉU:
FIBRA 4K SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em lugar incerto
e não sabido, para pagar, em 48 horas após o prazo deste edital, ou
garantir à execução, sob pena de penhora, a quantia de Principal
……………………………………………….R$ 23.398,98,
Contribuições previdenciárias ………………R$ 944,48, Honorários
advocatícios ……………………….R$ 3.361,36, IRPF sobre
honorários …………………………..R$ 157,42, IRPF reclamante
…………………………………….R$ 59,57, Custas processuais
………………………………..R$ 558,44, Total a executar
……………………………………..R$ 28.480,25, atualizados até
31/10/2023.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara, considerando-se vencida a citação
assim que decorridas as 48 (quarenta e oito) horas após o prazo
deste edital.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 20 dias do
mês de fevereiro de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº HTE-0000185-26.2024.5.13.0029
REQUERENTES GILSON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 22/02/2024
08:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 22/02/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89386053577
ID da Reunião: 89386053577
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000185-26.2024.5.13.0029
REQUERENTES GILSON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GILSON GOMES DE ARAUJO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 22/02/2024 08:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 22/02/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89386053577
ID da Reunião: 89386053577
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUELYTON DUARTE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSUELYTON DUARTE SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84141246525
ID da Reunião: 84141246525
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84141246525
ID da Reunião: 84141246525
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85385534927
ID da Reunião: 85385534927
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSENILDO ABILIO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85385534927
ID da Reunião: 85385534927
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84166039102
ID da Reunião: 84166039102
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84166039102
ID da Reunião: 84166039102
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:05 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:05
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89732170414
ID da Reunião: 89732170414
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERICKSON CORDEIRO DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:05 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:05
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89732170414
ID da Reunião: 89732170414
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82621388132
ID da Reunião: 82621388132
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERI PEREIRA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RANNIERI PEREIRA MATIAS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82621388132
ID da Reunião: 82621388132
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000176-64.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 04/03/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83655444957
ID da Reunião: 83655444957
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000176-64.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 04/03/2024
15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83655444957
ID da Reunião: 83655444957
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-34.2024.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON SANTOS MATA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 05/03/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87388042510
ID da Reunião: 87388042510
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-34.2024.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON SANTOS MATA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTOS MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEFFERSON SANTOS MATA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 05/03/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87388042510
ID da Reunião: 87388042510
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-58.2022.5.13.0029
AUTOR HUGO D LEON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU JOSE ADELINO PAULINO DOS
SANTOS 05371243496
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADELINO PAULINO DOS SANTOS 05371243496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, JOSE ADELINO PAULINO DOS
SANTOS , notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial
de ID. 4ca5deb , para recolhimento de Custas e INSS, no valor
de (R$ 1392,66),Até 29/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000076-12.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) autora do cumprimento
e/ou renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
1305e79.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000086-56.2024.5.13.0029
AUTOR MONICA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) autora do cumprimento
e/ou renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
1305e79.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedeu esse Juízo, a pedido do acionado, o prazo de 02 (dois)
dias para completar a prova documental.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedeu esse Juízo, a pedido do acionado, o prazo de 02 (dois)
dias para completar a prova documental.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedeu esse Juízo, a pedido do acionado, o prazo de 02 (dois)
dias para completar a prova documental.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedeu esse Juízo, a pedido do acionado, o prazo de 02 (dois)
dias para completar a prova documental.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000265-24.2023.5.13.0029
AUTOR LINDOMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, SUPERMERCADOS SANTIAGO LTDA ,
notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID.
9905d18 , para recolhimento de Custas e INSS, no valor de (R$
1242,06),Até 29/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000845-54.2023.5.13.0029
AUTOR JONATHAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ADONES SUPERMERCADO
VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONES SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6da5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ADONES
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA. - CNPJ: 14.199.895/0001-40,
em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 525,70 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-62.2022.5.13.0029
AUTOR VENIS BALDUINO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VENIS BALDUINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491133e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente - Id.
d9426d8, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000845-54.2023.5.13.0029
AUTOR JONATHAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ADONES SUPERMERCADO
VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6da5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ADONES
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA. - CNPJ: 14.199.895/0001-40,
em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 525,70 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-62.2022.5.13.0029
AUTOR VENIS BALDUINO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491133e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente - Id.
d9426d8, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c121c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:50
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000470-87.2022.5.13.0029
AUTOR ANA KARLA MARTINS NUNES
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARLA MARTINS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d16adbf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, MOZART
BEZERRA CAVALCANTI NETO CNPJ: 33.017.416/0001-71, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 653,66 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-85.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77566a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c121c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:50
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000857-68.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELENILDA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c12c17c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, CITADA para EMBARGAR, querendo, no prazo
legal, a execução da quantia de R$ 13.099,89, atualizado até
31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000470-87.2022.5.13.0029
AUTOR ANA KARLA MARTINS NUNES
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d16adbf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, MOZART
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
BEZERRA CAVALCANTI NETO CNPJ: 33.017.416/0001-71, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 653,66 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-85.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77566a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-53.2022.5.13.0029
AUTOR FABIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d504ab0
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
conheceu do agravo interno, e, no mérito, negou-lhe provimento,
bem como, com decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade: EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Sentença de 1º Grau que: "..., no mérito, JULGAR PROCEDENTES
os pedidos formulados por FABIO RIBEIRO DA SILVA em face de
SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., nos termos da
fundamentação supra, condenando este na obrigação de pagar, no
prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia
correspondente aos títulos de diferenças salariais, decorrentes do
aumento do tempo de duração da hora-aula, no período 01/01/2014
a 23/03/2022, com reflexos nas férias, 13 salário, FGTS e multa
rescisória."
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-53.2022.5.13.0029
AUTOR FABIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d504ab0
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
conheceu do agravo interno, e, no mérito, negou-lhe provimento,
bem como, com decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade: EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Sentença de 1º Grau que: "..., no mérito, JULGAR PROCEDENTES
os pedidos formulados por FABIO RIBEIRO DA SILVA em face de
SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., nos termos da
fundamentação supra, condenando este na obrigação de pagar, no
prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia
correspondente aos títulos de diferenças salariais, decorrentes do
aumento do tempo de duração da hora-aula, no período 01/01/2014
a 23/03/2022, com reflexos nas férias, 13 salário, FGTS e multa
rescisória."
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d562b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do sr. perito contábil (Id. 073492f).
Trata-se de impugnação aos cálculos do exequente (Id. d507ba0 ao
Id. 74fa6ca).
Trata-se de contrarrazões do exequente (Id. f33e45f).
Venham os autos conclusos para decisão dos embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d562b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do sr. perito contábil (Id. 073492f).
Trata-se de impugnação aos cálculos do exequente (Id. d507ba0 ao
Id. 74fa6ca).
Trata-se de contrarrazões do exequente (Id. f33e45f).
Venham os autos conclusos para decisão dos embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-80.2022.5.13.0029
AUTOR CINTHIA SUELLEM RIBEIRO
MARQUES
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA SUELLEM RIBEIRO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c76818
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a liberação de valores aos credores nas contas
informadas na ata de ID.747038e atentando para a questão dos
honorários.
Atualize-se os cálculos e notifique ao autor para que indique meios
de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-80.2022.5.13.0029
AUTOR CINTHIA SUELLEM RIBEIRO
MARQUES
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c76818
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a liberação de valores aos credores nas contas
informadas na ata de ID.747038e atentando para a questão dos
honorários.
Atualize-se os cálculos e notifique ao autor para que indique meios
de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-83.2023.5.13.0029
AUTOR WALTER GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUTEMBERG DO MONTE
AMORIM(OAB: 33567/GO)
ADVOGADO YUNES CABRAL MARQUES E
SOUSA NUNES(OAB: 35406/GO)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIBEEX LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0edc3
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 8063e7f) em
17/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-83.2023.5.13.0029
AUTOR WALTER GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUTEMBERG DO MONTE
AMORIM(OAB: 33567/GO)
ADVOGADO YUNES CABRAL MARQUES E
SOUSA NUNES(OAB: 35406/GO)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0edc3
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 8063e7f) em
17/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000133-98.2022.5.13.0029
AUTOR MARIA DO CARMO FRANCELINO DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA
ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO FRANCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd4290
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique a exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000934-77.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA LUISA MARINHO DE
ANDRADE
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfef3c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 22.539,03, atualizado
até 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000934-77.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA LUISA MARINHO DE
ANDRADE
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfef3c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 22.539,03, atualizado
até 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-98.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU H C GOMES VIEIRA LTDA
ADVOGADO WARLENGTON MARQUES(OAB:
3186/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658365
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FICA CITADA a executada h c gomes vieira ltda CNPJ:
44.456.364/0001-56 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 11.720,65, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-98.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU H C GOMES VIEIRA LTDA
ADVOGADO WARLENGTON MARQUES(OAB:
3186/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- H C GOMES VIEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658365
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada h c gomes vieira ltda CNPJ:
44.456.364/0001-56 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 11.720,65, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000183-56.2024.5.13.0029
REQUERENTES JUCIELLY MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIELLY MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e156e54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. 36b99f9 e anexos.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente/empresa/empregado(a) ao(s) seu(s)
causídico(s). Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o
processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por
petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerente(s), via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual correspondente
para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual de
FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA , sob pena de
arquivamento.
Sanada a omissão, inclua-se o feito na pauta mais próxima
possível.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUELYTON DUARTE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e03e4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:45
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e03e4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:45
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY MARTINS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9fe78a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/03/2024, às 08:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000181-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOANA DARC SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIA MARIA BEZERRA MÁXIMO
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
RÉU GILDETE MAXIMO BEZERRA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDETE MAXIMO BEZERRA
- MARCIA MARIA BEZERRA MÁXIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ef421
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Notifique a executada GILDETE MAXIMO BEZERRA, por oficial de
justiça, para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados
bancários, para fins de devolução do valor de R$ 450,00, única
pendência dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000181-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOANA DARC SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIA MARIA BEZERRA MÁXIMO
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
RÉU GILDETE MAXIMO BEZERRA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ef421
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique a executada GILDETE MAXIMO BEZERRA, por oficial de
justiça, para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados
bancários, para fins de devolução do valor de R$ 450,00, única
pendência dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d049c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d049c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-13.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO DO
PARANA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA CHAVES(OAB: 10561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06390e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
CNPJ-41.217.209/0001-99 , em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, acrescido das custas da execução, se for o caso, renovando
-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-13.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO DO
PARANA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA CHAVES(OAB: 10561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06390e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
CNPJ-41.217.209/0001-99 , em conformidade com o convênio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, acrescido das custas da execução, se for o caso, renovando
-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000537-52.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS APARECIDO MARIANO
DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdd092
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. dc85e00, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000537-52.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS APARECIDO MARIANO
DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS APARECIDO MARIANO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdd092
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. dc85e00, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-66.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3308a15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: FERNANDO DA SILVA SOUZA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-66.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3308a15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: FERNANDO DA SILVA SOUZA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e71a2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/03/2024,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:05 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e71a2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/03/2024,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:05 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034c6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034c6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000685-68.2019.5.13.0029
AUTOR ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dedd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
negou provimento ao agravo.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
inobservância do princípio da dialeticidade, arguida em
contrarrazões pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar a reclamada a
pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$
R$ 3.247,20. Honorários de sucumbência em favor do advogado da
reclamante no valor de R$ 324,72. Honorários periciais também
invertidos para a reclamada, no importe já fixado na sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 64,94."
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-30.2023.5.13.0029
AUTOR T.F.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.F.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2b778d.
Processo Nº ATOrd-0001254-30.2023.5.13.0029
AUTOR T.F.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2b778d.
Processo Nº ATOrd-0000685-68.2019.5.13.0029
AUTOR ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dedd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
negou provimento ao agravo.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por
inobservância do princípio da dialeticidade, arguida em
contrarrazões pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar a reclamada a
pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$
R$ 3.247,20. Honorários de sucumbência em favor do advogado da
reclamante no valor de R$ 324,72. Honorários periciais também
invertidos para a reclamada, no importe já fixado na sentença.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 64,94."
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38331ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos (Id 9ee6ef0)
sobre os cálculos.
Assino o prazo de 5(cinco) dias para que as partes falem sobre os
esclarecimentos periciais.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL E PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38331ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos (Id 9ee6ef0)
sobre os cálculos.
Assino o prazo de 5(cinco) dias para que as partes falem sobre os
esclarecimentos periciais.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-34.2024.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON SANTOS MATA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTOS MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ddbf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 05/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:15
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-34.2024.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON SANTOS MATA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ddbf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 05/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:15
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c60ade
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:55
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c60ade
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 08:55
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001117-48.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO CASSIANO DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ad4f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de resposta da CEF ao nosso ofício (Id. 8e47e72 ao Id.
e2c520a).
Trata-se de documentação apresentada pela reclamada (Id.
eac160b ao Id. d61f83b).
Dê-se visibilidade às partes dos documentos em sigilo.
Ficam intimadas as partes para a apresentação de razões finais em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual
poderão apresentar manifestação sobre os aludidos documentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001117-48.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO CASSIANO DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CASSIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ad4f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de resposta da CEF ao nosso ofício (Id. 8e47e72 ao Id.
e2c520a).
Trata-se de documentação apresentada pela reclamada (Id.
eac160b ao Id. d61f83b).
Dê-se visibilidade às partes dos documentos em sigilo.
Ficam intimadas as partes para a apresentação de razões finais em
memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual
poderão apresentar manifestação sobre os aludidos documentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-52.2023.5.13.0029
AUTOR SAMIRYS REZENDE DUARTE
ADVOGADO FELIPPE AUGUSTO SOUZA
SANTOS(OAB: 310160/SP)
RÉU JUCA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE OPTICA LTDA
ADVOGADO ROMERO GRUND LOPES(OAB:
21817/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIRYS REZENDE DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd7d36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Exclua-se dos autos a petição de Id. 43aec09 e seus anexos,
termos em que fica apreciada a petição de Id. f473724.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, nos termos da
sentença de Id. 4042de8.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-52.2023.5.13.0029
AUTOR SAMIRYS REZENDE DUARTE
ADVOGADO FELIPPE AUGUSTO SOUZA
SANTOS(OAB: 310160/SP)
RÉU JUCA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE OPTICA LTDA
ADVOGADO ROMERO GRUND LOPES(OAB:
21817/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd7d36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Exclua-se dos autos a petição de Id. 43aec09 e seus anexos,
termos em que fica apreciada a petição de Id. f473724.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, nos termos da
sentença de Id. 4042de8.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000893-13.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RITA SALES DINIZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA SALES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1043a6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
4e75e66), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000583-07.2023.5.13.0029
AUTOR MILENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENE SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be671e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, POLICRED
PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
CNPJ: 09.330.251/0001-09, em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, R$ 21.611,56, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-64.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a675cef
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 04/03/2024, às 15:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000583-07.2023.5.13.0029
AUTOR MILENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be671e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, POLICRED
PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
CNPJ: 09.330.251/0001-09, em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, R$ 21.611,56, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-64.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a675cef
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/03/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 04/03/2024, às 15:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001124-40.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO SILVA FABIAO
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
TESTEMUNHA ANDRE LUIZ
TESTEMUNHA IRIS MYLENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA FABIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90dc8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MOUZINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcf997
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 26/02/2024 às 13:10 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000169-44.2024.5.13.0006
AUTOR TACIANA ARANHA BARRETO
SERRANO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA ARANHA BARRETO SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b2510
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 19/03/2024, às 16:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcf997
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 26/02/2024 às 13:10 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f1d19
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
714586e), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f1d19
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
714586e), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001124-40.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO SILVA FABIAO
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
TESTEMUNHA ANDRE LUIZ
TESTEMUNHA IRIS MYLENA
Intimado(s)/Citado(s):
- RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90dc8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-19.2021.5.13.0029
AUTOR CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d64bd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-19.2021.5.13.0029
AUTOR CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANO DE ARAUJO PEREIRA LIMA
- ARNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d64bd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000186-11.2024.5.13.0029
AUTOR SAMARA DE FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA DE FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5934ecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 11/03/2024, às 08:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s) por
Oficial de Justiça, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3656f7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de possibilitar a expedição dos ofícios RPV dos seus
créditos, fica a parte exequente e seu patrono intimados para
informarem no prazo de 48h os seus dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-23.2023.5.13.0029
AUTOR ERICK PATRICK FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK PATRICK FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58c907
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 19.745,86, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-23.2023.5.13.0029
AUTOR ERICK PATRICK FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58c907
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 19.745,86, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000185-26.2024.5.13.0029
REQUERENTES GILSON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b80af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. a744762.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente ao(s) seu(s) causídico(s) - ID.8ec26f9 .
Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerido, via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual correspondente
para regularizar a representação processual de EBANO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA até a data da audiência
designada.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 22/02/2024, às 08:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000185-26.2024.5.13.0029
REQUERENTES GILSON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b80af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. a744762.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente ao(s) seu(s) causídico(s) - ID.8ec26f9 .
Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerido, via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual correspondente
para regularizar a representação processual de EBANO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA até a data da audiência
designada.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 22/02/2024, às 08:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000731-49.2022.5.13.0030
AUTOR ANDREYNA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU DREAM CONSORCIOS E
FINANCIAMENTOS DE VEICULOS
LTDA
RÉU ELCIO FABIO ARAUJO DAMASCENO
RÉU JOSE MARCELO MOURA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MARCELO MOURA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREYNA DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9530bad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique a exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERI PEREIRA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a1f3b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-51.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DAYSE COUTINHO VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE COUTINHO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db56c31
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.692b2bb, recebo a impugnação aos
cálculos de ID.db038cc como Embargos a Execução.
Notifique-se a parte contraria a fim de apresentar suas
contrarazzões.
Após , Venham os autos conclusos para fins de Julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a1f3b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024,
ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 09:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04da0de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04da0de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000532-93.2023.5.13.0029
AUTOR ANDERSON VANDRE DE
VASCONCELOS OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VANDRE DE VASCONCELOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d4f1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000532-93.2023.5.13.0029
AUTOR ANDERSON VANDRE DE
VASCONCELOS OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d4f1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-26.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE BEZERRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
70e9e43.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000088-26.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
70e9e43.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001095-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MESQUITA DE ANDRADE
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657eb58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
b4ca3e4 -, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001095-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MESQUITA DE ANDRADE
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657eb58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
b4ca3e4 -, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-63.2024.5.13.0029
AUTOR VADEILSON ELOY DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedfe9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: VADEILSON ELOY DO ESPIRITO
SANTO, ação trabalhista em face de RÉU: FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP, determinar o arquivamento
dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada
todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id.3c6f2a1) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 306,47, calculadas
sobre R$ R$ 15.323,27, entretanto, dispensado o recolhimento
posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-63.2024.5.13.0029
AUTOR VADEILSON ELOY DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedfe9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: VADEILSON ELOY DO ESPIRITO
SANTO, ação trabalhista em face de RÉU: FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP, determinar o arquivamento
dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada
todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id.3c6f2a1) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 306,47, calculadas
sobre R$ R$ 15.323,27, entretanto, dispensado o recolhimento
posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABRANTES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f90550
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do TST , com acordão de ID.
4d3d105 , dar-lhe provimento para estabelecer a sentença no
ponto em que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
transferência, com reflexos em férias+1/3,13ºsalário, FGTS+40%
,inclusive sobre o aviso-prévio.Mantém-se o valor da condenação
Proceda a Liquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f90550
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do TST , com acordão de ID.
4d3d105 , dar-lhe provimento para estabelecer a sentença no
ponto em que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
transferência, com reflexos em férias+1/3,13ºsalário, FGTS+40%
,inclusive sobre o aviso-prévio.Mantém-se o valor da condenação
Proceda a Liquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046dda6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
bf5e169), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II -Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046dda6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
bf5e169), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II -Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-69.2022.5.13.0025
AUTOR DENYSBERG NICACIO DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO
07643146454
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYSBERG NICACIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3030a71
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documentos de Id. 4a7c498/9a518ac, e pela parte exequente na
petição de Id.3f19602, voltem os autos conclusos para analise após
a comprovação da quitação da ultima parcela agendada para
11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-69.2022.5.13.0025
AUTOR DENYSBERG NICACIO DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO
07643146454
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO 07643146454
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3030a71
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documentos de Id. 4a7c498/9a518ac, e pela parte exequente na
petição de Id.3f19602, voltem os autos conclusos para analise após
a comprovação da quitação da ultima parcela agendada para
11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000170-57.2024.5.13.0029
EXEQUENTE CLAUDIO ROMERO LUCENA ROCHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROMERO LUCENA ROCHA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2339645
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do Sr. Perito de ID.8168849, aceitando o
encargo para o qual foi nomeado e que apresentará laudo pericial
no prazo fixado por este Juízo.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-56.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da sentença/decisão/despacho - Id.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71e8f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000868-97.2023.5.13.0029, ajuizada por
CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA, parte autora, em face
de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA, decide, no
mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar os
depósitos fundiários que deixaram de ser recolhidos durante a
contratualidade na conta vinculada da autora no prazo de 48h
após o transito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em
momento oportuno.
1.
condenar a reclamada a pagar ao autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
2.
*verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias), 13º salário
proporcional (7/12), férias simples + 1/3 (2021/2022) e férias
proporcionais (6/12);
*multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*vale alimentação previsto normas coletivas, devendo ser
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considerado que a autora laborava 4 dias em uma semana e 5 dias
na semana seguinte, alternadamente;
*horas extras decorrentes da supressão de 40 minutos do intervalo
intrajornada durante a semana e da supressão de 15 minutos nos
dias de sábado, durante toda a contratualidade, com adicional de
50%.
*adicional de insalubridade no percentual de 40% durante toda a
contratualidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º
salários e FGTS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS PERICIAIS PELA PARTE
RECLAMADA - Em relação ao laudo técnico produzido nos autos
para averiguação da insalubridade, os honorários são devidos pela
primeira reclamada, tendo em vista que foi sucumbente no objeto da
pretensão relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, ora fixado no valor de R$ 800,00, devendo
ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados
ao perito nestes autos, nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
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sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71e8f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000868-97.2023.5.13.0029, ajuizada por
CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA, parte autora, em face
de CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA, decide, no
mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar os
depósitos fundiários que deixaram de ser recolhidos durante a
contratualidade na conta vinculada da autora no prazo de 48h
após o transito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em
momento oportuno.
1.
condenar a reclamada a pagar ao autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
2.
*verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias), 13º salário
proporcional (7/12), férias simples + 1/3 (2021/2022) e férias
proporcionais (6/12);
*multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*vale alimentação previsto normas coletivas, devendo ser
considerado que a autora laborava 4 dias em uma semana e 5 dias
na semana seguinte, alternadamente;
*horas extras decorrentes da supressão de 40 minutos do intervalo
intrajornada durante a semana e da supressão de 15 minutos nos
dias de sábado, durante toda a contratualidade, com adicional de
50%.
*adicional de insalubridade no percentual de 40% durante toda a
contratualidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º
salários e FGTS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
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advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS PERICIAIS PELA PARTE
RECLAMADA - Em relação ao laudo técnico produzido nos autos
para averiguação da insalubridade, os honorários são devidos pela
primeira reclamada, tendo em vista que foi sucumbente no objeto da
pretensão relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, ora fixado no valor de R$ 800,00, devendo
ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados
ao perito nestes autos, nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000746-84.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NÓBREGA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fbba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos de
Declaração opostos pela primeira demandada, determinando que a
contadoria do juízo retifique a conta elaborada, nela fazendo constar
o montante devido pelo autor a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000746-84.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NÓBREGA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
- PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fbba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos de
Declaração opostos pela primeira demandada, determinando que a
contadoria do juízo retifique a conta elaborada, nela fazendo constar
o montante devido pelo autor a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b542840
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 29.550,56, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b542840
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 29.550,56, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579d72d
proferido nos autos.
DESPACHO
Disponibilizada a guia de ID.6da1c93, proceda a liberação de valor
e recolhimento conforme despacho de ID.6da1c93
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579d72d
proferido nos autos.
DESPACHO
Disponibilizada a guia de ID.6da1c93, proceda a liberação de valor
e recolhimento conforme despacho de ID.6da1c93
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9de57c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000144-59.2024.5.13.0029, ajuizada por
MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 49.306,19), totalizando a quantia de
R$ 986,12, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9de57c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000144-59.2024.5.13.0029, ajuizada por
MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA, parte autora, em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 49.306,19), totalizando a quantia de
R$ 986,12, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-86.2023.5.13.0029
AUTOR FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0526407
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração
opostos pela parte demandada, determinando que a contadoria do
Juízo retifique a planilha de cálculo que integra a sentença (id.
3669152), excluindo do cálculo do adicional de insalubridade os
períodos em que o contrato de trabalho do autor permaneceu
suspenso, quais sejam, a partir de 01/04, por 60 dias; a partir de
16/07, por 30 dias; a partir de 27/08/2020, por 30 dias.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-86.2023.5.13.0029
AUTOR FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO COSTA BONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0526407
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração
opostos pela parte demandada, determinando que a contadoria do
Juízo retifique a planilha de cálculo que integra a sentença (id.
3669152), excluindo do cálculo do adicional de insalubridade os
períodos em que o contrato de trabalho do autor permaneceu
suspenso, quais sejam, a partir de 01/04, por 60 dias; a partir de
16/07, por 30 dias; a partir de 27/08/2020, por 30 dias.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-31.2023.5.13.0029
AUTOR VANILDO JOSE DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO JOSE DA NOBREGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d47276
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista
interposto pelo Reclamante.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário."
Sentença de 1º Grau de improcedência.
Portanto, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c881a6e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
10067d1 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c881a6e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
10067d1 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-31.2023.5.13.0029
AUTOR VANILDO JOSE DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d47276
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista
interposto pelo Reclamante.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário."
Sentença de 1º Grau de improcedência.
Portanto, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001095-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MESQUITA DE ANDRADE
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8d556
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.981.408/0001-40,
com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco
dias, no valor de R$ 16.112,02, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001095-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MESQUITA DE ANDRADE
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8d556
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.981.408/0001-40,
com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco
dias, no valor de R$ 16.112,02, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-22.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE PONTES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SILVA DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78f2c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se como pendência a liberação dos
valores devidos a titulo de Honorários Periciais , existindo deposito
judicial ID.9eb9a2a com quantias suficientes para o devido
pagamento.
Libere-se do valo acima informado os honorários Periciais
Notifique a reclamada a fim de que indique dados bancários para
devolução de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-22.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE PONTES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78f2c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se como pendência a liberação dos
valores devidos a titulo de Honorários Periciais , existindo deposito
judicial ID.9eb9a2a com quantias suficientes para o devido
pagamento.
Libere-se do valo acima informado os honorários Periciais
Notifique a reclamada a fim de que indique dados bancários para
devolução de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-91.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DO NASCIMENTO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU ADRIANO PESSOA DA COSTA
FUTURE CURSOS E
DESENVOLVIMENO DE PESSOAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9097345
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ANDREIA DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS, parte autora,
qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista Nº 0000116-
91.2024.5.13.0029, em face de RÉU: ADRIANO PESSOA DA
COSTA FUTURE CURSOS E DESENVOLVIMENO DE PESSOAS,
igualmente qualificada, postulando os pedidos constantes na
petição inicial.
Foi indicado para o valor da causa a importância de R$ 7.146,61.
Com efeito, o rito sumaríssimo foi concebido para dar celeridade às
causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho, tomando
como um dos parâmetros o valor não excedente a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, ex vi do art.
852-A da CLT.
Ademais, impõe-se à parte reclamante, para implementação do rito
sumaríssimo, que formule seus pedidos de forma certa,
determinada, com indicação do respectivo valor, além de ser exigida
a indicação correta do endereço da parte reclamada. Essas regras
estão inseridas no art. 852-B, inciso I e II, do texto consolidado.
Os requisitos arrolados nos incisos I e II do dispositivo supra
concernem à petição inicial, de modo que a sua falta implica defeito
que leva ao seu indeferimento, com extinção do processo sem
julgamento do mérito e seu consequente arquivamento, consoante
§1º do art. 852-B da CLT.
A lei sequer cogitou da sanação do vício por emenda à inicial haja
vista que, havendo prazo fixo para apreciação da reclamação (15
dias), qualquer dilação de prazo descaracterizaria o rito na sua
essência (a celeridade).
Portanto, as partes devem atentar para os requisitos elencados na
lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
criado o procedimento.
Dito isso, observando-se os termos da petição inicial, com vistas ao
cumprimento dos requisitos afetos ao aludido rito, verifico que não
houve indicação correta do endereço da parte reclamada, conforme
notificação EBC devolvida (Id 2cac7ba) e Ata da Audiência
Id.b31c528.
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme notificação
EBC devolvida (Id 2cac7ba) e Ata da Audiência Id.b31c528,
determino o arquivamento do presente processo, com supedâneo
no § 1º do artigo 852-B da CLT.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (ID 561d62f) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 142,93, calculadas
sobre R$146,61, entretanto, dispensado o recolhimento posto que
ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b527a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 5.634,93, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b527a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 5.634,93, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5558fcd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
725a007, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II -Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-56.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859a7f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.c851662, aguarde-se a notificação do
reclamado da intimação de ID 977ce54.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5558fcd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
725a007, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II -Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94685e6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id.132b903 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 05/03/2024, às 08:30
horas, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024, às 10:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se as habilitações de estilo e a audiência ora redesignada,
vez que devidamente intimada a parte demandada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-56.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859a7f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.c851662, aguarde-se a notificação do
reclamado da intimação de ID 977ce54.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39893ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Quando da disponibilização dos valores da guia judicial de
ID.2840607, proceda seus recolhimentos e liberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOPES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39893ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Quando da disponibilização dos valores da guia judicial de
ID.2840607, proceda seus recolhimentos e liberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-81.2023.5.13.0029
AUTOR RUHAN PABLO FRAZAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5847b47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido, efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente e advogado , OBSERVANDO-SE O
LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato
deverá notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E.,
para indicar conta bancária para fins de transferência .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-81.2023.5.13.0029
AUTOR RUHAN PABLO FRAZAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUHAN PABLO FRAZAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5847b47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido, efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente e advogado , OBSERVANDO-SE O
LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato
deverá notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E.,
para indicar conta bancária para fins de transferência .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-25.2024.5.13.0029
AUTOR SAMUEL BATISTA FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BATISTA FERREIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7525137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000004-25.2024.5.13.0029, ajuizada por
SAMUEL BATISTA FERREIRA SOUZA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 30.444,59), totalizando a quantia de
R$ 608,88, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000064-95.2024.5.13.0029
AUTOR EDEMILSON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEMILSON PRADO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f44f76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000064-95.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDEMILSON PRADO DE OLIVEIRA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 51.984,06), totalizando a quantia de
R$ 1.039,68, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-25.2024.5.13.0029
AUTOR SAMUEL BATISTA FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7525137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000004-25.2024.5.13.0029, ajuizada por
SAMUEL BATISTA FERREIRA SOUZA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 30.444,59), totalizando a quantia de
R$ 608,88, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-95.2024.5.13.0029
AUTOR EDEMILSON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f44f76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000064-95.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDEMILSON PRADO DE OLIVEIRA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 51.984,06), totalizando a quantia de
R$ 1.039,68, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01e845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais cumpra a
Secretaria as disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT,
relativas à anexação aos autos do processo autuado na classe
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
destes autos para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”, DECLARO
EXTINTA a presente execução e arquivem-se definitivamente estes
autos, com as cautelas, registros e demais procedimentos de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000846-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01e845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais cumpra a
Secretaria as disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT,
relativas à anexação aos autos do processo autuado na classe
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
destes autos para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”, DECLARO
EXTINTA a presente execução e arquivem-se definitivamente estes
autos, com as cautelas, registros e demais procedimentos de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509b36b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se à Secretaria de Planejamento e Finanças do e. TRT13, via
PROAD, solicitando a devolução das custas pagas para uma conta
judicial à disposição desta Unidade Judiciária e vinculada aos
presentes autos, termos em que fica apreciada a petição de Id.
c4d7832.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509b36b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se à Secretaria de Planejamento e Finanças do e. TRT13, via
PROAD, solicitando a devolução das custas pagas para uma conta
judicial à disposição desta Unidade Judiciária e vinculada aos
presentes autos, termos em que fica apreciada a petição de Id.
c4d7832.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0c417c9.
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
- C.S.E.R.J.E.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0c417c9.
Processo Nº ATSum-0000055-70.2023.5.13.0029
AUTOR JAQUELINE RAFAELLA FERNANDES
OLIVEIRA
ADVOGADO OCTALICE COUTINHO(OAB:
29453/PB)
RÉU GOUVEA SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE RAFAELLA FERNANDES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da6013
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente (Id. 8C4dce2), em que requer a
reunião dos processos nº 000055-70.70.2023.5.13.0009, 000056-
55.2023.5.13.0029, 0000060-92.2023.5.13.0029 e 0000062-
62.2023.5.13.0029 alegando a existência de conexão entre eles.
Com efeito, a finalidade da reunião de processos conexos é evitar a
prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se admite a
reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado,
como é o caso dos autos.
Assim, se a finalidade do instituto não pode mais ser alcançada,
desnecessária a reunião das demandas.
Por isso, indefiro o pedido.
Aguarde-se o resultado do Mandado Judicial de Id. 7743bf3 por 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000180-04.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7288403
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual a
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
parte autora, afirmando ter sido dispensada imotivadamente, requer
a concessão do seguro-desemprego mediante alvará judicial.
Analisa-se.
A antiga tutela antecipada é tratada no NCPC (Lei nº 13.105/2015)
como Tutela Provisória, sendo que, no caso vertente, a pretensão
corresponde à tutela de evidência, a qual independe da
demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, sendo regrada no Art. 311 e incisos I a IV.
No caso em apreço, tenho que a hipótese pertinente é a prevista no
inciso IV do mencionado artigo, na qual o requerente deve instruir a
inicial com prova documental suficiente aos fatos constitutivos.
Compulsando os autos, observa-se que o autor não trouxe ao
processo documentos aptos a evidenciar seu direito, juntando aos
autos tão somente a petição inicial, portanto não preenchendo os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada
pretendida, ao menos neste momento.
Se faz necessário, portanto, o aprofundamento da cognição em
regular procedimento em contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela provisória.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-55.2023.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO OCTALICE COUTINHO(OAB:
29453/PB)
RÉU GOUVEA SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14bb88
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente (Id. 6ef7a6d), em que requer a
reunião dos processos nº 000055-70.70.2023.5.13.0009, 000056-
55.2023.5.13.0029, 0000060-92.2023.5.13.0029 e 0000062-
62.2023.5.13.0029 alegando a existência de conexão entre eles.
Com efeito, a finalidade da reunião de processos conexos é evitar a
prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se admite a
reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado,
como é o caso dos autos.
Assim, se a finalidade do instituto não pode mais ser alcançada,
desnecessária a reunião das demandas.
Por isso, indefiro o pedido.
Aguarde-se o resultado do Mandado Judicial de Id. 6aa00ac por 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be60577
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 43.153,75, atualizado
até 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-12.2021.5.13.0029
AUTOR SEVERINO ALVES PATRICIO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALVES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1c88b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 24.460,89, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be60577
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 43.153,75, atualizado
até 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-12.2021.5.13.0029
AUTOR SEVERINO ALVES PATRICIO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1c88b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 24.460,89, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-92.2023.5.13.0029
AUTOR BRENDA NAIARA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO OCTALICE COUTINHO(OAB:
29453/PB)
RÉU GOUVEA SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA NAIARA FREIRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0808d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente (Id. b0c78f7), em que requer a
reunião dos processos nº 000055-70.70.2023.5.13.0009, 000056-
55.2023.5.13.0029, 0000060-92.2023.5.13.0029 e 0000062-
62.2023.5.13.0029 alegando a existência de conexão entre eles.
Com efeito, a finalidade da reunião de processos conexos é evitar a
prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se admite a
reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado,
como é o caso dos autos.
Assim, se a finalidade do instituto não pode mais ser alcançada,
desnecessária a reunião das demandas.
Por isso, indefiro o pedido.
Aguarde-se o resultado do Mandado Judicial de Id. a3a2122 por 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-62.2023.5.13.0029
AUTOR WALNEIDE PEREIRA VIEGAS
ADVOGADO OCTALICE COUTINHO(OAB:
29453/PB)
RÉU GOUVEA SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALNEIDE PEREIRA VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871cd8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente (Id. 4406a47), em que requer a
reunião dos processos nº 000055-70.70.2023.5.13.0009, 000056-
55.2023.5.13.0029, 0000060-92.2023.5.13.0029 e 0000062-
62.2023.5.13.0029 alegando a existência de conexão entre eles.
Com efeito, a finalidade da reunião de processos conexos é evitar a
prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se admite a
reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado,
como é o caso dos autos.
Assim, se a finalidade do instituto não pode mais ser alcançada,
desnecessária a reunião das demandas.
Por isso, indefiro o pedido.
Aguarde-se o resultado do Mandado Judicial de Id. e1498de por 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOPES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928f851
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a executada para comprovar nos autos, no prazo de
48 horas, o depósito da 5ª parcela, no valor de R$11.160,97, até
19/02/2024, contribuições previdenciárias e honorários periciais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JOSE MONTEIRO QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80fdd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução da CPE infrutífera, determina o juízo:
Cite-se a executada por EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928f851
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a executada para comprovar nos autos, no prazo de
48 horas, o depósito da 5ª parcela, no valor de R$11.160,97, até
19/02/2024, contribuições previdenciárias e honorários periciais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80fdd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução da CPE infrutífera, determina o juízo:
Cite-se a executada por EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001202-34.2023.5.13.0029
AUTOR CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA ROCHA
LIMA(OAB: 29644/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecab3b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 26/02/2024 às 13:20 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001202-34.2023.5.13.0029
AUTOR CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA ROCHA
LIMA(OAB: 29644/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecab3b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 26/02/2024 às 13:20 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-92.2023.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL WOLFF(OAB: 466892/SP)
RÉU LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9ebba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Exclua-se dos autos o advogado Thiago Sebadelhe Nobrega (OAB:
PB20184).
Intime-se a reclamada do despacho de Id. 48c45ef, por oficial de
justiça, com urgência, termos em que fica apreciada a petição de
Id. 3b0c1a0.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-92.2023.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL WOLFF(OAB: 466892/SP)
RÉU LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9ebba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Exclua-se dos autos o advogado Thiago Sebadelhe Nobrega (OAB:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PB20184).
Intime-se a reclamada do despacho de Id. 48c45ef, por oficial de
justiça, com urgência, termos em que fica apreciada a petição de
Id. 3b0c1a0.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001290-72.2023.5.13.0029
AUTOR MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db90511
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0001290-72.2023.5.13.0029, ajuizada por
MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 51.067,67), totalizando a quantia
de R$ 1.021,34, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6732c59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000006-92.2024.5.13.0029, ajuizada por
JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 52.286,22), totalizando a quantia
de R$ 1.045,00, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001290-72.2023.5.13.0029
AUTOR MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db90511
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0001290-72.2023.5.13.0029, ajuizada por
MELQUISEDEQUE DE OLIVEIRA SA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 51.067,67), totalizando a quantia
de R$ 1.021,34, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6732c59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000006-92.2024.5.13.0029, ajuizada por
JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, parte autora, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 52.286,22), totalizando a quantia
de R$ 1.045,00, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001202-34.2023.5.13.0029
AUTOR CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA ROCHA
LIMA(OAB: 29644/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 26/02/2024 13:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88159952414
ID da Reunião: 88159952414
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001202-34.2023.5.13.0029
AUTOR CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA ROCHA
LIMA(OAB: 29644/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 26/02/2024
13:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88159952414
ID da Reunião: 88159952414
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000731-18.2023.5.13.0029
AUTOR KASSIO WALDENIO OLIVEIRA
PERES DE SANTANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU E M DA SILVA TRANSPORTES E
LOGISTICA
ADVOGADO ALEJANDRO DAVID ALMEIDA
BEZERRA RENDON(OAB: 10562/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSIO WALDENIO OLIVEIRA PERES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4611b7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f279cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, decido:
1) Não conhecer da impugnação no que toca aos sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO por
irregularidade de representação.
2) Conhecer e rejeitar a impugnação no que toca à executada
SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ao
pleito de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito,
acolher o pleito da parte exequente de desconsideração para
reconhecer que os sócios JOAO MANUEL GALAO SIMOES e
ANGELA DA SILVA DE ARAUJO respondem pela presente
execução.
3)Determinar a Secretaria que promova a alteração das
informações processuais para que constem dele os sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO no
polo passivo como executados.
4)Determinar a citação dos sócios JOAO MANUEL GALAO
SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO para pagarem a dívida
em execução ou garantirem a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f279cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, decido:
1) Não conhecer da impugnação no que toca aos sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO por
irregularidade de representação.
2) Conhecer e rejeitar a impugnação no que toca à executada
SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ao
pleito de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito,
acolher o pleito da parte exequente de desconsideração para
reconhecer que os sócios JOAO MANUEL GALAO SIMOES e
ANGELA DA SILVA DE ARAUJO respondem pela presente
execução.
3)Determinar a Secretaria que promova a alteração das
informações processuais para que constem dele os sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO no
polo passivo como executados.
4)Determinar a citação dos sócios JOAO MANUEL GALAO
SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO para pagarem a dívida
em execução ou garantirem a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000731-18.2023.5.13.0029
AUTOR KASSIO WALDENIO OLIVEIRA
PERES DE SANTANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU E M DA SILVA TRANSPORTES E
LOGISTICA
ADVOGADO ALEJANDRO DAVID ALMEIDA
BEZERRA RENDON(OAB: 10562/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- E M DA SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4611b7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000611-72.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e97891
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0000846-
73.2022.5.13.0029) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”, portanto, determina
o juízo:
Proceda-se com a atualização dos cálculos de Id. 165833b.
Em seguida, cite-se a executada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABRANTES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae5819
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 17043f2, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000611-72.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
EXECUTADO INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e97891
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0000846-
73.2022.5.13.0029) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva”, portanto, determina
o juízo:
Proceda-se com a atualização dos cálculos de Id. 165833b.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Em seguida, cite-se a executada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae5819
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 17043f2, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000353-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOZELITO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELITO MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b4319
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contrarrazões aos embargos (Id. f5ee712).
Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000373-11.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU ALEXANDRE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b3b5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do Egregio TRT 13ª região/PB, com
acordão de ID.a5c4a8b, DANDO PROVIMENTO ao Agravo de
Petição para reformar a r. decisão agravada e determinar que seja
procedida à atualização do crédito exequendo, devida entre a data
de sua fixação (22.11.11) e o dia imediatamente anterior aoseu
depósito (16/10/2023), nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000353-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOZELITO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b4319
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contrarrazões aos embargos (Id. f5ee712).
Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000373-11.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU ALEXANDRE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE COSTA DO VALLE
- IVONETE COSTA DO VALLE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b3b5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do Egregio TRT 13ª região/PB, com
acordão de ID.a5c4a8b, DANDO PROVIMENTO ao Agravo de
Petição para reformar a r. decisão agravada e determinar que seja
procedida à atualização do crédito exequendo, devida entre a data
de sua fixação (22.11.11) e o dia imediatamente anterior aoseu
depósito (16/10/2023), nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-44.2024.5.13.0029
AUTOR DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
dbf1828.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000048-44.2024.5.13.0029
AUTOR DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata Id.
dbf1828.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000411-02.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS
DE VESTUARIOS LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ALUSKA INACIA DE AQUINO
FERNANDES
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ALENCAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b16f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência do informado no
relatório QSA da empresa executada, Id. 9a08949, e para requerer
o que entender no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000411-02.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS
DE VESTUARIOS LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ALUSKA INACIA DE AQUINO
FERNANDES
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA INACIA DE AQUINO FERNANDES
- CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b16f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência do informado no
relatório QSA da empresa executada, Id. 9a08949, e para requerer
o que entender no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000303-12.2018.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DINAMIC SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA. - EPP
ADVOGADO LUIZ JOSE PAULINO ROCHA(OAB:
22377/PB)
RÉU DENIVALDO SILVA DA COSTA
RÉU FABRICIA DE SOUSA PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca0d7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se CPE para uma das VT de São Paulo/SP, para fins de
diligencia na empresa GMAC ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA - CNPJ 49.937.055/0001-11, com o fim de
trazer aos autos cópias dos contratos de consorcio, grupos e
contas, firmados pelo Sr. DENIVALDO SILVA DA COSTA, CPF
011.604.574-41 e pelo Sr. ANDRÉ VICTOR DE SOUSA PEREIRA,
CPF 703.036.864-99, bem como a relação dos lances que os
mesmos tenham realizados e dos que foram contemplados, e se
receberam valores decorrentes do rateio do saldo remanescente do
fundo de reserva.
Em anexo a CPE devem seguir cópias do despacho de Id. 55cf8a1,
do ofício de Id. 363ef15, e do relatório de rastreamento de Id.
f609330.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000303-12.2018.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DINAMIC SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA. - EPP
ADVOGADO LUIZ JOSE PAULINO ROCHA(OAB:
22377/PB)
RÉU DENIVALDO SILVA DA COSTA
RÉU FABRICIA DE SOUSA PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMIC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca0d7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se CPE para uma das VT de São Paulo/SP, para fins de
diligencia na empresa GMAC ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA - CNPJ 49.937.055/0001-11, com o fim de
trazer aos autos cópias dos contratos de consorcio, grupos e
contas, firmados pelo Sr. DENIVALDO SILVA DA COSTA, CPF
011.604.574-41 e pelo Sr. ANDRÉ VICTOR DE SOUSA PEREIRA,
CPF 703.036.864-99, bem como a relação dos lances que os
mesmos tenham realizados e dos que foram contemplados, e se
receberam valores decorrentes do rateio do saldo remanescente do
fundo de reserva.
Em anexo a CPE devem seguir cópias do despacho de Id. 55cf8a1,
do ofício de Id. 363ef15, e do relatório de rastreamento de Id.
f609330.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-84.2024.5.13.0029
AUTOR CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA ROCHA
LIMA(OAB: 29644/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITONY ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBISON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 02 (dois) dias para manifestação pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001230-02.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDO LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001111-41.2023.5.13.0029
AUTOR DAVID SANTOS PEREIRA DE
MOURA
ADVOGADO JANAINA DO NASCIMENTO
MARTINS CABRAL(OAB: 23888/PB)
RÉU TRANSPORTES NACIONAL LTDA
ADVOGADO CECILIA PIMENTEIRA MELO
NASCIMENTO(OAB: 23107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES NACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EXPEDIDA NOVA GUIA PARA PAGAMENTO DE INSS
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000136-53.2022.5.13.0029
AUTOR FABIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb17b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. fe619dd para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-53.2022.5.13.0029
AUTOR FABIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb17b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. fe619dd para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-17.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f188b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante (Id. 2317349 ao Id. 5ed6e72).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-17.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f188b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante (Id. 2317349 ao Id. 5ed6e72).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88888e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratam-se estes autos do Cumprimento Provisório de Sentença
instaurado pela parte credora, visando o prosseguimento dos atos
executórios relativos aos créditos reconhecidos nos autos principais
NU 0000453-51.2022.5.13.0029.
Da analise dos autos, constata-se que restaram negativas as
tentativas de execução contra a empresa RAIMUNDO LUAN DE
MATOS VIANA - CNPJ 34.392.772/0001-3, o que evidencia a sua
insolvência patrimonial.
Não é imprescindível a realização de todas as consultas de
convênios informatizados em face da devedora principal para que a
execução se volte contra a devedora subsidiária, portanto,
considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter alimentar
do crédito trabalhista, determina este Juízo o redirecionamento da
execução em face da empresa condenada subsidiariamente,
Sendas Distribuidora S/A - ME - CNPJ 06.057.223/0001-71, que
para tanto deve ser citada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000611-72.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
EXECUTADO INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e458ad4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS, CITADA para EMBARGAR, querendo, no prazo
legal, a execução da quantia de R$ 57.090,27, atualizado até
20/02/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado, vez que, integralizada a execução, mediante depósito
judicial no importe de R$ R$ 61.514,00.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88888e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratam-se estes autos do Cumprimento Provisório de Sentença
instaurado pela parte credora, visando o prosseguimento dos atos
executórios relativos aos créditos reconhecidos nos autos principais
NU 0000453-51.2022.5.13.0029.
Da analise dos autos, constata-se que restaram negativas as
tentativas de execução contra a empresa RAIMUNDO LUAN DE
MATOS VIANA - CNPJ 34.392.772/0001-3, o que evidencia a sua
insolvência patrimonial.
Não é imprescindível a realização de todas as consultas de
convênios informatizados em face da devedora principal para que a
execução se volte contra a devedora subsidiária, portanto,
considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter alimentar
do crédito trabalhista, determina este Juízo o redirecionamento da
execução em face da empresa condenada subsidiariamente,
Sendas Distribuidora S/A - ME - CNPJ 06.057.223/0001-71, que
para tanto deve ser citada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000611-72.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDRE RICARDO OLIVEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
EXECUTADO INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e458ad4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS, CITADA para EMBARGAR, querendo, no prazo
legal, a execução da quantia de R$ 57.090,27, atualizado até
20/02/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado, vez que, integralizada a execução, mediante depósito
judicial no importe de R$ R$ 61.514,00.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-61.2023.5.13.0029
AUTOR DEYSE DE PINHO SANTOS
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE DE PINHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c21acf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id. 24d3077), requerendo a
execução provisória de seu crédito.
Uma vez iniciada a execução definitiva nos autos, há perda do
objeto quanto a pretensão de instauração da execução provisória
pelo exequente, portanto, nada a deferir.
Encaminhem-se os autos à Superior Instância para julgamento do
agravo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-61.2023.5.13.0029
AUTOR DEYSE DE PINHO SANTOS
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c21acf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id. 24d3077), requerendo a
execução provisória de seu crédito.
Uma vez iniciada a execução definitiva nos autos, há perda do
objeto quanto a pretensão de instauração da execução provisória
pelo exequente, portanto, nada a deferir.
Encaminhem-se os autos à Superior Instância para julgamento do
agravo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000365-18.2019.5.13.0029
AUTOR JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a073c
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada intimada para pronunciar-se quanto disposto
e solicitado pela parte exequente na petição de Id. 5496416, no
prazo de 48h, implicando a sua inércia na aplicação da multa
determinada na ata de Id. fb0933e.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000365-18.2019.5.13.0029
AUTOR JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a073c
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada intimada para pronunciar-se quanto disposto
e solicitado pela parte exequente na petição de Id. 5496416, no
prazo de 48h, implicando a sua inércia na aplicação da multa
determinada na ata de Id. fb0933e.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000134-15.2024.5.13.0029
REQUERENTES AJ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO JUAREZ DA SILVA
ADVOGADO CHRIS CHRISTOPHER TORRES
PAIXAO(OAB: 46832/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eaeae2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000134-15.2024.5.13.0029
REQUERENTES AJ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO JUAREZ DA SILVA
ADVOGADO CHRIS CHRISTOPHER TORRES
PAIXAO(OAB: 46832/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JUAREZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eaeae2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000661-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674f360
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
expeça-se Carta Precatória Executória visando a expedição de
MANDADO DE PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à
satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000661-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674f360
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
expeça-se Carta Precatória Executória visando a expedição de
MANDADO DE PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à
satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o , iniciando-se em no próximoprazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o , iniciando-se em no próximoprazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000162-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALUIZIO NICODEMOS DA SILVA
NETO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO NICODEMOS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d22ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 0148edb, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06d582
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a citação complementar no valor de R$ 3.000,00 ,
referente aos Honorários Periciais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06d582
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a citação complementar no valor de R$ 3.000,00 ,
referente aos Honorários Periciais.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df87437
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada Sendas Distribuidora S/A CNPJ:
06.057.223/0001-71, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.906,77 ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df87437
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada Sendas Distribuidora S/A CNPJ:
06.057.223/0001-71, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.906,77 ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001222-25.2023.5.13.0029
AUTOR ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f08201
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CAYO FARIAS PEREIRA, sob ID. c660065 / ID. 6308da9. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CAYO FARIAS
PEREIRA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000675-82.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1f3b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o advogado do autor a fim de fornecer seus dados
bancários , libere-se os valores devidos ao advogado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001222-25.2023.5.13.0029
AUTOR ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f08201
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CAYO FARIAS PEREIRA, sob ID. c660065 / ID. 6308da9. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CAYO FARIAS
PEREIRA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000675-82.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1f3b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o advogado do autor a fim de fornecer seus dados
bancários , libere-se os valores devidos ao advogado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001642-40.2017.5.13.0029
AUTOR ALENICE CARDOSO MADALENA
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENICE CARDOSO MADALENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ba66d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do Egregio TRT 13ª região/PB, com
ACÓRDÃO de ID.1afeae1 -NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição da reclamada.
..Fica o reclamante AUTOR: ALENICE CARDOSO MADALENA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001311-48.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SOARES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fda0dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA.
RELATÓRIO
Vistos etc.
AUTOR: FABIO SOARES DOS SANTOSajuizou, pelo rito
sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: LIDER
CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, indicando como valor da
causa a importância de R$R$ 18.109,97.
Diante da ausência do reclamante, determinei a conclusão, vez que
a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do
artigo 844, §2º da CLT.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
§ 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3oO pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição
para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
O demandante encontra-se assistido por advogado, logo, considera
justificada a ausência da autora a audiência inicial, devendo estes
autos serem arquivados conforme orientação legal acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: FABIO SOARES DOS SANTOS, ação
trabalhista em face de RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS
LTDA, determinar o arquivamento dessa ação em cumprimento ao
Art. 844 da CLT, após efetivada todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id60cdf3d) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 362,20, calculadas
sobre R$18.109,97, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001311-48.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fda0dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA.
RELATÓRIO
Vistos etc.
AUTOR: FABIO SOARES DOS SANTOSajuizou, pelo rito
sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: LIDER
CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, indicando como valor da
causa a importância de R$R$ 18.109,97.
Diante da ausência do reclamante, determinei a conclusão, vez que
a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do
artigo 844, §2º da CLT.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FUNDAMENTOS
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
§ 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3oO pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição
para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
O demandante encontra-se assistido por advogado, logo, considera
justificada a ausência da autora a audiência inicial, devendo estes
autos serem arquivados conforme orientação legal acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: FABIO SOARES DOS SANTOS, ação
trabalhista em face de RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS
LTDA, determinar o arquivamento dessa ação em cumprimento ao
Art. 844 da CLT, após efetivada todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id60cdf3d) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 362,20, calculadas
sobre R$18.109,97, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000411-65.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ISRAEL VILAR NETO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL VILAR NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e51c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000438-82.2022.5.13.0029
AUTOR FABBIO AUGUSTO MAELLI CACHO
CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABBIO AUGUSTO MAELLI CACHO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d22328
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000411-65.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ISRAEL VILAR NETO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e51c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000438-82.2022.5.13.0029
AUTOR FABBIO AUGUSTO MAELLI CACHO
CARDOSO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d22328
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000328-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa requisita ao (à) ente devedor / entidade devedora
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR - 08.806.838/0001-89 o valor de R$ 196,61 (cento e
noventa e seis reais e sessenta e um centavos), para pagamento ao
(à) credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000328-49.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
Advogado(s):
Executado: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Ente Devedor / Entidade Devedora: AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Pré-Cadastro no GPrec: 14498
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 13/04/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
13/04/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 24/01/2024
Data-base: 31/01/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
CPF/CNPJ: 46.728.231/0001-17
Prioridade: Não
VALORES (R$)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Honorários advocatícios
sucumbenciais líquido:
196,61
Subtotal 1: 196,61
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1) = 196,61
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Magistrado
Processo Nº CumSen-0000328-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa requisita ao (à) ente devedor / entidade devedora
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR - 08.806.838/0001-89 o valor de R$ 1.310,75 (hum mil,
trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos), para pagamento
ao (à) credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000328-49.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO ARAUJO COUTINHO, RODRIGO LUIS DE
ARAUJO CAVALCANTE, THIAGO DOS SANTOS SOARES,
MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS
Executado: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Ente Devedor / Entidade Devedora: AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - 08.806.838/0001-89
Pré-Cadastro no GPrec: 14497
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 13/04/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
13/04/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 24/01/2024
Data-base: 31/01/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
CPF/CNPJ: 066.018.324-21
Data de Nascimento: 17/11/1988
Prioridade: Não
VALORES (R$)
Crédito líquido do exequente: 1.048,60
Subtotal 1: 1.048,60
OUTROS (HONORÁRIOS PERICIAIS/HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
Tipo: Outros
Nome Completo: Soares Bastos & Cavalcante Advocacia
CPF/CNPJ: 46.728.231/0001-17
VALORES (R$)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Honorários advocatícios
contratuais líquido:
262,15
Subtotal 2: 262,15
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1 + Subtotal 2) =
1.310,75
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
Nome: DIEGO ARAUJO COUTINHO
CPF: 052.748.574-85
OAB: SP0445818
Beneficiários Representados: IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
Nome: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
CPF: 055.523.764-80
OAB: PB0014784
Beneficiários Representados: IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
Nome: THIAGO DOS SANTOS SOARES
CPF: 042.249.544-19
OAB: PB0017807
Beneficiários Representados: IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
Nome: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS
CPF: 061.932.074-57
OAB: PB0015997
Beneficiários Representados: IZABELA CRISTINA LIMA DA SILVA
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000001-41.2022.5.13.0029
AUTOR MILENA MOUSINHO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA 06168513400
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA MOUSINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2e7cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Da consulta da situação cadastral da empresa executada, Id.
1b93d98/c2de4d6, consta que inapta desde 23/04/2021.
Consta nos autos resposta negativas de todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito, e que já incluídas as parte executadas no BNDT.
Proceda-se tão somente em face da sócia executada, a pesquisa
SNIPER, DATAJUD, CNIB e CENSEC.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
dc4cc6c.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000001-41.2022.5.13.0029
AUTOR MILENA MOUSINHO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA 06168513400
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA 06168513400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2e7cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Da consulta da situação cadastral da empresa executada, Id.
1b93d98/c2de4d6, consta que inapta desde 23/04/2021.
Consta nos autos resposta negativas de todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito, e que já incluídas as parte executadas no BNDT.
Proceda-se tão somente em face da sócia executada, a pesquisa
SNIPER, DATAJUD, CNIB e CENSEC.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
dc4cc6c.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000405-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO NOBREGA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfcacd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a impossibilidade da parte executada em proceder as
anotações na CTPS digital da parte exequente por problemas no
acesso ao E-Social, conforme informa na petição de Id. 6435b6f,
resolve este Juízo determinar, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer pela parte executada, nos termos da ata de Id.
fd45692, o comparecimento das partes na Secretaria desta Vara
do Trabalho no dia 23/02/2024 às 09:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-93.2024.5.13.0029
AUTOR FERNANDO ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ARAÚJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a5896
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000405-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfcacd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a impossibilidade da parte executada em proceder as
anotações na CTPS digital da parte exequente por problemas no
acesso ao E-Social, conforme informa na petição de Id. 6435b6f,
resolve este Juízo determinar, para fins de cumprimento da
obrigação de fazer pela parte executada, nos termos da ata de Id.
fd45692, o comparecimento das partes na Secretaria desta Vara
do Trabalho no dia 23/02/2024 às 09:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001150-38.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d42ce8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. 259fdee, com
documentos anexados, a qual impugna as conclusões do laudo
pericial apresentado, bem como apresenta quesitos suplementares.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 33c40e2, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da
reclamada ora analisada (ID. 259fdee), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001150-38.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d42ce8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. 259fdee, com
documentos anexados, a qual impugna as conclusões do laudo
pericial apresentado, bem como apresenta quesitos suplementares.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 33c40e2, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da
reclamada ora analisada (ID. 259fdee), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000252-90.2021.5.13.0030
AUTOR SAMARA FERREIRA LOPES
ADVOGADO LEILANE CASUSA DE
ALMEIDA(OAB: 23386/PB)
RÉU SONHO JP RESTAURANTE LTDA
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), DENYLSON OLIVEIRA MACHADO, acerca
do deferimento de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada,
requerendo as provas que entender cabíveis, no prazo de 15
dias (art. 135, do NCPC).
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000025-32.2023.5.13.0030
AUTOR HEITOR AUGUSTO DE FARIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIVERSIDADE DO FUTURO,
CIENCIAS EDUCATIVAS E DA
CONSTRUCAO DA CIDADANIA
(UNIFUTURO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEITOR AUGUSTO DE FARIAS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a36ba92
proferida nos autos.
DESPACHO
Pesquisa patrimonial de bens por meio das ferramentas executórias
disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) frustrada
quanto a devedora UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO
BRASIL EIRELI.
Determina-se o envio do processo para a Central Regional da
Efetividade para expedição de mandado de penhora de bens no
endereço da parte executada SUPRAMENCIONADA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001220-52.2023.5.13.0030
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5cb3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Consta novo pedido de reconsideração da decisão que determinou
a reintegração da parte reclamante (id:5433924).
Petição pela parte reclamante, buscando que a ordem de
reintegração seja cumprida nesta cidade.
Tendo em conta a petição de id:5433924, suspendo a ordem de
reintegração, concedendo prazo de 5 dias para a parte reclamante
se manifestar acerca do pedido. Após, conclusos, para apreciação.
Considerando a petição de id:86b90a4, solicite-se a 52ª Vara do
Trabalho de São Paulo a devolução da CPE 1000168-
07.2024.5.02.0052. Por economia processual, confiro força de ofício
ao presente despacho, para tal finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001220-52.2023.5.13.0030
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5cb3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Consta novo pedido de reconsideração da decisão que determinou
a reintegração da parte reclamante (id:5433924).
Petição pela parte reclamante, buscando que a ordem de
reintegração seja cumprida nesta cidade.
Tendo em conta a petição de id:5433924, suspendo a ordem de
reintegração, concedendo prazo de 5 dias para a parte reclamante
se manifestar acerca do pedido. Após, conclusos, para apreciação.
Considerando a petição de id:86b90a4, solicite-se a 52ª Vara do
Trabalho de São Paulo a devolução da CPE 1000168-
07.2024.5.02.0052. Por economia processual, confiro força de ofício
ao presente despacho, para tal finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2022.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR LUIS ANTONIO DANTAS
ADVOGADO ROSANA VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
25894/PB)
ADVOGADO ANA CANDIDA VIEIRA DE
ANDRADE(OAB: 8646/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189d02b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para tomar ciência do documento
apresentado, para querendo, manifestar-se em cinco dias.
Intime-se ainda o polo ativo, para apresentar eventual contrato de
honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2022.5.13.0030
AUTOR LUIS ANTONIO DANTAS
ADVOGADO ROSANA VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
25894/PB)
ADVOGADO ANA CANDIDA VIEIRA DE
ANDRADE(OAB: 8646/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189d02b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para tomar ciência do documento
apresentado, para querendo, manifestar-se em cinco dias.
Intime-se ainda o polo ativo, para apresentar eventual contrato de
honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000509-81.2022.5.13.0030
AUTOR RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA VICENTE VITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19de41e
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenda-se o SISBAJUD em relação ao executado RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA.
Embargos à execução opostos pela supramencionada parte. Intime-
se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000509-81.2022.5.13.0030
AUTOR RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19de41e
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenda-se o SISBAJUD em relação ao executado RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA.
Embargos à execução opostos pela supramencionada parte. Intime-
se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000715-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALANA VITAL NAZIANZENO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38edfc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo parado desde outubro de 2023, diante da falta de dados
bancários, tendo sido expedidas intimações e realizado contato
telefônico, sem êxito.
Intime-se mais uma vez a autora, a fim de que indique seus dados
bancários e de seu patrono, bem como eventual contrato de
honorários, para apresentação no prazo improrrogável de 5 dias.
No caso de inércia proceda a Secretaria da Vara a busca de
quaisquer contas em nome da exequente, bem como de seu
advogado, com a finalidade de expedição dos respectivos RPVs,
sem destaque de honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000171-39.2024.5.13.0030
AUTOR ADELMA VALENTIM DA SILVA MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU JKS TELECOM INTERNET BANDA
LARGA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMA VALENTIM DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a2284
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. É certo, também, que o referido dispositivo legal,
em seu núcleo, visa a efetividade da prestação jurisdicional de
forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia,
não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam
os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem
patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido
processo legal.
Percorrendo os autos, verifica-se que o objeto da demanda envolve
o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com
fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao mesmo tempo que postula
de reconhecimento da estabilidade provisória de que trata o art. 10,
inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição da República e Súmula 244 do TST.
Por ensejar a ruptura do contrato de trabalho, o pedido de rescisão
indireta deve ser analisado de forma cautelosa e precisa, exigindo
prova robusta e convincente de conduta lesiva do empregador que
torne impossível a permanência do liame empregatício.
De outra forma, à luz do inciso II da Súmula 244 do TST, mostra-se,
por ora, incompatível o deferimento da pretendida tutela antecipada
com o instituto da estabilidade provisória.
Isso posto, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência.
Ciência à parte reclamante através do DEJT.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-14.2023.5.13.0030
AUTOR RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDA AKNATON CAVALCANTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:2365e61), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000065-14.2023.5.13.0030
AUTOR RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:2365e61), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000875-86.2023.5.13.0030
AUTOR AILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b88bbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-38.2022.5.13.0030
AUTOR GABRIEL SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72108a
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento espontâneo da
dívida.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000501-19.2021.5.13.0005
AUTOR SEVERINO RIBEIRO CHAVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MADEIREIRA CAMINHO DO MAR
LTDA - ME
RÉU PEDRO JACINTO MACIEL FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RIBEIRO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para ciência e
manifestação, em 5 dias, acerca do expediente localizado no anexo
do id:7f816c2 (devolução de Carta Precatória Executória).
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para ciência da
Certidão de Crédito para habilitação no juízo da recuperação
judicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. notificada, por seu
representante legal, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida
(planilha de cálculos id:b0ee005), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000382-46.2022.5.13.0030
AUTOR CAMILA RIBEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RIBEIRO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:814efe0; id:814efe0), para, no prazo comum de 8 dias,
querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000382-46.2022.5.13.0030
AUTOR CAMILA RIBEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:814efe0; id:814efe0), para, no prazo comum de 8 dias,
querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000382-46.2022.5.13.0030
AUTOR CAMILA RIBEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:814efe0; id:814efe0), para, no prazo comum de 8 dias,
querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-98.2024.5.13.0030
AUTOR CICERO LUZINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BR CENTER MOVEIS LTDA
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO LUZINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58a51d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 12/03/2024, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000181-83.2024.5.13.0030
AUTOR JOANNE SILVA FREITAS
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d58c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 13/03/2024, às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000411-33.2021.5.13.0030
AUTOR JOSUE BEZERRA MOURA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RENATO GUEDES TAVARES
02988281467
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEEMERSON BRITO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEEMERSON BRITO DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4b62f
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por mais 5 dias, resposta ao expediente retro.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000179-16.2024.5.13.0030
REQUERENTES LILIANE DO NASCIMENTO MOREIRA
LIMA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE DO NASCIMENTO MOREIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 614bbd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Estabelece o artigo 855-B da CLT:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá
início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado.§ 1o As partes não poderão ser
representadas por advogado comum.(…)(grifos nossos)
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 dias,
regularizar a representação, sob pena de extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-72.2023.5.13.0030
AUTOR RENATO BONFIM DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8391a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem efeito o
expediente retro.
O TRT13, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário,
mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Transitado em julgado o "decisum", intime-se a parte reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP para pagar a dívida, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000958-05.2023.5.13.0030
AUTOR CARLOS ROBERTO FELISMINO DA
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU BORRACHARIA SANTO ANTONIO
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORRACHARIA SANTO ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fe98e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição acostada pela parte autora informando o descumprimento
do acordo em relação a parcela de fevereiro de 2024 (id:395ad89).
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento, no prazo
de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
TESTEMUNHA Analice Silva Fabrício
TESTEMUNHA Alisson Santos
TESTEMUNHA Priscilla Tavares de Araújo,
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE/RECLAMADO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência Instrução que se
realizará no dia 23/02/2024 10:00 horas, na sala de audiência da
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, localizada na rua Aviador
Mário Vieira de Melo, conjunto João Agripino, em João Pessoa,
com o Cep 58034-045. O prédio fica às margens da BR 230.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
TESTEMUNHA Analice Silva Fabrício
TESTEMUNHA Alisson Santos
TESTEMUNHA Priscilla Tavares de Araújo,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE/RECLAMADO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência Instrução que se
realizará no dia 23/02/2024 10:00 horas, na sala de audiência da
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, localizada na rua Aviador
Mário Vieira de Melo, conjunto João Agripino, em João Pessoa,
com o Cep 58034-045. O prédio fica às margens da BR 230.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001477-65.2023.5.13.0034
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fdcf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista redistribuída em razão do acolhimento
de exceção de incompetência.
O juízo originário deferiu, em sede de tutelar de urgência, a
"reintegração imediata da autora, a partir da publicação desta
decisão, na última função exercida antes da dispensa e com a
mesma lotação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a
100 dias-multa" (id. dc98cc8).
Em evidente cumprimento extemporâneo da medida liminar, foi
determinada quantificação e a efetivação do bloqueio judicial por
aquele juízo (id. 20de7fa).
Recebido os autos neste cenário, fica a parte autora intimada para,
no prazo de 5 dias, fornecer ao Juízo dados bancários válidos
(banco, agência e conta). De posse de tais informações, autoriza-se
à Secretaria a liberação imediata do crédito (id.a5077ab).
Ato contínuo, determina-se que a Secretaria da Vara promova a
imediata inclusão do presente feito em AUDIÊNCIA INAUGURAL,
de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências
de estilo (arquivamento para a parte reclamante e revelia e
confissão ficta para a parte reclamada) e para que esta, querendo,
apresente a contestação no prazo legal.
Situando-se o processo na fase de cognição, impede-se o
conhecimento dos embargos à execução interpostos pelo réu, a teor
do art. 884 da CLT (id. a59bd6f), o que desde já denego o
recebimento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001477-65.2023.5.13.0034
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fdcf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista redistribuída em razão do acolhimento
de exceção de incompetência.
O juízo originário deferiu, em sede de tutelar de urgência, a
"reintegração imediata da autora, a partir da publicação desta
decisão, na última função exercida antes da dispensa e com a
mesma lotação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a
100 dias-multa" (id. dc98cc8).
Em evidente cumprimento extemporâneo da medida liminar, foi
determinada quantificação e a efetivação do bloqueio judicial por
aquele juízo (id. 20de7fa).
Recebido os autos neste cenário, fica a parte autora intimada para,
no prazo de 5 dias, fornecer ao Juízo dados bancários válidos
(banco, agência e conta). De posse de tais informações, autoriza-se
à Secretaria a liberação imediata do crédito (id.a5077ab).
Ato contínuo, determina-se que a Secretaria da Vara promova a
imediata inclusão do presente feito em AUDIÊNCIA INAUGURAL,
de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências
de estilo (arquivamento para a parte reclamante e revelia e
confissão ficta para a parte reclamada) e para que esta, querendo,
apresente a contestação no prazo legal.
Situando-se o processo na fase de cognição, impede-se o
conhecimento dos embargos à execução interpostos pelo réu, a teor
do art. 884 da CLT (id. a59bd6f), o que desde já denego o
recebimento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001181-55.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d65f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por
ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS contra LIMPPAR
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. e AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para condená-las,
sendo a segunda ré de forma subsidiária:
- a pagar a diferença do adicional de insalubridade (20%), mais
reflexos, multa do art. 477 da CLT, horas extras acrescidas do
adicional de 50%, mais reflexos;
- a fornecer, após o trânsito em julgado, o LTCAT (Laudo Técnico
das Condições do Ambiente de Trabalho - art. 58, §1, da Lei
8.213/91) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário – art. 58,
§4, da Lei 8.213/91), considerando a atividade desenvolvida, o
agente e o grau de insalubridade devido (40%), sob pena de multa
de um salário mínimo.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol da advogada da parte reclamante no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001181-55.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d65f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por
ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS contra LIMPPAR
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. e AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para condená-las,
sendo a segunda ré de forma subsidiária:
- a pagar a diferença do adicional de insalubridade (20%), mais
reflexos, multa do art. 477 da CLT, horas extras acrescidas do
adicional de 50%, mais reflexos;
- a fornecer, após o trânsito em julgado, o LTCAT (Laudo Técnico
das Condições do Ambiente de Trabalho - art. 58, §1, da Lei
8.213/91) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário – art. 58,
§4, da Lei 8.213/91), considerando a atividade desenvolvida, o
agente e o grau de insalubridade devido (40%), sob pena de multa
de um salário mínimo.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol da advogada da parte reclamante no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000885-33.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE ALMIR TOTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALMIR TOTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57817c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o senhor perito para prestar os esclarecimentos
necessários, no prazo 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000113-36.2024.5.13.0030
AUTOR ISAAC VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aed3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:d240128), buscando que a
audiência inicial seja realizada na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-36.2024.5.13.0030
AUTOR ISAAC VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aed3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:d240128), buscando que a
audiência inicial seja realizada na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001296-76.2023.5.13.0030
AUTOR RODOLFO MINERVINO DE BRITO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MINERVINO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb63ef
proferido nos autos.
Por equívoco do Juízo, foi designada audiência de instrução para o
dia 08.03.2024.
Todavia, a data correta da audiência de instrução presencial a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
realizada é 27.02.2024, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001296-76.2023.5.13.0030
AUTOR RODOLFO MINERVINO DE BRITO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb63ef
proferido nos autos.
Por equívoco do Juízo, foi designada audiência de instrução para o
dia 08.03.2024.
Todavia, a data correta da audiência de instrução presencial a ser
realizada é 27.02.2024, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-46.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA ROCHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc91243
proferido nos autos.
Por equívoco do Juízo, foi designada audiência de instrução para o
dia 06.03.2024.
Todavia, a data correta da audiência de instrução presencial a ser
realizada é 27.02.2024, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-46.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc91243
proferido nos autos.
Por equívoco do Juízo, foi designada audiência de instrução para o
dia 06.03.2024.
Todavia, a data correta da audiência de instrução presencial a ser
realizada é 27.02.2024, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001300-16.2023.5.13.0030
AUTOR JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRO ODONTO CONSULTORIOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f921a9e
proferido nos autos.
Por equívoco do Juízo, foi designada audiência de instrução para o
dia 11.03.2024.
Todavia, a data correta da audiência de instrução presencial a ser
realizada é 23.02.2024, às 08:00 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001098-39.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91bcdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos observa-se o seguinte:
Em audiência de conciliação, sem a presença da parte autora, foi
proposto um acordo (id:83cf0ca). Concomitantemente, houve
bloqueio parcial do SISBAJUD, no valor de R$7.907,22
(id:81355390).
A parte autora se pronunciou, id:860cabd, solicitando a liberação
dos valores bloqueados, bem como a designação de audiência de
conciliação e suspensão da utilização do SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio, no
prazo de 5 dias.
Por ora, suspenda-se o SISBAJUD. Designo audiência de
conciliação para o dia 27/02/2024, às 9h15min. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001098-39.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91bcdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos observa-se o seguinte:
Em audiência de conciliação, sem a presença da parte autora, foi
proposto um acordo (id:83cf0ca). Concomitantemente, houve
bloqueio parcial do SISBAJUD, no valor de R$7.907,22
(id:81355390).
A parte autora se pronunciou, id:860cabd, solicitando a liberação
dos valores bloqueados, bem como a designação de audiência de
conciliação e suspensão da utilização do SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio, no
prazo de 5 dias.
Por ora, suspenda-se o SISBAJUD. Designo audiência de
conciliação para o dia 27/02/2024, às 9h15min. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001303-68.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DA PARAIBA -
SINTER- PB
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTENCIA
TECNICA E EXTENSAO RURAL DA PARAIBA - SINTER- PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3961db3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora (id:b891c62), buscando que a audiência
inicial seja realizada na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000867-12.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE PINHEIRO SANTANA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72354fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Por ora, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS , para querendo, manifestarem-se sobre a
impugnação apresentada (id:1dc3451), no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-68.2024.5.13.0030
AUTOR DARIANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIANA TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 12/03/2024 09:10, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88454958368
ID da reunião: 884 5495 8368
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001216-15.2023.5.13.0030
AUTOR FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA
LOPES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:75d0a5a, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001216-15.2023.5.13.0030
AUTOR FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA
LOPES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:75d0a5a, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001216-15.2023.5.13.0030
AUTOR FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA
LOPES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:75d0a5a, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001216-15.2023.5.13.0030
AUTOR FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA
LOPES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:75d0a5a, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001247-35.2023.5.13.0030
AUTOR JANIERE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERE DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:aed1527.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001247-35.2023.5.13.0030
AUTOR JANIERE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLUTION PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO A
EDIFICIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:aed1527.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000643-74.2023.5.13.0030
AUTOR RINALDO DE OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f27ac
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante informou que o patrono não identificara o
pagamento referente aos honorários advocatícios do acordo e
requereu a juntada dos comprovantes dos pagamentos do acordo
sob pena de aplicação da multa e início dos atos executórios, id:
feb9647.
A parte reclamada juntou os comprovantes referentes à última
parcela paga, sexta, agendada para 30/01/2024, id:f264ce7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte reclamada para juntar os demais comprovantes de
pagamento das parcelas do acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê ciência à parte autora, para requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000723-38.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO SALVO TORRES DE
MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c247d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de impugnação à execução oposta pela parte
reclamada(id:61cf294).
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre a
petição de id: 61cf294, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000814-31.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE MANOEL DE ANDRADE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45e5e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, id:1c108fe. Intime-se a parte contrária para
oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000834-56.2022.5.13.0030
AUTOR GUSTAVO GUIMARAES PINHEIRO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO GUIMARAES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f4ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença proferida nos autos, conforme acórdãos de
id:80ec7ec e id:a62ed77.
Cálculos no id:c4ace53, atualizados, conforme id:487b781.
Considerando os cálculos de id:487b781 e a existência de saldo em
conta judicial no SIF (R$14.206,81) e SISCONDJ (R$ 52.005,84),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
no importe total de R$ 66.212,65, intime-se a parte reclamada para,
no prazo de 48 horas, pagar o valor de R$ 14.747,85, sob pena de
execução.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para informar os
dados bancários e anexar contrato de honorários advocatícios, no
prazo de 5 dias, para fins de liberação dos valores já depositados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000834-56.2022.5.13.0030
AUTOR GUSTAVO GUIMARAES PINHEIRO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f4ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença proferida nos autos, conforme acórdãos de
id:80ec7ec e id:a62ed77.
Cálculos no id:c4ace53, atualizados, conforme id:487b781.
Considerando os cálculos de id:487b781 e a existência de saldo em
conta judicial no SIF (R$14.206,81) e SISCONDJ (R$ 52.005,84),
no importe total de R$ 66.212,65, intime-se a parte reclamada para,
no prazo de 48 horas, pagar o valor de R$ 14.747,85, sob pena de
execução.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para informar os
dados bancários e anexar contrato de honorários advocatícios, no
prazo de 5 dias, para fins de liberação dos valores já depositados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-78.2021.5.13.0030
AUTOR AYLLSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLLSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b955594
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução (id:dcf1674). Intime-se a parte contrária para
oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000724-23.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353d20f
proferida nos autos.
DECISÃO
Ficam homologados os cálculos de id:999c9cf.
Expeça-se RPV devido.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000724-23.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353d20f
proferida nos autos.
DECISÃO
Ficam homologados os cálculos de id:999c9cf.
Expeça-se RPV devido.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-53.2024.5.13.0030
AUTOR ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DAELSON HERMINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0058f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia 11/03/2024, às 09h50, de forma PRESENCIAL, na sede
deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a
parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-32.2023.5.13.0032
AUTOR ROBSON BARBOZA DE FARIAS
ADVOGADO WESLLEY BERTOLUCHI DOS
REIS(OAB: 483032/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BARBOZA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a25b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica adiada a audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 01/03/2024, às 10h.
Cientes as partes de que devem comparecer à audiência, sob pena
de confissão ficta.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000029-69.2023.5.13.0030
AUTOR TATIANE DE LUNA FREIRE
ADVOGADO PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS
DE ALBUQUERQUE(OAB: 34351/PE)
ADVOGADO PERDILIANO NICEAS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB: 36193-
D/PE)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU JOHN ANDERSON NOBREGA DE
MENEZES
RÉU JOSE SALVIANO DA SILVA
BEZERRA
RÉU RICARDO DA COSTA RAMALHO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU YASMIN VANESSA GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU RESTAURANTE ESTACAO TOKIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN VANESSA GALDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60fc303
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de id:e55ce11, nos seguintes termos:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
30/01/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA FORMIGA
CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para afastar a deserção do
Agravo de Petição e oportunizar a sua análise. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para determinar a exclusão do polo passivo da ex sócia da empresa
executada, YASMIN VANESSA GALDINO DOS SANTOS, com o
imediato levantamento da penhora realizada em sua conta bancária
(Id. 06cddc0 - fls. 274).
II - Há bloqueios em contas da sócia-retirante YASMIN VANESSA
GALDINO DOS SANTOS nas contas judiciais 4099.042.04956961-
5, 4099.042.04956962-3, 4099.042.04956963-1 e
4099.042.04957482-1. Intime-se mencionada sócia para informar
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
os dados bancários, no prazo de 5 dias, para fins de expedição de
alvarás.
Após expedidos os alvarás, deve referida sócia ser excluída da lide
de execução.
III - Mantenha-se no polo passivo da execução JOHN ANDERSON
NÓBREGA DE MENEZES, CPF 712.128.804-47; JOSÉ SALVIANO
DA SILVA BEZERRA, CPF 068.191.154-90; e RICARDO DA
COSTA RAMALHO, CPF 725.900.094-53; contra quem a execução
deve ter prosseguimento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-32.2023.5.13.0032
AUTOR ROBSON BARBOZA DE FARIAS
ADVOGADO WESLLEY BERTOLUCHI DOS
REIS(OAB: 483032/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a25b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica adiada a audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 01/03/2024, às 10h.
Cientes as partes de que devem comparecer à audiência, sob pena
de confissão ficta.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000215-29.2022.5.13.0030
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b360981
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a alteração da petição de id:52f4f4f para impugnação
aos cálculos.
Intime-se a parte contrária, para tomar ciência da impugnação
apresentada pelo Sindicato autor, e querendo, manifestar-se no
prazo de 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000215-29.2022.5.13.0030
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b360981
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a alteração da petição de id:52f4f4f para impugnação
aos cálculos.
Intime-se a parte contrária, para tomar ciência da impugnação
apresentada pelo Sindicato autor, e querendo, manifestar-se no
prazo de 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-70.2018.5.13.0030
AUTOR A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU C.O.E.T.D.J.P.L.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO E.N.D.S.F.
TESTEMUNHA R.D.F.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.G.M.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d75a262.
Processo Nº ATOrd-0000577-70.2018.5.13.0030
AUTOR A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU C.O.E.T.D.J.P.L.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO E.N.D.S.F.
TESTEMUNHA R.D.F.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.O.E.T.D.J.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d75a262.
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001040-33.2023.5.13.0031
AUTOR KALINE LOURENCO SOARES
ADVOGADO ISRAEL FELIX PATRICIO
PEREIRA(OAB: 13151/PI)
RÉU CASA PIO CALCADOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA(OAB: 11545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE LOURENCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4784ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ainda que o processo tramite sob o procedimento do Juízo 100%
Digital, é facultado ao magistrado a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, indefiro o pedido, mantendo a audiência na
modalidade presencial já designada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff6542
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do perito, Rodolfo Coimbra Batista,
informando sua indisponibilidade para realização da perícia, fica
dispensado do encargo. Deve a secretaria promover a correção no
cadastro do processo.
Designo perito o senhor ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS
FILHO, que deverá ser notificado para manifestação quanto à
aceitação do encargo no prazo de cinco dias, bem como de que lhe
foi concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente
intimação, para realizar os exames periciais e apresentar o laudo,
devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes e
informar data, hora e local de realização dos exames. Dê-se ciência
às partes sobre a presente designação.
Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo supra, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001040-33.2023.5.13.0031
AUTOR KALINE LOURENCO SOARES
ADVOGADO ISRAEL FELIX PATRICIO
PEREIRA(OAB: 13151/PI)
RÉU CASA PIO CALCADOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA(OAB: 11545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA PIO CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4784ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ainda que o processo tramite sob o procedimento do Juízo 100%
Digital, é facultado ao magistrado a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, indefiro o pedido, mantendo a audiência na
modalidade presencial já designada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff6542
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do perito, Rodolfo Coimbra Batista,
informando sua indisponibilidade para realização da perícia, fica
dispensado do encargo. Deve a secretaria promover a correção no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
cadastro do processo.
Designo perito o senhor ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS
FILHO, que deverá ser notificado para manifestação quanto à
aceitação do encargo no prazo de cinco dias, bem como de que lhe
foi concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente
intimação, para realizar os exames periciais e apresentar o laudo,
devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes e
informar data, hora e local de realização dos exames. Dê-se ciência
às partes sobre a presente designação.
Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo supra, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000482-95.2022.5.13.0031
AUTOR H.D.F.C.
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU C.E.F.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.D.F.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3bac0b7.
Processo Nº ATSum-0000222-81.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE GILVERTON PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILVERTON PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000222-81.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE GILVERTON PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000996-14.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001066-31.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALEXANDRE SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALEXANDRE SARAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito os
esclarecimentos ao laudo pericial, concedendo-se o prazo comum
de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001066-31.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALEXANDRE SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito os
esclarecimentos ao laudo pericial, concedendo-se o prazo comum
de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
29.02.2024, às 13:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Elizabeth Porcelanato S/A, R. Cap. José Rodrigues, 870, DISTRITO
INDUSTRIAL - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58082-030.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
29.02.2024, às 13:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Elizabeth Porcelanato S/A, R. Cap. José Rodrigues, 870, DISTRITO
INDUSTRIAL - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58082-030.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000814-62.2022.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRO ARAUJO SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001045-55.2023.5.13.0031
AUTOR ERICA CASSIA ALENCAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
31,70), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001117-42.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROMULO LEAL ALMEIDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3289ca
proferida nos autos e para, no prazo de 48 horas, efetuar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000998-81.2023.5.13.0031
AUTOR SALVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000440-12.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE EDSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO MARIANA REGIS NOGUEIRA
ARAUJO(OAB: 56026/DF)
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ed1fb
proferido nos autos e para, no prazo de 48 horas, comprovar nos
autos o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas
processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000731-80.2021.5.13.0031
EXEQUENTE ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55df5b
proferido nos autos para que informem, no prazo de até 05 (cinco)
dias, seus respectivos dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-13.2024.5.13.0031
AUTOR ALEX DA SILVA NUNES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 25/03/2024
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000022-40.2024.5.13.0031
EXEQUENTE NILMA MARQUES DE LIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMA MARQUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a253f
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a autora acerca da contestação apresentada pela
reclamada e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos de
liquidação, advertindo-a que, na liquidação, não se pode modificar
ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à
causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec17d0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre o requerimento da ré para dilação de prazo para impugnação,
sob a alegação de que não foi lhe concedido o prazo em dobro,
apesar de possuir prerrogativas de Fazenda Pública, indefiro.
Ao contrário do alegado pela ré, foi-lhe concedido prazo de 16 dias
na intimação de id. b545455, conforme se desprende da
movimentação processual. A ré teve ciência em 06/02/2024 e seu
prazo expirou apenas em 05/03/2024.
Intime-se e aguarde-se o decurso de prazo para impugnações das
partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec17d0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre o requerimento da ré para dilação de prazo para impugnação,
sob a alegação de que não foi lhe concedido o prazo em dobro,
apesar de possuir prerrogativas de Fazenda Pública, indefiro.
Ao contrário do alegado pela ré, foi-lhe concedido prazo de 16 dias
na intimação de id. b545455, conforme se desprende da
movimentação processual. A ré teve ciência em 06/02/2024 e seu
prazo expirou apenas em 05/03/2024.
Intime-se e aguarde-se o decurso de prazo para impugnações das
partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000576-43.2022.5.13.0031
REQUERENTE LUCILENE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2703b9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à autora pelo prazo de cinco dias sobre as
manifestações da ré nos ids 5724933 e d14722f e documentos
anexados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000576-43.2022.5.13.0031
REQUERENTE LUCILENE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2703b9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à autora pelo prazo de cinco dias sobre as
manifestações da ré nos ids 5724933 e d14722f e documentos
anexados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000859-66.2022.5.13.0031
REQUERENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
REQUERIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1335069
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelo autor para retificação de conta
e apresentação de documentos necessários à liquidação, em face
das decisões modificativas impostas pela instância superior.
Procedida consulta ao processo principal, verifica-se que ainda não
houve devolução para cumprimento da decisão. A publicação do
acórdão ocorreu no dia 15.02.2023, não havendo, portanto, sequer
transitado em julgado da decisão.
Deste modo, aguarde-se o transito em julgado da ação e a
devolução dos autos a este Juízo, quando deverá ser o presente
feito concluso para deliberação.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000859-66.2022.5.13.0031
REQUERENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
REQUERIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1335069
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelo autor para retificação de conta
e apresentação de documentos necessários à liquidação, em face
das decisões modificativas impostas pela instância superior.
Procedida consulta ao processo principal, verifica-se que ainda não
houve devolução para cumprimento da decisão. A publicação do
acórdão ocorreu no dia 15.02.2023, não havendo, portanto, sequer
transitado em julgado da decisão.
Deste modo, aguarde-se o transito em julgado da ação e a
devolução dos autos a este Juízo, quando deverá ser o presente
feito concluso para deliberação.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000886-15.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090df87
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a ré juntou o comprovante do pagamento integral
dos RPVs (v. id c15e81e), expeçam-se os alvarás, mediante
transferência para as contas já indicadas nos autos (v. id c588dff) e
contrato de honorários (v. ids c588dff e 8466297).
Proceda-se aos lançamentos no GPREC.
Zerada a conta, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001006-15.2019.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831950d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a anuência entre o advogado do escritório atual e a
advogada anterior, Ana Carolina Maciel, liberem-se os alvarás
referentes aos honorários contratuais (20%), retidos nos autos
conforme despacho de id 953abc2, no valor de R$ 18.610,42, na
proporção de 50% para cada, mediante transferência para as
contas já indicadas nos autos.
Procedam-se aos lançamentos.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001006-15.2019.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831950d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a anuência entre o advogado do escritório atual e a
advogada anterior, Ana Carolina Maciel, liberem-se os alvarás
referentes aos honorários contratuais (20%), retidos nos autos
conforme despacho de id 953abc2, no valor de R$ 18.610,42, na
proporção de 50% para cada, mediante transferência para as
contas já indicadas nos autos.
Procedam-se aos lançamentos.
Após, voltem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000676-03.2019.5.13.0031
AUTOR EDILZA DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILZA DO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0623f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação do autor sobre o erro material contido
no alvará para habilitação no seguro desemprego, id 7641ffb, com
relação à data de admissão, expeça-se novo alvará em substituição
ao de id 7641ffb, fazendo-se consta como dada de admissão
16/02/2016.
Notifique-se o autor.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000676-03.2019.5.13.0031
AUTOR EDILZA DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0623f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação do autor sobre o erro material contido
no alvará para habilitação no seguro desemprego, id 7641ffb, com
relação à data de admissão, expeça-se novo alvará em substituição
ao de id 7641ffb, fazendo-se consta como dada de admissão
16/02/2016.
Notifique-se o autor.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000250-49.2023.5.13.0031
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES TARGINO LUIS DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64b1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada junta comprovantes de pagamento das custas
processuais e contribuições previdenciárias e requer o desbloqueio
de suas contas.
Verifica-se, todavia, que a reclamada não juntou as guias de
recolhimento em que constem, legíveis, os códigos do recolhimento
e o número do processo a que se referem.
Deste modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada
sanar a omissão acima.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifique-se.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-34.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO CARDOSO DE SANTANA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bd46a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada depositou valor
(R$ 5.823,75; Id f71235c) inferior ao devido (R$ 5.964,26; Id
3d8d5b1).
Deste modo, concede-se o prazo de 48 horas para a reclamada
complementar o valor (R$ 140,51) referente ao depósito do FGTS,
sob pena de execução.
Com a vinda do numerário, expeça-se alvará para recolhimento do
FGTS em conta vinculada do autor.
Decorrido o prazo sem manifestação, à execução, com a constrição
de valores, utilizando-se o sistema Sisbajud.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-74.2023.5.13.0031
AUTOR RAQUEL LOURENCO LUCAS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL LOURENCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee70de
proferida nos autos.
DECISÃO
Infrutíferas as pesquisas realizadas através dos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud, determino a inclusão de dados da executada,
NORDESTE BRASIL LTDA, CNPJ: 43.677.272/0001-33, na Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e no SerasaJUD.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-20.2020.5.13.0031
AUTOR .E.S.D.S.d.P.
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AUTOR A.C.D.S.D.P.
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AUTOR LUIS EDUARDO DE PAIVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO DESIREE GUIMARAES CURADO
ADORNO(OAB: 26417/PB)
AUTOR L.H.D.S.D.P.
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AUTOR EMILLY TAYANE SILVA DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU MOURA E LOBACK - FABRICACAO,
COMERCIO E SERVICOS DE
MONTAGENS DE MOVEIS E
ESQUADRIAS LTDA
RÉU JENIFFER DE MOURA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- .E.S.D.S.d.P.
- A.C.D.S.D.P.
- EMILLY TAYANE SILVA DOMINGOS DOS SANTOS
- L.H.D.S.D.P.
- LUIS EDUARDO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef8a11
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
pagamento, com deduções mensais do valor corresponde a 30%
dos rendimentos da executada, deve a execução ser suspensa até
a quitação integral da dívida ou por outra medida indicada pelo
exequente.
Intimações dispensadas.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-38.2022.5.13.0031
AUTOR GENIVAL DE LIMA SILVA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e9ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas
sem resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01
(um) ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em
face da inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento
do processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000077-88.2024.5.13.0031
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e75a9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o conteúdo do despacho de id 9e3f134, renove-se o
prazo de 10 (dez) dias para que a ré apresente os documentos
indicados no despacho de id 9e3f134 para fins de liquidação do
julgado pelo perito contábil, sob pena de serem admitidos como
verdadeiros os fatos que a parte deveria comprovar por meio dos
documentos,conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000077-88.2024.5.13.0031
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e75a9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o conteúdo do despacho de id 9e3f134, renove-se o
prazo de 10 (dez) dias para que a ré apresente os documentos
indicados no despacho de id 9e3f134 para fins de liquidação do
julgado pelo perito contábil, sob pena de serem admitidos como
verdadeiros os fatos que a parte deveria comprovar por meio dos
documentos,conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33c902
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas
sem resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01
(um) ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em
face da inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento
do processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e02392
proferido nos autos.
DESPACHO
Requisitem-se informações junto ao INSS acerca dos dependentes
da segurada, como também acerca da habilitação em procedimento
de pensão por morte.
Com as informações supra, dê-se ciência às partes, concedendo-
lhes o prazo de cinco dias para manifestação e apresentação de
razões finais.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO PESSOA DE LIMA
- D.K.C.L.
- ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e02392
proferido nos autos.
DESPACHO
Requisitem-se informações junto ao INSS acerca dos dependentes
da segurada, como também acerca da habilitação em procedimento
de pensão por morte.
Com as informações supra, dê-se ciência às partes, concedendo-
lhes o prazo de cinco dias para manifestação e apresentação de
razões finais.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-91.2019.5.13.0031
AUTOR JOSE CYDERLEY DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDENISE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO CAVALCANTE(OAB:
42887/CE)
RÉU DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO CAVALCANTE(OAB:
42887/CE)
RÉU EDENISE PEREIRA DA SILVA
06794805448
ADVOGADO CLAUDIO CAVALCANTE(OAB:
42887/CE)
RÉU DANIEL DE LIMA SILVA 02698800461
ADVOGADO CLAUDIO CAVALCANTE(OAB:
42887/CE)
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE LIMA SILVA
- DANIEL DE LIMA SILVA 02698800461
- EDENISE PEREIRA DA SILVA
- EDENISE PEREIRA DA SILVA 06794805448
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd0fb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono do autor.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001207-50.2023.5.13.0031
AUTOR ELISETE LUIZ AURELIANO DE SA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE LUIZ AURELIANO DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a091d9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo reclamado para
adiamento da audiência aprazada para às 09:00 horas do dia 21 de
fevereiro (amanhã), considerando que, no mesmo dia, às 11:00
horas, está prevista audiência de instrução a ser realizada na 11ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, a qual poderá conflitar com a
audiência desta Unidade Judiciária.
A princípio, não há razão para o adiamento ora requerido, seja
porque não há conflitos de horários, seja pela proximidade entre as
Unidades Judiciárias envolvidas. Ademais, a audiência designada
nestes autos será a primeira UNA do dia e realizada por
videoconferência, de modo que, se houver atraso no início da
sessão, não prejudicará o cumprimento dos horários da pauta.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento
de audiência, rassalvando, todavia, a possibilidade de renovação
caso ocorra atraso que coloque em conflito os horários das
audiências em comento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001207-50.2023.5.13.0031
AUTOR ELISETE LUIZ AURELIANO DE SA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a091d9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo reclamado para
adiamento da audiência aprazada para às 09:00 horas do dia 21 de
fevereiro (amanhã), considerando que, no mesmo dia, às 11:00
horas, está prevista audiência de instrução a ser realizada na 11ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, a qual poderá conflitar com a
audiência desta Unidade Judiciária.
A princípio, não há razão para o adiamento ora requerido, seja
porque não há conflitos de horários, seja pela proximidade entre as
Unidades Judiciárias envolvidas. Ademais, a audiência designada
nestes autos será a primeira UNA do dia e realizada por
videoconferência, de modo que, se houver atraso no início da
sessão, não prejudicará o cumprimento dos horários da pauta.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento
de audiência, rassalvando, todavia, a possibilidade de renovação
caso ocorra atraso que coloque em conflito os horários das
audiências em comento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33ba85
proferida nos autos.
DECISÃO
Remetam-se os autos ao sobrestamento, aguardando-se o trânsito
em julgado do processo principal (0000691-28.2021.5.13.0022),
conforme despacho retro da Central Regional de Efetividade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JULIO DOS SANTOS
- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA
- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
- JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33ba85
proferida nos autos.
DECISÃO
Remetam-se os autos ao sobrestamento, aguardando-se o trânsito
em julgado do processo principal (0000691-28.2021.5.13.0022),
conforme despacho retro da Central Regional de Efetividade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-59.2023.5.13.0031
AUTOR RAKEL MARIA FELISMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAKEL MARIA FELISMINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo sem o pagamento pela Ré, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), fica o
Reclamante INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000066-59.2024.5.13.0031
EXEQUENTE KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
EXECUTADO FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63efbc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo
principal, deve o presente feito ser convertido em execução
definitiva (CumSen), registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva", com a juntada dos
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
para o processamento da execução, nos termos do artigo 162 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se as partes e devolvam-se os autos à tarefa de
cumprimento de acordo, aguardando pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000066-59.2024.5.13.0031
EXEQUENTE KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
EXECUTADO FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63efbc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo
principal, deve o presente feito ser convertido em execução
definitiva (CumSen), registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva", com a juntada dos
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
para o processamento da execução, nos termos do artigo 162 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se as partes e devolvam-se os autos à tarefa de
cumprimento de acordo, aguardando pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000442-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE AZEVEDO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e1eba
proferido nos autos.
Despacho
Os novos cálculos ofertados pelo exequente não atendem à decisão
proferida, Id. 00848a6.
Observa-se do autos que a decisão referida fixou os honorários de
sucumbência no cumprimento de sentença no percentual de 10%
sobre o montante da condenação, sendo indevida, portanto, a
cobrança dos honorários fixados na fase de conhecimento nestes
autos. A execução dos honorários fixados na fase de conhecimento
deverão ser executados nos autos do processo da ação coletiva,
uma vez que os parâmetros de cálculos foram nela fixados, sob
pena de bis in idem.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que, utilizando-se do
arquivo de cálculos juntado pela parte, promova a exclusão dos
honorários da fase de conhecimento.
Após, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000442-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e1eba
proferido nos autos.
Despacho
Os novos cálculos ofertados pelo exequente não atendem à decisão
proferida, Id. 00848a6.
Observa-se do autos que a decisão referida fixou os honorários de
sucumbência no cumprimento de sentença no percentual de 10%
sobre o montante da condenação, sendo indevida, portanto, a
cobrança dos honorários fixados na fase de conhecimento nestes
autos. A execução dos honorários fixados na fase de conhecimento
deverão ser executados nos autos do processo da ação coletiva,
uma vez que os parâmetros de cálculos foram nela fixados, sob
pena de bis in idem.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que, utilizando-se do
arquivo de cálculos juntado pela parte, promova a exclusão dos
honorários da fase de conhecimento.
Após, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-44.2023.5.13.0031
AUTOR KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU FAST SHOP S.A
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
TESTEMUNHA FABRICIO ANDRE RUOTOLO
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c827fbb
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução do presente feito vem sendo impulsionada nos autos do
cumprimento provisório de sentença nº 0000066-59.2024.5.13.0031,
em que houve conciliação, razão pela qual deve o presente feito,
após extraídas as peças inéditas para juntada na ação de
cumprimento de sentença, ser arquivado em definitivo, nos termos
do parágrafo único, do artigo 162, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
Antes, porém, notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, informar conta bancária de sua titularidade, com indicação de
agência, operação e instituição, com vistas à devolução dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
depósitos recursais.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-44.2023.5.13.0031
AUTOR KALINA LIGIA BARBOSA LACERDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU FAST SHOP S.A
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
TESTEMUNHA FABRICIO ANDRE RUOTOLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c827fbb
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução do presente feito vem sendo impulsionada nos autos do
cumprimento provisório de sentença nº 0000066-59.2024.5.13.0031,
em que houve conciliação, razão pela qual deve o presente feito,
após extraídas as peças inéditas para juntada na ação de
cumprimento de sentença, ser arquivado em definitivo, nos termos
do parágrafo único, do artigo 162, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
Antes, porém, notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, informar conta bancária de sua titularidade, com indicação de
agência, operação e instituição, com vistas à devolução dos
depósitos recursais.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000840-60.2022.5.13.0031
AUTOR VALDINEIA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b673f08
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada, CONTAX
S/A - Em recuperação judicial, buscando afastar o direcionamento
da execução à devedora subsidiária.
A agravante vem em defesa de direito de terceiro, sendo parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil - CPC dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico". Cabe unicamente à devedora subsidiária (segunda
reclamada) insurgir-se em face da decisão que redirecionou a
execução em seu desfavor.
Deste modo, nego seguimento ao agravo de petição.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000756-64.2019.5.13.0031
AUTOR ALEX MIRANDA FREITAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
- AMARNO ENGENHARIA LTDA
- AURELIO MARCIO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6bffa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente sobre a petição dos executados (v. id
5c58c4c), alegando impenhorabilidade de bem de família dos
imóveis constantes da CPE de id 4c62348, para, querendo, se
manifestarem no prazo de 10 dias.
Simultaneamente, aguarde-se o cumprimento e devolução da CPE
distribuída para a 6ª VT de Recife, tombada sob o número nº
0000117-55.2024.5.06.0002.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000377-84.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LUCINALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ec01b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de informação prévia de conta
bancária de titularidade dos beneficiários para expedição de
requisição de pequeno valor, devem o autor e seu patrono, no prazo
de 5 (cinco) dias, informar contas bancárias de suas respectivas
titularidades, em cumprimento ao preconizado no artigo 14 da
Resolução CSJT Nº 314/2021.
Com as informações supra, expeça-se RPV.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000756-64.2019.5.13.0031
AUTOR ALEX MIRANDA FREITAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MIRANDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6bffa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente sobre a petição dos executados (v. id
5c58c4c), alegando impenhorabilidade de bem de família dos
imóveis constantes da CPE de id 4c62348, para, querendo, se
manifestarem no prazo de 10 dias.
Simultaneamente, aguarde-se o cumprimento e devolução da CPE
distribuída para a 6ª VT de Recife, tombada sob o número nº
0000117-55.2024.5.06.0002.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000399-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINVALDO INACIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVALDO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a78be5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de informação prévia de conta
bancária de titularidade dos beneficiários para expedição de
requisição de pequeno valor, devem o autor e seu patrono, no prazo
de 5 (cinco) dias, informar contas bancárias de suas respectivas
titularidades, em cumprimento ao preconizado no artigo 14 da
Resolução CSJT Nº 314/2021.
Com as informações supra, expeça-se RPV.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000840-60.2022.5.13.0031
AUTOR VALDINEIA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEIA ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b673f08
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada, CONTAX
S/A - Em recuperação judicial, buscando afastar o direcionamento
da execução à devedora subsidiária.
A agravante vem em defesa de direito de terceiro, sendo parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil - CPC dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico". Cabe unicamente à devedora subsidiária (segunda
reclamada) insurgir-se em face da decisão que redirecionou a
execução em seu desfavor.
Deste modo, nego seguimento ao agravo de petição.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-95.2024.5.13.0031
AUTOR GILMAR FRANCISCO GOMES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FRANCISCO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 26/03/2024
10:35 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81270708812.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000181-80.2024.5.13.0031
AUTOR FABIO JOSE FREIRE DE LIMA
ADVOGADO FILIPE CAROLINO COELHO(OAB:
465937/SP)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE FREIRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 24/04/2024 10:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RANGEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce63e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que este
Juízo traga terceiros aos autos, visando responder por negócios por
eles realizados com o executado Danilo Dantas Batista do
Nascimento.
Verifico, nesta oportunidade, que o imóvel apontado pelo autor e
constante nas procurações juntadas nos autos (apto. 304 da
Quadra 67, conjunto C, Lote 1, Condominio Residencial Alexandria
Residence Clube, Parque Barragem, Águas Lindas de Goiás -
Goiás) é de propriedade do Senhor Cleyton Junior Siqueira Teles.
Este, por procuração pública, outorgou poderes ao suposto
"inquilino", senhor Andre Gustavo de Lima Felix, para vender a
propriedade pelo preço que bem entendesse. A procuração foi
expedida no dia 03.01.2023. Passados seis dias, o senhor Andre
Gustavo de Lima Felix substabeleceu a procuração ao senhor
Carlos Henrique da Costa Queiroga, que parece residir no mesmo
endereço. No dia 28.02.2023, mais uma vez, a procuração foi
substabelecida, desta vez ao executado no presente processo,
senhor Danilo Dantas Batista do Nascimento.
A transferência de responsabilidade para livre dispor do imóvel
entre os terceiros acima referidos e, finalmente, o executado, é no
mínimo estranha e merece investigação mais aprofundada,
conforme requerido pelo autor. Faz-se necessário realizar pesquisa
patrimonial detalhada, com o chamamento dos terceiros acima
mencionados para prestarem esclarecimentos acerca do negócio
realizado com o imóvel em tela.
Assim, defiro o pedido e determino:
a) a inclusão dos senhores Cleyton Junior Siqueira Teles, Andre
Gustavo Lima Felix e Carlos Henrique da Costa de Queiroga no
polo passivo da presente demanda e, em seguida, suas notificações
através de oficial de justiça - carta precatória - para esclarecimentos
pertinentes à aquisição/venda/negociação do imóvel acima referido,
motivadores da procuração e substabelecimentos juntados aos
autos;
b) a notificação ao cartório de registro de imóveis daquela
localidade para expedir certidão vintenária do apartamento 304, da
Quadra 67, conjunto C, Lote 1, Condomínio Residencial Alexandria
Residence Clube, Parque Barragem, Águas Lindas de Goiás -
Goiás, com posterior remessa a esta Unidade Judiciária, podendo
ocorrer através de e-mail (vt12jpa@trt13.jus.br);
Notifique-se o requerente.
Com as informações supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce63e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que este
Juízo traga terceiros aos autos, visando responder por negócios por
eles realizados com o executado Danilo Dantas Batista do
Nascimento.
Verifico, nesta oportunidade, que o imóvel apontado pelo autor e
constante nas procurações juntadas nos autos (apto. 304 da
Quadra 67, conjunto C, Lote 1, Condominio Residencial Alexandria
Residence Clube, Parque Barragem, Águas Lindas de Goiás -
Goiás) é de propriedade do Senhor Cleyton Junior Siqueira Teles.
Este, por procuração pública, outorgou poderes ao suposto
"inquilino", senhor Andre Gustavo de Lima Felix, para vender a
propriedade pelo preço que bem entendesse. A procuração foi
expedida no dia 03.01.2023. Passados seis dias, o senhor Andre
Gustavo de Lima Felix substabeleceu a procuração ao senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Carlos Henrique da Costa Queiroga, que parece residir no mesmo
endereço. No dia 28.02.2023, mais uma vez, a procuração foi
substabelecida, desta vez ao executado no presente processo,
senhor Danilo Dantas Batista do Nascimento.
A transferência de responsabilidade para livre dispor do imóvel
entre os terceiros acima referidos e, finalmente, o executado, é no
mínimo estranha e merece investigação mais aprofundada,
conforme requerido pelo autor. Faz-se necessário realizar pesquisa
patrimonial detalhada, com o chamamento dos terceiros acima
mencionados para prestarem esclarecimentos acerca do negócio
realizado com o imóvel em tela.
Assim, defiro o pedido e determino:
a) a inclusão dos senhores Cleyton Junior Siqueira Teles, Andre
Gustavo Lima Felix e Carlos Henrique da Costa de Queiroga no
polo passivo da presente demanda e, em seguida, suas notificações
através de oficial de justiça - carta precatória - para esclarecimentos
pertinentes à aquisição/venda/negociação do imóvel acima referido,
motivadores da procuração e substabelecimentos juntados aos
autos;
b) a notificação ao cartório de registro de imóveis daquela
localidade para expedir certidão vintenária do apartamento 304, da
Quadra 67, conjunto C, Lote 1, Condomínio Residencial Alexandria
Residence Clube, Parque Barragem, Águas Lindas de Goiás -
Goiás, com posterior remessa a esta Unidade Judiciária, podendo
ocorrer através de e-mail (vt12jpa@trt13.jus.br);
Notifique-se o requerente.
Com as informações supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA JOSE MONTENEGRO
COUTINHO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MONTENEGRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9dd09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ
MONTENEGRO COUTINHO, nos termos da fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA JOSE MONTENEGRO
COUTINHO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9dd09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ
MONTENEGRO COUTINHO, nos termos da fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-65.2024.5.13.0031
AUTOR SAFIRA CAMPOS LINS DE
ANDRADE MELO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFIRA CAMPOS LINS DE ANDRADE MELO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 26/03/2024
10:40 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82247344401.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000962-39.2023.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado que foi juntado aos autos
documento de inscrição do PIS /NIT/MEI.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000183-50.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 25/03/2024
08:50 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84200021438&sa=D&source=calendar&ust=167431
7373773043&usg=AOvVaw1oqBZSV2DAzr8vj-O7aEnH.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2cb0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgênciae evidência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos
300 e 311, respectivamente, ambos do CPC,em que a autora, Anna
Laura Tavares de Melo e Silva, requer o bloqueio de recursos
financeiros da reclamada, empresa prestadora de serviço, junto à
Defensoria Pública da União, na importância de R$ 250.000,00, a
fim de garantir a quitação dos seus créditos trabalhistas decorrentes
da relação empregatícia mantida com a ré no período de
01/07/2022 a 30/06/2023, quando foi demitida sem justa causa e
sem o pagamento de verbas rescisórias e contratuais.
A autora afirma que há risco iminente de inexistência de recursos da
empresa reclamada e sustenta que a medida cautelar impediria que
a Defensoria Pública da União destinasse tais recursos financeiros
para outras unidades da federação, prejudicando-lhe sobremaneira.
Para a concessão das tutelas requeridas faz-se mister o
preenchimento dos requisitos legais aptos a demonstrar a
probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito
de defesa ou, ainda, manifesto propósito protelatório do réu.
O art. 300 do CPC dispõe que:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Já o art. 311 do CPC trata especificamente desse tema, destacando
que, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo”, atutelada evidência será
concedida nas seguintes hipóteses:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
No caso, as medidas postuladas nessas tutelas são todas
executórias, portanto, a princípio, reputo que os requisitos legais
hábeis à sua concessão não foram preenchidos, até porque a
própria petição inicial já informa que há bloqueio de valores,
pedindo apenas seu complemento.
Nota-se que o grande receio da autora é o desvio dos valores que já
estão bloqueados. Neste aspecto, não há risco, considerando que
os valores foram disponibilizados a este Juízo e encontram-se em
conta judicial vinculada à ação de Tutela Cautelar Antecedente.
Deste modo, indefiro o pedido de tutelas de urgência e evidência.
Apraze-se audiência no presente feito, observando-se as pautas de
audiências respectivas, e notifiquem-se as partes para
comparecimento com as advertências de estilo.
Notifique-se a requerente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-81.2022.5.13.0031
AUTOR MARLICE SOARES DA SILVA
ADVOGADO RAVEL INACIO COSTA E
SOUZA(OAB: 21486/PB)
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU MARINALVA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLICE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae576c
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se 50% do depósito judicial à reclamada, em conta
bancária informada na petição retro, conforme determinado em
acordão (Id 17d673f).
Expeça-se ofício ao INSS, solicitando a redução do percentual da
penhora mensal para 15% dos proventos da executada.
Notifiquem-se, ainda, a reclamante e seu patrono para que
informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido à reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.
Caso requerido e juntado contrato de honorários, expeça-se alvará
em favor do patrono.
Cumprido o determinado supra, atualize-se a conta de liquidação e
aguarde-se a vinda do numerário restante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-81.2022.5.13.0031
AUTOR MARLICE SOARES DA SILVA
ADVOGADO RAVEL INACIO COSTA E
SOUZA(OAB: 21486/PB)
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU MARINALVA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae576c
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se 50% do depósito judicial à reclamada, em conta
bancária informada na petição retro, conforme determinado em
acordão (Id 17d673f).
Expeça-se ofício ao INSS, solicitando a redução do percentual da
penhora mensal para 15% dos proventos da executada.
Notifiquem-se, ainda, a reclamante e seu patrono para que
informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido à reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.
Caso requerido e juntado contrato de honorários, expeça-se alvará
em favor do patrono.
Cumprido o determinado supra, atualize-se a conta de liquidação e
aguarde-se a vinda do numerário restante.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-23.2023.5.13.0031
AUTOR GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE
BRITO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e5a59
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelo autor na petição de ID 3e23664
para dilação do prazo que lhe foi concedido para apresentação de
documentos, com vistas ao cumprimento, pela parte reclamada, da
obrigação de fazer referente à assinatura da sua CTPS. O
reclamante informa que perdeu alguns documentos.
Defiro o pedido e concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias para o
autor apresentar os documentos solicitados.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-23.2023.5.13.0031
AUTOR GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE
BRITO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e5a59
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelo autor na petição de ID 3e23664
para dilação do prazo que lhe foi concedido para apresentação de
documentos, com vistas ao cumprimento, pela parte reclamada, da
obrigação de fazer referente à assinatura da sua CTPS. O
reclamante informa que perdeu alguns documentos.
Defiro o pedido e concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias para o
autor apresentar os documentos solicitados.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000226-89.2021.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRO DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA
RIQUE(OAB: 26070/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica as partes Reclamante/Reclamadas devidamente notificadas
para, querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade aos
embargos à execução opostos pelo sócio da primeira Ré
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
washington luiz lucas .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-89.2021.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRO DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA
RIQUE(OAB: 26070/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Reclamante/Reclamadas devidamente notificadas
para, querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade aos
embargos à execução opostos pelo sócio da primeira Ré.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000578-76.2023.5.13.0031
AUTOR LUCAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS
70779771451
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95103c
proferida nos autos.
SENTENÇA.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes
LUCAS SILVA DOS SANTOS e LUANA SHIRLEY DE LIMA
SANTOS 70779771451, ex-empregado e ex-empregadora,
objetivando a quitação total das verbas contratuais, rescisórias e
indenizatórias descritas no presente acordo e, consequentemente,
da relação empregatícia que existiu entre as partes no período de
26.07.2021 a 20.05.2022.
Fundamentaram que o acordo foi ajustado com base em
conversação em que as partes e seus procuradores ponderaram
suas posições e pleitos, chegando a um denominador comum e
vantajoso para ambas de realizar a presente composição.
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes juntaram aos autos termo de acordo, requerendo a sua
homologação.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o ex-empregado,
referente às suas verbas rescisórias, incluídas o AVISO PRÉVIO,
FÉRIAS+1/3, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO
INTRAJORNADA, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, 13º SALÁRIO,
FGTS 8%, MULTA SOBRE FGTS 40%.
Os valores acima acordados deverão ser depositados em conta
bancária de titularidade do ex-empregado, bem como de seu
patrono, cujas contas foram informadas na petição retro, em cinco
parcelas, conforme discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, já paga em 05/02/2024. Sendo
R$ 3.500,00 em favor do ex-empregado, e R$ 1.500,00 em favor do
patrono.
2ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/03/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
3ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/04/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
4ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 06/05/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
5ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/06/2024. Sendo R$
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
Das parcelas do acordo acima discriminadas, a importância de
R$2.100,00 (dois mile cem reais) corresponde a honorários
advocatícios contratuais devidos pelo reclamante ao seu advogado,
de modo que autoriza, neste ato, que a empresa reclamada faça a
retenção e, ato contínuo, deposite na conta bancária do Bel.
VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF: 102.711.104-14,
chave PIX: 102.711.104-14, Nubank.
O remanescente das parcelas R$4.900,00 (quatro mil e novecentos
reais) é devido ao reclamante, LUCAS SILVA DOS SANTOS, CPF:
717.942.384-09, e deve ser creditado em conta de sua titularidade
no banco Picpay, chave PIX: CPF: 717.942.384-09.
Caso o pagamento não ocorra por problemas técnicos ou
inconsistência nos dados bancários, deverão ser efetuados por
meio de depósito em conta judicial, e liberados mediante expedição
de alvará.
Ajustam, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência serão arcados por cada uma das partes em relação
aos seus respectivos advogados.
Com o recebimento dos valores, o ex-empregado dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de
trabalho, ficando estipulada multa de 20% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo entre as partes LUCAS SILVA DOS SANTOS e LUANA
SHIRLEY DE LIMA SANTOS 70779771451, ex-empregado e ex-
empregadora, respectivamente qualificadas na exordial, dando total
quitação ao objeto do presente acordo e, consequentemente, à
relação empregatícia mantida entre as partes, conforme termos
ajustados, após o seu total cumprimento. Tudo conforme as
diretrizes contidas na fundamentação supra, que passam a integrar
o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio do ex-empregado no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 206,51, a serem
pagas no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela
deste acordo, sob pena de execução.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 466,88, a serem
pagas no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela
deste acordo, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000578-76.2023.5.13.0031
AUTOR LUCAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS
70779771451
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS 70779771451
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95103c
proferida nos autos.
SENTENÇA.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes
LUCAS SILVA DOS SANTOS e LUANA SHIRLEY DE LIMA
SANTOS 70779771451, ex-empregado e ex-empregadora,
objetivando a quitação total das verbas contratuais, rescisórias e
indenizatórias descritas no presente acordo e, consequentemente,
da relação empregatícia que existiu entre as partes no período de
26.07.2021 a 20.05.2022.
Fundamentaram que o acordo foi ajustado com base em
conversação em que as partes e seus procuradores ponderaram
suas posições e pleitos, chegando a um denominador comum e
vantajoso para ambas de realizar a presente composição.
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes juntaram aos autos termo de acordo, requerendo a sua
homologação.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o ex-empregado,
referente às suas verbas rescisórias, incluídas o AVISO PRÉVIO,
FÉRIAS+1/3, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTRAJORNADA, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, 13º SALÁRIO,
FGTS 8%, MULTA SOBRE FGTS 40%.
Os valores acima acordados deverão ser depositados em conta
bancária de titularidade do ex-empregado, bem como de seu
patrono, cujas contas foram informadas na petição retro, em cinco
parcelas, conforme discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, já paga em 05/02/2024. Sendo
R$ 3.500,00 em favor do ex-empregado, e R$ 1.500,00 em favor do
patrono.
2ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/03/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
3ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/04/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
4ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 06/05/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
5ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 05/06/2024. Sendo R$
350,00 em favor do ex-empregado, e R$ 150,00 em favor do
patrono.
Das parcelas do acordo acima discriminadas, a importância de
R$2.100,00 (dois mile cem reais) corresponde a honorários
advocatícios contratuais devidos pelo reclamante ao seu advogado,
de modo que autoriza, neste ato, que a empresa reclamada faça a
retenção e, ato contínuo, deposite na conta bancária do Bel.
VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF: 102.711.104-14,
chave PIX: 102.711.104-14, Nubank.
O remanescente das parcelas R$4.900,00 (quatro mil e novecentos
reais) é devido ao reclamante, LUCAS SILVA DOS SANTOS, CPF:
717.942.384-09, e deve ser creditado em conta de sua titularidade
no banco Picpay, chave PIX: CPF: 717.942.384-09.
Caso o pagamento não ocorra por problemas técnicos ou
inconsistência nos dados bancários, deverão ser efetuados por
meio de depósito em conta judicial, e liberados mediante expedição
de alvará.
Ajustam, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência serão arcados por cada uma das partes em relação
aos seus respectivos advogados.
Com o recebimento dos valores, o ex-empregado dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de
trabalho, ficando estipulada multa de 20% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo entre as partes LUCAS SILVA DOS SANTOS e LUANA
SHIRLEY DE LIMA SANTOS 70779771451, ex-empregado e ex-
empregadora, respectivamente qualificadas na exordial, dando total
quitação ao objeto do presente acordo e, consequentemente, à
relação empregatícia mantida entre as partes, conforme termos
ajustados, após o seu total cumprimento. Tudo conforme as
diretrizes contidas na fundamentação supra, que passam a integrar
o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio do ex-empregado no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 206,51, a serem
pagas no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela
deste acordo, sob pena de execução.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 466,88, a serem
pagas no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela
deste acordo, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000992-74.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc42b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de
Sentença proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
(substituída Simone Cabral Teixeira de Carvalho) em face do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos termos do Art. 485, inc.
VIII do CPC.
Concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 9.228,94, calculadas sobre
o valor da causa R$ 461.447,06, dispensadas em face da justiça
gratuita.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000992-74.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc42b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de
Sentença proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
(substituída Simone Cabral Teixeira de Carvalho) em face do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos termos do Art. 485, inc.
VIII do CPC.
Concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 9.228,94, calculadas sobre
o valor da causa R$ 461.447,06, dispensadas em face da justiça
gratuita.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-20.2024.5.13.0031
AUTOR GILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 29/04/2024 09:15 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes reclamante/reclamada devidamente notificados
para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentar manifestação
quanto a impugnação da parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes reclamante/reclamada devidamente notificados
para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentar manifestação
quanto a impugnação da parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000186-05.2024.5.13.0031
AUTOR MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALESSANDRA SCHIRLEY OLIVEIRA
DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 26/03/2024
10:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000175-73.2024.5.13.0031
AUTOR NATHAN GABRIEL DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU MARCIO FERRARO LEAL DE MELO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN GABRIEL DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 29/04/2024 09:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000147-08.2024.5.13.0031
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 29/04/2024 09:45 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000177-43.2024.5.13.0031
AUTOR GERCELIA TARGINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCELIA TARGINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 24/04/2024 09:45 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
Fica ainda notificado de que foi proferido despacho no presente feito
facultando às partes a apresentar manifestação, em tempo hábil, no
sentido de que não pretendem produzir prova oral/testemunhal,
como costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao
presente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-23.2024.5.13.0031
AUTOR R.E.D.L.T.S.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ad2f92a.
Processo Nº HTE-0000184-35.2024.5.13.0031
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES JAIME FRANKLIN DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0e169
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição conjunta as partes informaram que já houve o
pagamento dos valores rescisórios, conforme TRCT submetido à
homologação junto ao Ministério do Trabalho, sendo que tal
documento não foi juntado aos autos, nem o comprovante de
quitação respectivo.
Ademais, não foram informadas as verbas incluídas no acordo para
fins de incidência ou não de contribuições previdenciárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Dessa forma, converto o julgamento da proposta de acordo em
diligência para que as partes juntem aos autos cópia do TRCT e seu
comprovante de quitação, como também para que informem as
verbas que compõem o presente acordo e a quem caberá o
recolhimento da contribuição previdenciária, caso incidente.
Fixa-se o prazo de cinco dias para atendimento. A ausência de
manifestação será interpretada como falta de interesse e/ou
desistência das partes, ensejando a extinção e o arquivamento
definitivo do processo.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-23.2024.5.13.0031
AUTOR R.E.D.L.T.S.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.E.D.L.T.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ad2f92a.
Processo Nº ATSum-0000337-39.2022.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MATEUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MATEUS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9baa5fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado o presente feito, a empresa Contax S/A - Em
recuperação judicial - foi condenada ao pagamento de títulos
rescisórios trabalhistas de forma principal e as empresas Oi Movel
S.A. (em recuperação judicial) e Tam Linhas Aéreas S/A de forma
subsidiária.
É cabível o redirecionamento da execução aos responsáveis
subsidiários quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor principal se
encontrar em recuperação judicial. É o caso em tela. Conforme se
extrai do processo nº 1058558-70.2022.8.26.00100, em trâmite na
1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - SP, a reclamada principal, Contax
S/A, e as demais empresas do grupo encontram-se em recuperação
judicial.
Por oportuno, registre-se que a responsabilidade subsidiária das
reclamadas Oi Movel S.A (em recuperação judicial) e Tam Linhas
Aéreas resta consolidada nos presentes autos pelo trânsito em
julgado da r. decisão que as condenou subsidiariamente em relação
aos créditos devidos ao reclamante.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não requer o
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que os demais réus respondam subsidiariamente.
Deste modo e em face do inadimplemento da empregadora,
decorrente da decretação de sua recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito aos responsáveis
subsidiários.
No caso, existem valores em conta judicial, decorrentes dos
depósitos recursais realizados pela reclamada subsidiária, Tam
Linhas Aéreas S/A, e os credores já indicaram seus dados
bancários.
Notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05
(cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades. Deverá a reclamada Tam Linhas Aéreas S/A também
informar conta bancária de sua titularidade para fins de
transferência de eventuais valores sobejantes em conta judicial,
considerando que a sua responsabilidade está adstrita aos limites
determinado na sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Com as informações supra e decorrido prazo recursal contra a
presente decisão, libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao
reclamante, observando-se o limite do seu crédito (v. sentenças de
id 9795899 e fa96709)., mediante transferência para conta bancária
de sua titularidade, como também ao seu advogado o valor relativo
aos honorários da sucumbência/contratuais, sendo estes últimos
conforme contrato de honorários existente nos autos e planilha de id
d400b0b.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-39.2022.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MATEUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9baa5fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado o presente feito, a empresa Contax S/A - Em
recuperação judicial - foi condenada ao pagamento de títulos
rescisórios trabalhistas de forma principal e as empresas Oi Movel
S.A. (em recuperação judicial) e Tam Linhas Aéreas S/A de forma
subsidiária.
É cabível o redirecionamento da execução aos responsáveis
subsidiários quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor principal se
encontrar em recuperação judicial. É o caso em tela. Conforme se
extrai do processo nº 1058558-70.2022.8.26.00100, em trâmite na
1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - SP, a reclamada principal, Contax
S/A, e as demais empresas do grupo encontram-se em recuperação
judicial.
Por oportuno, registre-se que a responsabilidade subsidiária das
reclamadas Oi Movel S.A (em recuperação judicial) e Tam Linhas
Aéreas resta consolidada nos presentes autos pelo trânsito em
julgado da r. decisão que as condenou subsidiariamente em relação
aos créditos devidos ao reclamante.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não requer o
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que os demais réus respondam subsidiariamente.
Deste modo e em face do inadimplemento da empregadora,
decorrente da decretação de sua recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito aos responsáveis
subsidiários.
No caso, existem valores em conta judicial, decorrentes dos
depósitos recursais realizados pela reclamada subsidiária, Tam
Linhas Aéreas S/A, e os credores já indicaram seus dados
bancários.
Notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05
(cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades. Deverá a reclamada Tam Linhas Aéreas S/A também
informar conta bancária de sua titularidade para fins de
transferência de eventuais valores sobejantes em conta judicial,
considerando que a sua responsabilidade está adstrita aos limites
determinado na sentença.
Com as informações supra e decorrido prazo recursal contra a
presente decisão, libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao
reclamante, observando-se o limite do seu crédito (v. sentenças de
id 9795899 e fa96709)., mediante transferência para conta bancária
de sua titularidade, como também ao seu advogado o valor relativo
aos honorários da sucumbência/contratuais, sendo estes últimos
conforme contrato de honorários existente nos autos e planilha de id
d400b0b.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000170-29.2024.5.13.0006
AUTOR DAVI DINIZ DE MACENA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DINIZ DE MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
telepresencialque se realizará no dia 02/04/2024 08:30 horas, na
sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000599-49.2023.5.13.0032
AUTOR CAMILA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
RÉU JOSE AUGUSTO TRINDADE
PADILHA FILHO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO
SERVICOS LTDA
RÉU MARIANNA SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU DIEGO NUNES MEDEIROS
FERREIRA RAMOS
RÉU LUISA PEDROSA GONCALVES
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que ficam INTIMADOS OS RÉUS: BOXCON
CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ
28.454.377/0001-30) e DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA
RAMOS (CPF/CNPJ 051.158.794-50), atualmente em lugar incerto
e não sabido, reus nos autos do Ação Trabalhista nº 0000599-
49.2023.5.13.0032, movida por CAMILA MENDES DOS SANTOS,
para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao RO interposto
por JOSÉ AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000539-13.2022.5.13.0032
AUTOR KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259220c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o saldo devedor pela devedora subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. dou por extinta a presente execução.
Expeçam-se os alvarás.
Após a liberação e registros dos pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000539-13.2022.5.13.0032
AUTOR KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259220c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o saldo devedor pela devedora subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. dou por extinta a presente execução.
Expeçam-se os alvarás.
Após a liberação e registros dos pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000176-55.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO SERRA JUNIOR
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SERRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05bb1f
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Logo, fica designado o dia 05/03/2024 às 11:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82242409396
Senha: 394433
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82242409396?pwd=em4wZHZHQkozRU52UHNydG
9leFpyZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
#{usuarioLogado.login} - CPF
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-21.2024.5.13.0032
AUTOR DANIELE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065023e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da ré informando a não observação do
quinquídio, corroborada pela certidão #id:ba015fc, redesigno a
audiência INICIAL na modalidade presencial para o próximo dia
29/02/2024 às 08:10 para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-21.2024.5.13.0032
AUTOR DANIELE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 065023e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da ré informando a não observação do
quinquídio, corroborada pela certidão #id:ba015fc, redesigno a
audiência INICIAL na modalidade presencial para o próximo dia
29/02/2024 às 08:10 para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-70.2024.5.13.0032
AUTOR JOSINEIDE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763c618
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 21/03/2024 às 09:40 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000374-29.2023.5.13.0032
AUTOR ROSEMARK FERNANDES DE MELLO
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU RML CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARK FERNANDES DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0c150
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Retornam os presentes autos do TRT.
Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe) nº 0000134-06.2024.5.13.0032 em tramitação
nesta 13ª VT de JPA, providencie a Secretaria o traslado das peças
inéditas destes autos principais até a certidão de trânsito em
julgado, observando-se o disposto na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em
especial o disposto no seu artigo 162, a seguir transcrito:
Art. 162 Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Após, o cumprimento das deliberações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000374-29.2023.5.13.0032
AUTOR ROSEMARK FERNANDES DE MELLO
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU RML CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RML CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0c150
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Retornam os presentes autos do TRT.
Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe) nº 0000134-06.2024.5.13.0032 em tramitação
nesta 13ª VT de JPA, providencie a Secretaria o traslado das peças
inéditas destes autos principais até a certidão de trânsito em
julgado, observando-se o disposto na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em
especial o disposto no seu artigo 162, a seguir transcrito:
Art. 162 Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Após, o cumprimento das deliberações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000934-68.2023.5.13.0032
AUTOR OBEDE MATIAS FERREIRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OBEDE MATIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aad687
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e cumprida a obrigação de fazer pela Secretaria,
conforme documento de #id:200e5d8, expeça-se ofício como
determinado na ata de acordo de #id:dc7ee07.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000934-68.2023.5.13.0032
AUTOR OBEDE MATIAS FERREIRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aad687
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e cumprida a obrigação de fazer pela Secretaria,
conforme documento de #id:200e5d8, expeça-se ofício como
determinado na ata de acordo de #id:dc7ee07.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000716-74.2022.5.13.0032
AUTOR CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db560b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a devedora subsidiária
(#id:57db66a) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Em razão da petição da parte reclamada, poderá a parte exequente,
já indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000716-74.2022.5.13.0032
AUTOR CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db560b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a devedora subsidiária
(#id:57db66a) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Em razão da petição da parte reclamada, poderá a parte exequente,
já indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000732-28.2022.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA CRISTINA TAVARES
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA TAVARES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbdf196
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de execução provisória, na pendência de
apreciação de pedido de embargo à execução.
Ocorre que - como já alertado em decisão anterior (id. 0fd26ea) - há
pendência de decisão resolutiva de mérito de forma definitiva, haja
vista a que "a discussão do cabimento da multa tem vinculação com
a sentença de procedência do pedido".
Em mesma linha de visão, observa-se que o incidente processual
que veicula o pedido de embargo trata, justamente, de arguir a
impossibilidade de cobrança da multa processual imposta, ou,
alternativamente, de reduzir seu valor.
Desta forma, impõe-se o cumprimento da decisão anterior já citada
para que se aguarde o trânsito em julgado do AIRR pela Corte
superior trabalhista.
Após, retorne ao Juízo para análise.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000732-28.2022.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA CRISTINA TAVARES
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbdf196
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de execução provisória, na pendência de
apreciação de pedido de embargo à execução.
Ocorre que - como já alertado em decisão anterior (id. 0fd26ea) - há
pendência de decisão resolutiva de mérito de forma definitiva, haja
vista a que "a discussão do cabimento da multa tem vinculação com
a sentença de procedência do pedido".
Em mesma linha de visão, observa-se que o incidente processual
que veicula o pedido de embargo trata, justamente, de arguir a
impossibilidade de cobrança da multa processual imposta, ou,
alternativamente, de reduzir seu valor.
Desta forma, impõe-se o cumprimento da decisão anterior já citada
para que se aguarde o trânsito em julgado do AIRR pela Corte
superior trabalhista.
Após, retorne ao Juízo para análise.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-09.2023.5.13.0032
AUTOR DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3736d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:421d72d, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-09.2023.5.13.0032
AUTOR DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3736d
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:421d72d, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000980-57.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20397a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:e0dbe55, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000980-57.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20397a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:e0dbe55, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000990-04.2023.5.13.0032
AUTOR JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b90e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:5c6e391, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000990-04.2023.5.13.0032
AUTOR JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b90e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:5c6e391, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-87.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae0ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:cb78ce6 , no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000960-87.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae0ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:cb78ce6 , no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000904-33.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7019ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se a comprovação do
recolhimento previdenciário.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Com a comprovação, registre-se o pagamento e voltem-me
conclusos para extinção da execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000904-33.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7019ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se a comprovação do
recolhimento previdenciário.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Com a comprovação, registre-se o pagamento e voltem-me
conclusos para extinção da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001308-84.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SHEILA SANTOS TAUMATURGO DE
LUCENA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO A&C CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA SANTOS TAUMATURGO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1464e8d
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no #id:a041ea9, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 27/02/2024
09:45 horaspara a realização da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação
em Execução por videoconferência para tentativa de
conciliação, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 859 0462 6508
Senha: 223953
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85904626508?pwd=VHJQTDBkREJ1N3Roc0ZMc2d
GOWc4Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001308-84.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SHEILA SANTOS TAUMATURGO DE
LUCENA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO A&C CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&C CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1464e8d
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no #id:a041ea9, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 27/02/2024
09:45 horaspara a realização da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação
em Execução por videoconferência para tentativa de
conciliação, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 859 0462 6508
Senha: 223953
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85904626508?pwd=VHJQTDBkREJ1N3Roc0ZMc2d
GOWc4Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000082-10.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4459938
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intimada a apresentar a planilha de cálculos, a parte executada
limitou-se a solicitar habilitação nos autos e discorrer sobre o juízo
100% digital e realização de audiências por videoconferência.
Assim, a empresa executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
deverá apresentar a planilha como determinado no despacho de
#id:f803d6c.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001102-70.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON SOARES PEREIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5241f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada informando a quitação do acordo com
juntada de depósito referente ao valor devido a título de FGTS.
Manifestação do autor, no #id:cb7f97f, informando que "concorda
com o cálculo apresentado e respectivos depósitos, dando por
quitada a presente execução". Apresenta, ainda, dados bancários
para liberação da quantia depositada.
Diante da concordância do exequente, dou por quitado os presentes
autos e determino a expedição do alvará como requerido.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000082-10.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4459938
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intimada a apresentar a planilha de cálculos, a parte executada
limitou-se a solicitar habilitação nos autos e discorrer sobre o juízo
100% digital e realização de audiências por videoconferência.
Assim, a empresa executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
deverá apresentar a planilha como determinado no despacho de
#id:f803d6c.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001102-70.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON SOARES PEREIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5241f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada informando a quitação do acordo com
juntada de depósito referente ao valor devido a título de FGTS.
Manifestação do autor, no #id:cb7f97f, informando que "concorda
com o cálculo apresentado e respectivos depósitos, dando por
quitada a presente execução". Apresenta, ainda, dados bancários
para liberação da quantia depositada.
Diante da concordância do exequente, dou por quitado os presentes
autos e determino a expedição do alvará como requerido.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001036-90.2023.5.13.0032
AUTOR LUCILENE DA SILVA GALVAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2394aab
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:91f0e3c, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001034-23.2023.5.13.0032
AUTOR EDNALDO DA SILVA CASSIANO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a2da
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:5c016a3, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001036-90.2023.5.13.0032
AUTOR LUCILENE DA SILVA GALVAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE DA SILVA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2394aab
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:91f0e3c, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001034-23.2023.5.13.0032
AUTOR EDNALDO DA SILVA CASSIANO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a2da
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:5c016a3, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000402-65.2021.5.13.0032
AUTOR ERNANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ceac7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000402-65.2021.5.13.0032
AUTOR ERNANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ceac7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-51.2023.5.13.0032
AUTOR ANNE KARINA ALVES BARBOSA
NUNES
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU FABIANA SOUZA UCHOA OLIVEIRA
88519805434
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE KARINA ALVES BARBOSA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0e42a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-51.2023.5.13.0032
AUTOR ANNE KARINA ALVES BARBOSA
NUNES
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU FABIANA SOUZA UCHOA OLIVEIRA
88519805434
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SOUZA UCHOA OLIVEIRA 88519805434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0e42a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000776-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS NEVES BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU ITALO PETRUCCI
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU GIUSEPPE PETRUCCI
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c21f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000776-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS NEVES BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU ITALO PETRUCCI
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU GIUSEPPE PETRUCCI
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE PETRUCCI
- ITALO PETRUCCI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c21f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000313-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MANOEL AGOSTINHO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7f28d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000313-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MANOEL AGOSTINHO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7f28d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-03.2022.5.13.0032
AUTOR MARIANA MAYER FREITAS DE
SOUSA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA MAYER FREITAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1719d43
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento da RPV nº 0245/2024,
autuada em 2º Grau com a numeração Pje 0000148-
86.2024.5.13.0000.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-03.2022.5.13.0032
AUTOR MARIANA MAYER FREITAS DE
SOUSA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1719d43
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento da RPV nº 0245/2024,
autuada em 2º Grau com a numeração Pje 0000148-
86.2024.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000163-56.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR
Fica V. Sª. notificado para tomar ciência da CERTIDÃO DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA de #id:b7fbbb5:
"CERTIFICO, que fica designado o dia 25/03/2024 às 09:00 horas
para a realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por
videoconferência para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Após a audiência UNA, dê-se ciência ao Ministério Público do
Trabalho para apresentar eventual parecer, caso entenda
necessário. "
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000054-42.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30039b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se com mais acuidade este feito, verifica este Juízo que
assiste razão o peticionante. Assim, defiro o pedido formulado pelo
autor na petição sob ID. 8d3590c, e torno sem efeito o despacho
anterior, com vistas a determinar a retificação deste feito para Juízo
100% Digital.
Com efeito, no dia 26/02/2024 às 10h15min será realizada a
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, com vistas a
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85654778079
Senha: 013592
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85654778079?pwd=V1FPN2w5V0JkdU1HUHI1SWN
McWNtUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência à reclamada, no entanto, em face da proximidade da
data da audiência, e considerando que há e-mail da demandada
cadastrado nestes autos, a intimação deverá ser por Oficial de
Justiça, com urgência, e paralelamente, através do endereço
eletrônico apontado no cadastro.
Com a publicação, o autor fica ciente de todo teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001311-39.2023.5.13.0032
AUTOR MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3d920
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a negativa da citação (#id:21e05b7), redesigno a
audiência Inicial na modalidade presencial para o próximo dia
19.03.2024 às 08h00 para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Para a expedição da carta precatória citatória, a secretaria deve
atentar para o endereço da ré apresentado pelo autor no id 07ea88a
(Avenida Natal, 6600 | Rod. BR 101 Taborda | São José de
Mipibú/RN CEP - 59.162-000).
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000700-23.2022.5.13.0032
AUTOR PAULO VITOR LASARO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
RÉU ENERGY STORE COMERCIO LTDA
RÉU NEW WAY SOLAR LTDA
RÉU FIBER ENERGY LTDA
RÉU JULLIAN LAURENTINO DA NEVES
CARNEIRO
RÉU ALLIAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO KAROLINE GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 14887/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VITOR LASARO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4146ee1
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do silêncio da parte exequente e considerando a disposição
do Art. 878, "caput", da CLT, que obsta a execução de ofício,
determino o sobrestamento dos presentes autos por 1 (um) ano, até
o impulsionamento da execução trabalhista ou ocorrência da
prescrição intercorrente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000700-23.2022.5.13.0032
AUTOR PAULO VITOR LASARO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
RÉU ENERGY STORE COMERCIO LTDA
RÉU NEW WAY SOLAR LTDA
RÉU FIBER ENERGY LTDA
RÉU JULLIAN LAURENTINO DA NEVES
CARNEIRO
RÉU ALLIAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO KAROLINE GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 14887/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4146ee1
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do silêncio da parte exequente e considerando a disposição
do Art. 878, "caput", da CLT, que obsta a execução de ofício,
determino o sobrestamento dos presentes autos por 1 (um) ano, até
o impulsionamento da execução trabalhista ou ocorrência da
prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-51.2023.5.13.0032
AUTOR CIBELE CAROL DA SILVA
SILVESTRE
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
RÉU EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
RÉU JOSE GUALBERTO REGO
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE CAROL DA SILVA SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6a503
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica nomeado para atuar como perito nos autos do processo em
epígrafe, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, que deverá
apresentar o laudo em 20 dias corridos, a contar do fim do prazo
para apresentação dos quesitos pelas partes.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo, com 05 (cinco) dias de
antecedência, o dia hora e local em que será realizada a perícia, a
fim de que as partes sejam comunicadas, garantindo pleno acesso
de partes e advogados ao trabalho pericial.
O perito não deve responder quesitos com referências a itens do
laudo, com expressões do tipo "vide".
Para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos terão as partes o prazo comum de até o dia
28/02/2024.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em
pauta de instrução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-51.2023.5.13.0032
AUTOR CIBELE CAROL DA SILVA
SILVESTRE
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
RÉU EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
RÉU JOSE GUALBERTO REGO
ADVOGADO JOSENILDO PORTO
WANDERLEY(OAB: 28020/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA SILVA
- JOSE GUALBERTO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6a503
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica nomeado para atuar como perito nos autos do processo em
epígrafe, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, que deverá
apresentar o laudo em 20 dias corridos, a contar do fim do prazo
para apresentação dos quesitos pelas partes.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo, com 05 (cinco) dias de
antecedência, o dia hora e local em que será realizada a perícia, a
fim de que as partes sejam comunicadas, garantindo pleno acesso
de partes e advogados ao trabalho pericial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O perito não deve responder quesitos com referências a itens do
laudo, com expressões do tipo "vide".
Para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos terão as partes o prazo comum de até o dia
28/02/2024.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em
pauta de instrução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-76.2022.5.13.0032
AUTOR J.B.P.D.S.
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU C.C.D.S.0.
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU A.L.N.
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
RÉU C.C.D.S.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B.P.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b33a3d3.
Processo Nº ATOrd-0000011-76.2022.5.13.0032
AUTOR J.B.P.D.S.
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU C.C.D.S.0.
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU A.L.N.
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
RÉU C.C.D.S.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.N.
- C.C.D.S.
- C.C.D.S.0.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b33a3d3.
Processo Nº ATSum-0000450-24.2021.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JONATHA LEONCIO DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344e95f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente, no #id:161f488, requerendo a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados
pessoas físicas, suspensão dos passaportes e restrição dos cartões
de crédito destes.
O requerimento de aplicação da suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e passaportes, em face dos devedores, funda-se no art.
139, IV, do CPC, que prevê que o juiz dirigirá o processo conforme
as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Entretanto - e tendo em conta o decisum proferido na (ADI) 5941,
STF - entendo que a leitura do referido artigo não pode ser feita de
forma indiscriminada, sem levar em consideração preceitos
constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente
o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício
profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por esta
justiça especializada”.
Ademais, a suspensão de passaportes e CNHs trata-se de coerção
de caráter pessoal e restritiva de direito que dificilmente resultaria
na satisfação da dívida neste caso, ferindo o princípio da utilidade
da execução. Portanto, medidas de tal natureza, salvo
excepcionalidades, não resultam utilidade factual ao objetivo da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão das CNHs, vez que
não há nos autos qualquer indício que comprove fraude à execução,
situação que poderia embasar a adoção de medidas executivas
atípicas, a fim de assegurar a ordem judicial.
Por fim, considerando o pedido de bloqueio de cartões de crédito
dos sócios, determino a realização de pesquisas junto ao INFOJUD
(DIRPF, DOI e DECRED) em relação aos sócios.
Após, intime-se a autora dos resultados, podendo essa requerer o
que entender, no prazo sucessivo de cinco dias, sob pena de
retorno destes autosao sobrestamento para continuidade do
cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032
AUTOR ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DE SEGURANCA INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:e666037, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000309-34.2023.5.13.0032
AUTOR RODRIGO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO ORLANDO FERREIRA ROLIM
NETO(OAB: 1520/RO)
RÉU REFERENCIAL SEGURANCA
PRIVADA EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
RÉU ESJ CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESJ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:57a8c0f, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000437-54.2023.5.13.0032
AUTOR EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ERIKA CARLA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)
ADVOGADO ANDRESSA ALIANE ALVES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 26514/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -
PB SAUDE intimada, para tomar ciência do Ofício de Requisição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Pequeno Valor (RPV), sob os ID: #id:f506a1c.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000606-41.2023.5.13.0032
AUTOR SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU JOSE CARLOS LUCENA DE FARIAS
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-51.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO(OAB:
32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce11fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Consoante registro em ata de audiência, ID 3562469, a partir de
exame do processo, houve a necessidade da declaração de
SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo deste Magistrado para
funcionar nos presentes autos, nos termos do Artigo 145, § 1º, do
CPC.
A presente decisão é lançada para fim de regularização do PJE,
sendo de conhecimento das partes, que se fizeram presentes à
sessão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-51.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO(OAB:
32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce11fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Consoante registro em ata de audiência, ID 3562469, a partir de
exame do processo, houve a necessidade da declaração de
SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo deste Magistrado para
funcionar nos presentes autos, nos termos do Artigo 145, § 1º, do
CPC.
A presente decisão é lançada para fim de regularização do PJE,
sendo de conhecimento das partes, que se fizeram presentes à
sessão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000749-30.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LILIAN SORAIA PEREIRA MENDES
ESTRELA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN SORAIA PEREIRA MENDES ESTRELA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494ba0b
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Verifica este juízo que a parte executada protocolizou diversas
petições acostando a planilha sem a devida correção (#id:80b63fa,
#id:5c52889 e #id:9fbf24d).
Considerando a reiteração desnecessária, e o dever da parte em
não praticar atos inúteis (art. 77, III do CPC), advirto a empresa
executada para que cesse o peticionamento reiterado de questões
já apreciadas, sob pena de a continuidade desses atos serem
configurados como atentatórios à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, IV do CPC.
Entretanto, no prazo estipulado no despacho de #id:3ba1073, a
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH juntou a planilha de cálculo atualizada (#id:65c46a6),
alegando que o PJe "não está aceitando a anexação".
Manifestação da parte exequente requerendo a aplicação de multa
em razão do descumprimento da reclamada.
Primeiramente, determino o desentranhamento das petições de
#id:80b63fa, #id:5c52889 e #id:9fbf24d, por serem atos repetidos,
bem como para evitar dúvidas ou confusões futuras.
Confirmado o recebimento do arquivo de cálculos pelo e-mail desta
VT, em 31/01/2024 (#id:2185543), dentro do prazo estipulado no
despacho #id:3ba1073, não há que se falar em aplicação da multa
neste descrita.
Acoste-se o arquivo recebido, aos autos.
De outra banda, apure-se a multa estipulada no despacho
#id:0996a81, devendo a contadoria acrescenta-la a planilha
apresentada.
Após, expeçam-se os respectivos RPVs
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000749-30.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LILIAN SORAIA PEREIRA MENDES
ESTRELA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494ba0b
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Verifica este juízo que a parte executada protocolizou diversas
petições acostando a planilha sem a devida correção (#id:80b63fa,
#id:5c52889 e #id:9fbf24d).
Considerando a reiteração desnecessária, e o dever da parte em
não praticar atos inúteis (art. 77, III do CPC), advirto a empresa
executada para que cesse o peticionamento reiterado de questões
já apreciadas, sob pena de a continuidade desses atos serem
configurados como atentatórios à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, IV do CPC.
Entretanto, no prazo estipulado no despacho de #id:3ba1073, a
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH juntou a planilha de cálculo atualizada (#id:65c46a6),
alegando que o PJe "não está aceitando a anexação".
Manifestação da parte exequente requerendo a aplicação de multa
em razão do descumprimento da reclamada.
Primeiramente, determino o desentranhamento das petições de
#id:80b63fa, #id:5c52889 e #id:9fbf24d, por serem atos repetidos,
bem como para evitar dúvidas ou confusões futuras.
Confirmado o recebimento do arquivo de cálculos pelo e-mail desta
VT, em 31/01/2024 (#id:2185543), dentro do prazo estipulado no
despacho #id:3ba1073, não há que se falar em aplicação da multa
neste descrita.
Acoste-se o arquivo recebido, aos autos.
De outra banda, apure-se a multa estipulada no despacho
#id:0996a81, devendo a contadoria acrescenta-la a planilha
apresentada.
Após, expeçam-se os respectivos RPVs
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000442-76.2023.5.13.0032
REQUERENTE BRENO OLIVEIRA DE VERAS
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO OLIVEIRA DE VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b3634
proferida nos autos.
DECISÃO
Retornam os autos do E. TRT, com provimento parcial do agravo de
petição para retificar a planilha de cálculos, cujo teor acompanha o
acórdão.
A nova planilha encontra-se disponível no #4212859 e dela as
partes já foram notificadas.
Considerando a garantia do juízo por carta de fiança judicial
(#id:7feacdc), determino-se o sobrestamento do feito até o retorno
dos autos principais que se encontram no TST.
De toda sorte, o juízo coloca-se à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação, se assim quiserem as
partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000442-76.2023.5.13.0032
REQUERENTE BRENO OLIVEIRA DE VERAS
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b3634
proferida nos autos.
DECISÃO
Retornam os autos do E. TRT, com provimento parcial do agravo de
petição para retificar a planilha de cálculos, cujo teor acompanha o
acórdão.
A nova planilha encontra-se disponível no #4212859 e dela as
partes já foram notificadas.
Considerando a garantia do juízo por carta de fiança judicial
(#id:7feacdc), determino-se o sobrestamento do feito até o retorno
dos autos principais que se encontram no TST.
De toda sorte, o juízo coloca-se à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação, se assim quiserem as
partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
ADVOGADO JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES(OAB:
11340/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fac709
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a parte exequente a responsabilidade subsidiária do
Condomínio Residencial Cristo Redentor I, para redirecionar a
presente execução em desfavor dos condôminos(#id.5374fc9).
Pois bem.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.
De logo, merece destaque que os condôminos devem responder,
ausente patrimônio comum, pelas dívidas do condomínio. Porém,
há que se observar o devido processo legal, com a instauração do
incidente processual adequado. Nesse sentido, cito entendimento
jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EDIFÍCIO DE PEQUENO PORTE.CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEISDE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL.INTEGRAÇÃO DOS CONDÔMINOS À
ANGULARIDADE PASSIVA DA FASEEXECUTIVA.
LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA
EFETIVIDADEPROCESSUAL E PREVENÇÃO DO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DISCIPLINAPRÓPRIA.
INCIDENTE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PERTINENTE
AOINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (CPC,ARTS. 133 E SEGS.). 1. O condomínio edilício
não se qualifica como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol
dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade
jurídica(CC, art. 44), qualificando-se como ente despersonalizado
ao qual é reconhecida, de molde a realizar seu desiderato legal
efactual, capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e
obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante
do fato de que representa a universalidade compreendida pelos
titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas
comuns que o compõem,e, sob essa realidade, não ostentando
personalidade jurídica, não é passível de ter sua personalidade
desconsiderada. 2. Conquanto ente despersonalizado, tornando
inviável se cogitar da desconsideração da sua personalidade
jurídica como pressuposto para responsabilização dos condôminos
pelas obrigações que o afligem, a solução destinada à realização de
obrigação passiva que o aflige, e cuja realização se frustrara pelas
vias ordinárias, é o direcionamento dos atos executivos aos
condôminos, que, à míngua de disciplina casuística, deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
citados para responder à pretensão, seguindo-se o procedimento
pertinente ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica mediante aplicação analógica (CPC,arts. 133 e seguintes) 3.
Conquanto não integrados à relação processual da qual emergira o
título executivo judicial e a obrigação afetada ao condomínio, não
compactuando o sistema com a frustração da realização da
obrigação, necessária a integração dos condôminos à fase
executiva para extensão dos efeitos da coisa julgada à sua pessoa
com lastro nas premissas legislativas que apregoam que compete
aos condôminos suportarem as despesas e obrigações comuns, o
que ainda ressoa mais latente quando a obrigação inadimplida
derivara de fatos que presumivelmente beneficiaram indistintamente
os condôminos (CC, art. 1.336, I; Lei nº 4.591/64, art. 12). 4. Agravo
conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 2016.00.2.022535-4;Ac.
100.1603; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano;Julg.
08/03/2017; DJDFTE 20/03/2017)
Contudo, dada a dimensão da habitação coletiva, sua constituição e
a precariedade com que o condomínio está assentado, há
necessidadede serem adotadas medidas adaptadas à situação, no
sentido de propiciar a ciência de todos os moradores de que, contra
eles, à ação que pode acarretar na constrição patrimonial pessoal.
Existe, ainda, um outro contratempo, é saber quem é o sindico e
subsíndico atual. Sendo assim, DETERMINO:
01- A expedição de mandado, determinando-se que o Sr. Oficial de
Justiça compareça ao condomínio executado e obtenha
informações quanto à eleição de novos administradores para o
condomínio, coligindo, se possível, a ata da nova eleição.
02- Ato contínuo, também deverá intimado o(a) representante do
Conselho Fiscal para que apresente as contas bancárias em que
são recolhidas as taxas condominiais, ou o procedimento em que se
faz isso, sob pena da negativa da informação ser considerada
desobediência à ordem judicial, com a aplicação das sanções
criminais cabíveis.
03- Caso exista novo síndico nomeado (ou quem esteja no
momento representando a edificação), deverá o mesmo ser
intimado para convocar, com a maior brevidade possível,
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, com vistas a
estabelecer a devida taxa extra para pagamento integral da
presente reclamação, com juros e correção monetária, rateada
entre os condôminos em partes iguais. Todos os condôminos
deverão ser comunicados da presente assembleia, na forma
estipulada pela Convenção Condominial. Vencido o prazo para o
recolhimento da taxa, deverá o síndico informar a este juízo o
ocorrido, apresentando toda a documentação alusiva à assembleia
e ao inadimplemento, através de documentos digitalizados.
Ressalta-se que todo esse procedimento, que vai da convocação da
assembleia geral extraordinária até a cobrança da taxa, não poderá
exceder a dois meses contados da intimação desta ordem judicial.
Destaco, ainda, que o síndico tem a obrigação legal de assim
proceder, conforme disposto no Código Civil, art.1.348,
especialmente em seu item VII. Também a desatenção da presente
ordem judicial poderá acarretar ao representante às sanções
decorrentes da desobediência à ordem judicial, na forma da lei.
04- O inadimplemento por parte dos condôminos das suas
obrigações comuns, acarretará na deflagração das medidas
cautelares cabíveis contra o patrimônio pessoal de cada um deles.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
ADVOGADO JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES(OAB:
11340/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fac709
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a parte exequente a responsabilidade subsidiária do
Condomínio Residencial Cristo Redentor I, para redirecionar a
presente execução em desfavor dos condôminos(#id.5374fc9).
Pois bem.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.
De logo, merece destaque que os condôminos devem responder,
ausente patrimônio comum, pelas dívidas do condomínio. Porém,
há que se observar o devido processo legal, com a instauração do
incidente processual adequado. Nesse sentido, cito entendimento
jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EDIFÍCIO DE PEQUENO PORTE.CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEISDE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL.INTEGRAÇÃO DOS CONDÔMINOS À
ANGULARIDADE PASSIVA DA FASEEXECUTIVA.
LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA
EFETIVIDADEPROCESSUAL E PREVENÇÃO DO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DISCIPLINAPRÓPRIA.
INCIDENTE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PERTINENTE
AOINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (CPC,ARTS. 133 E SEGS.). 1. O condomínio edilício
não se qualifica como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol
dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade
jurídica(CC, art. 44), qualificando-se como ente despersonalizado
ao qual é reconhecida, de molde a realizar seu desiderato legal
efactual, capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e
obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante
do fato de que representa a universalidade compreendida pelos
titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas
comuns que o compõem,e, sob essa realidade, não ostentando
personalidade jurídica, não é passível de ter sua personalidade
desconsiderada. 2. Conquanto ente despersonalizado, tornando
inviável se cogitar da desconsideração da sua personalidade
jurídica como pressuposto para responsabilização dos condôminos
pelas obrigações que o afligem, a solução destinada à realização de
obrigação passiva que o aflige, e cuja realização se frustrara pelas
vias ordinárias, é o direcionamento dos atos executivos aos
condôminos, que, à míngua de disciplina casuística, deverão ser
citados para responder à pretensão, seguindo-se o procedimento
pertinente ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica mediante aplicação analógica (CPC,arts. 133 e seguintes) 3.
Conquanto não integrados à relação processual da qual emergira o
título executivo judicial e a obrigação afetada ao condomínio, não
compactuando o sistema com a frustração da realização da
obrigação, necessária a integração dos condôminos à fase
executiva para extensão dos efeitos da coisa julgada à sua pessoa
com lastro nas premissas legislativas que apregoam que compete
aos condôminos suportarem as despesas e obrigações comuns, o
que ainda ressoa mais latente quando a obrigação inadimplida
derivara de fatos que presumivelmente beneficiaram indistintamente
os condôminos (CC, art. 1.336, I; Lei nº 4.591/64, art. 12). 4. Agravo
conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 2016.00.2.022535-4;Ac.
100.1603; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano;Julg.
08/03/2017; DJDFTE 20/03/2017)
Contudo, dada a dimensão da habitação coletiva, sua constituição e
a precariedade com que o condomínio está assentado, há
necessidadede serem adotadas medidas adaptadas à situação, no
sentido de propiciar a ciência de todos os moradores de que, contra
eles, à ação que pode acarretar na constrição patrimonial pessoal.
Existe, ainda, um outro contratempo, é saber quem é o sindico e
subsíndico atual. Sendo assim, DETERMINO:
01- A expedição de mandado, determinando-se que o Sr. Oficial de
Justiça compareça ao condomínio executado e obtenha
informações quanto à eleição de novos administradores para o
condomínio, coligindo, se possível, a ata da nova eleição.
02- Ato contínuo, também deverá intimado o(a) representante do
Conselho Fiscal para que apresente as contas bancárias em que
são recolhidas as taxas condominiais, ou o procedimento em que se
faz isso, sob pena da negativa da informação ser considerada
desobediência à ordem judicial, com a aplicação das sanções
criminais cabíveis.
03- Caso exista novo síndico nomeado (ou quem esteja no
momento representando a edificação), deverá o mesmo ser
intimado para convocar, com a maior brevidade possível,
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, com vistas a
estabelecer a devida taxa extra para pagamento integral da
presente reclamação, com juros e correção monetária, rateada
entre os condôminos em partes iguais. Todos os condôminos
deverão ser comunicados da presente assembleia, na forma
estipulada pela Convenção Condominial. Vencido o prazo para o
recolhimento da taxa, deverá o síndico informar a este juízo o
ocorrido, apresentando toda a documentação alusiva à assembleia
e ao inadimplemento, através de documentos digitalizados.
Ressalta-se que todo esse procedimento, que vai da convocação da
assembleia geral extraordinária até a cobrança da taxa, não poderá
exceder a dois meses contados da intimação desta ordem judicial.
Destaco, ainda, que o síndico tem a obrigação legal de assim
proceder, conforme disposto no Código Civil, art.1.348,
especialmente em seu item VII. Também a desatenção da presente
ordem judicial poderá acarretar ao representante às sanções
decorrentes da desobediência à ordem judicial, na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
04- O inadimplemento por parte dos condôminos das suas
obrigações comuns, acarretará na deflagração das medidas
cautelares cabíveis contra o patrimônio pessoal de cada um deles.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-61.2022.5.13.0032
AUTOR JESSIELY OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
AUTOR N.R.D.L.A.
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
AUTOR A.M.R.D.L.
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA
- ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.R.D.L.
- JESSIELY OLIVEIRA DE LIMA
- N.R.D.L.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5441ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente, na petição de #id:71048b6, a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, que
sejam realizadas as pesquisas de execução em face dos sócios
das empresas executadas. Indica os nomes dos sócios que
constam no #9ea1d4b (HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO;
JOAO MARQUES GOMES RODRIGUES; JARDIELY DE SOUSA
SAMPAIO).
Incluam-se os sócios indicados no polo passivo no PJe.
Após, promova-se à citação daqueles, para que se manifestem e
requeiram as provas cabíveis no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Prazo de 15 dias.
Para a citação, a Secretaria deve priorizar o endereço
cadastrado na base de dados da Receita Federal (Infojud).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-61.2022.5.13.0032
AUTOR JESSIELY OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
AUTOR N.R.D.L.A.
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
AUTOR A.M.R.D.L.
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA
- ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5441ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente, na petição de #id:71048b6, a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, que
sejam realizadas as pesquisas de execução em face dos sócios
das empresas executadas. Indica os nomes dos sócios que
constam no #9ea1d4b (HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO;
JOAO MARQUES GOMES RODRIGUES; JARDIELY DE SOUSA
SAMPAIO).
Incluam-se os sócios indicados no polo passivo no PJe.
Após, promova-se à citação daqueles, para que se manifestem e
requeiram as provas cabíveis no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Prazo de 15 dias.
Para a citação, a Secretaria deve priorizar o endereço
cadastrado na base de dados da Receita Federal (Infojud).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000811-41.2021.5.13.0032
AUTOR ALINE SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO MARCUS TULIO VITORINO PEREIRA
DA SILVA(OAB: 28360/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SANTANA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb21a53
proferida nos autos.
DECISÃO
Quitado o crédito trabalhista, verifico que a parte executada não
comprovou o complemento do recolhimento previdenciário e o
pagamento das custas processuais.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Dê-se início à execução previdenciária e fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000811-41.2021.5.13.0032
AUTOR ALINE SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO MARCUS TULIO VITORINO PEREIRA
DA SILVA(OAB: 28360/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb21a53
proferida nos autos.
DECISÃO
Quitado o crédito trabalhista, verifico que a parte executada não
comprovou o complemento do recolhimento previdenciário e o
pagamento das custas processuais.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Dê-se início à execução previdenciária e fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-46.2023.5.13.0032
AUTOR MARCONI PEREIRA DE MORAIS
FILHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI PEREIRA DE MORAIS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb01c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-46.2023.5.13.0032
AUTOR MARCONI PEREIRA DE MORAIS
FILHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb01c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-62.2024.5.13.0032
AUTOR DIEGO DA SILVA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU MARCIO FERRARO LEAL DE MELO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985226f
proferida nos autos.
DECISÃO
1. TUTELA DE URGÊNCIA
A Reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho
alegando que não houve o pagamento do FGTS há diversos meses.
Por consequência, pretende a liberação do FGTS e habilitação no
seguro-desemprego por meio de tutela de urgência.
Rejeito o pedido de antecipação de tutela, pois o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho é matéria de mérito e deve
ser apreciada em sentença.
2. AUDIÊNCIA
Fica designado o dia 18.03.2024 às 09h00para a realização da
AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo UNA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, oitiva das partes e
testemunhas e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A audiência ocorrerá na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, no endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo,
s/n, João Agripino, João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica o autor devidamente intimado de todo teor
desta decisão e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001193-63.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68ad42
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da necessidade de ajuste de pauta, e ainda, em razão
das férias do magistrado condutor do feito, redesigne-se a audiência
de instrução por videoconferência para o dia 12.04.2024 às
10h30. Mantidas as cominações anteriores.
Repito os dados para acesso ao link da sala de audiência no
ZOOM:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85365402729
Senha: 340451
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85365402729?pwd=cEVsSG1FWWEyVVJvS3dxWD
ViZ3c0Zz09
As testemunhas deverão comparecer à sessão virtual
independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT,
devendo as partes adotar as providências necessárias para que
todos possuam condições técnicas para a devida participação,
inclusive as testemunhas.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001193-63.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68ad42
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da necessidade de ajuste de pauta, e ainda, em razão
das férias do magistrado condutor do feito, redesigne-se a audiência
de instrução por videoconferência para o dia 12.04.2024 às
10h30. Mantidas as cominações anteriores.
Repito os dados para acesso ao link da sala de audiência no
ZOOM:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85365402729
Senha: 340451
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85365402729?pwd=cEVsSG1FWWEyVVJvS3dxWD
ViZ3c0Zz09
As testemunhas deverão comparecer à sessão virtual
independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT,
devendo as partes adotar as providências necessárias para que
todos possuam condições técnicas para a devida participação,
inclusive as testemunhas.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0001095-78.2023.5.13.0032
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CAFÉ
SÃO BRAZ)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
(CAFÉ SÃO BRAZ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bc129
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da necessidade de ajuste de pauta, e ainda, em razão
das férias do magistrado condutor do feito, redesigne-se a audiência
de instrução para o dia 12.04.2024 às 08h00. Mantidas as
cominações anteriores.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000805-63.2023.5.13.0032
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU ELIZABETH PORCELANATO LTDA
ADVOGADO PEDRO CELESTINO DE
FIGUEIREDO NETO(OAB: 16555/PB)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO JOVINO MACHADO DA NOBREGA
NETO(OAB: 10727/PB)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbae0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da necessidade de ajuste de pauta, e ainda, em razão
das férias do magistrado condutor do feito, redesigne-se a audiência
de conciliação para o dia 12.04.2024 às 09h30. Mantidas as
cominações anteriores.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000898-04.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica ciente o autor, por seus advogados, da
expedição da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista (id
b079cac), cabendo-lhe providenciar a respectiva habilitação Junto
ao Juízo Falimentar.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000143-43.2024.5.13.0007
AUTOR ISRAEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdec571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 23/04/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-13.2024.5.13.0007
AUTOR HELIO DE ALBUQUERQUE BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DE ALBUQUERQUE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c004be3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 23/04/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-72.2024.5.13.0007
AUTOR INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2885945
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
realizada no dia 20/03/2024 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. FÁBIO VINÍCIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA, que deverá ser notificado para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 25/03/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-72.2024.5.13.0007
AUTOR INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2885945
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 20/03/2024 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. FÁBIO VINÍCIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA, que deverá ser notificado para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 25/03/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000151-20.2024.5.13.0007
AUTOR RAQUEL TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU CONSTRUCAMPO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL TRINDADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccc0f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 25/04/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-90.2019.5.13.0007
AUTOR SENILDO ARAUJO DE MACEDO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENILDO ARAUJO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e82479
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Conta atualizada (#id:7a06a77).
Proceda-se à habilitação do crédito na CREF (processo 0131006-
17.2015.5.13.0003) via formulário eletrônico -
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScR6fNGPNYMpnuI4s9
BaF657oib0fEae5CopuO_IuKXJmYKVQ/viewform
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001228-98.2023.5.13.0007
AUTOR FELIPE FERNANDES SOBRINHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERNANDES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3d8ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001228-98.2023.5.13.0007
AUTOR FELIPE FERNANDES SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3d8ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000153-87.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA ANUNCIADA DE ALMEIDA
BATISTA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU DENTAL LIDER CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANUNCIADA DE ALMEIDA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c2582
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 25/04/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-50.2024.5.13.0007
AUTOR VALDEZ SOARES
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEZ SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63aff79
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
02/05/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000468-52.2023.5.13.0007
AUTOR IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CLINICA ODONTO DUARTE
ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTO DUARTE ODONTOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f9745
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sigilo da peça apresentada pelo exequente (#id:138a57e) levantado
por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Indefiro a impugnação apresentada pelo réu (#id:2ae6490)em razão
da preclusão/coisa julgada. Matéria já apreciada e rejeitada.
Sentença proferida de forma líquida. Acórdão negou provimento ao
recurso ordinário. Os cálculos de #id:d0ff109 apenas atualizaram o
débito.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 1fdc766 proferido no
processo principal, no que se refere à conversão da execução
provisória em definitiva e arquivamento destes autos, bem como
cumpra-se a última determinação exarada naqueles autos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000468-52.2023.5.13.0007
AUTOR IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU CLINICA ODONTO DUARTE
ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f9745
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sigilo da peça apresentada pelo exequente (#id:138a57e) levantado
por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Indefiro a impugnação apresentada pelo réu (#id:2ae6490)em razão
da preclusão/coisa julgada. Matéria já apreciada e rejeitada.
Sentença proferida de forma líquida. Acórdão negou provimento ao
recurso ordinário. Os cálculos de #id:d0ff109 apenas atualizaram o
débito.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 1fdc766 proferido no
processo principal, no que se refere à conversão da execução
provisória em definitiva e arquivamento destes autos, bem como
cumpra-se a última determinação exarada naqueles autos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001463-65.2023.5.13.0007
AUTOR IVANILDO FRANCISCO DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU MERCANTE & ROFE
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO DIEGO MENEZES SOARES(OAB:
10021/MA)
ADVOGADO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES
FILHO(OAB: 8470/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05ba29
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão Id: e4c261e; indefiro o pedido de
adiamento requerido pelo advogado da reclamada constante no Id:
b61aa66.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001463-65.2023.5.13.0007
AUTOR IVANILDO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU MERCANTE & ROFE
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO DIEGO MENEZES SOARES(OAB:
10021/MA)
ADVOGADO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES
FILHO(OAB: 8470/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05ba29
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão Id: e4c261e; indefiro o pedido de
adiamento requerido pelo advogado da reclamada constante no Id:
b61aa66.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001016-77.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO
DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43fe0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001016-77.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO
DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43fe0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-71.2023.5.13.0007
AUTOR SIMONE SILVA FREITAS
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ceeb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução do mandado já expedido.
Caso a diligência do OJ seja negativa, renove-se o expediente à
unidade prisional indicada.
Operador: DSCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-93.2023.5.13.0007
AUTOR RAILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILDO SANTOS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10253e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte reclamante aponta descumprimento do acordo e postula a
aplicação da multa pactuada no acordo.
A reclamada atravessa manifestação nos autos justificando o atraso
do pagamento da parcela do acordo.
Registre-se que é do conhecimento deste juízo o fato de a empresa
estar passando por dificuldades, mas que vem buscando conciliar
nos processos desta e de outras unidades judiciárias.
Destaque-se que o acordo firmado entre as partes tem por propósito
a pacificação de um conflito, e deve ter por observância princípios
caros ao direito, a exemplo da boa-fé objetiva e cooperação
processual, a serem objetivados tanto pelo réu quanto pelo autor da
demanda, na busca da atividade satisfativa em um tempo razoável
e de uma forma menos onerosa possível, para ambas as partes.
Embora o acordo tenha força de decisão transitada em julgado, esta
não se afigura intransponível ao juízo de ponderação do
magistrado, forte no art. 413 do Código Civil, demandando em
casos excepcionais sua relativização como no contexto que ora se
delineia.
Neste sentido:
AÇÃO TRABALHISTA PAGAMENTO DE PARCELAS COM
ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PACTUADA. O atraso no pagamento de duas parcelas de uma
conciliação firmada entre as partes, por apenas dois dias, sem que
haja prova de prejuízo sofrido pelo agravado/reclamante, não
enseja o descumprimento do acordo homologado, tampouco, a
aplicação de penalidade convencionada, inclusive diante de prova
da quitação das parcelas anteriores, o que demonstra a boa-fé da
empresa. Agravo de Petição a que se dá provimento.
(TRT-13 - AP: 00004467020195130027 0000446-
70.2019.5.13.0027, Data de Julgamento: 18/08/2020, 1ª Turma)
Assim, em que pese a reclamada não comprovar o pagamento da
parcela, concedo a ela mais 5 dias para quitação da parcela em
atraso, com comprovação nos autos, sob pena de aplicação da
multa e vencimento antecipado das demais parcelas.
Atente-se, todavia, o réu, que não será admitido outro atraso
semelhante, devendo cumprir integralmente o acordo na forma
pactuada.
Comprovado o pagamento, registre-o no PJe e aguarde-se o
cumprimento da avença, até seu termo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-93.2023.5.13.0007
AUTOR RAILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10253e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte reclamante aponta descumprimento do acordo e postula a
aplicação da multa pactuada no acordo.
A reclamada atravessa manifestação nos autos justificando o atraso
do pagamento da parcela do acordo.
Registre-se que é do conhecimento deste juízo o fato de a empresa
estar passando por dificuldades, mas que vem buscando conciliar
nos processos desta e de outras unidades judiciárias.
Destaque-se que o acordo firmado entre as partes tem por propósito
a pacificação de um conflito, e deve ter por observância princípios
caros ao direito, a exemplo da boa-fé objetiva e cooperação
processual, a serem objetivados tanto pelo réu quanto pelo autor da
demanda, na busca da atividade satisfativa em um tempo razoável
e de uma forma menos onerosa possível, para ambas as partes.
Embora o acordo tenha força de decisão transitada em julgado, esta
não se afigura intransponível ao juízo de ponderação do
magistrado, forte no art. 413 do Código Civil, demandando em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
casos excepcionais sua relativização como no contexto que ora se
delineia.
Neste sentido:
AÇÃO TRABALHISTA PAGAMENTO DE PARCELAS COM
ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PACTUADA. O atraso no pagamento de duas parcelas de uma
conciliação firmada entre as partes, por apenas dois dias, sem que
haja prova de prejuízo sofrido pelo agravado/reclamante, não
enseja o descumprimento do acordo homologado, tampouco, a
aplicação de penalidade convencionada, inclusive diante de prova
da quitação das parcelas anteriores, o que demonstra a boa-fé da
empresa. Agravo de Petição a que se dá provimento.
(TRT-13 - AP: 00004467020195130027 0000446-
70.2019.5.13.0027, Data de Julgamento: 18/08/2020, 1ª Turma)
Assim, em que pese a reclamada não comprovar o pagamento da
parcela, concedo a ela mais 5 dias para quitação da parcela em
atraso, com comprovação nos autos, sob pena de aplicação da
multa e vencimento antecipado das demais parcelas.
Atente-se, todavia, o réu, que não será admitido outro atraso
semelhante, devendo cumprir integralmente o acordo na forma
pactuada.
Comprovado o pagamento, registre-o no PJe e aguarde-se o
cumprimento da avença, até seu termo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-44.2023.5.13.0007
AUTOR MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adee973
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados bancários nos autos.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-44.2023.5.13.0007
AUTOR MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adee973
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados bancários nos autos.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000890-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a106d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Cancele-se a ordem sisbajud.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-41.2023.5.13.0009
AUTOR DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d97528
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvará para recolhimento do remanescente das custas
processuais.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000607-04.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ARTHUR FELIX DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968e414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000607-04.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ARTHUR FELIX DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARTHUR FELIX DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968e414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000890-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a106d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Cancele-se a ordem sisbajud.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-41.2023.5.13.0009
AUTOR DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d97528
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvará para recolhimento do remanescente das custas
processuais.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-63.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8167683
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-63.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8167683
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000773-36.2023.5.13.0007
AUTOR ADELINA COLEGIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINA COLEGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cccf00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo.
Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores (JOSE MARCOS DE
LIMA - CPF 003.821.754-68) constante da pesquisa INFOSEG retro
no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º).
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) acerca do Incidente de Desconsideração da
Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via
notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art.
135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000917-10.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO VIEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51203cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-03.2022.5.13.0007
AUTOR EDVIRGEM DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU LINURDES DIAS DOS SANTOS - EPP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVIRGEM DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ce2d4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o complemento do valor remanescente devido.
Expeça-se alvarás à perita (R$ 2.387,52), para recolhimento do
FGTS na conta vinculada do autor (R$ 491,94) e saldo
remanescente ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000891-12.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d909a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:dbaaba5.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-03.2022.5.13.0007
AUTOR EDVIRGEM DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU LINURDES DIAS DOS SANTOS - EPP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINURDES DIAS DOS SANTOS - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ce2d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o complemento do valor remanescente devido.
Expeça-se alvarás à perita (R$ 2.387,52), para recolhimento do
FGTS na conta vinculada do autor (R$ 491,94) e saldo
remanescente ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000891-12.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d909a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:dbaaba5.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130187-05.2014.5.13.0007
AUTOR JAHELTON SILVA DO CARMO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAHELTON SILVA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75b4b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cálculos atualizados (#id:7771b95).
Transfiram-se os depósitos recursais efetuados pela AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A (CPF/CNPJ 02.455.233/0001-04)
(#id:da426a3) e pela CLARO S.A. (CPF/CNPJ 40.432.544/0001-47)
(#id:d5897e7) para contas judiciais distintas e vinculadas a este
processo. Tem o presente despacho força de alvará judicial à
CEF, o qual deve se fazer acompanhar das guias GFIPs
indicadas.
Considerando tratar-se a AEC de empresa sólida e por haver
depósito recursal nos autos, fica intimada a CLARO a indicar seus
dados bancários para devolução do depósito recursal efetuado em
20.02.2017. Apresentados os dados, expeçam-se o alvará.
Fica a AEC intimada a cumprir a obrigação de fazer (retificação da
data de admissão na CTPS para 06.09.2012), conforme sentença
de 1º grau no prazo de 05 dias, via eSocial.
Aguarde-se a apresentação dos dados bancários do reclamante
(JAHELTON SILVA DO CARMO (CPF/CNPJ 076.806.994-70),
conforme despacho retro, bem o cumprimento da transferência pela
CEF ora determinado.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0130187-05.2014.5.13.0007
AUTOR JAHELTON SILVA DO CARMO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75b4b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cálculos atualizados (#id:7771b95).
Transfiram-se os depósitos recursais efetuados pela AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A (CPF/CNPJ 02.455.233/0001-04)
(#id:da426a3) e pela CLARO S.A. (CPF/CNPJ 40.432.544/0001-47)
(#id:d5897e7) para contas judiciais distintas e vinculadas a este
processo. Tem o presente despacho força de alvará judicial à
CEF, o qual deve se fazer acompanhar das guias GFIPs
indicadas.
Considerando tratar-se a AEC de empresa sólida e por haver
depósito recursal nos autos, fica intimada a CLARO a indicar seus
dados bancários para devolução do depósito recursal efetuado em
20.02.2017. Apresentados os dados, expeçam-se o alvará.
Fica a AEC intimada a cumprir a obrigação de fazer (retificação da
data de admissão na CTPS para 06.09.2012), conforme sentença
de 1º grau no prazo de 05 dias, via eSocial.
Aguarde-se a apresentação dos dados bancários do reclamante
(JAHELTON SILVA DO CARMO (CPF/CNPJ 076.806.994-70),
conforme despacho retro, bem o cumprimento da transferência pela
CEF ora determinado.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001343-22.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO ALVES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd26ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos para fins de prolação de sentença constato que
o autor não juntou o laudo pericial produzido no processo nº000643-
46.2023.5.13.0007, sendo tal documento imprescindível para
análise da questão posta à apreciação. Assim, determino que o
autor junte aos autos no prazo de 5 dias o referido laudo pericial,
sob pena de preclusão. Após, retornem os autos imediatamente
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-08.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef38e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:ef8125d.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001343-22.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd26ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos para fins de prolação de sentença constato que
o autor não juntou o laudo pericial produzido no processo nº000643-
46.2023.5.13.0007, sendo tal documento imprescindível para
análise da questão posta à apreciação. Assim, determino que o
autor junte aos autos no prazo de 5 dias o referido laudo pericial,
sob pena de preclusão. Após, retornem os autos imediatamente
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-23.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA LIVIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
RÉU LINDO OLHAR LANCHONETE EIRELI
- ME
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIVIA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691db2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que há bens
penhorados junto ao id 69b4862.
Julgo subsistente a penhora.
Remetam-se os autos a CRE para levar os bens penhorados a
leilão.
Intimem-se
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000315-68.2023.5.13.0023
AUTOR VALTERCIO LIRA VELOSO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR FABIANO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LOURENCO DA SILVA
- JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
- VALTERCIO LIRA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85eae19
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado.
Fica notificada a parte ré a cumprir a obrigação de fazer
(manutenção do pagamento da rubrica enquanto perdurar o
exercício das atividades laborais em ambiente periculoso, nos
termos do art. 194 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de
posteriores astreintes e da consequente apuração dos valores para
fins de execução, em favor dos reclamantes. Prazo: 5 dias.
Deverá, ainda, no mesmo prazo a ré anexar as fichas financeiras de
2018, sob pena de serem considerados os dados constantes nas
fichas financeiras de 2019, já colacionadas aos autos.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para adequação dos
cálculos, conforme acórdão do processo, que em sumadecidiu:
DOU PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes, para reformar a
sentença e condenar a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, após
o trânsito em julgado, a pagar aos reclamantes o adicional de
periculosidade (30%), referente aos últimos cinco anos, devendo-se
deduzir os valores principais e reflexos já percebidos a título de
insalubridade, observada a prescrição quinquenal. É devida a
manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o
exercício das atividades laborais em ambiente periculoso, nos
termos do art. 194 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de
posteriores astreintes e da consequente apuração dos valores para
fins de execução, em favor dos reclamantes.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-08.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef38e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:ef8125d.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-02.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2ec99
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Fica a parte ré notificada a anexar as fichas financeiras de 2019,
2020, 2021 e 2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de
posteriores astreintes e da consequente apuração dos valores para
fins de execução, em favor do reclamante. Prazo: 5 dias.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos, conforme acórdão do processo, que em suma decidiu:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, julgando procedentes em parte os pedidos formalizados
na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau máximo, incidente no período
imprescrito até novembro de 2022; e, a partir de dezembro/2022,
em grau médio, com reflexos sobre FGTS, 13º salários e férias mais
1/3, autorizando-se o desconto dos valores eventualmente pagos a
igual título; e, ainda, à incorporação do adicional de insalubridade
nos termos da Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo do
Trabalho 2022/2024. Invertida a sucumbência, condena-se a
reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor fixado
na sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela
parte ré, fixados em 10%. Liquidação pela Vara do Trabalho, nos
termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
condenação para tal finalidade.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-23.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA LIVIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
RÉU LINDO OLHAR LANCHONETE EIRELI
- ME
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDO OLHAR LANCHONETE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691db2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que há bens
penhorados junto ao id 69b4862.
Julgo subsistente a penhora.
Remetam-se os autos a CRE para levar os bens penhorados a
leilão.
Intimem-se
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000823-62.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE SATIRO FILHO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA JOYCE LEITE DA NOBREGA
TERCEIRO
INTERESSADO
SASCAR - TECNOLOGIA E
SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SATIRO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed9e71
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compartilhamento autorizado.
Renove-se o acesso às partes por mais 10 dias.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000823-62.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE SATIRO FILHO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA JOYCE LEITE DA NOBREGA
TERCEIRO
INTERESSADO
SASCAR - TECNOLOGIA E
SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEITOSA SERVICOS DE LOGISTICA DO
TRANSPORTE DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed9e71
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compartilhamento autorizado.
Renove-se o acesso às partes por mais 10 dias.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCJ-0000265-73.2022.5.13.0024
EXEQUENTE ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
EXECUTADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf39a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mediante o valor à disposição deste juízo, transferido pela Central
Regional de Efetividade, e considerando os dados bancários
informados pelo autor, determino a expedição de alvarás às partes
beneficiadas.
Após a liberação dos citados valores, atualizem-se os cálculos de
liquidação e retornem os autos ao sobrestamento.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000455-58.2020.5.13.0007
AUTOR JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU POLICENDIO COMERCIO E
SERVICOS DE EXTINTORES LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MARIA DA PAZ CAROLINO ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45d9e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Diligencie a Secretaria junto ao INSS, solicitando providências,
quanto ao repasse de valores previamente bloqueados nos valores
de aposentadoria da reclamada, conforme anteriormente
determinado.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001249-74.2023.5.13.0007
AUTOR MADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540ec54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o ATO TRT SCR 101/2019, de 04 de novembro de
2019, e autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas
trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de
execução, em face do SAS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DE SAÚDE (CNPJ nº 07.678.950/0001-19) e/ou do HOSPITAL
JOÃO XXIII LTDA (CNPJ nº 09.289.992/0001-93), tendo sido eleito
o processo nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, como piloto para os
atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Atualize(m)se o(s) crédito(s) exequendo(s);
2) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, o qual está em
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
3) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0000492-42.2017.5.13.0023})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
processo acima mencionado.
Este processo permanecerá sobrestado até que haja satisfação do
crédito exequendo por meio de repasse do numerário habilitado.
Intimem-se as partes.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001249-74.2023.5.13.0007
AUTOR MADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MADRIANA RODRIGUES DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540ec54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o ATO TRT SCR 101/2019, de 04 de novembro de
2019, e autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas
trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de
execução, em face do SAS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DE SAÚDE (CNPJ nº 07.678.950/0001-19) e/ou do HOSPITAL
JOÃO XXIII LTDA (CNPJ nº 09.289.992/0001-93), tendo sido eleito
o processo nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, como piloto para os
atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Atualize(m)se o(s) crédito(s) exequendo(s);
2) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, o qual está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
3) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0000492-42.2017.5.13.0023})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
processo acima mencionado.
Este processo permanecerá sobrestado até que haja satisfação do
crédito exequendo por meio de repasse do numerário habilitado.
Intimem-se as partes.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-06.2024.5.13.0007
AUTOR INACIO BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO BONIFACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b167fb9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo reclamante, visando ao
deferimento de medida cautelar de bloqueio de bens da reclamada,
com o propósito de assegurar a garantia de seus créditos e direitos
trabalhistas. Alega o reclamante que a rescisão indireta do contrato
de trabalho é plausível, requerendo, portanto, a concessão da
medida cautelar como forma de resguardar seus direitos.
Entretanto, ao analisar o pedido, não vislumbro a presença dos
requisitos necessários para a concessão da medida cautelar
pleiteada.
O deferimento de medida cautelar, como o arresto de bens e
capitais de giro, é uma medida excepcional que pressupõe a
existência de indícios sólidos e incontestáveis de que o direito
postulado seja verossímil. No presente caso, o reclamante alega a
rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, por sua natureza,
envolve uma análise mais aprofundada dos fatos e das
circunstâncias que motivaram tal alegação.
A caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho
demanda dilação probatória e análise das provas a serem
produzidas no curso da instrução processual. A decisão sobre a
procedência ou não desse pedido só poderá ser tomada após o
devido processo legal, que permitirá às partes apresentar suas
alegações e provas, bem como ao juízo uma análise mais completa
do caso.
Portanto, não há, neste momento, a efetiva probabilidade do direito
postulado que justifique a concessão da medida cautelar de arresto
dos bens e capitais de giro da reclamada. O pedido do reclamante
deve ser apreciado no devido curso da ação trabalhista, quando
será possível uma análise mais aprofundada do caso, com a
oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar de arresto
formulado pelo reclamante.
Aguarde-se audiência designada.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-71.2023.5.13.0007
AUTOR SIMONE SILVA FREITAS
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e171d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão do OJ e requerimento do exequente, renove-
se o expediente à unidade prisional indicada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001439-37.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9c22e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito nomeado, constante no Id:
6bfe95e, fica o mesmo dispensado do seu mister.
Aproveito o ensejo para nomear como perito o Sr. CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO,que deverá ser notificado para
apresentar laudo em 15 (quinze) dias úteis, a contar de 04/03/2024.
Deve o processo permanecer fora de pauta.
Após a apresentação do laudo pericial, venham-me os autos
conclusos para deliberações.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001439-37.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9c22e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito nomeado, constante no Id:
6bfe95e, fica o mesmo dispensado do seu mister.
Aproveito o ensejo para nomear como perito o Sr. CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO,que deverá ser notificado para
apresentar laudo em 15 (quinze) dias úteis, a contar de 04/03/2024.
Deve o processo permanecer fora de pauta.
Após a apresentação do laudo pericial, venham-me os autos
conclusos para deliberações.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000147-80.2024.5.13.0007
REQUERENTES ALESSANDRO MUNIZ GONCALVES
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MUNIZ GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d041577
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas no importe de R$ 92,40, pelo ex-empregador, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sobre R$ 4.619,90, devendo ser recolhidas até 22/03/2024.
Após, cumprido o acordo e a comprovação do recolhimento das
custas processuais e, não havendo nenhuma pendência nos autos,
ARQUIVE-SE, observando as cautelas de praxe, ficando
dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações..
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000147-80.2024.5.13.0007
REQUERENTES ALESSANDRO MUNIZ GONCALVES
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d041577
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas no importe de R$ 92,40, pelo ex-empregador, calculadas
sobre R$ 4.619,90, devendo ser recolhidas até 22/03/2024.
Após, cumprido o acordo e a comprovação do recolhimento das
custas processuais e, não havendo nenhuma pendência nos autos,
ARQUIVE-SE, observando as cautelas de praxe, ficando
dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações..
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-51.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2127d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários indicados no #id:e6cae87.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-51.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2127d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários indicados no #id:e6cae87.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130509-25.2014.5.13.0007
AUTOR FABIANA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31614a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: MRS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130509-25.2014.5.13.0007
AUTOR FABIANA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:
104904/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31614a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: MRS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-61.2023.5.13.0009
AUTOR DEIDSON FERNANDO DE FREITAS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIDSON FERNANDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c89a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-61.2023.5.13.0009
AUTOR DEIDSON FERNANDO DE FREITAS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c89a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-62.2023.5.13.0007
AUTOR LUCAS AUGUSTO CALDAS PINTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO RAFAELA DO NASCIMENTO
FELICIANO(OAB: 31160/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- LUCAS AUGUSTO CALDAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471d67c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR LUCAS AUGUSTO CALDAS PINTO EM FACE DA
COTEMINAS S.A.:
I- REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA:
1) DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO A PARTIR DE 20/11/2023; CONDENAR A
RECLAMADA A ANOTAR O REGISTRO NA CTPS DO AUTOR
PARA CONSTAR SAÍDA EM 29/12/2023 (CONSIDERADA A
PROJEÇÃO DO AVISO), NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADOS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA
RECLAMADA DEVE A SECRETARIA DA VARA PROCEDER A
ANOTAÇÃO.
2) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO (39 DIAS); 13º
SALÁRIO INTEGRAL DE 2023 (JÁ INCLUÍDA A PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO); FÉRIAS 2022/2023, FÉRIAS PROPORCIONAIS
(10/12 – COM A PROJEÇÃO DO AVISO), TODAS ACRESCIDAS
DE 1/3; FGTS COM 40% (DEDUZINDO-SE O VALOR RECOLHIDO
A CONTA VINCULADA); SALÁRIO DO MESES DE
SETEMBRO/2023 E OUTUBRO/2023, SALDO DE SALÁRIO (20
DIAS - NOVEMBRO/2023);
A SECRETARIA DA VARA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO, DEVE EXPEDIR ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS
DA AUTORA E PARA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-
DESEMPREGO;
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 520,32, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 26.015,99,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-62.2023.5.13.0007
AUTOR LUCAS AUGUSTO CALDAS PINTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO RAFAELA DO NASCIMENTO
FELICIANO(OAB: 31160/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471d67c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR LUCAS AUGUSTO CALDAS PINTO EM FACE DA
COTEMINAS S.A.:
I- REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA:
1) DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO A PARTIR DE 20/11/2023; CONDENAR A
RECLAMADA A ANOTAR O REGISTRO NA CTPS DO AUTOR
PARA CONSTAR SAÍDA EM 29/12/2023 (CONSIDERADA A
PROJEÇÃO DO AVISO), NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADOS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA
RECLAMADA DEVE A SECRETARIA DA VARA PROCEDER A
ANOTAÇÃO.
2) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO (39 DIAS); 13º
SALÁRIO INTEGRAL DE 2023 (JÁ INCLUÍDA A PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO); FÉRIAS 2022/2023, FÉRIAS PROPORCIONAIS
(10/12 – COM A PROJEÇÃO DO AVISO), TODAS ACRESCIDAS
DE 1/3; FGTS COM 40% (DEDUZINDO-SE O VALOR RECOLHIDO
A CONTA VINCULADA); SALÁRIO DO MESES DE
SETEMBRO/2023 E OUTUBRO/2023, SALDO DE SALÁRIO (20
DIAS - NOVEMBRO/2023);
A SECRETARIA DA VARA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO, DEVE EXPEDIR ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS
DA AUTORA E PARA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-
DESEMPREGO;
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 520,32, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 26.015,99,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-95.2023.5.13.0024
AUTOR YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae691a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ EM FACE
ALPARGATAS S.A., NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$123.212,00)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO PERITO JOAO JORGE
DI PACE TEJO, A CARGO DO RECLAMANTE, SUCUMBENTE NA
PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, FIXADOS EM R$800,00. EM
FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS
PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO TRT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$24.642,40,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 1.232.120,00,
DAS QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º,
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-95.2023.5.13.0024
AUTOR YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae691a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ EM FACE
ALPARGATAS S.A., NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$123.212,00)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO PERITO JOAO JORGE
DI PACE TEJO, A CARGO DO RECLAMANTE, SUCUMBENTE NA
PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, FIXADOS EM R$800,00. EM
FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS
PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO TRT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$24.642,40,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 1.232.120,00,
DAS QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001359-73.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: b581d85, juntados em 19/02/2024, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
14/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001359-73.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELETRICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: b581d85, juntados em 19/02/2024, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
14/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000138-21.2024.5.13.0007
AUTOR MANOEL MARIANO DE
ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU RAIMUNDO TADEU FARIAS COUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MARIANO DE ALBUQUERQUE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adad11f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
O advogado do autor se opôs à realização de audiências
telepresenciais, alegando falta de condições, por sua parte, para a
prática do ato processual.
Considerando que a oitiva de partes e testemunhas não requer
maiores aparatos, senão um celular de porte médio, não se
requerendo equipamento acima do padrão, ou mesmo um
computador que se utiliza em atividades cotidianas, especialmente
no âmbito de uma empresa.
Considerando que cabe ao Magistrado, presidente do processo,
equacionar problemas de ordem: falha de conexão com a Internet,
violação da prova, incomunicabilidade das testemunhas, e, outras
questões que houver, inclusive para garantir a lisura e a licitude da
prova produzida, conforme dispõe o art. 765 da CLT, não se
podendo olvidar que eventual contaminação dos depoimentos pode
acontecer também na forma presencial, não se podendo presumi-la,
contudo.
Merece também registro que a duração razoável do processo é a
todos assegurada por preceito constitucional contido no art. 5º,
LXXVIII, da Carta Magna, cabendo a este Juízo, e às partes
litigantes, envidar todos os esforços para que as dificuldades sejam
transpostas em nome da entrega do bem da vida em tempo
razoável, notadamente quando se trata de crédito de natureza
alimentar buscado pela parte autora.
Arremato citando que a complexidade da matéria não é, por si só,
fator suficiente a justificar a preferência do reclamante pela
audiência presencial, pois todas as provas orais poderão ser
produzidas em um ato telepresencial, sendo certo que a duração
razoável do processo é dever do Estado, não estando na esfera das
faculdades e prerrogativas do autor da ação.
Tenho que as objeções do reclmante não se revelam suficientes e
contundentes a impedir a prática do ato, devendo eles serem
advertidos de que o processo deve contar com a boa-fé e a
cooperação de todos os seus atores, consoante preceitos legais
expressos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Por tais motivos mantenho a audiência no formato já designado.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000155-57.2024.5.13.0007
AUTOR AMANDA QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA QUEIROZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983110b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
02/05/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Determino aos nobres causídicos da parte autora que junte aos
autos, no prazo de cinco dias, instrumento procuratório, sob
pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Determino ainda aos mesmos que esclareçam a respeito do
endereço da sua constituinte, pois na inicial informa um
endereço, sem indicação do número da casa e no sistema
cadastra outro diferente.
Intimem-se.
Operador: FMN
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-44.2023.5.13.0007
AUTOR MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MANOEL FERREIRA
DA SILVA NETO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000243-63.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE MATEUS DE SANTANA
AMORIM
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATEUS DE SANTANA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Nos termos do § 1º, do art. 916 do CPC, fica o exequente intimado
para manifestar-se acerca do parcelamento solicitado pela
executada. Prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000712-78.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR ALMEIDA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b7676
proferida nos autos.
Operador: MNHF
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos pela parte
demandante, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-78.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR ALMEIDA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b7676
proferida nos autos.
Operador: MNHF
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos pela parte
demandante, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-84.2022.5.13.0007
AUTOR EDUARDO ANTONIO PESSOA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ANTONIO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3ae0
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
De acordo com a sentença proferida, foi determinada a suspensão
do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao
advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito
em julgado da sentença.
Assim, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 (art. 1º, II, “c”), determino o
arquivamento definitivo dos autos.
Poderá, todavia, o credor, no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, ajuizar
nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial (parte final do § 4º, do
art. 791-A, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-84.2022.5.13.0007
AUTOR EDUARDO ANTONIO PESSOA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3ae0
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
De acordo com a sentença proferida, foi determinada a suspensão
do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao
advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito
em julgado da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Assim, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 (art. 1º, II, “c”), determino o
arquivamento definitivo dos autos.
Poderá, todavia, o credor, no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, ajuizar
nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial (parte final do § 4º, do
art. 791-A, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40373a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição (#id:0179195) interposto pela parte
executada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40373a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição (#id:0179195) interposto pela parte
executada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ADVOGADO DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO COSTA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): por considerar a hipótese
de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada,
FRANCISCO COSTA DO CARMO, notificada para se manifestar,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de
Declaração opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001258-36.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Fica notificada a parte ré da juntada de documento no #id:1febbc3.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000083-07.2023.5.13.0007
AUTOR GILBERTO MONTEIRO ANDRE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO MONTEIRO ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512f4de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, considerando que os sócios e diretores são responsáveis
pelas dívidas das pessoas jurídicas, consoante estatuído pelos arts.
10-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.467/17, e art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), de aplicação subsidiária, por autorização dada pelo
art. 8º, § 1º, Consolidado, bem assim a inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda, decide este
Juízo acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica para direcionar o feito executório em relação ao(à)(s)
sócio(à)(s) do(a) executado(a), o(s) qual(is) passará(ão) a
responder(em) pela execução.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 855-A, II, da
CLT), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (ALEX DOS SANTOS
GARCIA), para efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 880, CLT), sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), inscrição do executado no cadastro de
inadimplentes do SERASA Expirian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador: MNHF
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001282-80.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR MOISEIS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISEIS VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a15518
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTEa Reclamação Trabalhista
apresentada por MOISEIS VICENTE DA SILVAem face de
ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar àquele,no prazo
de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto
de R$ 17.842,08, referente ao seguinte título:
Indenização por danos morais fixada emR$ 9.480,65.1.
Indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser paga
em parcela única, no valor de R$ 8.000,00.
2.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante)
em favor do patrono da autora (MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA), na importância de R$ 1.784,21.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do
perito LUCAS GOMES DUARTE.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado da ré
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 3.015,79 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória dos títulos deferidos.
Custas, pela Ré, no valor de R$ 418,53, calculadas sobre R$
20.926,29, valor total da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001282-80.2023.5.13.0034
AUTOR MOISEIS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a15518
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTEa Reclamação Trabalhista
apresentada por MOISEIS VICENTE DA SILVAem face de
ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar àquele,no prazo
de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto
de R$ 17.842,08, referente ao seguinte título:
Indenização por danos morais fixada emR$ 9.480,65.1.
Indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser paga
em parcela única, no valor de R$ 8.000,00.
2.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante)
em favor do patrono da autora (MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA), na importância de R$ 1.784,21.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do
perito LUCAS GOMES DUARTE.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado da ré
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 3.015,79 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória dos títulos deferidos.
Custas, pela Ré, no valor de R$ 418,53, calculadas sobre R$
20.926,29, valor total da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000148-65.2024.5.13.0007
AUTOR ELIAS JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS JERONIMO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a541d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
formulado por ELIAS JERONIMO MONTEIRO, objetivando a
liberação dos valores referentes ao FGTS, bem como a expedição
de alvará judicial para habilitação junto ao seguro-desemprego.
A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no novo
Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Primeiramente, não há como se aferir com segurança a
probabilidade do direito proveniente da ocorrência de rescisão
indireta, posto que, para o acolhimento por parte do Juízo da
pretensão inserida no tipo legal invocado, faz-se necessária dilação
probatória, em instrução processual, mostrando-se no mínimo
prematura qualquer deliberação nesse sentido, no atual momento
processual, ainda mais diante da inexistência de quaisquer
elementos probatórios que corroborem a narrativa da exordial.
Impõe-se, pois, a rejeição do pedido, ao menos por enquanto.
Com relação à liberação das guias ou equivalente para obtenção de
seguro-desemprego, não há motivação para deferimento liminar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dessa postulação. No caso vertente, é igualmente justificada uma
cognição mais aprofundada, com análise percuciente da matéria,
inclusive se o postulante preenche os requisitos exigidos para a
concessão medida buscada, impondo-se, ao menos por enquanto, o
seu indeferimento.
Ademais, registre-se que a proximidade da audiência designada,
quando tal situação poderá ser revista, ante novos fundamentos a
serem apresentados, descaracteriza qualquer alegação da
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, não atendidos os requisitos do Código de Processo
Civil, art. 300, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Aguarde-se audiência designada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SANTIAGO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaf62e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J C ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaf62e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE LIMA FELIPE
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12febfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
03/04/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis,
a contar de 08/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12febfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
03/04/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis,
a contar de 08/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-04.2020.5.13.0007
AUTOR JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO JUNALDO FROES SANTOS(OAB:
869/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a329e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos (fls. 555 e 592), intime-se a parte autora para apresentação
de seus dados bancários com vista a transferência do valor
depositado, até o limite do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-04.2020.5.13.0007
AUTOR JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO JUNALDO FROES SANTOS(OAB:
869/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a329e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos (fls. 555 e 592), intime-se a parte autora para apresentação
de seus dados bancários com vista a transferência do valor
depositado, até o limite do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-22.2019.5.13.0007
AUTOR WERLAYNE CANDIDO DE MORAIS
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AUTOR BELISARIO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
AUTOR CICERA NOBERTO DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS
RÉU MARY RUTH DIAS DA SILVA
BARROS
RÉU BMSS-SOLUCOES EM SEGURANCA
LTDA - EPP
RÉU PNZ SERVICE EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMILLA DUARTE DE SENA(OAB:
35133/PE)
ADVOGADO ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
BARROS CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- BELISARIO DE OLIVEIRA
- CICERA NOBERTO DE SOUSA
- WERLAYNE CANDIDO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 317e060
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia
07/03/2024 às 09:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83295839987
ID da reunião: 83295839987
Senha de acesso: 801948
Ficam cientes as partes de que a audiência designada não implica
sobrestamento da marcha processual, suspensão ou interrupção
dos prazos em curso nem prejudicará audiência eventualmente já
designada.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-22.2019.5.13.0007
AUTOR WERLAYNE CANDIDO DE MORAIS
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AUTOR BELISARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
AUTOR CICERA NOBERTO DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS
RÉU MARY RUTH DIAS DA SILVA
BARROS
RÉU BMSS-SOLUCOES EM SEGURANCA
LTDA - EPP
RÉU PNZ SERVICE EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMILLA DUARTE DE SENA(OAB:
35133/PE)
ADVOGADO ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
BARROS CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- PNZ SERVICE EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 317e060
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia
07/03/2024 às 09:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83295839987
ID da reunião: 83295839987
Senha de acesso: 801948
Ficam cientes as partes de que a audiência designada não implica
sobrestamento da marcha processual, suspensão ou interrupção
dos prazos em curso nem prejudicará audiência eventualmente já
designada.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000163-68.2023.5.13.0007
AUTOR SHIRLENE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU RENATA KELLY SOUSA
GONCALVES 05295198448
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
ADVOGADO PABLO GADELHA VIANA(OAB:
15833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLENE MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d26657
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em que pese devidamente cientificada na audiência e intimada por
duas oportunidades a comprovar os recolhimentos de custas e
previdência, a ré só veio a juízo comprovar os recolhimentos após a
intimação do bloqueio parcial SISBAJUD, o qual já foi transferido
para o processo.
O extrato anexado pela ré informa que os valores ainda não estão
disponíveis na conta judicial.
Assim, aguarde-se a compensação do depósito, e proceda-se aos
recolhimentos mediante alvará SISCONDJ.
Fica a parte ré notificada a indicar seus dados bancários para
devolução do valor bloqueado. Apresentados os dados, fica
autorizada a expedição de alvará SIF.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000163-68.2023.5.13.0007
AUTOR SHIRLENE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU RENATA KELLY SOUSA
GONCALVES 05295198448
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
ADVOGADO PABLO GADELHA VIANA(OAB:
15833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY SOUSA GONCALVES 05295198448
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d26657
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em que pese devidamente cientificada na audiência e intimada por
duas oportunidades a comprovar os recolhimentos de custas e
previdência, a ré só veio a juízo comprovar os recolhimentos após a
intimação do bloqueio parcial SISBAJUD, o qual já foi transferido
para o processo.
O extrato anexado pela ré informa que os valores ainda não estão
disponíveis na conta judicial.
Assim, aguarde-se a compensação do depósito, e proceda-se aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
recolhimentos mediante alvará SISCONDJ.
Fica a parte ré notificada a indicar seus dados bancários para
devolução do valor bloqueado. Apresentados os dados, fica
autorizada a expedição de alvará SIF.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-10.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e94f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTEos Embargos
de Declaração opostos por ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES,
PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA., imprimindo efeitos
modificativos na sentença embargada, deduzir do cálculo do FGTS
o valor do saldo da conta vinculada e o valor recolhido a título de
FGTS rescisório.
Planilha de cálculo com as devidas correções anexada a esta
decisão, passando ambas a integrar a sentença de mérito, com se
nela fossem transcritas.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-10.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e94f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTEos Embargos
de Declaração opostos por ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES,
PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA., imprimindo efeitos
modificativos na sentença embargada, deduzir do cálculo do FGTS
o valor do saldo da conta vinculada e o valor recolhido a título de
FGTS rescisório.
Planilha de cálculo com as devidas correções anexada a esta
decisão, passando ambas a integrar a sentença de mérito, com se
nela fossem transcritas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-12.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e76a1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/04/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-36.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE LUIZ DE LIMA MACARIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DE LIMA MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ad3cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-27.2024.5.13.0007
AUTOR GUSTAVO DE SOUSA BARROS
SANTOS
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
RÉU LOJAO DAS FERRAMENTAS
COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
RÉU THIAGO HILUEY AGRA NAPY
CHARARA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DE SOUSA BARROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a02f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
02/05/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Verifico que o endereço do primeiro réu informado pelo autor é
o mesmo endereço informado na ação que foi extinta, assim,
determino que o mesmo informe outro endereço para intimação
do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485-IV
do CPC. Saliento que não será deferido pedido de notificação
por edital, antes que se faça mais de uma tentativa de notificar
o réu em um segundo endereço.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-36.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE LUIZ DE LIMA MACARIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ad3cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO CAETANO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91714d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do transcurso do prazo de suspensão, proceda-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91714d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do transcurso do prazo de suspensão, proceda-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-85.2023.5.13.0007
AUTOR HANESSA DE ALMEIDA SILVA
BRANDAO
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3204edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim sendo, não conheço dos Embargos de Declaração opostos
pela autora, posto que intempestivos, na forma da fundamentação
supra.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-85.2023.5.13.0007
AUTOR HANESSA DE ALMEIDA SILVA
BRANDAO
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HANESSA DE ALMEIDA SILVA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3204edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim sendo, não conheço dos Embargos de Declaração opostos
pela autora, posto que intempestivos, na forma da fundamentação
supra.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-50.2022.5.13.0007
AUTOR JORGE LUIZ SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU LUZIANI TAIANI GOMES WALDELM
RÉU GEMS STONES MINERIOS E
REPRESENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c2b11
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000401-24.2022.5.13.0007
AUTOR ALINE LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724c70d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001392-15.2023.5.13.0023
AUTOR ERIVELTON GOMES SAMPAIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON GOMES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ERIVELTON GOMES
SAMPAIO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001243-83.2023.5.13.0034
AUTOR KAYO HENRIQUE BARBOSA
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO HENRIQUE BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), KAYO HENRIQUE
BARBOSA SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007
AUTOR RICELI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566-E/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELI GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimada para indicar, em 5 (cinco) dias,
meios de prosseguimento da execução, sob pena de novo
sobrestamento para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000217-34.2023.5.13.0007
AUTOR RENALLY COSTA BADU DE ARAUJO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU E2 REPRESENTACOES E
COMERCIO LTDA
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY COSTA BADU DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4979980
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica requerido pela parte exequente com o fito de direcionar a
execução em desfavor dos sócios e/ou diretores, na qualidade de
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, ao argumento da
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda.
Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou
o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não
lograram êxito.
Observa-se, ainda, que o(a)s sócio(a)s e diretor(a)(s) da empresa
devedora, embora intimados a se manifestarem sobre o incidente
em comento, permaneceram em silêncio.
Destarte, considerando que os sócios e diretores são responsáveis
pelas dívidas das pessoas jurídicas, consoante estatuído pelos arts.
10-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.467/17, e art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), de aplicação subsidiária, por autorização dada pelo
art. 8º, § 1º, Consolidado, bem assim a inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda, decide este
Juízo acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica para direcionar o feito executório em relação ao(à)(s)
sócio(à)(s) do(a) executado(a), o(s) qual(is) passará(ão) a
responder(em) pela execução.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 855-A, II, da
CLT), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (DANIELLE DIAS
BEZERRA), para efetuar(em) o pagamento da condenação, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 880, CLT), sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), inscrição do executado no cadastro de
inadimplentes do SERASA Expirian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000419-73.2021.5.13.0009
AUTOR BEATRIZ ANDEMBERGH PEREIRA
NOBREGA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ ANDEMBERGH PEREIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af7d43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de suspensão do processo, suscitada pela
reclamada;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ
ANDEMBERGH PEREIRA NOBREGA em face de MONTE
CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS
ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA
E SISTEMAS – EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A E CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 80,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-73.2021.5.13.0009
AUTOR BEATRIZ ANDEMBERGH PEREIRA
NOBREGA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af7d43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de suspensão do processo, suscitada pela
reclamada;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ
ANDEMBERGH PEREIRA NOBREGA em face de MONTE
CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS
ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA
E SISTEMAS – EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A E CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 80,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2889901
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ISTO POSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 26/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER DO
NASCIMENTO SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de
01/09/2018 a 04/04/2022; b) reflexos do adicional de insalubridade
em 13º salários e férias mais 1/3;
3.2. no prazo de 10 dias após intimação para esse fim, efetuar o
depósito, na conta vinculada do FGTS do reclamante, do valor dos
reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS do período de
01/09/2018 a 04/04/2022;
2.3. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no valor de R$
1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2889901
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ISTO POSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 26/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER DO
NASCIMENTO SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de
01/09/2018 a 04/04/2022; b) reflexos do adicional de insalubridade
em 13º salários e férias mais 1/3;
3.2. no prazo de 10 dias após intimação para esse fim, efetuar o
depósito, na conta vinculada do FGTS do reclamante, do valor dos
reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS do período de
01/09/2018 a 04/04/2022;
2.3. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no valor de R$
1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-69.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA CATARINA DO NASCIMENTO
ALVES
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA
MAHATMA GANDHI
ADVOGADO KELI FABIANA VICENTE(OAB:
412747/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CATARINA DO NASCIMENTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d42473
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção.
Dê-se vista das manifestações do INSS e da Procuradoria-Geral
Federal constantes do ID. 061cba6 (e anexos) e ID. a2ebaa4,
respectivamente, aos litigantes pelo prazo preclusivo de 5 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-69.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA CATARINA DO NASCIMENTO
ALVES
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA
MAHATMA GANDHI
ADVOGADO KELI FABIANA VICENTE(OAB:
412747/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d42473
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção.
Dê-se vista das manifestações do INSS e da Procuradoria-Geral
Federal constantes do ID. 061cba6 (e anexos) e ID. a2ebaa4,
respectivamente, aos litigantes pelo prazo preclusivo de 5 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-59.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado para apresentar o contrato de honorários advocatícios,
prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000710-42.2022.5.13.0008
AUTOR DEBORA DE SOUSA BEZERRA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU VANDEMBERGUE DA COSTA
SOUSA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU EUNICE DA COSTA SOUZA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DE SOUSA BEZERRA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para apresentar o número do NIT/PIS/PASEP
do exequente para possibilitar o recolhimento dos encargos
previdenciários do exequente, prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 29 de fevereiro de 2024, às 10:00hrs, na empresa Alpargatas
S/A, com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324,
Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 29 de fevereiro de 2024, às 10:00hrs, na empresa Alpargatas
S/A, com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324,
Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0001447-11.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO CORDEIRO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CORDEIRO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3124876
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por RODRIGO CORDEIRO DE
VASCONCELOS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.,
para condenar a empresa a pagar para a parte autora: saldo de
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
salário, 13º salário, férias + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 04/09/2021 como data de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001447-11.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO CORDEIRO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3124876
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por RODRIGO CORDEIRO DE
VASCONCELOS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.,
para condenar a empresa a pagar para a parte autora: saldo de
salário, 13º salário, férias + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 04/09/2021 como data de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001227-13.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DE OLINDA CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. b809335).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001227-13.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. b809335).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000124-68.2023.5.13.0008
AUTOR RAYSSA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU PETRUCIA MARINHO DA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA INTIMADA a autora para, querendo, apresentar resposta à
Exceção de Pré -Executividade de id. c612bf4, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001366-62.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA KAROLAINY DE SOUZA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE E CIRNE CENTRO DE TREINAMENTO E ENSINO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Notificada a reclamada para comprovar o pagamento da 2ª
PARCELA do acordo (10/02/2024), no prazo de 02 dias. ATO
ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001496-49.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia :
Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 08h00min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito
Industrial, Campina Grande -PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 11h00min,Alpargatas S/A,
Av. Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial, Campina Grande
-PB, 58105-421.
A autora deverá portar os documentos descritos na petição de
Id.cb48d2b.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001496-49.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia :
Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 08h00min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito
Industrial, Campina Grande -PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 11h00min,Alpargatas S/A,
Av. Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial, Campina Grande
-PB, 58105-421.
A autora deverá portar os documentos descritos na petição de
Id.cb48d2b.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000634-81.2023.5.13.0008
AUTOR ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADAS as partes acerca da impugnação aos cálculos
apresentada pela União, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 08 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000634-81.2023.5.13.0008
AUTOR ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADAS as partes acerca da impugnação aos cálculos
apresentada pela União, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 08 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000322-08.2023.5.13.0008
AUTOR ELVANDY GONCALVES CHAVES
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVANDY GONCALVES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam o(s) patrono(s) do autor intimado(s) para juntar aos
autos o instrumento de contrato de honorários advocatícios, com a
indicação do percentual ajustado, no prazo de 5 (cinco) dias. O não
atendimento poderá implicar na liberação do montante devido ao
autor sem a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001403-89.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PEDRO BRITO GOMES
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANCHO DO COWBOY CARNES E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a ré intimada para se manifestar, no prazo de 2 dias,
sobre a denúncia de descumprimento do acordo apresentada pelo
autor (ID. de6d39f), sob pena de execução do acordo com com a
aplicação da multa pactuada.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000785-47.2023.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono, pela última vez,
para apresentarem contas (sem limite de recebimento de
transferência) para fins de recebimento de seus alvarás, ora
informando a existência de honorários contratuais e, em caso
positivo, apresentar o contrato e conta para transferência dos
honorários no prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000914-71.2023.5.13.0034
AUTOR VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDREAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8367c88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Considerando a apresentadas as contas bancárias pelos credores,
expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000914-71.2023.5.13.0034
AUTOR VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8367c88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Considerando a apresentadas as contas bancárias pelos credores,
expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-98.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON ANDRE DA SILVA
ALVES
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ALAOR FIUZA FILHO
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ANDRE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07db3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001354-48.2023.5.13.0008
AUTOR YANA CAMILO BEZERRA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- YANA CAMILO BEZERRA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7fa397
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Desbloqueio realizado junto ao sistema sisbajud, conforme id.
72406d1.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-98.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON ANDRE DA SILVA
ALVES
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ALAOR FIUZA FILHO
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAOR FIUZA FILHO
- MAC CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07db3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001354-48.2023.5.13.0008
AUTOR YANA CAMILO BEZERRA TEIXEIRA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7fa397
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Desbloqueio realizado junto ao sistema sisbajud, conforme id.
72406d1.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001116-29.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31cbb0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001116-29.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31cbb0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-30.2023.5.13.0008
AUTOR EDIS AMARO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000847-42.2023.5.13.0023
AUTOR YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSABEL CRISTHINA CRUZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cdac5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da ata de audiência; considerando a decisão
de 2ª instância proferida nos autos da RT 0000222-
08.2023.5.13.0023; considerando que a decisão nessa instância
manteve o teor da sentença proferida naquele feito; considerando a
remotíssima probabilidade de sucesso de admissibilidade de
eventual recurso ao TST, ante as estreitas hipótese recursais
naquela instância (Art. 896-A da CLT); considerando os princípios
da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e da
eficiência; DETERMINO a retirada do presente processo do
sobrestamento e encerro a instrução processual, oportunizando às
partes prazo de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais
e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, façam-me conclusão para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000847-42.2023.5.13.0023
AUTOR YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cdac5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da ata de audiência; considerando a decisão
de 2ª instância proferida nos autos da RT 0000222-
08.2023.5.13.0023; considerando que a decisão nessa instância
manteve o teor da sentença proferida naquele feito; considerando a
remotíssima probabilidade de sucesso de admissibilidade de
eventual recurso ao TST, ante as estreitas hipótese recursais
naquela instância (Art. 896-A da CLT); considerando os princípios
da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e da
eficiência; DETERMINO a retirada do presente processo do
sobrestamento e encerro a instrução processual, oportunizando às
partes prazo de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais
e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, façam-me conclusão para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000366-27.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf60f7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela partes (reclamada/reclamante).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000366-27.2023.5.13.0008
AUTOR MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE MOREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf60f7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela partes (reclamada/reclamante).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000058-54.2024.5.13.0008
REQUERENTES ELIANE SOUSA DO NASCIMENTO
NUNES
ADVOGADO CAMILA RAQUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 18854/PB)
REQUERENTES BLACKBELT ATIVIDADES DE
CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
ADVOGADO JOSE MURILO FREIRE DUARTE
JUNIOR(OAB: 15713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE SOUSA DO NASCIMENTO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1387593
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a
expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e
processamento do seguro-desemprego à requerente ELIANE
SOUSA DO NASCIMENTO NUNES.
Considerando o disposto no Art. 831, parágrafo único, da CLT,
mantenho a decisão proferida (ID. 7c3c84d) em todos os seus
termos.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração.
Chamo à atenção dos requerentes para ausência nos presentes
autos, da cópia da CTPS da autora com registro contratual, do
TRCT, do extrato analítico da conta vinculada do FGTS e do
registro contratual no e-Social (ID. 17f27c3).
Eventual descumprimento da obrigação patronal de fornecer as
guias de seguro-desemprego e a chave de conectividade liberatória
do FGTS, bem como a multa do Art. 477 da CLT perseguida pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
peticionante, deverá ser objeto de outra ação, não cabendo
qualquer providência nos presentes autos porque não foram objeto
do acordo extrajudicial submetido à homologação.
Volvam ao arquivo definitivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000058-54.2024.5.13.0008
REQUERENTES ELIANE SOUSA DO NASCIMENTO
NUNES
ADVOGADO CAMILA RAQUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 18854/PB)
REQUERENTES BLACKBELT ATIVIDADES DE
CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
ADVOGADO JOSE MURILO FREIRE DUARTE
JUNIOR(OAB: 15713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLACKBELT ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1387593
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a
expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e
processamento do seguro-desemprego à requerente ELIANE
SOUSA DO NASCIMENTO NUNES.
Considerando o disposto no Art. 831, parágrafo único, da CLT,
mantenho a decisão proferida (ID. 7c3c84d) em todos os seus
termos.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração.
Chamo à atenção dos requerentes para ausência nos presentes
autos, da cópia da CTPS da autora com registro contratual, do
TRCT, do extrato analítico da conta vinculada do FGTS e do
registro contratual no e-Social (ID. 17f27c3).
Eventual descumprimento da obrigação patronal de fornecer as
guias de seguro-desemprego e a chave de conectividade liberatória
do FGTS, bem como a multa do Art. 477 da CLT perseguida pela
peticionante, deverá ser objeto de outra ação, não cabendo
qualquer providência nos presentes autos porque não foram objeto
do acordo extrajudicial submetido à homologação.
Volvam ao arquivo definitivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-81.2023.5.13.0008
AUTOR ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a5d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo em 10 dias para comprovação
da implementação da verba de representação em folha salarial ante
os argumentos apresentados pela reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-81.2023.5.13.0008
AUTOR ODIVALDO OLIVIO BOMFIM
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a5d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo em 10 dias para comprovação
da implementação da verba de representação em folha salarial ante
os argumentos apresentados pela reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-19.2023.5.13.0024
AUTOR RENALI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01cfcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-19.2023.5.13.0024
AUTOR RENALI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALI DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01cfcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000418-23.2023.5.13.0008
AUTOR BRUNO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO SAMIRES EDUARDA RAPOSO
NASCIMENTO(OAB: 30406/PB)
RÉU FLAVIA MICKAELE OLIVEIRA
SANTOS 12368161457
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45f504
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, ordeno que
a Secretaria proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS
digital do trabalhador, utilizando-se do novo módulo do Web-
Judiciário do e-Social, lançado em dezembro de 2023, em parceria
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o Ministério do
Trabalho e Emprego.
Sem prejuízo da anotação a ser feita pela Secretaria, comunique-se
o fato à Delegacia Regional do Trabalho, por e-mail, para adoção
das providências administrativas cabíveis contra a ré, inclusive para
o fim de aplicar a multa cabível pelo não cumprimento da obrigação
legal de anotar a CTPS do trabalhador (Art. 39, § 1º, da CLT).
Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000418-23.2023.5.13.0008
AUTOR BRUNO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO SAMIRES EDUARDA RAPOSO
NASCIMENTO(OAB: 30406/PB)
RÉU FLAVIA MICKAELE OLIVEIRA
SANTOS 12368161457
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA MICKAELE OLIVEIRA SANTOS 12368161457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45f504
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, ordeno que
a Secretaria proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS
digital do trabalhador, utilizando-se do novo módulo do Web-
Judiciário do e-Social, lançado em dezembro de 2023, em parceria
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o Ministério do
Trabalho e Emprego.
Sem prejuízo da anotação a ser feita pela Secretaria, comunique-se
o fato à Delegacia Regional do Trabalho, por e-mail, para adoção
das providências administrativas cabíveis contra a ré, inclusive para
o fim de aplicar a multa cabível pelo não cumprimento da obrigação
legal de anotar a CTPS do trabalhador (Art. 39, § 1º, da CLT).
Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-18.2023.5.13.0008
AUTOR KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDREA MARIA LACERDA
PLAVIAK(OAB: 6893-O/MT)
RÉU IANNA RADHA FONSECA MARINHO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6faef23
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos elementos trazidos pela parte autora, autorizo que, além
da participação da reclamante, via telepresencial (despacho do Id
8b547c2), também possa participar de forma telepresencial a
advogada da reclamante, com acesso através do link
disponibilizado no despacho do Id 8b547c2.
Portanto, comparecerão à sessão de audiência do dia 12/03/2024,
às 8h45, de forma telepresencial, a reclamante e sua advogada.
Os reclamados e todas as eventuais testemunhas das partes
deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª
Vara do Trabalho.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-18.2023.5.13.0008
AUTOR KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDREA MARIA LACERDA
PLAVIAK(OAB: 6893-O/MT)
RÉU IANNA RADHA FONSECA MARINHO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNA RADHA FONSECA MARINHO
- WAGNER FRANKLIN FURTADO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6faef23
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos elementos trazidos pela parte autora, autorizo que, além
da participação da reclamante, via telepresencial (despacho do Id
8b547c2), também possa participar de forma telepresencial a
advogada da reclamante, com acesso através do link
disponibilizado no despacho do Id 8b547c2.
Portanto, comparecerão à sessão de audiência do dia 12/03/2024,
às 8h45, de forma telepresencial, a reclamante e sua advogada.
Os reclamados e todas as eventuais testemunhas das partes
deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª
Vara do Trabalho.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-15.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO CESAR LUCIANO CARDOSO
SILVA(OAB: 40084/PE)
RÉU MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecdec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-15.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO CESAR LUCIANO CARDOSO
SILVA(OAB: 40084/PE)
RÉU MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE TEIXEIRA MENESES 02430084490
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecdec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000530-11.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição de
bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000648-47.2023.5.13.0014
AUTOR PAULO RICARDO DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ao executado para o pagamento dos honorários
periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001371-81.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001371-81.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000132-08.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA DOS MILAGRES DA COSTA
ANDRADE
ADVOGADO THAYANE LORENA MARQUES
FORMIGA FERREIRA(OAB:
30241/PB)
ADVOGADO ANTONIO JACKSON
FERREIRA(OAB: 7342/PB)
RÉU MARIA MADALENA MELO LUCENA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS MILAGRES DA COSTA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ad502
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84413124604
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001267-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE
LIMA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccfff6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de id:6c496c5, intime-se a Reclamada para
comprovar a retificação da CTPS, via e-social, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50abe95
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso adesivo interposto pela reclamada, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001267-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE
LIMA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccfff6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de id:6c496c5, intime-se a Reclamada para
comprovar a retificação da CTPS, via e-social, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-38.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DE AGUIAR SILVA
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE AGUIAR SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bded339
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88582708328
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE PORTO ESTRELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50abe95
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso adesivo interposto pela reclamada, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001417-76.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2b3c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias,
sobre o laudo pericial (ID. 4c9845e).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-10.2024.5.13.0009
AUTOR ITALO IAGO SANTOS SILVA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO IAGO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ad6e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81928122811
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001417-76.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2b3c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias,
sobre o laudo pericial (ID. 4c9845e).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001438-46.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- JOSE ADERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50881fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000128-68.2024.5.13.0009
AUTOR JOSEILTON BEZERRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf587e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
25/03/2024 15:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87596613460
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001438-46.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50881fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-23.2024.5.13.0009
AUTOR AMANDA BARBOSA AGUIAR
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA BARBOSA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2505f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
25/04/2024 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86402243674
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-45.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0d04c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83488624505
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000734-67.2022.5.13.0009
AUTOR HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE
SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA SAMIA SILVA PAIVA
TESTEMUNHA ADAO CIPRIANO DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE SOUSA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb075b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da reclamada/recorrida MAGAZINE LUIZA S.A.
(Id.8967b4f) alegando que tomou conhecimento de indícios que
poderiam apontar para a caracterização de uma suposta litigância
predatória e, ao final, requer:
“a) A instauração de incidente de verificação de litigância predatória
em face dos patronos da parte reclamante da presente demanda.b)
A expedição de ofício para o Conselho Seccional da OAB da base
territorial na qual tramita este feito para tomar ciência dos fatos ora
noticiados.c) A suspensão de todos os processos dos advogados da
parte reclamante em tramitação nesta unidade judiciária até decisão
final no incidente de verificação de litigância predatória."
O processo encontra-se em fase de execução, sem que a parte
executada tenha apresentado fatos robustos e consistentes sobre
quantidade exorbitante de demandas ajuizadas em seu desfavor,
sem se descuidar de que a apresentação desse requerimento
nesta fase processual encontra-se preclusa, principalmente quanto
já formada a coisa julgada material após a devolução do Recurso
Ordinário ao Tribunal.
Assim, indefiro os pedidos.
Intimem-se.
Prossiga-se com a regular tramitação processual,
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000734-67.2022.5.13.0009
AUTOR HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE
SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA SAMIA SILVA PAIVA
TESTEMUNHA ADAO CIPRIANO DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb075b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da reclamada/recorrida MAGAZINE LUIZA S.A.
(Id.8967b4f) alegando que tomou conhecimento de indícios que
poderiam apontar para a caracterização de uma suposta litigância
predatória e, ao final, requer:
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
“a) A instauração de incidente de verificação de litigância predatória
em face dos patronos da parte reclamante da presente demanda.b)
A expedição de ofício para o Conselho Seccional da OAB da base
territorial na qual tramita este feito para tomar ciência dos fatos ora
noticiados.c) A suspensão de todos os processos dos advogados da
parte reclamante em tramitação nesta unidade judiciária até decisão
final no incidente de verificação de litigância predatória."
O processo encontra-se em fase de execução, sem que a parte
executada tenha apresentado fatos robustos e consistentes sobre
quantidade exorbitante de demandas ajuizadas em seu desfavor,
sem se descuidar de que a apresentação desse requerimento
nesta fase processual encontra-se preclusa, principalmente quanto
já formada a coisa julgada material após a devolução do Recurso
Ordinário ao Tribunal.
Assim, indefiro os pedidos.
Intimem-se.
Prossiga-se com a regular tramitação processual,
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-36.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000654-69.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON JOSE HERCULANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intimam-se as partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000654-69.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intimam-se as partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº CumSen-0001045-24.2023.5.13.0009
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intimam-se as partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Considerando que o prazo de
sobrestamento do processo foi encerrado, ficam as partes intimadas
a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento
da celebração do acordo coletivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Considerando que o prazo de
sobrestamento do processo foi encerrado, ficam as partes intimadas
a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento
da celebração do acordo coletivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001198-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DIEGO BERNARDO PESSOA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIEGO BERNARDO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000610-53.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a ré para, no prazo legal, tomar ciência acerca dos
cálculos (id:8834632), nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000209-57.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ARTHUR FELIX DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado (id. 2b8430b - R$ 3.118,12), no
prazo de 05 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001439-31.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA ARAUJO SOUSA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA ARAUJO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e8a57
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 80963f5 - Trata-se de recurso ordinário interposto pela
reclamada COTEMINIAS SA, a qual não comprova o depósito
recursal, tampouco anexa o comprovante de recolhimento das
custas processuais.
Diante da previsão do artigo 1.007, parágrafo segundo, do NCPC,
c/c 769 da CLT, determino seja o patrono da parte intimado a sanar
referida omissão no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0001097-20.2023.5.13.0009
AUTOR JESSICA SOUSA DIAS
ADVOGADO CAUE RABELO SANTOS(OAB:
352731/SP)
RÉU CONSELHO REGIONAL DE
NUTRIÇÃO DA 3ª REGIÃO
ADVOGADO FERNANDO DE ALMEIDA PRADO
SAMPAIO(OAB: 235387/SP)
TESTEMUNHA BRUNA PEREIRA MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6178770
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o despacho, de id 619b153, do Juízo Deprecante no
processo ATOrd 1000927-05.2021.5.02.0010, cancele-se a
audiência de Inquirição de testemunha por videoconferência pelo
SISDOV e devolva-se a carta precatória com os nossos
cumprimentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000135-60.2024.5.13.0009
AUTOR ROBERTA RODRIGUES DE FARIAS
CABRAL
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA RODRIGUES DE FARIAS CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6ff8d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/04/2024 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001439-31.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA ARAUJO SOUSA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e8a57
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 80963f5 - Trata-se de recurso ordinário interposto pela
reclamada COTEMINIAS SA, a qual não comprova o depósito
recursal, tampouco anexa o comprovante de recolhimento das
custas processuais.
Diante da previsão do artigo 1.007, parágrafo segundo, do NCPC,
c/c 769 da CLT, determino seja o patrono da parte intimado a sanar
referida omissão no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-26.2023.5.13.0034
AUTOR WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380b992
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Depositado, libere-se nas contas indicadas (id. c34a51e).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0001097-20.2023.5.13.0009
AUTOR JESSICA SOUSA DIAS
ADVOGADO CAUE RABELO SANTOS(OAB:
352731/SP)
RÉU CONSELHO REGIONAL DE
NUTRIÇÃO DA 3ª REGIÃO
ADVOGADO FERNANDO DE ALMEIDA PRADO
SAMPAIO(OAB: 235387/SP)
TESTEMUNHA BRUNA PEREIRA MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6178770
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o despacho, de id 619b153, do Juízo Deprecante no
processo ATOrd 1000927-05.2021.5.02.0010, cancele-se a
audiência de Inquirição de testemunha por videoconferência pelo
SISDOV e devolva-se a carta precatória com os nossos
cumprimentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-26.2023.5.13.0034
AUTOR WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380b992
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Depositado, libere-se nas contas indicadas (id. c34a51e).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574b34d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em face da certidão de id:740a30b, da não possibilidade de
retenção da CTPS em Secretaria nem a anotação imediata do
contrato de trabalho, e, em face da decisão transitada em julgado,
inclua-se o processo em pauta de audiência, na forma híbrida, para
o dia 05/03/2024 às 10h45min, oportunidade em que as partes
poderão resolver a demanda pela salutar via da conciliação.
Nessa audiência, o Reclamante deverá portar sua CTPS para
decisão quanto à anotação.
Intimação da Reclamada SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA CNPJ: 26.753.130/0001-99, inclusive para
anotação da CTPS na data da audiência, por EDITAL, com a mera
publicação do presente despacho.
Intimação das partes, pelo DEJT, especialmente do devedor
subsidiário IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. em face da sua responsabilidade no cumprimento da obrigação
de pagar.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000975-07.2023.5.13.0009
CONSIGNANTE C.C.E.I.L.
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
CONSIGNATÁRIO L.O.D.S.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO E.N.L.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO A.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO M.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.
- E.N.L.
- L.O.D.S.
- M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 08125b8.
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc9f4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o reclamante possui CTPS digital, conforme
informado em petição de Id b315ed7, intime-se o reclamado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da referida CTPS
digital no e-social, sob pena de multa de R$1.000,00 por
descumprimento da obrigação de fazer e anotação contratual pela
secretaria.
Ademais, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para o
reclamante requerer o início dos atos executórios, intime-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, referente à previdência social e
custas, no valor de R$ 1.649,93, sob pena de constrição de bens,
inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Este despacho possui força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000950-91.2023.5.13.0009
AUTOR GILSON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b92c55e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87273986799
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000975-07.2023.5.13.0009
CONSIGNANTE C.C.E.I.L.
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
CONSIGNATÁRIO L.O.D.S.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO E.N.L.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO A.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
CONSIGNATÁRIO M.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.E.I.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 08125b8.
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574b34d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em face da certidão de id:740a30b, da não possibilidade de
retenção da CTPS em Secretaria nem a anotação imediata do
contrato de trabalho, e, em face da decisão transitada em julgado,
inclua-se o processo em pauta de audiência, na forma híbrida, para
o dia 05/03/2024 às 10h45min, oportunidade em que as partes
poderão resolver a demanda pela salutar via da conciliação.
Nessa audiência, o Reclamante deverá portar sua CTPS para
decisão quanto à anotação.
Intimação da Reclamada SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA CNPJ: 26.753.130/0001-99, inclusive para
anotação da CTPS na data da audiência, por EDITAL, com a mera
publicação do presente despacho.
Intimação das partes, pelo DEJT, especialmente do devedor
subsidiário IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. em face da sua responsabilidade no cumprimento da obrigação
de pagar.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VERISSIMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc9f4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o reclamante possui CTPS digital, conforme
informado em petição de Id b315ed7, intime-se o reclamado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da referida CTPS
digital no e-social, sob pena de multa de R$1.000,00 por
descumprimento da obrigação de fazer e anotação contratual pela
secretaria.
Ademais, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para o
reclamante requerer o início dos atos executórios, intime-se o
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, referente à previdência social e
custas, no valor de R$ 1.649,93, sob pena de constrição de bens,
inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Este despacho possui força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0079400-97.2013.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO VILLAR SANTOS GREGORIO
DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d33899
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
Tendo em vista a consulta processual de #id:55a5f86, aguarde-se o
julgamento do processo - AIRR - 0079400-97.2013.5.13.0009
perante o c. Tribunal Superior do Trabalho, retornando os autos ao
sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000950-91.2023.5.13.0009
AUTOR GILSON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b92c55e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87273986799
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2021.5.13.0009
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d128ff7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da União Federal, inserida no ID. c3f5c28,
apontando a desnecessidade de atualização, nos presentes autos,
do valor da multa decorrente do auto de infração, salientando que a
referida multa deve ser paga no processo administrativo e não no
judicial. Ademais, forneceu as instruções para recolhimento dos
honorários advocatícios fixados na sentença.
Em revista ao processo, observo que o objeto da presente ação
envolveu a anulação de débito fiscal referente ao Auto de Infração
nº 203.354.864, que gerou o processo administrativo
46085.000767/2014-51.
A presente ação anulatória foi julgada improcedente, o que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
mantido pelas instâncias recursais, subsistindo, portanto, a multa
derivada do auto de infração supracitado.
Todavia, embora a União Federal informe que o pagamento da
multa deve ser feito no processo administrativo e não nos presentes
autos, verifico que a parte autora, ainda na fase cognitiva, antes da
prolação da sentença, depositou em Juízo a quantia objeto do litígio
na época (R$ 5.234,29), conforme comprovante de ID. 7d5395d,
datado de 14/10/2021.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID. f54ae5b, que determinou
a apresentação do débito atualizado da multa para posterior
liquidação pela Contadoria do Juízo, devendo a União ser notificada
para, no prazo de 10 dias, informar qual o procedimento a ser
adotado para recolhimento/conversão em renda do valor que já se
encontra depositado nestes autos a título da multa administrativa
relativa ao Auto de Infração nº 203.354.864 - Processo
Administrativo 46085.000767/2014-51.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora
também procedeu ao depósito da quantia estabelecida na sentença
(R$ 523,43), conforme operação efetuada em 03/08/2022 (ID.
d6681c9, páginas 3 e 4), na conta judicial CEF 3987.042.04807180-
4.
Deste modo, expeça-se alvará judicial no SIF, para recolhimento,
mediante GRU, do montante existente na citada conta judicial, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando os
dados e as instruções para recolhimento/conversão em renda
especificados na petição de ID. c3f5c28.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0079400-97.2013.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO VILLAR SANTOS GREGORIO
DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d33899
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a consulta processual de #id:55a5f86, aguarde-se o
julgamento do processo - AIRR - 0079400-97.2013.5.13.0009
perante o c. Tribunal Superior do Trabalho, retornando os autos ao
sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000058-06.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO ALVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1241ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-81.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO GOMES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d868473
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000066-28.2024.5.13.0009
AUTOR WEVERSON DOUGLAS DE LIMA
SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERSON DOUGLAS DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba02191
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
20/03/2024 09:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85895191013
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000064-58.2024.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON DA COSTA DINIZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA COSTA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efcf99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82783165611
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-65.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e242d27
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1051127
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-35.2024.5.13.0009
AUTOR LUANA MARIA DE AQUINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA MARIA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deee25e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1051127
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-87.2024.5.13.0009
AUTOR EDNALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231377c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000056-81.2024.5.13.0009
AUTOR HIGO PEREIRA FARIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGO PEREIRA FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9367117
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-87.2024.5.13.0009
AUTOR EDNALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231377c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000077-12.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
RÉU CIRVAIHA GESTAO DE SERVICOS E
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a30160
proferido nos autos.
Considerando o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT),
de id 6f00030, o qual afirma estarem ausentes a conveniência e a
relevância social, e que os presentes autos tratam-se de direitos
individuais (patrimoniais), estando a parte autora devidamente
representada por procurador, exclua-se o MPT dos presentes
autos por ser dispensável a sua participação.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-89.2024.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SUPLIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838ae05
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-89.2024.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838ae05
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000084-71.2024.5.13.0034
AUTOR ELYNALDO ALVES XAVIER
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELYNALDO ALVES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b007e9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82783165611
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-95.2024.5.13.0009
AUTOR SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a660f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86848120551
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000084-71.2024.5.13.0034
AUTOR ELYNALDO ALVES XAVIER
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b007e9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82783165611
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-88.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75e00d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-88.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75e00d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000138-15.2024.5.13.0009
AUTOR ANA ALICE HENRIQUE FREITAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ALICE HENRIQUE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a5085
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
25/03/2024 15:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81307686520
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-97.2024.5.13.0009
AUTOR ROSEMARY DA SILVA DIAS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU EMPORIO COOKIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee46cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
25/04/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81859591820
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-62.2024.5.13.0009
AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275d723
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82783165611
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-83.2024.5.13.0007
AUTOR VALDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO VIEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cd89c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-63.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf2258
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA EDUARDA SILVA
XAVIER(OAB: 31058/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b399c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/04/2024 11:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-62.2024.5.13.0009
AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275d723
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82783165611
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000102-70.2024.5.13.0009
AUTOR DANIEL FERNANDES MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 222131/SP)
ADVOGADO GABRIELA MENDES DOS
SANTOS(OAB: 469438/SP)
RÉU TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERNANDES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa585fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89921970744
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-83.2024.5.13.0007
AUTOR VALDO VIEIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cd89c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-63.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf2258
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-46.2024.5.13.0009
AUTOR ADRIANO JOSUE DA SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU OLEOVERDE AGROINDUSTRIA DE
OLEOS VEGETAIS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43427cc
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
25/04/2024 11:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-85.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f9fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
20/03/2024 08:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-85.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f9fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 08:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83831254397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-09.2024.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df88c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86463646043
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-09.2024.5.13.0009
AUTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df88c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86463646043
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-47.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO HENRIQUES DE
SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO HENRIQUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bd65a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87485644401
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-47.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO HENRIQUES DE
SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bd65a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
26/03/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87485644401
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000114-39.2024.5.13.0024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d24d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000114-39.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO LIONEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d24d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83614939788
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-53.2024.5.13.0009
AUTOR DIOGO SILVA FELIPE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO SILVA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722847c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-53.2024.5.13.0009
AUTOR DIOGO SILVA FELIPE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722847c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-75.2024.5.13.0009
AUTOR FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757000c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000101-70.2024.5.13.0014
AUTOR JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd2049
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86776924273
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-75.2024.5.13.0009
AUTOR FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757000c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86278415258
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-63.2024.5.13.0009
AUTOR ALEX FABIO CORREIA ARAGAO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FABIO CORREIA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de903c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85404170887
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000101-70.2024.5.13.0014
AUTOR JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd2049
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 09:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86776924273
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-63.2024.5.13.0009
AUTOR ALEX FABIO CORREIA ARAGAO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de903c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/03/2024 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85404170887
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001154-38.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e7fef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001154-38.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e7fef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-66.2018.5.13.0009
AUTOR DANUBIO BESERRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO NIXON ALEXSANDRO FIORI(OAB:
44765/PR)
RÉU CASCAVEL CLUBE RECREATIVO -
CCR
ADVOGADO NIXON ALEXSANDRO FIORI(OAB:
44765/PR)
TESTEMUNHA GABRIEL FERREIRA BATISTA
TESTEMUNHA ANTHONY PEREKLES GONCALVES
DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TESTEMUNHA IRMA KRINSISKI
Intimado(s)/Citado(s):
- DANUBIO BESERRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fc219
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O executado, na Exceção de Pré-Executividade, requereu a
concessão de liminar, em caráter de urgência, para cancelamento
imediato da ordem judicial destinada à Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) quanto à suspensão do clube para contratação e
registro de novos atletas. Pugnou, de forma alternativa, a liberação,
pelo menos, das inscrições da categoria amadora (não profissional)
masculina e feminina, sustentando que elas se encerram em
23/02/2024.
Argumentou que a ordem judicial acarretará a "bancarrota" da
agremiação esportiva, paralisando, inclusive, o andamento das
categorias de base, consignando que o clube se utiliza de sua base
para retirar crianças da rua e dar educação pelo esporte. Destacou
que a medida prejudica todo um trabalho social com amadores na
cidade, notadamente adolescentes entre 15 e 17 anos.
Analiso.
A concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do
CPC, vincula-se à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Em revista ao processo, observo que, após diversas medidas
executórias infrutíferas, o Juízo determinou a suspensão imediata
do direito de o executado, CASCAVEL CLUBE RECREATIVO -
CCR, proceder à inscrição de novos atletas perante a Confederação
Brasileira de Futebol, o que foi efetivado pelo entidade em
01/02/2023, conforme relatado no ofício de ID. a0817f7.
A ordem judicial constituiu medida coercitiva atípica, autorizada pelo
art. 139, IV, do CPC, como meio de impelir o devedor ao
cumprimento das obrigações pecuniárias.
As medidas atípicas, contudo, devem ser levadas a efeito apenas
em situações extremas, sempre com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e no devido processo legal, de
forma que a intervenção na esfera jurídica do devedor não lhe
acarrete prejuízos gravosos a ponto de impedir o seu próprio
funcionamento.
Para a concessão da antecipação da tutela, é imprescindível, além
da apresentação de provas robustas e prévias do direito alegado
pelo interessado, a existência de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora). O deferimento dessa medida
extrema tem que estar consubstanciada em provas pré-constituídas,
não deixando margem a eventual estudo aprofundado com vistas a
inferir como sendo verdadeira a sua afirmação, bem como o receio
de ocorrência de dano grave à parte de modo que a delonga natural
do processo venha a tornar inócuo o direito concedido.
No caso em exame, entendo que as circunstâncias narradas pelo
executado são plausíveis e revelam um iminente cenário de risco de
dano grave ao devedor, considerando que a suspensão do direito
de contratar novos atletas tem um amplo poder de inviabilizar o
funcionamento da agremiação esportiva. Além disso, resta patente
o perigo da demora, notadamente em virtude da proximidade do
prazo final para inscrição de atletas amadores das categorias de
base.
Diante do exposto e para garantir a continuidade das atividades do
clube executado, defiro a liminar pretendida, conferindo à presente
decisão FORÇA DE OFÍCIO perante a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) para que seja cancelada a determinação judicial
oriunda deste Juízo de suspensão do direito de o executado,
CASCAVEL CLUBE RECREATIVO - CCR (CNPJ:04.948.613/0001-
06), efetuar a inscrição de novos atletas, inclusive quanto às
categorias de base.
Remeta-se cópia desta decisão à CBF, por meio dos endereços
eletrônicos cbf@cbffutebol.com.br e
academy.financeiro@cbf.com.br, bem como mediante ofício, via
postal.
As questões inerentes à nulidade dos atos processuais se
confundem com o mérito da Exceção de Pré-Executividade e serão
analisadas oportunamente, após o decurso do prazo para
manifestação da parte contrária.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-66.2018.5.13.0009
AUTOR DANUBIO BESERRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS SOUZA DE
ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NIXON ALEXSANDRO FIORI(OAB:
44765/PR)
RÉU CASCAVEL CLUBE RECREATIVO -
CCR
ADVOGADO NIXON ALEXSANDRO FIORI(OAB:
44765/PR)
TESTEMUNHA GABRIEL FERREIRA BATISTA
TESTEMUNHA ANTHONY PEREKLES GONCALVES
DE ALMEIDA
TESTEMUNHA IRMA KRINSISKI
Intimado(s)/Citado(s):
- CASCAVEL CLUBE RECREATIVO - CCR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fc219
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O executado, na Exceção de Pré-Executividade, requereu a
concessão de liminar, em caráter de urgência, para cancelamento
imediato da ordem judicial destinada à Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) quanto à suspensão do clube para contratação e
registro de novos atletas. Pugnou, de forma alternativa, a liberação,
pelo menos, das inscrições da categoria amadora (não profissional)
masculina e feminina, sustentando que elas se encerram em
23/02/2024.
Argumentou que a ordem judicial acarretará a "bancarrota" da
agremiação esportiva, paralisando, inclusive, o andamento das
categorias de base, consignando que o clube se utiliza de sua base
para retirar crianças da rua e dar educação pelo esporte. Destacou
que a medida prejudica todo um trabalho social com amadores na
cidade, notadamente adolescentes entre 15 e 17 anos.
Analiso.
A concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do
CPC, vincula-se à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Em revista ao processo, observo que, após diversas medidas
executórias infrutíferas, o Juízo determinou a suspensão imediata
do direito de o executado, CASCAVEL CLUBE RECREATIVO -
CCR, proceder à inscrição de novos atletas perante a Confederação
Brasileira de Futebol, o que foi efetivado pelo entidade em
01/02/2023, conforme relatado no ofício de ID. a0817f7.
A ordem judicial constituiu medida coercitiva atípica, autorizada pelo
art. 139, IV, do CPC, como meio de impelir o devedor ao
cumprimento das obrigações pecuniárias.
As medidas atípicas, contudo, devem ser levadas a efeito apenas
em situações extremas, sempre com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e no devido processo legal, de
forma que a intervenção na esfera jurídica do devedor não lhe
acarrete prejuízos gravosos a ponto de impedir o seu próprio
funcionamento.
Para a concessão da antecipação da tutela, é imprescindível, além
da apresentação de provas robustas e prévias do direito alegado
pelo interessado, a existência de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora). O deferimento dessa medida
extrema tem que estar consubstanciada em provas pré-constituídas,
não deixando margem a eventual estudo aprofundado com vistas a
inferir como sendo verdadeira a sua afirmação, bem como o receio
de ocorrência de dano grave à parte de modo que a delonga natural
do processo venha a tornar inócuo o direito concedido.
No caso em exame, entendo que as circunstâncias narradas pelo
executado são plausíveis e revelam um iminente cenário de risco de
dano grave ao devedor, considerando que a suspensão do direito
de contratar novos atletas tem um amplo poder de inviabilizar o
funcionamento da agremiação esportiva. Além disso, resta patente
o perigo da demora, notadamente em virtude da proximidade do
prazo final para inscrição de atletas amadores das categorias de
base.
Diante do exposto e para garantir a continuidade das atividades do
clube executado, defiro a liminar pretendida, conferindo à presente
decisão FORÇA DE OFÍCIO perante a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) para que seja cancelada a determinação judicial
oriunda deste Juízo de suspensão do direito de o executado,
CASCAVEL CLUBE RECREATIVO - CCR (CNPJ:04.948.613/0001-
06), efetuar a inscrição de novos atletas, inclusive quanto às
categorias de base.
Remeta-se cópia desta decisão à CBF, por meio dos endereços
eletrônicos cbf@cbffutebol.com.br e
academy.financeiro@cbf.com.br, bem como mediante ofício, via
postal.
As questões inerentes à nulidade dos atos processuais se
confundem com o mérito da Exceção de Pré-Executividade e serão
analisadas oportunamente, após o decurso do prazo para
manifestação da parte contrária.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001396-94.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR ALEKSANDRO FERREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO ALICE CAROLINE RODRIGUES
GOMES(OAB: 28476/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO
DE MOTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDRO FERREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f71ca0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de Id:e5f01be, na qual a parte Reclamante
requer a realização de audiência telepresencial. Defiro o pedido de
realização de audiência telepresencial, já designada para o dia
27/02/2024, às 14:00 horas, por meio da plataforma ZOOM pelo
mesmo link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88248465121 da
sessão anterior.
O não comparecimento das partes à audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001396-94.2023.5.13.0009
AUTOR ALEKSANDRO FERREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO ALICE CAROLINE RODRIGUES
GOMES(OAB: 28476/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO
DE MOTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f71ca0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de Id:e5f01be, na qual a parte Reclamante
requer a realização de audiência telepresencial. Defiro o pedido de
realização de audiência telepresencial, já designada para o dia
27/02/2024, às 14:00 horas, por meio da plataforma ZOOM pelo
mesmo link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88248465121 da
sessão anterior.
O não comparecimento das partes à audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-62.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILTON GOMES BARROS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TESTEMUNHA RICARDO JOSE PINHEIRO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON GOMES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7238
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-62.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILTON GOMES BARROS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TESTEMUNHA RICARDO JOSE PINHEIRO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GAMA DIESEL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede7238
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001464-44.2023.5.13.0009
AUTOR WILLIAM DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PAULO KENNEDY BEZERRA DE
SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4114060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por
não ter sido atendido o requisito previsto no artigo 852-B, inciso II,
da CLT, os pedidos formulados por WILLIAM DO NASCIMENTO
LIMA em face de PAULO KENNEDY BEZERRA DE SANTANA,
ante os termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e § 1º do
artigo 852-B da CLT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Reclamante
atende os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da CF e artigo 790, § 3º da
CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.
Retire-se o feito da pauta de audiência UNA.
Intimem-se o Reclamante.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-93.2023.5.13.0007
AUTOR ANIZIO ALVES FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIZIO ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a82409
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao executado Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
atualizado (id. 2794e19 - R$ 49.250,40), no prazo de 05 dias, sob
pena de execução.
Depositado, liberem-se às contas indicadas (id. b389cf7).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-93.2023.5.13.0007
AUTOR ANIZIO ALVES FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a82409
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao executado Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
atualizado (id. 2794e19 - R$ 49.250,40), no prazo de 05 dias, sob
pena de execução.
Depositado, liberem-se às contas indicadas (id. b389cf7).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-86.2022.5.13.0009
AUTOR ANTARES SAIRAF CAVALCANTI
VENTURA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU NORDICS BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU RENATO ABNER DE ARAUJO
ALMEIDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU JAYMES SOARES RIBEIRO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTARES SAIRAF CAVALCANTI VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d87198
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-86.2022.5.13.0009
AUTOR ANTARES SAIRAF CAVALCANTI
VENTURA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU NORDICS BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU RENATO ABNER DE ARAUJO
ALMEIDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU JAYMES SOARES RIBEIRO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
- JAYMES SOARES RIBEIRO
- NORDICS BAR E RESTAURANTE LTDA
- RENATO ABNER DE ARAUJO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d87198
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000979-29.2023.5.13.0014
AUTOR JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001063-03.2023.5.13.0023
AUTOR ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
Faz saber, pelo presente edital, que FICA NOTIFICADO A(O)
RECLAMADA(O) Sismoto Entregas Express Servicos Ltda (CNPJ:
26.753.130/0001-99) , atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001063-
03.2023.5.13.0023, da decisão de Id. 98a146a, que recebe o
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante ERINALDO VIDAL DE
NEGREIROS PEREIRA. Prazo 08 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000990-10.2022.5.13.0009
AUTOR ITALO BRUNO PEREIRA MORAIS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
68,62. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000100-92.2023.5.13.0023
AUTOR FABIO LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
2.118,85. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001421-13.2023.5.13.0008
AUTOR ODAIR JOSE DE AMORIM
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO SIMONE REZENDE AZEVEDO
DAMINELLO(OAB: 152368/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b18a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 30.11.2018;
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por ODAIR JOSE DE AMORIM em
face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO, para condenar a empresa, após
o trânsito em julgado, ao pagamento das diferenças salariais
postuladas bem como os reflexos sobre décimo terceiro, férias,
FGTS e outros adicionais legais e parcelas salariais decorrentes de
normas coletivas firmada pelas representações dos litigantes, bem
como que as diferenças salariais deferidas sejam utilizadas na base
de cálculo das contribuições do plano de previdência privada –
INFRAPREV.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001421-13.2023.5.13.0008
AUTOR ODAIR JOSE DE AMORIM
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO SIMONE REZENDE AZEVEDO
DAMINELLO(OAB: 152368/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b18a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 30.11.2018;
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por ODAIR JOSE DE AMORIM em
face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO, para condenar a empresa, após
o trânsito em julgado, ao pagamento das diferenças salariais
postuladas bem como os reflexos sobre décimo terceiro, férias,
FGTS e outros adicionais legais e parcelas salariais decorrentes de
normas coletivas firmada pelas representações dos litigantes, bem
como que as diferenças salariais deferidas sejam utilizadas na base
de cálculo das contribuições do plano de previdência privada –
INFRAPREV.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000212-61.2023.5.13.0023
AUTOR FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
7.891,17. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000192-15.2023.5.13.0009
AUTOR VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
467,19. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000589-96.2023.5.13.0034
AUTOR ERMERSON RUFINO DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMERSON RUFINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMERSON RUFINO DA SILVA
NOTIFICADO do despacho abaixo:
DESPACHO
O exequente comprovou o pagamento do valor recebido a maior.
Recolham-se as custas processuais. Após, sem pendências, ao
arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0131289-77.2015.5.13.0023
AUTOR ELIANE DA COSTA ALCANTARA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MAKSONNEY MALESKO COSTA DE
BRITO
RÉU ERIDA EMANUELA SANTOS
PASSOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DA COSTA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR: ELIANE DA COSTA ALCANTARA
NOTIFICADO do expediente abaixo:
Id 1b6d832 - Despacho
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000158-61.2024.5.13.0023
AUTOR THIAGO TAVARES MACEDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU TELETRA MANUTENCAO E
INSTALACOES ELETRICA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO TAVARES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte THIAGO TAVARES MACEDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sumaríssimo)" designada para 11/03/2024 12:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/03/2024 12:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85163138244
ID da Reunião: 85163138244
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001036-84.2023.5.13.0034
AUTOR RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fc1f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto , decide-se:
Conceder a gratuidade da justiça a reclamante e julgar
Improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA
KELLY DONATO DE ARAUJO em desfavor de ALPARGATAS S.A.
Condena-se a parte reclamante a pagar ao advogado do reclamado
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% do valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da
justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva
de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo
a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 774,83, calculadas sobre o
valor da causa e dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001036-84.2023.5.13.0034
AUTOR RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fc1f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto , decide-se:
Conceder a gratuidade da justiça a reclamante e julgar
Improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA
KELLY DONATO DE ARAUJO em desfavor de ALPARGATAS S.A.
Condena-se a parte reclamante a pagar ao advogado do reclamado
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
razão de 10% do valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da
justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva
de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo
a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 774,83, calculadas sobre o
valor da causa e dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000980-14.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TAVARES DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62f83d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
08/08/2018, conforme artigo 487, II do CPC.
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
FRANCISCO TAVARES DE ASSIS SILVA contra GR SERVICOS E
ALIMENTACAO LTDA. e ALPARGATAS S.A,conforme
fundamentação acima que se integra a este Dispositivo como se
nele estivesse transcrita.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor da Perita, Dra.KARINA
KELLY DE OLIVEIRA MELO.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pela parte autora.Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 24.642,40 calculadas
sobre o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000980-14.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62f83d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
08/08/2018, conforme artigo 487, II do CPC.
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
FRANCISCO TAVARES DE ASSIS SILVA contra GR SERVICOS E
ALIMENTACAO LTDA. e ALPARGATAS S.A,conforme
fundamentação acima que se integra a este Dispositivo como se
nele estivesse transcrita.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor da Perita, Dra.KARINA
KELLY DE OLIVEIRA MELO.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pela parte autora.Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 24.642,40 calculadas
sobre o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001116-81.2023.5.13.0023
AUTOR GERSILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde94b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça às partes;
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos anteriores a
08/09/2018, nos termos do artigo 482, II CPC;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada
porGERSILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA em face de HOSPITAL
JOAO XXIII LTDA - ME e de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE – SAS para condenar as reclamadas a pagar ao
reclamante os valores referentes ao FGTS não recolhido durante
todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores já recolhidos.
Condena-se as reclamadas a pagar para as advogadas da parte
reclamante, honorários na razão de 10% do valor da condenação.
Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação ,
independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 160,00 calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001116-81.2023.5.13.0023
AUTOR GERSILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde94b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça às partes;
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos anteriores a
08/09/2018, nos termos do artigo 482, II CPC;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada
porGERSILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA em face de HOSPITAL
JOAO XXIII LTDA - ME e de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE – SAS para condenar as reclamadas a pagar ao
reclamante os valores referentes ao FGTS não recolhido durante
todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores já recolhidos.
Condena-se as reclamadas a pagar para as advogadas da parte
reclamante, honorários na razão de 10% do valor da condenação.
Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação ,
independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 160,00 calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001138-42.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DE LIMA BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO AUGUSTO SILVEIRA
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE LIMA BEZERRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 8c91e63). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001138-42.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DE LIMA BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO AUGUSTO SILVEIRA
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 8c91e63). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000135-18.2024.5.13.0023
AUTOR THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica ciente da Decisão(id. 3d328a4).
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Vistos,etc.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a parte autora, THIAGO
SILVA SANTOS, pleiteia a CONCESSÃO de MEDIDA LIMINAR de
bloqueio de valores e ou bens da empresa Reclamadas no valor
total da demanda.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, de logo, que a concessão de liminar em tutela
provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou
cautelar, sugere a análise perfunctória do juízo, portanto, fundada
em um juízo de probabilidade, mediante cognição sumária,
perfectibilizada a partir do cotejo percuciente e analítico do conjunto
probatório carreado ao processo.
Compulsando os autos, em que pesem as alegações da parte
autora, não vislumbra este Juízo, numa primeira análise, a certeza
do direito, tendo em vista que o cerne da questão é o pedido do
reconhecimento do vínculo de trabalho alegado. A matéria, portanto,
demanda uma análise mais aprofundada, após a instalação do
contraditório.
Isto posto, INDEFERE-SE, o pedido de antecipação de tutela.
No tocante ao documento de Id. 0c17edd, indefere-se o
requerimento do reclamante, eis que a matéria debatida nos autos
envolve questão fática controvertida que certamente exigirá oitiva
de partes e testemunhas, este juízo determina que a realização da
audiência una permanecerá presencial, na mesma data e horário
designados, para melhor assegurar a segurança e efetividade da
colheita da prova em audiência, nos termos dos poderes conferidos
pelo art. 765 da CLT e referendados pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho por meio da decisão tomada nos autos da
Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000355-50.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito (referente
a consignação em pagamento).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000161-17.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBSON DOS SANTOS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000204-51.2023.5.13.0034
AUTOR IOSMAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IOSMAN OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cac79e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Declaro extinta a presente Ação por cumprimento integral do
acordo.
Devidamente registrados os pagamentos junto ao PJE, arquivem-se
com as cautelas de praxe.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000204-51.2023.5.13.0034
AUTOR IOSMAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cac79e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Declaro extinta a presente Ação por cumprimento integral do
acordo.
Devidamente registrados os pagamentos junto ao PJE, arquivem-se
com as cautelas de praxe.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001132-77.2023.5.13.0009
AUTOR BRENO SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO SILVA BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1794cbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
I- Transitado em julgado os presentes, e tendo a reclamada
comprovado o pagamento da condenação, liberem-se os créditos
do reclamante e advogado, devendo ser intimados para fornecerem
os seus dados bancários no prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a
transferência dos valores;
II- Recolham-se as custas processuais;
III- Não restando mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-61.2018.5.13.0023
AUTOR DENIS CARVALHO SOUTO
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS CARVALHO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b0d4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48 horas.
Campina Grande - PB,
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-61.2018.5.13.0023
AUTOR DENIS CARVALHO SOUTO
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b0d4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48 horas.
Campina Grande - PB,
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-25.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA FRANCICLEIDE AORELIANO
SALES
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
RÉU MERCIA CORREIA FRANCELINO DA
SILVA
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCICLEIDE AORELIANO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc403a5
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por MERCIA
CORREIA FRANCELINO DA SILVA (id.c4b9945) em face da
planilha de cálculos de id. 14fce6f.
Em resumo, a parte alega que a Contadoria apurou valores em
quantitativo maior do que o devido, uma vez que "... a contribuição
sobre salários devidos, foram efetuadas ao assinar a CTPS
conforme Id 1e8e0b3, então que o valor de R$ 1.390,84 (hum mil e
trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) seja excluído
da planilha de cálculos ...".
Sem razão.
Os valores constantes na planilha elaborada pela Contadoria
conforme id. 14fce6f se referem aos valores deferidos em sentença
e não se confundem com a contribuição já recolhida pela parte ré
(id.1e8e0b3).
Logo, não há valores a serem excluídos da planilha de cálculos, que
está está correta.
Improcede a Impugnação da parte ré.
Cálculos homologados.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-25.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA FRANCICLEIDE AORELIANO
SALES
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
RÉU MERCIA CORREIA FRANCELINO DA
SILVA
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA CORREIA FRANCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc403a5
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por MERCIA
CORREIA FRANCELINO DA SILVA (id.c4b9945) em face da
planilha de cálculos de id. 14fce6f.
Em resumo, a parte alega que a Contadoria apurou valores em
quantitativo maior do que o devido, uma vez que "... a contribuição
sobre salários devidos, foram efetuadas ao assinar a CTPS
conforme Id 1e8e0b3, então que o valor de R$ 1.390,84 (hum mil e
trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) seja excluído
da planilha de cálculos ...".
Sem razão.
Os valores constantes na planilha elaborada pela Contadoria
conforme id. 14fce6f se referem aos valores deferidos em sentença
e não se confundem com a contribuição já recolhida pela parte ré
(id.1e8e0b3).
Logo, não há valores a serem excluídos da planilha de cálculos, que
está está correta.
Improcede a Impugnação da parte ré.
Cálculos homologados.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001373-09.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO RAFAELA DO NASCIMENTO
FELICIANO(OAB: 31160/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para, querendo, apresentar manifestação no
prazo de 5 dias, aos embargos declaratórios opostos, como dispõe
o § 2º do art. 897-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000420-45.2023.5.13.0023
AUTOR ALECXANDRA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
16.809,19. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000883-84.2023.5.13.0023
AUTOR SAYONARA GOMES DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYONARA GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar dados bancários e depositar a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001337-64.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO ENNES MOREIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ENNES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1ed2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por THIAGO ENNES MOREIRA
em face de CAMPINENSE CLUBE, para reconhecer a natureza
salarial da parcela fornecida a título de direito de imagem com
reflexos sobre o conjunto de verbas contraprestativas e rescisórias
auferidas pelo autore condenar o reclamado, após o trânsito em
julgado, ao pagamento da quantia equivalente aos depósitos
fundiários, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas
do terço respectivo, salário em atraso, multa estabelecida pelo art.
467 da CLT, além da sanção estabelecida pelo §8º do art. 477 do
texto celetista em face da autorização contida no §4º do art. 28 da
Lei 9.615/98.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade da parte reclamante, tendo em vista disposição
especial quanto à contribuição previdenciária patronal do clube de
futebol, nos termos do art. 22, §6º, da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001337-64.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO ENNES MOREIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1ed2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por THIAGO ENNES MOREIRA
em face de CAMPINENSE CLUBE, para reconhecer a natureza
salarial da parcela fornecida a título de direito de imagem com
reflexos sobre o conjunto de verbas contraprestativas e rescisórias
auferidas pelo autore condenar o reclamado, após o trânsito em
julgado, ao pagamento da quantia equivalente aos depósitos
fundiários, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas
do terço respectivo, salário em atraso, multa estabelecida pelo art.
467 da CLT, além da sanção estabelecida pelo §8º do art. 477 do
texto celetista em face da autorização contida no §4º do art. 28 da
Lei 9.615/98.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade da parte reclamante, tendo em vista disposição
especial quanto à contribuição previdenciária patronal do clube de
futebol, nos termos do art. 22, §6º, da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001399-07.2023.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f30f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001399-07.2023.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f30f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000055-54.2024.5.13.0023
AUTOR TATIANA PAULINO BARRETO
NARCISO
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
ADVOGADO HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU ROGERIO FLORINDO CLAUDINO
RÉU EUDES GOMES DA SILVA
RÉU ELAINE GOMES DA SILVA
CLAUDINO 05849788476
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA PAULINO BARRETO NARCISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766edb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc
No tocante ao Documento(id. 4c6d877), indefere-se o requerimento
de audiência híbrida efetuado pela parte reclamante, tendo em vista
que não comprovou os fatos alegados referente à situação de uma
das suas testemunhas.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001113-29.2023.5.13.0023
AUTOR ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE VIEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1fa93
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-19.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON WESLEY GOMES DE
MORAES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO SALMO EDGLEY VICENTE
VALDEVINO(OAB: 21441/PB)
RÉU ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
TESTEMUNHA LUCAS BATISTA DA SILVA
BARBOSA
TESTEMUNHA JAMILLY CASSIANO DA SILVA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WESLEY GOMES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72dd21
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
No tocante ao Documento(Id d744be9), defere-se o requerimento
de oitiva por videoconferência da testemunha Jamilly Cassiano da
Silva.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000855-19.2023.5.13.0023
Hora: 22 fev. 2024 11:00 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82676468334
ID da reunião: 826 7646 8334
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-19.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON WESLEY GOMES DE
MORAES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO SALMO EDGLEY VICENTE
VALDEVINO(OAB: 21441/PB)
RÉU ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
TESTEMUNHA LUCAS BATISTA DA SILVA
BARBOSA
TESTEMUNHA JAMILLY CASSIANO DA SILVA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72dd21
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
No tocante ao Documento(Id d744be9), defere-se o requerimento
de oitiva por videoconferência da testemunha Jamilly Cassiano da
Silva.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000855-19.2023.5.13.0023
Hora: 22 fev. 2024 11:00 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82676468334
ID da reunião: 826 7646 8334
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-77.2019.5.13.0023
AUTOR MAXWELL SOARES PORTO
ADVOGADO INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
TESTEMUNHA ERENILDO MORENO BARBOSA
PEREIRA
TESTEMUNHA JARDERSON DE PAIVA RIBEIRO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA SAULO MURILO DE FREITAS
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL SOARES PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda1f0f
proferido nos autos.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Desnecessária a habilitação do novo advogado constituído pelas
partes reclamadas, uma vez que este já se encontra registrado nos
presentes autos.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias,
apresentar manifestação acerca da petição de Id.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-77.2019.5.13.0023
AUTOR MAXWELL SOARES PORTO
ADVOGADO INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
TESTEMUNHA ERENILDO MORENO BARBOSA
PEREIRA
TESTEMUNHA JARDERSON DE PAIVA RIBEIRO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA SAULO MURILO DE FREITAS
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PAIXAO ENGENHARIA ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
- GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS PAIXAO
- GUILHERME RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda1f0f
proferido nos autos.
Vistos etc.
Desnecessária a habilitação do novo advogado constituído pelas
partes reclamadas, uma vez que este já se encontra registrado nos
presentes autos.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias,
apresentar manifestação acerca da petição de Id.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-39.2021.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSIANE MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
AUTOR JANIEDSON MOTA DE SOUZA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
TESTEMUNHA IVANILDA PEREIRA VANDERLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSIANE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73b57f
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se
manifestar acerca da petição de Id. 1f4287c e documentos
seguintes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-40.2023.5.13.0023
AUTOR IZAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea0b09
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento da
condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de dar-se início aos
atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-03.2024.5.13.0023
AUTOR CARLETE ANDRADE DO
NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLETE ANDRADE DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamante intimada para tomar ciência do alvará de Id.
9b5790c.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001063-03.2023.5.13.0023
AUTOR ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a146a
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-97.2022.5.13.0023
AUTOR ERIVAN ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU JUBERLANDIA ALVES
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU ANTONIA REGINA BERNARDO
23627573404
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN ALEXANDRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a60c8
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento da
condenação, notifique-se o reclamante para que informe, no prazo
de 05 (cinco) dias, se tem interesse no início dos atos executórios,
conforme determina o art. 878 da Lei 13.467/2017.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001117-66.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO DE MELO INOCENCIO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NNMED - DISTRIBUICAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE MELO INOCENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. a191fc3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001117-66.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO DE MELO INOCENCIO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NNMED - DISTRIBUICAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILTON NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. a191fc3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001117-66.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO DE MELO INOCENCIO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NNMED - DISTRIBUICAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. a191fc3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001117-66.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO DE MELO INOCENCIO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NNMED - DISTRIBUICAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. a191fc3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000003-58.2024.5.13.0023
AUTOR GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON AGOSTINHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. bd886c1,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000003-58.2024.5.13.0023
AUTOR GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. bd886c1,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001017-14.2023.5.13.0023
AUTOR DAMIAO CHARLES ARAUJO
SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO CHARLES ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e86a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I - Notifiquem-se as reclamadas para comprovarem o pagamento da
condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de dar-se início aos
atos executórios.
II - Não havendo comprovação do pagamento, notifique-se o
reclamante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem
interesse no início dos atos executórios, conforme determina o art.
878 da Lei 13.467/2017.
III - Após, com manifestação da parte reclamante:
inicie-se a execução com a utilização dos convênios de praxe,
iniciando-se pelo Sisbajud.
1.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição
de veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa
junto ao sistema Infojud.
2.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora
de bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
3.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para
pagamento da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e
Serasajud (art. 883-A da CLT).
4.
IV - Caso silente a parte autora, deve o presente processo ser
sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual fluirá o
prazo de prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-45.2018.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERNANDES
MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU SUELY AVELINO ALVES
ADVOGADO JOAO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO(OAB: 20608/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
TESTEMUNHA ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
TESTEMUNHA LUCICLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FERNANDES MONTEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
Finalizado , nesta data, alvará judicial no importe de R$ 1017,52.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946bf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000135-15.2024.5.13.0024
REQUERENTES AGUIDA CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 27/02/2024
15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 27/02/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83550029838
ID da Reunião: 83550029838
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0000135-15.2024.5.13.0024
REQUERENTES AGUIDA CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIDA CORREIA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AGUIDA CORREIA DE FREITAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 27/02/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 27/02/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83550029838
ID da Reunião: 83550029838
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000033-93.2024.5.13.0023
AUTOR JOSEILTON BEZERRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d36a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSEILTON BEZERRA SILVA em face de
99 TECNOLOGIA LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000033-93.2024.5.13.0023
AUTOR JOSEILTON BEZERRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d36a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSEILTON BEZERRA SILVA em face de
99 TECNOLOGIA LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-87.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
ADVOGADO RAISA FIGUEIREDO
EMILIAVACA(OAB: 458104/SP)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69f3fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc
No tocante ao Documento(id. 50782aa), indefere-se o
requerimento de audiência por videoconferência ou híbrida,
tendo em vista que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una permanecerá de forma presencial, na mesma data e horário
designados, para melhor assegurar a segurança e efetividade da
colheita da prova em audiência, nos termos dos poderes conferidos
pelo art. 765 da CLT e referendados pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho por meio da decisão tomada nos autos da
Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-87.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
ADVOGADO RAISA FIGUEIREDO
EMILIAVACA(OAB: 458104/SP)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69f3fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc
No tocante ao Documento(id. 50782aa), indefere-se o
requerimento de audiência por videoconferência ou híbrida,
tendo em vista que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una permanecerá de forma presencial, na mesma data e horário
designados, para melhor assegurar a segurança e efetividade da
colheita da prova em audiência, nos termos dos poderes conferidos
pelo art. 765 da CLT e referendados pela Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho por meio da decisão tomada nos autos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000853-83.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE JEVERSON LIMA SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU JOSE CARLOS ALEIXO BALBINO
RÉU JOSE CARLOS ALEIXO BALBINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEVERSON LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
devolução da CPE de #id:bf6365e.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000243-91.2017.5.13.0023
AUTOR NICODEMOS DE LIMA SANT ANNA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO FABIOLA MONALISA PAULINO
SARAIVA CARVALHO(OAB:
17762/PB)
RÉU JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU SABERES ENSINO SUPERIOR
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS DE LIMA SANT ANNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f2e5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente da juntada do malote de
#id:1991adc, #id:2798ef2 , #id:6747c91 e #id:4dce323 para requerer
o que entender de direito no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000993-83.2023.5.13.0023
AUTOR VICENTE LUCAS SOARES SILVA
ADVOGADO HELIO DANTAS DE MATOS(OAB:
31521/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU PADRAO OBRAS E PROJETOS LTDA
ADVOGADO ANGELA RODRIGUES CABRAL(OAB:
26493/GO)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO PETLA
LOGSTADT(OAB: 23733/GO)
ADVOGADO ADEMAR ADAO DE LIMA NETO(OAB:
33130/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADRAO OBRAS E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para se
manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000731-33.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU I9VARI CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I9VARI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000731-33.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para efetuar o pagamento do valor
apurado na planilha de #id:17b6ad3 em 5 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000041-72.2021.5.13.0024
AUTOR LUANA KELLY DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONHO REAL LOTERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000041-72.2021.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar os dados bancários
para fins de devolução dos valores bloqueados no sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000634-33.2023.5.13.0024
AUTOR SAMUEL NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f3fd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados nesta ação
proposta por Erivan dos Santos Mota, qualificado na inicial, em face
de Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, para condenar esta
a pagar ao reclamante, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$104,15, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.207,50.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-33.2023.5.13.0024
AUTOR SAMUEL NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f3fd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados nesta ação
proposta por Erivan dos Santos Mota, qualificado na inicial, em face
de Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, para condenar esta
a pagar ao reclamante, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$104,15, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.207,50.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000591-33.2022.5.13.0024
AUTOR RODRIGO DINIZ COSTA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERGANO COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000591-33.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para se pronunciar acerca do bloqueio
sisbajud no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000620-49.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efd5c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos nesta Ação Trabalhista proposta por JOSÉ FRANCISCO
DE BRITO NETO em face de AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI para condenar a demandada a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da
condenação a ser pago pelas rés, em favor do advogado do autor.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela demandada no valor de R$133,87, calculadas sobre o
valor da condenação de R$6.693,42.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000620-49.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FRANCISCO DE BRITO NETO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efd5c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos nesta Ação Trabalhista proposta por JOSÉ FRANCISCO
DE BRITO NETO em face de AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI para condenar a demandada a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da
condenação a ser pago pelas rés, em favor do advogado do autor.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela demandada no valor de R$133,87, calculadas sobre o
valor da condenação de R$6.693,42.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001417-25.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE VALMIR SERAFIM
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALMIR SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27055f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por Coteminas S/A
nos exatos termos e limites da fundamentação supra. mantendo
integralmente a sentença atacada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB,
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001417-25.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE VALMIR SERAFIM
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27055f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por Coteminas S/A
nos exatos termos e limites da fundamentação supra. mantendo
integralmente a sentença atacada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB,
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-09.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON YURI GUEDES HERCULANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000558-09.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001424-47.2023.5.13.0014
AUTOR ADRIANO VICENTE MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
TESTEMUNHA ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO VICENTE MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo informado
para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL,
do dia 05.03.2024, às 14:00 horas.
OBS: A mudança do LINK se deu em razão de ter sido
apresentado inconsistência no link anteriormente informado, o
que poderia acarretar dificuldade ao acesso das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82335485849
ID da reunião: 823 3548 5849
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001424-47.2023.5.13.0014
AUTOR ADRIANO VICENTE MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
TESTEMUNHA ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo informado
para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL,
do dia 05.03.2024, às 14:00 horas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
OBS: A mudança do LINK se deu em razão de ter sido
apresentado inconsistência no link anteriormente informado, o
que poderia acarretar dificuldade ao acesso das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82335485849
ID da reunião: 823 3548 5849
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001421-62.2023.5.13.0024
AUTOR RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que, por ajuste de pauta, a AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL teve o seu Horário ADIADO das 14:00h para
às 16:00h, do mesmo dia 05.03.2024, mantidas as cominações
anteriores, para o caso de ausência.
Permanece o mesmo LINK anteriormente informado, qual seja:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83106134067
ID da reunião: 831 0613 4067
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001421-62.2023.5.13.0024
AUTOR RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que, por ajuste de pauta, a AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL teve o seu Horário ADIADO das 14:00h para
às 16:00h, do mesmo dia 05.03.2024, mantidas as cominações
anteriores, para o caso de ausência.
Permanece o mesmo LINK anteriormente informado, qual seja:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83106134067
ID da reunião: 831 0613 4067
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000449-92.2023.5.13.0024
AUTOR DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000449-92.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000473-23.2023.5.13.0024
REQUERENTE EXPEDITO CRISTIANO MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para manifestar-se acerca da petição
de id. a41a9bd (pagamento acordo).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000518-75.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000518-75.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-87.2023.5.13.0024
AUTOR GILBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000611-87.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para fins de liberação do valor depositado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000204-81.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000204-81.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000155-16.2023.5.13.0032
AUTOR ANA CLARA LEITE ALVES
GUIMARAES
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA LEITE ALVES GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1175ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001267-54.2017.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON CORDEIRO DE ASSIS
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
RÉU W A BARRETO E CIA LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CORDEIRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e55612
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000155-16.2023.5.13.0032
AUTOR ANA CLARA LEITE ALVES
GUIMARAES
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1175ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000475-60.2023.5.13.0034
AUTOR KENNEDY EDUARDO GOMES
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY EDUARDO GOMES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca87e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001267-54.2017.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON CORDEIRO DE ASSIS
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
RÉU W A BARRETO E CIA LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- W A BARRETO E CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e55612
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000805-87.2023.5.13.0024
AUTOR FERNANDA TRAJANO DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3163fdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000475-60.2023.5.13.0034
AUTOR KENNEDY EDUARDO GOMES
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca87e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000805-87.2023.5.13.0024
AUTOR FERNANDA TRAJANO DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3163fdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-78.2020.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SALVADOR DOS
SANTOS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-
se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante,
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº HTE-0001185-13.2023.5.13.0024
REQUERENTES SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
ADVOGADO RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Homologação da Transação Extrajudicial - 0001185-
13.2023.5.13.0024 - NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE -
Fica o RECLAMANTE, por seu advogado, notificado para informar
ao Juízo se o acordo homologado foi devidamente cumprido.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000805-06.2021.5.13.0009
AUTOR RAFHAEL PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000805-06.2021.5.13.0009 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para complementar o valor devido de
contribuições previdenciárias (R$ 314,51), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001301-19.2023.5.13.0024
AUTOR GLEIBSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIBSON MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcccdfb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000303-85.2022.5.13.0024
AUTOR LUANNKA LUDMYLLA SILVA FARIAS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA
EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA
- FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3fb95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada foi notificada no id. b569bc0 e permaneceu inerte.
Notifique-se a reclamada, desta feita por oficial de Justiça, para que
regularize a baixa na CTPS da autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
a partir do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de
astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, no importe de
R$ 100,00 por dia, no limite de 30 (trinta) dias.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001321-10.2023.5.13.0024
AUTOR IVANILDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302a64e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001321-10.2023.5.13.0024
AUTOR IVANILDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302a64e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000451-04.2019.5.13.0024
AUTOR SANDRO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU COMERCIO E REBENEFICIAMENTO
DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU MARIA APARECIDA BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70900bb
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001360-17.2017.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SENA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7189d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 75f4ed0, fica o reclamante intimado
para apresentar os dados bancários para liberação dos valores
depositados nos autos a quem de direito, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-91.2021.5.13.0024
AUTOR JOSADARK SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU UNIPB - UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSADARK SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212f9e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Consoante se observa dos autos, a reclamante confirma o
cumprimento integral do acordo pelo reclamado (ID cc3e9bc).
Por esta razão, remeta-se o processo à contadoria para que apure
o valor das contribuições previdenciárias e custas processuais.
Após, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000591-04.2020.5.13.0024
AUTOR SERGIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RAFAELA LEONCIO ALMEIDA
SILVA(OAB: 33045/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924bc8e
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-91.2021.5.13.0024
AUTOR JOSADARK SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU UNIPB - UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212f9e2
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Consoante se observa dos autos, a reclamante confirma o
cumprimento integral do acordo pelo reclamado (ID cc3e9bc).
Por esta razão, remeta-se o processo à contadoria para que apure
o valor das contribuições previdenciárias e custas processuais.
Após, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000702-85.2020.5.13.0024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE GURJAO
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GURJAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672fc3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica intimado o Município de Gurjão para que se manifeste sobre a
petição de ID 5a96165 e o cumprimento das obrigações de fazer
previstas em acordo, no prazo de 10 dias.
Mantendo-se inerte ou não comprovando tal cumprimento, remetam
-se os autos à Contadoria para que apure o valor das multas
cominadas.
Após, expeça-se precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-70.2022.5.13.0024
AUTOR RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4dafb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e recurso ordinário pela parte reclamante.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: " EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de confissão dos depoimentos dos
prepostos. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais, inalteradas."
Recursos de Revista por ambas as partes, denegados seguimento.
Agravos de Instrumento em recurso de revista por ambas as partes,
negados provimento.
Transitado em julgado em 05/02/2024.
Cálculos atualizados.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-70.2022.5.13.0024
AUTOR RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4dafb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e recurso ordinário pela parte reclamante.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: " EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de confissão dos depoimentos dos
prepostos. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais, inalteradas."
Recursos de Revista por ambas as partes, denegados seguimento.
Agravos de Instrumento em recurso de revista por ambas as partes,
negados provimento.
Transitado em julgado em 05/02/2024.
Cálculos atualizados.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-70.2022.5.13.0024
AUTOR RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4dafb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e recurso ordinário pela parte reclamante.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: " EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de confissão dos depoimentos dos
prepostos. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais, inalteradas."
Recursos de Revista por ambas as partes, denegados seguimento.
Agravos de Instrumento em recurso de revista por ambas as partes,
negados provimento.
Transitado em julgado em 05/02/2024.
Cálculos atualizados.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001255-30.2023.5.13.0024
AUTOR JOSESITA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO TAYSE BARBARA SILVA
CASADO(OAB: 27667/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO WALCIDES FERREIRA MUNIZ(OAB:
3307/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSESITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001255-30.2023.5.13.0024
AUTOR JOSESITA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO TAYSE BARBARA SILVA
CASADO(OAB: 27667/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO WALCIDES FERREIRA MUNIZ(OAB:
3307/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001117-63.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENILDA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7196f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, se manifestar
acerca do requerimento da reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001022-77.2016.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE RICARDO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU GISELLE RABELO MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO LUIS ARTUR SABINO DE
OLIVEIRA(OAB: 12729/PB)
RÉU MONICA RABELO MACIEL GUERRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4d7c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Reporto-me à petição de ID 4b25085:
Com relação ao pedido de bloqueio da previdência privada dos
executados, esclareço ao autor que o sistema Sisbajud efetua
consulta e bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro, vinculado ao
Banco Central do Brasil, em todo o território nacional.
Observo ainda que houve consulta ao Sisbajud no dia 18/12/2023,
sem êxito.
Por esta razão, indefiro tais pedidos.
Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-53.2018.5.13.0024
AUTOR ANDERSON DE ARAUJO
VASCONCELOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
TESTEMUNHA AUREO RODRIGUES DA SILVA
TESTEMUNHA GEOVANIO FORTUNATO PALMEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DE ARAUJO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9472001
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamada continua em processo de
recuperação judicial, renove-se o sobrestamento dos autos por mais
180 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-53.2018.5.13.0024
AUTOR ANDERSON DE ARAUJO
VASCONCELOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
TESTEMUNHA AUREO RODRIGUES DA SILVA
TESTEMUNHA GEOVANIO FORTUNATO PALMEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9472001
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamada continua em processo de
recuperação judicial, renove-se o sobrestamento dos autos por mais
180 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000758-50.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE LEONARDO DE SOUSA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bcf771
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante."
Transitado em julgado em 23/01/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000758-50.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE LEONARDO DE SOUSA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bcf771
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante."
Transitado em julgado em 23/01/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-71.2022.5.13.0024
AUTOR WANDINELE PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDINELE PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5d9d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o saldo remanescente à reclamada, transferindo-se à
conta indicada no id. 420bb6a.
em havendo restrição, excluam-se.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-71.2022.5.13.0024
AUTOR WANDINELE PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5d9d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o saldo remanescente à reclamada, transferindo-se à
conta indicada no id. 420bb6a.
em havendo restrição, excluam-se.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-94.2024.5.13.0024
AUTOR ERINALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000078-94.2024.5.13.0024
AUTOR ERINALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000129-59.2024.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE
OLIVEIRA(OAB: 28721/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000129-59.2024.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE
OLIVEIRA(OAB: 28721/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº HTE-0000371-98.2023.5.13.0024
REQUERENTES HERLON MAX LUCENA BARBOSA
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1962e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando-se de dívida exclusivamente previdenciária, remetam-se
os autos a CREF para processamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-21.2023.5.13.0024
AUTOR JEAN PIERRE BEZERRA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU COMERCIAL E IMPORTADORA DE
PNEUS LTDA
ADVOGADO SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 13636/BA)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PIERRE BEZERRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c759f43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição do autor (id. 2617b03).
Notifique-se o autor e seu patrono para que apresentem contas para
transferência, bem como o contrato de honorários advocatícios,
caso ainda não esteja nos autos.
Após, libere-se o valor existente nos autos, conforme planilha de
cálculo de id. 6f08f25, observado o limite dos créditos e as cautelas
de praxe.
Efetue-se o saldo remanescente e notifique-se a reclamada para
apresentar o valor, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de
execução.
Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-94.2023.5.13.0007
AUTOR JANAILTON LIMA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc4e75
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualizados os cálculos.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-94.2023.5.13.0007
AUTOR JANAILTON LIMA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc4e75
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualizados os cálculos.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-49.2023.5.13.0024
AUTOR JEFERSON GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ce63a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-49.2023.5.13.0024
AUTOR JEFERSON GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ce63a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000895-43.2023.5.13.0009
AUTOR JONES CLAYTON DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853b3fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000724-41.2023.5.13.0024
AUTOR RODRIGO DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS E
CONCRETO LTDA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA
RÉU ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE SOUZA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e517f8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, se manifestar
acerca da petição da reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000835-28.2023.5.13.0023
AUTOR EDSON RICHELLY DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0618e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000765-11.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f85ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-21.2023.5.13.0024
AUTOR LINDOMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f732c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 711d36b, concedo o prazo de 5 dias
para comprovação do pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-21.2023.5.13.0024
AUTOR LINDOMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f732c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 711d36b, concedo o prazo de 5 dias
para comprovação do pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001111-10.2023.5.13.0007
AUTOR HUGO ALEXANDRE DE MORAIS
SOARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f5d12
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-29.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE WESLLEN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2723165
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se ao reclamado a notificação de id 22b96df, para resposta
em 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-29.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE WESLLEN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WESLLEN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2723165
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se ao reclamado a notificação de id 22b96df, para resposta
em 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001071-74.2023.5.13.0024
AUTOR EDVALDO GOMES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62fb51
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no Id-34f5dc7, a quem de direito
com as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001071-74.2023.5.13.0024
AUTOR EDVALDO GOMES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62fb51
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no Id-34f5dc7, a quem de direito
com as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2830bc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-74.2023.5.13.0014
AUTOR MATHEUS SILVA BARBOSA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6655be2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-74.2023.5.13.0014
AUTOR MATHEUS SILVA BARBOSA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6655be2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2830bc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, bem como efetuado o registro dos
pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000924-48.2023.5.13.0024
AUTOR ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285657b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000924-48.2023.5.13.0024
AUTOR ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285657b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001357-52.2023.5.13.0024
AUTOR LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e701d6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001411-18.2023.5.13.0024
AUTOR JUBERLINO NEGREIRO SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLINO NEGREIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff790bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001411-18.2023.5.13.0024
AUTOR JUBERLINO NEGREIRO SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff790bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001489-63.2023.5.13.0007
AUTOR ELIOMAR TARGINO DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU FENOPLAST EMBALAGENS
FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENOPLAST EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256dee7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000150-51.2024.5.13.0034
AUTOR SIMONE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 14/03/2024
13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000150-51.2024.5.13.0034
AUTOR SIMONE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 14/03/2024
13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000939-17.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE LENILDO TEODULINO NETO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LENILDO TEODULINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000939-17.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE LENILDO TEODULINO NETO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000872-62.2017.5.13.0024
AUTOR JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61eb46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID c527cdf, observo que a presente ação
foi arquivada definitivamente em 2022, conforme decisão de ID
ffa8826.
Nestes casos, havendo eventual fato superveniente, o interessado
deverá promover o ajuizamento de ação autônoma utilizando a
classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será distribuída
considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de
sentença.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-62.2017.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61eb46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID c527cdf, observo que a presente ação
foi arquivada definitivamente em 2022, conforme decisão de ID
ffa8826.
Nestes casos, havendo eventual fato superveniente, o interessado
deverá promover o ajuizamento de ação autônoma utilizando a
classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será distribuída
considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de
sentença.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000296-30.2021.5.13.0024
EXEQUENTE SEVERINO DIAS DA SILVA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos sob pena
de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000463-81.2020.5.13.0024
AUTOR ANA CLAUDIA BISPO DE SOUSA
VIEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada acerca da transferência do saldo
remanescente (id. 3384787).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000274-06.2020.5.13.0024
AUTOR MICHEL GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO MASSILLANIA GOMES
MEDEIROS(OAB: 15813/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO (art. 27 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC)
Fica a reclamada intimada para, em 05 dias, pagar os valores de
pensão pendentes, conforme determinação do Despacho id.
c6af29b e atualização de cálculo id. deedd11.
Observe a empresa reclamada que deverá continuar efetuando os
pagamentos mensais do reclamante, na conta por ele informada,
até que seja declarada a cessação de sua moléstia.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de fevereiro de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº HTE-0000812-16.2022.5.13.0024
REQUERENTES CAMILA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
REQUERENTES ZORAIDE BORGES
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZORAIDE BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) reclamada intimado(a) para, em 05 dias, comprovar o
pagamento das contribuições previdenciárias, conforme planilha de
ID 97c157e.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº HTE-0000370-16.2023.5.13.0024
REQUERENTES HERLON MAX LUCENA BARBOSA
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica a reclamada intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar a
quitação das custas e contribuições previdenciárias, conforme
planilha de ID 0000370-16.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000400-90.2019.5.13.0024
AUTOR PRISCILA BASILIO DA SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU UNIAO COMERCIO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA - ME
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TESTEMUNHA MARIA DO SOCORRO LOURENÇO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica a reclamada intimada para apresentar seus dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001361-89.2023.5.13.0024
AUTOR ACRECIO SOUSA DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff39e2
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001101-12.2023.5.13.0024
AUTOR MARCOS EVANE DUARTE CECILIO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EVANE DUARTE CECILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd755ce
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001308-11.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE LEANDRO DE ASSIS
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO RJG SERVICOS DE TRANSPORTE
RODOVIARIO EIRELI - EPP
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4f51e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO à execução provisória, formulado por
RJG Serviços de Transporte Rodoviário EIRELI - EPP em face de
José Leandro de Assis, pleiteando que seja extinta a presente
execução por inobservância de requisitos legais de admissibilidade
do pedido de execução provisória, em razão da sentença prolatada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
nos autos do Proc. nº 0000926-81.2018.5.13.0024, ação principal,
estando a seu Juízo de valor ausentes os motivadores
indispensáveis a justificar a media requerida.
A parte adversa se manifesta rechaçando integralmente a
requerendo o prosseguimento da execução.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
A provisoriedade da execução, que, só pode seguir, via de regra,
até a garantia do Juízo, admite entretanto a apreciação de
embargos à execução e resolução dos demais incidentes correlatos,
como o vertente, devendo prosseguir nos presentes autos, com
manifestação Estatal e inexistindo razão para o indeferimento ou
extinção como requerido em impugnação empresarial, senão
vejamos:
A alegação de existência de efeito suspensivo ao recurso de revista
interposto, na seara trabalhista, salvo exceções especialíssimas,
não se verifica. No caso dos autos, a teor do que disciplina a CLT
art. 899: (“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.”) , a regra é
de efeito meramente devolutivo aos recursos, sendo necessária a
comprovação do deferimento do efeito suspensivo invocado, para
seja obstada a execução provisória, o que não se vê nestes autos.
Rejeito a arguição.
Com relação à alegação de sentença ilíquida, também sem razão o
impugnante. De plano se vê a liquidação da conta efetivada e
inclusive corrigida a conta pela Superior instância, a instruir a inicial,
bem como no Id d9d2aff, em relação à qual, frise-se não há
qualquer ataque, pendendo apenas a atualização da conta, o que
de pronto se autoriza, para fins de prosseguimento da execução.
Por fim, as custas processuais cuja suspensão de exigibilidade se
requer a extinção, não é matéria a ser alegada nesta senda, sendo
vedada a aleração do julgado em execução provisória. Mantenho a
suspensão de exigibilidade. Rejeito.
Admito o processamento regular da execução requerida, com a
intimação do réu para pagamento/garantia da execução em 02 dias,
sob pena de utilização de sistemas conveniados e demais meios
que bastem à garantia do crédito.
Isso posto, constatando este Juízo a presença de todos elementos
autorizadores, REJEITA-SE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao tempo em que homologo os cálculos
do Id d9d2aff, atualizados até para que surtam seus jurídicos efeitos
Intimem-se, obserando em relação ao réu a necessidade expressa
de cientificação, acerca da imperiosa necessidade de garantia da
execução em 48 horas.
Aguarde-se o prazo legal.
Campina Grande, (datado e assinado eletronicamente).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-93.2023.5.13.0014
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93159e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante.
Embargos de Declaração pela parte reclamada, rejeitados.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com apólice seguro
garantia e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, com voto convergente de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação a
indenização por danos morais. Custas modificadas na forma do
cálculo anexo." .
Transitado em julgado em 20.02.2024.
Cálculos anexados ao Acordão.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-93.2023.5.13.0014
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93159e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante.
Embargos de Declaração pela parte reclamada, rejeitados.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com apólice seguro
garantia e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, com voto convergente de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação a
indenização por danos morais. Custas modificadas na forma do
cálculo anexo." .
Transitado em julgado em 20.02.2024.
Cálculos anexados ao Acordão.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001308-11.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE LEANDRO DE ASSIS
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO RJG SERVICOS DE TRANSPORTE
RODOVIARIO EIRELI - EPP
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJG SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4f51e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO à execução provisória, formulado por
RJG Serviços de Transporte Rodoviário EIRELI - EPP em face de
José Leandro de Assis, pleiteando que seja extinta a presente
execução por inobservância de requisitos legais de admissibilidade
do pedido de execução provisória, em razão da sentença prolatada
nos autos do Proc. nº 0000926-81.2018.5.13.0024, ação principal,
estando a seu Juízo de valor ausentes os motivadores
indispensáveis a justificar a media requerida.
A parte adversa se manifesta rechaçando integralmente a
requerendo o prosseguimento da execução.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
A provisoriedade da execução, que, só pode seguir, via de regra,
até a garantia do Juízo, admite entretanto a apreciação de
embargos à execução e resolução dos demais incidentes correlatos,
como o vertente, devendo prosseguir nos presentes autos, com
manifestação Estatal e inexistindo razão para o indeferimento ou
extinção como requerido em impugnação empresarial, senão
vejamos:
A alegação de existência de efeito suspensivo ao recurso de revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
interposto, na seara trabalhista, salvo exceções especialíssimas,
não se verifica. No caso dos autos, a teor do que disciplina a CLT
art. 899: (“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.”) , a regra é
de efeito meramente devolutivo aos recursos, sendo necessária a
comprovação do deferimento do efeito suspensivo invocado, para
seja obstada a execução provisória, o que não se vê nestes autos.
Rejeito a arguição.
Com relação à alegação de sentença ilíquida, também sem razão o
impugnante. De plano se vê a liquidação da conta efetivada e
inclusive corrigida a conta pela Superior instância, a instruir a inicial,
bem como no Id d9d2aff, em relação à qual, frise-se não há
qualquer ataque, pendendo apenas a atualização da conta, o que
de pronto se autoriza, para fins de prosseguimento da execução.
Por fim, as custas processuais cuja suspensão de exigibilidade se
requer a extinção, não é matéria a ser alegada nesta senda, sendo
vedada a aleração do julgado em execução provisória. Mantenho a
suspensão de exigibilidade. Rejeito.
Admito o processamento regular da execução requerida, com a
intimação do réu para pagamento/garantia da execução em 02 dias,
sob pena de utilização de sistemas conveniados e demais meios
que bastem à garantia do crédito.
Isso posto, constatando este Juízo a presença de todos elementos
autorizadores, REJEITA-SE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao tempo em que homologo os cálculos
do Id d9d2aff, atualizados até para que surtam seus jurídicos efeitos
Intimem-se, obserando em relação ao réu a necessidade expressa
de cientificação, acerca da imperiosa necessidade de garantia da
execução em 48 horas.
Aguarde-se o prazo legal.
Campina Grande, (datado e assinado eletronicamente).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000026-98.2024.5.13.0024
REQUERENTES JOANA DARC MARTINS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcce4c
proferido nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000026-98.2024.5.13.0024
REQUERENTES JOANA DARC MARTINS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcce4c
proferido nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-02.2023.5.13.0024
AUTOR DANIEL MENDES DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MENDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677fddd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Farias
Supermercados Eireli, para, dando procedência, sanar o erro
material de grafia encontrado na sentença de mérito, determinando
que NAQUELA, se leia: “Com este fundamento, acolho
parcialmente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o
adicional de insalubridade em grau máximo de 11/05/2020 a
11/01/2022, com reflexos em aviso prévio, férias + # , 13º salário
e FGTS + 40%.(grifo nosso)”. Tudo conforme fundamentação
supra que passa a fazer parte do presente dispositivo ”.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-02.2023.5.13.0024
AUTOR DANIEL MENDES DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677fddd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Farias
Supermercados Eireli, para, dando procedência, sanar o erro
material de grafia encontrado na sentença de mérito, determinando
que NAQUELA, se leia: “Com este fundamento, acolho
parcialmente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o
adicional de insalubridade em grau máximo de 11/05/2020 a
11/01/2022, com reflexos em aviso prévio, férias + # , 13º salário
e FGTS + 40%.(grifo nosso)”. Tudo conforme fundamentação
supra que passa a fazer parte do presente dispositivo ”.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000920-11.2023.5.13.0024
AUTOR RENATA COSTA MARTINS
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA COSTA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f276942
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por CLESTON DA SILVA em face de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para
condenar a ré a pagar à autora no prazo legal a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação e ao pagamento de
honorários periciais no importe de R$1.300,00.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
a serem calculados sobre o pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$154,94, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.747,04.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-11.2023.5.13.0024
AUTOR RENATA COSTA MARTINS
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f276942
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por CLESTON DA SILVA em face de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para
condenar a ré a pagar à autora no prazo legal a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação e ao pagamento de
honorários periciais no importe de R$1.300,00.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
a serem calculados sobre o pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$154,94, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.747,04.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb6970
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Ação trabalhista proposta por PAULA REGINA
FARIAS DE LIMA em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA. para condenar a ré a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor do pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$461,30, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.065,16.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb6970
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Ação trabalhista proposta por PAULA REGINA
FARIAS DE LIMA em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA. para condenar a ré a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor do pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$461,30, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.065,16.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-47.2022.5.13.0024
AUTOR GENIELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA(OAB:
10376/PB)
RÉU EMMERSON BEZERRA DA SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIELSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000506-47.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para se manifestar acerca da proposta
apresentada pela reclamada na petição de #id:464c51a , no prazo
de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000990-28.2023.5.13.0024
AUTOR JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SANTOS BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c30ec9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA
SANTOS BARBOSA PEREIRA em face de LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.460,30, calculadas sobre o valor
da causa, mas dispensadas por em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-28.2023.5.13.0024
AUTOR JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINAX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c30ec9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA
SANTOS BARBOSA PEREIRA em face de LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.460,30, calculadas sobre o valor
da causa, mas dispensadas por em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-93.2024.5.13.0024
AUTOR VALDA DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA(OAB:
26220/PB)
ADVOGADO JONH LENNO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 26712/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDA DOS SANTOS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fad181
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela autora e não
tendo sido oferecida a contestação, HOMOLOGO o pedido de
desistência e julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação,
com fulcro no parágrafo único do artigo 200 c/c §§4º e 5º do artigo
485 do CPC, todos aplicáveis ao caso.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas recolhidas perante a Justiça Estadual Comum.
Intime-se a autora.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-95.2023.5.13.0024
AUTOR JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98baca8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados n Ação
Trabalhista proposta por JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO em
face de M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELÉTRICOS LTDA - EPP, para condenar a demandada a pagar ao
autor no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da
condenação, pela primeira ré, em favor do advogado do autor.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre do pedido de diferença salarial, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$416,55, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.827,54.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-95.2023.5.13.0024
AUTOR JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELETRICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98baca8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados n Ação
Trabalhista proposta por JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO em
face de M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELÉTRICOS LTDA - EPP, para condenar a demandada a pagar ao
autor no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da
condenação, pela primeira ré, em favor do advogado do autor.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre do pedido de diferença salarial, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$416,55, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.827,54.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000147-59.2024.5.13.0014
AUTOR WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
DESTINATÁRIO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e
FABRICIA FARIAS CAMPOS (LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Juíza da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - PB,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s)
RECLAMADO(A)(S) RÉUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA
NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS nos seguintes termos:
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 01/04/2024, às 08:30, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81117137286, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240216110321574000000236
88681?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e
afixado na sede desta Vara do Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATSum-0001381-13.2023.5.13.0014
AUTOR CAMILA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
RÉU CR INDUSTRIA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA
TRIGUEIRO(OAB: 9407/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f966cc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Isso posto, na ação que moveCAMILA DA SILVA PEREIRA em
face deCR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA,julgo os pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pela autora no valor de R$350,49, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$17.524,79, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001381-13.2023.5.13.0014
AUTOR CAMILA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
RÉU CR INDUSTRIA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA
TRIGUEIRO(OAB: 9407/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f966cc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCAMILA DA SILVA PEREIRA em
face deCR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA,julgo os pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pela autora no valor de R$350,49, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$17.524,79, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fe02b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que movePEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
em face deWANDEYFLAVIO BERTULINO AGRAeCARLINE
PEREIRA GOMES SILVA, julgo os pedidos totalmente
improcedentes,tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Custas pelo autor no valor de R$981,09, calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$49.054,67. Dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 33.609.700 WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA
- 49.211.973 CARLINE PEREIRA GOMES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fe02b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que movePEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
em face deWANDEYFLAVIO BERTULINO AGRAeCARLINE
PEREIRA GOMES SILVA, julgo os pedidos totalmente
improcedentes,tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Custas pelo autor no valor de R$981,09, calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$49.054,67. Dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001415-85.2023.5.13.0014
AUTOR CASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO JONATAS TARGINO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd3e39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES em face deBANCO DO BRASIL SA, REJEITO as
preliminares de inépcia e ilegitimidade,extingo com resolução do
mérito os créditos anteriores a28/04/2018 porque prescritos ejulgo
os demais pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$ 3.300,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 165.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001415-85.2023.5.13.0014
AUTOR CASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd3e39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCASSIANO JONATAS TARGINO
MENDES em face deBANCO DO BRASIL SA, REJEITO as
preliminares de inépcia e ilegitimidade,extingo com resolução do
mérito os créditos anteriores a28/04/2018 porque prescritos ejulgo
os demais pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$ 3.300,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 165.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000744-04.2019.5.13.0014
AUTOR FABIANA ANDRADE AVELINO
GOMES
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE
DE XEREZ
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE
DE XEREZ
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ANDRADE AVELINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para apresentar os dados bancários, bem
como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim de
possibilitar o recebimento parcial de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001290-20.2023.5.13.0014
AUTOR J.R.D.S.M.J.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU F.B.L.E.T.L.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.R.D.S.M.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3580681.
Processo Nº ATSum-0001290-20.2023.5.13.0014
AUTOR J.R.D.S.M.J.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU F.B.L.E.T.L.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.B.L.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3580681.
Processo Nº ATSum-0000156-21.2024.5.13.0014
AUTOR DEYVISON ANTONIO ARRUDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON ANTONIO ARRUDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 14/03/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81833138780. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001435-94.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 1eb07a3 no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001435-94.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 1eb07a3 no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001413-18.2023.5.13.0014
AUTOR SANDRA PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e12dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move SANDRA PEREIRA CAVALCANTI,
em face de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE -
SAS, REJEITO as preliminares de inépcia e limitação de eventual
condenação, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 24/11/2018 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar FGTS+40%, indenização de um mês de salário conforme
cláusula 34ª da CCT e honorários advocatícios, tudo de acordo com
o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$205,54, calculadas sobre o valor da
condenação de R$10.277,04.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001413-18.2023.5.13.0014
AUTOR SANDRA PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e12dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move SANDRA PEREIRA CAVALCANTI,
em face de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE -
SAS, REJEITO as preliminares de inépcia e limitação de eventual
condenação, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 24/11/2018 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar FGTS+40%, indenização de um mês de salário conforme
cláusula 34ª da CCT e honorários advocatícios, tudo de acordo com
o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$205,54, calculadas sobre o valor da
condenação de R$10.277,04.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001343-98.2023.5.13.0014
AUTOR EDILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILZA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a11709
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDILZA MARIA DA SILVA, em face
de RAIA DROGASIL S/A, REJEITO as preliminares de impugnação
ao valor da causa e limitação de eventual condenação e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a
pagar horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada e
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$754,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$37.734,21.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001343-98.2023.5.13.0014
AUTOR EDILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a11709
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDILZA MARIA DA SILVA, em face
de RAIA DROGASIL S/A, REJEITO as preliminares de impugnação
ao valor da causa e limitação de eventual condenação e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a
pagar horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada e
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$754,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$37.734,21.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001369-96.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA DO SOCORRO MOURA DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU LUIS BENEDITO AINSWORTH
FAHNING
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU VYVIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab6a6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move MARIA DO SOCORRO MOURA DA
SILVA, em face de VYVIA DE OLIVEIRA FERREIRA e LUIS
BENEDITO AINSWORTH FAHNING, extingo sem resolução do
mérito o pedido de recolhimentos previdenciários, julgo os demais
pedidos parcialmente procedentes para condenar solidariamente
os réus a pagarem as seguintes parcelas: indenização substitutiva
do período da estabilidade provisória, que vai do desligamento em
06/10/2023 até 06/10/2024, diferenças salariais, 13º salário
proporcional (06/12), férias proporcionais + 1/3 (06/12), saldo de
salário de setembro de 2023, aviso prévio indenizado, conforme
planilha da autora (Id. 0b6cd64, pág. 15), FGTS+40%, autorizada a
dedução de R$2.378,00 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais)
conforme fundamentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas
extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$754,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$37.722,46.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001369-96.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA DO SOCORRO MOURA DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU LUIS BENEDITO AINSWORTH
FAHNING
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU VYVIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BENEDITO AINSWORTH FAHNING
- VYVIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab6a6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move MARIA DO SOCORRO MOURA DA
SILVA, em face de VYVIA DE OLIVEIRA FERREIRA e LUIS
BENEDITO AINSWORTH FAHNING, extingo sem resolução do
mérito o pedido de recolhimentos previdenciários, julgo os demais
pedidos parcialmente procedentes para condenar solidariamente
os réus a pagarem as seguintes parcelas: indenização substitutiva
do período da estabilidade provisória, que vai do desligamento em
06/10/2023 até 06/10/2024, diferenças salariais, 13º salário
proporcional (06/12), férias proporcionais + 1/3 (06/12), saldo de
salário de setembro de 2023, aviso prévio indenizado, conforme
planilha da autora (Id. 0b6cd64, pág. 15), FGTS+40%, autorizada a
dedução de R$2.378,00 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais)
conforme fundamentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas
extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$754,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$37.722,46.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-49.2023.5.13.0034
AUTOR IVANILDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b2380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move IVANILDE SILVA DOS SANTOS, em
face de BANCO DO BRASIL S.A., REJEITO as preliminares de
inépcia e liquidação, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 28/03/2018 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a
pagar horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$404,85, calculadas sobre o valor da
condenação de R$350.916,96.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-49.2023.5.13.0034
AUTOR IVANILDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b2380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move IVANILDE SILVA DOS SANTOS, em
face de BANCO DO BRASIL S.A., REJEITO as preliminares de
inépcia e liquidação, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 28/03/2018 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a
pagar horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$404,85, calculadas sobre o valor da
condenação de R$350.916,96.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001073-74.2023.5.13.0014
AUTOR ELZANI GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZANI GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35eb86
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. e01dbf4).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, dos honorários sucumbenciais, bem como recolhimento
das contribuições previdenciárias, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001193-20.2023.5.13.0014
AUTOR EMESON DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27070df
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-59.2024.5.13.0014
AUTOR WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3732841
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porWANESSA LINS
MANGUEIRA ALVES, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, com pedido de tutela de
urgência antecipada para o reconhecimento de vínculo de emprego
e liberação de FGTS e Seguro Desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a
concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes
requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de
promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que
necessariamente existe, de plano, uma razoabilidade flagrante das
afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo
em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso, entendo que os elementos probatórios acostados aos
autos não são suficientes para a concessão de tal medida. A
autora requer inclusive reconhecimento de vínculo de
emprego.
Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e
induvidoso acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de
veracidade das alegações.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipatória, eis que não
preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento,
constantes do art. 300, do NCPC.
Intime-se a reclamante.
Ademais, sendo fato público e notório que os sócios estão
foragidos, designe-se audiência e notifiquem-se os réus por
Edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000266-75.2023.5.13.0007
AUTOR IAGO MOTA ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO MOTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para que apresente dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001245-53.2023.5.13.0034
AUTOR VALDECLEIDE DE BRITO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECLEIDE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 021bbb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição sob ID 59dbff2, o patrono da ré informa que a unidade
industrial encontra-se atualmente desativada e sem qualquer
funcionamento dos galpões fabris, o que prejuízo a realização do
ato pericial.
Intime-se o perito, com urgência, para que suspenda a perícia
previamente agendada para o dia 26/02/2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001245-53.2023.5.13.0034
AUTOR VALDECLEIDE DE BRITO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 021bbb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição sob ID 59dbff2, o patrono da ré informa que a unidade
industrial encontra-se atualmente desativada e sem qualquer
funcionamento dos galpões fabris, o que prejuízo a realização do
ato pericial.
Intime-se o perito, com urgência, para que suspenda a perícia
previamente agendada para o dia 26/02/2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-53.2023.5.13.0014
AUTOR RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA Alysson Jesuíno de Almeida
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c607e6b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000878-29.2023.5.13.0034
AUTOR JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACIO DE BRITO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para que apresente dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001104-34.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE NILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do cálculo
atualizado constante do ID 520ba14.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000147-59.2024.5.13.0014
AUTOR WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WANESSA LINS MANGUEIRA ALVES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 01/04/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81117137286
ID da Reunião: 81117137286
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000157-06.2024.5.13.0014
AUTOR MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 20/03/2024
10:10 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000143-22.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANA DIAS DA SILVA
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADRIANA DIAS DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 20/03/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/03/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81731757023
ID da Reunião: 81731757023
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000155-36.2024.5.13.0014
AUTOR MATEUS OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATEUS OLIVEIRA SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 20/03/2024 09:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 09:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81454422587
ID da Reunião: 81454422587
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000149-29.2024.5.13.0014
AUTOR SEVERINO HENRIQUES MACIEL
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO HENRIQUES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEVERINO HENRIQUES MACIEL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 20/03/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89964108043
ID da Reunião: 89964108043
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000151-96.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE WELLINGTON DO O SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON DO O SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE WELLINGTON DO O SILVA JUNIOR intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 20/03/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87515154634
ID da Reunião: 87515154634
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001201-94.2023.5.13.0014
AUTOR SERGIO COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada do alvará expedido nos autos sob ID 2a356d8.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001077-14.2023.5.13.0014
AUTOR MAYSE THAIS DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALCILENE WESLEY SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSE THAIS DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810b2dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move MAYSE THAIS DOS SANTOS
ALVES, em face de ALCILENE WESLEY SILVA OLIVEIRA, julgo
os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º’s salários
proporcionais de 2021 (07/12), de 2023 (03/12), 13º salário integral
de 2022, férias vencidas em dobro + 1/3 (2021/2022 e 2022/2023),
férias proporcionais + 1/3 (08/12), indenização substitutiva ao
seguro-desemprego, FGTS+40%, vale transporte e honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Determino que a ré proceda à anotação na CTPS da autora no
prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$476,25, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.812,63.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001393-45.2023.5.13.0008
AUTOR ALYSSON FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb094d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move ALYSSON FEITOSA DA SILVA, em
face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo os pedidos
parcialmente procedentes para condenar a ré no pagamento de
intervalo térmico e reflexos, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a utilização da TR conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$555,36, calculadas sobre o valor da
condenação de R$27.767,79.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001393-45.2023.5.13.0008
AUTOR ALYSSON FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb094d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move ALYSSON FEITOSA DA SILVA, em
face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo os pedidos
parcialmente procedentes para condenar a ré no pagamento de
intervalo térmico e reflexos, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a utilização da TR conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$555,36, calculadas sobre o valor da
condenação de R$27.767,79.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-77.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DOMINGOS MARTINS
JUNIOR(OAB: 16643/PB)
RÉU T4 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8226b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-77.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DOMINGOS MARTINS
JUNIOR(OAB: 16643/PB)
RÉU T4 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T4 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8226b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000876-89.2023.5.13.0024
AUTOR ALLISON BATISTA MARQUES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON BATISTA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071f2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-89.2023.5.13.0024
AUTOR ALLISON BATISTA MARQUES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071f2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000984-51.2023.5.13.0014
AUTOR ADIJAIR VALERIO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIJAIR VALERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569fda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000984-51.2023.5.13.0014
AUTOR ADIJAIR VALERIO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569fda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001025-42.2023.5.13.0006
REQUERENTE FERNANDO NOGUEIRA ANDRADE
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO NOGUEIRA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c510d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentaçãosupra,julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos nos embargos
à execução da executada e determino o prosseguimento do feito
com a suspensão dos processos de remoção do banco de
oportunidades e manutenção dos imprescindíveis trabalhos
desenvolvidos pelo médico Dr. FERNANDO NOGUEIRA
ANDRADE até decisão definitiva.
Custas pela embargante executada no importe de R$ 44,26,
conforme dispõe o artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Intime-se a EBSERV para apresentar dados do Sr.Marcos
Eyder Leite Fragoso, cargo Médico – Anestesiologia, como
endereço, telefone, em cinco dias, para viabilizar sua citação.
Após o fornecimento dos dados, intime-se oSr.Marcos Eyder
Leite Fragoso, cargo Médico – Anestesiologia, desta decisão e
do processo na qualidade de terceiro interessado.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001025-42.2023.5.13.0006
REQUERENTE FERNANDO NOGUEIRA ANDRADE
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c510d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentaçãosupra,julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos nos embargos
à execução da executada e determino o prosseguimento do feito
com a suspensão dos processos de remoção do banco de
oportunidades e manutenção dos imprescindíveis trabalhos
desenvolvidos pelo médico Dr. FERNANDO NOGUEIRA
ANDRADE até decisão definitiva.
Custas pela embargante executada no importe de R$ 44,26,
conforme dispõe o artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Intime-se a EBSERV para apresentar dados do Sr.Marcos
Eyder Leite Fragoso, cargo Médico – Anestesiologia, como
endereço, telefone, em cinco dias, para viabilizar sua citação.
Após o fornecimento dos dados, intime-se oSr.Marcos Eyder
Leite Fragoso, cargo Médico – Anestesiologia, desta decisão e
do processo na qualidade de terceiro interessado.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-89.2020.5.13.0014
AUTOR WILLIAN LUCAS PARADEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN LUCAS PARADEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f930d52
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 19/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 887,84 (oitocentos e
oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Depósitos recursais vinculados aos autos (IDs b2eb5d9, 043c657 e
e0786b5).
Sentença mantida.
Atualize-se a condenação.
Em seguida, considerando-se que há valores vinculados aos autos,
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, dos
honorários contratuais e recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando o reclamante e seu patrono notificados para
que apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. para efetuar
o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001107-49.2023.5.13.0014
AUTOR GABRIELLA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO DENILDA TEIXEIRA
ESPERIDIAO(OAB: 31653/PB)
ADVOGADO DANILLA MIKELLY MARCELINO DE
MIRANDA(OAB: 23970/PB)
RÉU LUIZ NUNES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO JORDAO DANTAS DINIZ(OAB:
30039/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70fab8
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto por LUIZ
NUNES DOS SANTOS NETO (ID. bc2a4f), eis que preenchidos os
demais pressupostos de admissibilidade.
Dê-se ciência ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-19.2019.5.13.0024
AUTOR ROBSON MATEUS SILVA DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da planilha de
cálculos atualizada com o saldo remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000797-77.2022.5.13.0014
AUTOR PEDRO RAMOS DINIZ
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAMOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ante a informação de que a conta para crédito é inválida (id.
a623280), intime-se o patrono do autor para apresentar os dados
bancários corretos, a fim de possibilitar a expedição de alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000060-40.2023.5.13.0014
AUTOR ISRAEL FELLIPE PEREIRA SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
RÉU JAILTON MORAES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
TERCEIRO
INTERESSADO
Distribuição de 1º Grau - Rio de
Janeiro
TERCEIRO
INTERESSADO
FEDERACAO PARAIBANA DE
FUTEBOL
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FELLIPE PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1bd00
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do exaurimento da vasta pesquisa patrimonial efetuada nos
presentes autos,intime-se a parte exequente para, no prazo de 5
dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório, para que
fique ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação
processual, os autos serão remetidos para
suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01 ano (Recomendação
TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Ademais, considerando-se a existência de saldos em contas
judiciais vinculadas ao presente feito (ID. 66d4dab), no mesmo
prazo, deverá a parte exequente apresentar seus dados bancários,
bem como os de seu(s) respectivo(s) advogado(s), para a
expedição dos competentes alvarás. Na oportunidade, deverá juntar
aos autos o(s) contrato(s) de honorários correspondente(s), caso
existente(s).
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-02.2021.5.13.0014
AUTOR JOEL MACIEL BANQUEIRO FILHO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CAICARA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALEXANDRA MARIA FRAZAO DE
ARRUDA
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL MACIEL BANQUEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bc6a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Silente o reclamado acerca do pagamento da condenação, e
atendida a disposição do art. 878 da CLT, às consultas eletrônicas.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-02.2021.5.13.0014
AUTOR JOEL MACIEL BANQUEIRO FILHO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CAICARA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALEXANDRA MARIA FRAZAO DE
ARRUDA
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI
- POSTO DE COMBUSTIVEIS CAICARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bc6a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Silente o reclamado acerca do pagamento da condenação, e
atendida a disposição do art. 878 da CLT, às consultas eletrônicas.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-93.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA ROSANE MARQUES ALVES
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSANE MARQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244db8c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000009-63.2022.5.13.0014
AUTOR MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para apresentaro contrato de honorários
informado, tendo em vista que este não se encontra anexado à
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0017600-92.2009.5.13.0014
AUTOR MARILENE FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO JOSE NILDO PEDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 9121/PB)
RÉU ROBERIA CARMEN MELO DE
QUEIROZ
ADVOGADO LIVIA CAMPOS LUCAS(OAB:
13980/PB)
RÉU ROBERIA CARMEN MELO DE
QUEIROZ - ME
ADVOGADO LIVIA CAMPOS LUCAS(OAB:
13980/PB)
ADVOGADO PAULO DE FARIAS LEITE(OAB:
6276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE FERREIRA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/DEJT - Fica a parte
exequente intimada para manifestação acerca da proposta de
parcelamento do débito apresentada pela parte executada (ID.
efef88f).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001167-22.2023.5.13.0014
AUTOR JONAS DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2364ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001167-22.2023.5.13.0014
AUTOR JONAS DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2364ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000791-36.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a6f52
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 72,58 (setenta e dois
reais e cinquenta e oito centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. 6ebaba2).
Sentença modificada para "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação a
indenização por danos morais. Custas modificadas na forma do
cálculo anexo.", conforme Acórdão (ID. 69f0ca4).
Atualize-se a condenação.
Ato contínuo,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de
10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-89.2023.5.13.0023
AUTOR RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9630d95
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-89.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9630d95
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-76.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87e554
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porJOSE DE
ALMEIDA SILVA, em face de HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO
LTDA, com pedido de tutela de urgência antecipada
parareintegração aos quadros da ré já que teria direito à
estabilidade provisória em razão de cargo de dirigente sindical.
Justifica “a reintegração imediata ao emprego, cargo, função e
horário praticados anteriormente, com a restituição do direito do
Autor a voltar a ter dignidade, visto que a mesma foi violentamente
retirada e extirpada, com gravíssimos danos à honra e imagem,
visto que houve plena e irrestrita e ilícita propagação do vídeo que
supostamente atrai ao Autor responsabilidade pelo furto, o que não
foi, bem como pela forma discriminatória com que a empresa Ré
está tratando o Autor, que possui mais de 27 (vinte e sete) anos de
labor deixando sem as mínimas condições de sobrevivência e o
colocando no pior estado de espírito e de saúde que um ser
humano pode se encontrar”.
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a
concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes
requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de
promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que
necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das
afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo
em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso, os elementos probatórios acostados aos autos não
são suficientes para a concessão de tal medida. Não há prova
inequívoca do exercício do cargo de dirigente sindical.
Pelos documentos juntados, depreende-se apenas que o autor
exerceu cargo de dirigente sindical, sem confirmar por exemplo
quantos diretores sindicais existem e se o autor estava entre
os diretores com estabilidade, o que demanda a prévia citação
da ré e a instrução probatória.
Ademais, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, deve ser concedida oportunidade de manifestação da
reclamada acerca dos fatos apresentados.
Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e
sem dúvida acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de
veracidade das alegações.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipatória, neste
primeiro momento, eis que não preenchidos os requisitos
necessários para seu deferimento, constantes do art. 300, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NCPC.
Intime-se o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-09.2023.5.13.0014
AUTOR REGINALDO DO REGO TAVARES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DO REGO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce17ab1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao Exequente para esclarecer petição id. 596853d, tendo em vista
que na ata de audiência id. d41daef ficou determinado que o
pagamento da condenação e dos honorários sucumbenciais seria
realizado diretamente nas contas bancárias do autor e seu do
patrono, no dia 20/12/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-29.2024.5.13.0014
AUTOR SEVERINO HENRIQUES MACIEL
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO HENRIQUES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 20/03/2024
09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89964108043. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000746-03.2021.5.13.0014
AUTOR CRISTIANO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) para fornecer outra conta
do reclamante devido ao estorno( "Conta não localizada")
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000791-36.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao
depósito judicial no valor segurado ou da condenação, ressaltando
que o não cumprimento desta determinação caracterizará ato
atentatório à dignidade da Justiça, para o qual desde logo se aplica
multa de 10% sobre o valor do depósito recursal (CPC, art. 77,
inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via Sisbajud, do montante
respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000159-94.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE HENRIQUE SILVA ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 20/03/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86251140260
ID da Reunião: 86251140260
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000133-45.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOSINALDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE JOSINALDO MARINHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 04/03/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 04/03/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88539589560
ID da Reunião: 88539589560
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000133-45.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
04/03/2024 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 04/03/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88539589560
ID da Reunião: 88539589560
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000133-45.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 04/03/2024 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88539589560, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219093753248000000237
04900?instancia=1
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000153-66.2024.5.13.0014
REQUERENTES BRUNO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FLORENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BRUNO FLORENTINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 26/02/2024 08:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86340903624
ID da Reunião: 86340903624
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000153-66.2024.5.13.0014
REQUERENTES BRUNO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TINTAS LUX LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência"
designada para 26/02/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86340903624
ID da Reunião: 86340903624
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001067-67.2023.5.13.0014
AUTOR R.G.R.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8e06d07.
Processo Nº ATOrd-0000766-96.2018.5.13.0014
AUTOR DAYSE BRANDAO DA SILVA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU ASDEF - ASSOCIACAO DE
DEFICIENTES E FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE BRANDAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c353dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-96.2018.5.13.0014
AUTOR DAYSE BRANDAO DA SILVA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU ASDEF - ASSOCIACAO DE
DEFICIENTES E FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c353dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-40.2022.5.13.0014
AUTOR ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d86c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Planilha de cálculos atualizada e acostada ao ID 68d2991.
Por ora,Intime-se AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA para
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena
de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000132-61.2022.5.13.0014
AUTOR ROSANIA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANIA MARIA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10e2fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão de Id
88f983d, e querendo, apresentar meios de prosseguimento da
execução, no prazo de 5 dias.
Silente, suspenda-se por 2 anos para aguardar o decurso do prazo
prescricional, devendo-se utilizar a movimentação
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”
(Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-63.2022.5.13.0014
AUTOR JOARY DA SILVA LEITE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOARY DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f17e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TST.
Decisão transitada em julgado em 06/02/2024.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id 7e16495 - TST -
Decisão/Despacho).
Ante o exposto, resolve este Juízo o que segue:
I - Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 1 (um) ano,
nos moldes do art. 1º, item I, alínea “f” da Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, no aguardo do desfecho da Ação de
Recuperação Judicial/Falência da devedora.
II - Decorrido o prazo determinado no item anterior, solicite-se
informações a parte autora sobre o pagamento da dívida e o estado
da recuperação/Falência da empresa ré.
Cumpra-se
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-63.2022.5.13.0014
AUTOR JOARY DA SILVA LEITE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f17e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TST.
Decisão transitada em julgado em 06/02/2024.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id 7e16495 - TST -
Decisão/Despacho).
Ante o exposto, resolve este Juízo o que segue:
I - Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 1 (um) ano,
nos moldes do art. 1º, item I, alínea “f” da Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, no aguardo do desfecho da Ação de
Recuperação Judicial/Falência da devedora.
II - Decorrido o prazo determinado no item anterior, solicite-se
informações a parte autora sobre o pagamento da dívida e o estado
da recuperação/Falência da empresa ré.
Cumpra-se
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000974-07.2023.5.13.0014
AUTOR SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DO CARIRI
ORIENTAL - SINSECAR
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE
BARRA DE SANTANA
ADVOGADO ALLIFE FELIPE DA SILVA(OAB:
25963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO
CARIRI ORIENTAL - SINSECAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88fe5b4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-98.2023.5.13.0014
AUTOR JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RÉU TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU FENIX AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID bfd97ba no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000761-98.2023.5.13.0014
AUTOR JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RÉU TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU FENIX AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID bfd97ba no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000761-98.2023.5.13.0014
AUTOR JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RÉU TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU FENIX AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX AGRONEGOCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID bfd97ba no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000761-98.2023.5.13.0014
AUTOR JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RÉU TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU FENIX AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RÉU R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID bfd97ba no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000128-61.2022.5.13.0034
AUTOR WANDAUSLEYA KATYUSKA DA
SILVA
ADVOGADO ELISABETH PIRES DOS
SANTOS(OAB: 26433/PB)
ADVOGADO GABRIELA PAULINO DE
OLIVEIRA(OAB: 25824/PB)
RÉU RILMA CARLOS DA SILVA - ME
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU RILMA CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDAUSLEYA KATYUSKA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9779d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a petição de Id. f9ec1b7, determino à Secretaria:
a) seja realizado novamente infojud, nos termos solicitados;
b) intime a parte reclamante para informar se a sua CTPS está em
posse da reclamada; caso negativo, deposite tal documento neste
Secretaria, no prazo de 48 horas, para imediata baixa por esta
serventia;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
c) expeça-se ofício ao INSS requisitando informação acerca da
existência de eventual benefício previdenciário recebido pela
executa;
d) após, remetam-se os autos à CRE para penhora de tantos bens
quantos bastem para quitação do quantum debeatur, devendo o
mandado de avaliação, penhora e remoção ser cumprido no
endereço residencial da executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001152-90.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DE FATIMA HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f339d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 529f8e6, RECEBO o(s) recurso(s)
ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) reclamada, eis que
interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-66.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bc2ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o recurso adesivo do demandante, eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade legal.
Notifique-se a ré para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-84.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2094f3e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. ACOLHO a sugestão da Secretaria, ao que NOMEIO, doravante,
para o encargo a i. expert dra. LORENA MENEZES DONATO,
mantidas as determinações do termo de audiência de Id. 601047d.
2. À Secretara, para as providências a seu cargo.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000526-34.2023.5.13.0014
AUTOR WALTENISSON LAZARO DOS
ANJOS
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTENISSON LAZARO DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018b71b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. Eabcb9b, DEFIRO em parte, o pedido de
ID. A092ee8.
2. Reitere-se o expediente de ID. 97829Fe, à CEF, para
atendimento no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
3. Decorrido o prazo, sem atendimento, volte à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-84.2019.5.13.0034
AUTOR BEATRIZ SILVA LIMA
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
RÉU CYL CRED ASSESSORIAS E
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RÉU ALEXANDRE FELIPE DA SILVA
RÉU CYL FARNEY GREGORIO PAZ
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2807af0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 75816e3, libere-se o crédito à reclamante e
seu advogado.
2. Aguardem-se novos depósitos, atentando-se a Secretaria quanto
ao monitoramento junto à Caixa Econômica Federal, considerando
a formatação de envio de valores, conforme Id. 4c55915.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-84.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2094f3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
1. ACOLHO a sugestão da Secretaria, ao que NOMEIO, doravante,
para o encargo a i. expert dra. LORENA MENEZES DONATO,
mantidas as determinações do termo de audiência de Id. 601047d.
2. À Secretara, para as providências a seu cargo.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130346-27.2014.5.13.0013
AUTOR JOSE MARIO ANULINO DA SILVA
ADVOGADO JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
RÉU FRANCISCO REGINALDO DINIZ
RÉU FR DINIZ CONSTRUCAO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO ANULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf417ca
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. 8b2916a, aguarde-se manifestação da
parte demandada, mesmo porque se observa que há notificação no
mesmo sentido, com contagem de prazo em benefício da parte
interessada.
2. Caso não obtenha êxito, notifique-se por edital.
2. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000620-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOANA D ARC COSTA DA SILVA
ADVOGADO THAIS NASCIMENTO PEREIRA(OAB:
18099/RN)
RÉU OTICAS ISABEL SOLANEA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA D ARC COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209cc46
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Indefere-se o pleito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, haja
vista a repercussão geral na qual determinada a suspensão
nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo
Tribunal Federal, em conformidade com a decisão de ID ebbf2fe.
2) Mantenha-se o sobrestamento, diligenciando a Secretaria da
Vara sobre o andamento do recurso extraordinário (RE
1.387.795/MG).
3) Intime-se a parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001244-68.2023.5.13.0034
AUTOR GERSON JONATHAN MOREIRA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON JONATHAN MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bacb0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GERSON JONATHAN MOREIRA EM FACE DE UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E, NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 800,42, 2%
SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001244-68.2023.5.13.0034
AUTOR GERSON JONATHAN MOREIRA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bacb0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GERSON JONATHAN MOREIRA EM FACE DE UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E, NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 800,42, 2%
SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001260-22.2023.5.13.0034
AUTOR GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309/PB)
RÉU AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd4216
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR GUTEMBERG MARQUES DE
SOUZA EM FACE DE AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E, NO MÉRITO,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
16.366,07, REFERENTE A: FÉRIAS VENCIDAS E
PROPORCIONAIS E 13º INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, MAIS
FGTS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA;
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.683,47, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 360,99, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 18.049,54.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001260-22.2023.5.13.0034
AUTOR GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309/PB)
RÉU AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd4216
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR GUTEMBERG MARQUES DE
SOUZA EM FACE DE AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E, NO MÉRITO,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
16.366,07, REFERENTE A: FÉRIAS VENCIDAS E
PROPORCIONAIS E 13º INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, MAIS
FGTS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA;
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.683,47, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 360,99, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 18.049,54.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000059-58.2024.5.13.0034
AUTOR RONY PETERSON DOS SANTOS
VENTURA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY PETERSON DOS SANTOS VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: RONY PETERSON DOS SANTOS VENTURA
RUA JOSE HILDON BOAVENTURA, 155, TRES IRMAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58424-250
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
09/04/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATOrd 0000059-58.2024.5.13.0034
Hora: 9 abr. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86092882316
ID da reunião: 860 9288 2316
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000128-90.2024.5.13.0034
AUTOR SILOEL VIEIRA ALVES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU CARMELIA MATIAS DINIZ
RÉU ESTELLITA MATHIAS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SILOEL VIEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SILOEL VIEIRA ALVES intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
06/03/2024 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 06/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88506653346
ID da Reunião: 88506653346
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000134-97.2024.5.13.0034
AUTOR MICHELE VIEIRA CUNHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VIEIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MICHELE VIEIRA CUNHA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
06/03/2024 10:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 06/03/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82575132341
ID da Reunião: 82575132341
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000136-67.2024.5.13.0034
AUTOR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 06/03/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 06/03/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86578447344
ID da Reunião: 86578447344
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000152-21.2024.5.13.0034
AUTOR CAROLAYNE CINTIA PEREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE CINTIA PEREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAROLAYNE CINTIA PEREIRA RIBEIRO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 06/03/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 06/03/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88317680899
ID da Reunião: 88317680899
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000314-50.2023.5.13.0034
AUTOR GILBERTO DA SILVA BERNARDINO
ADVOGADO ANGELINA LUCEIDE SOUTO
PINHO(OAB: 16474/PB)
RÉU SIZENANDO JOSE AMARO MORAES
- ME
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIZENANDO JOSE AMARO MORAES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SIZENANDO JOSE AMARO MORAES - ME
Fica notificado para comprovar o recolhimento previdenciário, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
prazo de 48 horas, pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000520-94.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do documento de Id.
ef4a676, devendo encaminhar-se a uma agência do Banco do
Brasil, portando uma cópia do alvará e documento pessoal com
foto, para realizar o levantamento do valor no caixa.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000624-27.2021.5.13.0034
AUTOR CELIA AFONSO DE ARAUJO
ADVOGADO ADEILDO COELHO DO
BONFIM(OAB: 20092/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA AFONSO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CELIA AFONSO DE ARAUJO
Tomar ciência do(a) expediente de #id:d926d76.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-83.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
FICA A EMPRESA DEMANDADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DO DESPACHO PROFERIDO
NSO AUTOS CUJO TEOR É O SEGUINTE:
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, à contadoria para elaboração dos cálculos nos
termos do referido acórdão.
Após, determino que a empresa ré seja intimada a, em até 48
horas, quitar a dívida do processo, sob pena de considerar-se
caracterizada a ocorrência de sinistro nos termos do artigo 10,
alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT /CGJT nº 01 de 16.10.2019,
haja vista o preparo recursal da empresa ré ter sido realizado por
meio de seguro-garantia.
Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FÁBIO MELO FEIJÃO
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000356-83.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
FICA A EMPRESA DEMANDADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DO DESPACHO PROFERIDO
NSO AUTOS CUJO TEOR É O SEGUINTE:
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, à contadoria para elaboração dos cálculos nos
termos do referido acórdão.
Após, determino que a empresa ré seja intimada a, em até 48
horas, quitar a dívida do processo, sob pena de considerar-se
caracterizada a ocorrência de sinistro nos termos do artigo 10,
alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT /CGJT nº 01 de 16.10.2019,
haja vista o preparo recursal da empresa ré ter sido realizado por
meio de seguro-garantia.
Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de dezembro de 2023.
FÁBIO MELO FEIJÃO
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000360-02.2023.5.13.0014
AUTOR DOUGLAS CARDOSO DE SENA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CARDOSO DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DOUGLAS CARDOSO DE SENA
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do documento de Id.
ac5690a, devendo encaminhar-se a uma agência do Banco do
Brasil, portando uma cópia do alvará e documento pessoal com
foto, para efetuar o levantamento do valor no caixa.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000295-49.2020.5.13.0034
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
AUTOR LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
AUTOR JOSIVALDO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR ALISSON GERMANO DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
Tomar ciência do despacho de Id. f3d7ad3.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000301-08.2023.5.13.0016
AUTOR WILLIAM MONTEIRO DE BRITO
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3896c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O:
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário complementar interposto no Id
a6289e8 dos autos pela reclamada, porque observados os
pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do
recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região
para processamento do apelo.
Com a publicação fica a parte reclamada ciente dos termos
desta decisão.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000183-66.2022.5.13.0016
AUTOR JOAQUIM FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO LETICIA SUASSUNA DE
SOUZA(OAB: 27592/PB)
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO RAFAEL DIAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29200/PE)
ADVOGADO RENNAN GALVAO HOLANDA
SILVA(OAB: 45674/PE)
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM FERNANDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fbe47
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte demanda requereu o parcelamento da dívida, procedendo
ao depósito em conta judicial do valor correspondente a 30% do
débito e a divisão do saldo em 06 (seis) parcelas.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora não
impugnou o pedido.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
reclamada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, especialmente em se tratando de
imóveis, a par da atual realidade do mercado imobiliário, sendo
certo que o parcelamento não resultará em prejuízo à parte
reclamante. Por este motivo, defere este Juízo o pagamento parcela
da dívida, requerida pela parte demandada.
O pagamento da dívida ocorrerá, pois, mediante a liberação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
depósitos judiciais em favor da parte autora, mais 06 parcelas.
Este Juízo entende que os 30% deverão incidir sobre o valor total
do débito, não sendo necessário o pagamento integral dos
honorários e custas processuais, assim, necessário revogar a
decisão de ID. 2c1e703, uma vez que foi equivocadamente
proferida.
Após os pagamentos da 1°, 3° e 5º parcelas, os autos deverão
ser remetidos para Contadoria do Juízo para apuração do saldo
remanescente devidamente atualizado. O executado deverá
consultar as planilhas antes de realizar os depósitos das 2°, 4°
e 6° parcelas.
Os vencimentos das parcelas ocorrerão nas datas: 15 de cada mês,
iniciando-se em 15/03/2024.
Fica estabelecida a seguinte ordem de pagamento dos débito:
crédito trabalhista, honorários sucumbenciais e periciais,
contribuições e custas processuais.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores dos depósitos em
favor do exequente.
Defere-se a retenção dos honorários contratuais na proporção de
30%.
Homologa-se. Aguarde-se, em sobrestamento, o pagamento das
parcelas. Fica desde já autorizada a expedição de alvará para
levantamento das parcelas depositadas.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000183-66.2022.5.13.0016
AUTOR JOAQUIM FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO LETICIA SUASSUNA DE
SOUZA(OAB: 27592/PB)
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO RAFAEL DIAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29200/PE)
ADVOGADO RENNAN GALVAO HOLANDA
SILVA(OAB: 45674/PE)
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYA CONSTRUTORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fbe47
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte demanda requereu o parcelamento da dívida, procedendo
ao depósito em conta judicial do valor correspondente a 30% do
débito e a divisão do saldo em 06 (seis) parcelas.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora não
impugnou o pedido.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
reclamada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, especialmente em se tratando de
imóveis, a par da atual realidade do mercado imobiliário, sendo
certo que o parcelamento não resultará em prejuízo à parte
reclamante. Por este motivo, defere este Juízo o pagamento parcela
da dívida, requerida pela parte demandada.
O pagamento da dívida ocorrerá, pois, mediante a liberação dos
depósitos judiciais em favor da parte autora, mais 06 parcelas.
Este Juízo entende que os 30% deverão incidir sobre o valor total
do débito, não sendo necessário o pagamento integral dos
honorários e custas processuais, assim, necessário revogar a
decisão de ID. 2c1e703, uma vez que foi equivocadamente
proferida.
Após os pagamentos da 1°, 3° e 5º parcelas, os autos deverão
ser remetidos para Contadoria do Juízo para apuração do saldo
remanescente devidamente atualizado. O executado deverá
consultar as planilhas antes de realizar os depósitos das 2°, 4°
e 6° parcelas.
Os vencimentos das parcelas ocorrerão nas datas: 15 de cada mês,
iniciando-se em 15/03/2024.
Fica estabelecida a seguinte ordem de pagamento dos débito:
crédito trabalhista, honorários sucumbenciais e periciais,
contribuições e custas processuais.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores dos depósitos em
favor do exequente.
Defere-se a retenção dos honorários contratuais na proporção de
30%.
Homologa-se. Aguarde-se, em sobrestamento, o pagamento das
parcelas. Fica desde já autorizada a expedição de alvará para
levantamento das parcelas depositadas.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-11.2023.5.13.0016
AUTOR DANILO DOS ANJOS SOUSA
ADVOGADO MARIANA JUNQUEIRA ALVES(OAB:
30571/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8132142
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que a parte executada foi devidamente intimada para
quitar o débito, contudo restou inerte, sendo enviada a ordem de
bloqueio via Sisbajud.
As dificuldades financeiras da executada, por si só, não justificam o
inadimplemento do débito.
Assim, após a transferência do valor devido, o saldo sobejante
bloqueado será liberado.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-62.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RÉU MARIA MADALENA DE SOUSA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7707f
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que não há nos autos o contrato de prestação de
serviços assinado pela parte autora, assim, concedo o prazo de 48
horas para que o advogado da autora apresente o contrato acima
mencionado.
No mesmo prazo, deverá apresentar o comprovante de pagamento
do valor devido a parte autora, bem como indicar conta bancária de
titularidade da parte.
Após, conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000050-53.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK WENNISTEN SOARES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 13/03/2024 11:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA)./ Marcones (Secretario de
Audiência) whattsapp (085) 999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88047193920
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000050-53.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA - DJE/JT - Fica a parte
RECLAMADA, por seu(s) advogado(s), notificada sobre o
AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 13/03/2024 11:00 horas. na
sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico abaixo informado,devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Nessa audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos.
Deverá, ainda, anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação ou reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos 48h
de antecedência da audiência, ficando facultada a apresentação de
defesa oral pelo tempo de até 20 minutos.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA)./ Marcones (Secretario de
Audiência) whattsapp (085) 999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88047193920
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0006200-51.2004.5.13.0016
AUTOR IVAIR ARAUJO DE MORAES
ADVOGADO JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GEORISMALDO DOMINGOS NUNES
ADVOGADO JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOSE CARLOS FERNANDES
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOSE RONALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOSE ALVES LEITE
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR NILSON BRUNO DE ARAUJO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
AUTOR ANTONIO EDILSON SILVA DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE ADRIANO DANTAS(OAB:
18044/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
AUTOR GILVAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARTUR ARAUJO FILHO(OAB:
10942/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CPR LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
RÉU JOSE ANTONIO CARVALHO
RÉU POMPEU COSTA SOUZA GURGEL
ADVOGADO HUGO VICTOR PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 17858/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO COSTA SOUZA GURGEL
ADVOGADO ANDRE ALVES CARNEIRO(OAB:
26492/CE)
ADVOGADO JERITZA POMPEU ANDRADE
GURGEL(OAB: 36210/CE)
ADVOGADO HUGO POMPEU ANDRADE
GURGEL(OAB: 32479/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVIO COSTA SOUSA GURGEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANDRE ALVES CARNEIRO(OAB:
26492/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON BRUNO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para tomar ciência da petição de ID. 781dc59.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-02.2022.5.13.0016
AUTOR DALVA DUARTE FERREIRA
SOBRINHA
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
RÉU ASSOCIACAO BENEF DE ASS A MAT
E A INF DE B DOS SANTOS
ADVOGADO PARIS CHAVES TEIXEIRA(OAB:
27059/PB)
ADVOGADO HERMANO JOSE MEDEIROS
NOBREGA JUNIOR(OAB: 11136/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ALMEIDA DE
LUCENA(OAB: 26628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA DUARTE FERREIRA SOBRINHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a057d34
proferida nos autos.
DECISÃO
Não obstante as alegações da parte exequente, verifica-se que não
há elementos nos autos que comprovem a confusão patrimonial
entre o terceiro indicado na petição e a parte executada.
Assim, indefere-se o pedido de penhora de imóvel de terceiro.
Expeça-se mandado para que o oficial de justiça verifique o
funcionamento do estabelecimento da parte executada, bem como
descreva os bens móveis encontrados no local.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-41.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU SELLER MECANICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO LUANA SIMILE DE OLIVEIRA
JORGE(OAB: 507131/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d351d83
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a reclamada juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário requerido.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-25.2021.5.13.0016
AUTOR CREUZA PAULINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUZA PAULINA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0243f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Verifica-se que transcorreu o prazo do ID 80ab0ce para o executado
se manifestar sobre o bloqueio de valor realizado via Sisbajud.
Assim, expeçam-se Alvarás em favor do patrono do exequente para
pagamento dos honorários sucumbenciais e em favor do exequente
para depósito do valor do FGTS, conforme dados da planilha ID
330544b.
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar os dados
bancários (BANCO, AGÊNCIA E CONTA) que serão utilizados na
expedição do seu Alvará. Fica também intimada a parte exequente
para informar os dados da sua CTPS, em especial, o NÚMERO e a
SÉRIE da carteira, para fins de realização do depósito FGTS.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000049-68.2024.5.13.0016
AUTOR BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU J F SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8dfd1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que havia advogado habilitado no polo passivo
0000181-62.2023.5.13.0016, cuja demanda é reiterada nestes
autos, proceda-se a Secretaria à inclusão do patrono da reclamada,
com posterior notificação pelo DEJT.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000245-72.2023.5.13.0016
AUTOR RENATO DE FREITAS MIRANDA
ADVOGADO DANIEL MENDONCA FREITAS(OAB:
30713/PB)
ADVOGADO BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 19248/RN)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE FREITAS MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e861f36
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Vista à parte autora sobre o requerimento acostado no Id
89c5bc7, requerendo o que entender de direito no prazo de 5
dias.
Em igual prazo, deverá o advogado da parte autora informar os
seus dados bancários e os do seu cliente, para fins de
liberação dos valores depositados no Id 0944ec8.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
notificadas sobre o conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000245-72.2023.5.13.0016
AUTOR RENATO DE FREITAS MIRANDA
ADVOGADO DANIEL MENDONCA FREITAS(OAB:
30713/PB)
ADVOGADO BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 19248/RN)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e861f36
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Vista à parte autora sobre o requerimento acostado no Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
89c5bc7, requerendo o que entender de direito no prazo de 5
dias.
Em igual prazo, deverá o advogado da parte autora informar os
seus dados bancários e os do seu cliente, para fins de
liberação dos valores depositados no Id 0944ec8.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
notificadas sobre o conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-78.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU GDK S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO MEIRYELLE AFONSO
QUEIROZ(OAB: 37172/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f84dc
proferido nos autos.
Verifica-se que a reclamada juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico das
Condições Ambientais requeridos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-78.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU GDK S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO MEIRYELLE AFONSO
QUEIROZ(OAB: 37172/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f84dc
proferido nos autos.
Verifica-se que a reclamada juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico das
Condições Ambientais requeridos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000049-68.2024.5.13.0016
AUTOR BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU J F SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 13/03/2024, às 09h30min.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA).
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81022557884
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000326-21.2023.5.13.0016
AUTOR STTEFANY DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RÉU J F SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO SIMONE DE ALMEIDA SILVA(OAB:
15310/PB)
RÉU SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
ADVOGADO ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
RÉU MAIS DODIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STTEFANY DANTAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18546f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se a notícia de conciliação, retire-se de pauta.
Por sua vez, como há previsão no termo de conciliação de
responsabilidade solidária entre as reclamadas, inclusive as que
estão em recuperação judicial, necessária a ciência da
Administradora Judicial designada nos autos da ação respectiva,
Dra. NATÁLIA PIMENTEL LOPES, inscrita na OAB/PE sob o nº
30.920, com endereço na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706,
Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE,
CEP: 51020-280, e-mail: natalia.pimentel@lrflideres.com.br,
telefones: (81) 9.9422-3324 e (81) 3049-4334, para que exerça sua
função fiscalizatória dos atos empresariais das recuperandas.
Dê-se ciência por e-mail.
Outrossim, havendo pedido de verbas de natureza salarial na
petição inicial, em valor significativo, não é possível a homologação
com a discriminação apenas de verbas indenizatórias, sob pena de
incidência em sonegação. Advirta-se, portanto, que eventual
homologação será com a discriminação de verbas de forma
proporcional entre o valor do acordo e a natureza das verbas
requeridas.
Após o prazo de cinco dias, voltem conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-21.2023.5.13.0016
AUTOR STTEFANY DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RÉU J F SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO SIMONE DE ALMEIDA SILVA(OAB:
15310/PB)
RÉU SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
ADVOGADO ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
RÉU MAIS DODIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
- J F SERVICOS LTDA
- MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA
- SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18546f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se a notícia de conciliação, retire-se de pauta.
Por sua vez, como há previsão no termo de conciliação de
responsabilidade solidária entre as reclamadas, inclusive as que
estão em recuperação judicial, necessária a ciência da
Administradora Judicial designada nos autos da ação respectiva,
Dra. NATÁLIA PIMENTEL LOPES, inscrita na OAB/PE sob o nº
30.920, com endereço na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706,
Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE,
CEP: 51020-280, e-mail: natalia.pimentel@lrflideres.com.br,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
telefones: (81) 9.9422-3324 e (81) 3049-4334, para que exerça sua
função fiscalizatória dos atos empresariais das recuperandas.
Dê-se ciência por e-mail.
Outrossim, havendo pedido de verbas de natureza salarial na
petição inicial, em valor significativo, não é possível a homologação
com a discriminação apenas de verbas indenizatórias, sob pena de
incidência em sonegação. Advirta-se, portanto, que eventual
homologação será com a discriminação de verbas de forma
proporcional entre o valor do acordo e a natureza das verbas
requeridas.
Após o prazo de cinco dias, voltem conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATSum-0000442-45.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE GOMES PEREIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c94816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000442-45.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE GOMES PEREIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c94816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-49.2022.5.13.0010
AUTOR RAILAN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR XAVIER BEZERRA DE
MENEZES(OAB: 24505/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS
EM EDUCACAO DE ALAGOA
GRANDE E JUAREZ TAVORA
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILAN VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9794843
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-49.2022.5.13.0010
AUTOR RAILAN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR XAVIER BEZERRA DE
MENEZES(OAB: 24505/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS
EM EDUCACAO DE ALAGOA
GRANDE E JUAREZ TAVORA
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE
ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9794843
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000238-11.2017.5.13.0010
AUTOR GISLAYNE TRIGUEIRO HERMINIO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU AZEVEDO COMERCIO DE
CHOCOLATE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAYNE TRIGUEIRO HERMINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16861e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-55.2021.5.13.0010
AUTOR MARIA DA PENHA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU ANDRESSA SERAFIM DE OLIVEIRA
MARTINS
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA SERAFIM DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1f666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000526-80.2022.5.13.0010
AUTOR MARIZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d04dbf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO
Analisando os autos, constata-se a quitação integral do débito da
parte reclamada.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.,
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “ A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Proceda-se a expedição de alvará para o recolhimento das
custas processuais.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-55.2021.5.13.0010
AUTOR MARIA DA PENHA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU ANDRESSA SERAFIM DE OLIVEIRA
MARTINS
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1f666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000526-80.2022.5.13.0010
AUTOR MARIZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d04dbf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO
Analisando os autos, constata-se a quitação integral do débito da
parte reclamada.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.,
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “ A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Proceda-se a expedição de alvará para o recolhimento das
custas processuais.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000418-17.2023.5.13.0010
AUTOR PAULO JUNIOR FIDELIS
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO RIBEIRO
COUTINHO FILHO
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JUNIOR FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c20ec4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000418-17.2023.5.13.0010
AUTOR PAULO JUNIOR FIDELIS
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO RIBEIRO
COUTINHO FILHO
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO COUTINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c20ec4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-10.2019.5.13.0010
AUTOR ALEX SANDRO SILVA DE LIRA
ADVOGADO VANINA SANTIAGO DE FREITAS
ALBUQUERQUE(OAB: 19775/PB)
RÉU LEANDRA DE FONTES ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO HENRIQUE DE MENEZES
TESTEMUNHA JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO SILVA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0bad3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis os
créditos trabalhistas e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), nos termos do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA
PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão dos nomes dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos.
Intime-se a parte exequente.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-10.2019.5.13.0010
AUTOR ALEX SANDRO SILVA DE LIRA
ADVOGADO VANINA SANTIAGO DE FREITAS
ALBUQUERQUE(OAB: 19775/PB)
RÉU LEANDRA DE FONTES ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO HENRIQUE DE MENEZES
TESTEMUNHA JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DE FONTES ROCHA
- LEANDRA DE FONTES ROCHA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0bad3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis os
créditos trabalhistas e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), nos termos do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA
PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão dos nomes dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
autos.
Intime-se a parte exequente.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-72.2017.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f944e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-72.2017.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES FILHO
- NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f944e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-09.2023.5.13.0010
AUTOR AMANDA MACENA DO VALE
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MACENA DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b717ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-09.2023.5.13.0010
AUTOR AMANDA MACENA DO VALE
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b717ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-68.2022.5.13.0010
AUTOR NILDO FORTUNATO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FOKPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO SABRINA ALVES ROCHA(OAB:
28094/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDO FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 843e015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-68.2022.5.13.0010
AUTOR NILDO FORTUNATO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FOKPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO SABRINA ALVES ROCHA(OAB:
28094/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 843e015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000336-83.2023.5.13.0010
AUTOR LUAN SANTOS DE LIMA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a4a8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000336-83.2023.5.13.0010
AUTOR LUAN SANTOS DE LIMA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a4a8d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-73.2023.5.13.0010
AUTOR LUCIANA DE FATIMA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LIGIA SIMONE RIBEIRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE FATIMA DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57c7fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-73.2023.5.13.0010
AUTOR LUCIANA DE FATIMA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LIGIA SIMONE RIBEIRO
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA SIMONE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57c7fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-88.2023.5.13.0010
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
ADVOGADO EDIVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:
45027/PE)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8000ade
proferido nos autos.
DESPACHO
Constatada a existência de valores em conta judicial à disposição
do Juízo, conforme certidão de id 8675efe, como também a
quitação da presente execução, notifique-se a parte executada para
informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, com
vistas à devolução do saldo sobejante.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE BOMBONS SOLANENSE LTDA
- JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA FERREIRA
- ROBSON WILLIAMS FERREIRA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17b25c
proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para informar os seus dados bancários,
no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação, expeça-se
alvará para a transferência dos valores bloqueados.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17b25c
proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para informar os seus dados bancários,
no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação, expeça-se
alvará para a transferência dos valores bloqueados.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-12.2021.5.13.0010
AUTOR BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER
RÉU INDIA GUARACI MAYER
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e58b67
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação de sentença
elaborados pela Secretaria da Vara conformeID.fbedb1d, opostas
HUGO ALOISIO MAYER-ME e BRUNO DE ARAUJO
FLORENTINOconforme IDs.e3f98d6 e 5209f2a, reclamado e
reclamante, respectivamente.
Inicialmente, a parte reclamada alega que, na conta elaborada,
“...não foi considerado, é que a Reclamada é microempresa,
optante do simples nacional”, que deve “... ser excluída a verba
calculada a título de 13º salário referente ao ano de 2019”, que, em
relação aos domingos trabalhados, “...foram contabilizadas 11h
(onze) extras diárias, quando na verdade, o correto seriam apenas
3h (três) extras”e que, deve ser deduzido da conta o valor relativo
ao depósito recursal realizado nos autos.
Acrescenta que “... há duas vezesa apuração dos feriados
laborados em dobro, acarretando em bis in idem a condenação da
forma como fora calculada, ocasionando grave prejuízo à
Reclamada”,sendo que “... deve permanecer apenas o cômputo
das “horas extras 100%” na presente liquidação, no valor total de
R$ 1.320,32, eis que contempla a totalidade das horas trabalhadas
em dias de feriado, multiplicadas por 2”.
Argumenta, ainda, que “... o valor da verba honorária foi calculado
com base no montante brutodevido ao Reclamante” e que não
devidamente considerado o valor já recolhido a título de custas
processuais.
Por sua vez, a parte reclamante, alega que não devidamente
apurados os reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio e
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FGTS.
Regularizado o polo passivo da demanda houve oportuna
manifestação das partes acerca da impugnação oposta pela parte
contrária, conforme Ids.d605dcb e 7ba5cc3, reclamante e
reclamada, respectivamente.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamada
Inicialmente, quanto aos argumentos relativos à metodologia de
apuração das contribuições previdenciárias devidas, com razão a
demandada. Retifica-se a conta observando-se a condição de
optante pelo simples, na forma da planilha anexa.
Indevida a apuração do 13º salário proporcional de 2019, o que ora
também se retifica na forma da planilha anexa.
Retificam-se, ainda, os quantitativos de horas extras apuradas em
relação aos domingos e feriados trabalhados, computando-se
apenas aquelas que excedam o limite de 8 horas diárias, evitando-
se, assim, o bis in idem relatado pela impugnante.
Por outro lado, quanto às alegações de erro na base de cálculos
dos honorários sucumbenciais devidos, sem razão a impugnante.
Nesse sentido, tem-se que, instada a conferir interpretação sobre o
termo "valor líquido" base de cálculos dos honorários assistenciais
devidos, a SBDI -1/TST editou a OJ 348, dispondo que “348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os
honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da
Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da
condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
dedução dos descontos fiscais e previdenciários“, de forma que a
base de cálculos de tais honorários incluía, até mesmo, as
contribuições patronais.
Recentemente, porém, a SBDI-I alterou tal entendimento, passando
a dispor que os honorários advocatícios devem ser calculados
sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte
do empregador
Nesse sentido, o seguinte aresto:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de
contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348
DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados
sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários
atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A
exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação
recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada,
passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da
OJ 348 SDI-1/TST.Julgados desta Corte. Ressalva de
entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST - RR: 200574920185040009, Relator: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data
de Publicação: 17/12/2021)
Assim, considerando que os honorários sucumbenciais devidos
foram apurados em consonância com a sentença transitada em
julgado e Súmula 384 do TST, nada a reparar na conta elaborada.
Considerando que ainda não liberado o depósito recursal não há
que se falar em sua dedução da conta elaborada. Por outro lado,
comprovado o recolhimento de parte das custas processuais
devidas, impõe-se a sua dedução, na forma da planilha anexa.
Da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamante
A superficial análise da conta elaborada pela Contadoria da Vara
revela que, realmente, não houve a devida apuração dos reflexos
das horas extras em aviso prévio e FGTS expressamente deferidos.
Retifica-se, na forma da planilha anexa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTEa IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOSapresentada por ESPÓLIO DEHUGO ALOISIO
MAYER, bem como,ACOLHERa IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOSapresentada porBRUNO DE ARAUJO FLORENTINO.
Tudo conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram
o presente dispositivo.
Fica, desde já, intimada a executada para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876,
parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015,
sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-12.2021.5.13.0010
AUTOR BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER
RÉU INDIA GUARACI MAYER
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALOISIO MAYER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e58b67
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação de sentença
elaborados pela Secretaria da Vara conformeID.fbedb1d, opostas
HUGO ALOISIO MAYER-ME e BRUNO DE ARAUJO
FLORENTINOconforme IDs.e3f98d6 e 5209f2a, reclamado e
reclamante, respectivamente.
Inicialmente, a parte reclamada alega que, na conta elaborada,
“...não foi considerado, é que a Reclamada é microempresa,
optante do simples nacional”, que deve “... ser excluída a verba
calculada a título de 13º salário referente ao ano de 2019”, que, em
relação aos domingos trabalhados, “...foram contabilizadas 11h
(onze) extras diárias, quando na verdade, o correto seriam apenas
3h (três) extras”e que, deve ser deduzido da conta o valor relativo
ao depósito recursal realizado nos autos.
Acrescenta que “... há duas vezesa apuração dos feriados
laborados em dobro, acarretando em bis in idem a condenação da
forma como fora calculada, ocasionando grave prejuízo à
Reclamada”,sendo que “... deve permanecer apenas o cômputo
das “horas extras 100%” na presente liquidação, no valor total de
R$ 1.320,32, eis que contempla a totalidade das horas trabalhadas
em dias de feriado, multiplicadas por 2”.
Argumenta, ainda, que “... o valor da verba honorária foi calculado
com base no montante brutodevido ao Reclamante” e que não
devidamente considerado o valor já recolhido a título de custas
processuais.
Por sua vez, a parte reclamante, alega que não devidamente
apurados os reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio e
FGTS.
Regularizado o polo passivo da demanda houve oportuna
manifestação das partes acerca da impugnação oposta pela parte
contrária, conforme Ids.d605dcb e 7ba5cc3, reclamante e
reclamada, respectivamente.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamada
Inicialmente, quanto aos argumentos relativos à metodologia de
apuração das contribuições previdenciárias devidas, com razão a
demandada. Retifica-se a conta observando-se a condição de
optante pelo simples, na forma da planilha anexa.
Indevida a apuração do 13º salário proporcional de 2019, o que ora
também se retifica na forma da planilha anexa.
Retificam-se, ainda, os quantitativos de horas extras apuradas em
relação aos domingos e feriados trabalhados, computando-se
apenas aquelas que excedam o limite de 8 horas diárias, evitando-
se, assim, o bis in idem relatado pela impugnante.
Por outro lado, quanto às alegações de erro na base de cálculos
dos honorários sucumbenciais devidos, sem razão a impugnante.
Nesse sentido, tem-se que, instada a conferir interpretação sobre o
termo "valor líquido" base de cálculos dos honorários assistenciais
devidos, a SBDI -1/TST editou a OJ 348, dispondo que “348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os
honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da
Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da
condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
dedução dos descontos fiscais e previdenciários“, de forma que a
base de cálculos de tais honorários incluía, até mesmo, as
contribuições patronais.
Recentemente, porém, a SBDI-I alterou tal entendimento, passando
a dispor que os honorários advocatícios devem ser calculados
sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte
do empregador
Nesse sentido, o seguinte aresto:
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de
contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348
DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados
sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários
atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A
exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação
recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada,
passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da
OJ 348 SDI-1/TST.Julgados desta Corte. Ressalva de
entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST - RR: 200574920185040009, Relator: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data
de Publicação: 17/12/2021)
Assim, considerando que os honorários sucumbenciais devidos
foram apurados em consonância com a sentença transitada em
julgado e Súmula 384 do TST, nada a reparar na conta elaborada.
Considerando que ainda não liberado o depósito recursal não há
que se falar em sua dedução da conta elaborada. Por outro lado,
comprovado o recolhimento de parte das custas processuais
devidas, impõe-se a sua dedução, na forma da planilha anexa.
Da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamante
A superficial análise da conta elaborada pela Contadoria da Vara
revela que, realmente, não houve a devida apuração dos reflexos
das horas extras em aviso prévio e FGTS expressamente deferidos.
Retifica-se, na forma da planilha anexa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTEa IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOSapresentada por ESPÓLIO DEHUGO ALOISIO
MAYER, bem como,ACOLHERa IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOSapresentada porBRUNO DE ARAUJO FLORENTINO.
Tudo conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram
o presente dispositivo.
Fica, desde já, intimada a executada para efetuar o pagamento da
dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876,
parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015,
sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000272-10.2022.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd5e9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para apresentar seus dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Tão logo constem os dados acima solicitados, expeça-se alvará
eletrônico para liberação do saldo remanescente em favor da parte
ré.
Após, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000272-10.2022.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd5e9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para apresentar seus dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Tão logo constem os dados acima solicitados, expeça-se alvará
eletrônico para liberação do saldo remanescente em favor da parte
ré.
Após, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000122-92.2023.5.13.0010
AUTOR S.P.
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU S.V.C.C.S.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.C.C.F.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU E.S.D.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb8a0d5.
Processo Nº ATOrd-0000122-92.2023.5.13.0010
AUTOR S.P.
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU S.V.C.C.S.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.C.C.F.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU E.S.D.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.S.D.C.
- S.C.C.F.
- S.N.C.C.
- S.V.C.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb8a0d5.
Processo Nº ATOrd-0000059-67.2023.5.13.0010
AUTOR DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f791d
proferida nos autos.
Decisão:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5f3de71), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000059-67.2023.5.13.0010
AUTOR DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f791d
proferida nos autos.
Decisão:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5f3de71), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-48.2023.5.13.0010
AUTOR G.D.O.A.E.S.
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.D.O.A.E.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4bf560b.
Processo Nº ATSum-0130010-95.2015.5.13.0010
AUTOR ERENILDO DA SILVA BARROS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU EDSON DE LIMA LEONARDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERENILDO DA SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1495fe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.9ff3eee, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000134-53.2016.5.13.0010
AUTOR ANA PAULA SILVA MARTINS
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pela parte exequente, id.
a9945f7, verifique a Secretaria quanto a devolução do alvará e, em
sendo positiva, expeça-se novo alvará para pagamento do crédito
da autora, observando-se os dados informados.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001027-10.2017.5.13.0010
AUTOR ERIKA FONTES DA SILVA
ADVOGADO TATIANA FIGUEIREDO
SEABRA(OAB: 15897/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA FONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb19c9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID., notifique-se a parte
exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de causa
impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-80.2016.5.13.0015
AUTOR RENAN OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO RUTH GONDIM FARIAS DE
MIRANDA MONTE(OAB: 18497/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN OLIVEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658ff00
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.959e4d5, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000816-71.2017.5.13.0010
AUTOR GERCINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3cb09
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos revela que a presente execução não havia sido
reunida a execução constante nos autos do processo nº 0131071-
88.2015.5.13.0010, conforme o disposto na decisão de Id 2dd4c13.
No processo nº 0131071-88.2015.5.13.0010 as partes firmaram
acordo, cujo cumprimento ensejou a extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
Desse modo, verifica-se a impossibilidade de cumprimento da parte
final do despacho de Id 1919215. Por conseguinte, chamo o feito à
boa ordem processual, reconsiderando a determinação constante
na decisão de Id 2dd4c13 e todos os atos dela decorrentes.
E mais, o TRT-13ª Região RECOMENDA que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
suspensão/sobrestamento dos processos em que for determinada
a reunião das execuções, não a extinção do feito, como posto na
decisão de Id 2dd4c13.
Por isso, renovem os atos executórios objeto da decisão de Id
cedcf81.
Sem prejuízo da determinação acima, inclua-se o presente feito em
pauta de tentativa de conciliação.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000816-71.2017.5.13.0010
AUTOR GERCINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3cb09
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos revela que a presente execução não havia sido
reunida a execução constante nos autos do processo nº 0131071-
88.2015.5.13.0010, conforme o disposto na decisão de Id 2dd4c13.
No processo nº 0131071-88.2015.5.13.0010 as partes firmaram
acordo, cujo cumprimento ensejou a extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
Desse modo, verifica-se a impossibilidade de cumprimento da parte
final do despacho de Id 1919215. Por conseguinte, chamo o feito à
boa ordem processual, reconsiderando a determinação constante
na decisão de Id 2dd4c13 e todos os atos dela decorrentes.
E mais, o TRT-13ª Região RECOMENDA que a
suspensão/sobrestamento dos processos em que for determinada
a reunião das execuções, não a extinção do feito, como posto na
decisão de Id 2dd4c13.
Por isso, renovem os atos executórios objeto da decisão de Id
cedcf81.
Sem prejuízo da determinação acima, inclua-se o presente feito em
pauta de tentativa de conciliação.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-08.2017.5.13.0010
AUTOR WANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU CARLOS FRANCISCO LOUREIRO DE
SOUZA
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
RÉU CARLOS FRANCISCO LOUREIRO DE
SOUZA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca418c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.c5440bc, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-77.2016.5.13.0010
AUTOR IZADORA MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU VERONICA MARTA PEREIRA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
RÉU SIMONE SANTOS RIBEIRO
RÉU MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
RÉU DANIEL ALVES PEREIRA
RÉU MIRIAM GOMES
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
RÉU EDISON DIAS JUNIOR
RÉU SERGIO ABRAO MACHADO
RÉU JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
RÉU LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
RÉU GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
RÉU BIANCA MENDES DINIZ COFFY
RÉU EVERTON SILVA MALDONADO
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
RÉU ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
RÉU MILTON DE SOUZA MARTINS
RÉU LUANA INAMARA QUEIROZ
RÉU LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZADORA MUNIZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445284f
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para análise da petição id 8a0ff6b, onde a parte
exequente informa que desconhece o endereço do Sr. Edison Dias
Junior e querer a pesquisa INFOSEG e SNIPER.
Defiro o pedido, cumpra-se conforme o requerido.
Resta deferido inclusive o pedido de expedição de edital acaso as
medidas não logrem êxito em localizar o endereço do sócio acima
indicado.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-77.2016.5.13.0010
AUTOR IZADORA MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU VERONICA MARTA PEREIRA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
RÉU SIMONE SANTOS RIBEIRO
RÉU MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
RÉU DANIEL ALVES PEREIRA
RÉU MIRIAM GOMES
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
RÉU EDISON DIAS JUNIOR
RÉU SERGIO ABRAO MACHADO
RÉU JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
RÉU LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
RÉU GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
RÉU BIANCA MENDES DINIZ COFFY
RÉU EVERTON SILVA MALDONADO
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
RÉU ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
RÉU MILTON DE SOUZA MARTINS
RÉU LUANA INAMARA QUEIROZ
RÉU LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- ELISEU DA SILVA PINHEIRO
- JANETE DA SILVA
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
- LUIZ MAURO COMISSARIO
- VERONICA MARTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445284f
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para análise da petição id 8a0ff6b, onde a parte
exequente informa que desconhece o endereço do Sr. Edison Dias
Junior e querer a pesquisa INFOSEG e SNIPER.
Defiro o pedido, cumpra-se conforme o requerido.
Resta deferido inclusive o pedido de expedição de edital acaso as
medidas não logrem êxito em localizar o endereço do sócio acima
indicado.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000535-52.2016.5.13.0010
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANAJÔ
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7a277
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 2034b0a do MPT,
informando que foi depositado valor a menor, para integralizar o
valor total da parcela vencida do mês de janeiro de 2024.
Isto posto, notifique-se a executada a fim de que deposite em juízo,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a quantia de R$ 83,21
(oitenta e três reais e vinte e um centavos), para integralizar o valor
total da parcela do mês janeiro de 2024, sob pena de constrição de
bens.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-36.2018.5.13.0010
AUTOR THIAGO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JVC CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - EPP
RÉU JOAO CARLOS MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8723f92
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0060500-63.2013.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ROCHA JUNIOR
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROCHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc28d1
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062400-81.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE HUMBERTO PRAZERES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479428b
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0060500-63.2013.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ROCHA JUNIOR
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc28d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062400-81.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE HUMBERTO PRAZERES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479428b
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0073300-46.2001.5.13.0010
AUTOR JOSE PACHECO SOBRINHO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PACHECO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bec78
proferida nos autos.
DECISÃO
Assiste razão ao reclamante, no sentido de que não há que se falar
em prescrição intercorrente no caso em análise, haja vista que os
presentes autos encontram-se aguardando o julgamento do
Recurso de Revista interposto pela Prosseguir.
Determino a suspensão dos presentes autos nos moldes do
PROCESSO Nº TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e do
PROCESSO Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, os quais
versam sobre idêntica matéria e onde foi determinado o seguinte:
"(...)Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da
matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do
CPC. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursal, com fulcro nos artigos 1.030, IV, e 1.036,
§§ 1º e 6º, do CPC, admito o recurso extraordinário como
representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal."
Quanto ao AP 0073200-91.2001.5.13.0010, a parte peticionante
poderá acompanhar o andamento através do Sistema PJE, sendo
portanto, desnecessária qualquer providencia do Juízo no particular.
Suspenda-se os presentes autos, em conformidade com o item "b"
da RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0073300-46.2001.5.13.0010
AUTOR JOSE PACHECO SOBRINHO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bec78
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Assiste razão ao reclamante, no sentido de que não há que se falar
em prescrição intercorrente no caso em análise, haja vista que os
presentes autos encontram-se aguardando o julgamento do
Recurso de Revista interposto pela Prosseguir.
Determino a suspensão dos presentes autos nos moldes do
PROCESSO Nº TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e do
PROCESSO Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, os quais
versam sobre idêntica matéria e onde foi determinado o seguinte:
"(...)Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da
matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do
CPC. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursal, com fulcro nos artigos 1.030, IV, e 1.036,
§§ 1º e 6º, do CPC, admito o recurso extraordinário como
representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal."
Quanto ao AP 0073200-91.2001.5.13.0010, a parte peticionante
poderá acompanhar o andamento através do Sistema PJE, sendo
portanto, desnecessária qualquer providencia do Juízo no particular.
Suspenda-se os presentes autos, em conformidade com o item "b"
da RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0020600-49.2013.5.13.0018
AUTOR JOSE VITORINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU MARICELIA XAVIER DA SILVA MELO
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU CERAMICA JARDIM LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMIRA MEIRA BARROS E LISBOA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af554a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
certidões do Oficial de Justiça constantes nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0020600-49.2013.5.13.0018
AUTOR JOSE VITORINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU MARICELIA XAVIER DA SILVA MELO
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU CERAMICA JARDIM LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL CARLOS LOPES
FILHO(OAB: 16540/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMIRA MEIRA BARROS E LISBOA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA JARDIM LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- MARICELIA XAVIER DA SILVA MELO
- ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af554a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
certidões do Oficial de Justiça constantes nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76d588
proferida nos autos.
DECISÃO
Da análise dos autos, extrai-se que a quantia referente ao RPV já
está incluída na relação de processos com Requisição de
Pagamento de Pequeno Valor movidos em face do Município de
Araçagi/PB, aguardando expedição de mandado de sequestro,
conforme determinação constante no despacho de ID. 9ca8d50.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76d588
proferida nos autos.
DECISÃO
Da análise dos autos, extrai-se que a quantia referente ao RPV já
está incluída na relação de processos com Requisição de
Pagamento de Pequeno Valor movidos em face do Município de
Araçagi/PB, aguardando expedição de mandado de sequestro,
conforme determinação constante no despacho de ID. 9ca8d50.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061100-41.2000.5.13.0010
AUTOR MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3748bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027000-06.2013.5.13.0010
AUTOR FABIO DA SILVA PEDRO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a12c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027000-06.2013.5.13.0010
AUTOR FABIO DA SILVA PEDRO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a12c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086200-66.1998.5.13.0010
AUTOR LUCIA DE FATIMA SOARES
MOREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FATIMA SOARES MOREIRA DE FREITAS
OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851dccd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.bac8046, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086200-66.1998.5.13.0010
AUTOR LUCIA DE FATIMA SOARES
MOREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851dccd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.bac8046, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000900-29.2004.5.13.0010
AUTOR RUBENS HENRIQUE FILGUEIRAS
NETO
ADVOGADO RAPHAELA RIBEIRO XAVIER
GONDIM(OAB: 16612/PB)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU AMORIM VIA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS HENRIQUE FILGUEIRAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fa897
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente requerendo a expedição de
ofícios à determinadas entidades solicitando informações acerca da
existência de eventuais seguros, planos de previdência e/ou títulos
de capitalização de titularidade da(s) parte(s) executada(s).
Em outras execuções que tramitam nesta Unidade, tal providência
já foi realizada, tendo a Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização - CNseg, nos informado que, ao receber tais
solicitações, ela providencia o encaminhamento de um ofício
circular às seguradoras associadas para, em caso de resposta
positiva, seja respondida por àquelas diretamente ao solicitante.
Assim, buscando a otimização dos trabalhos, bem como sua
racionalização para evitar-se trabalhos repetitivos, defiro tal
solicitação, devendo a Secretaria encaminhar este despacho à
CNseg, via e-mail, para o endereço eletrônico sjur@cnseg.org.br,
para que nos informe a existência de eventuais aplicações, de
titularidade da(s) parte(s) executada(s) AMORIM VIA LTDA, CNPJ:
09.022.765/0001-05; JOSE EDUARDO DE AMORIM, CPF:
288.425.104-91, tais como seguros, planos de previdência, título de
capitalização, seja VGBL ou PGBL, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Solicitamos que a resposta desta solicitação judicial, nos seja
encaminhada para o e-mail institucional vtgba@trt13.jus.br .
Confere-se ao presente DESPACHO, FORÇA DE OFÍCIO, para tal
finalidade.
Decorrido o prazo acima (trinta dias), sem comunicações, intime-se
a parte exequente para indicar novos meios concretos para
prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de informações no CAGEDE e INSS, diligencie a
Secretaria nos convênios disponíveis para tal finalidade (INFOJUD
e PREVIJUD).
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058800-96.2006.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ULISVALDO CANTALICE DE LUCENA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO BRENDA FERREIRA
BRILHANTE(OAB: 23093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d3ddf
proferido nos autos.
DESPACHO
Apurado o saldo remanescente, conforme planilha constante no ID
ef10731, aguarde-se novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040700-20.2011.5.13.0010
AUTOR DALFRAN MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALFRAN MOREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4dcc9
proferida nos autos.
Ante o teor da certidão de Id 0ba1566, mantenham-se os presentes
autos em sobrestamento, por mais 180 dias, aguardando o final do
sobrestamento do AIRR - 0040700-20.2011.5.13.0010.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040700-20.2011.5.13.0010
AUTOR DALFRAN MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- GILSON BARROS DE ALENCAR
- WALTER MARQUES CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4dcc9
proferida nos autos.
Ante o teor da certidão de Id 0ba1566, mantenham-se os presentes
autos em sobrestamento, por mais 180 dias, aguardando o final do
sobrestamento do AIRR - 0040700-20.2011.5.13.0010.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-61.2020.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA HENRIQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9279376
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do requerimento de id. 0175a61, providencie a Secretaria a
exclusão do nome dos executados junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas no RENAJUD e demais convênios.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-78.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE GEOVANE TOMAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARCOS ANTONIO LISBOA DE
ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ROGERIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
AUTOR HELENO RUFINO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU DIOGO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA MACHADO
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LISBOA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e6b60
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a Prefeitura Municipal de
Sertãozinho/PB comprovou o depósito da quantia bloqueada da
remuneração recebida por Diogo da Silva Machado junto aquela
edilidade, nos termos do mandado de Id 35dca41.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio, a
parte executada quedou-se inerte.
Isso posto, libere-se a quantia depositada em favor da parte
exequente da execução mais antiga (Processo nº 0000508-
64.2019.5.13.001).
Feito isso, apure-se o saldo remanescente desse processo e
aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Ademais, fica a parte exequente intimada para fornecer seus dados
financeiros, no prazo de 05 dias, objetivando a expedição de alvará
eletrônico.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000304-83.2020.5.13.0010
AUTOR HUMBERTO RODRIGUES BATISTA
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS AMERICANAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362c08c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo da suspensão requerida, sem qualquer
manifestação das partes, prossiga-se a execução com seu regular
processamento.
Intime-se a executada para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
proceder ao pagamento sob pena de início imediato dos atos
executórios, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação (CLT, arts. 642-A, 832 e 880).
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000304-83.2020.5.13.0010
AUTOR HUMBERTO RODRIGUES BATISTA
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO RODRIGUES BATISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362c08c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo da suspensão requerida, sem qualquer
manifestação das partes, prossiga-se a execução com seu regular
processamento.
Intime-se a executada para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
proceder ao pagamento sob pena de início imediato dos atos
executórios, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação (CLT, arts. 642-A, 832 e 880).
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARCONDES FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d0f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações prestadas na petição de id. 5d03f35,
expeça-se novo alvará judicial ao exequente conforme requerido.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa858c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição constante no ID f12973e
onde a parte exequente requer a desconsideração da personalidade
jurídica de forma inversa.
Recebo a petição juntada e determino a realização da pesquisa
INFOSEG, em relação à empresa SOLAR ENERGIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 47.239.698/0001-66.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000132-73.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE EDMILSOM BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSOM BELARMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a271c78
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré/executada apresentou dois Recursos Ordinários com
peças idênticas (#id:ad6299f e #id:d084135). O primeiro, a
Secretaria da Vara alterou o tipo de petição para evitar pendência
estatística.
Pois bem, a decisão ora recorrida (#id:1bf43c8) foi proferida na
fase de execução, pontualmente, quanto a sua extinção, tendo o
recorrente apresentado Recurso Ordinário. Contudo, na forma do
art 897, a, da CLT, é cabível Agravo de Petição em face das
decisões na fase executória, consubstanciando-se erro grosseiro,
razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade
na interposição do recurso sob exame.
Isso posto, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela
ré/executada, porquanto não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade pertinentes à recorribilidade do ato.
Com a publicação, ficam as partes ciente dos termos desta decisão.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000132-73.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE EDMILSOM BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a271c78
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré/executada apresentou dois Recursos Ordinários com
peças idênticas (#id:ad6299f e #id:d084135). O primeiro, a
Secretaria da Vara alterou o tipo de petição para evitar pendência
estatística.
Pois bem, a decisão ora recorrida (#id:1bf43c8) foi proferida na
fase de execução, pontualmente, quanto a sua extinção, tendo o
recorrente apresentado Recurso Ordinário. Contudo, na forma do
art 897, a, da CLT, é cabível Agravo de Petição em face das
decisões na fase executória, consubstanciando-se erro grosseiro,
razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade
na interposição do recurso sob exame.
Isso posto, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela
ré/executada, porquanto não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade pertinentes à recorribilidade do ato.
Com a publicação, ficam as partes ciente dos termos desta decisão.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-04.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE OSVALDO RAFAEL
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSVALDO RAFAEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936d45f
proferido nos autos.
Despacho:
Concluída da perícia e inexistindo outras provas a serem produzidas
declara o Juízo encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimadas do presente despacho para os
devidos fins.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-04.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE OSVALDO RAFAEL
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936d45f
proferido nos autos.
Despacho:
Concluída da perícia e inexistindo outras provas a serem produzidas
declara o Juízo encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimadas do presente despacho para os
devidos fins.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
- FRANCISCO CANINDE ALVES ANDRADE
- FRANCISCO DA SILVA SOARES
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
- JOSE ANTONIO DE SOUSA VENANCIO
- JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
- JOSE LUCIANO FERNANDES DE SOUSA
- JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
- JOSE VALDEILTON FELIX DOS SANTOS
- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
- SANDRO FERREIRA DE SALES
- SEVERINO GREGORIO DA SILVA
- VERIONALDO GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7027329
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. fcccf48.
Proceda a Secretaria a pesquisa no convênio Censec.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-69.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE BELARMINO COSTA
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE BELARMINO COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 803fb0d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte
executada/exequente (ID. 2686d46), pois preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-05.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffa1d8
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré noticia por meio da petição de ID. fbcc4a6 que se
encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual requer a
suspensão da execução e a expedição de certidão para habilitação
de crédito do autor no Juízo Universal.
Ciente do pedido da parte ré, a parte autora formulou o pleito de ID.
b12daaf, contrapondo-se ao pleito de ID. fbcc4a6 e requerendo o
prosseguimento da execução, além da liberação imediata do valor
correspondente ao depósito recursal.
A priori, da análise dos autos, não existe depósito recursal a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
liberado para quaisquer das partes, conforme noticiado no Recurso
Ordinário de Id 38a38e3.
Indefere-se, pois, pedido nesse sentido.
No mais, verifica-se que a parte executada encontra-se em
recuperação judicial, conforme informações contidas no Id fbcc4a6.
Ademais, a habilitação em processo de recuperação judicial é ato
pessoal do credor, à luz do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Por essa razão, determino a expedição de certidão de crédito
em prol da exequente, para que providencie a habilitação junto
ao Juízo de Recuperação Judicial.
Cientificada a parte autora do documento expedido, proceda-se ao
sobrestamento dos autos, em cumprimento ao art. 1º, inciso I, item
6, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Suspensão/Sobrestamento por
Falência ou recuperação judicial e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial, ficando desde já assegurado ao credor o
levantamento do sobrestamento do feito a qualquer tempo, caso
comprovada a não quitação do seu crédito naquele Juízo..
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-05.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffa1d8
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré noticia por meio da petição de ID. fbcc4a6 que se
encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual requer a
suspensão da execução e a expedição de certidão para habilitação
de crédito do autor no Juízo Universal.
Ciente do pedido da parte ré, a parte autora formulou o pleito de ID.
b12daaf, contrapondo-se ao pleito de ID. fbcc4a6 e requerendo o
prosseguimento da execução, além da liberação imediata do valor
correspondente ao depósito recursal.
A priori, da análise dos autos, não existe depósito recursal a ser
liberado para quaisquer das partes, conforme noticiado no Recurso
Ordinário de Id 38a38e3.
Indefere-se, pois, pedido nesse sentido.
No mais, verifica-se que a parte executada encontra-se em
recuperação judicial, conforme informações contidas no Id fbcc4a6.
Ademais, a habilitação em processo de recuperação judicial é ato
pessoal do credor, à luz do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Por essa razão, determino a expedição de certidão de crédito
em prol da exequente, para que providencie a habilitação junto
ao Juízo de Recuperação Judicial.
Cientificada a parte autora do documento expedido, proceda-se ao
sobrestamento dos autos, em cumprimento ao art. 1º, inciso I, item
6, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Suspensão/Sobrestamento por
Falência ou recuperação judicial e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial, ficando desde já assegurado ao credor o
levantamento do sobrestamento do feito a qualquer tempo, caso
comprovada a não quitação do seu crédito naquele Juízo..
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-92.2022.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDILENE AMORIM QUIRINO(OAB:
27698/PB)
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU G.G.A.L.
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO F.V.F.N.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.G.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e9daa99.
Processo Nº ATOrd-0000467-92.2022.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
ADVOGADO EDILENE AMORIM QUIRINO(OAB:
27698/PB)
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU G.G.A.L.
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO F.V.F.N.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.G.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e9daa99.
Processo Nº ATOrd-0000561-40.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
RÉU SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504148a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 9635c8d), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-40.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
RÉU SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOMAR AQUACULTURA LTDA
- SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA - ME
- SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504148a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 9635c8d), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-81.2023.5.13.0010
AUTOR PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
RÉU DOMINGOS COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91837e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, devidamente
intimada, inseriu no caderno processual os comprovantes de
quitação das parcelas quitadas do acordo.
Isso posto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca
dos comprovantes apresentados, presumindo-se cumprida a
obrigação, em caso de silêncio.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04f410
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a impossibilidade do requerente (id. 13bb9ed) em
proceder ao saque junto a Caixa Econômica Federal, agência
Guarabira, cancele-se o alvará já expedido, procedendo-se à
expedição de um novo, desta feita para transferência do valor para
a conta poupança já fornecida nos autos, de titularidade do credor.
Defiro a habilitação requerida. Proceda-se as alterações no
cadastro processual.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-49.2023.5.13.0010
AUTOR B.D.B.S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RÉU D.S.D.M.O.
ADVOGADO JOSE NETO BARRETO JUNIOR(OAB:
10030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16b8bd1.
Processo Nº ATOrd-0000681-49.2023.5.13.0010
AUTOR B.D.B.S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RÉU D.S.D.M.O.
ADVOGADO JOSE NETO BARRETO JUNIOR(OAB:
10030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.D.M.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16b8bd1.
Processo Nº ConPag-0000638-15.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE A.S.E.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO J.A.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- A.S.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bc70830.
Processo Nº ATSum-0000139-31.2023.5.13.0010
AUTOR PHILIPE FERNANDES BATISTA DE
ANDRADE
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLARICE MARIA ALVES
FLORENTINO DO NASCIMENTO
RÉU FARMACIA OPCAO LTDA
RÉU DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILIPE FERNANDES BATISTA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b030125
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
pesquisas executórias a fim de requerer o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-14.2023.5.13.0010
AUTOR EMANUEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU RONELLE FRANCISCO VITAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e875c41
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id 48caef1
transitou em julgado (Id 9f37a3e).
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
Ato continuo, sendo a parte autora condenada ao pagamento dos
honorários periciais, conquanto beneficiária da justiça gratuita,
determina-se que a Secretaria solicite ao TRT13 o pagamento dos
honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT,
informando ao perito sobre tal solicitação, para que este possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-90.2023.5.13.0010
AUTOR SERGIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318abc5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Inexistindo outras provas a serem produzidas declara o Juízo
encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada, conforme ata de audiência.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-90.2023.5.13.0010
AUTOR SERGIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318abc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Inexistindo outras provas a serem produzidas declara o Juízo
encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada, conforme ata de audiência.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-55.2023.5.13.0010
AUTOR LUIZ ANTONIO GOMES GUILHERME
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO GOMES GUILHERME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6362b68
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, especificar os
pontos que, no seu entender, merecem ser reparados no laudo
pericial médico (Id 625dca8).
Havendo indicação de aspectos do laudo passíveis de
esclarecimentos pela perita, intime-se a expert para manifestação,
no prazo de 10 dias.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-55.2023.5.13.0010
AUTOR LUIZ ANTONIO GOMES GUILHERME
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6362b68
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, especificar os
pontos que, no seu entender, merecem ser reparados no laudo
pericial médico (Id 625dca8).
Havendo indicação de aspectos do laudo passíveis de
esclarecimentos pela perita, intime-se a expert para manifestação,
no prazo de 10 dias.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-08.2023.5.13.0010
AUTOR JODSON LAERTE TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
TESTEMUNHA OTACILIO SERGIO DE SOUZA NETO
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JODSON LAERTE TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b178da2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5624304), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-08.2023.5.13.0010
AUTOR JODSON LAERTE TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
TESTEMUNHA OTACILIO SERGIO DE SOUZA NETO
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b178da2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5624304), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-24.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8b80a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado em 19/02/2024.
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
da reclamante correspondente ao período de a partir de 04.07.2018
e enquanto perdurar o contrato de trabalho, sob pena de execução
pelo equivalente, nos termos da sentença Id 292b511.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-24.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8b80a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado em 19/02/2024.
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
da reclamante correspondente ao período de a partir de 04.07.2018
e enquanto perdurar o contrato de trabalho, sob pena de execução
pelo equivalente, nos termos da sentença Id 292b511.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000296-04.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS FABIO PINTO GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FABIO PINTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df98038
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 01a1bc9), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000293-49.2023.5.13.0010
AUTOR GEOVACIO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVACIO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137c114
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id d407af5), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000294-34.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE FELIX FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5589f0
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id ffb0584), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-44.2023.5.13.0010
AUTOR DOUGLAS MARTINS DE LIMA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7488384
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 33a9e3a), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-44.2023.5.13.0010
AUTOR DOUGLAS MARTINS DE LIMA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7488384
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 33a9e3a), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-39.2023.5.13.0010
AUTOR FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- FELIPE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5112b
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a perícia, inexistindo outras provas a serem produzidas
declara o Juízo encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada, conforme ata de audiência.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-39.2023.5.13.0010
AUTOR FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5112b
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a perícia, inexistindo outras provas a serem produzidas
declara o Juízo encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento para a
magistrada vinculada, conforme ata de audiência.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-28.2023.5.13.0010
AUTOR DEISE MAGNA FERNANDES BRITO
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISE MAGNA FERNANDES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15de412
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado em 26/01/2024 (Id 3fa5292).
A parte autora requereu o início da execução (Id dcede60).
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
da reclamante correspondente ao período relativamente aos últimos
cinco anos, sob pena de execução pelo equivalente.
Decorrido o prazo, conclusos os autos, quando será deliberado
acerca da liquidação da sentença.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000466-73.2023.5.13.0010
AUTOR LUZINETE LEANDRO PONTES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE LEANDRO PONTES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cf877
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado em 24/01/2024 (Id e1b76e8).
A parte autora requereu o início da execução (Id dccef81)
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
da reclamante correspondente ao período relativamente aos últimos
cinco anos, sob pena de execução pelo equivalente.
Decorrido o prazo, conclusos os autos, quando será deliberado
acerca da liquidação da sentença.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-43.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA ZELIA RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZELIA RIBEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9990ab5
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado em 26/01/2024 (Id e94db4a).
A parte autora requereu o início da execução (Id 86b47a2).
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
da reclamante correspondente ao período relativamente aos últimos
cinco anos, sob pena de execução pelo equivalente.
Decorrido o prazo, conclusos os autos, quando será deliberado
acerca da liquidação da sentença.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000559-36.2023.5.13.0010
EMBARGANTE MARIA DAYANE CAROZO SILVA
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
EMBARGADO MARCELO PAULO DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAYANE CAROZO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8232ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte
embargante (ID. 68b6784), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000559-36.2023.5.13.0010
EMBARGANTE MARIA DAYANE CAROZO SILVA
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
EMBARGADO MARCELO PAULO DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8232ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
embargante (ID. 68b6784), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001160-66.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU LUIS CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369a1f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 7694af9), solicitando
que a audiência UNA designada por este Juízo ocorra no formato
telepresencial, tendo em conta a impossibilidade de
comparecimento de seus advogados.
A parte reclamada discordou do requerimento do autor (Id 31ec3f4).
Considerando os argumentos de parte a parte, bem como as
peculiaridades do caso e que são recorrentes as falhas de acesso
à sala virtual quando da realização de audiência de Una
telepresencial, por deficiência de conexão ou outras dificuldades
correlatas, o que implica em frequentes adiamentos de sessões,
mantém-se a designação da ausência Una no formato
PRESENCIAL.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001160-66.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU LUIS CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA NETO
- JOSE DE SOUZA FILHO
- LUIS CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369a1f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 7694af9), solicitando
que a audiência UNA designada por este Juízo ocorra no formato
telepresencial, tendo em conta a impossibilidade de
comparecimento de seus advogados.
A parte reclamada discordou do requerimento do autor (Id 31ec3f4).
Considerando os argumentos de parte a parte, bem como as
peculiaridades do caso e que são recorrentes as falhas de acesso
à sala virtual quando da realização de audiência de Una
telepresencial, por deficiência de conexão ou outras dificuldades
correlatas, o que implica em frequentes adiamentos de sessões,
mantém-se a designação da ausência Una no formato
PRESENCIAL.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000234-95.2022.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, fica V. Senhoria ciente da expedição da
requisição de Id 5957ef9 para as providências cabíveis.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000249-30.2023.5.13.0010
AUTOR VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU JOSE AZEVEDO SOBRAL
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AZEVEDO SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V. Sa notificada para
comprovar o recolhimento referente às contribuições
previdenciárias, conforme demonstrativo de cálculos de id cf0f00e,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-02.2021.5.13.0010
AUTOR RONNY MATIAS DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente, fica V. Sa notificada para ciência
da petição de id c97b4bc em que a parte exequente informa os seus
dados bancários.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000059-33.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU YVON LUIZ BARRETO RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 08/05/2024 08:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88013196002, ID da reunião: 880 1319 6002.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000060-18.2024.5.13.0010
AUTOR DOUGLAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU YVON LUIZ BARRETO RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 08/05/2024 08:10 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89502489423, ID da reunião: 895 0248 9423.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000500-19.2021.5.13.0010
AUTOR EVERTON ADRIANO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON ADRIANO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id b5e4a45,
quais sejam:
"(...) será marcada para o dia 28/02/2024, às 17:00 (dezessete
horas), no consultório da Clínica Vitality em João Pessoa, Shopping
Livmall 5º andar Sala 518 (Avenida Flávio Ribeiro Coutinho -500
–Jardim Oceania, João Pessoa –PB, 58037-005)."
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-03.2024.5.13.0010
AUTOR LEILSON PEQUENO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU YVON LUIZ BARRETO RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILSON PEQUENO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 08/05/2024 08:20 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85037633218, ID da reunião: 850 3763 3218.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000062-85.2024.5.13.0010
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU YVON LUIZ BARRETO RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 08/05/2024 08:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83999191723 ,ID da reunião: 839 9919 1723.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº HTE-0000280-21.2021.5.13.0010
REQUERENTES JOSENILDA FELIX DE LIMA
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
ADVOGADO CAMILA DIAS DE AQUINO
SOUSA(OAB: 22836/PB)
REQUERENTES LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES OTICA SOLANEA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada para indicar os
dados bancários, no prazo de 05 dias, objetivando a expedição de
alvará eletrônico.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000063-70.2024.5.13.0010
AUTOR MARCOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU YVON LUIZ BARRETO RABELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 08/05/2024 08:40 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84643516639, ID da reunião: 846 4351 6639.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000057-63.2024.5.13.0010
AUTOR ANA FLAVIA DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA DA SILVA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 09/05/2024 08:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88127027202, ID da reunião: 881 2702 7202.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000101-53.2022.5.13.0010
AUTOR CRISTIANE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU LUCIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada para se
manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do teor da certidão lavrada
no Id 4b80eda, bem como do expediente inserido no Id 1de597e
dos presentes autos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000058-48.2024.5.13.0010
AUTOR MAILSON FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
09/05/2024 08:10 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88281641112, ID da reunião: 882 8164 1112.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-59.2023.5.13.0010
AUTOR FELIPE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO SOARES DE LIMA(OAB:
29432/PB)
RÉU ECAM TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE CARNEIRO LEAO
CANNIZZARO(OAB: 39792/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, ficam as partes cientes do disposto no
despacho de Id 8e7f9d9, cujo teor encontra-se disponível no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219115547972000000237
08409?instancia=1.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-59.2023.5.13.0010
AUTOR FELIPE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO SOARES DE LIMA(OAB:
29432/PB)
RÉU ECAM TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE CARNEIRO LEAO
CANNIZZARO(OAB: 39792/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECAM TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, ficam as partes cientes do disposto no
despacho de Id 8e7f9d9, cujo teor encontra-se disponível no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219115547972000000237
08409?instancia=1.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000973-78.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o reclamado intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela
parte reclamante (Id 254f161), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000263-14.2023.5.13.0010
AUTOR FLORENCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f29ab2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porUNIPLAN
SERVICOS DE PLANOS FUNERARIOS LTDA (ID.6f9939c), em
que alega que a sentença exarada conforme ID.be33fd1, deve ser
revista pelo Juízo, em razão de alegação de existência de omissão
naquela decisão.
Argumenta, em síntese que “...a r. Sentença restou, data maxima
venia, omissa no que tange à parametrização da apuração das
horas extras reconhecidas como existentes em cartões de pontos
juntados aos autos pela Reclamada”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição.
No caso em análise, contudo, não verifico a omissão apontada.
Não há omissão no julgado, a sentença é clara e inteligível, haja
vista que defere as horas-extras apontadas nos cartões de ponto.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os
argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e
objetivamente, o convencimento formado.
Ademais, oportuno ressaltar que, conforme devidamente
esclarecido na sentença embargada, a quantificação dos títulos
deferidos será devidamente promovida na fase de liquidação de
sentença, quando, então, serão dirimidas as questões específicas
relativas à metodologia de cálculos a ser adotada para tanto.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pela embargante não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão já fornecida
pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porUNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA nos autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-14.2023.5.13.0010
AUTOR FLORENCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORENCIO NETO CORDEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f29ab2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porUNIPLAN
SERVICOS DE PLANOS FUNERARIOS LTDA (ID.6f9939c), em
que alega que a sentença exarada conforme ID.be33fd1, deve ser
revista pelo Juízo, em razão de alegação de existência de omissão
naquela decisão.
Argumenta, em síntese que “...a r. Sentença restou, data maxima
venia, omissa no que tange à parametrização da apuração das
horas extras reconhecidas como existentes em cartões de pontos
juntados aos autos pela Reclamada”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição.
No caso em análise, contudo, não verifico a omissão apontada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Não há omissão no julgado, a sentença é clara e inteligível, haja
vista que defere as horas-extras apontadas nos cartões de ponto.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os
argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e
objetivamente, o convencimento formado.
Ademais, oportuno ressaltar que, conforme devidamente
esclarecido na sentença embargada, a quantificação dos títulos
deferidos será devidamente promovida na fase de liquidação de
sentença, quando, então, serão dirimidas as questões específicas
relativas à metodologia de cálculos a ser adotada para tanto.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pela embargante não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão já fornecida
pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porUNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA nos autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), JOSE
ERIVONALDO BATISTA DA SILVA,
notificado(a)(s), para, para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito, haja vista o insucesso da pesquisa realizada,
conforme documento juntado aos autos (id. b0c9689).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000615-06.2022.5.13.0010
AUTOR WALKELINY RITA CARVALHO DE
AZEVEDO
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU OTICA AREIA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
RÉU NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA
TARGINO(OAB: 13477/PB)
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
- OTICA AREIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353dfc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Conforme despacho constante no ID.508df87, a requerimento do
reclamante, WALKELINY RITA CARVALHO DE AZEVEDO, na
forma dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, foi instaurado pelo Juízo
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23, executada nos
presentes autos, para inclusão dos sóciosANDRE LUIS DE LIRA
GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e NILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20 no polo passivo da relação
executória passando, então, a responder, pessoalmente, pelo
crédito exequendo.
Realizadas as diligências de praxe para impulsionar a execução,
através do convênio SISBAJUD foi bloqueado o valor integral da
execução a partir da conta da sóciaNILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES.
Devidamente intimados, apenas a sócia NILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES se manifestou a respeito.
Em síntese, alega que a “...requerida não pode ser
responsabilizada, porquanto não detinha qualquer poder diretivo
sobre a requerida, não lucrou com a atividade, agiu em absoluta
boa-fé, a ela não pode ser imputada multas, que são
personalíssimas do sócio-diretor, pois imputadas nestes autos,
cujos fatos geradores foram condutas própria...”.
Acrescentam que “...após consulta ao ecarta TRT131 identificou
que o código de rastreamento de nº. BH787851095BR relativo ao
mandado Id. 6c2cf9e sequer consta no sitio eletrônico dos correios
como uma correspondência enviada,” pelo que requereu a nulidade
da sentença exequenda.
Manifestação da autora conforme ID. 0a6e8c1 em que rechaça
todos os argumentos da sócia.
Conforme ID. 131f46a, oportuna manifestação da sócia acerca dos
documentos acostados aos autos pela reclamante.
Os autos foram conclusos para julgamento
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para
efetivação da presente execução, em face da empresa executada
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23,restaram
negativas, inclusive, sem o menor interesse da empresa em seu
cumprimento sendo, então, detectada a necessidade de ampliação
do polo passivo da demanda para que os sócios sejam chamados a
responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Inicialmente, tem-se que, devidamente intimado acerca do incidente
instaurado, o sócioANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF:
000.784.994-02)se manteve silente.
Outrossim, tem-se que a questão da nulidade da citação/notificação
inicial encaminhada à empresa demandada, suscitada pela sócia
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES,já foi devidamente analisada
na sentença transitada em julgado, pelo que, no particular,
totalmente sem razão a sócia demandada.
Ademais, considerando que se trata de sócia detentora de 50% das
cotas da empresa, conforme atesta o contrato social de
ID.300ae2f,a simples alegação de falta de interferência na gestão
da empresa não constitui fator apto a justificar a exclusão da
responsabilidade da sócia.
Assim, o sócio de empresa responde pela dívida da sociedade,
ainda que contratualmente gerida exclusivamente por outro sócio,
porquanto quando o integrante da sociedade permitiu que ela fosse
gerida por um outro integrante, externou sua plena concordância à
forma de gestão, assumindo, consequentemente, as consequências
dela advindas.
Nesse sentido, o sócio gestor age em nome da sociedade e,
portanto, por todos os sócios, em razão da expressa delegação de
competência expressada pelo contrato social.
Nesse sentido, as disposições contidas no art. 990 do Código Civil
que:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Sendo assim, perfeitamente possível a responsabilização da sócia
cotista, ainda que não tenha poderes de gestão sobre a empresa
executada.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
SOCIEDADE EMPRESARIA. ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDA A
APENAS UM SÓCIO. ATOS DO GESTOR. OBRIGAÇÃO PARA
EMPRESA. RESPONSABILIDADE AO SÓCIO COTISTA. Os atos
praticados isoladamente pelo administrador de sociedade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
empresária por expressa previsão societária, obrigam a todos
integrantes da empresa, nos termos do artigo 990 do Código Civil.
Recurso não provido. (TRT-13 - RORSum:
00004126820225130002, Relator: MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora
Margarida Alves de Araújo Silva)
A par dessas questões, é necessário pontuar que o direito do
trabalho dispensa a caracterização de confusão patrimonial, fraude
ou desvio de finalidade para atingir o patrimônio dos sócios,
aplicando-se a teoria menor da desconsideração, conforme
inteligência do art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente apenas a
frustração da execução em desfavor da empresa demandada com o
inadimplemento do crédito trabalhista reunido.
Assim, estando presentes os requisitos necessários, acolho o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica daexecutada
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23,determinando o
redirecionamento da presente execução para a pessoados
sóciosANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20com
sua inclusãono polo passivo da relação executória passando,
então, a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
DECISÃO
Isto posto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB JULGAR
PROCEDENTEo pedido formulado porWALKELINY RITA
CARVALHO DE AZEVEDO para DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresaexecutada OTICA
AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23, determinando o
redirecionamento da presente execução para a pessoados
sóciosANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20.Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes interessadas intimadas do
conteúdo da presente sentença.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000615-06.2022.5.13.0010
AUTOR WALKELINY RITA CARVALHO DE
AZEVEDO
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU OTICA AREIA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
RÉU NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA
TARGINO(OAB: 13477/PB)
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKELINY RITA CARVALHO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353dfc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Conforme despacho constante no ID.508df87, a requerimento do
reclamante, WALKELINY RITA CARVALHO DE AZEVEDO, na
forma dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, foi instaurado pelo Juízo
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23, executada nos
presentes autos, para inclusão dos sóciosANDRE LUIS DE LIRA
GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e NILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20 no polo passivo da relação
executória passando, então, a responder, pessoalmente, pelo
crédito exequendo.
Realizadas as diligências de praxe para impulsionar a execução,
através do convênio SISBAJUD foi bloqueado o valor integral da
execução a partir da conta da sóciaNILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES.
Devidamente intimados, apenas a sócia NILCE DE MEDEIROS
RODRIGUES se manifestou a respeito.
Em síntese, alega que a “...requerida não pode ser
responsabilizada, porquanto não detinha qualquer poder diretivo
sobre a requerida, não lucrou com a atividade, agiu em absoluta
boa-fé, a ela não pode ser imputada multas, que são
personalíssimas do sócio-diretor, pois imputadas nestes autos,
cujos fatos geradores foram condutas própria...”.
Acrescentam que “...após consulta ao ecarta TRT131 identificou
que o código de rastreamento de nº. BH787851095BR relativo ao
mandado Id. 6c2cf9e sequer consta no sitio eletrônico dos correios
como uma correspondência enviada,” pelo que requereu a nulidade
da sentença exequenda.
Manifestação da autora conforme ID. 0a6e8c1 em que rechaça
todos os argumentos da sócia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Conforme ID. 131f46a, oportuna manifestação da sócia acerca dos
documentos acostados aos autos pela reclamante.
Os autos foram conclusos para julgamento
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para
efetivação da presente execução, em face da empresa executada
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23,restaram
negativas, inclusive, sem o menor interesse da empresa em seu
cumprimento sendo, então, detectada a necessidade de ampliação
do polo passivo da demanda para que os sócios sejam chamados a
responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Inicialmente, tem-se que, devidamente intimado acerca do incidente
instaurado, o sócioANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF:
000.784.994-02)se manteve silente.
Outrossim, tem-se que a questão da nulidade da citação/notificação
inicial encaminhada à empresa demandada, suscitada pela sócia
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES,já foi devidamente analisada
na sentença transitada em julgado, pelo que, no particular,
totalmente sem razão a sócia demandada.
Ademais, considerando que se trata de sócia detentora de 50% das
cotas da empresa, conforme atesta o contrato social de
ID.300ae2f,a simples alegação de falta de interferência na gestão
da empresa não constitui fator apto a justificar a exclusão da
responsabilidade da sócia.
Assim, o sócio de empresa responde pela dívida da sociedade,
ainda que contratualmente gerida exclusivamente por outro sócio,
porquanto quando o integrante da sociedade permitiu que ela fosse
gerida por um outro integrante, externou sua plena concordância à
forma de gestão, assumindo, consequentemente, as consequências
dela advindas.
Nesse sentido, o sócio gestor age em nome da sociedade e,
portanto, por todos os sócios, em razão da expressa delegação de
competência expressada pelo contrato social.
Nesse sentido, as disposições contidas no art. 990 do Código Civil
que:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Sendo assim, perfeitamente possível a responsabilização da sócia
cotista, ainda que não tenha poderes de gestão sobre a empresa
executada.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
SOCIEDADE EMPRESARIA. ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDA A
APENAS UM SÓCIO. ATOS DO GESTOR. OBRIGAÇÃO PARA
EMPRESA. RESPONSABILIDADE AO SÓCIO COTISTA. Os atos
praticados isoladamente pelo administrador de sociedade
empresária por expressa previsão societária, obrigam a todos
integrantes da empresa, nos termos do artigo 990 do Código Civil.
Recurso não provido. (TRT-13 - RORSum:
00004126820225130002, Relator: MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora
Margarida Alves de Araújo Silva)
A par dessas questões, é necessário pontuar que o direito do
trabalho dispensa a caracterização de confusão patrimonial, fraude
ou desvio de finalidade para atingir o patrimônio dos sócios,
aplicando-se a teoria menor da desconsideração, conforme
inteligência do art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente apenas a
frustração da execução em desfavor da empresa demandada com o
inadimplemento do crédito trabalhista reunido.
Assim, estando presentes os requisitos necessários, acolho o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica daexecutada
OTICA AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23,determinando o
redirecionamento da presente execução para a pessoados
sóciosANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20com
sua inclusãono polo passivo da relação executória passando,
então, a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
DECISÃO
Isto posto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB JULGAR
PROCEDENTEo pedido formulado porWALKELINY RITA
CARVALHO DE AZEVEDO para DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresaexecutada OTICA
AREIA LTDA - CNPJ: 08.666.475/0001-23, determinando o
redirecionamento da presente execução para a pessoados
sóciosANDRE LUIS DE LIRA GUEDES - CPF: 000.784.994-02) e
NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES - CPF: 002.618.744-20.Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes interessadas intimadas do
conteúdo da presente sentença.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000218-44.2022.5.13.0010
AUTOR LUAN HERCULANO SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN HERCULANO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c866b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000218-44.2022.5.13.0010
AUTOR LUAN HERCULANO SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c866b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 8c5e119 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 8c5e119 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130829-32.2015.5.13.0010
AUTOR FERNANDO ANTONIO S FERREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU SO TERRA CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA - EPP
RÉU MANOEL BERNARDO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO S FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1b304
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130207-50.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SOUTO
FERREIRA(OAB: 14457/PB)
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb1bcd
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 4482c4b em que
o advogado da parte exequente informa os seus dados bancários e
requer a retenção de 20% do valor constante na conta judicial a
título de honorários advocatícios contratuais.
Analisando os autos, verifica-se que consta contrato de honorários
(id 30647d5).
Desta forma, defiro o pedido de retenção dos honorários
contratuais, no percentual contratado.
Expeça-se os alvarás, utilizando-se os dados constantes nos ids
50dff61 e 4482c4b.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-78.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE FELICIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SEVERINO ERONIDES DA
SILVA(OAB: 28169/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834d3d2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 4a19aa6), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130207-50.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SOUTO
FERREIRA(OAB: 14457/PB)
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA
MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb1bcd
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 4482c4b em que
o advogado da parte exequente informa os seus dados bancários e
requer a retenção de 20% do valor constante na conta judicial a
título de honorários advocatícios contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Analisando os autos, verifica-se que consta contrato de honorários
(id 30647d5).
Desta forma, defiro o pedido de retenção dos honorários
contratuais, no percentual contratado.
Expeça-se os alvarás, utilizando-se os dados constantes nos ids
50dff61 e 4482c4b.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-78.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE FELICIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SEVERINO ERONIDES DA
SILVA(OAB: 28169/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834d3d2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 4a19aa6), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-49.2016.5.13.0018
AUTOR PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BIN & GONCALVES PREZA
CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ROSIMAR FERREIRA(OAB:
126636/SP)
RÉU LUIZ FERNANDO GONCALVES
PREZA
RÉU MARCO ANTONIO STEOLA BIN
TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO ALCCHAAR
TESTEMUNHA DEVANIR CESAR MASSON
TESTEMUNHA BRUNO DE ALMEIDA FREIRE
FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TESTEMUNHA VITOR FRANCO MUNIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab59be
proferido nos autos.
DESPACHO
Providencie a Secretaria a pesquisa requerida na petição de id.
1d4e1b7.
Após, dê-se vistas ao autor para, no prazo de cinco dias, requerer o
que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-73.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1fc8a
proferido nos autos.
Despacho:
Concluída a perícia médica, informem as partes, no prazo de 05
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dias, se possuem interesse na produção de prova oral, salientando-
se que seu silêncio poderá importar em considerar-se preclusa a
oportunidade.
Após, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-73.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1fc8a
proferido nos autos.
Despacho:
Concluída a perícia médica, informem as partes, no prazo de 05
dias, se possuem interesse na produção de prova oral, salientando-
se que seu silêncio poderá importar em considerar-se preclusa a
oportunidade.
Após, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-59.2017.5.13.0010
AUTOR WALTER IVAN DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO PENHA E MARGARIDA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-
ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER IVAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d797f01
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a petição juntada no ID d20e6ac e determino a expedição
de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Alagoa Grande e ao setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura
Municipal, para que informem a quem pertence o imóvel localizado
à Rua Dr. Francisco Montenegro, 356, centro, Alagoa Grande-PB.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-59.2017.5.13.0010
AUTOR WALTER IVAN DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO PENHA E MARGARIDA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-
ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO PENHA E MARGARIDA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIO-ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d797f01
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a petição juntada no ID d20e6ac e determino a expedição
de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Alagoa Grande e ao setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura
Municipal, para que informem a quem pertence o imóvel localizado
à Rua Dr. Francisco Montenegro, 356, centro, Alagoa Grande-PB.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-62.2017.5.13.0010
AUTOR JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JOSE ELSON EDUARDO
RÉU JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS NOVAIS DA
FONSECA JUNIOR(OAB: 15473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a1331
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a petição juntada pela parte exequente no ID 5745499, para
determinar que seja realizada a pesquisa PREVJUD, em relação ao
Sr. José Elson Eduardo, CPF 629.583.564-34.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-18.2016.5.13.0018
AUTOR MARCELO MAGNO RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MURALHA CONSTRUTORA LTDA -
EPP
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MAGNO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea21e10
proferido nos autos.
DESPACHO
Expedida a certidão de crédito, notifique-se a parte exequente para,
no prazo legal, requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-18.2016.5.13.0018
AUTOR MARCELO MAGNO RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MURALHA CONSTRUTORA LTDA -
EPP
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS
- MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS
- MURALHA CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea21e10
proferido nos autos.
DESPACHO
Expedida a certidão de crédito, notifique-se a parte exequente para,
no prazo legal, requerer o que entender de direito.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-62.2017.5.13.0010
AUTOR JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JOSE ELSON EDUARDO
RÉU JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS NOVAIS DA
FONSECA JUNIOR(OAB: 15473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a1331
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a petição juntada pela parte exequente no ID 5745499, para
determinar que seja realizada a pesquisa PREVJUD, em relação ao
Sr. José Elson Eduardo, CPF 629.583.564-34.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0060600-18.2013.5.13.0010
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b805b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0060600-18.2013.5.13.0010
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b805b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063400-19.2013.5.13.0010
AUTOR MARCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd40ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062500-36.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE JAILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JAILSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c16771
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062500-36.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE JAILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c16771
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063400-19.2013.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR MARCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd40ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063600-26.2013.5.13.0010
AUTOR MARCIA GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a693d8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063600-26.2013.5.13.0010
AUTOR MARCIA GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a693d8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-74.2019.5.13.0010
AUTOR JAILSON SOUSA DOS SANTOS
RÉU REINALDO NUNES GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
ADVOGADO JOSE RODOLFO DE LUCENA
CORDEIRO(OAB: 22358/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELBA PEREIRA DOMINGOS
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO NUNES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07af026
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão de ID.78ca84d, notifique-se
a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a existência de
causa impeditiva ou suspensiva de prescrição, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 11-A da CLT.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026900-51.2013.5.13.0010
AUTOR EXPEDITO VELOSO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358e556
proferido nos autos.
A sentença id. 9ef9270 condenou o Município reclamado aos
depósitos de FGTS, sob pena de execução pelo equivalente,
determinando, ainda, que 5 dias após o trânsito em julgado sem a
devida comprovação, o valor do FGTS a depositar transforma-se
em obrigação de pagar, fazendo parte do valor a ser executado.
No entanto, apesar de não haver comprovação dos depósitos de
FGTS, nos cálculos id 690e05a não constam o equivalente a
referida obrigação.
Portanto, apura-se o valor do FGTS devido, após notifiquem-se as
partes dos cálculos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026900-51.2013.5.13.0010
AUTOR EXPEDITO VELOSO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO VELOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358e556
proferido nos autos.
A sentença id. 9ef9270 condenou o Município reclamado aos
depósitos de FGTS, sob pena de execução pelo equivalente,
determinando, ainda, que 5 dias após o trânsito em julgado sem a
devida comprovação, o valor do FGTS a depositar transforma-se
em obrigação de pagar, fazendo parte do valor a ser executado.
No entanto, apesar de não haver comprovação dos depósitos de
FGTS, nos cálculos id 690e05a não constam o equivalente a
referida obrigação.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Portanto, apura-se o valor do FGTS devido, após notifiquem-se as
partes dos cálculos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061600-53.2013.5.13.0010
AUTOR GRAZIELE FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9e618
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061600-53.2013.5.13.0010
AUTOR GRAZIELE FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9e618
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061300-91.2013.5.13.0010
AUTOR FRANCINETE CARDOSO DA ROCHA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE CARDOSO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90497c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061300-91.2013.5.13.0010
AUTOR FRANCINETE CARDOSO DA ROCHA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90497c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061200-39.2013.5.13.0010
AUTOR EDNA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e8898
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063800-33.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS BARRETO DE
SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS BARRETO DE SOUZA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed0fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062200-74.2013.5.13.0010
AUTOR JOLVANY JENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdb7e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061200-39.2013.5.13.0010
AUTOR EDNA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e8898
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063800-33.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS BARRETO DE
SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed0fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062200-74.2013.5.13.0010
AUTOR JOLVANY JENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOLVANY JENUINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdb7e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061800-60.2013.5.13.0010
AUTOR INALDO CUNHA DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO CUNHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9916908
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061800-60.2013.5.13.0010
AUTOR INALDO CUNHA DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9916908
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063900-85.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA QUEIROZ
DANTAS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA QUEIROZ DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9a473
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063300-64.2013.5.13.0010
AUTOR LUIS BENTO PATRICIO NETO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BENTO PATRICIO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd116d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063900-85.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA QUEIROZ
DANTAS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9a473
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063300-64.2013.5.13.0010
AUTOR LUIS BENTO PATRICIO NETO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd116d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062700-43.2013.5.13.0010
AUTOR JUNIOR JENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR JENUINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2ce0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062700-43.2013.5.13.0010
AUTOR JUNIOR JENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2ce0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062900-50.2013.5.13.0010
AUTOR LENILSON DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b041190
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062900-50.2013.5.13.0010
AUTOR LENILSON DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b041190
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000030-80.2024.5.13.0010
AUTOR MARCELO EVANGELISTA DE
LUCENA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU GUILHERME RODRIGUES
RÉU CLAUDINEI RODRIGUES
RÉU GLAUCE ELAINE ANSELMO
LOPRETI
RÉU JOAO RENATO SERAPHIM LOPRETI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO EVANGELISTA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamante intimada para fornecer os atuais endereços
dos reclamados, haja vista a devolução das notificações Id
adcbe55, Id 3544282 e Id 126ce4e com a rubrica "mudou-se".
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000064-55.2024.5.13.0010
AUTOR BEGNA CRISTINA DA COSTA
FERREIRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- BEGNA CRISTINA DA COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 09/05/2024,
às 08:20 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84051606796 , ID da reunião: 840
5160 6796
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0060800-25.2013.5.13.0010
AUTOR CHIRLEY LOURENCO DE
ALEXANDRIA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIRLEY LOURENCO DE ALEXANDRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1830e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0060800-25.2013.5.13.0010
AUTOR CHIRLEY LOURENCO DE
ALEXANDRIA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1830e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040800-19.2009.5.13.0018
AUTOR CLAUDIO ROBERTO LIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU DMW PROJETOS E CONSTRU??ES
LTDA
RÉU SORMANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU GENILSON LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 566f094
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de valores existentes no SIF.
Apure-se o saldo remanescente, liberem-se os valores existentes no
SIF e aguarde-se novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040800-19.2009.5.13.0018
AUTOR CLAUDIO ROBERTO LIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU DMW PROJETOS E CONSTRU??ES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU SORMANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU GENILSON LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SORMANI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 566f094
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de valores existentes no SIF.
Apure-se o saldo remanescente, liberem-se os valores existentes no
SIF e aguarde-se novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-56.2020.5.13.0010
AUTOR JANSEN FLAVIO GALVAO DE LIMA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN FLAVIO GALVAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f04170
proferida nos autos.
DECISÃO
Há petição a ser apreciada no id 0ffd437.
Trata-se de requerimento da parte exequente postulando a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
em face da empresa JONASTUR TRANSPORTES LTDA - ME, com
redirecionamento da execução para a pessoa do sócio JOSÉ
FERREIRA DE SOUZA - CPF.: 960.678.377-49.
Verifica este Juízo que todas as medidas constritivas disponíveis
foram utilizadas sem sucesso em face da empresa executada.
A análise dos autos revela que a parte executada é uma empresa
individual, não sendo necessário, portanto, a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que esta
é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a
praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
Nesse contexto, inclua-se no cadastro processual o nome do titular
da empresa individual executada, procedendo-se, de imediato, ao
bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da
dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte
executada (pessoa física e pessoa jurídica, cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome da parte
executada no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000338-58.2020.5.13.0010
AUTOR WANDERLEI FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f305a22
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de valores depositados no SIF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Apure-se o saldo remanescente e liberem-se, ao exequente, os
valores existentes no SIF, observando os honorários contratuais no
percentual de 30%.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000338-58.2020.5.13.0010
AUTOR WANDERLEI FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f305a22
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de valores depositados no SIF.
Apure-se o saldo remanescente e liberem-se, ao exequente, os
valores existentes no SIF, observando os honorários contratuais no
percentual de 30%.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2022.5.13.0010
AUTOR CINTHIA DA SILVA LUZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
ADVOGADO ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
30955/PB)
ADVOGADO AGUIBERTO ALVES LIRA(OAB:
31527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA DA SILVA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765519b
proferido nos autos.
DESPACHO
Observando os autos percebe-se que a parte executada não
cumpriu com a determinação constante no despacho de ID
131a457, em relação à obrigação de fazer, nem procedeu o
recolhimento previdenciário, apesar de devidamente notificada.
Sendo assim, quanto à dívida previdenciária, atualizem-se os
valores e proceda-se a pesquisa Sisbajud.
Em relação à baixa na CTPS da exequente, designa-se este Juízo,
o dia 26/03/2024 as nove horas (09h00) para comparecimento da
parte reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2022.5.13.0010
AUTOR CINTHIA DA SILVA LUZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
ADVOGADO ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
30955/PB)
ADVOGADO AGUIBERTO ALVES LIRA(OAB:
31527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENE LOPES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765519b
proferido nos autos.
DESPACHO
Observando os autos percebe-se que a parte executada não
cumpriu com a determinação constante no despacho de ID
131a457, em relação à obrigação de fazer, nem procedeu o
recolhimento previdenciário, apesar de devidamente notificada.
Sendo assim, quanto à dívida previdenciária, atualizem-se os
valores e proceda-se a pesquisa Sisbajud.
Em relação à baixa na CTPS da exequente, designa-se este Juízo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
o dia 26/03/2024 as nove horas (09h00) para comparecimento da
parte reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-25.2022.5.13.0010
AUTOR LEOVEGILDO JOSE DE FARIAS
JUNIOR
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU MARCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOVEGILDO JOSE DE FARIAS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7b3c2
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
certidões do Oficial de Justiça de ids f7e6f0b e 98c6509, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-25.2022.5.13.0010
AUTOR LEOVEGILDO JOSE DE FARIAS
JUNIOR
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU MARCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7b3c2
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
certidões do Oficial de Justiça de ids f7e6f0b e 98c6509, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-44.2021.5.13.0010
AUTOR LUIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff46436
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de depósitos existentes no SIF
referentes à terceira e à quarta parcela do acordo.
Liberem-se os valores, apure-se o saldo remanescente e aguardem-
se os novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-44.2021.5.13.0010
AUTOR LUIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff46436
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de depósitos existentes no SIF
referentes à terceira e à quarta parcela do acordo.
Liberem-se os valores, apure-se o saldo remanescente e aguardem-
se os novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-93.2022.5.13.0010
AUTOR JOELSON HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d6762
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o despacho de Id 37bf640 foi
efetivamente.
Desse modo, cumpra-se a parte final da decisão de ID. fd90d80.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-93.2022.5.13.0010
AUTOR JOELSON HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON HERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d6762
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o despacho de Id 37bf640 foi
efetivamente.
Desse modo, cumpra-se a parte final da decisão de ID. fd90d80.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-40.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
RÉU SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a426dc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id a0646e7), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-40.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
RÉU SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOMAR AQUACULTURA LTDA
- SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA - ME
- SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a426dc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id a0646e7), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000291-79.2023.5.13.0010
AUTOR ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d8603
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 259f3d2), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-67.2022.5.13.0010
AUTOR MARCOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c90a0b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 3c9b0b9), vez que preenchidos os pressupostos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-67.2022.5.13.0010
AUTOR MARCOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c90a0b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 3c9b0b9), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribuna
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-85.2023.5.13.0010
AUTOR VALDENEZ ALVES VIANA DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENEZ ALVES VIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0eb8f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos, conforme acórdão (Id 35ffbb9) do processo, com adoção
das demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-85.2023.5.13.0010
AUTOR VALDENEZ ALVES VIANA DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0eb8f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos, conforme acórdão (Id 35ffbb9) do processo, com adoção
das demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5cc6e
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id f41b155
transitou me julgado (Id 1d0ff8b)
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA RODRIGUES DANTAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5cc6e
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id f41b155
transitou me julgado (Id 1d0ff8b)
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000292-64.2023.5.13.0010
AUTOR ANGELO SILVIO DE ALCANTARA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO SILVIO DE ALCANTARA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24bed1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:aeb64b0),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-19.2023.5.13.0010
AUTOR RADEMAKER BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RADEMAKER BORGES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e640d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:532d553),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000534-23.2023.5.13.0010
AUTOR VALBER JEAN DE SOUZA
CAVALCANTI
ADVOGADO RAISSA LUCENA
MONTENEGRO(OAB: 30897/PB)
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBER JEAN DE SOUZA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2a108
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id 9e53da9
transitou em julgado Id a9690e4.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para fins de
habilitação do reclamante junto ao programa do seguro desemprego
e de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do
reclamante.
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-66.2023.5.13.0010
AUTOR MIRIAM PEREIRA MARQUES
ADVOGADO LARYSSA KARLLA LIMA
FLORENTINO(OAB: 28372/PB)
RÉU SIMONE RODRIGUES BENTO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM PEREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d73bda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id 641a4ab
transitou me julgado (Id 22c5ff2).
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-34.2024.5.13.0010
AUTOR WILLIAM DHONE DUARTE DA
COSTA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ENGECAP THREE CONSTRUCAO
EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMIR GEORGES MEZAONIK(OAB:
100146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DHONE DUARTE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4983d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada
reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, em
face do reclamante, no prazo e nas condições previstas no artigo
800 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Tem o excepto o prazo de 5 dias para, querendo, responder à
exceção, seguindo-se a imediata a conclusão para julgamento da
exceção.
Fica, por ora, mantida a audiência telepresencial do dia 25/03/2024,
às 12:30 horas, já designada para audiência inaugural como medida
necessária a imprimir praticidade e celeridade ao processo.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-34.2024.5.13.0010
AUTOR WILLIAM DHONE DUARTE DA
COSTA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ENGECAP THREE CONSTRUCAO
EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMIR GEORGES MEZAONIK(OAB:
100146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4983d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada
reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, em
face do reclamante, no prazo e nas condições previstas no artigo
800 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Tem o excepto o prazo de 5 dias para, querendo, responder à
exceção, seguindo-se a imediata a conclusão para julgamento da
exceção.
Fica, por ora, mantida a audiência telepresencial do dia 25/03/2024,
às 12:30 horas, já designada para audiência inaugural como medida
necessária a imprimir praticidade e celeridade ao processo.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-86.2023.5.13.0010
AUTOR SERGIO MATHEUS TOME COSTA
DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MATHEUS TOME COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8068f4c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:9730a05),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
GUARABIRA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000239-56.2023.5.13.0019
AUTOR AURELIANA XAVIER PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO BRAZ OLIVEIRA TRAVASSOS
QUARTO NETTO(OAB: 18452/PB)
RÉU GIULIANNO LEITE FIGUEIREDO
ADVOGADO ALEX FERNANDES DE LIMA(OAB:
32343/PB)
ADVOGADO JOSE GERALDO MEDEIROS
FILHO(OAB: 30930/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANA XAVIER PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca0b23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;
2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 05/10/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente (Lei 13.105/15).
3) Julgar PROCEDENTE EM PARTEa postulação de AURELIANA
XAVIER PEREIRA DE ARAUJO em face de GIULIANNO LEITE
FIGUEIREDO, para condenar o reclamado:
a) Na obrigação de fazer consistente em registrar a CTPS obreira,
assim como efetuar o depósito do FGTS (conforme fundamento nos
itens II.3 e II.7);
b) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, das
seguintes parcelas:
a) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional;
gratificações natalinas e férias + 1/3 vencidas, durante todo o
período contratual imprescrito (II.5);
b) Multa do §8º do art. 477 da CLT (II.6);
c) Indenização compensatória do salário-família, arbitrada pelo
Juízo no montante total de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), conforme fundamento no item II.9;
d) Adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o
período contratual imprescrito.
Honorários periciais em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS
SANTOS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo
do reclamado, sucumbente no objeto da prova.
'Quantum debeatur' conforme planilha de cálculo em anexo.
Na elaboração do cálculo, considerar o salário-mínimo proporcional
à jornada de 15 (quinze) horas semanais.
Providencie a Secretaria a expedição de ofícios ao Ministério
Público Federal, para apuração de eventual ilícito penal e/ou
irregularidade/s administrativa/s e a adoção das medidas cabíveis.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, em face da declaração de
pobreza, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial
331 da SDI-1 do TST.
Honorários de sucumbência, a cargo da parte reclamada, no
importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$768,59,
calculadas sobre R$38.429,54, valor arbitrado à condenação.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, a serem apuradas em liquidação de sentença. A
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil –
Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas
legais.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000239-56.2023.5.13.0019
AUTOR AURELIANA XAVIER PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO BRAZ OLIVEIRA TRAVASSOS
QUARTO NETTO(OAB: 18452/PB)
RÉU GIULIANNO LEITE FIGUEIREDO
ADVOGADO ALEX FERNANDES DE LIMA(OAB:
32343/PB)
ADVOGADO JOSE GERALDO MEDEIROS
FILHO(OAB: 30930/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANNO LEITE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca0b23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;
2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 05/10/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente (Lei 13.105/15).
3) Julgar PROCEDENTE EM PARTEa postulação de AURELIANA
XAVIER PEREIRA DE ARAUJO em face de GIULIANNO LEITE
FIGUEIREDO, para condenar o reclamado:
a) Na obrigação de fazer consistente em registrar a CTPS obreira,
assim como efetuar o depósito do FGTS (conforme fundamento nos
itens II.3 e II.7);
b) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, das
seguintes parcelas:
a) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional;
gratificações natalinas e férias + 1/3 vencidas, durante todo o
período contratual imprescrito (II.5);
b) Multa do §8º do art. 477 da CLT (II.6);
c) Indenização compensatória do salário-família, arbitrada pelo
Juízo no montante total de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), conforme fundamento no item II.9;
d) Adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o
período contratual imprescrito.
Honorários periciais em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS
SANTOS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo
do reclamado, sucumbente no objeto da prova.
'Quantum debeatur' conforme planilha de cálculo em anexo.
Na elaboração do cálculo, considerar o salário-mínimo proporcional
à jornada de 15 (quinze) horas semanais.
Providencie a Secretaria a expedição de ofícios ao Ministério
Público Federal, para apuração de eventual ilícito penal e/ou
irregularidade/s administrativa/s e a adoção das medidas cabíveis.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, em face da declaração de
pobreza, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial
331 da SDI-1 do TST.
Honorários de sucumbência, a cargo da parte reclamada, no
importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$768,59,
calculadas sobre R$38.429,54, valor arbitrado à condenação.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, a serem apuradas em liquidação de sentença. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil –
Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas
legais.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-55.2024.5.13.0019
AUTOR ERICA VANESSA DOS SANTOS
NEVES
ADVOGADO FLAVIA MAGALLY ALVES DE
MOURA GUEDES(OAB: 27914/PB)
RÉU VALDEMIRO TAVARES LUCENA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA VANESSA DOS SANTOS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac89cb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ERICA
VANESSA DOS SANTOS NEVES e, no mérito, ACOLHO-OS tão
somente para incluir no valor da condenação, de forma expressa, a
indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego,
correspondente aos salários do período (de 06/12/2023, até
25/12/2024 - cinco meses após o parto), conforme planilha de
cálculo em anexo.
Custas processuais pelo reclamado, majoradas para o valor de R$
669,90 calculadas sobre R$33.495,24, valor da condenação.
Permanecem inalteráveis os demais termos da sentença.
Notifiquem-se as partes.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-55.2024.5.13.0019
AUTOR ERICA VANESSA DOS SANTOS
NEVES
ADVOGADO FLAVIA MAGALLY ALVES DE
MOURA GUEDES(OAB: 27914/PB)
RÉU VALDEMIRO TAVARES LUCENA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIRO TAVARES LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac89cb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ERICA
VANESSA DOS SANTOS NEVES e, no mérito, ACOLHO-OS tão
somente para incluir no valor da condenação, de forma expressa, a
indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego,
correspondente aos salários do período (de 06/12/2023, até
25/12/2024 - cinco meses após o parto), conforme planilha de
cálculo em anexo.
Custas processuais pelo reclamado, majoradas para o valor de R$
669,90 calculadas sobre R$33.495,24, valor da condenação.
Permanecem inalteráveis os demais termos da sentença.
Notifiquem-se as partes.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000135-64.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE VAGNER BERNARDINO DA
SILVA
ADVOGADO JOHN LENON PEREIRA DE
LIMA(OAB: 35885/PE)
RÉU PB SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO FABIAN MACEDO DE MAURO(OAB:
202422/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VAGNER BERNARDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d9416
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por todo o exposto, não demonstrado o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, fica extinto o incidente sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 134, § 4º do CPC.
Providencie a Secretaria às pesquisas junto ao INFOJUD e demais
convênios necessários.
Intime-se o autor.
rcb/
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000192-82.2023.5.13.0019
EXEQUENTE JOSE NIVALDO DE M FRANCISCO
ADVOGADO JOSE GONZAGA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 12789/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NIVALDO DE M FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4b5fc
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Não obstante a impugnação aos cálculos pela parte reclamante (ID.
bab2b9a), entende o juízo que a conta efetuada pelo perito contábil
encontra-se em total consonância com a sentença, não existindo o
que modificar. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob
ID. 3ecef8a e, esclarecidos no ID. 0dcd6c2, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000063-77.2023.5.13.0019
AUTOR TEREZINHA BARREIRO DE SOUZA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE NOVA OLINDA
ADVOGADO ROGERIO TIBURTINO NEVES
FILHO(OAB: 28834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA
OLINDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb4a54
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação (ID. 90a0ba0), diretamente ao patrono do
executado, para manifestação sobre o valor bloqueado, no prazo de
05 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000063-77.2023.5.13.0019
AUTOR TEREZINHA BARREIRO DE SOUZA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE NOVA OLINDA
ADVOGADO ROGERIO TIBURTINO NEVES
FILHO(OAB: 28834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA
OLINDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Através da presente, fica o réu/executado, através de seu patrono,
ciente acerca do bloqueio parcial de valores pelo sistema
SISBAJUD, conforme ID. 6fa7f35 dos autos, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
NIVALDO FREITAS CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000027-98.2024.5.13.0019
AUTOR KLEBSON FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA TEU DA
SILVA(OAB: 25972/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON FERREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89259442331
ID da reunião: 892 5944 2331
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
12/03/2024 09:30, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000173-76.2023.5.13.0019
AUTOR MARIA NINA RAMALHO ARRUDA
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
RÉU MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NINA RAMALHO ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0c305
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição (ID. 9c9bd1a), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região para julgamento do apelo.
ITAPORANGA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000199-74.2023.5.13.0019
AUTOR MARIA APARECIDA MANGUEIRA
MARIANO
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
RÉU MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MANGUEIRA MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3845ab5
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo os Embargos à Execução apresentados (ID 982c0ca).
Suspendo a Execução.
Fica a embargada intimada para, querendo, impugná-los, no prazo
legal.
Com a juntada de resposta, ou após o decurso do prazo, voltem-me
os autos conclusos.
ITAPORANGA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-58.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE ALAIDIANO PEREIRA LIMA
ADVOGADO VANDERLY PINTO SANTANA(OAB:
12207/PB)
RÉU TORRE FORTE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8954ce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição (ID 2934d50), intime-se a parte
executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
ITAPORANGA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Edital
Processo Nº ATOrd-0000039-39.2024.5.13.0011
AUTOR MESSIAS SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU CHINA IN BOX ITAJAI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHINA IN BOX ITAJAI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
O MM. Juiz do Trabalho da Vara de Patos/PB, em virtude da Lei,
etc., FAZ SABER que fica notificado(a) o(a) reclamado(a) CHINA IN
BOX ITAJAI LTDA - CNPJ 45.260.435/0001-03, com endereço
incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA a ser
realizada no dia 20/03/2024, às 08h30min, na sala virtual de
audiência da Vara do Trabalho de Patos - PB, pela plataforma
Zoom, através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Ao(s) representante(s) do(a) reclamado(a) é facultado se fazer
substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão
doCNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constemos dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta,sugere-se, em computadores, o uso do navegador
Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no
link:http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam
Manual para acessar sala virtual de audiência na PLATAFORMA
ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdf.
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) assistente da
audiência.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado na sede desta Vara do Trabalho.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000356-08.2022.5.13.0011
AUTOR ERISMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU VIVAMUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RÉU S B CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISMAR SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4fb97
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato que há valor depositado pela parte reclamada (ID.c976288
) que cobre a sua dívida, nos presentes autos.
Libere-se a quem de direito e promovam-se os recolhimentos
devidos, se houver.
Havendo saldo sobejante devolva-se à parte reclamada, que desde
já tem o prazo de 05 dias para informar seus dados bancários.
Após a liberação, intimem-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-08.2022.5.13.0011
AUTOR ERISMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU VIVAMUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RÉU S B CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVAMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4fb97
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato que há valor depositado pela parte reclamada (ID.c976288
) que cobre a sua dívida, nos presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Libere-se a quem de direito e promovam-se os recolhimentos
devidos, se houver.
Havendo saldo sobejante devolva-se à parte reclamada, que desde
já tem o prazo de 05 dias para informar seus dados bancários.
Após a liberação, intimem-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a49a04
proferida nos autos.
DECISÃO.
V.
1.Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de intimação dos
sócios/devedores CLEITON CAIO NUNES FERREIRA e DALVA
NUNES PEREIRA pelos Correios.
2. Ante o exposto, CITE-SE o devedor por Edital, com prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias úteis,
manifestem-se sobre os termos do incidente e produza as provas
que entenderem cabíveis, requerendo eventuais provas adicionais e
procedimentos pertinente. Transcorrido o prazo do edital sem
resposta dos Réus.
3. Atualize-se o débito.
4. Às consultas eletrônicas em desfavor de CLEITON CAIO NUNES
FERREIRA e DALVA NUNES PEREIRA.
5. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se Mandado de Penhora para proceder penhora
em bens das executadas passíveis de constrições.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000941-94.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ae38c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 06/02/2024.
Sentença PROCEDENTE EM PARTE, ilíquida, inalterada pelas
decisões que se seguira.
À liquidação.
Após, vistas às partes para manifestação acerca dos cálculos, pelo
prazo comum de 8 dias.
Havendo manifestação, dê-se vistas à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000941-94.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ae38c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 06/02/2024.
Sentença PROCEDENTE EM PARTE, ilíquida, inalterada pelas
decisões que se seguira.
À liquidação.
Após, vistas às partes para manifestação acerca dos cálculos, pelo
prazo comum de 8 dias.
Havendo manifestação, dê-se vistas à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- C E C COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a49a04
proferida nos autos.
DECISÃO.
V.
1.Tendo em vista que restou frustrada a tentativa de intimação dos
sócios/devedores CLEITON CAIO NUNES FERREIRA e DALVA
NUNES PEREIRA pelos Correios.
2. Ante o exposto, CITE-SE o devedor por Edital, com prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias úteis,
manifestem-se sobre os termos do incidente e produza as provas
que entenderem cabíveis, requerendo eventuais provas adicionais e
procedimentos pertinente. Transcorrido o prazo do edital sem
resposta dos Réus.
3. Atualize-se o débito.
4. Às consultas eletrônicas em desfavor de CLEITON CAIO NUNES
FERREIRA e DALVA NUNES PEREIRA.
5. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se Mandado de Penhora para proceder penhora
em bens das executadas passíveis de constrições.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000845-45.2022.5.13.0011
AUTOR LAUDINER DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDINER DE ARAUJO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1353948
proferido nos autos.
DESPACHO
Acórdão líquido.
Intime-se a parte executada para quitar seu débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se os atos
executórios.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000878-35.2022.5.13.0011
REQUERENTE JANAINA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad0dbb
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOMLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Esta decisão está sendo lançada apenas para regularizar o fluxo,
uma vez que os cálculos de ID. já foram HOMOLOGADOS, após o
contraditório.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000878-35.2022.5.13.0011
REQUERENTE JANAINA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad0dbb
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOMLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Esta decisão está sendo lançada apenas para regularizar o fluxo,
uma vez que os cálculos de ID. já foram HOMOLOGADOS, após o
contraditório.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000845-45.2022.5.13.0011
AUTOR LAUDINER DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1353948
proferido nos autos.
DESPACHO
Acórdão líquido.
Intime-se a parte executada para quitar seu débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se os atos
executórios.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2023.5.13.0011
AUTOR EDILSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336ba03
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna da e. Corte, acrescentando apenas a incorporação
do adicional de periculosidade (30%) e reflexos deferidos.
À liquidação.
Após, vistas às partes dos cálculos pelo prazo comum de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Havendo manifestação, dê-se vistas à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-23.2023.5.13.0011
AUTOR CERILO SOARES DA COSTA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU FONTE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROMAO BARROS(OAB:
223749/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FONTE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83043f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebidos nesta data.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000181-77.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOBSON FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721c252
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada GERI para fornecer, no prazo improrrogável
de 10 dias, o documento solicitado (PPP), diligenciando junto ao
Hospital, com urgência, tendo em vista que o processo aguarda sua
resposta desde outubro de 2023.
Transcorrendo in albis o prazo solicitado venham os autos
conclusos para novas deliberações.
Intime-se
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000181-77.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOBSON FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721c252
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada GERI para fornecer, no prazo improrrogável
de 10 dias, o documento solicitado (PPP), diligenciando junto ao
Hospital, com urgência, tendo em vista que o processo aguarda sua
resposta desde outubro de 2023.
Transcorrendo in albis o prazo solicitado venham os autos
conclusos para novas deliberações.
Intime-se
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000365-33.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANTONIO TRAJANO DE MARIA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd34395
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 79e497a para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000365-33.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANTONIO TRAJANO DE MARIA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TRAJANO DE MARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd34395
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 79e497a para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000395-68.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ARIANY DA SILVA NOBREGA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec2aef
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, proceda-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos da sentença para surtam os seus jurídicos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000367-03.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GRACIETE DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35a885
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 477b2d0 para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000395-68.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ARIANY DA SILVA NOBREGA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANY DA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec2aef
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, proceda-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos da sentença para surtam os seus jurídicos e
legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000367-03.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GRACIETE DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35a885
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 477b2d0 para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001225-34.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA FABIANA LUCINDO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af599ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 90db07c para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001225-34.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA FABIANA LUCINDO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FABIANA LUCINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af599ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Como requer, promova-se a alteração cadastral requerida.
Homologo os cálculos de ID. 90db07c para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001211-50.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE KATARINA ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d332d
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de ID. 0db8a42 para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-06.2023.5.13.0011
AUTOR JEANE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATA CRISTINA CALIL(OAB:
104643/SP)
RÉU P.R.C. NUNES TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO THAIS NAYARA DOS SANTOS
LEITE(OAB: 443753/SP)
ADVOGADO JOAO DE DEUS DANTAS
LEITE(OAB: 231770/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c3ef1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000453-71.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ROSINETE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cfe6d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor revendo os presentes autos, constatei que o devedor
subsidiário (estado da Paraíba) apresentou impugnação (Id
8bc8187) à conta de liquidação apresentada pela exequente (Id
ee7085f), contudo, chamo o feito a boa ordem processual para
tornar sem efeito a determinação contida no despacho do Id
8c532cc e intimar as partes contrárias (autora e Instituto Gerir),
para, querendo, no prazo legal, se manifestarem acerca da
impugnação aos cálculos apresentada pelo estado da Paraíba.
Apresentada ou não as manifestações, façam-se os autos
conclusos para julgamento.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001211-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE KATARINA ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATARINA ROSA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d332d
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de ID. 0db8a42 para surtam os seus jurídicos
e legais efeitos. Inicie-se a fase de execução da sentença no PJE.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000453-71.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ROSINETE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cfe6d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor revendo os presentes autos, constatei que o devedor
subsidiário (estado da Paraíba) apresentou impugnação (Id
8bc8187) à conta de liquidação apresentada pela exequente (Id
ee7085f), contudo, chamo o feito a boa ordem processual para
tornar sem efeito a determinação contida no despacho do Id
8c532cc e intimar as partes contrárias (autora e Instituto Gerir),
para, querendo, no prazo legal, se manifestarem acerca da
impugnação aos cálculos apresentada pelo estado da Paraíba.
Apresentada ou não as manifestações, façam-se os autos
conclusos para julgamento.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001251-32.2023.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257db99
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca do laudo pericial juntado aos autos em 18
fev. 2024, podendo se manifestar, bem como apresentar razões
finais e petição acerca de acordo, se assim desejarem, tudo até o
dia 27/02/2024.
Após esses prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001251-32.2023.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SABINO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257db99
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca do laudo pericial juntado aos autos em 18
fev. 2024, podendo se manifestar, bem como apresentar razões
finais e petição acerca de acordo, se assim desejarem, tudo até o
dia 27/02/2024.
Após esses prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000605-22.2023.5.13.0011
AUTOR RODOLFO RODRIGO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93f10d
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença líquida inalterada pelo acórdão.
Atualize-se o crédito exequendo.
Constato que há valores depositados pela executada, por ocasião
do Recurso Ordinário. (ID.514e0bf ).
Libere-se integralmente o valor da parte exequente e seu advogado.
Sendo necessário completar eventual saldo remanescente, Intime-
se a parte executada para depositar o saldo remanescente, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Após, promovam-se os recolhimentos devidos.
Inexistindo pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000605-22.2023.5.13.0011
AUTOR RODOLFO RODRIGO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93f10d
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença líquida inalterada pelo acórdão.
Atualize-se o crédito exequendo.
Constato que há valores depositados pela executada, por ocasião
do Recurso Ordinário. (ID.514e0bf ).
Libere-se integralmente o valor da parte exequente e seu advogado.
Sendo necessário completar eventual saldo remanescente, Intime-
se a parte executada para depositar o saldo remanescente, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Após, promovam-se os recolhimentos devidos.
Inexistindo pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000663-25.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE EDILSON OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA FALEIROS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA PAULA ROMAGNANI(OAB:
147501/SP)
RÉU GRUPO ADN S.A.
ADVOGADO PEDRO VINHA(OAB: 17377/PR)
RÉU RL ANDRADE CONSTRUCOES
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da160ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;
b) Declarar a responsabilidade solidária das empresas
CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA e
GRUPO ADN S.A. pelas verbas deferidas, sendo a primeira durante
o período de 01.07.2021 até 15.08.2021, e a segunda de
16.08.2021 até 29.03.2022;
c) julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por
JOSÉ EDILSON OLIVEIRA COSTA em face RL ANDRADE
CONSTRUÇÕES e CONSTRUTORA E INCORPORADORA
FALEIROS LTDA e GRUPO ADN S.A., para condenar as
demandadas, de forma solidária (nos limites temporais acima
declinados), ao pagamento dos seguintes títulos:
1. Horas extras com adicional de 50%) e reflexos sobre férias mais
1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%, no importe médio de 69
(sessenta e nove) horas extras por mês, deduzindo os valores já
pagos, durante todo o período contratual (de 01.07.2021 a
29.03.2022);
2. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Cálculos elaborados com base no salário mensal de R$ 2.030,20,
conforme planilha de cálculos que segue.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Não há compensação/dedução a ser declarada.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelas reclamadas, no valor constante na
planilha de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT, observando-se as disposições
constantes na Súmula 427 do C. TST.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-25.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE EDILSON OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA FALEIROS LTDA
ADVOGADO ANA PAULA ROMAGNANI(OAB:
147501/SP)
RÉU GRUPO ADN S.A.
ADVOGADO PEDRO VINHA(OAB: 17377/PR)
RÉU RL ANDRADE CONSTRUCOES
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA
- GRUPO ADN S.A.
- RL ANDRADE CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da160ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;
b) Declarar a responsabilidade solidária das empresas
CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA e
GRUPO ADN S.A. pelas verbas deferidas, sendo a primeira durante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
o período de 01.07.2021 até 15.08.2021, e a segunda de
16.08.2021 até 29.03.2022;
c) julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por
JOSÉ EDILSON OLIVEIRA COSTA em face RL ANDRADE
CONSTRUÇÕES e CONSTRUTORA E INCORPORADORA
FALEIROS LTDA e GRUPO ADN S.A., para condenar as
demandadas, de forma solidária (nos limites temporais acima
declinados), ao pagamento dos seguintes títulos:
1. Horas extras com adicional de 50%) e reflexos sobre férias mais
1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%, no importe médio de 69
(sessenta e nove) horas extras por mês, deduzindo os valores já
pagos, durante todo o período contratual (de 01.07.2021 a
29.03.2022);
2. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Cálculos elaborados com base no salário mensal de R$ 2.030,20,
conforme planilha de cálculos que segue.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Não há compensação/dedução a ser declarada.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelas reclamadas, no valor constante na
planilha de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT, observando-se as disposições
constantes na Súmula 427 do C. TST.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-19.2019.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE PADUA AMORIM
NUNES
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA AMORIM NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. inimada para ciência do despacho:
"DESPACHO
V.
Analisando-se os autos, verifica-se que até a presente data não foi
cumprida a ordem de Id. 481747b, apesar da certidão constante no
Id. 052b41e , data de 13/12/2023.
Observa-se, ainda, que não houve expedições de mandados para
penhoras em bens dos executados, nos endereços constante nos
autos.
Requer o exequente novas consultas eletrônicas em desfavor dos
executados (Id. eb41038).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Cumpra-se a ordem de Id. 481747b, referente a pesquisa junto
ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
2. Procedam-se novas consultas eletrônicas básicas, conforme
requerido pela parte autora (Id. 3ba482d).
3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, expeçam- se
mandados para penhoras e alienações judiciais em bens dos
executados.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se"
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000329-88.2023.5.13.0011
AUTOR CLODOMIRO LEONIDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOMIRO LEONIDAS DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0964252
proferido nos autos.
DECISÃO
Processo retorna do TRT, com trânsito em julgado em 16/02/2024.
Sentença ilíquida.
À liquidação.
Em seguida, dê-se vistas dos cálculos às partes pelo prazo de
comum de 08 dias.
Havendo impugnação, dê-se vistas à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001280-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL MESSIAS GOMES DE LIMA
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU SILVA & SILVA RIO PRETO
CONSTRUCOES EM GERAL
RÉU IMPERIAL BADY BASSITT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA.
ADVOGADO PATRICIA BUCK RUIZ
COLENGHI(OAB: 175061/SP)
RÉU GARETTI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE 3 LTDA.
ADVOGADO RODRIGO ASSAD SUCENA
BRANCO(OAB: 239729/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b9b2a
proferido nos autos.
Vistos,etc.
Há minuta de acordo conforme Id 6bdd29fv.
Em face a exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência já
designada.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001280-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL MESSIAS GOMES DE LIMA
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU SILVA & SILVA RIO PRETO
CONSTRUCOES EM GERAL
RÉU IMPERIAL BADY BASSITT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA.
ADVOGADO PATRICIA BUCK RUIZ
COLENGHI(OAB: 175061/SP)
RÉU GARETTI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE 3 LTDA.
ADVOGADO RODRIGO ASSAD SUCENA
BRANCO(OAB: 239729/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GARETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 3 LTDA.
- IMPERIAL BADY BASSITT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b9b2a
proferido nos autos.
Vistos,etc.
Há minuta de acordo conforme Id 6bdd29fv.
Em face a exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência já
designada.
PATOS/PB, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001118-87.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU GIRLEYSOM BRENO RAMALHO
TEIXEIRA 70042066450
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALMEIDA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que foi designado o dia 15/03/2024 ás 09:50 para
encerramento da instrução e razões finais na modalidade
presencial.
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001142-28.2017.5.13.0011
AUTOR TEREZA ALVES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,
AGRESTE E RECIFE - SICOOB
PERNAMBUCO
ADVOGADO GILBERTO DE SOUZA COSTA(OAB:
12350/PE)
TESTEMUNHA JEAN GIMENES
TESTEMUNHA TAÍSA DAYANE RICARDO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
COMUNICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, por seus advogados habilitados nos autos, via
DEJT, cientes que as determinações contidas na decisão de Id:
c3dd60b, serão cumpridas sucessivamente.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001142-28.2017.5.13.0011
AUTOR TEREZA ALVES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,
AGRESTE E RECIFE - SICOOB
PERNAMBUCO
ADVOGADO GILBERTO DE SOUZA COSTA(OAB:
12350/PE)
TESTEMUNHA JEAN GIMENES
TESTEMUNHA TAÍSA DAYANE RICARDO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
COMUNICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, por seus advogados habilitados nos autos, via
DEJT, cientes que as determinações contidas na decisão de Id:
c3dd60b, serão cumpridas sucessivamente.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000758-89.2022.5.13.0011
EMBARGANTE MARCELO ENDRINGER
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
EMBARGADO JOSETE LUCAS DA COSTA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
EMBARGADO JOSEMI JOSE DE BRITO
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
EMBARGADO JOAO DIMAS AYRES MONTEIRO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO JOAO ALBERTO LOPES BESERRA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
EMBARGADO GEMINIANO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
EMBARGADO JOHN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
EMBARGADO BORIVAL MARCAL DE ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO LUIZ DA SILVA BIZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO SEVERINO PEREIRA INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO JOSENILDO NOBREGA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO PAULO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO RAIMUNDO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO INACIO ANTONIO PORFIRO
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO CLAUDIO JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO JOSE CLEMILSON BEZERRA DE
SOUZA
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO JOAO PAULO ALVES BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
EMBARGADO JOSE EVANGELISTA FERREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ENDRINGER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar os seguintes documentos: a) prova da alegação de que
houve "a penhora de valores depositados mensalmente ; b) cópia
em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou
aposentadoria" dos atos constitutivos e alterações subsequentes da
SOLARE CONSTRUTORA Eintegral INCORPORADORA LTDA.
(CNPJ: 09.093.807/0001-90), ante a alegação de que se trata de
sócio retirante.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000281-32.2023.5.13.0011
AUTOR EMILIO PEREIRA PONCIANO DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIO PEREIRA PONCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59797cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM a impugnação aos cálculos
feita pela parte reclamada BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A. em face dos cálculos apresentados
pela parte reclamante EMILIO PEREIRA PONCIANO DA SILVA ,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a
parte reclamante para apresentar os novos cálculos com as
correções ora determinada, no prazo de 05 dias.
Após voltem conclusos para homologação.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000281-32.2023.5.13.0011
AUTOR EMILIO PEREIRA PONCIANO DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59797cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM a impugnação aos cálculos
feita pela parte reclamada BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A. em face dos cálculos apresentados
pela parte reclamante EMILIO PEREIRA PONCIANO DA SILVA ,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a
parte reclamante para apresentar os novos cálculos com as
correções ora determinada, no prazo de 05 dias.
Após voltem conclusos para homologação.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001256-54.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO ALBERTO PESSOA DE
MELO JUNIOR
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- ANTONIO ALBERTO PESSOA DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte reclamante da interposição de Embargos de
Declaração, prazo de 05 dias.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000544-64.2023.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO JUSTO NETO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que foi designado o dia 11/03/2024 ás 14:15
horas, para audiência de encerramento da instrução e razões finais.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000544-64.2023.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO JUSTO NETO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que foi designado o dia 11/03/2024 ás 14:15
horas, para audiência de encerramento da instrução e razões finais.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000039-39.2024.5.13.0011
AUTOR MESSIAS SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU CHINA IN BOX ITAJAI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS SOARES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac4289
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id 8258309, determinando a redesignação da
audiência para o dia 20/03/2024, às 08h30min, com as cominações
já expressas nos autos.
Providencie-se, com urgência, expedição de CPN para uma das
Varas do Trabalho de Itajaí/SC (TRT12), encaminhando-se as fotos
juntadas no anexo do id da4edec.
Concomitantemente, expeça-se edital para citação da reclamada.
A audiência será realizada por meio do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Intime-se.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000846-93.2023.5.13.0011
REQUERENTE DANIELE GOMES DE OLIVEIRA
MONTENEGRO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE GOMES DE OLIVEIRA MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar no
prazo de 05 dias, acerca da impugnação aos cálculos da parte
executada (ESTADO DA PARAÍBA).
Após, os autos serão conclusos para decisão de \Impugnação aos
cálculos.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000609-59.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912be60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, acolho parcialmente os aclaratórios para
suprindo omissão indeferir o pedido de ressarcimento por desgaste
e manutenção de veículo.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000609-59.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912be60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, acolho parcialmente os aclaratórios para
suprindo omissão indeferir o pedido de ressarcimento por desgaste
e manutenção de veículo.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001261-76.2023.5.13.0011
AUTOR LUZIA LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU UNIQUE COMERCIO EM GERAL
LTDA
ADVOGADO JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS
GONCALVES(OAB: 209509/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA LEITE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fc4da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos pela
reclamante.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001261-76.2023.5.13.0011
AUTOR LUZIA LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU UNIQUE COMERCIO EM GERAL
LTDA
ADVOGADO JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS
GONCALVES(OAB: 209509/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIQUE COMERCIO EM GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fc4da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos pela
reclamante.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000826-05.2023.5.13.0011
REQUERENTE DALVANICE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANICE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar no prazo de 05 dias,
acerca da impugnação aos cálculos do Estado da Paraíba.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000824-35.2023.5.13.0011
REQUERENTE CLADENIO DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLADENIO DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa intimada para manifestação no prazo de 05 dias, acerca
da impugnação aos cálculos.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355bb9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANO CRISTINO
SOBRAL contra ELETRODATA ENGENHARIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais em favor do Dr.
Fernando Tadeu Vieira Juca Júnior, CRMPB 5332, arbitrados no
importe de R$ 800,00, considerando que o autor é beneficiário da
Justiça Gratuita, deverá ser observado o Ato TRT SGP nº 20/2022,
requisitando-se o pagamento ao Egrégio TRT da 13ª Região.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00,
calculadas sobre o valor da causa, que ficam dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355bb9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANO CRISTINO
SOBRAL contra ELETRODATA ENGENHARIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais em favor do Dr.
Fernando Tadeu Vieira Juca Júnior, CRMPB 5332, arbitrados no
importe de R$ 800,00, considerando que o autor é beneficiário da
Justiça Gratuita, deverá ser observado o Ato TRT SGP nº 20/2022,
requisitando-se o pagamento ao Egrégio TRT da 13ª Região.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00,
calculadas sobre o valor da causa, que ficam dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001087-67.2023.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO EMANUELLE SILVEIRA DOS
SANTOS BOSCARDIN(OAB:
32845/PR)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8f58e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001087-67.2023.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EMANUELLE SILVEIRA DOS
SANTOS BOSCARDIN(OAB:
32845/PR)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8f58e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001177-75.2023.5.13.0011
AUTOR DINEIMAR FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELISSON FERNANDES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de376b
proferido nos autos.
Trata-se de acordo descumprido.
Ao Setor de cálculos para o cálculo com a aplicação da multa
ajustada.
Após conclusos para homologação do cálculo.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001177-75.2023.5.13.0011
AUTOR DINEIMAR FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINEIMAR FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de376b
proferido nos autos.
Trata-se de acordo descumprido.
Ao Setor de cálculos para o cálculo com a aplicação da multa
ajustada.
Após conclusos para homologação do cálculo.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº IAFG-0000015-11.2024.5.13.0011
REQUERENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
REQUERIDO ROBERTO TORRES JERONIMO
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO TORRES JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abcbc5
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito para apuração de falta grave na qual o
trabalhador, ao contestar e reconvir, requereu em tutela de urgência
a reintegração do reconvinte/requerido ao cargo que ocupava ao
tempo da sua ilegal suspensão, até o julgamento do mérito da
questão, concomitantemente que seja determinado à empresa a
não efetuar descontos.
A parte contrária se manifestou.
É o brevíssimo relato, passo à análise.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às
hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas
deurgência e de evidênciainseridas nos artigos 300 e 311 do
CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde
que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para
o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou
quando a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, busca a parte direitos trabalhistas por conta dos
fatos alegados na reconvenção, afirmando quea empregadora
vinha aplicando penalidades indevidas, de forma abusiva e visando
perseguição.
Considerando que não é esta uma matéria de cognição sumária,
não é possível concluir que o requisito da evidência esteja
preenchido neste momento, consequentemente, indefiro a
antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Aguarde-se a audiência já designada.
Notifiquem-se.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº IAFG-0000015-11.2024.5.13.0011
REQUERENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
REQUERIDO ROBERTO TORRES JERONIMO
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abcbc5
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito para apuração de falta grave na qual o
trabalhador, ao contestar e reconvir, requereu em tutela de urgência
a reintegração do reconvinte/requerido ao cargo que ocupava ao
tempo da sua ilegal suspensão, até o julgamento do mérito da
questão, concomitantemente que seja determinado à empresa a
não efetuar descontos.
A parte contrária se manifestou.
É o brevíssimo relato, passo à análise.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às
hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas
deurgência e de evidênciainseridas nos artigos 300 e 311 do
CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde
que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para
o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou
quando a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, busca a parte direitos trabalhistas por conta dos
fatos alegados na reconvenção, afirmando quea empregadora
vinha aplicando penalidades indevidas, de forma abusiva e visando
perseguição.
Considerando que não é esta uma matéria de cognição sumária,
não é possível concluir que o requisito da evidência esteja
preenchido neste momento, consequentemente, indefiro a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Aguarde-se a audiência já designada.
Notifiquem-se.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000801-89.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS
BATISTA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO RENO EMPREENDIMENTOS DE
PATOS LTDA
REQUERIDO RENO NORDESTE
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ced
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta CNIB (Id b8c0d82),
intime-se o exequente para ciência do resultado e, no prazo de 05
(cinco) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao
prosseguimento da presente execução, advertindo que, em caso de
silêncio, os presentes autos serão suspensos pelo prazo de dois
anos e possível prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A
da CLT.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000470-10.2023.5.13.0011
AUTOR DIEGO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU VI ANJOS EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE GUERRA(OAB:
355684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68af2e5
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Acordo de ID. 1f21c8f, homologado, apenas para regularização do
fluxo.
Após a regularização, arquivem-se os presentes autos, eis que o
acordo já se encontra cumprido na sua integralidade.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000470-10.2023.5.13.0011
AUTOR DIEGO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU VI ANJOS EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE GUERRA(OAB:
355684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VI ANJOS EMPREITEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68af2e5
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Acordo de ID. 1f21c8f, homologado, apenas para regularização do
fluxo.
Após a regularização, arquivem-se os presentes autos, eis que o
acordo já se encontra cumprido na sua integralidade.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-18.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a6380
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 05/02/2024.
Acórdão líquido inalterado pelo TST.
Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) à parte exequente.
Promova-se o cálculo do remanescente, se houver.
Intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente em
48horas, sob pena de execução.
Com o pagamento complementar, pague-se/recolha-se a quem de
direito. Inexistindo pendências, arquive-se.
Transcorrendo in albis o prazo para quitação do débito, à execução.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-18.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE JEFFERSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a6380
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 05/02/2024.
Acórdão líquido inalterado pelo TST.
Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) à parte exequente.
Promova-se o cálculo do remanescente, se houver.
Intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente em
48horas, sob pena de execução.
Com o pagamento complementar, pague-se/recolha-se a quem de
direito. Inexistindo pendências, arquive-se.
Transcorrendo in albis o prazo para quitação do débito, à execução.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-87.2024.5.13.0011
AUTOR ABEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ABEL GOMES DE FARIAS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
21/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000492-39.2021.5.13.0011
AUTOR ALDENIR VILAR DAS NEVES
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU NOVA JCONCRETAR OBRAS E
REFORMAS EIRELI - EPP
ADVOGADO IVAN NASCIMENTO AUZIER(OAB:
174401/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA JCONCRETAR OBRAS E REFORMAS EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fale o reclamado acerca da alegação da parte reclamante sobre o
descumprimento do acordo homologado. Prazo de 48 horas, sob
pena de execução, com a imposição da multa aplicação em caso de
descumprimento.
Transcorrido in albis o prazo supra mencionado, à execução.
Antes, porém, atualize-se a conta, com a multa acordada.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000133-21.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GEANA MARIA BEZERRA LUCAS DA
SILVA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANA MARIA BEZERRA LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c576a3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Intimem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000133-21.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GEANA MARIA BEZERRA LUCAS DA
SILVA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c576a3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Intimem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCA SAMARA DE SOUZA
BISERRA ROCHA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SAMARA DE SOUZA BISERRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7882c9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos da parte reclamada HOMOLOGADOS, conforme
apresentados no ID.3634523 , que passam a ser
INCONTROVERSOS.
A destempo o banco reclamado, notificado, não pagou a dívida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
juntando seguro garantia.
Determino:
Inicie-se a execução e promovam-se as consultas de praxe.
Sendo exitosas, libere-se automaticamente os valores a quem de
direito, conforme cálculos homologados do próprio banco, eis que
INCONTROVERSOS.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCA SAMARA DE SOUZA
BISERRA ROCHA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7882c9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos da parte reclamada HOMOLOGADOS, conforme
apresentados no ID.3634523 , que passam a ser
INCONTROVERSOS.
A destempo o banco reclamado, notificado, não pagou a dívida,
juntando seguro garantia.
Determino:
Inicie-se a execução e promovam-se as consultas de praxe.
Sendo exitosas, libere-se automaticamente os valores a quem de
direito, conforme cálculos homologados do próprio banco, eis que
INCONTROVERSOS.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000887-94.2022.5.13.0011
AUTOR PAULO ROBERTO DE MEDEIROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09f8b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Impugnação aos cálculos feita pela parte reclamada
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em
relação aos cálculos do Juízo.
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(30% DO SALÁRIO BASE) - ARBITRADO NA SENTENÇA.
Questiona a base de cálculo aplicada na planilha de cálculos, vez
que entende ser outro valor do que o neLa consignado.
IMPROCEDE O PLEITO.
Assim consta na Sentença:
"Impõe-se, dessarte, o deferimento do perseguido adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
salário básico, durante o período contratual imprescrito.
Considera-se, por arbitramento, o salário base do reclamante, no
valor de R$3.241,66, cf. contracheque juntado no IDc597160 . "
Os cálculos do Juízo consignam exatamente o valor arbitrado na
base de cálculo.
DA MULTA NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Diz a parte reclamada que a multa não deve ser consignada na
planilha de cálculos previdenciários.
Assiste razão a parte reclamada, e realmente, tal multa não se
encontra consignada na planilha de cálculos previdenciários, motivo
pelo qual resta prejudicado seu pleito, uma vez que a planilha já se
apresenta conforme requerida.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos
da CAGEPA em face de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS.
HOMOLOGO os cálculos do Juízo (ID. 7857f6b) para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito ou garantir o Juízo
no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
executórios.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000841-71.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE MEDEIROS FARIAS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MEDEIROS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f877086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
1- Atualize-se.
2- Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos
para o dia 28/02/2024, às 10h45min,a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos/PB, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000841-71.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE MEDEIROS FARIAS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f877086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
1- Atualize-se.
2- Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos
para o dia 28/02/2024, às 10h45min,a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos/PB, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0101100-26.2013.5.13.0011
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SIND.DOS TRABALHADORES
INTERMUNICIPAIS NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUCAO CIVIL E DO
MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAIS NAS
INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
PATOS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed293b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude de necessidade de ajuste de pauta, à vista da
numeração do presente processo, determino a realização da
audiência de conciliação no dia 28/02/2024, às 09h50min.
À secretaria para as providências cabíveis.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Edital
Processo Nº ATSum-0000285-21.2023.5.13.0027
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU GONCALO CONSTANTINO DOS
SANTOS
RÉU GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
RÉU RESTAURANTE E BAR NORDESTE
PAULISTA LTDA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do senhor Juiz do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita/PB, Dr. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), GIVANILDO DOS SANTOS SILVA, CPF:
274.314.178-61, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência do DESPACHO (ID.74c735c), cujo documento se
encontra-se disponível na tramitação processual (ID.74c735c) nos
referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219090632547000000
23703630?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de sua publicação.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000146-69.2023.5.13.0027
AUTOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO(OAB: 21711/PB)
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a66c55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da dívida, conforme depósito(s)
constante(s) dos autos e alvarás já expedidos, tenho como quitado
este processo e declaro extinta a presente execução, nos termos do
art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-69.2023.5.13.0027
AUTOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO(OAB: 21711/PB)
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a66c55
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da dívida, conforme depósito(s)
constante(s) dos autos e alvarás já expedidos, tenho como quitado
este processo e declaro extinta a presente execução, nos termos do
art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000088-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8746072
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença na
qual busca a parte exequente a execução individual do julgado
proferido na Ação Civil Coletiva tombada sob o nº 000813-
80.2016.5.13.0001, pendente de julgamento no Colendo TST, tendo
em vista consulta processual na página daquele Tribunal Superior
na internet.
Assim, intime-se a parte demandada, via CORREIOS, para, no
prazo de 15 dias, fale sobre a presente ação, inclusive, para anexar
os contracheques da parte exequente no interregno laborado na
executada de Janeiro de 2012 até o final do contrato.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000718-07.2023.5.13.0033
REQUERENTE CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c07c0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Revendo detidamente os presentes autos, bem como as
informações colacionadas acerca da Ação Principal nº 0000459-
35.2020.5.13.0027, a qual encontra-se sobrestada perante o
Colendo TST, aguardando decisão co Supremo Tribunal Federal -
STF (ID. a365293), em razão de recurso impetrado exclusivamente
pelo ESTADO DA PARAÍBA, o qual busca a exclusão de sua
condenação subsidiária, razão assiste à parte exequente, tendo em
vista que, quanto ao executado INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPSEP, já houve o
trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Assim, determina-se que a Secretaria do Juízo providencie junto ao
sistema PJe, a alteração do "tipo de ação" de "Cumprimento
Provisório de Sentença (CumPrSe)" para "Cumprimento Sentença
(CumSen)", a qual terá sua tramitação/execução de forma definitiva
em desfavor do exequente IPSEP.
Cumprida a determinação acima, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao
presente despacho para que seja comunicada à Central Regional
de Efetividade - CREF, deste Tribunal, através da Divisão de
Pesquisa Patrimonial - DPP, via endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, para que, em havendo crédito a ser
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
disponibilizado para pagamento da presente demanda, em razão da
execução reunida no Processo Piloto nº 000492-03.2016.5.13.0015,
seja o mesmo liberado ou transferido a este Juízo para os
pagamentos a quem de direito.
Após, sobrestem-se os presentes autos, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução” (processo principal nº 0000492-
03.2016.5.13.0015)", até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea
"a", da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000718-07.2023.5.13.0033
REQUERENTE CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c07c0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Revendo detidamente os presentes autos, bem como as
informações colacionadas acerca da Ação Principal nº 0000459-
35.2020.5.13.0027, a qual encontra-se sobrestada perante o
Colendo TST, aguardando decisão co Supremo Tribunal Federal -
STF (ID. a365293), em razão de recurso impetrado exclusivamente
pelo ESTADO DA PARAÍBA, o qual busca a exclusão de sua
condenação subsidiária, razão assiste à parte exequente, tendo em
vista que, quanto ao executado INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPSEP, já houve o
trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Assim, determina-se que a Secretaria do Juízo providencie junto ao
sistema PJe, a alteração do "tipo de ação" de "Cumprimento
Provisório de Sentença (CumPrSe)" para "Cumprimento Sentença
(CumSen)", a qual terá sua tramitação/execução de forma definitiva
em desfavor do exequente IPSEP.
Cumprida a determinação acima, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao
presente despacho para que seja comunicada à Central Regional
de Efetividade - CREF, deste Tribunal, através da Divisão de
Pesquisa Patrimonial - DPP, via endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, para que, em havendo crédito a ser
disponibilizado para pagamento da presente demanda, em razão da
execução reunida no Processo Piloto nº 000492-03.2016.5.13.0015,
seja o mesmo liberado ou transferido a este Juízo para os
pagamentos a quem de direito.
Após, sobrestem-se os presentes autos, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução” (processo principal nº 0000492-
03.2016.5.13.0015)", até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea
"a", da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-49.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA BRUNA EDUARDA
SUBRINHO MACIEL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BRUNA EDUARDA SUBRINHO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdce814
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a exequente MARIA BRUNA EDUARDA SUBRINHO
MACIEL para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
petição de ID. 7c819ca, apresentada pelo executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000096-09.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA CLAUDIA BATISTA COUTINHO
DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA BATISTA COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49ba6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de pedido de execução provisória.
Por ora, proceda-se à intimação da parte contrária para, no prazo
de 5 dias, anexar aos autos os contracheques da parte exequente
no interregno laborado na executada de Janeiro de 2012 até o final
do contrato.
Após, apure-se o valor devido.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-97.2017.5.13.0027
AUTOR CICERO ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59906c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o exequente, na manifestação de ID. b5ac72b, a
atualização dos cálculos e a designação de audiência de
conciliação.
Deferem-se os requerimentos.
Determino à Contadoria da Vara que junte a este processo os
referidos cálculos e, após, considerando o interesse desta Unidade
Judiciária em permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, designo audiência de conciliação para o
dia 28/02/2024 às 08:40 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Cloud meeting, através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-97.2017.5.13.0027
AUTOR CICERO ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59906c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o exequente, na manifestação de ID. b5ac72b, a
atualização dos cálculos e a designação de audiência de
conciliação.
Deferem-se os requerimentos.
Determino à Contadoria da Vara que junte a este processo os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
referidos cálculos e, após, considerando o interesse desta Unidade
Judiciária em permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, designo audiência de conciliação para o
dia 28/02/2024 às 08:40 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Cloud meeting, através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-77.2023.5.13.0027
AUTOR JOSIVANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47f7dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias,
manifestar-se acerca do bloqueio em sua conta, sendo alertada
que, no caso de inércia, será liberado o numerário para os credores.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-62.2023.5.13.0027
AUTOR JOELITON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e68ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA, CNPJ: 20.414.653/0001-24, através do sistema SISBAJUD,
no valor de R$ 3.396,61.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD (DOI)
e inclua-se o executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-62.2023.5.13.0027
AUTOR JOELITON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e68ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA, CNPJ: 20.414.653/0001-24, através do sistema SISBAJUD,
no valor de R$ 3.396,61.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD (DOI)
e inclua-se o executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-46.2024.5.13.0027
AUTOR ARNALDO VITO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU JOSELITO COSMO JANUARIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO VITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2da77
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo a parte autora emendado a inicial com a juntada da
procuração (id. 107bcdd), prossiga-se a demanda com a
designação de audiência.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/03/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-35.2021.5.13.0027
AUTOR KLECILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTA MARIA FERNANDES DE
MOURA DAVID(OAB: 17321/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b8dd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
contribuições previdenciárias, conforme acordado, DECLARO
extinta a presente execução, nos termos art. 924, II, do CPC,
aplicado subsidiariamente.
Registrem-se os pagamentos no sistema PJe.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000308-35.2021.5.13.0027
AUTOR KLECILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTA MARIA FERNANDES DE
MOURA DAVID(OAB: 17321/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLECILENE DOS SANTOS OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b8dd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
contribuições previdenciárias, conforme acordado, DECLARO
extinta a presente execução, nos termos art. 924, II, do CPC,
aplicado subsidiariamente.
Registrem-se os pagamentos no sistema PJe.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000733-91.2023.5.13.0027
AUTOR GILDEAN MARTINIANO DE SOUSA
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU THYALA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEAN MARTINIANO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9490765
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos da sentença, designa este Juízo o dia 04/03/2024
às 09:30 horas para comparecimento das partes, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte
reclamada para que proceda as anotações, também em 05 (cinco)
dias, com a devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso
de descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Na mesma data acima determinada, deverá a demandada proceder
à liberação/entrega à parte autora da documentação necessária à
fruição do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de
indenização correspondente a ser apurada à luz da Lei nº 7.998/90.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a
parte devedora, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo
de 05 (cinco) dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do executado no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000733-91.2023.5.13.0027
AUTOR GILDEAN MARTINIANO DE SOUSA
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU THYALA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYALA IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9490765
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos da sentença, designa este Juízo o dia 04/03/2024
às 09:30 horas para comparecimento das partes, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte
reclamada para que proceda as anotações, também em 05 (cinco)
dias, com a devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso
de descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Na mesma data acima determinada, deverá a demandada proceder
à liberação/entrega à parte autora da documentação necessária à
fruição do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de
indenização correspondente a ser apurada à luz da Lei nº 7.998/90.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a
parte devedora, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo
de 05 (cinco) dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do executado no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-13.2024.5.13.0027
AUTOR GRAZIELLE MEIRELES
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU JAMPA ODONTOCLINICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELLE MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ca202
proferido nos autos.
DESPACHO
INDEFERE-SE por ora a derradeira petição autoral.
Aguarde-se a resposta da ECT no tocante à intimação (ID.dd4f608).
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-53.2023.5.13.0027
AUTOR MARCELO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE FARIAS SILVA -
ME
ADVOGADO JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 18919/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTOR)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte autora intimada da manifestação
do réu (ID.e1ab021).
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130406-18.2015.5.13.0028
AUTOR CRISTIANE SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDITE ROSALINA GOMES
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b07ae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Devidamente intimada para indicar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se
silente.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade Suspensão 1 ano). Decorrido o prazo acima,
renove-se intimação a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº SCR 007, DE 16
DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130406-18.2015.5.13.0028
AUTOR CRISTIANE SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDITE ROSALINA GOMES
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITE ROSALINA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b07ae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Devidamente intimada para indicar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se
silente.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade Suspensão 1 ano). Decorrido o prazo acima,
renove-se intimação a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº SCR 007, DE 16
DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ConPag-0000582-28.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE AUTO POSTO 3 MARIAS LTDA.
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
CONSIGNATÁRIO JACYELLE IARYSSA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO 3 MARIAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a09353
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada (Id.
a52b2b0), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado de forma
subsidiária ao processo do trabalho.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000582-28.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE AUTO POSTO 3 MARIAS LTDA.
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
CONSIGNATÁRIO JACYELLE IARYSSA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACYELLE IARYSSA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a09353
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada (Id.
a52b2b0), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado de forma
subsidiária ao processo do trabalho.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-98.2023.5.13.0027
AUTOR EDNALDO NUNES
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d98281
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo conciliado onde fora iniciada a execução
tendo em vista o descumprimento da conciliação.
Entretanto, após realização de alguns atos executórios, a parte
autora, conforme petição acostada no ID. c8c30e6, informa que,
após tratativas com a executada, teve pago o valor do acordo, nos
termos pactuados, renunciando à multa pelo descumprimento inicial
do ajuste.
Intimado para recolher as custas processuais (R$60,00) e
contribuições Previdenciárias (R$870,00), a empresa ré, depositou
em juízo o valor referente a este último tributo, razão pela qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
determino que a Secretaria proceda ao recolhimento da dívida,
mediante guia própria.
Custas processuais, no importe de R$60,00, pendente de
recolhimento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Quanto as custas processuais, entendo que não é razoável
movimentar a máquina judiciária para cobrança de quantia irrisória,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que permanecer movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida, razão pela qual
fica dispensado o recolhimento do referido tributo, por permissivo
legal.
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Registre-se os pagamentos realizados no sistema PJe.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Buscando maior celeridade processual DOU FORÇA DE OFÍCIO à
presente sentença, para que seja a mesma encaminhada, via e-mail
institucional ao MUNICÍPIO GURINHÉM/PB, com vistas a
desconsiderar a determinação anterior deste Juízo acerca da
solicitação de informação sobre disponibilidade de crédito em favor
da executada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-98.2023.5.13.0027
AUTOR EDNALDO NUNES
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d98281
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo conciliado onde fora iniciada a execução
tendo em vista o descumprimento da conciliação.
Entretanto, após realização de alguns atos executórios, a parte
autora, conforme petição acostada no ID. c8c30e6, informa que,
após tratativas com a executada, teve pago o valor do acordo, nos
termos pactuados, renunciando à multa pelo descumprimento inicial
do ajuste.
Intimado para recolher as custas processuais (R$60,00) e
contribuições Previdenciárias (R$870,00), a empresa ré, depositou
em juízo o valor referente a este último tributo, razão pela qual
determino que a Secretaria proceda ao recolhimento da dívida,
mediante guia própria.
Custas processuais, no importe de R$60,00, pendente de
recolhimento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Quanto as custas processuais, entendo que não é razoável
movimentar a máquina judiciária para cobrança de quantia irrisória,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que permanecer movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida, razão pela qual
fica dispensado o recolhimento do referido tributo, por permissivo
legal.
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Registre-se os pagamentos realizados no sistema PJe.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Buscando maior celeridade processual DOU FORÇA DE OFÍCIO à
presente sentença, para que seja a mesma encaminhada, via e-mail
institucional ao MUNICÍPIO GURINHÉM/PB, com vistas a
desconsiderar a determinação anterior deste Juízo acerca da
solicitação de informação sobre disponibilidade de crédito em favor
da executada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-82.2021.5.13.0027
AUTOR ARMANDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
3087/PB)
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
RÉU FERNANDA ROGERIO DE OLIVEIRA
RÉU POSTO NOVA LUCENA LTDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO VICENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead8a08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A patrona do autor, peticionou nos autos, requerendo o pagamento
de seus honorários sucumbênciais pactuados na sentença de ID.
5b14b6.
Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes fizeram
uma composição (ID. ef1a98b), no importe de R$ 20.000,00, a
serem pagos, em 06 parcelas, em datas previamente pactuadas
entre as partes, ficando a última parcela acordada para o dia
18.03.2024.
Assim, indefere-se o pedido, uma vez que a advogada do autor
esteve presente durante toda a tratativa do acordo em sessão de
audiência, não tendo se manifestado objetivamente a respeito de
eventuais honorários sucumbenciais no bojo da conciliação,
restando preclusa tal manifestação.
Por essas razões, aguarde-se o efetivo e integral cumprimento do
acordo, nos exatos termos em que foi homologado, para posterior
arquivamento do processo.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-82.2021.5.13.0027
AUTOR ARMANDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
3087/PB)
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
RÉU FERNANDA ROGERIO DE OLIVEIRA
RÉU POSTO NOVA LUCENA LTDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO NOVA LUCENA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead8a08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A patrona do autor, peticionou nos autos, requerendo o pagamento
de seus honorários sucumbênciais pactuados na sentença de ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
5b14b6.
Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes fizeram
uma composição (ID. ef1a98b), no importe de R$ 20.000,00, a
serem pagos, em 06 parcelas, em datas previamente pactuadas
entre as partes, ficando a última parcela acordada para o dia
18.03.2024.
Assim, indefere-se o pedido, uma vez que a advogada do autor
esteve presente durante toda a tratativa do acordo em sessão de
audiência, não tendo se manifestado objetivamente a respeito de
eventuais honorários sucumbenciais no bojo da conciliação,
restando preclusa tal manifestação.
Por essas razões, aguarde-se o efetivo e integral cumprimento do
acordo, nos exatos termos em que foi homologado, para posterior
arquivamento do processo.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-05.2019.5.13.0027
AUTOR JOSE ELIO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU EMPRESA DE CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA
RÉU RH SERVICOS LTDA
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIO DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44fcda
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
I-Considerando o teor do ATO TRT SCR Nº 053/2023 autorizando a
reunião de execuções na Central Regional de Efetividade dos
processos na fase de execução que tramitam em desfavor da RH
SERVICOS LTDA. (CNPJ: 41.150.699/0001-53) nos autos do
processo piloto 0131006-17.2015.5.13.0003, proceda a secretaria
do juízo a atualização das contas (Id 9396075) e habilitação dos
créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade,
desde já identificado como sendo o de nº 0131006-
17.2015.5.13.0003, mediante preenchimento de formulário próprio
disponível na Página "https://www.trt13.jus.br
/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes" que contenha
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
II-Após, voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-05.2019.5.13.0027
AUTOR JOSE ELIO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU EMPRESA DE CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA
RÉU RH SERVICOS LTDA
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELINO AGUIAR DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44fcda
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
I-Considerando o teor do ATO TRT SCR Nº 053/2023 autorizando a
reunião de execuções na Central Regional de Efetividade dos
processos na fase de execução que tramitam em desfavor da RH
SERVICOS LTDA. (CNPJ: 41.150.699/0001-53) nos autos do
processo piloto 0131006-17.2015.5.13.0003, proceda a secretaria
do juízo a atualização das contas (Id 9396075) e habilitação dos
créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade,
desde já identificado como sendo o de nº 0131006-
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
17.2015.5.13.0003, mediante preenchimento de formulário próprio
disponível na Página "https://www.trt13.jus.br
/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes" que contenha
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
II-Após, voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000063-10.2024.5.13.0030
REQUERENTE ADRIANA DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, ADRIANA DE OLIVEIRA DA
COSTA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos
autos.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2019.5.13.0027
AUTOR JANDI BANDEIRA DE MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDI BANDEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa17831
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a informação (ID. 1e79490), expeça-se o
competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV, com a adoção
das demais providências necessárias nos sistemas GPREC e PJE.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2019.5.13.0027
AUTOR JANDI BANDEIRA DE MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa17831
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a informação (ID. 1e79490), expeça-se o
competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV, com a adoção
das demais providências necessárias nos sistemas GPREC e PJE.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2019.5.13.0027
AUTOR JANDI BANDEIRA DE MENEZES
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDI BANDEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (JANDI BANDEIRA DE MENEZES)
Por ordem do MM JUIZ e tendo em vista a determinação para
expedição do RPV, INTIME-SE o autor e seu patrono para
acostarem aos autos seus respectivos DADOS BANCÁRIOS, haja
vista o prosseguimento do feito.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000046-80.2024.5.13.0027
AUTOR DAMIAO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MOACIR VIEGAS FILHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO FRANCISCO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1115de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
O reclamado, por meio da petição de id. 16c2b84, requereu
adiamento da audiência aprazada para amanhã (21/02/2024),
alegando se tratar de pessoa física e que passou por cirurgia
cardíaca de urgência no dia 17/02/2024, trazendo aos autos a
documentação médica correlata.
Defere-se o pleito, nos termos do art. 362, II, do CPC, aplicável ao
processo do trabalho subsidiariamente consoante art. 769 da CLT.
Fica a audiência reaprazada para o dia 20/03/2024 às 08:40,
mantidos os mesmos termos e penas da anteriormente agendada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-80.2024.5.13.0027
AUTOR DAMIAO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MOACIR VIEGAS FILHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR VIEGAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1115de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
O reclamado, por meio da petição de id. 16c2b84, requereu
adiamento da audiência aprazada para amanhã (21/02/2024),
alegando se tratar de pessoa física e que passou por cirurgia
cardíaca de urgência no dia 17/02/2024, trazendo aos autos a
documentação médica correlata.
Defere-se o pleito, nos termos do art. 362, II, do CPC, aplicável ao
processo do trabalho subsidiariamente consoante art. 769 da CLT.
Fica a audiência reaprazada para o dia 20/03/2024 às 08:40,
mantidos os mesmos termos e penas da anteriormente agendada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000335-47.2023.5.13.0027
AUTOR SANDRO NUNES FREIRE
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU EDUARDO DE ARAUJO BATISTA
RÉU EDUARDO DE ARAUJO BATISTA
11236830423
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO NUNES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Exequente)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte exequente intimada para se
manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da resposta do PREVJUD
acostada aos autos em epígrafe.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000679-10.2023.5.13.0033
AUTOR NAECIO MARCOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAECIO MARCOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718b87b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante NAÉCIO MARCOS
PEREIRA DA SILVA em face da reclamada NUTRI MAIS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e BRF S.A, decide-se
rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva e julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus no importe
de 7% sobre valor da causa para cada, diante da relativa
complexidade do caso, mas com exigibilidade suspensa enquanto
durar condição de detentores dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-10.2023.5.13.0033
AUTOR NAECIO MARCOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718b87b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante NAÉCIO MARCOS
PEREIRA DA SILVA em face da reclamada NUTRI MAIS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e BRF S.A, decide-se
rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva e julgar TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus no importe
de 7% sobre valor da causa para cada, diante da relativa
complexidade do caso, mas com exigibilidade suspensa enquanto
durar condição de detentores dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-49.2023.5.13.0027
AUTOR ADILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beae083
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; afastar
preliminares e ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados
por ADILSON ANTONIO DA SILVA, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de COMPANHIA SISAL
DO BRASIL – COSIBRA, para condenar a empresa ao pagamento
do adicional de insalubridade, no período de 18/11/2020 a
08/06/2021, em grau máximo (40% do salário-mínimo
historicamente vigente), conforme previsto na NR – 15.
Face a natureza salarial da parcela, julga-se procedente para o
período de percepção o pedido de reflexos sobre férias + 1/3,
décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Por outro lado, não há
que se falar em reflexos sobre DSR, eis que a parcela calculada
sobre o salário-mínimo já remunera também os dias de descanso
semanal.
Deverão ser excluídos da condenação os períodos de afastamento,
como férias, licenças, benefícios previdenciários e períodos de
suspensão contratual comprovados nos autos.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplam custas processuais, juros de mora,
correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários
de advogado. Não haverá incidência de contribuições
previdenciárias sobre as verbas denatureza indenizatória, a
saber: FGTS + 40
%, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-49.2023.5.13.0027
AUTOR ADILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beae083
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; afastar
preliminares e ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados
por ADILSON ANTONIO DA SILVA, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de COMPANHIA SISAL
DO BRASIL – COSIBRA, para condenar a empresa ao pagamento
do adicional de insalubridade, no período de 18/11/2020 a
08/06/2021, em grau máximo (40% do salário-mínimo
historicamente vigente), conforme previsto na NR – 15.
Face a natureza salarial da parcela, julga-se procedente para o
período de percepção o pedido de reflexos sobre férias + 1/3,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Por outro lado, não há
que se falar em reflexos sobre DSR, eis que a parcela calculada
sobre o salário-mínimo já remunera também os dias de descanso
semanal.
Deverão ser excluídos da condenação os períodos de afastamento,
como férias, licenças, benefícios previdenciários e períodos de
suspensão contratual comprovados nos autos.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplam custas processuais, juros de mora,
correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários
de advogado. Não haverá incidência de contribuições
previdenciárias sobre as verbas denatureza indenizatória, a
saber: FGTS + 40
%, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PetCiv-0000637-54.2023.5.13.0002
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA GER FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE
METAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, METALURGICA GER FABRICACAO DE
ESQUADRIAS DE METAL LTDA , notificada a realizar o
pagamento do valor apurado na planilha de cálculos constante do
ID. 4f622a6, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos
atos executórios, conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000521-70.2023.5.13.0027
AUTOR LUANA QUEIROZ ARAUJO
FIGUEIREDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA QUEIROZ ARAUJO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eff86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
LUANA QUEIROZ ARAUJO FIGUEIREDO, em face de FUNDACAO
PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, nos termos da
fundamentação supra;
3 - Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos
da ré no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000563-22.2023.5.13.0027
AUTOR EZILAENE CHAVES MONTEIRO
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZILAENE CHAVES MONTEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e20d1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
EZILAENE CHAVES MONTEIRO SANTOS, em face de
FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE,
nos termos da fundamentação supra;
3 - Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos
da ré no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000521-70.2023.5.13.0027
AUTOR LUANA QUEIROZ ARAUJO
FIGUEIREDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eff86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
LUANA QUEIROZ ARAUJO FIGUEIREDO, em face de FUNDACAO
PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, nos termos da
fundamentação supra;
3 - Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos
da ré no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000563-22.2023.5.13.0027
AUTOR EZILAENE CHAVES MONTEIRO
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e20d1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
EZILAENE CHAVES MONTEIRO SANTOS, em face de
FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE,
nos termos da fundamentação supra;
3 - Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos
da ré no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000703-56.2023.5.13.0027
REQUERENTES JAMYLLY CRISPIM DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THIAGO RODRIGUES BIONE DE
ARAUJO(OAB: 28650/PB)
REQUERENTES COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
CAJA LTDA
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMYLLY CRISPIM DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7c081
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo conciliado onde se verifica o cumprimento
integral da conciliação homologada.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000703-56.2023.5.13.0027
REQUERENTES JAMYLLY CRISPIM DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THIAGO RODRIGUES BIONE DE
ARAUJO(OAB: 28650/PB)
REQUERENTES COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
CAJA LTDA
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAJA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7c081
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo conciliado onde se verifica o cumprimento
integral da conciliação homologada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000373-30.2021.5.13.0027
AUTOR ROBSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
ALVINO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0bd64
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Numa análise acurada dos presentes autos, observa-se que a atual
execução que se processa, é em relação as contribuições
previdenciárias, no importe de R$ 230,00. Nesse particular, a
quantia executada é considerada ínfima, não sendo vantajoso,
movimentar a máquina judicial objetivando a execução dessa
dívida, eis que os gastos dispendidos pelo Judiciário, exorbitariam
os limites da razoabilidade.
Desse modo, fica dispensado o seu recolhimento, por permissivo
legal.
No mais, decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para que
o juízo profira a sentença de extinção.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000091-66.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8aa1d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte autora adiamento da audiência agendada para o dia
25/03/2024, às 09h10, tendo em vista já haver outra audiência
anteriormente agendada na 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Defere-se.
Redesigno audiência, UNA, de forma presencial, para dia
01/04/2024 às 09:30, mantendo-se todas as orientações já
proferidas no Despacho Id 69181a0.
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-10.2022.5.13.0027
AUTOR JOELSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU WEBER MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA
RÉU MAURICEIA WEBER DOS SANTOS
RÉU META SEVERINIA SOLUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DE OLIVEIRA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5423c86
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Devidamente intimada para indicar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se
silente.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0028700-48.2007.5.13.0003
AUTOR ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA
FILHO
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA - ME
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA
DELGADO FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf27cb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, o exequente manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na norma celetista, aguardando
providências do credor.
Em revista à demanda, observa-se que o prazo acima se exauriu,
sem nenhuma iniciativa do demandante no sentido de promover as
medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Assim, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT,
de 24/07/2018, notifique-se o exequente para se manifestar
expressamente, no prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à
aplicação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decidir sobre a incidência da prescrição.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-63.2023.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA
MALCHER(OAB: 7336/AM)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3f68a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-10.2022.5.13.0027
AUTOR JOELSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU WEBER MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA
RÉU MAURICEIA WEBER DOS SANTOS
RÉU META SEVERINIA SOLUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR(OAB: 231922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- META SEVERINIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5423c86
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Devidamente intimada para indicar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se
silente.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-63.2023.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA
MALCHER(OAB: 7336/AM)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3f68a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-38.2024.5.13.0027
AUTOR ELINEIDE DE PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RÉU MAURILIO DA SILVA COUTINHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEIDE DE PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2db68
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Preliminarmente, a parte autora requer a inclusão do INSS no polo
passivo da demanda, pleito que se indefere neste momento, sem
prejuízo de eventual reanálise na audiência a ser designada.
Isto porque a EC 45/2004 inseriu na competência da Justiça de
Trabalho a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias
decorrentes de suas sentenças (art. 114, VIII, CF), o que se soma
ao fato de que a inclusão da referida autarquia, por suas
prerrogativas de Fazenda Pública, impossibilitaria a tramitação da
presente ação sob o rito sumaríssimo, o que levaria a extinção
destes autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-A, da
CLT.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 11/03/2024 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000723-47.2023.5.13.0027
REQUERENTES PAULO HENRIQUE DE
ALBUQUERQUE MARQUES
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194ab6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante o silêncio do exequente em relação a inadimplência das
parcelas do acordo trabalhista, dá-se por quitada a presente
demanda, nesse particular.
Intime-se o executado, MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
DA PARAIBA LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda
ao recolhimentos das contribuições previdenciárias, no importe de
R$ 455,90, conforme discriminado na minuta de acordo anexa, ID.
cd9804a, mediante guia própria (GPS), tudo com comprovação nos
autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2023.5.13.0027
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbaa10
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não havendo solicitação das partes para esclarecimentos adicionais
do perito, designe-se audiência de encerramento da instrução e
razões finais, de forma TELEPRESENCIAL, por meio da Plataforma
Zoom Meetings, no link abaixo, para o dia 04/03/2024 às 09:08
horas, facultando-se a presença das partes.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85370262764
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2023.5.13.0027
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbaa10
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não havendo solicitação das partes para esclarecimentos adicionais
do perito, designe-se audiência de encerramento da instrução e
razões finais, de forma TELEPRESENCIAL, por meio da Plataforma
Zoom Meetings, no link abaixo, para o dia 04/03/2024 às 09:08
horas, facultando-se a presença das partes.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85370262764
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000644-78.2017.5.13.0027
AUTOR LOURENCO HENRIQUE DE BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AIRTON MANOEL DE SANTANA
RÉU HBS CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU JOSE HELIO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO LUAN DA ROCHA LACERDA(OAB:
23202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURENCO HENRIQUE DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - LOURENCO HENRIQUE DE BARROS (CPF/CNPJ
960.430.754-15)
Por ordem do MM JUIZ fica o autor intimado para, querendo,
manifestar-se acerca da resposta do PREVJUD acostada aos autos
e certidões (ID.60de280) e (ID.50f703c).
PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0130310-42.2015.5.13.0015
AUTOR GLEDINA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GILBERTO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ADELSON DE ARAUJO
FILHO(OAB: 8555/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEIDIANE SOARES DE OLIVEIRA
06661494450
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDINA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b6419
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em que pese este Juízo compactuar com a relativização da penhora
de salários e proventos, importante observar cada caso com muita
atenção, ponderando-se o pedido de penhora com os demais
princípios sensíveis.
No caso em tela, por meio da certidão do Sr. Oficial de Justiça e
documento juntado sob o Id 3dfbdc1, verifico que o salário do
executado, Sr. GILBERTO GOMES DOS SANTOS, é apenas de 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
salário mínimo nacional, recebendo líquido o valor de R$ 1.368,14
(Id. 3dfbdc1).
Nesse sentido, a penhora requerida possui a potencialidade de
afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da
pessoa humana, uma vez que o valor recebido não é de grande
monta, mas pode ser extremamente necessário para a subsistência
do devedor.
Logo, diante da incerteza de que os valores penhorados não
afetarão a capacidade de subsistência do executado, é certo que na
ponderação de direitos deverá prevalecer a dignidade da pessoa
humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de seus
proventos.
Ante o exposto, resta indeferido o pedido de penhora do salário do
Sr. GILBERTO GOMES DOS SANTOS, ficando notificado o
reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que
entender de direito, visando à retomada da execução, sob pena de
suspensão da ação supra pelo período de 01 ano, devendo a
Secretaria do juízo proceder ao encaminhamento do processo para
a tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O PROCESSO POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa a novo sobrestamento para aguardar decurso do
prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-21.2024.5.13.0033
AUTOR ANNA BEATRIZ SANTOS SILVA
ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DE FREITAS
JUNIOR(OAB: 31535/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU AS SERVICOS DE INTERMEDIACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA BEATRIZ SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b8825
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000596-91.2023.5.13.0033
AUTOR AUGUSTO MANOEL DIAS
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU LARISSA EDNA ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA EDNA ALMEIDA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac1af4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0026000-87.2012.5.13.0015
AUTOR RODRIGO DE JESUS SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JOSIEL LOURENCO DA SILVA
RÉU ANTONIO CLAUDINO FERREIRA
FILHO
RÉU CONSTRUTORA SUPORT LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea7f479
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o tempo já decorrido das últimas pesquisas
realizadas, defiro o pedido do exequente de Id 1365193, para que
se refaçam o SISBAJUD (na modalidade teimosinha, por 30 dias),
bem como as pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-51.2024.5.13.0033
AUTOR LEIDY DAYANE SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDY DAYANE SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9002537
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-88.2024.5.13.0033
AUTOR EMERSON JOSE MARTINS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON JOSE MARTINS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a474cba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-28.2024.5.13.0033
AUTOR ROBERTA LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA LUCAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a0978
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CARLOS FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619b0e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-49.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELETRICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
no Id. 8ef4563.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000754-49.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
no Id. 8ef4563.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000754-49.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
no Id. 8ef4563.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000002-43.2024.5.13.0033
AUTOR RAYANA KARLA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANA KARLA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a545a87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Não cumpridas as determinações contidas do Despachode
#id:b198b7c quanto ao fornecimento do endereço para notificação
da parte Demandada no prazo fixado, imperiosa se mostra a
extinção do processo, sem resolução do mérito. nos termos do
artigo 485, II, do CPC .
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa,
dispensado o recolhimento, face a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-65.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA DA GUIA DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GENILSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
RÉU JOSE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
RÉU ORLANDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
RÉU GENEMARCOS BARBOSA
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
RÉU MIGUEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43e209
proferida nos autos.
DECISÃO
DEFIRO o requerido pelo autor na manifestação de Id.b0f0a6b.
Proceda a Secretaria ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha",
em nome dos executados.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000657-49.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94257ac
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID 058198f, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000657-49.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94257ac
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID 058198f, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000466-38.2022.5.13.0033
AUTOR RENILDO MELO DE LIMA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
RÉU ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILDO MELO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146bbd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Verifica-se manifestação do autor (Id.1cb04cc) requerendo penhora
de óleo diesel, tanto o S10 como o normal, de propriedade do
executado para quitação da dívida, alegando que tal combustível é
de fácil alienabilidade.
Alega, ainda, que a executada realiza vendas utilizando um PIX em
nome da Empresa J Q Serviços e Consultoria Eireli,
CNPJ:43.080.594/0001-09, fraudando, dessa forma, a presente
execução. Solicita o autor que seja feita diligência pelo Oficial de
Justiça para averiguar tal informação, assim como que seja
identificado quem é o beneficiário das vendas realizadas no cartão
de crédito e no cartão de débito no estabelecimento da reclamada.
Considerando-se que o Juízo tem realizado as diligências
executórias disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, CNIB e INFOSEG, sem, contudo, obter qualquer sucesso
no sentido da satisfação da execução.
Considerando-se, ainda, que os bens penhorados nos autos (ID.
4e002e7) permaneceram disponíveis para expropriação na hasta
pública eletrônica por mais de 6 meses sem interesse dos litigantes,
conforme se depreende do Id.6b1c358.
DEFIRO o requerido pelo autor e determino:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Proceda a penhora e avaliação do óleo diesel S10, ou com qualquer
outra característica, de propriedade do réu, para garantia da
execução.
Diligencie o Sr. Oficial de Justiça, no endereço da reclamada, no
sentido de identificar o real beneficiário do PIX fornecido pelo réu na
venda dos seus produtos, assim como nas vendas realizadas no
cartão de crédito e/ou débito.
Enviem os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para
as providências cabíveis.
Após o devido cumprimento de todos os atos necessários, voltem
os autos conclusos para novas deliberações e apreciação dos
demais pedidos do autor.
Mantenha-se em sigilo o despacho em questão.
Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-03.2023.5.13.0033
AUTOR ERALDO CARLOS LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b959f8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que a petição nominada de Tutela Antecipada de
#id:1c82346 diz respeito ao processo 0000160-21.2016.5.13.0020,
entre partes: Exequente Antônio Lima de Freitas e Executado José
Reinaldo Lima, pessoas estranhas aos autos presentes
Nesse sentido, remova-se a referida petição dos autos, tendo em
vista não pertencer a estes autos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000011-73.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO EM REITERAÇÃO
Fica V. Sª intimada para informar seus DADOS BANCÁRIOS para
fins de recebimento de seus créditos, pro meio de alvará eletrônico
de transferência.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000661-23.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEILSON DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JONATHAN SERGIO DA SILVA
MELO(OAB: 58445/PE)
ADVOGADO OTON ARON DA SILVA
JUSTINO(OAB: 30145/PB)
RÉU ITAPLASTICO FABRICACAO DE
EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 18919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEILSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a1c98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-23.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEILSON DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JONATHAN SERGIO DA SILVA
MELO(OAB: 58445/PE)
ADVOGADO OTON ARON DA SILVA
JUSTINO(OAB: 30145/PB)
RÉU ITAPLASTICO FABRICACAO DE
EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 18919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPLASTICO FABRICACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a1c98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000099-43.2024.5.13.0033
AUTOR IOLAINE MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE ESPETUS
ZONA SUL LTDA
RÉU ALECSANDRO MUNIZ DE MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLAINE MARIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d016c36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
Arquive-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-37.2020.5.13.0033
AUTOR LUCIANO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
RÉU TRANSPORTADORA J. F.
CAVALCANTI LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eaa96b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando que o Juízo tem realizado as diligências executórias
disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e
CNIB, sem, contudo, obter qualquer sucesso no sentido da
satisfação da execução.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer
o que entender de direito, visando à retomada da execução, sob
pena de suspensão da execução pelo período de 01 ano, devendo
a Secretaria do juízo proceder ao encaminhamento do processo
para a tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O PROCESSO POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar decurso
de prazo prescricional do art 11- A da CLT.
Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELINTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Intimado para se manifestar quanto às alegações do réu no
Id.e4589a2, informando que procedeu ao pagamento da 2ª parcela
do acordo homologado nos autos (Id.2e6b2dd), com vencimento em
15/01/2024, alega o autor (Id.8b850f2) que tal pagamento foi
efetivado no dia 24/01/2024, com nove dias de atraso, conforme se
depreende dos comprovantes de Id.e4589a2 (anexos) apresentados
pelo executado.
Menciona, ainda, o autor que a 3ª parcela da conciliação, com
vencimento em 15/02/2024 não foi cumprida pelo réu até a presente
data, e solicita o prosseguimento da execução com a manutenção
da multa já aplicada.
Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento da
3ª parcela acima citada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Mantendo-se silente o reclamado, DEFIRO o requerido pelo autor,
deliberando pelo prosseguimento da execução, nos termos
definidos no despacho de Id.bfae9a8, com a multa estipulada.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Intimado para se manifestar quanto às alegações do réu no
Id.e4589a2, informando que procedeu ao pagamento da 2ª parcela
do acordo homologado nos autos (Id.2e6b2dd), com vencimento em
15/01/2024, alega o autor (Id.8b850f2) que tal pagamento foi
efetivado no dia 24/01/2024, com nove dias de atraso, conforme se
depreende dos comprovantes de Id.e4589a2 (anexos) apresentados
pelo executado.
Menciona, ainda, o autor que a 3ª parcela da conciliação, com
vencimento em 15/02/2024 não foi cumprida pelo réu até a presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
data, e solicita o prosseguimento da execução com a manutenção
da multa já aplicada.
Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento da
3ª parcela acima citada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Mantendo-se silente o reclamado, DEFIRO o requerido pelo autor,
deliberando pelo prosseguimento da execução, nos termos
definidos no despacho de Id.bfae9a8, com a multa estipulada.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000443-58.2023.5.13.0033
AUTOR IVANILDO DE BULHOES CHAGAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DE BULHOES CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7a2ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000443-58.2023.5.13.0033
AUTOR IVANILDO DE BULHOES CHAGAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7a2ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000477-33.2023.5.13.0033
AUTOR LINDEMBERG RENATO BERNARDO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG RENATO BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9a81e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000477-33.2023.5.13.0033
AUTOR LINDEMBERG RENATO BERNARDO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9a81e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736be38
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando que o Juízo tem realizado as diligências executórias
disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e
CNIB, sem, contudo, obter qualquer sucesso no sentido da
satisfação da execução.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer
o que entender de direito, visando à retomada da execução, sob
pena de suspensão da execução pelo período de 01 ano, devendo
a Secretaria do juízo proceder ao encaminhamento do processo
para a tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O PROCESSO POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de retorno ao sobrestamento para aguardar decurso do prazo
prescricional do art 11- A da CLT.
Cumpra-se
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-03.2023.5.13.0033
AUTOR ERALDO CARLOS LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CARLOS LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8bb13
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-03.2023.5.13.0033
AUTOR ERALDO CARLOS LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8bb13
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000650-57.2023.5.13.0033
AUTOR JANAINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3adbe4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Não cumpridas as determinações contidas do Despacho de
#id:47a7e97 quanto ao fornecimento do endereço para notificação
da parte Demandada no prazo fixado, imperiosa se mostra a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, II, do CPC .
Custas, pela Autora, no importe de 2% do valor da causa,
dispensado o recolhimento, face a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000097-73.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024 às 09:30 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000311-35.2022.5.13.0033
AUTOR ROGERIO SILVA DE LIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO SILVA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d092b6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante
para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista,
reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenar a
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - de fazer:
anotar o contrato individual de trabalho na CTPS do reclamante
(física e/ou digital), com a função de ajudante de pedreiro, com
admissão em 26/08/2020 e saída em 05/02/2022, com remuneração
de R$ 1.200,00, o que deve ser feito no prazo de dez dias após
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
intimada para tal finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes; e II - de
pagar: a) aviso prévio indenizado, equivalente a 33 dias; b) décimo
terceiro salário proporcional de 2020 (4/12), décimo terceiro salário
de 2021 (12/12) e 13º salário proporcional de 2022 (03/12)
observada a projeção do aviso prévio; c) férias integrais, acrescidas
de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; férias proporcionais + 1/3
(06/12, face a projeção do aviso prévio), ambas de forma simples,
tendo em vista que não foi esgotado o período concessivo; d)
FGTS, atinentes a todo o contrato de trabalho, e indenização
equivalente a 40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, Parágrafo Único,
da Lei nº 8.036/1990); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT (Súmula
Nº 462 do TST); f) indenização substitutiva do seguro-desemprego,
nos termos da Súmula 389 do TST, em valor correspondente à
soma das parcelas que o reclamante faria jus, nos termos da Lei
7.998/90; g) adicional de insalubridade e reflexos; e h) honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em Decisão de Id. d57b640, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
Considerando a tramitação da ação de Cumprimento Provisório
de Sentença 0000226-15.2023.5.13.0033, em execução provisória
incidental em conexão com o presente;
Considerando os termos do Provimento CGJT 02/2021 que definiu
que a execução provisória absorverá os autos do processo
principal, devendo estes ser arquivado em definitivo, DETERMINO:
I - Promova-se a anexação aos autos da Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença0000226-15.2023.5.13.0033 dos arquivos
eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos para o
processamento da execução definitiva naquele.
II - Dou por encerrada a presente, devendo a Secretaria prosseguir
com os trâmites processuais na Ação de Cumprimento Provisório
de Sentençasupradita.
III- Sem mais pendências, enviem os autos ao arquivo definitivo
com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-35.2022.5.13.0033
AUTOR ROGERIO SILVA DE LIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEOFA SCHUMACHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d092b6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante
para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista,
reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenar a
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - de fazer:
anotar o contrato individual de trabalho na CTPS do reclamante
(física e/ou digital), com a função de ajudante de pedreiro, com
admissão em 26/08/2020 e saída em 05/02/2022, com remuneração
de R$ 1.200,00, o que deve ser feito no prazo de dez dias após
intimada para tal finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes; e II - de
pagar: a) aviso prévio indenizado, equivalente a 33 dias; b) décimo
terceiro salário proporcional de 2020 (4/12), décimo terceiro salário
de 2021 (12/12) e 13º salário proporcional de 2022 (03/12)
observada a projeção do aviso prévio; c) férias integrais, acrescidas
de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; férias proporcionais + 1/3
(06/12, face a projeção do aviso prévio), ambas de forma simples,
tendo em vista que não foi esgotado o período concessivo; d)
FGTS, atinentes a todo o contrato de trabalho, e indenização
equivalente a 40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, Parágrafo Único,
da Lei nº 8.036/1990); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT (Súmula
Nº 462 do TST); f) indenização substitutiva do seguro-desemprego,
nos termos da Súmula 389 do TST, em valor correspondente à
soma das parcelas que o reclamante faria jus, nos termos da Lei
7.998/90; g) adicional de insalubridade e reflexos; e h) honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em Decisão de Id. d57b640, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
Considerando a tramitação da ação de Cumprimento Provisório
de Sentença 0000226-15.2023.5.13.0033, em execução provisória
incidental em conexão com o presente;
Considerando os termos do Provimento CGJT 02/2021 que definiu
que a execução provisória absorverá os autos do processo
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
principal, devendo estes ser arquivado em definitivo, DETERMINO:
I - Promova-se a anexação aos autos da Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença0000226-15.2023.5.13.0033 dos arquivos
eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos para o
processamento da execução definitiva naquele.
II - Dou por encerrada a presente, devendo a Secretaria prosseguir
com os trâmites processuais na Ação de Cumprimento Provisório
de Sentençasupradita.
III- Sem mais pendências, enviem os autos ao arquivo definitivo
com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-15.2023.5.13.0033
AUTOR JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU MANOEL TAVARES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2497a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-26.2020.5.13.0033
AUTOR ADRIANO LUIZ DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUIZ DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be50e08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Em Decisão de Id. f9c33c3, o TST DENEGOU seguimento ao
Recurso Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
Atualizem-se os cálculos, observando-se a multa imposta pelo
Acórdão TST de Id. 0f7cb37.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-26.2020.5.13.0033
AUTOR ADRIANO LUIZ DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be50e08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Em Decisão de Id. f9c33c3, o TST DENEGOU seguimento ao
Recurso Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
Atualizem-se os cálculos, observando-se a multa imposta pelo
Acórdão TST de Id. 0f7cb37.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-57.2021.5.13.0033
AUTOR EDJA KLEANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJA KLEANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b0ad3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da
reclamada, para excluir da condenação a indenização substitutiva
da estabilidade, correspondente aos salários devidos entre o
término do aviso prévio e o término da estabilidade, ou seja, de
28/07/2021 a 15/04/2022; e condenar a reclamante ao pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%
sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente
improcedentes, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Em Decisão de Id. bcc49ed, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-57.2021.5.13.0033
AUTOR EDJA KLEANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b0ad3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da
reclamada, para excluir da condenação a indenização substitutiva
da estabilidade, correspondente aos salários devidos entre o
término do aviso prévio e o término da estabilidade, ou seja, de
28/07/2021 a 15/04/2022; e condenar a reclamante ao pagamento
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%
sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente
improcedentes, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Em Decisão de Id. bcc49ed, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-43.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE DA SILVA SANTANA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MODULOS CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU GLEITON LUIZ DAMASCENO
RÉU MODULAR PROJETOS E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f2ee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se a manifestação apresentada no Id.664f5d9,
proceda a Secretaria ao SISBAJUD com o intuito de identificar os
dados bancários de titularidade do autor.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de Id.02eec12,
atentando-se aos dados bancários do causídico informados no
Id.664f5d9.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-13.2024.5.13.0033
AUTOR MARCOS ALVES RAIMUNDO
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALVES RAIMUNDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dcdb9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 20/03/2024 às 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-13.2024.5.13.0033
AUTOR MARCOS ALVES RAIMUNDO
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALVES RAIMUNDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024 às 09:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-04.2021.5.13.0033
AUTOR KAIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
LOPES
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
RÉU ANA PAULA NOBREGA
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU ANA PAULA NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO HENRIQUE DO NASCIMENTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937ef0d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal desde as últimas pesquisas
eletrônicas realizadas, DEFIRO a renovação das ferramentas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG e CENSEC,
conforme requerido pelo exequente nos Id's 56ec535/ccf863d.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Antes, porém, atualize-se a dívida.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-74.2020.5.13.0033
AUTOR JOSELMA BARBOSA DA FONSECA
FEITOSA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA BARBOSA DA FONSECA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108642
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Em Decisão de Id. 6b79c0f, o TST DENEGOU seguimento ao
Recurso Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
Atualizem-se os cálculos, observando-se as multas impostas pelos
Acórdãos do c. TST de Id. 1dbac09 e f5b1704.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-74.2020.5.13.0033
AUTOR JOSELMA BARBOSA DA FONSECA
FEITOSA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108642
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Em Decisão de Id. 6b79c0f, o TST DENEGOU seguimento ao
Recurso Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
Atualizem-se os cálculos, observando-se as multas impostas pelos
Acórdãos do c. TST de Id. 1dbac09 e f5b1704.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-42.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON JONAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU INDUSTRIA DE MASSAS BOM
JESUS LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JONAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cdaad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se as informações contidas na manifestação
apresentada pelo réu no Id.7e3f227, delibero da seguinte forma:
Expeça-se Alvará para o devido recolhimento dos encargos
previdenciários, utilizando-se o saldo disponível na conta judicial
nº1914.042.01516883-0.
Intime-se o reclamado para que apresente os dados bancários de
sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, para liberação dos
valores bloqueados na ferramenta SISBAJUD por Alvará eletrônico.
Registre-se o valor pago para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c72a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente apresentou comprovante de
que o executado, Sr. LEONARDO DO NASCIMENTO - CPF
111.748.107-77, percebe proventos maiores que 2 salários mínimos
nacionais, ou seja, R$ R$ 4.500,00, exercendo a função de
vereador do Município de Cruz do Espírito Santo, DEFIRO o pedido
de bloqueio de valor equivalente a 20% de sua remuneração
líquida, conforme fundamentação já lançada anteriormente no
despacho de Id 87b85cf.
Portanto, atualize-se a dívida e em seguida expeça-se ofício à
Câmara Municipal da cidade de Cruz do Espírito Santo, para que
proceda ao bloqueio mensal do referido percentual nos
contracheques do executado, até a integralização da dívida nestes
autos, depositando em conta judicial a ser aberta na CEF ou no BB,
vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-42.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON JONAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU INDUSTRIA DE MASSAS BOM
JESUS LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MASSAS BOM JESUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cdaad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se as informações contidas na manifestação
apresentada pelo réu no Id.7e3f227, delibero da seguinte forma:
Expeça-se Alvará para o devido recolhimento dos encargos
previdenciários, utilizando-se o saldo disponível na conta judicial
nº1914.042.01516883-0.
Intime-se o reclamado para que apresente os dados bancários de
sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, para liberação dos
valores bloqueados na ferramenta SISBAJUD por Alvará eletrônico.
Registre-se o valor pago para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c72a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente apresentou comprovante de
que o executado, Sr. LEONARDO DO NASCIMENTO - CPF
111.748.107-77, percebe proventos maiores que 2 salários mínimos
nacionais, ou seja, R$ R$ 4.500,00, exercendo a função de
vereador do Município de Cruz do Espírito Santo, DEFIRO o pedido
de bloqueio de valor equivalente a 20% de sua remuneração
líquida, conforme fundamentação já lançada anteriormente no
despacho de Id 87b85cf.
Portanto, atualize-se a dívida e em seguida expeça-se ofício à
Câmara Municipal da cidade de Cruz do Espírito Santo, para que
proceda ao bloqueio mensal do referido percentual nos
contracheques do executado, até a integralização da dívida nestes
autos, depositando em conta judicial a ser aberta na CEF ou no BB,
vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000558-79.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ata de id.aef6278 abaixo transcritos, comprove a
empresa RÉ, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o recolhimento
das custas processuais no valor de R$ 34,00, sob pena de
execução.
"Custas pela parte reclamada no importe de R$34,00, calculadas
sobre R$1.700,00 (100%), que deverão ser recolhidas até a data
da última parcela, sob pena de execução."
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0130360-53.2015.5.13.0020
AUTOR RAFAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU METALCAP ABC CONDUTORES
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 224219/SP)
ADVOGADO RONALDO HERNANDES SILVA(OAB:
177571/SP)
RÉU VAGNER FAVALLI
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU A S G HOPE & LIFE
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU ADRIANNE SANTOS GONDO
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424491f
proferida nos autos.
DECISÃO
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id. 88101f3) manejada
pelos executados VAGNER FAVALLI e ADRIANNE SANTOS
GONDO. Juntaram documentos. Pediram a procedência.
Regularmente notificada a parte excepta, manifestou-se(ID.
cdbddb6).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os réus apresentaram a exceção de pré-executividade
argumentando: 1) Nulidade de citação por edital; 2) Inobservância
dos art. 133 a 137 do CPC; 3) Ausência de requisitos legais para o
IDPJ. Requereram o reconhecimento da nulidade da citação por
edital e a revogação da decisão que acolheu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame.
A rigor, a exceção de pré-executividade sequer merece ser
conhecida, vez que trata de matérias controvertidas, enquanto que
o referido instituto, para ser manejado com sucesso, exige, ao
mínimo, fumaça do bom direito ou evidente vício de nulidade. Feito
tal registro inicial, o que já autoriza a rejeição do pedido de plano,
passa-se à análise dos argumentos expostos:
Quanto ao item 1, verifica-se que a citação por edital vergastada
deu-se em razão da não localização dos excipientes (Art. 841 § 1° -
CLT), posto que a tentativa de notificação recebera como
informação - “Objeto não entregue - cliente mudou-se Objeto será
devolvido ao remetente” (Id. 80b78a0 e 6c27855).
Ressalte-se que os excipientes, em um primeiro momento, foram
notificados, pelos CORREIOS (conforme ARs juntados -ID.
330b39e e a36aea6), da decisão que determinou a instauração do
IDPJ (ID.1e1e49c), o que afasta eventual argumento de falta de
conhecimento quanto ao autos e de suas decisões intrínsecas.
Jurisprudência do TRT13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONVINCENTE. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando
comprovado no feito, pelas próprias razões do agravo de petição,
que a empresa demandada encontrava-se de portas cerradas, com
placa de aluguel no imóvel, bem como, pelo conjunto probatório dos
autos, que seu proprietário encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo(s) 841 da CLT, não há mácula na
citação por edital procedida pela Vara do Trabalho.PROCESSO nº
0000585-65.2017.5.13.0003 (AP) AGRAVANTE: LEOGENES
RODRIGUES DE SANTANA - EPP, LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA - AGRAVADO: GERLANE CORREIA DE FREITAS
SILVA - RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA - Julgado em 30/01/2024 - Publicado no DEJT em
Afasta-se, portanto, a nulidade suscitada pelos excipientes.
Em relação ao item 2, da inobservância dos art. 133 a 137 do CPC,
especificamente quanto ao fato do IDPJ ser apresentado nos autos
principais e não em autos apartados, sem razão. O Provimento
CGJT N° 4, de 23.09.2023, que atualizou a Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prevê,
de forma expressa, que o IDPJ tramitará nos próprios autos do PJe
em que foi suscitado, verbis:
Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração
da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será
processada como incidente processual, tramitando nos próprios
autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada
sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º
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como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. (GRIFO
ACRESCIDO)
Rejeita-se.
Por fim, no item 3, tem-se a alegação de ausência de requisitos
legais para o IDPJ.
Mais uma vez, sem razão.
O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado
nesta Especializada, em decorrência da natureza privilegiada e
alimentar dos créditos trabalhistas, tem por escopo atingir o
patrimônio dos sócios e/ou administradores, garantindo-se, em todo
caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em
observância ao procedimento delineado no art. 855-A, da CLT e
arts. 133 a 137 do CPC.
Nessa esteira, o art. 50 do Código Civil permite que os bens dos
sócios ou administradores, ou ainda da pessoa jurídica, respondam
pelos bens desta.
Ora, no campo laboral, o dispositivo deve ser interpretado no
sentido de refrear o uso da personalidade jurídica em prejuízo de
direitos sociais do trabalhador, combatendo ilícitos trabalhistas.
Logo, é suficiente que haja, nos autos, prova de que a pessoa
jurídica descumpriu direitos do trabalhador, caracterizados como
direitos fundamentais. No presente caso, a prática de ilícitos
trabalhistas pela pessoa jurídica resta fartamente provada nos
autos, vez que a sentença condenou as empresas em obrigação de
pagar, reconhecendo o inadimplemento de obrigações trabalhistas
pelos empregadores.
Dessa forma, não garantindo a execução tornaram-se os réus
inadimplentes, permitindo a deflagração do prosseguimento da
execução em face dos sócios, não sendo o reclamante compelido,
nem pela lei, tampouco pela jurisprudência, a aceitar bem diverso
do que o dinheiro, majoritariamente, prevalente no rol de bens
penhoráveis pela sua liquidez. Aliado a isso, a garantia da execução
pela penhora on line é o procedimento mais benéfico ao credor e
eficaz para o processo, que doravante evitará a prática de atos
processuais ineficazes ao executado originário, posto que o
apresamento do dinheiro em espécie já caracteriza a expropriação
patrimonial em si, sem necessidade de outros atos posteriores.
Destarte, o IDPJ deve ser acolhido.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR a exceção de pré-executividade manejada
por VAGNER FAVALLI e ADRIANNE SANTOS GONDO,
respectivamente, no processo em que contende com RAFAEL
PEDRO DA SILVA.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130360-53.2015.5.13.0020
AUTOR RAFAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU METALCAP ABC CONDUTORES
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 224219/SP)
ADVOGADO RONALDO HERNANDES SILVA(OAB:
177571/SP)
RÉU VAGNER FAVALLI
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU A S G HOPE & LIFE
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU ADRIANNE SANTOS GONDO
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A S G HOPE & LIFE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ADRIANNE SANTOS GONDO
- METALCAP ABC CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ME
- VAGNER FAVALLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424491f
proferida nos autos.
DECISÃO
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id. 88101f3) manejada
pelos executados VAGNER FAVALLI e ADRIANNE SANTOS
GONDO. Juntaram documentos. Pediram a procedência.
Regularmente notificada a parte excepta, manifestou-se(ID.
cdbddb6).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os réus apresentaram a exceção de pré-executividade
argumentando: 1) Nulidade de citação por edital; 2) Inobservância
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dos art. 133 a 137 do CPC; 3) Ausência de requisitos legais para o
IDPJ. Requereram o reconhecimento da nulidade da citação por
edital e a revogação da decisão que acolheu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame.
A rigor, a exceção de pré-executividade sequer merece ser
conhecida, vez que trata de matérias controvertidas, enquanto que
o referido instituto, para ser manejado com sucesso, exige, ao
mínimo, fumaça do bom direito ou evidente vício de nulidade. Feito
tal registro inicial, o que já autoriza a rejeição do pedido de plano,
passa-se à análise dos argumentos expostos:
Quanto ao item 1, verifica-se que a citação por edital vergastada
deu-se em razão da não localização dos excipientes (Art. 841 § 1° -
CLT), posto que a tentativa de notificação recebera como
informação - “Objeto não entregue - cliente mudou-se Objeto será
devolvido ao remetente” (Id. 80b78a0 e 6c27855).
Ressalte-se que os excipientes, em um primeiro momento, foram
notificados, pelos CORREIOS (conforme ARs juntados -ID.
330b39e e a36aea6), da decisão que determinou a instauração do
IDPJ (ID.1e1e49c), o que afasta eventual argumento de falta de
conhecimento quanto ao autos e de suas decisões intrínsecas.
Jurisprudência do TRT13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONVINCENTE. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando
comprovado no feito, pelas próprias razões do agravo de petição,
que a empresa demandada encontrava-se de portas cerradas, com
placa de aluguel no imóvel, bem como, pelo conjunto probatório dos
autos, que seu proprietário encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo(s) 841 da CLT, não há mácula na
citação por edital procedida pela Vara do Trabalho.PROCESSO nº
0000585-65.2017.5.13.0003 (AP) AGRAVANTE: LEOGENES
RODRIGUES DE SANTANA - EPP, LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA - AGRAVADO: GERLANE CORREIA DE FREITAS
SILVA - RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA - Julgado em 30/01/2024 - Publicado no DEJT em
Afasta-se, portanto, a nulidade suscitada pelos excipientes.
Em relação ao item 2, da inobservância dos art. 133 a 137 do CPC,
especificamente quanto ao fato do IDPJ ser apresentado nos autos
principais e não em autos apartados, sem razão. O Provimento
CGJT N° 4, de 23.09.2023, que atualizou a Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prevê,
de forma expressa, que o IDPJ tramitará nos próprios autos do PJe
em que foi suscitado, verbis:
Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração
da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será
processada como incidente processual, tramitando nos próprios
autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada
sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º
como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. (GRIFO
ACRESCIDO)
Rejeita-se.
Por fim, no item 3, tem-se a alegação de ausência de requisitos
legais para o IDPJ.
Mais uma vez, sem razão.
O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado
nesta Especializada, em decorrência da natureza privilegiada e
alimentar dos créditos trabalhistas, tem por escopo atingir o
patrimônio dos sócios e/ou administradores, garantindo-se, em todo
caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em
observância ao procedimento delineado no art. 855-A, da CLT e
arts. 133 a 137 do CPC.
Nessa esteira, o art. 50 do Código Civil permite que os bens dos
sócios ou administradores, ou ainda da pessoa jurídica, respondam
pelos bens desta.
Ora, no campo laboral, o dispositivo deve ser interpretado no
sentido de refrear o uso da personalidade jurídica em prejuízo de
direitos sociais do trabalhador, combatendo ilícitos trabalhistas.
Logo, é suficiente que haja, nos autos, prova de que a pessoa
jurídica descumpriu direitos do trabalhador, caracterizados como
direitos fundamentais. No presente caso, a prática de ilícitos
trabalhistas pela pessoa jurídica resta fartamente provada nos
autos, vez que a sentença condenou as empresas em obrigação de
pagar, reconhecendo o inadimplemento de obrigações trabalhistas
pelos empregadores.
Dessa forma, não garantindo a execução tornaram-se os réus
inadimplentes, permitindo a deflagração do prosseguimento da
execução em face dos sócios, não sendo o reclamante compelido,
nem pela lei, tampouco pela jurisprudência, a aceitar bem diverso
do que o dinheiro, majoritariamente, prevalente no rol de bens
penhoráveis pela sua liquidez. Aliado a isso, a garantia da execução
pela penhora on line é o procedimento mais benéfico ao credor e
eficaz para o processo, que doravante evitará a prática de atos
processuais ineficazes ao executado originário, posto que o
apresamento do dinheiro em espécie já caracteriza a expropriação
patrimonial em si, sem necessidade de outros atos posteriores.
Destarte, o IDPJ deve ser acolhido.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Santa Rita REJEITAR a exceção de pré-executividade manejada
por VAGNER FAVALLI e ADRIANNE SANTOS GONDO,
respectivamente, no processo em que contende com RAFAEL
PEDRO DA SILVA.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA ANGELICA MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SRT ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA(OAB:
251463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a461cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por MARIA ANGELICA MENDONCA DA
SILVA em desfavor da empresa SRT ALIMENTOS EIRELI, para
condenar esta a pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, honorários advocatícios, juros de
mora e correção monetária.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA ANGELICA MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SRT ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA(OAB:
251463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SRT ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a461cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por MARIA ANGELICA MENDONCA DA
SILVA em desfavor da empresa SRT ALIMENTOS EIRELI, para
condenar esta a pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, honorários advocatícios, juros de
mora e correção monetária.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000803-27.2022.5.13.0033
AUTOR LUCIO WANDERLEY DE HOLANDA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
22e1918), noticiando descumprimento da parcela do acordo.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000662-71.2023.5.13.0033
AUTOR LUCICARLOS ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 43,00, conforme ata de homologação da
conciliação de Id. b62b8a1.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454ee9c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 20/03/2024 às 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-38.2023.5.13.0033
AUTOR GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALVES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64fc3e
proferida nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
9fe1480, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-38.2023.5.13.0033
AUTOR GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64fc3e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
9fe1480, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-74.2023.5.13.0033
AUTOR FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2442a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130431-70.2015.5.13.0015
AUTOR SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU M G B ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU MARIA APARECIDA DE SOUZA
MARTINS
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
RÉU ATLANTICA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ENE EMPRESA NACIONAL DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MAGALHAES
BARROS(OAB: 40591/DF)
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU MARCELO GONCALVES
BRASILEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
CARIRI PARAIBANO
RÉU JOSE ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO GONCALVES
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDGLEY RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0751f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Decisão transitada em julgado.
Cumpra-se a decisão de Id. c01318d, prosseguindo-se com a
execução em desfavor dos demais executados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-74.2023.5.13.0033
AUTOR FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2442a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130431-70.2015.5.13.0015
AUTOR SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU M G B ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU MARIA APARECIDA DE SOUZA
MARTINS
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
RÉU ATLANTICA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ENE EMPRESA NACIONAL DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MAGALHAES
BARROS(OAB: 40591/DF)
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU MARCELO GONCALVES
BRASILEIRO
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
CARIRI PARAIBANO
RÉU JOSE ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO GONCALVES
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDGLEY RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI
- JOSE ORLANDO PEREIRA
- MARIA APARECIDA DE SOUZA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0751f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Decisão transitada em julgado.
Cumpra-se a decisão de Id. c01318d, prosseguindo-se com a
execução em desfavor dos demais executados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-80.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEFA DE FRANCA SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE FRANCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/03/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88153245159
ID da reunião: 881 5324 5159
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000006-80.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEFA DE FRANCA SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/03/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88153245159
ID da reunião: 881 5324 5159
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000085-59.2024.5.13.0033
AUTOR ELAINE MELO FARIAS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MELO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/03/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000088-14.2024.5.13.0033
AUTOR DANILO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO ANTONIO GUSTAVO FERNANDES
DE SOUZA JUNIOR(OAB: 30761/PB)
RÉU JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA
CONSTRUCOES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/03/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000090-81.2024.5.13.0033
AUTOR LAVINIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ(OAB:
31157/PB)
ADVOGADO LUDMILA DE ANDRADE
OLIVEIRA(OAB: 32934/PB)
RÉU AMAURY DA SILVA DE LUNA
06621911459
Intimado(s)/Citado(s):
- LAVINIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/03/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000092-51.2024.5.13.0033
AUTOR LEIDY DAYANE SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDY DAYANE SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 25/03/2024 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000094-21.2024.5.13.0033
AUTOR ANNA BEATRIZ SANTOS SILVA
ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DE FREITAS
JUNIOR(OAB: 31535/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU AS SERVICOS DE INTERMEDIACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA BEATRIZ SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 25/03/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000096-88.2024.5.13.0033
AUTOR EMERSON JOSE MARTINS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON JOSE MARTINS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 25/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000326-67.2022.5.13.0012
AUTOR RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO por videoconferência, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM, designada para o dia 22.02.2024 às 10:00
horas.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83532186561
ID da reunião: 835 3218 6561
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000326-67.2022.5.13.0012
AUTOR RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO por videoconferência, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM, designada para o dia 22.02.2024 às 10:00
horas.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83532186561
ID da reunião: 835 3218 6561
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000309-31.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO por videoconferência, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM, designada para o dia 22.02.2024 às 09h45.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85276183962
ID da reunião: 852 7618 3962
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000309-31.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO IDVEIBIO ALVES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO por videoconferência, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM, designada para o dia 22.02.2024 às 09h45.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85276183962
ID da reunião: 852 7618 3962
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000026-08.2022.5.13.0012
AUTOR MARCIANO FERREIRA BALBINO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU HABCON EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDELI DO NASCIMENTO(OAB:
102531/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HABCON EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificado, para manifestar-se
acerca da petição do reclamante de IDe714075, no prazo de cinco
dias, sob pena de execução do acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000577-22.2021.5.13.0012
AUTOR DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
RÉU CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica Vossa Senhoria notificado, para manifestação
acerca da petição do reclamante, de ID 80b163f, no prazo de cinco
dias, sob pena de execução do acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000447-61.2023.5.13.0012
AUTOR ALEX TEIXEIRA BEZERRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRUTORA P4 LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
ADVOGADO ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE
SOUZA(OAB: 229913/SP)
RÉU PAZ REAL TORRES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALBERTO AKIYOSHI BRITO
SILVA(OAB: 353443/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TEIXEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36b9ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Certificada a quitação da ação e inexistência de pendências,
arquivem-se os autos, com os devidos registros.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-61.2023.5.13.0012
AUTOR ALEX TEIXEIRA BEZERRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRUTORA P4 LTDA
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
ADVOGADO ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE
SOUZA(OAB: 229913/SP)
RÉU PAZ REAL TORRES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALBERTO AKIYOSHI BRITO
SILVA(OAB: 353443/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- PAZ REAL TORRES E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36b9ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Certificada a quitação da ação e inexistência de pendências,
arquivem-se os autos, com os devidos registros.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-47.2023.5.13.0012
AUTOR SANDRA CARLOS DE MELO
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CARLOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea443c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-47.2023.5.13.0012
AUTOR SANDRA CARLOS DE MELO
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea443c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000469-22.2023.5.13.0012
AUTOR MANOEL JOSE INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO GEORGE ABRANTES
DA SILVA(OAB: 24836/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JOSE INACIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64819f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 22eb300),
protocolado tempestivamente, mas sem o devido preparo.
Nesse sentido, requereu o insurgente os benefícios da gratuidade
judiciária. Ocorre que, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente
que declare impossibilidade de arcar com as despesas processuais
(Súmula 463 do TST). Deveria o recorrente ter demonstrado nos
autos, com provas cabais, sua inequívoca hipossuficiência
econômica.
Indefere-se, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita em favor do réu.
Dada a patente falta de pressuposto de admissibilidade (deserção),
não se recebe o recurso ordinário acima interposto pelo reclamado.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e
prossiga-se com o fluxo processual.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000469-22.2023.5.13.0012
AUTOR MANOEL JOSE INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO GEORGE ABRANTES
DA SILVA(OAB: 24836/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64819f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 22eb300),
protocolado tempestivamente, mas sem o devido preparo.
Nesse sentido, requereu o insurgente os benefícios da gratuidade
judiciária. Ocorre que, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente
que declare impossibilidade de arcar com as despesas processuais
(Súmula 463 do TST). Deveria o recorrente ter demonstrado nos
autos, com provas cabais, sua inequívoca hipossuficiência
econômica.
Indefere-se, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita em favor do réu.
Dada a patente falta de pressuposto de admissibilidade (deserção),
não se recebe o recurso ordinário acima interposto pelo reclamado.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e
prossiga-se com o fluxo processual.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000082-70.2024.5.13.0012
AUTOR JONATHAN DA CONCEICAO E SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PAVANELLI TECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DA CONCEICAO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JONATHAN DA CONCEICAO E SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 26/03/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437763628
ID da Reunião: 88437763628
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000083-55.2024.5.13.0012
AUTOR IVAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PSS SERVICOS DE ENGENHARIA &
PROJETOS LTDA
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IVAN LIMA DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 26/03/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
sumaríssimo)
Data: 26/03/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86212271243
ID da Reunião: 86212271243
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000528-10.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO GEORGE SILVA
SARMENTO
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU FRANCIVAN ANDRADE DE
ABRANTES
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GEORGE SILVA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632fd65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem resolução do
mérito, no que concerne aos pedidos de recolhimento das
contribuições, em razão da incompetência desta Justiça
Especializada.
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por FRANCISCO GEORGE SILVA SARMENTO em
face de FRANCIVAN ANDRADE DE ABRANTES, para condenar o
reclamado a:
1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
trânsito em julgado desta decisão, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) 13º salários proporcionais de 2021 (10/12) e de 2023 (5/12) e
integral de 2022;
c) férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais à
razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40%;
e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
2. Proceder à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital
obreira, via eSocial, fazendo constar admissão em 15/03/2021,
saída em 27/05/2023 (art. 487, § 1º da CLT), remuneração à base
de comissões, no valor médio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e a função de vendedor, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado, após intimação específica para este fim, sob pena de multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas
"astreintes" para compelir ao seu cumprimento e/ou anotação pela
Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial.
Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do
reclamante, pelo reclamado, no importe de 10% (dez por cento) dos
seus créditos.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritos.
Contribuições previdenciárias, no que couber.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora.
Custas pelo reclamado, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-10.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO GEORGE SILVA
SARMENTO
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU FRANCIVAN ANDRADE DE
ABRANTES
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVAN ANDRADE DE ABRANTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632fd65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem resolução do
mérito, no que concerne aos pedidos de recolhimento das
contribuições, em razão da incompetência desta Justiça
Especializada.
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por FRANCISCO GEORGE SILVA SARMENTO em
face de FRANCIVAN ANDRADE DE ABRANTES, para condenar o
reclamado a:
1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
trânsito em julgado desta decisão, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) 13º salários proporcionais de 2021 (10/12) e de 2023 (5/12) e
integral de 2022;
c) férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais à
razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40%;
e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
2. Proceder à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital
obreira, via eSocial, fazendo constar admissão em 15/03/2021,
saída em 27/05/2023 (art. 487, § 1º da CLT), remuneração à base
de comissões, no valor médio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e a função de vendedor, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado, após intimação específica para este fim, sob pena de multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas
"astreintes" para compelir ao seu cumprimento e/ou anotação pela
Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial.
Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do
reclamante, pelo reclamado, no importe de 10% (dez por cento) dos
seus créditos.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritos.
Contribuições previdenciárias, no que couber.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora.
Custas pelo reclamado, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000085-25.2024.5.13.0012
AUTOR WELITON VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU IGINO ALVES FERREIRA
02519258462
Intimado(s)/Citado(s):
- WELITON VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELITON VENANCIO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 26/03/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86956373531
ID da Reunião: 86956373531
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000571-78.2022.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
AUTOR CIRINEU FIGUEIREDO BARBOSA
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRINEU FIGUEIREDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59455cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000571-78.2022.5.13.0012
AUTOR CIRINEU FIGUEIREDO BARBOSA
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59455cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-70.2023.5.13.0012
AUTOR GERALDO MAJELLA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MAJELLA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bccfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Considerando a inércia da parte exequente até a presente data, em
que pese intimada para manifestar-se requerendo o cumprimento
de sentença, bem como o trânsito em julgado do presente feito,
registrado na Certidão de Id ed417e3;
Considerando que há crédito de natureza previdenciária devido nos
autos, conforme Planilha de Id. 39aad75 e que o Art. 114, VIII, da
CF, prevê a execução de ofício de crédito desta natureza como
competência precípua da Justiça do Trabalho, ainda que se trate de
crédito acessório, visto que não pode ser executado de forma
autônoma;
Considerando ainda o poder diretivo deste juízo quanto ao
processo, ante o princípio do impulso oficial, previsto no Art. 2º do
CPC, a fim de garantir a celeridade e efetividade processuais, não
havendo que se falar em imprescindibilidade de manifestação da
parte autora para o início da fase executória
Determino o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 878,
da CLT, tendo em vista, no presente caso, que se trata de
procedimento previsto em entendimento pacífico deste E. Tribunal.
Neste sentido, os julgados a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.Conquanto oart. 878 da
CLTdetermine que a execução trabalhista seja iniciada
preferencialmente pela parte, quando possuir advogado constituído
no processo, a interpretação sistêmica do conjunto de normas,
inclusive constantes na própria CLT e de nítido viés constitucional,
permite ao magistrado, na qualidade de condutor do processo,
ampla liberdade na direção do feito, devendo velar pelo andamento
rápido das causas. Ao juiz é vedado promover, iniciar o processo,
mas lhe é imposto impulsionar o feito, pois a regra doart. 2º do
CPCdispõe que O processo começa por iniciativa [promoção] da
parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em Lei. Ademais, a própria disposição doart. 114, VIII,
da CF, determina a promoção daexecução de ofícioem relação
às contribuições sociais incidentes sobre os créditos
trabalhistas reconhecidos em juízo, que possuem caráter
acessório. Agravo de petição a que se nega
provimento.(TRT13ªR.; AP 0000082-24.2020.5.13.0008; Primeira
Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; Julg. 15/09/2023;
DEJTPB 18/09/2023; Pág. 76)
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS. COISA
JULGADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.A competência da Justiça do
Trabalho prevista noartigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federalalcança aexecução de ofíciodas contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Ademais, tratamos do prosseguimento do feito, quanto à
condenação remanescente relativa às contribuições previdenciárias,
cuja conta de liquidação está sob o manto da coisa julgada. Agravo
de petição não provido.(TRT13ªR.; AP 0139000-
45.2005.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 20/10/2020; Pág. 74)
Assim, seja a parte contrária intimada para proceder ao pagamento
do crédito apurado nos cálculos de liquidação, no montante da
Planilha de Id. 39aad75, no prazo de 48 horas, sob pena de início
da execução nos moldes do Despacho de Id. 7fa4a0c.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-70.2023.5.13.0012
AUTOR GERALDO MAJELLA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bccfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia da parte exequente até a presente data, em
que pese intimada para manifestar-se requerendo o cumprimento
de sentença, bem como o trânsito em julgado do presente feito,
registrado na Certidão de Id ed417e3;
Considerando que há crédito de natureza previdenciária devido nos
autos, conforme Planilha de Id. 39aad75 e que o Art. 114, VIII, da
CF, prevê a execução de ofício de crédito desta natureza como
competência precípua da Justiça do Trabalho, ainda que se trate de
crédito acessório, visto que não pode ser executado de forma
autônoma;
Considerando ainda o poder diretivo deste juízo quanto ao
processo, ante o princípio do impulso oficial, previsto no Art. 2º do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
CPC, a fim de garantir a celeridade e efetividade processuais, não
havendo que se falar em imprescindibilidade de manifestação da
parte autora para o início da fase executória
Determino o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 878,
da CLT, tendo em vista, no presente caso, que se trata de
procedimento previsto em entendimento pacífico deste E. Tribunal.
Neste sentido, os julgados a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.Conquanto oart. 878 da
CLTdetermine que a execução trabalhista seja iniciada
preferencialmente pela parte, quando possuir advogado constituído
no processo, a interpretação sistêmica do conjunto de normas,
inclusive constantes na própria CLT e de nítido viés constitucional,
permite ao magistrado, na qualidade de condutor do processo,
ampla liberdade na direção do feito, devendo velar pelo andamento
rápido das causas. Ao juiz é vedado promover, iniciar o processo,
mas lhe é imposto impulsionar o feito, pois a regra doart. 2º do
CPCdispõe que O processo começa por iniciativa [promoção] da
parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em Lei. Ademais, a própria disposição doart. 114, VIII,
da CF, determina a promoção daexecução de ofícioem relação
às contribuições sociais incidentes sobre os créditos
trabalhistas reconhecidos em juízo, que possuem caráter
acessório. Agravo de petição a que se nega
provimento.(TRT13ªR.; AP 0000082-24.2020.5.13.0008; Primeira
Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; Julg. 15/09/2023;
DEJTPB 18/09/2023; Pág. 76)
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS. COISA
JULGADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.A competência da Justiça do
Trabalho prevista noartigo 114, inciso VIII, da Constituição
Federalalcança aexecução de ofíciodas contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Ademais, tratamos do prosseguimento do feito, quanto à
condenação remanescente relativa às contribuições previdenciárias,
cuja conta de liquidação está sob o manto da coisa julgada. Agravo
de petição não provido.(TRT13ªR.; AP 0139000-
45.2005.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 20/10/2020; Pág. 74)
Assim, seja a parte contrária intimada para proceder ao pagamento
do crédito apurado nos cálculos de liquidação, no montante da
Planilha de Id. 39aad75, no prazo de 48 horas, sob pena de início
da execução nos moldes do Despacho de Id. 7fa4a0c.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-70.2023.5.13.0012
AUTOR JOCILANIO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
RÉU GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS
ESPECIALIZADOS EM MÃO DE
OBRA, GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS E LIMPEZA EIRELE
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCILANIO DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf13de
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 8f9238c a secretaria certifica a quitação da ação e existência
de valores sobejantes.
Intime-se ré para que indique dados bancários para devolução.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-70.2023.5.13.0012
AUTOR JOCILANIO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
RÉU GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS
ESPECIALIZADOS EM MÃO DE
OBRA, GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS E LIMPEZA EIRELE
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
- GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM
MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E
LIMPEZA EIRELE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf13de
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 8f9238c a secretaria certifica a quitação da ação e existência
de valores sobejantes.
Intime-se ré para que indique dados bancários para devolução.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-09.2022.5.13.0012
AUTOR LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA NARA DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a561600
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante a manifestação de ID. 44d6577, razão assiste à parte
reclamada.
Assim, fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no
artigo 535 do CPC, devidamente notificada para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução,
conforme valores apurados na planilha de cálculos constante do ID.
019bc02, a qual encontra-se devidamente homologada na decisão
de ID. 6879fb8.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-09.2022.5.13.0012
AUTOR LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a561600
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante a manifestação de ID. 44d6577, razão assiste à parte
reclamada.
Assim, fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no
artigo 535 do CPC, devidamente notificada para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução,
conforme valores apurados na planilha de cálculos constante do ID.
019bc02, a qual encontra-se devidamente homologada na decisão
de ID. 6879fb8.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000613-88.2017.5.13.0017
AUTOR ISABELLE TAVARES AMORIM
ADVOGADO SERGIO PEREIRA LEITAO(OAB:
37180/CE)
AUTOR CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE
FILHO
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARTHUR KARINE ESCARIAO DE
MEDEIROS(OAB: 28994/PB)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGUES DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 16882/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA ALVES MATIAS(OAB:
21451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCAS WAGNER SOARES DE
MOURA(OAB: 27145/PB)
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO SERGIO PEREIRA LEITAO(OAB:
37180/CE)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE TAVARES AMORIM
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ca063
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000613-88.2017.5.13.0017
AUTOR ISABELLE TAVARES AMORIM
ADVOGADO SERGIO PEREIRA LEITAO(OAB:
37180/CE)
AUTOR CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE
FILHO
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARTHUR KARINE ESCARIAO DE
MEDEIROS(OAB: 28994/PB)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGUES DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 16882/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA ALVES MATIAS(OAB:
21451/PB)
ADVOGADO LUCAS WAGNER SOARES DE
MOURA(OAB: 27145/PB)
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO SERGIO PEREIRA LEITAO(OAB:
37180/CE)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ca063
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000613-30.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
RÉU SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
TERCEIRO
INTERESSADO
MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90da70
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A secretaria informa a quitação da presente demanda e existência
de saldo sobejante devido ao executado.
Assim, intime-se a empresa SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA para apresentar dados bancários, no prazo
de 5 (cinco) dias, para devolução dos valores a disposição do juízo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000613-30.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
RÉU SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
TERCEIRO
INTERESSADO
MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90da70
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A secretaria informa a quitação da presente demanda e existência
de saldo sobejante devido ao executado.
Assim, intime-se a empresa SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA para apresentar dados bancários, no prazo
de 5 (cinco) dias, para devolução dos valores a disposição do juízo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000087-92.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PSS SERVICOS DE ENGENHARIA &
PROJETOS LTDA
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE ALVES DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 26/03/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/03/2024 10:45
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84658637877
ID da Reunião: 84658637877
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000850-30.2023.5.13.0012
AUTOR GUILHERME SA ABRANTES DE
SENA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RECLAMADA/DEJT
Ante a manifestação de ID. b198db9 e anexo, fica a reclamada com
o prazo de 48h para, querendo, manifestar-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000479-66.2023.5.13.0012
AUTOR OHARA SAYONARA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OHARA SAYONARA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ddecc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada MATEUS
SUPERMERCADOS S A, ID. 39684dd, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo
acima, no prazo legal.
Ante o ID. 9b13aeb, insurge-se a parte ré por meio da interposição
de recurso ordinário. Entretanto, não comprovou o recolhimento de
custas, tampouco do depósito recursal.
Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim
de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, concede-se ao recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de comprovar o recolhimento de
custas e realizar o depósito recursal, sob pena de aplicabilidade da
deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Intime-se a parte ré.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-66.2023.5.13.0012
AUTOR OHARA SAYONARA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ddecc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada MATEUS
SUPERMERCADOS S A, ID. 39684dd, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo
acima, no prazo legal.
Ante o ID. 9b13aeb, insurge-se a parte ré por meio da interposição
de recurso ordinário. Entretanto, não comprovou o recolhimento de
custas, tampouco do depósito recursal.
Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim
de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, concede-se ao recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de comprovar o recolhimento de
custas e realizar o depósito recursal, sob pena de aplicabilidade da
deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Intime-se a parte ré.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-87.2017.5.13.0012
AUTOR JOSE OSMAR GONCALVES
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSMAR GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ffd63
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da
mencionada Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento
do feito por até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de
prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-29.2023.5.13.0012
AUTOR NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4b089
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID 6ba47b2) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-29.2023.5.13.0012
AUTOR NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4b089
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
anexos ao presente decisum (ID 6ba47b2) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000761-41.2022.5.13.0012
AUTOR DOUGLAS MONTEIRO BEZERRA
PAZ
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU DICAL-DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MONTEIRO BEZERRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1876fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das verbas
previdenciárias, conforme decisão de ID. 1bcc72b.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000761-41.2022.5.13.0012
AUTOR DOUGLAS MONTEIRO BEZERRA
PAZ
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU DICAL-DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1876fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das verbas
previdenciárias, conforme decisão de ID. 1bcc72b.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000632-02.2023.5.13.0012
EXEQUENTE ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6064221
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por ROBSON ARRUDA
DOS SANTOS (ID 20929d0), requerendo o chamamento do feito à
ordem para que sejam deferidos, em favor do advogado da parte
autora, honorários sucumbenciais, sob o argumento de que estes
teriam constado da exordial e petição de ID eb1f28f.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ROBSON
ARRUDA DOS SANTOS.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000632-02.2023.5.13.0012
EXEQUENTE ROBSON ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6064221
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por ROBSON ARRUDA
DOS SANTOS (ID 20929d0), requerendo o chamamento do feito à
ordem para que sejam deferidos, em favor do advogado da parte
autora, honorários sucumbenciais, sob o argumento de que estes
teriam constado da exordial e petição de ID eb1f28f.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ROBSON
ARRUDA DOS SANTOS.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000544-61.2023.5.13.0012
AUTOR MARCELO JEFFERSON MACEDO DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JEFFERSON MACEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5943c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. 168b7fa, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATAlc-0000544-61.2023.5.13.0012
AUTOR MARCELO JEFFERSON MACEDO DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5943c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. 168b7fa, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000763-11.2022.5.13.0012
AUTOR JEFERSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU DICAL-DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f800196
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das verbas
previdenciárias, conforme decisão de ID. ce2490a.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000763-11.2022.5.13.0012
AUTOR JEFERSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU DICAL-DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f800196
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das verbas
previdenciárias, conforme decisão de ID. ce2490a.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-32.2021.5.13.0012
AUTOR NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NOARA MOREIRA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08bd0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer dos presentes embargos
declaratórios opostos por NOARA MOREIRA MANGUEIRA e, no
mérito, julgar-lhes prejudicados pela perda do objeto.
Intimem-se, para ciência, as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-32.2021.5.13.0012
AUTOR NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08bd0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer dos presentes embargos
declaratórios opostos por NOARA MOREIRA MANGUEIRA e, no
mérito, julgar-lhes prejudicados pela perda do objeto.
Intimem-se, para ciência, as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000385-55.2022.5.13.0012
AUTOR GERAILSON GADELHA LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
ADVOGADO AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA
MACENA(OAB: 25681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO por videoconferência, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM, no dia 22.02.2024 às 10h15.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82427052104
ID da reunião: 824 2705 2104
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº HTE-0000046-28.2024.5.13.0012
REQUERENTES BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA
PELLEGRINA(OAB: 26111/SP)
REQUERENTES MARIA CELIA RIBEIRO ALECRIM
ADVOGADO JOSE LINHARES DE ARAUJO(OAB:
8724/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6edec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo o acordo extrajudicial, no valor total de R$ 101.903,55
(cento e um mil, novecentos e três reais e cinquenta e cinco
centavos), celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e MARIA
CELIA RIBEIRO ALECRIM, com pagamento conforme detalhado no
Id. c44a2c3, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
observando ainda que:
1. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s) obrigações.
2. O(a) obreira acordante dá geral e plena quitação ao objeto da
presente ação e do extinto contrato de trabalho, para mais nada
reclamar.
3. Fica estipulada multa de 10% (cem por cento) sobre o valor do
acordo. Havendo inadimplência, será iniciada, de imediato, a
execução da parcela não quitada e da multa incidente.
4. O banco requerente reconhece a despedida sem justa causa da
obreira requerente.
5. Para fins previdenciários e fiscais, as verbas se encontram
discriminadas na proporcionalidade dos pedidos da inicial, incidindo
os descontos legais tão somente sobre aquelas de natureza
remuneratória.
6. A presente homologação possui força de alvará perante a
Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento do saldo
de FGTS depositado em conta vinculada da parte obreira,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre MARIA CELIA RIBEIRO
ALECRIM, CPF: 552.599.104-78, e a parte empregadora BANCO
BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, com data de
admissão 15.01.1986, data de despedida 11.12.2023, bastando
tão-somente a apresentação desta determinação.
7. Defiro à obreira requerente os benefícios da justiça gratuita, ante
o seu patamar remuneratório.
8. Custas pro rata, no importe de R$ 1.019,03 para cada parte, no
total de R$ 2.038,07, ficando dispensada, porém, a cota-parte da
obreira requerente, ante a gratuidade processual concedida.
9. Deve o banco requerente providenciar o recolhimento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas de natureza salarial previstas nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias.
10. Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
11. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos do
item 10 e sendo a execução unicamente fiscal, inicie-se a execução
com o uso dos convênios eletrônicos disponíveis.
12. Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000046-28.2024.5.13.0012
REQUERENTES BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA
PELLEGRINA(OAB: 26111/SP)
REQUERENTES MARIA CELIA RIBEIRO ALECRIM
ADVOGADO JOSE LINHARES DE ARAUJO(OAB:
8724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA RIBEIRO ALECRIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6edec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo o acordo extrajudicial, no valor total de R$ 101.903,55
(cento e um mil, novecentos e três reais e cinquenta e cinco
centavos), celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e MARIA
CELIA RIBEIRO ALECRIM, com pagamento conforme detalhado no
Id. c44a2c3, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
observando ainda que:
1. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s) obrigações.
2. O(a) obreira acordante dá geral e plena quitação ao objeto da
presente ação e do extinto contrato de trabalho, para mais nada
reclamar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
3. Fica estipulada multa de 10% (cem por cento) sobre o valor do
acordo. Havendo inadimplência, será iniciada, de imediato, a
execução da parcela não quitada e da multa incidente.
4. O banco requerente reconhece a despedida sem justa causa da
obreira requerente.
5. Para fins previdenciários e fiscais, as verbas se encontram
discriminadas na proporcionalidade dos pedidos da inicial, incidindo
os descontos legais tão somente sobre aquelas de natureza
remuneratória.
6. A presente homologação possui força de alvará perante a
Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento do saldo
de FGTS depositado em conta vinculada da parte obreira,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre MARIA CELIA RIBEIRO
ALECRIM, CPF: 552.599.104-78, e a parte empregadora BANCO
BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, com data de
admissão 15.01.1986, data de despedida 11.12.2023, bastando
tão-somente a apresentação desta determinação.
7. Defiro à obreira requerente os benefícios da justiça gratuita, ante
o seu patamar remuneratório.
8. Custas pro rata, no importe de R$ 1.019,03 para cada parte, no
total de R$ 2.038,07, ficando dispensada, porém, a cota-parte da
obreira requerente, ante a gratuidade processual concedida.
9. Deve o banco requerente providenciar o recolhimento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas de natureza salarial previstas nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias.
10. Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
11. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos do
item 10 e sendo a execução unicamente fiscal, inicie-se a execução
com o uso dos convênios eletrônicos disponíveis.
12. Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-53.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MANOEL ESTEVAM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5571f49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-53.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5571f49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000569-74.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO KALYL LAMARCK SILVERIO
PEREIRA(OAB: 12766/RN)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do experto, conforme manifestação de
ID. 8c301e0.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000569-74.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO KALYL LAMARCK SILVERIO
PEREIRA(OAB: 12766/RN)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- B3 ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do experto, conforme manifestação de
ID. 8c301e0.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000048-37.2020.5.13.0012
AUTOR RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU J. E. COMERCIO DE CIMENTO E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU EDNA ALVES GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU JOSE PIRES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INCOLAMA INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VILANEIDE SARMENTO DE
OLIVEIRA EUFRASIO
TERCEIRO
INTERESSADO
JG COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae15a2
proferido nos autos, para providências no prazo de 05 dias,
conforme a seguir:
Vistos etc.
Cientes as partes de que a ausência da informação requerida ID.
3490e83 ensejar a recusa à homologação do acordo com, apenas,
eventual dedução de valores pagos. Assim, ficam com prazo de 48
horas para apresentarem a informação já reiteradamente requerida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Silentes, venham os autos para decisão de rejeição de
homologação de acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-37.2020.5.13.0012
AUTOR RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU J. E. COMERCIO DE CIMENTO E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU EDNA ALVES GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU JOSE PIRES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INCOLAMA INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VILANEIDE SARMENTO DE
OLIVEIRA EUFRASIO
TERCEIRO
INTERESSADO
JG COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- J. E. COMERCIO DE CIMENTO E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae15a2
proferido nos autos, para providências no prazo de 05 dias,
conforme a seguir:
Vistos etc.
Cientes as partes de que a ausência da informação requerida ID.
3490e83 ensejar a recusa à homologação do acordo com, apenas,
eventual dedução de valores pagos. Assim, ficam com prazo de 48
horas para apresentarem a informação já reiteradamente requerida.
Silentes, venham os autos para decisão de rejeição de
homologação de acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-37.2020.5.13.0012
AUTOR RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU J. E. COMERCIO DE CIMENTO E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU EDNA ALVES GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU JOSE PIRES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INCOLAMA INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VILANEIDE SARMENTO DE
OLIVEIRA EUFRASIO
TERCEIRO
INTERESSADO
JG COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA ALVES GONCALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae15a2
proferido nos autos, para providências no prazo de 05 dias,
conforme a seguir:
Vistos etc.
Cientes as partes de que a ausência da informação requerida ID.
3490e83 ensejar a recusa à homologação do acordo com, apenas,
eventual dedução de valores pagos. Assim, ficam com prazo de 48
horas para apresentarem a informação já reiteradamente requerida.
Silentes, venham os autos para decisão de rejeição de
homologação de acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-37.2020.5.13.0012
AUTOR RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
RÉU J. E. COMERCIO DE CIMENTO E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU EDNA ALVES GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
RÉU JOSE PIRES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRO DE SA
GADELHA(OAB: 10403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INCOLAMA INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VILANEIDE SARMENTO DE
OLIVEIRA EUFRASIO
TERCEIRO
INTERESSADO
JG COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PIRES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae15a2
proferido nos autos, para providências no prazo de 05 dias,
conforme a seguir:
Vistos etc.
Cientes as partes de que a ausência da informação requerida ID.
3490e83 ensejar a recusa à homologação do acordo com, apenas,
eventual dedução de valores pagos. Assim, ficam com prazo de 48
horas para apresentarem a informação já reiteradamente requerida.
Silentes, venham os autos para decisão de rejeição de
homologação de acordo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000101-13.2023.5.13.0012
AUTOR VERA LUCIA BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA BARBOSA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea0770
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 609d53b, esse juízo informa que a
demanda de pagamento será processada via RPV, após o decurso
do prazo de embargos à execução, conforme decisão de ID.
315901b.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000101-13.2023.5.13.0012
AUTOR VERA LUCIA BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea0770
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Ante a manifestação de ID. 609d53b, esse juízo informa que a
demanda de pagamento será processada via RPV, após o decurso
do prazo de embargos à execução, conforme decisão de ID.
315901b.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-51.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea37980
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. bcc0a8e, observa-se
que o autor não apresentou justificativa da ausência e nem o
recolhimento das custas no prazo especificado. Assim, não poderá
propor nova demanda até que se efetue seu pagamento, tendo em
vista que a quitação das custas é pré-requisito para o ajuizamento
de nova ação trabalhista.
Por fim, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-51.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea37980
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. bcc0a8e, observa-se
que o autor não apresentou justificativa da ausência e nem o
recolhimento das custas no prazo especificado. Assim, não poderá
propor nova demanda até que se efetue seu pagamento, tendo em
vista que a quitação das custas é pré-requisito para o ajuizamento
de nova ação trabalhista.
Por fim, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000881-50.2023.5.13.0012
AUTOR JUNIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL DE MEDEIROS
ESTRELA(OAB: 28198/PB)
RÉU JUMP & JUMP FITNESS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7507e69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a notificação à reclamada não obteve êxito e
diante da proximidade da audiência designada, proceda a secretaria
o cancelamento desta e redesigne-se a AUDIÊNCIA UNA por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM
para o dia 25.03.2024 às 08:00 horas.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87377189595
ID da reunião: 87377189595
Intimem-se, sendo a reclamada pela via postal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-19.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb5140
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de realização de perícia técnica nos presentes
autos, solicita-se:
Endereço e datas em que a reclamada estará efetivamente
funcionando para fins de envio de carta precatória;
1.
Apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes no
prazo comum de 05(cinco) dias;
2.
De posse das informações acima, proceda a Secretaria da Vara
a expedição de carta precatória.
3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-19.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORENO'S PARK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb5140
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de realização de perícia técnica nos presentes
autos, solicita-se:
Endereço e datas em que a reclamada estará efetivamente
funcionando para fins de envio de carta precatória;
1.
Apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes no
prazo comum de 05(cinco) dias;
2.
De posse das informações acima, proceda a Secretaria da Vara
a expedição de carta precatória.
3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-77.2022.5.13.0012
AUTOR ANTONIO SANDERSON FREITAS DE
LIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2c3cb
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 6f0bbfd a secretaria certifica a quitação da ação e existência
de valor sobejante.
Intime-se o réu para que indique dados bancários para devolução.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000266-21.2018.5.13.0017
AUTOR SIMONE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU JOSE REGINALDO BALTAZAR
MORAIS
RÉU MAXIMUS COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU NATAN SANTOS DE MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE REGINALDO BALTAZAR
MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
NATAN SANTOS DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ee9ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Sousa/PB
ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por SIMONE FERREIRA DA
SILVA, determinando o prosseguimento da execução em face dos
sócios da executada MAXIMUS COMERCIO E SERVICOS LTDA,
com a IMEDIATA realização de atos expropriatórios em face do
patrimônio de NATAN SANTOS DE MORAIS e JOSE REGINALDO
BALTAZAR MORAIS.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-83.2018.5.13.0012
AUTOR FELIPE EDUARDO SOARES
HENRIQUE
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR ANA BEATRIZ FERREIRA LOPES
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR MARIA NEIDE FERREIRA CALADO
LOPES
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU WILSON NUNES DE AVELAR
ADVOGADO PAULO ISIDORO DE JESUS(OAB:
41075/DF)
ADVOGADO KEZIA MACHADO GUSMAO(OAB:
30802/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE EDUARDO SOARES
HENRIQUE
TERCEIRO
INTERESSADO
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF
- TRT10
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ FERREIRA LOPES
- FELIPE EDUARDO SOARES HENRIQUE
- FRANCISCO DO NASCIMENTO HENRIQUE
- MARIA NEIDE FERREIRA CALADO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785c2e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da
mencionada Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento
do feito por até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de
prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-83.2018.5.13.0012
AUTOR FELIPE EDUARDO SOARES
HENRIQUE
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR ANA BEATRIZ FERREIRA LOPES
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AUTOR MARIA NEIDE FERREIRA CALADO
LOPES
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SUMÁRIO
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU WILSON NUNES DE AVELAR
ADVOGADO PAULO ISIDORO DE JESUS(OAB:
41075/DF)
ADVOGADO KEZIA MACHADO GUSMAO(OAB:
30802/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE EDUARDO SOARES
HENRIQUE
TERCEIRO
INTERESSADO
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF
- TRT10
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON NUNES DE AVELAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785c2e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da
mencionada Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento
do feito por até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de
prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000075-25.2017.5.13.0012
AUTOR GERVASIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRACTO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU JORGE ELIAS JABUR JUNIOR
ADVOGADO OLIVIER ANTOINE FRANCOIS
DOURDIN(OAB: 113174/MG)
RÉU JOAO PEDRO VILELA JABUR
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ELIAS JABUR JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47785dc
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 4b1a9dc o réu Jorge Elias Jabur informa ter recolhido
contribuição previdenciária e depósito relativo às custas fixadas no
despacho homologatório de acordo no ID. 94b9209, anexando
comprovantes respectivos.
Expeça-se alvará eletrônico para recolhimento de custas.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0000721-95.2022.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE RAPHAEL VINICIUS NASCIMENTO
PESSOA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL VINICIUS NASCIMENTO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
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Gabinete da Vice-Presidência 1
Edital 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 268
Notificação 268
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 268
Notificação 268
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
269
Notificação 269
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 271
Notificação 271
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
274
Notificação 274
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
277
Notificação 277
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 281
Notificação 281
Tribunal Pleno - 2ª Turma 284
Notificação 284
Secretaria Geral Judiciária 289
Notificação 289
Pauta 294
Central de Regional de Efetividade 307
Notificação 307
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
338
Notificação 338
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 350
Notificação 350
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 417
Notificação 417
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 445
Notificação 445
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 464
Edital 464
Notificação 464
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 481
Edital 481
Notificação 481
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 510
Notificação 510
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 547
Notificação 547
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 584
Edital 584
Notificação 586
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 630
Notificação 630
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 662
Edital 662
Notificação 662
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 764
Edital 764
Notificação 764
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 788
Notificação 788
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 826
Edital 826
Notificação 827
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 860
Notificação 860
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 911
Notificação 911
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 929
Notificação 929
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 979
Edital 979
Notificação 979
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1003
Notificação 1003
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1051
Edital 1051
Notificação 1052
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1085
Notificação 1085
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1095
Notificação 1095
Vara do Trabalho de Guarabira 1103
Notificação 1103
Vara do Trabalho de Itaporanga 1180
Notificação 1180
Vara do Trabalho de Patos 1185
Edital 1185
Notificação 1186
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1212
Edital 1213
Notificação 1213
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1237
Notificação 1237
Vara do Trabalho de Sousa 1270
Notificação 1270
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1299
Notificação 1299
3914/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210771